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Resolução do Conselho de Ministros 26/96, de 26 de Março

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Sumário

ESTABELECE NORMAS PARA A ATRIBUIÇÃO DOS SUBSÍDIOS A ENTIDADES PARTICULARES E EMPRESAS POR DANOS SOFRIDOS DEVIDO AS SEVERAS CONDICOES CLIMATICAS QUE NOS MESES DE DEZEMBRO DE 1995 E JANEIRO DE 1996 AFECTARAM ALGUMAS ZONAS DO PAIS.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/96
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/96, de 19 de Janeiro, criou uma comissão interministerial incumbida de produzir um relatório preliminar sobre os prejuízos decorrentes das severas condições climáticas que nos meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996 afectaram algumas zonas do País.

De acordo com a avaliação já efectuada, os danos verificados não constituem fundamento suficiente para a declaração de situação de calamidade pública, sendo, contudo, necessário tomar medidas adequadas a minimizar os prejuízos sofridos nalguns casos mais graves, relativos, designadamente, a entidades particulares e empresas.

Deste modo, o Governo, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, resolveu:

1 - Os danos sofridos por cidadãos e famílias mais carenciados serão minorados através da atribuição de subsídios não reembolsáveis, provenientes da conta especial de emergência, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 231/86, de 14 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 11/96, de 29 de Fevereiro.

2 - As perdas relativas a afogamento e soterramento de animais serão cobertas através da atribuição de subsídios não reembolsáveis.

3 - As entidades que sofreram prejuízos relacionados com o exercício de actividade económica beneficiarão do acesso a crédito bonificado até ao montante global máximo:

a) De 2000 milhões de escudos relativamente a prejuízos verificados na actividade agrícola;

b) De 1000 milhões de escudos relativamente a prejuízos verificados nas actividades industrial ou comercial.

4 - Os municípios afectados por situações de particular dificuldade, em virtude de os respectivos orçamentos se mostrarem manifestamente insuficientes para fazer face a obras e reparações cuja necessidade tenha resultado das condições climáticas que estão na origem da presente resolução, beneficiarão do acesso a crédito bonificado até ao montante global máximo de 4000 milhões de escudos, nos termos de decreto-lei a publicar.

5 - Os Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente promoverão, no prazo de 30 dias, as acções necessárias à concretização das medidas objecto da presente resolução e, nomeadamente:

a) A determinação do seu âmbito de aplicação temporal e territorial;
b) A definição dos critérios e condições de acesso aos apoios previstos;
c) A tramitação dos processos de candidatura.
6 - Os ministérios responsáveis assumirão a gestão, coordenação e controlo das medidas relativas à respectiva área de actuação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Fevereiro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Decreto-Lei 231/86 - Ministério da Administração Interna

    Cria no Serviço Nacional de Protecção Civil uma conta designada «conta especial de emergência».

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto-Lei 11/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei 231/86, de 14 de agosto, que cria no Serviço de Protecção Civil uma conta designada «Conta especial de emergência».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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