Decreto Legislativo Regional 9/99/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelos municípios e juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira em 1999.
Artigo 3.º
Apoio financeiro complementar
1 - Fica o Governo Regional autorizado, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a transferir para os municípios da Região Autónoma da Madeira até ao montante de 1,7 milhões de contos, como apoio financeiro complementar.
2 - A distribuição por cada município do apoio financeiro complementar a que se refere o número anterior será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
3 - Para efeitos de aplicação da fórmula descrita no número anterior, a população dos municípios de Ponta do Sol e de Porto Santo é majorada em 40%, como forma de compensação pelo não recebimento de qualquer montante por conta do serviço da dívida do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro, sendo essa majoração elevada para 80% no caso do município de Porto Santo, como forma de compensação dos efeitos negativos decorrentes da dupla insularidade.
4 - O apoio financeiro previsto neste artigo deverá ser inscrito no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e nos orçamentos dos municípios como transferência de capital, à excepção da parcela desse apoio obtida a partir dos juros dos empréstimos do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro, a qual deverá ser inscrita como transferência corrente.
Artigo 4.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional e que sejam financiados pelos fundos comunitários poderão, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
4 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 1999 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 1998 mantêm-se em vigor em 1999, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 1999 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1998.
Artigo 5.º
Regularização das dívidas dos municípios ao IGA e à EEM
Fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para os municípios da Região Autónoma da Madeira para a regularização das dívidas ao Instituto de Gestão da Água e à Empresa de Electricidade da Madeira, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
CAPÍTULO III
Operações passivas e activas do tesouro público regional
Artigo 6.º
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido global até 5 milhões de contos.
Artigo 7.º
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido previsto no artigo 6.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
c) Montante de outras quaisquer operações envolvendo a redução da dívida pública regional.
Artigo 8.º
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e nas condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem.
Artigo 9.º
Empréstimos de curto prazo
Para fazer face a dificuldades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 25.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro.
Artigo 10.º
Alienação de participações sociais em empresas regionais
Em 1999, o Governo Regional prosseguirá o processo de alienação de participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em empresas regionais.
Artigo 11.º
Avales e outras garantias
1 - É fixado em 21 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira a operações financeiras.
2 - É fixado em 1,7 milhões de contos o limite para a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativos a operações não financeiras.
Artigo 12.º
Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 4 milhões de contos.
CAPÍTULO IV
Execução orçamental
Artigo 13.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e obedecerá ao limite previsto no artigo 11.º
4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e concorre para o limite fixado no artigo 6.º
Artigo 14.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 15.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro.
CAPÍTULO V
Mercados públicos
Artigo 16.º
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
a) Até 5000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 20000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Até 100000 contos, os secretários regionais;
d) Até 500000 contos, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 17.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até 10000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 40000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
Artigo 18.º
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até 50000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelos secretários regionais e pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 19.º
Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar contratos relativos ao arrendamento, locação, alienação ou oneração de imóveis que sejam património dos serviços e fundos autónomos, competência que é do órgão máximo do serviço e fundo autónomo e carece sempre de autorização tutelar.
Artigo 20.º
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
a) Até 2500 contos, os directores regionais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 10000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Até 50000 contos, os secretários regionais;
d) Até 250000 contos, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo.
CAPÍTULO VI
Concessão de subsídios e outros apoios financeiros
Artigo 21.º
Subsídios
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento, prioritariamente àquelas que visem o fortalecimento ou o aumento da produção regional.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a acções de carácter sócio-económico, cultural e desportivo.
Artigo 22.º
Apoio a entidades de utilidade pública
Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da qualidade de vida das populações.
Artigo 23.º
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, autorizado a movimentar, no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas, os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 24.º
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Artigo 25.º
Fundo Agrícola
É criado um Fundo para a agricultura destinado a auxiliar os agricultores cujos produtos sejam atingidos por temporais e outras ocorrências da Natureza, com uma dotação a determinar pela Secretaria Regional do Plano e da Coordenação.
CAPÍTULO VII
Sistema regional de saúde
Artigo 26.º
Centro Regional de Saúde
1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde.
Artigo 27.º
Operações passivas de curto prazo
1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde ficam autorizados a contrair empréstimos a curto prazo, qualquer que seja a forma que revistam, destinados a suprir défices de tesouraria, nas condições definidas no número seguinte, não podendo, porém, resultar desses empréstimos aumento líquido da dívida pública regional, concorrendo para o limite fixado pelo artigo 6.º
2 - O Secretário Regional do Plano e da Coordenação, mediante portaria conjunta com o secretário da tutela, definirá o limite máximo dos empréstimos que poderão ser contraídos nos termos do número anterior.
CAPÍTULO VIII
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 28.º
Execução financeira dos projectos da Administração Regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M, de 29 de Fevereiro.
Artigo 29.º
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Constituição de sociedades
1 - Fica o Governo Regional autorizado:
a) A participar numa sociedade de promoção exterior, a ser constituída e incentivada pela Região e envolvendo outras entidades com o objectivo de concertadamente melhor difundir a economia da Madeira no exterior;
b) A adoptar todos os procedimentos necessários à constituição de uma sociedade comercial que tem por objecto a gestão dos parques industriais da Região, ficando esta autorizada a participar no respectivo capital social com outras entidades públicas ou privadas;
c) Promover a transformação da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 31.º
Empresas e instituições participadas pela Região Autónoma da Madeira
1 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências da componente regional para as empresas e instituições em que a Região Autónoma da Madeira detenha participação social da componente regional dos programas e projectos aprovados pela União Europeia.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a programas e projectos co-financiados por outras entidades.
Artigo 32.º
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 33.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2000 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1999 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1999.
Artigo 34.º
Receitas das escolas
1 - As receitas cobradas pelas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos e secundárias da Região, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas ao financiamento das despesas de conservação e manutenção da respectiva escola, com excepção das receitas referidas na alínea c) do n.º 1, que ficam afectas à acção social escolar nos termos do artigo 35.º deste diploma.
2 - Para esse efeito, tais receitas dão entrada nos cofres da Região, sendo inscrita no orçamento de cada escola uma dotação com compensação em receita destinada às despesas com a conservação e manutenção da escola.
Artigo 35.º
Acção social escolar
As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, integrando o orçamento por ele aprovado a parte do orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 2 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver mapas no documento original)