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Decreto-lei 231/86, de 14 de Agosto

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Sumário

Cria no Serviço Nacional de Protecção Civil uma conta designada «conta especial de emergência».

Texto do documento

Decreto-Lei 231/86

de 14 de Agosto

Tem-se verificado que situações de catástrofe ou calamidade pública impõem normalmente acções necessárias e urgentes de socorro e assistência.

A experiência recolhida ensina que a urgência, indispensabilidade e eficácia de tais acções requerem que a cobertura dos encargos que geram seja previamente assegurada, evitando-se, deste modo, que a sua execução seja retardada pelo processamento normal de atribuição de meios financeiros indispensáveis.

Urge, por isso, criar um mecanismo financeiro permanente de gestão rápida que permita fazer face durante os primeiros dias da emergência às indispensáveis medidas de socorro e assistência a populações que venham a ser atingidas pelas catástrofes ou calamidades públicas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Conta especial para emergência)

É criada no Serviço Nacional de Protecção Civil uma conta designada «conta especial de emergência».

Artigo 2.º

(Receitas)

Constituem receitas da conta especial de emergência:

a) Dotação especialmente consignada para o efeito no Orçamento do Estado;

b) Auxílios financeiros para o efeito concedidos ou postos à disposição do Serviço Nacional de Protecção Civil por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas singulares;

c) Eventuais saldos disponíveis no fim de cada ano económico do orçamento privativo do Serviço Nacional de Protecção Civil;

d) Subsídios, auxílios ou doações extraordinárias de qualquer outra origem, desde que destinados ao fim indicado no artigo 3.º, n.º 1.

Artigo 3.º

(Despesas a suportar)

Pela conta especial de emergência serão suportadas as seguintes despesas:

a) Despesas de emergência decorrentes de acções de socorro às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, nomeadamente com alimentação, incluindo água, abrigo, agasalho, transporte e cuidados de saúde;

b) Encargos de emergência que não possam ser cobertos pelas verbas próprias dos organismos intervenientes;

c) Encargos resultantes do pagamento da prestação de serviços a que haja de recorrer nas acções de emergência.

2 - Através da conta especial de emergência serão ainda liquidados os encargos pendentes a suportar pela conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83), criada pelo Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro.

Artigo 4.º

(Movimentação)

A conta especial de emergência será movimentada pelo conselho administrativo do Serviço Nacional de Protecção Civil.

Artigo 5.º

(Competência para autorização de despesas)

As despesas, sem sujeição ao regime de duodécimos serão autorizadas:

a) Pelo presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, até ao montante de 20000000$00;

b) Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, quando a despesa a efectuar for de montante superior.

Artigo 6.º

(Gestão de Conta)

A gestão da conta especial de emergência, ressalvado o disposto nos artigos 5.º e 8.º, será feita de acordo com as normas da contabilidade pública e está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, ao qual o Serviço Nacional de Protecção Civil enviará processos de contas anuais até 31 de Maio de cada ano.

Artigo 7.º

(Reconhecimento das necessidades de socorro e assistência)

O reconhecimento das necessidades de socorro e assistência será da competência do presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, face a avaliação levada a efeito pelas estruturas distritais de protecção civil, ou por estas confirmadas, quando a avaliação inicial tenha sido efectuada pelas estruturas municipais de protecção civil.

Artigo 8.º

(Saldos anuais)

Os saldos que se verificarem no fim de cada ano económico transitarão para o ano seguinte, sem dependência de qualquer formalidade.

Artigo 9.º

(Extinção da conta CETN 83)

É extinta a conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83), criada pelo Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, transitando o seu saldo para a conta ora criada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/14/plain-3261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 463/83 - Ministério da Administração Interna

    Cria no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) uma comissão coordenadora e a conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 1983).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-24 - Resolução do Conselho de Ministros 89/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a «Conta especial incêndios florestais 1985 (CEIF 85)», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/85, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto-Lei 11/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei 231/86, de 14 de agosto, que cria no Serviço de Protecção Civil uma conta designada «Conta especial de emergência».

  • Tem documento Em vigor 1996-03-21 - Despacho Normativo 12/96 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS DESTINADOS A MINORAR GRAVES SITUAÇÕES DE CARÊNCIA DAS VÍTIMAS DAS CHEIAS, INUNDAÇÕES E TEMPORAIS CABENDO AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL ESTUDAR E APRECIAR, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NESTE DIPLOMA, OS PEDIDOS DE APOIO APRESENTADOS POR PESSOAS SINGULARES OU AGREGADOS FAMILIARES QUE, EM CONSEQUENCIA DAS CHEIAS, INUNDAÇÕES E TEMPORAIS OCORRIDOS NO PERIODO DE 25 DE DEZEMBRO DE 1995 ATE 15 DE FEVEREIRO DE 1996, TENHAM SIDO COLOCADAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-26 - Resolução do Conselho de Ministros 26/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE NORMAS PARA A ATRIBUIÇÃO DOS SUBSÍDIOS A ENTIDADES PARTICULARES E EMPRESAS POR DANOS SOFRIDOS DEVIDO AS SEVERAS CONDICOES CLIMATICAS QUE NOS MESES DE DEZEMBRO DE 1995 E JANEIRO DE 1996 AFECTARAM ALGUMAS ZONAS DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-13 - Resolução do Conselho de Ministros 74/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excepcionais de apoio aos distritos afectados por temporais e quedas de neve entre Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 316/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 231/86, de 14 de Agosto que criou, no Serviço Nacional de Protecção Civil, a conta especial de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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