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Declaração de Rectificação 13/98, de 25 de Agosto

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Sumário

De ter sido rectificada a Lei n.º 42/98 (Lei das Finanças Locais), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 180, de 6 de Agosto de 1998

Texto do documento

Declaração de Rectificação 13/98

Para os devidos efeitos se declara que a Lei 42/98 (Lei das Finanças Locais), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 180, de 6 de Agosto de 1998, saiu com a seguinte incorrecção, que assim se rectifica:

No artigo 30.º, n.º 4, onde se lê «à excepção dos municípios de Lisboa e Porto, em que a competência coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas,» deve ler-se «à excepção dos municípios de Lisboa e Porto, em que a competência é dos tribunais de 1.ª instância, a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas,».

Assembleia da República, 14 de Agosto de 1998. - Pela Secretária-Geral, Jorge Santos Leonardo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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