Lei 2-A/2001
de 8 de Fevereiro
Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas e das habitações de particulares que ficaram total ou parcialmente destruídos em virtude das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas no presente Inverno e exclui dos limites do endividamento municipal os empréstimos a celebrar ao abrigo da linha de crédito bonificado para a realização das respectivas obras.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas que ficaram total ou parcialmente destruídos em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000, bem como excluir dos limites do endividamento das autarquias locais os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime previsto no artigo anterior aplica-se às obras de reparação, construção ou reconstrução financiadas com recurso à linha de crédito bonificado, criada para a reparação dos danos causados pelas condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000 em equipamentos e infra-estruturas das autarquias locais e para grandes reparações de habitações próprias de particulares, nos casos de manifesta carência de recursos dos lesados.
Artigo 3.º
Dispensa de fiscalização prévia
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais relativos às obras referidas no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º
Endividamento das autarquias locais
O disposto na Lei 42/98, de 6 de Agosto, relativo ao limite do endividamento das autarquias locais, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para o financiamento das obras a que se refere o artigo 1.º da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2000.
Aprovada em 1 de Fevereiro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.