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Resolução do Conselho de Ministros 115/2002, de 25 de Setembro

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Sumário

Clarifica e revê as regras e procedimentos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 2 de Junho, referentes ao ajustamento da gestão da tesouraria dos serviços e fundos autónomos ao modelo de centralização da tesouraria da administração central.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2002
O princípio da unidade de tesouraria, reafirmado no regime da tesouraria do Estado (RTE), aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, é transversal a todo o sector público administrativo e constitui-se como um factor importante para o cumprimento dos objectivos do pacto de estabilidade e crescimento.

Na verdade, a redução do défice público passa necessariamente pela optimização da gestão global dos fundos públicos, de que a unidade de tesouraria é instrumento decisivo.

Em ordem à prossecução do princípio da unidade de tesouraria, compete à Direcção-Geral do Tesouro a prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, nas mesmas condições de eficiência, a todas as entidades do sector público administrativo, mantendo estas, para o efeito, depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria em conta aberta junto da Direcção-Geral do Tesouro.

Com vista a uma aplicação gradual do RTE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 2 de Junho, consagrou regras e procedimentos tendentes à adaptação e aperfeiçoamento dos modelos de gestão dos fundos e serviços autónomos às exigências decorrentes da integração dos respectivos fundos na tesouraria central do Estado.

Em contrapartida, a mencionada resolução estabeleceu igualmente obrigações à Direcção-Geral do Tesouro, as quais mantêm plena actualidade.

Decorrido o período transitório de aplicação do RTE previsto no n.º 3 do seu artigo 50.º - no que concerne à obrigatoriedade de os fundos e serviços autónomos manterem os excedentes e disponibilidades de tesouraria aplicados junto da Direcção-Geral do Tesouro -, constata-se, ainda assim, a necessidade de reafirmar e clarificar aspectos desse regime.

Por outro lado, importa afastar dúvidas que possam subsistir quanto à plena vigência e abrangência do RTE, fixando-se uma data limite para a transferência da totalidade das aplicações financeiras dos excedentes e disponibilidades de tesouraria para a Direcção-Geral do Tesouro e clarificando-se que o mesmo é aplicável às entidades do sector público administrativo cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Até 30 de Setembro de 2002, os fundos e serviços autónomos deverão transferir a totalidade das aplicações financeiras dos seus excedentes e disponibilidades de tesouraria para a Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do disposto no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

2 - Os excedentes e disponibilidades de tesouraria dos fundos e serviços autónomos devem ser mantidos com carácter de continuidade em aplicações financeiras disponibilizadas pela Direcção-Geral do Tesouro, nomeadamente através de certificados especiais de dívida a emitir pelo Instituto de Gestão do Crédito Público nos termos previstos na Resolução do Conselho Ministros n.º 71/99, de 15 de Julho.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, inclusive, às entidades do sector público administrativo cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.

4 - Mantém-se aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 18 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 2 de Junho de 2000.

5 - Devem a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral do Orçamento promover, de imediato, as medidas adequadas à execução do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 23/2002, de 1 de Fevereiro.

6 - A presente resolução produz efeitos a contar da data da assinatura.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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