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Resolução 14/99/M, de 6 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo Regional da Madeira a contrair um empréstimo amortizável a longo prazo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/99/M
Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo a longo prazo
Considerando que, pelo disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 9/99/M, de 4 de Março - que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999 -, e no artigo 80.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro - que aprova o Orçamento do Estado para 1999 -, o Governo Regional está autorizado a aumentar o endividamento líquido global da Região até 5 milhões de contos;

Considerando que o Governo Regional decidiu, nos termos da Resolução 496/99, de 8 de Abril, alterada pela Resolução 730/99, de 21 de Maio, contrair um empréstimo amortizável a longo prazo até 25 milhões de euros, para assegurar o equilíbrio do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999 e, consequentemente, viabilizar a execução dos projectos de investimento que constam do PIDDAR;

Considerando que não são ultrapassados os limites máximos de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1999 e no artigo 26.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em plenário no dia 16 de Junho de 1999, resolve autorizar, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 24.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, o Governo Regional a contrair um empréstimo amortizável a longo prazo no montante de até 25 milhões de euros, junto do Banco Totta & Açores, S. A., e Banco Chemical Finance, S. A., ambos do Grupo Mundial-Confiança, nas condições da seguinte ficha técnica resumo:

Modalidade: empréstimo obrigacionista a taxa variável;
Emitente: Região Autónoma da Madeira (RAM);
Moeda: euro;
Montante: até (Euro) 25000000 (vinte e cinco milhões de euros);
Representação das obrigações: escriturais, ao portador, exclusivamente materializadas pela sua inscrição em contas abertas em nome dos respectivos titulares, de acordo com as disposições legais em vigor;

Valor nominal e preço de emissão: (Euro) 5 (cinco euros) por obrigação;
Data de subscrição: ... de ... de 1999;
Realização: pagamento integral na data de subscrição;
Taxa de juro aplicável: EURIBOR a seis meses, cotada no 2.º dia útil Target imediatamente anterior à data de início de cada período de contagem de juros, acrescida de um spread de 0,18%.

Por «EURIBOR a seis meses» entende-se a taxa patrocinada pela Federação Bancária Europeia em associação com a Associação Cambista Internacional, resultante do cálculo da média das taxas de depósitos interbancários para o prazo de seis meses denominados em euros, oferecidas na zona da União Económica e Monetária entre bancos de primeira linha, cotada para valores spot (TARGET + 2), na base Actual/360, e divulgada cerca das 11 horas de Bruxelas, na página EURIBOR01 da Reuters, ou noutra página que a substitua, ou, no caso de a Reuters cessar a sua divulgação, na página de outra agência que a divulgue.

Para o efeito, são considerados «dias úteis Target» aqueles dias em que o sistema de pagamentos TARGET esteja em funcionamento;

Pagamento de juros: os juros contar-se-ão diariamente e vencer-se-ão semestral e postecipadamente a ... de ... e a ... de ... de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento a ... de ... de ...

O cálculo dos juros será feito na convenção Actual/360. No entanto, caso o indexante EURIBOR venha a ser substituído por um outro indexante ou a convenção do indexante venha a ser alterada, o cálculo dos juros passará a ser efectuado com base na convenção desse outro indexante ou com base na nova convenção do indexante EURIBOR;

Prazo máximo do empréstimo: 10 anos;
Reembolso das obrigações: ao par, na data de pagamento do 20.º cupão;
Reembolso antecipado: a RAM poderá efectuar o reembolso antecipado (call-option), total ou parcial, neste caso por redução ao valor nominal, anualmente, a partir da data de vencimento do 2.º cupão, sem qualquer penalização.

Para o efeito, a RAM deverá publicar a sua intenção no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e num jornal de grande circulação, com uma antecedência mínima de 45 dias;

Vencimento antecipado: a RAM obriga-se a reembolsar de imediato o presente empréstimo obrigacionista, bem como a liquidar os respectivos juros devidos à data em que se efectuar aquele reembolso, em qualquer das seguintes situações:

a) Mora no pagamento de capital e ou de juros do presente empréstimo obrigacionista;

b) Mora no pagamento de quaisquer outras obrigações resultantes de empréstimos, outras facilidades de crédito ou outros compromissos com incidência financeira, contraídos junto do sistema financeiro português ou estrangeiro, ou ainda no pagamento de obrigações decorrentes de valores monetários ou mobiliários de qualquer natureza;

c) Inobservância de qualquer das demais obrigações previstas na presente ficha técnica resumo;

Admissão à cotação: será requerida a admissão à cotação das obrigações à Bolsa de Valores de Lisboa;

Regime fiscal: para efeitos de IRS e IRC, os juros das obrigações estão sujeitos a retenção na fonte, actualmente à taxa de 20%, liberatória para titulares de rendimentos sujeitos a IRS, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, salvo se optarem pelo seu englobamento para efeitos de determinação da matéria colectável, estando isentos de imposto sobre as sucessões e doações;

Representante comum dos obrigacionistas: a RAM compromete-se a assegurar as diligências necessárias para que se proceda à eleição do representante comum dos obrigacionistas;

Lei aplicável: o presente empréstimo é regulado pela lei portuguesa;
Foro competente: para resolução de qualquer litígio emergente do presente empréstimo é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro;

Agente pagador: Banco Totta & Açores, S. A.;
Organização e liderança: Banco Chemical Finance, S. A.;
Garantia de colocação: os bancos do Grupo Mundial-Confiança assegurarão a tomada firme integral, no montante de até (Euro) 25000000 (vinte e cinco milhões de euros), reservando-se a faculdade de constituir um sindicato bancário de colocação;

Comissões: para além dos custos e encargos legais inerentes à emissão do presente empréstimo, a RAM terá de suportar as seguintes comissões:

a) Organização: 0,10% sobre o montante, liquidáveis na data de subscrição;
b) Tomada firme: 0,20% sobre o montante, liquidáveis na data de subscrição;
c) Agente pagador: 0,15% sobre os juros, liquidáveis nas datas de vencimento de cada período de contagem de juros, e 0,02% sobre o capital, liquidáveis nas datas de reembolso das obrigações.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 16 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 336/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes do endividamento e financiamento dos défices das Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Decreto Legislativo Regional 9/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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