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Resolução do Conselho de Ministros 128/99, de 26 de Outubro

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Sumário

Define quais as entidades responsáveis pelo fornecimento dos dados necessários ao cálculo da distribuição pelos municípios do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal e pelas freguesias do Fundo de Financiamento das Freguesias.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/99
A Lei 42/98, de 6 de Agosto, estabelece no artigo 10.º, n.os 1 e 2, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado, consubstanciada nos Fundos Geral e de Coesão Municipal e no Fundo de Financiamento das Freguesias.

O Fundo Geral Municipal (FGM) e o Fundo de Coesão Municipal (FCM) são distribuídos pelos municípios de acordo com os critérios constantes dos artigos 12.º a 14.º O Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é distribuído com base nos critérios estabelecidos no artigo 15.º do mesmo diploma.

Determinam os n.os 3 dos artigos 12.º e 15.º que os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos nos respectivos n.os 1 e 2 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado. À semelhança, dispõe ainda o n.º 7 do artigo 10.º que os índices a serem utilizados no cálculo do FGM, FCM e do FFF deverão ser previamente conhecidos, por forma que se possa em tempo útil solicitar a sua correcção.

No sentido de se obter a informação necessária à construção dos indicadores que servem de base aos critérios de distribuição das transferências para as autarquias locais e no seguimento do que vem sendo feito nesta matéria em resultado de anteriores revisões da Lei das Finanças Locais, importa redefinir a informação a obter e as entidades responsáveis pela sua prestação.

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - As entidades referidas nos números seguintes deverão fornecer à Direcção-Geral das Autarquias Locais, até 31 de Julho de cada ano, os dados estatistícos actualizados por município e relativos aos sectores da sua competência. Sempre que possível, deverão ser os mesmos agregados ao nível da Região Autónoma e nacional.

2 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) prestará a informação relativa a:

a) Número de habitantes, por freguesia e município - informação censitária da população residente, quando actualizada, ou estimativa anual;

b) Número de habitantes com idade inferior a 15 anos, por município - informação censitária da população residente, por grupo etário, quando actualizada, ou estimativa anual;

c) Número de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, por município.

3 - O Instituto Português de Cartografia e Cadastro fornecerá os dados relativos a:

a) Áreas das freguesias e dos municípios, incluindo as alterações das actualizações do cadastro;

b) Altitude máxima e mínima por município.
4 - A Direcção-Geral dos Impostos fornecerá, por município, os dados relativos a:

a) Impostos a que os municípios tenham direito a título de:
Contribuição autárquica;
Imposto municipal sobre veículos;
Imposto municipal de sisa;
b) Impostos cobrados aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município:

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Os valores fornecidos devem incluir o total das cobranças anuais por município.

No que respeita aos impostos municipais, serão fornecidos os valores globais, incluindo os montantes correspondentes aos encargos de liquidação ou de liquidação e cobrança.

No caso de aquela informação ser líquida de tais encargos, deverão os mesmos ser devidamente discriminados.

No que respeita aos valores de IRS, deverá ser fornecido o valor líquido de juros de mora e de encargos de cobrança.

5 - As entidades referidas nos números anteriores disponibilizarão, no 1.º ano, os dados discriminados na presente resolução e, nos anos seguintes, apenas as alterações constatadas ou a indicação de que as mesmas não tiveram lugar.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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