de 10 de Dezembro
A necessidade de maximizar a eficácia dos investimentos públicos, associada à necessidade de concretizar o Programa do XIV Governo Constitucional de desconcentração administrativa, encontra nos contratos-programa de cooperação técnica e financeira entre a administração central e administração local uma das suas mais felizes expressões.A experiência acumulada com a aplicação do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio, recomenda a sua modificação, permitindo que o seu âmbito de aplicação seja alargado às empresas de capitais maioritariamente públicos, nas quais os municípios detenham participações sociais, desde que tais empresas desenvolvam a sua actividade no domínio dos sectores definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.
Esta alteração não prejudica a revisão do regime da cooperação técnica e financeira que decorre do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios, empresas concessionárias destes e empresas de capitais maioritariamente públicos em que os municípios tenham participações sociais e que exerçam a sua actividade no domínio dos sectores definidos no artigo 3.º 2 - ....................................................................................................................3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - Luís Miguel de Oliveira Fontes.
Promulgado em 27 de Novembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.