de 14 de Agosto
Tem-se verificado que situações de catástrofe ou calamidade pública impõem normalmente acções necessárias e urgentes de socorro e assistência.A experiência recolhida ensina que a urgência, indispensabilidade e eficácia de tais acções requerem que a cobertura dos encargos que geram seja previamente assegurada, evitando-se, deste modo, que a sua execução seja retardada pelo processamento normal de atribuição de meios financeiros indispensáveis.
Urge, por isso, criar um mecanismo financeiro permanente de gestão rápida que permita fazer face durante os primeiros dias da emergência às indispensáveis medidas de socorro e assistência a populações que venham a ser atingidas pelas catástrofes ou calamidades públicas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Conta especial para emergência)
É criada no Serviço Nacional de Protecção Civil uma conta designada «conta especial de emergência».
Artigo 2.º
(Receitas)
Constituem receitas da conta especial de emergência:a) Dotação especialmente consignada para o efeito no Orçamento do Estado;
b) Auxílios financeiros para o efeito concedidos ou postos à disposição do Serviço Nacional de Protecção Civil por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas singulares;
c) Eventuais saldos disponíveis no fim de cada ano económico do orçamento privativo do Serviço Nacional de Protecção Civil;
d) Subsídios, auxílios ou doações extraordinárias de qualquer outra origem, desde que destinados ao fim indicado no artigo 3.º, n.º 1.
Artigo 3.º
(Despesas a suportar)
Pela conta especial de emergência serão suportadas as seguintes despesas:a) Despesas de emergência decorrentes de acções de socorro às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, nomeadamente com alimentação, incluindo água, abrigo, agasalho, transporte e cuidados de saúde;
b) Encargos de emergência que não possam ser cobertos pelas verbas próprias dos organismos intervenientes;
c) Encargos resultantes do pagamento da prestação de serviços a que haja de recorrer nas acções de emergência.
2 - Através da conta especial de emergência serão ainda liquidados os encargos pendentes a suportar pela conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83), criada pelo Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro.
Artigo 4.º
(Movimentação)
A conta especial de emergência será movimentada pelo conselho administrativo do Serviço Nacional de Protecção Civil.
Artigo 5.º
(Competência para autorização de despesas)
As despesas, sem sujeição ao regime de duodécimos serão autorizadas:
a) Pelo presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, até ao montante de 20000000$00;
b) Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, quando a despesa a efectuar for de montante superior.
Artigo 6.º
(Gestão de Conta)
A gestão da conta especial de emergência, ressalvado o disposto nos artigos 5.º e 8.º, será feita de acordo com as normas da contabilidade pública e está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, ao qual o Serviço Nacional de Protecção Civil enviará processos de contas anuais até 31 de Maio de cada ano.
Artigo 7.º
(Reconhecimento das necessidades de socorro e assistência)
O reconhecimento das necessidades de socorro e assistência será da competência do presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, face a avaliação levada a efeito pelas estruturas distritais de protecção civil, ou por estas confirmadas, quando a avaliação inicial tenha sido efectuada pelas estruturas municipais de protecção civil.
Artigo 8.º
(Saldos anuais)
Os saldos que se verificarem no fim de cada ano económico transitarão para o ano seguinte, sem dependência de qualquer formalidade.
Artigo 9.º
(Extinção da conta CETN 83)
É extinta a conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83), criada pelo Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, transitando o seu saldo para a conta ora criada.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.