A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 128/99, de 26 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Define quais as entidades responsáveis pelo fornecimento dos dados necessários ao cálculo da distribuição pelos municípios do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal e pelas freguesias do Fundo de Financiamento das Freguesias.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/99
A Lei 42/98, de 6 de Agosto, estabelece no artigo 10.º, n.os 1 e 2, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado, consubstanciada nos Fundos Geral e de Coesão Municipal e no Fundo de Financiamento das Freguesias.

O Fundo Geral Municipal (FGM) e o Fundo de Coesão Municipal (FCM) são distribuídos pelos municípios de acordo com os critérios constantes dos artigos 12.º a 14.º O Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é distribuído com base nos critérios estabelecidos no artigo 15.º do mesmo diploma.

Determinam os n.os 3 dos artigos 12.º e 15.º que os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos nos respectivos n.os 1 e 2 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado. À semelhança, dispõe ainda o n.º 7 do artigo 10.º que os índices a serem utilizados no cálculo do FGM, FCM e do FFF deverão ser previamente conhecidos, por forma que se possa em tempo útil solicitar a sua correcção.

No sentido de se obter a informação necessária à construção dos indicadores que servem de base aos critérios de distribuição das transferências para as autarquias locais e no seguimento do que vem sendo feito nesta matéria em resultado de anteriores revisões da Lei das Finanças Locais, importa redefinir a informação a obter e as entidades responsáveis pela sua prestação.

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - As entidades referidas nos números seguintes deverão fornecer à Direcção-Geral das Autarquias Locais, até 31 de Julho de cada ano, os dados estatistícos actualizados por município e relativos aos sectores da sua competência. Sempre que possível, deverão ser os mesmos agregados ao nível da Região Autónoma e nacional.

2 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) prestará a informação relativa a:

a) Número de habitantes, por freguesia e município - informação censitária da população residente, quando actualizada, ou estimativa anual;

b) Número de habitantes com idade inferior a 15 anos, por município - informação censitária da população residente, por grupo etário, quando actualizada, ou estimativa anual;

c) Número de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, por município.

3 - O Instituto Português de Cartografia e Cadastro fornecerá os dados relativos a:

a) Áreas das freguesias e dos municípios, incluindo as alterações das actualizações do cadastro;

b) Altitude máxima e mínima por município.
4 - A Direcção-Geral dos Impostos fornecerá, por município, os dados relativos a:

a) Impostos a que os municípios tenham direito a título de:
Contribuição autárquica;
Imposto municipal sobre veículos;
Imposto municipal de sisa;
b) Impostos cobrados aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município:

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Os valores fornecidos devem incluir o total das cobranças anuais por município.

No que respeita aos impostos municipais, serão fornecidos os valores globais, incluindo os montantes correspondentes aos encargos de liquidação ou de liquidação e cobrança.

No caso de aquela informação ser líquida de tais encargos, deverão os mesmos ser devidamente discriminados.

No que respeita aos valores de IRS, deverá ser fornecido o valor líquido de juros de mora e de encargos de cobrança.

5 - As entidades referidas nos números anteriores disponibilizarão, no 1.º ano, os dados discriminados na presente resolução e, nos anos seguintes, apenas as alterações constatadas ou a indicação de que as mesmas não tiveram lugar.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda