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Decreto-lei 23/2002, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/2002

de 1 de Fevereiro

O presente diploma estabelece as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2002, aprovado pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

Este diploma reflecte já a entrada em vigor da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, que fixa as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo. Assim, ao contrário do que sucedia até agora, as normas relativas à execução do orçamento da segurança social deixam de constar de diploma autónomo e, por força do disposto no n.º 3 do artigo 40.º da Lei do Enquadramento Orçamental, passam a integrar um capítulo específico deste decreto-lei.

Não obstante o presente diploma seguir essencialmente a linha dos anteriores, designadamente na disciplina dos pedidos de libertação de créditos, na redução dos prazos para autorização de despesas e efectivação de créditos e na execução do orçamento por actividades em diversos domínios, reforça os mecanismos que garantem uma execução orçamental norteada por objectivos de redução e de controlo da despesa do Estado e do restante sector público administrativo. Pretende-se garantir o cumprimento do limite estabelecido para o crescimento da despesa corrente primária, bem como da prioridade atribuída aos investimentos que possam reforçar o crescimento económico e a competitividade da economia portuguesa.

Para este efeito, clarifica-se a informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos, privilegiando a introdução e a utilização de alguns mapas e modelos contabilísticos previstos no Plano Oficial de Contabilidade Pública, no sentido de melhorar e facilitar o controlo da respectiva gestão orçamental, mas, simultaneamente, alargam-se os prazos para envio da informação para garantir uma maior qualidade e fiabilidade da informação.

Fixam-se, ainda, as consequências do incumprimento da obrigação de informação, designadamente a Direcção-Geral do Orçamento não poderá proceder à análise de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer expediente proveniente dos serviços ou organismos em causa, com excepção das requisições de fundos relativas a despesas com pessoal e daqueles cujo processamento for expressamente autorizado por despacho do Ministro das Finanças, devidamente fundamentado.

Para o controlo da despesa pública e salvaguarda da consolidação orçamental consagra-se também um conjunto de medidas, das quais se destaca a suspensão, durante o ano de 2002, da alteração dos quadros de pessoal, com excepção das alterações que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, e das alterações donde resulte uma efectiva redução das despesas, bem como a limitação do pessoal a admitir em cada ministério ao número global de efectivos que, por qualquer motivo, cessem funções, excepto se o aumento líquido de efectivos tiver contrapartida noutro ou noutros ministérios.

Com o mesmo objectivo e também como factor de reforço do regime da unidade de tesouraria, determina-se que os juros que tenham sido auferidos em instituições financeiras pela utilização de todas as verbas que, por motivos imputáveis aos serviços, não tenham sido depositadas nos cofres do Tesouro no ano de 2001 constituam receita geral do Estado.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Execução orçamental do Estado

1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2002, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

2 - O presente diploma contém ainda as disposições necessárias à aplicação, em 2002, do novo regime de administração financeira do Estado.

Artigo 2.º

Introdução do euro

Após 1 de Janeiro de 2002 todas as quantias expressas em unidades escudo, nomeadamente as referências normativas e contratuais, contidas em impressos e outros documentos que sirvam de suporte às operações orçamentais e relações comerciais, consideram-se expressas em unidades euro, convertidas à taxa oficial de 200,482.

CAPÍTULO II

Execução do orçamento dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos

Artigo 3.º

Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado

1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 2002, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.

2 - O disposto no número anterior abrange todos os serviços e organismos da Administração Pública, qualquer que seja o seu grau de autonomia.

3 - Tendo em consideração o disposto na Lei Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento, é atribuída a esta Direcção-Geral e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista nos números anteriores a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

4 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 2002, de acordo com as normas do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

5 - Mantêm-se em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 4.º

Execução orçamental por actividades

1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.

Artigo 5.º

Regime duodecimal

1 - Ficam sujeitas, em 2002, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:

a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, não incluindo encargos com a saúde, encargos de instalações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública;

b) Referentes às despesas com compensação em receita, incluindo as contas de ordem;

c) Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do Plano», referentes a despesas de capital, a despesas respeitantes à participação portuguesa em projectos co-financiados pela União Europeia e a despesas com compensação em receita comunitária;

d) Dotações destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças;

e) De valor anual não superior a (euro) 2500;

f) Transferências do fundo de financiamento das freguesias, as quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças podem ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pela Lei 49/99, de 22 de Junho.

3 - A autorização a que se alude no número anterior só será concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.

4 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto na Lei 49/99, de 22 de Junho, salvo se for excedido o montante de (euro) 1250000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º

Alterações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões carecem de autorização do Ministro das Finanças.

2 - As alterações orçamentais previstas no n.º 2 do artigo 82.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 5/2001, de 14 de Novembro, dependem de autorização dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional.

3 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pode efectuar transferências de verbas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais para os serviços integrados referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Junho, constituindo receita destes, para cobertura das despesas que devam ser financiadas por aqueles Cofres até aos limites fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 7.º

Registo de operações orçamentais

1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, que não se encontrem ainda no novo regime financeiro estabelecido pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

2 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Contratação plurianual de despesas

1 - Os contratos celebrados pelos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que envolvam despesas em mais de um ano económico, deverão apresentar o escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental e os que forem suportados em conta de verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» deverão conter também a indicação do projecto a que respeitam.

2 - Os contratos que envolvam encargos em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, cujas despesas sejam integralmente suportadas pelos «Investimentos do Plano», nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, estão isentos de prévia autorização conferida em portaria conjunta da respectiva tutela e do Ministro das Finanças.

3 - O encargo diferido para anos futuros em resultado de reescalonamento dos compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na dotação do próprio ano em que for determinado o reescalonamento.

4 - A eventual utilização do saldo referido no número anterior carece de adequada justificação da entidade contratante e de prévio despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 9.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos suplementares e

adicionais

1 - No âmbito das empreitadas e fornecimentos de obras públicas e relativamente a todos os contratos que tenham sido objecto de anterior visto do Tribunal de Contas, havendo necessidade de efectuar trabalhos a mais, independentemente do seu valor, deverão as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, remeter, para efeito da fiscalização prévia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da aludida lei, o respectivo contrato suplementar ou adicional.

2 - Devem igualmente ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do seu valor, todos os contratos adicionais a contratos anteriormente visados, respeitantes a adjudicações de fornecimentos efectuadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 55/95, de 29 de Março, e 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 10.º

Dotações para investimentos do Plano

1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de «Investimentos do Plano», incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento.

2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Planeamento no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.

3 - As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.

4 - As alterações orçamentais que impliquem alterações de verbas inscritas no Orçamento do Estado sob a rubrica «Crédito» carecem de autorização do Ministro das Finanças.

5 - Dos processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» devem constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho do visto a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

6 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), os organismos responsáveis pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que têm a cargo a execução de projectos devem fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada, para além da que for determinada pelo despacho de gestão do PIDDAC do Ministério do Planeamento.

7 - Tendo em vista a execução do PIDDAC (capítulo 50) do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação regionais e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes, respectivamente, ao Ministério do Planeamento e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de bombeiros voluntários, transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da execução de programas do PIDDAC destinados aos bombeiros, bem como a executar os projectos e realizar as fiscalizações dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.

8 - Compete ainda ao GEPI a realização de estudos, projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna, sob proposta da entidade beneficiária ou da tutela da mesma, regime a observar também no âmbito das alterações orçamentais a efectuar, bem como a gestão da execução do PIDDAC, com as atribuições e competências inerentes do Serviço Nacional de Protecção Civil.

9 - Tendo em vista a execução do PIDDAC, as atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencente ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para equipamentos urbanos de utilização colectiva, transitam, no que diz respeito a equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção, ampliação e reparação de equipamentos associativos, para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada no Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 11.º

Requisições de fundos

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.

2 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral do Orçamento para autorização de pagamento são acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os pagamentos previstos no respectivo mês.

3 - No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação devem ser formalizados por programas e projectos.

4 - O pagamento das requisições de fundos pode não ser totalmente autorizado pelas delegações da Direcção-Geral do Orçamento, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e no artigo 36.º 5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e exceptuando as transferências com compensação em receitas e as incluídas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências, correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

6 - As requisições de fundos respeitantes a saldos de gerência transitados do ano anterior deverão ser processadas separadamente das restantes e as despesas a liquidar pelos fundos e serviços autónomos, constantes dos respectivos planos de aplicação, deverão ser cobertas prioritariamente com as receitas provenientes dos saldos integrados e só na parte excedente pelas dotações inicialmente inscritas «Transferências» no Orçamento do Estado.

7 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderá ser determinada a cativação nas dotações inscritas em «Transferências» a favor de serviços e fundos autónomos, do valor correspondente ao montante dos saldos integrados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e não utilizados até ao final do 1.º semestre do respectivo ano económico.

Artigo 12.º

Libertação de créditos

1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário orçamentados nos «Investimentos do Plano» e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, devem, em todos os casos, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, ser documentados com cópias das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das intervenções operacionais e ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

2 - O não cumprimento do referido no número anterior constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 13.º

Prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos

1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos até 7 de Janeiro de 2003.

2 - A entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á impreterivelmente até 16 de Dezembro de 2002.

3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 26 de Dezembro de 2002.

4 - Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é de 27 de Dezembro de 2002.

5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesa cujo pagamento não tenha sido efectivado até 7 de Janeiro de 2003.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2002 pode ser realizada até 21 de Janeiro de 2003, relevando para efeitos da execução orçamental de 2002.

Artigo 14.º

Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE

As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.

Artigo 15.º

Fundos permanentes

1 - A constituição de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças.

2 - Os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado até 15 de Janeiro seguinte.

Artigo 16.º

Fundos de maneio

1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.

2 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 15 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 - Os limites previstos no n.º 1 ficam sujeitos no ano em curso ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 17.º

Saldos de gerência

1 - Sem prejuízo e em conjugação com as normas constantes do artigo 22.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, o disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:

a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais, Fundo de Apoio ao Estudante, organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos de ensino superior, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;

b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano», respeitantes a projectos com financiamento comunitário, desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;

c) Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos de ensino superior e dos serviços de acção social do mesmo grau de ensino, desde que os saldos sejam aplicados nos programas em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;

d) Restantes despesas referentes a «Investimentos do Plano», desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços, observadas as formalidades e requisitos constantes do n.º 2;

e) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças.

2 - Os saldos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior, mediante autorização dos Ministros da tutela, das Finanças e também do Planeamento para os que provenham dos «Investimentos do Plano», são integrados no orçamento privativo, quando, cumulativamente:

a) Sejam aplicados na realização dos objectivos e programas em que tiveram origem;

b) Seja demonstrada a exequibilidade prática da sua utilização até ao final do corrente ano económico.

3 - O disposto no n.º 1, verificados que sejam os requisitos do n.º 2, aplica-se aos saldos das contas de gerência do ano 2001, devendo a sua integração no orçamento privativo processar-se até ao final do mês de Março do corrente ano.

4 - Os saldos referidos no número anterior que não sejam integrados naquele prazo constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas, com excepção dos saldos provenientes de transferências da União Europeia.

5 - Os saldos que não estejam abrangidos pelos números anteriores devem ser repostos nos cofres do Tesouro e constituirão receita do Estado, ainda que com prejuízo das leis orgânicas, salvo os que respeitem a transferências da União Europeia.

6 - Os saldos das receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira relativos ao exercício de 2001 constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.

7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante despacho do Ministro das Finanças, os casos em que, de forma inequívoca, se demonstre a necessidade de transição de saldos.

Artigo 18.º

Aquisição de bens e serviços

1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços e organismos da Administração Pública, dotados ou não de autonomia financeira, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, e dos destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar, às funções de segurança pública, ambulâncias e veículos de emergência médica.

2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro das Finanças as aquisições onerosas de edifícios.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a aquisição onerosa resulte de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.

4 - Exceptuam-se também do disposto no n.º 2 as aquisições de imóveis que o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça promova para integrar no património do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, previsto no artigo 6.º dos Estatutos daquele Instituto aprovados pelo Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio.

5 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras públicas, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.

6 - As despesas inseridas no capítulo 03 - «Encargos comuns das relações externas» do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a actividade «Visitas de Estado e equiparadas» realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.

Artigo 19.º

Procedimentos especiais para realização de despesa

1 - As despesas com a aquisição ou locação, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática, comunicações e equipamento inerente, a efectuar por serviços do Ministério da Administração Interna visando o desenvolvimento do sistema de segurança interna podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimentos por negociação, com consulta prévia ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.

2 - As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, a instalação e operacionalização de bens e serviços de informática, comunicações e videoconferência, bem como a aquisição de equipamento e mobiliário, a efectuar pelas instituições e serviços do Ministério da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema judicial e dos registos e notariado, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimentos por negociação, com consulta prévia ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.

3 - As despesas com a aquisição ou locação, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática, comunicações e equipamento inerente, a efectuar por serviços do Ministério da Saúde, visando o aperfeiçoamento do sistema de informação, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimentos por negociação, com consulta prévia ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.

Artigo 20.º

Preparação da Presidência da OSCE

1 - Tendo em vista a realização da Presidência Portuguesa da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) em 2002, poderão ser contratados em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos ou externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões, grupos de trabalho ou estruturas de projecto, para a realização de estudos, trabalhos, ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas, para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos poderão ser chamados a integrar estruturas de projecto, durante todo o período em que vigorar o mandato da referida estrutura de projecto, não podendo, em caso algum, ultrapassar 31 de Dezembro de 2002.

3 - As despesas a satisfazer por conta da dotação «Presidência da OSCE», inscrita no capítulo 03 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, desde que previamente autorizadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 21.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos relativos à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional

A assunção de encargos durante o ano de 2002, nos termos do artigo 76.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 23.º

Utilização das receitas próprias

1 - Os fundos e serviços autónomos que sejam beneficiários de transferências do Orçamento do Estado para funcionamento só poderão requisitar os respectivos fundos ou apresentar os pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou excedentes e disponibilidades de tesouraria por si gerados.

2 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.

3 - As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas poderão ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sem prejuízo do número anterior.

Artigo 24.º

Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de

financiamento

1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme previsto no artigo 6.º, n.os 1, alínea e), e 2, dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500000.

2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1250000.

Artigo 25.º

Reposições

1 - As reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 324/80, de 25 de Agosto.

2 - No ano de 2002, o montante mínimo das reposições, independentemente do grau de autonomia do serviço ou organismo, é de (euro) 25.

Artigo 26.º

Dação de bens em pagamento

1 - À dação de bens em pagamento de dívidas ao Estado e a outras entidades públicas é aplicável em 2002 o disposto nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelas Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro, ainda que as dívidas se não encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser objecto de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si, ou a sociedade de locação financeira, a sua posição contratual.

4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.

5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro das Finanças e no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do ministro da tutela.

Artigo 27.º

Pagamentos de despesas de acidentes em serviço e doenças

profissionais

A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.

Artigo 28.º

Alienação de imóveis afectos à Defesa Nacional

1 - Para execução do disposto nos n.os 4, 5, 6, 8 e 10 do artigo 3.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, compete ao Ministro da Defesa Nacional propor ao Ministro das Finanças os imóveis afectos à Defesa Nacional a alienar, a modalidade e condições de alienação, o modo e a forma de cumprimento das contrapartidas e, ainda, a definição dos termos em que pode ser proposta a ratificação da alienação.

2 - O disposto no n.º 8 do artigo 3.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 29.º

Despesas no âmbito da política de cooperação

1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação com incidência em anos económicos futuros fica dependente da prévia concordância dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas, em programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar ao abrigo de acordos de cooperação, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.

Artigo 30.º

Indemnizações compensatórias

Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.

Artigo 31.º

Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros

1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.

2 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.

3 - As receitas provenientes da venda da revista Negócios Estrangeiros e dos patrocínios a ela destinados ficam consignadas às despesas com a sua edição.

4 - Mantém-se em vigor durante o ano de 2002 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, sobre a definição das despesas a processar pela Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes às requisições de fundos.

5 - Em 2002, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 03 - «Encargos comuns das relações externas» sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», são reguladas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

6 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros passam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicado o n.º 3 deste artigo.

7 - Durante o ano de 2002, continua a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os quadros de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro.

Artigo 32.º

Gestão financeira do Ministério da Educação

1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 2002, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.

2 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, serão progressivamente asseguradas pelas escolas ou agrupamentos de escolas previstos no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, a partir das datas que, após audição da Direcção-Geral do Orçamento, forem fixadas para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.

3 - As despesas a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.03.00, alínea A), «Experiências pedagógicas», do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções regionais de Educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º, por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente.

5 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições de ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.

6 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente devem atender, designadamente:

a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;

b) À natureza e estrutura curricular dos cursos;

c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.

7 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente devem atender, designadamente:

a) À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;

b) À natureza dos cursos;

c) Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.

8 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das instituições de ensino superior politécnico que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 7.

9 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos de mobilidade da função pública.

10 - Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

11 - As dotações inscritas no capítulo 03, divisão 09, subdivisões 01 e 02, só poderão ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Educação.

12 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisões 02 e 99.

13 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções, em regime de destacamento, em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços onde exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público de ensino básico ou secundário.

14 - Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor Leste, pode o Ministério da Educação celebrar, durante o ano de 2002, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício temporário de funções de formador em áreas relevantes para o desenvolvimento da oferta educativa e de formação naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei 10/2000, de 10 de Fevereiro.

15 - Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo de Timor Leste, pode, ainda, o Ministério da Educação celebrar, durante o ano de 2002, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos administrativos para o exercício temporário de funções docentes na área da língua portuguesa naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei 10/2000, de 10 de Fevereiro.

16 - Durante o ano de 2002 a aplicação do POCP-Educação é facultativa para os organismos com autonomia administrativa, podendo ser utilizado o regime simplificado.

Artigo 33.º

Instituto Português da Droga e da Toxicodependência

A consolidação das medidas e acções referentes à execução da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, bem como as acções complementares de prevenção primária, de redução de riscos e aumento da disponibilidade de meios de tratamento, será assegurada pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, em parte por recurso a meios financeiros a disponibilizar através da dotação provisional do Ministério das Finanças, com base em planos de afectação sistematizados por aquele Instituto.

Artigo 34.º

Missões humanitárias e de paz

1 - A dotação inscrita para missões humanitárias e de paz no orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento será movimentada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Defesa Nacional.

2 - O despacho referido no número anterior será ordinariamente realizado no início de cada trimestre, em valor igual a um quarto da dotação inscrita, podendo ser reduzido em qualquer trimestre no montante dos valores da despesa não realizada por conta da transferência do trimestre anterior ou de eventuais transferências intercalares.

Artigo 35.º

Conta especial de emergência

A conta especial de emergência, criada ao abrigo do Decreto-Lei 231/86, de 14 de Agosto, deverá dispor de um fundo mínimo, fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, cuja restituição se faz através de verbas disponíveis na dotação provisional do Ministério das Finanças.

Artigo 36.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral do Orçamento:

a) Nos 20 dias subsequentes ao período a que respeitam, e em conformidade com instruções da Direcção-Geral do Orçamento, as contas da sua execução orçamental de acordo com os mapas 7.1 - «Controlo orçamental - Despesa» e 7.2 - «Controlo orçamental - Receita» do Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos sectoriais, os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 5.º grau, bem como a demonstração de resultados e balanço correspondentes ao período em referência;

b) Nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular de preparação do orçamento 2002, permitindo, deste modo, acompanhar e avaliar o grau de realização das actividades orçamentadas.

2 - Os serviços e fundos autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a (euro) 25000000 devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam, as contas da execução orçamental através dos mapas do «Controlo orçamental - Despesa» e «Receita», referidos na alínea a) do número anterior.

3 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento Comunitário n.º 3605/93, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.

4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 20 dias subsequentes ao final de cada mês, informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações.

5 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão de Crédito Público e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 20 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.

6 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento a prestação de contas do exercício de 2001 até ao dia 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

7 - As contas anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento, devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.

8 - Cabe à Direcção-Geral do Orçamento proceder ao acompanhamento da gestão orçamental dos serviços e fundos autónomos, podendo solicitar, a todo o tempo, quaisquer outros elementos de informação não previstos neste artigo.

9 - Em caso de incumprimento das obrigações de informação decorrentes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento não procederá à análise de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer expediente proveniente dos serviços ou organismos em causa, com excepção daqueles cujo processamento for expressamente autorizado por despacho do Ministro das Finanças, devidamente fundamentado.

10 - O disposto no número anterior inclui a apreciação de pedidos de requisição de fundos, com excepção dos relativos a despesas com pessoal.

Artigo 37.º

Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas

1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.

2 - As entidades referidas no n.º 1 devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento Comunitário n.º 3605/93, de 22 de Novembro, bem como sobre os contratos de locação financeira e nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.

3 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e já fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 38.º

Quadros de pessoal

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.

2 - O sistema de fixação de quadros de pessoal a que se refere o número anterior pode ser aplicado, a título experimental, em qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

3 - Ficam salvaguardados todos os efeitos legais decorrentes dos actos praticados ao abrigo do despacho conjunto 571/99, de 1 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Artigo 39.º

Quadro de excedentes da INDEP

O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.

Artigo 40.º

Pessoal dos registos e do notariado

É prorrogado, a título excepcional, até 31 de Dezembro de 2002 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho.

Artigo 41.º

Estruturas indiciárias

Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a corresponder os índices constantes da coluna 2.

(ver quadro no documento original)

Artigo 42.º

Ajudantes e aprendizes

O artigo 13.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 51.º do Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - ...................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - Os aprendizes são remunerados pelos índices 83, 93 e 102 correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.

7 - Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semi-qualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 125 e 121.»

Artigo 43.º

Medidas para o controlo da despesa pública e salvaguarda dos

objectivos de consolidação orçamental

1 - Fica suspensa, durante o ano de 2002, a alteração dos quadros de pessoal, com excepção das alterações que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como das alterações donde resulte uma efectiva redução das despesas, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º 2 - O pessoal a admitir em 2002, independentemente da sua forma de contratação ou admissão, incluindo descongelamentos excepcionais, não pode exceder, em cada ministério, o número global de efectivos que, por qualquer motivo, cessem funções, excepto se o aumento líquido de efectivos tiver contrapartida noutro ou noutros ministérios.

3 - Os juros que tenham sido auferidos em instituições financeiras pela utilização de todas as verbas que, por motivos imputáveis aos serviços, não foram depositadas nos cofres do Tesouro no ano de 2001, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 2 de Junho, constituem receita geral do Estado, devendo ser entregues nos 30 dias subsequentes à publicação do presente diploma.

4 - Por despacho do Ministro das Finanças, a emitir no prazo de 30 dias a partir da data da publicação deste diploma, será definido um conjunto de regras, medidas e procedimentos tendentes à racionalização das despesas inerentes às comunicações.

CAPÍTULO III

Execução do orçamento da segurança social

Artigo 44.º

Economia, eficácia e eficiência das despesas

Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do orçamento da segurança social (OSS), assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 45.º

Regime duodecimal

As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos com instalações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações inscritas no capítulo 50, «Investimentos do Plano», referentes a despesas de capital, a despesas respeitantes à participação portuguesa em projectos co-financiados pela União Europeia e a despesas com compensação em receita comunitária.

Artigo 46.º

Planos de tesouraria

1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto.

2 - Exceptua-se no preceituado no número anterior o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), uma vez que o respectivo orçamento nos termos do regime jurídico que lhe é aplicável se encontra suportado na devida proporção pelos fundos que administra.

3 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas poderão ser fixados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 47.º

Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da

Administração Central

1 - Em programas e projectos aprovados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade e visados pelo Ministro do Planeamento, as dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação.

2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que, para o efeito, deverá articular-se com o IGFSS.

3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Planeamento.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC, deverá constar obrigatoriamente a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho do Ministro do Planeamento que tenha visado o correspondente programa para 2002.

Artigo 48.º

Requisição de fundos

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.

2 - As requisições de fundos devem efectuar-se utilizando documento específico, definido pelo IGFSS, onde se pormenorizem os pagamentos previstos.

3 - Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a programas e projectos através de documento próprio.

4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.

Artigo 49.º

Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS devem enviar mensalmente ao IGFSS elementos sobre a execução orçamental de receita e despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).

2 - Nos termos do disposto na legislação em vigor, o IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social, até ao final do mês seguinte a que respeitem.

Artigo 50.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Nos termos dos artigos 80.º e 82.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, e nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade as transferências de verbas entre as dotações para despesas correntes, no âmbito de cada um dos subsistemas do sistema de solidariedade e segurança social.

4 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no OSS para 2002, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente Orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

5 - O acréscimo de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no OSS para 2002, superando por esse facto o valor dos encargos de administração previsto no presente Orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

6 - Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas, com excepção do disposto nos n.os 3 e 10.

7 - Se, na execução do OSS para 2002, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 22 do artigo 4.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

8 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, enquadradas no n.º 20 do artigo 4.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

9 - Para efeitos do número anterior, podem ser efectuadas transferências entre «Transferências correntes - Para emprego e formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e inovação na formação» e «Transferências de capital - Para acções de formação profissional com suporte no OSS».

10 - Se, na execução do OSS para 2002, as verbas a transferir do Fundo de Socorro Social, destinadas a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 21 do artigo 4.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

11 - Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, as alterações orçamentais decorrentes das transferências para o Orçamento de 2002, para programas de idêntico conteúdo, dos saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, enquadradas no n.º 19 do artigo 4.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 51.º

Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro

1 - O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente Orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto.

2 - A contracção, pelo IGFSS, de empréstimos de curto prazo sob forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 149639369, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto.

3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.

4 - As aplicações de capital efectuadas junto de instituições financeiras não monetárias estão sujeitas a autorização genérica prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 52.º

Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social

Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social a receita proveniente da alienação do património imobiliário consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ainda que seja de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 2002, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 53.º

Sistema informático de apoio à gestão e controlo das contribuições

As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva e a atribuição indevida de prestações, bem como as despesas de adequação do sistema de informação à introdução do euro e à implementação do POCISSSS, incluindo os necessários estudos relativos à reestruturação organizativa do mesmo sistema, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, até aos limiares comunitários.

Artigo 54.º

Aquisição de bens e serviços

1 - A aquisição de veículos com motor para o transporte de pessoas e bens a efectuar pelas instituições de segurança social e que vise a prossecução das competências cometidas aos seus estabelecimentos sociais, bem como as que tenham em vista assegurar a luta contra a fraude e a evasão contributiva ou outras consideradas relevantes, pode, durante o presente ano económico, realizar-se por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários, ficando sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Fica sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a utilização por qualquer meio não gratuito de veículos da categoria dos referidos no n.º 1, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados.

3 - As despesas com a aquisição de serviços médicos para o sistema de verificação de incapacidades a efectuar pelas instituições de segurança social podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

4 - As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas, desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12500.

Artigo 55.º

Recuperação de créditos

1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições de segurança social pode ainda ser autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.

2 - Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos, nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei 61/98, de 2 de Abril, e nos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, fazendo-se representar sempre que seja o caso por mandatário.

Artigo 56.º

Dação em pagamento

1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2002, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.

2 - À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.

3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, competindo a instrução do procedimento respectivo ao IGFSS.

4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.

Artigo 57.º

Desenvolvimento da reforma da segurança social

Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de (euro) 249399, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, nos termos do artigo 24.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 58.º

Financiamento da Comissão Nacional de Família

Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de (euro) 399038 para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, destinados a apoiar o financiamento da Comissão Nacional de Família, criada pelo Decreto-Lei 150/2000, de 20 de Julho, nos termos do artigo 25.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 59.º

Despesas no âmbito da política de cooperação

1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no OSS será autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade nos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.

Artigo 60.º

Acções de formação profissional

Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, fica o IGFSS autorizado a antecipar pagamentos, por conta das transferências comunitárias da União Europeia, através do orçamento da segurança social e até ao limite de (euro) 240000000, como forma de colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e do início do QCA III.

Artigo 61.º

Medidas de controlo da despesa e salvaguarda de consolidação

aplicáveis ao orçamento da segurança social

É aplicável à execução do orçamento da segurança social o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 43.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 62.º

Delegação de competência

As competências atribuídas aos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade pelo presente diploma podem ser delegadas.

Artigo 63.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui António Ferreira da Cunha - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - Acácio Manuel de Frias Barreiros.

Promulgado em 21 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/01/plain-148881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Decreto-Lei 324/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 192/85 - Ministério da Educação

    Adopta medidas que permitam adequar o sistema de descongelamento de admissões previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, às carreiras docentes do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Decreto-Lei 231/86 - Ministério da Administração Interna

    Cria no Serviço Nacional de Protecção Civil uma conta designada «conta especial de emergência».

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 297/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece um regime transitório para o provimento dos lugares dos serviços dos registos e do notariado até à revisão da sua lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto-Lei 363/91 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA O QUADRO DE EXCEDENTES DA INDEP - INDÚSTRIAS NACIONAIS DE DEFESA, QEI, PROVENIENTES DA TRANSFORMAÇÃO DESTA EMPRESA EM SOCIEDADE ANÓNIMA ESTABELECENDO REGRAS DE FUNCIONAMENTO NO ÂMBITO DO MESMO. PERMITE A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA AOS TRABALHADORES EXCEDENTÁRIOS, QUE REUNAM DETERMINADAS CONDICOES. REVOGA O DECRETO LEI NUMERO 120/88, DE 14 DE ABRIL. (ESTABELECE MEDIDAS TENDENTES A REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDEP) FICANDO SALVA GUARDADOS OS EFEITOS POR ELE PRODUZIDOS. SITUAÇÃO DE REQUISITADO, SEM PREJ (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 141/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica das direcções regionais de educação (DRE) como serviços regionais do Ministério da Educação que asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar 5/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 61/98 - Ministério das Finanças

    Simplifica os procedimentos de contratação pública inerentes à prestação de serviços e à aquisição de bens no âmbito da execução do Plano de Divulgação do Euro em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 444/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-10 - Decreto-Lei 10/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria, no quadro das responsabilidades que Portugal assumiu na assistência a Timor Leste, uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público naquele território, por cidadãos portugueses, aposentados e reformados do sector público ou sector privado.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 150/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão Nacional de Família.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 156/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-14 - Lei Orgânica 5/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 115/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica e revê as regras e procedimentos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 2 de Junho, referentes ao ajustamento da gestão da tesouraria dos serviços e fundos autónomos ao modelo de centralização da tesouraria da administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 118/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias às empresas que prestam serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-30 - Declaração 3/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Declara que, por despacho ministerial de 2 de Dezembro de 2003, foram autorizadas as alterações ao orçamento da segurança social - 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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