Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 31/2016/M, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, que estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 31/2016/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, que estabelece o regime jurídico de cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional e a administração local da Região Autónoma da Madeira.

O regime a que obedece a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, foi aprovado em 2005, através do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, adaptando-se às especificidades do território da Região, cumprindo os princípios contidos na Lei 42/98, de 6 de agosto, e consubstanciando a regulamentação a que se referia o artigo 35.º daquela Lei, de acordo com o disposto no seu artigo 7.º Todavia, este regime, não prevê a cooperação técnica e financeira nem a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, para a realização de projetos em áreas de competências da administração pública regional, com as autarquias locais situadas na Região, nem a correspondente transferência dos meios técnicos e financeiros dos respetivos departamentos ou serviços regionais intervenientes.

Por outro lado, com a revogação da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto Lei 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto Lei 120/2012, de 19 de junho, que previa as regras referentes aos regimes jurídicos do saneamento e do reequilíbrio financeiros municipais, operada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, que veio estabelecer o regime financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de forma a adaptá-lo à nova realidade.

Considerando que o regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais são regulados por diploma próprio, conforme determina o n.º 8 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, importa assim regulamentar e definir, no âmbito do reforço da capacidade de investimento previsto no artigo 67.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, as formas de cooperação técnica e financeira entre a Região e as suas autarquias locais, tendo em conta as suas especificidades.

Mantêm-se e reforçam-se as preocupações inerentes a uma utilização racional dos meios e a uma gestão económica eficaz, atenta à relação de proximidade das populações, na medida em que podem ser realizados pelas autarquias locais, diretamente nas suas comunidades, investimentos da competência da administração pública regional.

Neste desiderato, a presente alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, estabelece agora as condições de participação do Governo Regional no financiamento de projetos e na transferência de atribuições e competências para as autarquias locais da região, obedecendo aos princípios contidos na Lei 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente no que se refere ao artigo 22.º daquela lei, de acordo com o disposto nos seus n.os 3 e 8.

Foram auscultadas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 54.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho

Os artigos, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional e as autarquias locais, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal, situadas na Região Autónoma da Madeira, adiante designadas por entidades beneficiárias.

Artigo 2.º

[...]

A cooperação técnica e financeira referida no artigo 1.º pode assumir as seguintes formas e modalidades:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Contratos para a concessão excecional de auxílios. Artigo 3.º [...]

1 - Em qualquer das formas de cooperação identificadas no artigo anterior, as comparticipações financeiras regionais podem ser diretas ou indiretas, consoante revistam a forma de apoios não reembolsáveis ou consistam na criação de linhas de crédito bonificado ou na concessão de outras condições especiais, as quais são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - [...]. 3 - Na realização de projetos da competência da administração pública regional, a comparticipação financeira pode cobrir o valor total dos mesmos, sendo as correspondentes transferências financeiras suportadas pelos orçamentos dos departamentos ou serviços intervenientes, sem prejuízo de outros apoios técnicos.

Artigo 4.º

[...]

A cooperação técnica e financeira prevista no pre-sente diploma tem como objetivos:

a) Contribuir para a realização de investimentos de grande relevância para o desenvolvimento local e regional, incluídos em planos plurianuais de investimentos de âmbito local ou regional;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Permitir, por razões de racionalização de recursos, de melhor gestão e de proximidade das populações locais, a realização de projetos de investimento em domínios de intervenção que se enquadrem nas competências da administração regional, em colaboração com as entidades referidas no artigo 1.º

Artigo 5.º

Objeto dos contratosprograma 1 - [...]. 2 - Podem ser celebrados contratosprograma para a realização de investimentos da competência dos departamentos ou serviços da administração regional ou para investimentos que se compreendam no âmbito das atribuições e competências das entidades beneficiárias, nos seguintes domínios:

a) [...]:

b) [...]:

c) [...]:

d) [...]:

e) [...]:

f) [...]:

g) [...]:

h) [...]:

i) [...]:

j) [...];

l) [...];

m) [...]:

n) [...]:

o) [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - As propostas de candidatura das entidades beneficiárias e as propostas dos departamentos ou serviços da administração regional relativas aos investimentos a que se refere o artigo anterior são apresentadas à secretaria regional com a tutela das finanças para, respetivamente, apreciação e tramitação do processo ou encaminhamento para o departamento que tenha inscrita a respetiva dotação orçamental ou emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 7.º

2 - Sem prejuízo das adaptações devidas à natureza dos investimentos em causa, as propostas de candidatura e as propostas da administração regional a que se refere o número anterior devem integrar os seguintes elementos:

a) [...];

b) Identificação da entidade proponente e da entidade executora;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]. 2 - Atenta a natureza dos investimentos, podem ser solicitados elementos adicionais para a sua apreciação para além dos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, designadamente estudos, projetos técnicos e pareceres sobre os mesmos, emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa.

3 - As candidaturas são submetidas à aprovação do Conselho do Governo Regional, mediante, consoante o caso, proposta ou parecer favorável do secretário regional com a tutela das finanças.

Artigo 8.º

[...]

1 - Os contratosprograma são celebrados entre as entidades referidas no artigo 1.º do presente diploma, devendo as respetivas dotações estar previstas no Orçamento Regional e os respetivos projetos de investimento inseridos nos orçamentos e planos plurianuais de investimento das entidades beneficiárias.

2 - [...]. 3 - Os contratosprograma celebrados ao abrigo deste diploma, bem como as suas revisões, são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - Os responsáveis pela execução dos projetos financiados ficam obrigados a afixar, em local público bem visível, uma placa publicitária com a designação do projeto, o montante do investimento, o prazo de execução, as entidades financiadoras e as respetivas comparticipações financeiras.

5 - A placa publicitária referida no número anterior é aprovada por portaria do secretário regional com a tutela das finanças.

Artigo 10.º

[...]

1 - Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contratoprograma, ou face a quaisquer outras con-sequências provenientes daquela alteração, deve ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das ações que constituem o objeto do contrato.

2 - Através de decreto legislativo regional poder-se-á manter em vigor, independentemente de quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento dos encargos que não tenham sido suportados por orçamentos anteriores, contratosprograma cuja execução não tenha ocorrido até ao termo da sua validade.

Artigo 11.º

[...]

1 - O incumprimento, por uma das partes, das obrigações assumidas no âmbito do contrato pode dar origem à resolução por iniciativa da outra parte.

2 - Resolvido um contratoprograma, das eventuais propostas de celebração de novo contrato para realização, total ou parcial, de projetos de investimento abrangidos pelo primeiro deve constar relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.

Artigo 12.º

[...]

1 - A participação financeira do Governo Regional nos investimentos incluídos em contratosprograma pode atingir 95 % ou 100 % dos respetivos custos totais, consoante se trate, respetivamente, de investimentos no âmbito das competências das entidades beneficiárias ou da administração regional.

2 - Sem prejuízo do número seguinte, a participação referida no número anterior não abrange, no caso dos investimentos que se enquadrem nas atribuições e competências das entidades beneficiárias, os encargos resultantes das revisões de preços, trabalhos a mais, erros ou omissões, bem como as despesas relativas à elaboração dos respetivos projetos, e os custos com expropriações e com a fiscalização.

3 - A comparticipação financeira do Governo Regional pode ser extensiva a trabalhos a mais quando os mesmos sejam compensados com trabalhos a menos, até ao montante dessa compensação.

4 - Compete ao Governo Regional, através de resolução do Conselho do Governo, fixar a comparticipação financeira da Região, de acordo com as seguintes regras:

a) Os projetos de iniciativa das entidades beneficiárias podem atingir até 70 % ou até 50 % dos custos elegíveis, conforme, respetivamente estejam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Programa do Governo;

b) Os projetos de iniciativa conjunta, a reconhecer por resolução do Conselho do Governo, podem atingir até 95 % ou até 75 %, conforme respetivamente, estejam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Programa do Governo;

c) Os projetos de iniciativa da administração regional e que respeitem a domínios de intervenção que não se enquadrem nas atribuições e competências das entidades beneficiárias, podem ser financiados até 100 % dos custos totais.

Artigo 13.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe ao departamento do Governo Regional que outorgar o contratoprograma efetuar o acompanhamento da execução do mesmo e prestar o apoio técnico às entidades beneficiárias.

2 - As competências do departamento do Governo Regional que outorgar o contratoprograma, podem ser delegadas noutros departamentos do Governo Regional, nos termos a definir nos respetivos contratos-programa. Artigo 15.º Objeto dos contratos de financiamento

1 - Para assegurar a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros à execução de programas e projetos de investimento enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Programa do Governo, pode o Governo Regional celebrar protocolos com instituições financeiras para a criação de linhas de crédito bonificado, assegurando o financiamento de parte dos juros respeitantes aos empréstimos contraídos pelas entidades beneficiárias.

2 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - Para além das situações previstas no artigo 22.º, n.º 3, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, o Governo Regional pode tomar providências orçamentais para a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais nos seguintes casos e condições:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Municípios em situação de mecanismos de recuperação financeira municipal resultante da ocorrência de situações imprevisíveis e excecionais análogas às referidas no artigo 22.º, n.º 3, da Lei 73/2013, de 12 de setembro, no âmbito da celebração de contratos de saneamento ou de recuperação financeira;

e) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços municipais de proteção civil;

f) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei;

g) Outras situações imprevisíveis e excecionais causadas pela ocorrência de intempéries ou outros fenómenos que não configurem declaração de calamidade pública;

h) [Anterior alínea f)].

2 - O apoio financeiro da Região a que se reporta o número anterior pode traduzir-se na concessão de um subsídio não reembolsável, na assunção de parte dos encargos com o serviço da dívida ou na criação de linha de crédito bonificado.

3 - O valor da comparticipação financeira da Região é fixado pelo Conselho do Governo Regional consoante a urgência, a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir o montante global a investir, o valor em dívida ou os encargos com juros.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]. 2 - Os municípios em situação de recuperação financeira devem ainda apresentar para além dos elementos previstos nos artigos 59.º e 61.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, os planos de saneamento financeiro e de recuperação financeira, acompanhado dos seguintes elementos:

a) [...];

b) [...].

»
Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 21.º-A do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho e com a redação atual, é republicado em anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

Norma transitória

Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, mantém-se em vigor a Resolução 1093/98, de 20 de agosto, do Conselho do Governo Regional, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 61, de 25 de agosto.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se aos processos de candidatura pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 4 de julho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional e as autarquias locais, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal, situadas na Região Autónoma da Madeira, adiante designadas por entidades beneficiárias.

Artigo 2.º

Âmbito

A cooperação técnica e financeira referida no artigo 1.º pode assumir as seguintes formas e modalidades:

a) Contratosprograma;

b) Protocolos e acordos de colaboração;

c) Contratos de financiamento;

d) Contratos para a concessão excecional de auxílios.

Artigo 3.º

Comparticipação financeira

1 - Em qualquer das formas de cooperação identificadas no artigo anterior, as comparticipações financeiras regionais podem ser diretas ou indiretas, consoante revistam a forma de apoios não reembolsáveis ou consistam na criação de linhas de crédito bonificado ou na concessão de outras condições especiais, as quais são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - A cooperação financeira assume caráter complementar na estrutura de financiamento do investimento autárquico, incluindo os projetos de investimento que beneficiam de comparticipação comunitária.

3 - Na realização de projetos da competência da administração pública regional, a comparticipação financeira pode cobrir o valor total dos mesmos, sendo as correspondentes transferências financeiras suportadas pelos orçamentos dos departamentos ou serviços intervenientes, sem prejuízo de outros apoios técnicos.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

A cooperação técnica e financeira prevista no presente diploma tem como objetivos:

a) Contribuir para a realização de investimentos de grande relevância para o desenvolvimento local e regional, incluídos em planos plurianuais de investimentos de âmbito local ou regional;

b) Assegurar a comparticipação financeira nacional em projetos de investimentos cofinanciados pela União Europeia;

c) Contribuir para a resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira;

d) Prosseguir a realização do equilíbrio sustentável das finanças locais, dotando as autarquias locais dos meios necessários à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia;

e) Permitir, por razões de racionalização de recursos, de melhor gestão e de proximidade das populações locais, a realização de projetos de investimento em domínios de intervenção que se enquadrem nas competências da administração regional, em colaboração com as entidades referidas no artigo 1.º

CAPÍTULO II

Formas de cooperação técnica e financeira

SECÇÃO I Contratosprograma Artigo 5.º Objeto dos contratosprograma 1 - Os contratosprograma têm por objeto a execução de projetos de investimentos, incluídos em planos plurianuais de investimentos, que envolvam técnica e financeiramente departamentos da administração regional e uma ou mais autarquias locais, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal que exerçam a sua atividade nos domínios identificados no número seguinte, nos termos e nas condições fixados no presente diploma.

2 - Podem ser celebrados contratosprograma para a realização de investimentos da competência dos departamentos ou serviços da administração regional ou para investimentos que se compreendam no âmbito das atribuições e competências das entidades beneficiárias, nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano:

i) Criação e manutenção de espaços verdes;

ii) Grandes beneficiações de ruas e arruamentos;

iii) Construção e ampliação de cemitérios municipais;

iv) Instalação e equipamento dos serviços públicos das autarquias locais cujo investimento se afigure essencial à funcionalidade dos seus órgãos ou contribua de forma significativa para a modernização e simplificação administrativa;

v) Criação e manutenção de mercados municipais;

b) Energia:

i) Instalação de iluminação pública urbana e rural;

ii) Criação de centros produtores de energias alternativas;

c) Transportes e comunicações:

i) Construção e reparação da rede viária de âmbito municipal, incluindo o respetivo equipamento;

ii) Aquisição de meios de transporte;

iii) Construção de estruturas de apoio aos transportes rodoviários;

d) Educação, ensino e formação profissional:

i) Reconstrução e reparação de edifícios escolares;

e) Património, cultura e ciência:

tros de ciência;

i) Criação e manutenção de centros de cultura e de cen-ii) Construção e manutenção de bibliotecas;

iii) Manutenção de teatros e museus;

iv) Defesa e valorização do património cultural, paisagístico e urbanístico;

f) Tempos livres e desporto:

i) Construção de parques de campismo de interesse municipal;

ii) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal;

g) Habitação:

i) Implementação de programas de renovação urbana e recuperação de habitações degradadas;

h) Proteção civil:

i) Construção, apetrechamento e manutenção de quartéis

ii) Aquisição de equipamentos de prevenção e apoio à de bombeiros; luta contra incêndios;

iii) Construção e manutenção de infraestruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;

i) Ambiente e saneamento básico:

i) Construção e manutenção de sistemas municipais de abastecimento de água;

ii) Construção e manutenção de sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;

iii) Construção e manutenção de sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

j) Promoção do desenvolvimento;

l) Ordenamento do território e urbanismo;

m) Ação social:

i) Construção de creches, jardins de infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes;

n) Sedes das autarquias:

i) Construção, reconstrução ou reparações de edifícios sede dos municípios e das freguesias, cujo investimento revista caráter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos municipais e das freguesias e a dignidade do exercício do poder local;

o) Saúde:

i) Reparações nos edifícios dos centros de saúde.

Artigo 6.º

Apresentação de propostas

1 - As propostas de candidatura das entidades beneficiárias e as propostas dos departamentos ou serviços da administração regional relativas aos investimentos a que se refere o artigo anterior são apresentadas à secretaria regional com a tutela das finanças para, respetivamente, apreciação e tramitação do processo ou encaminhamento para o departamento que tenha inscrita a respetiva dotação orçamental ou emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 7.º

2 - Sem prejuízo das adaptações devidas à natureza dos investimentos em causa, as propostas de candidatura e as propostas da administração regional a que se refere o número anterior devem integrar os seguintes elementos:

a) Designação do projeto;

b) Identificação da entidade proponente e da entidade

c) Memória descritiva;

d) Planta de localização;

e) Descrição da importância do projeto no contexto regional ou local;

f) Programação física e financeira indicativa;

g) Proposta de modelo de financiamento. executora;

Artigo 7.º

Seleção e aprovação das propostas

1 - A seleção das propostas basear-se-á, quando for caso disso, na consideração dos seguintes fatores:

a) Localização do projeto em áreas abrangidas pelo plano diretor municipal em vigor;

b) Dimensão, interesse e gravidade da situação que se visa corrigir;

c) Importância do projeto para o desenvolvimento socioeconómico local ou regional;

d) Complementaridade em relação a outros projetos já realizados, contribuindo, assim, para soluções integradas;

e) Enquadramento na política de desenvolvimento local e regional traçada para a Região Autónoma da Madeira;

f) À data da sua apresentação, não se encontrem quer física quer financeiramente concluídos os projetos objeto da candidatura.

2 - Atenta a natureza dos investimentos, podem ser solicitados elementos adicionais para a sua apreciação para além dos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, designadamente estudos, projetos técnicos e pareceres sobre os mesmos, emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa.

3 - As candidaturas são submetidas à aprovação do Conselho do Governo Regional, mediante, consoante o caso, proposta ou parecer favorável do secretário regional com a tutela das finanças.

Artigo 8.º

Celebração, coordenação e publicidade dos contratosprograma 1 - Os contratosprograma são celebrados entre as entidades referidas no artigo 1.º do presente diploma, devendo as respetivas dotações estar previstas no Orçamento Regional e os respetivos projetos de investimento inseridos nos orçamentos e planos plurianuais de investimento das entidades beneficiárias.

2 - Compete às entidades beneficiárias a coordenação da realização dos projetos efetuados neste âmbito.

3 - Os contratosprograma celebrados ao abrigo deste diploma, bem como as suas revisões, são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - Os responsáveis pela execução dos projetos financiados ficam obrigados a afixar, em local público bem visível, uma placa publicitária com a designação do projeto, o montante do investimento, o prazo de execução, as entidades financiadoras e as respetivas comparticipações financeiras.

5 - A placa publicitária referida no número anterior é aprovada por portaria do secretário regional com a tutela das finanças.

Artigo 9.º

Conteúdo dos contratosprograma 1 - Os contratosprograma são celebrados por escrito e devem ter o seguinte conteúdo:

a) Entidades outorgantes;

b) Objeto do contrato;

c) Período de vigência do contrato, com as datas dos respetivos início e termo;

d) Direitos e obrigações das partes contratantes;

e) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;

f) Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;

g) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;

h) Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes contratantes;

i) Dotação orçamental.

2 - As alterações dos contratosprograma requerem o acordo de todos os contraentes, exceto se o próprio contrato o dispensar.

Artigo 10.º

Revisão e manutenção da vigência dos contratosprograma 1 - Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das ações que constituem o objeto do contrato.

2 - Através de decreto legislativo regional poder-se-á manter em vigor, independentemente de quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento dos encargos que não tenham sido suportados por orçamentos anteriores, contratosprograma cuja execução não tenha ocorrido até ao termo da sua validade.

Artigo 11.º

Resolução dos contratosprograma 1 - O incumprimento, por uma das partes, das obrigações assumidas no âmbito do contrato pode dar origem à resolução por iniciativa da outra parte.

2 - Resolvido um contratoprograma, das eventuais propostas de celebração de novo contrato para realização, total ou parcial, de projetos de investimento abrangidos pelo primeiro deve constar relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.

Artigo 12.º

Financiamento

1 - A participação financeira do Governo Regional nos investimentos incluídos em contratosprograma pode atingir 95 % ou 100 % dos respetivos custos totais, consoante se trate, respetivamente, de investimentos no âmbito das competências das entidades beneficiárias ou da administração regional.

2 - Sem prejuízo do número seguinte, a participação referida no número anterior não abrange, no caso dos investimentos que se enquadrem nas atribuições e competências das entidades beneficiárias, os encargos resultantes das revisões de preços, trabalhos a mais, erros ou omissões, bem como as despesas relativas à elaboração dos respetivos projetos, e os custos com expropriações e com a fiscalização.

3 - A comparticipação financeira do Governo Regional pode ser extensiva a trabalhos a mais quando os mesmos sejam compensados com trabalhos a menos, até ao montante dessa compensação.

4 - Compete ao Governo Regional, através de resolução do Conselho do Governo, fixar a comparticipação financeira da Região, de acordo com as seguintes regras:

a) Os projetos de iniciativa das entidades beneficiárias podem atingir até 70 % ou até 50 % dos custos elegíveis, conforme, respetivamente, estejam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Programa do Governo;

b) Os projetos de iniciativa conjunta, a reconhecer por resolução do Conselho do Governo, podem atingir até 95 % ou até 75 %, conforme, respetivamente, estejam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Programa do Governo;

c) Os projetos de iniciativa da administração regional que respeitem a domínios de intervenção que não se enquadrem nas atribuições e competências das entidades beneficiárias podem ser financiados até 100 % dos custos totais.

Artigo 13.º

Acompanhamento e apoio técnico

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe ao departamento do Governo Regional que outorgar o contratoprograma efetuar o acompanhamento da execução do mesmo e prestar o apoio técnico às entidades beneficiárias.

2 - As competências do departamento do Governo Regional que outorgar o contratoprograma, podem ser delegadas noutros departamentos do Governo Regional, nos termos a definir nos respetivos contratos-programa. SECÇÃO II Protocolos e acordos de colaboração

Artigo 14.º

Protocolos e acordos de colaboração

1 - Podem ser celebrados protocolos e acordos de colaboração nos domínios técnico e financeiro entre as entidades referidas no artigo 1.º, sempre que esteja em causa a realização de projetos que não se revistam de complexidade, custo e duração de execução justificativos da celebração de um contratoprograma. 2 - A comparticipação financeira da Região no financiamento dos referidos projetos rege-se pelas disposições aplicáveis aos contratosprograma. SECÇÃO III Contratos de financiamento

Artigo 15.º

Objeto dos contratos de financiamento

1 - Para assegurar a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros à execução de programas e projetos de investimento enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Programa do Governo, pode o Governo Regional celebrar protocolos com instituições financeiras para a criação de linhas de crédito bonificado, assegurando o financiamento de parte dos juros respeitantes aos empréstimos contraídos pelas entidades beneficiárias.

2 - A cooperação referida no número anterior é objeto de contrato celebrado entre o Governo Regional e as entidades beneficiárias.

Artigo 16.º

Participação financeira regional

A comparticipação financeira do Governo Regional na modalidade de cooperação referida no artigo anterior corresponde ao pagamento de uma bonificação até ao montante de 70 % dos juros.

SECÇÃO IV

Concessão excecional de auxílios financeiros

Artigo 17.º

Admissibilidade e financiamento

1 - Para além das situações previstas no artigo 22.º, n.º 3, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, o Governo Regional pode tomar providências orçamentais para a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais nos seguintes casos e condições:

a) Calamidade pública reconhecida através de resolução do Conselho do Governo Regional, desde que se verifiquem prejuízos em infraestruturas ou equipamentos municipais, que constituam obstáculo à sua utilização ou prestação normal de serviço e em que a reposição oportuna da situação inicial exija meios que excedam a capacidade financeira do município;

b) Autarquias negativamente afetadas por investimentos realizados pela administração regional, designadamente ao nível das infraestruturas e respetivos equipamentos;

c) Execução de projetos de grande relevância que revistam caráter urgente e seja manifesta a incapacidade financeira das autarquias para lhes fazer face, reconhecida através de resolução do Conselho do Governo Regional, especialmente em domínios cujo investimento se revele prioritário;

d) Municípios em situação de mecanismos de recuperação financeira municipal resultante da ocorrência de situações imprevisíveis e excecionais análogas às referidas no artigo 22.º, n.º 3, da Lei 73/2013, de 12 de setembro, no âmbito da celebração de contratos de saneamento ou de recuperação financeira;

e) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços municipais de proteção civil;

f) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei;

g) Outras situações imprevisíveis e excecionais causadas pela ocorrência de intempéries ou outros fenómenos que não configurem declaração de calamidade pública;

h) Outras situações expressamente reconhecidas em decreto legislativo regional, devidamente fundamentadas nas especificidades da Região.

2 - O apoio financeiro da Região a que se reporta o número anterior pode traduzir-se na concessão de um subsídio não reembolsável, na assunção de parte dos encargos com o serviço da dívida ou na criação de linha de crédito bonificado.

3 - O valor da comparticipação financeira da Região é fixado pelo Conselho do Governo Regional consoante a urgência, a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir o montante global a investir, o valor em dívida ou os encargos com juros.

Artigo 18.º

Candidatura

1 - A iniciativa para a concessão de auxílios financeiros excecionais cabe às autarquias locais, mediante a apresentação de candidatura dirigida à secretaria regional com a tutela das finanças, devidamente instruída com uma memória descritiva da situação para a qual se requer auxílio financeiro e os demais elementos informativos que o candidato considerar pertinentes.

2 - Os municípios em situação de recuperação financeira devem ainda apresentar para além dos elementos previstos nos artigos 59.º e 61.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, os planos de saneamento financeiro e de recuperação financeira, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planos anuais e plurianuais de atividades, bem como os respetivos orçamentos;

b) Cópia da ata em que foi reconhecida e declarada pela assembleia municipal a situação de desequilíbrio estrutural ou de rutura financeira.

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

Artigo 19.º

Ordenação e seleção das candidaturas

As candidaturas são ordenadas e selecionadas pela secretaria regional com a tutela das finanças tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional são revogados os diplomas e as normas respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 4/93/M, de 26 de abril, o Decreto Legislativo Regional 17/99/M, de 15 de junho, e o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de abril.

Artigo 21.º

Norma transitória

1 - Mantêm-se em vigor os contratosprograma e os acordos de colaboração, incluindo os atos que venham a ser adotados em sua execução, que não estejam abrangidos pelos domínios referidos no artigo 5.º, até ao integral cumprimento das responsabilidades financeiras no âmbito dos mesmos pela administração regional.

2 - Os empréstimos contraídos no âmbito das linhas de crédito criadas pelo Decreto Legislativo Regional 17/99/M, de 15 de junho, e pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de abril, continuam a reger-se pelo regime deles constante.

Artigo 21.º-A

Financiamento de trabalhos a mais

[Revogado.]

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto Legislativo Regional 4/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto Legislativo Regional 17/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria uma linha de crédito bonificado a favor dos municípios da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-01 - Decreto Legislativo Regional 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto-Lei 120/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o Fundo de Regularização Municipal e altera o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda