Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/99
A Lei 42/98, de 6 de Agosto, estabelece no artigo 10.º, n.os 1 e 2, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado, consubstanciada nos Fundos Geral e de Coesão Municipal e no Fundo de Financiamento das Freguesias.
O Fundo Geral Municipal (FGM) e o Fundo de Coesão Municipal (FCM) são distribuídos pelos municípios de acordo com os critérios constantes dos artigos 12.º a 14.º O Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é distribuído com base nos critérios estabelecidos no artigo 15.º do mesmo diploma.
Determinam os n.os 3 dos artigos 12.º e 15.º que os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos nos respectivos n.os 1 e 2 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado. À semelhança, dispõe ainda o n.º 7 do artigo 10.º que os índices a serem utilizados no cálculo do FGM, FCM e do FFF deverão ser previamente conhecidos, por forma que se possa em tempo útil solicitar a sua correcção.
No sentido de se obter a informação necessária à construção dos indicadores que servem de base aos critérios de distribuição das transferências para as autarquias locais e no seguimento do que vem sendo feito nesta matéria em resultado de anteriores revisões da Lei das Finanças Locais, importa redefinir a informação a obter e as entidades responsáveis pela sua prestação.
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - As entidades referidas nos números seguintes deverão fornecer à Direcção-Geral das Autarquias Locais, até 31 de Julho de cada ano, os dados estatistícos actualizados por município e relativos aos sectores da sua competência. Sempre que possível, deverão ser os mesmos agregados ao nível da Região Autónoma e nacional.
2 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) prestará a informação relativa a:
a) Número de habitantes, por freguesia e município - informação censitária da população residente, quando actualizada, ou estimativa anual;
b) Número de habitantes com idade inferior a 15 anos, por município - informação censitária da população residente, por grupo etário, quando actualizada, ou estimativa anual;
c) Número de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, por município.
3 - O Instituto Português de Cartografia e Cadastro fornecerá os dados relativos a:
a) Áreas das freguesias e dos municípios, incluindo as alterações das actualizações do cadastro;
b) Altitude máxima e mínima por município.
4 - A Direcção-Geral dos Impostos fornecerá, por município, os dados relativos a:
a) Impostos a que os municípios tenham direito a título de:
Contribuição autárquica;
Imposto municipal sobre veículos;
Imposto municipal de sisa;
b) Impostos cobrados aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Os valores fornecidos devem incluir o total das cobranças anuais por município.
No que respeita aos impostos municipais, serão fornecidos os valores globais, incluindo os montantes correspondentes aos encargos de liquidação ou de liquidação e cobrança.
No caso de aquela informação ser líquida de tais encargos, deverão os mesmos ser devidamente discriminados.
No que respeita aos valores de IRS, deverá ser fornecido o valor líquido de juros de mora e de encargos de cobrança.
5 - As entidades referidas nos números anteriores disponibilizarão, no 1.º ano, os dados discriminados na presente resolução e, nos anos seguintes, apenas as alterações constatadas ou a indicação de que as mesmas não tiveram lugar.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.