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Decreto-lei 156/2001, de 11 de Maio

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 156/2001

de 11 de Maio

O Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho, que aprovou a actual Lei Orgânica do Ministério da Justiça, veio criar o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que sucede ao Gabinete de Gestão Financeira na área financeira, e atribui-lhe importantes competências na área patrimonial, visando imprimir-lhes uma nova dinâmica no âmbito de reestruturação do Ministério.

O Gabinete de Gestão Financeira, criado pelo Decreto-Lei 104/80, de 10 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 184/85, de 28 de Maio, tinha como principal atribuição arrecadar e administrar os recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça do Ministério da Justiça.

Com a criação deste Instituto, pretende-se que a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Ministério da Justiça seja agora elaborada de forma articulada e racionalizada, reflectindo a estratégia global que visa garantir a concretização das prioridades políticas definidas para este sector, designadamente no que concerne à melhoria das condições de acesso do cidadão à justiça e ao direito.

Neste contexto, o Instituto tem como objectivo último racionalizar e projectar de forma coerente as necessidades operacionais da administração da justiça e melhorar a qualidade dos espaços físicos onde é prosseguida a sua actividade, permitindo deste modo as melhores condições dos utilizadores da justiça a nível nacional.

Este aspecto tem especial relevo na criação de infra-estruturas judiciárias, nomeadamente na instalação de novas comarcas criadas e de novos tribunais, desenvolvendo, por um lado, de forma planificada, a construção ou adaptação de edifícios para tribunais, bem como a reabilitação das instalações dos tribunais que se encontrem em condições degradadas, por outro, executando programas análogos relativos a estabelecimentos prisionais e colégios de acolhimento, educação e formação de menores.

Esta transformação surge como resposta à necessidade de agir na área do património, quer no que respeita à remodelação de edifícios já afectos à justiça quer no que se refere à aquisição, arrendamento e construção de obra nova, adaptando os espaços físicos às novas realidades e modernização da justiça, procurando acompanhar a reforma profunda da máquina de justiça que se pretende fazer.

Esta componente, que vinha até aqui a ser desenvolvida de uma maneira geral por todos os órgãos e serviços do Ministério, deve ser centralizada num só organismo dotado de estrutura que lhe permita coordenar de maneira articulada com os outros serviços a política definida para este domínio.

Deste modo, é necessário dotar o novo Instituto dos meios que lhe confiram agilidade e flexibilidade de gestão, permitindo-lhe obter e utilizar, de forma racional e sustentada, os meios humanos, materiais e financeiros necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Para o efeito, quanto à forma, optou-se por dotar o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça do estatuto de instituto público que a experiência da Administração Pública consagrou já na generalidade dos ministérios. Quanto às atribuições e competências, concentra-se nele as que até aqui se encontravam dispersas pelos diferentes organismos do Ministério da Justiça, com especial relevo na Secretaria-Geral, no domínio da gestão do património imobiliário, que assim acrescem às competências que transitam do extinto Gabinete de Gestão Financeira.

Quanto ao funcionamento e no que respeita ao pessoal que exercerá funções no IGFPJ, optou-se pela criação de um quadro específico com um estatuto de carreiras profissionais de natureza privatística, por ser o mais consentâneo com as elevadas qualificações técnicas e profissionais dos recursos humanos de que o Instituto carece, tendo em vista a adequada prossecução das suas atribuições e competências, mantendo-se, no entanto, o quadro da função pública que transita dos organismos a que o Instituto sucede.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça

São aprovados os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), publicados em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão de serviços e organismos

O IGFPJ sucede:

a) Nas competências do Gabinete de Gestão Financeira relativas à gestão dos recursos financeiros do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

b) Nas competências de carácter patrimonial dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça relativas à aquisição, arrendamento, afectação, alienação e construção de novos edifícios e grandes obras de remodelação e adaptação, substituindo-os nos procedimentos em curso;

c) Nas competências da Secretaria-Geral relativas à gestão da frota automóvel do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de cada órgão, serviço ou organismo do Ministério da Justiça.

Artigo 3.º

Gestão patrimonial

1 - Compete ao IGFPJ assegurar a gestão patrimonial dos bens do Estado afectos aos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça.

2 - A gestão do património próprio dos órgãos do Ministério da Justiça é feita mediante parecer prévio do IGFPJ.

Artigo 4.º

Regulamentação

1 - A estrutura orgânica aprovada por portaria do Ministro da Justiça e o regulamento interno aprovado por despacho devem entrar em vigor num prazo máximo de 60 dias após a data da publicação do presente diploma, no quadro de um processo de negociação colectiva.

2 - O quadro de pessoal do IGFPJ abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - O IGFPJ dispõe ainda de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro da Justiça, no prazo previsto no número anterior.

Artigo 5.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários do quadro do extinto Gabinete de Gestão Financeira, na data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os demais funcionários da Secretaria-Geral que por força das competências que são atribuídas ao Instituto transitam para o IGFPJ e os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem requisitados ou em comissão de serviço poderão optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o Instituto, passando, assim, a integrar o quadro específico a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos.

2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho directivo do IGFPJ, no prazo de 60 dias a contar da data da aprovação do regulamento de carreiras, disciplinar e do regime retributivo do pessoal, no quadro de um processo de negociação colectiva.

3 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido nos números anteriores implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.

4 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

Manutenção do vínculo à função pública

1 - O pessoal do extinto Gabinete de Gestão Financeira que não opte pelo contrato individual de trabalho continua sujeito ao regime geral da função pública sem perda de direitos, incluindo os de promoção na carreira.

2 - Os funcionários referidos no número anterior ficam vinculados ao quadro de pessoal do IGFPJ abrangido pelo estatuto da função pública, cujos lugares são extintos à medida que vagarem da base para o topo.

3 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários integrados no quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública, os concursos seguem o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4 - O presidente do conselho directivo do IGFPJ exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios do director-geral, nos termos da Lei 49/99, de 22 de Junho, sem prejuízo da delegação de poderes.

Artigo 7.º

Situações especiais

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão.

2 - O pessoal que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o respectivo regime, nos temos da lei aplicável.

3 - O pessoal de outras entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas funções.

4 - O pessoal do extinto Gabinete de Gestão Financeira que se encontre noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações, ficando afecto ao quadro do IGFPJ.

5 - Os chefes de repartição do quadro do extinto Gabinete de Gestão Financeira serão reclassificados nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 8.º

Regime excepcional e transitório

1 - As despesas com a realização de obras públicas, aquisição, locação ou arrendamento realizam-se durante o período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, independentemente do seu montante.

2 - Por despacho do Ministro da Justiça pode ser determinada a transferência para o IGFPJ da responsabilidade pela coordenação e gestão de empreendimentos em curso no âmbito dos serviços, órgãos e organismos do Ministério da Justiça.

Artigo 9.º

Legislação revogada

São revogados o Decreto-Lei 104/80, de 10 de Maio, o Decreto-Lei 233/83, de 30 de Maio, o Decreto-Lei 184/85, de 28 de Maio, e o Decreto Regulamentar 55/83, de 23 de Junho, sem prejuízo da manutenção em vigor das disposições deste último relativas a serviços e pessoal, até que sejam publicadas as portarias referidas no artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 26 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, regime, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação e natureza

O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, adiante designado por IGFPJ, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Justiça.

Artigo 2.º

Regime

1 - O IGFPJ rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus regulamentos internos, a aprovar pelo Ministro da Justiça, no quadro de um processo de negociação colectiva, e subsidiariamente pelo regime jurídico das empresas públicas.

2 - Aos actos e contratos praticados ou celebrados pelo IGFPJ aplica-se o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

Artigo 3.º

Sede

1 - O IGFPJ tem a sua sede em Lisboa.

2 - O conselho directivo do IGFPJ pode, ouvido o conselho consultivo e com a autorização prévia do Ministro da Justiça, criar, ou encerrar, delegações ou representações.

Artigo 4.º

Objecto

O IGFPJ tem por objecto a gestão dos recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, bem como a gestão patrimonial dos bens afectos ao Ministério da Justiça.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 5.º

Atribuições

1 - São atribuições do IGFPJ na área financeira:

a) Arrecadar e administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

b) Preparar os orçamentos dos cofres e respectivas alterações e assegurar a sua execução;

c) Assegurar o controlo financeiro da utilização das verbas;

d) Elaborar a respectiva conta de gerência;

e) Apreciar e submeter a aprovação superior as dotações globais a atribuir aos serviços financiados pelos cofres, bem como as respectivas alterações;

f) Apoiar o Ministro da Justiça na mobilização e gestão dos recursos financeiros afectos à administração da justiça;

g) Propor ao Ministro da Justiça medidas a prosseguir nos domínios da arrecadação e gestão optimizada das receitas e racionalização das despesas do Ministério da Justiça;

h) Promover estudos de apoio à gestão financeira da administração da justiça;

i) Colaborar na preparação e acompanhar a execução dos planos financeiros, anual e plurianual;

j) Promover o respectivo planeamento, organização, direcção e controlo da gestão financeira;

l) Assegurar a rendibilização dos excedentes de tesouraria, nomeadamente mediante recurso a instrumentos financeiros disponíveis no mercado;

m) Gerir o fundo autónomo de natureza financeira e patrimonial previsto no artigo 6.º 2 - São atribuições do IGFPJ na área do património:

a) Planear, em articulação com os diversos órgãos, serviços e organismos do Ministério, as necessidades no domínio das instalações e fazer a respectiva atribuição;

b) Assegurar a gestão e administração dos bens imóveis e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário que está afecto ao Ministério da Justiça;

c) Assegurar a actualização do cadastro e do inventário dos bens do património do Estado afectos ao Ministério;

d) Promover estudos relativos à gestão patrimonial e às necessidades a médio e longo prazos do Ministério e efectuar as respectivas avaliações do património imobiliário;

e) Proceder a aquisições e arrendamentos e propor a alienação de bens imóveis a afectar ou afectos à instalação de serviços, organismos e órgãos do Ministério;

f) Acompanhar e apoiar os órgãos, serviços e organismos do Ministério no planeamento e definições programáticas de obras novas e grandes obras de remodelação e adaptação e assegurar a fiscalização da respectiva execução;

g) Organizar e lançar os procedimentos, nos termos da lei, para a execução de obras de construção e grandes obras, designadamente de conservação, de restauro e de adaptação de bens imóveis;

h) Gerir e afectar casas de função aos tribunais e respectivos magistrados;

i) Adquirir e afectar a frota automóvel do Ministério;

j) Assegurar a gestão e administração dos bens imóveis e direitos de que seja titular;

l) Emitir parecer relativamente à gestão do património próprio dos órgãos e organismos do Ministério.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IGFPJ pode celebrar protocolos com outros organismos do sector público, privado ou cooperativo.

Artigo 6.º

Fundo de Garantia Financeira da Justiça

1 - O IGFPJ administra o Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

2 - O Fundo de Garantia Financeira da Justiça é constituído por activos cujas receitas assegurem o equilíbrio financeiro de longo prazo do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

3 - A dotação inicial do Fundo referido nos números anteriores será constituída a partir do saldo de execução orçamental do ano 2000 do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, em termos a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

4 - As aquisições de imóveis necessários à modernização dos tribunais poderão ser realizadas através da aplicação da dotação inicial do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, ficando isentas de quaisquer formalidades e dos procedimentos aplicáveis à aquisição de imóveis por parte do Estado.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do IGFPJ:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Do conselho directivo

Artigo 8.º

Composição, nomeação e mandato

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro da Justiça.

2 - Os mandatos dos membros do conselho directivo têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.

3 - O presidente e os restantes membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto de gestor público, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro responsável pela Administração Pública.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da actividade do IGFPJ, em geral:

a) Dirigir a actividade do Instituto com vista à prossecução das suas atribuições;

b) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do Instituto;

c) Submeter à aprovação do Ministro da Justiça a estrutura orgânica do Instituto, os seus regulamentos internos e a política de gestão do pessoal, incluindo as remunerações do pessoal do quadro específico do IGFPJ;

d) Submeter à aprovação superior os planos anuais e plurianuais de actividade e promover a sua execução de acordo com a política definida superiormente;

e) Assegurar a elaboração do orçamento anual do Instituto e submetê-lo à aprovação do Ministro da Justiça e bem assim a respectiva execução;

f) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do Instituto;

g) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio e assessoria técnica ao Instituto com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

h) Submeter ao conselho consultivo e à comissão de fiscalização os assuntos que sejam da competência destes órgãos, bem como requerer a emissão de pareceres sempre que necessário;

i) Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos do sistema financeiro da justiça;

j) Subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte das carteiras de fundos sob a sua gestão a entidades financeiras especializadas com reconhecida capacidade e reputação;

l) Autorizar, mediante prévia aprovação do Ministro da Justiça, a participação do IGFPJ em sociedades comerciais no âmbito da actuação dos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

m) Exercer as demais competências que o Ministro da Justiça lhe atribua, bem como praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do Instituto que não sejam da competência dos outros órgãos;

n) Assegurar as relações com as instituições bancárias;

o) Celebrar acordos de cooperação ou protocolos com outras entidades públicas ou privadas.

2 - O conselho directivo pode delegar, com poderes de subdelegação em um ou mais dos seus membros, a prática de actos que sejam da sua competência própria, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.

3 - Cabe a cada um dos membros a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de actividade do Instituto que lhe forem cometidas pelo conselho directivo, cumprindo-lhes fazer executar os respectivos programas de actividades.

Artigo 10.º

Competências do presidente do conselho directivo

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar o IGFPJ em quaisquer actos e actuar em nome deste junto de instituições nacionais ou outras e assegurar as relações com o Ministro da Justiça;

b) Superintender e coordenar a gestão e execução das actividades do Instituto;

c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos.

2 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam por motivos imperiosos de urgência aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.

3 - O presidente do conselho directivo pode delegar competências nos vogais e conferir mandato, para cada, em representação do Instituto em juízo, ou em mandatário especial.

4 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vogal que para o efeito venha a ser designado.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros ou da comissão de fiscalização.

2 - De todas as reuniões do conselho directivo é lavrada uma acta que será assinada por todos os membros presentes.

Artigo 12.º

Vinculação

O IGFPJ obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho directivo, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos e de quem estiver habilitado pelo conselho directivo para o efeito nos termos e âmbito do respectivo mandato efectuado por deliberação daquele órgão.

SECÇÃO II

Do conselho consultivo

Artigo 13.º

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído por:

a) Um representante do Ministro da Justiça, que preside;

b) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

c) Um representante do Conselho Superior do Ministério Público;

d) O secretário-geral do Ministério da Justiça;

e) O presidente do Instituto de Reinserção Social;

f) O director-geral dos Serviços Prisionais;

g) O director-geral dos Registos e do Notariado;

h) O director-geral da Administração da Justiça;

i) O presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal;

j) O presidente do IGFPJ.

2 - Os vogais do conselho directivo podem participar nas reuniões do conselho consultivo sem direito a voto.

Artigo 14.º

Competências

Ao conselho consultivo compete:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo;

b) Emitir parecer sobre a política geral de actuação do IGFPJ;

c) Pronunciar-se sobre os orçamentos e contas de gerência elaborados pelo IGFPJ;

d) Emitir parecer sobre os planos financeiros e sobre o relatório anual de actividades do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre as decisões ou emitir recomendações de carácter estratégico relacionadas com a definição e operação do sistema financeiro e patrimonial do Ministério da Justiça.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente e os restantes membros pelos respectivos substitutos legais.

4 - O apoio técnico e administrativo do conselho será assegurado pelo IGFPJ.

5 - De todas as reuniões do conselho consultivo será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.

6 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º auferem senhas de presença de montante a determinar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 16.º

Composição, remuneração e mandato

1 - A comissão de fiscalização é constituída por três membros nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, devendo um deles ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou ainda quando o conselho directivo do IGFPJ ou o respectivo presidente o solicite.

5 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 17.º

Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a) Fiscalizar a gestão financeira do IGFPJ e o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à sua actividade;

b) Acompanhar a execução do plano de actividades e orçamentos anuais e efectuar o controlo mensal da sua execução;

c) Apreciar e dar parecer sobre o orçamento, relatório e conta anuais do IGFPJ e, bem assim, sobre os relatórios de gestão dos fundos que o Instituto administra, e elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade fiscalizadora;

d) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos dos que lhes servem de suporte;

e) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IGFPJ e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

f) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis do IGFPJ;

g) Verificar o cumprimento das deliberações do conselho directivo;

h) Informar o conselho directivo das irregularidades eventualmente detectadas e participar às entidades competentes, quando tal se justificar;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 18.º

Deliberações

1 - Os órgãos colegiais do IGFPJ só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros em exercício.

2 - As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 19.º

Património

O património do IGFPJ é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 20.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A gestão patrimonial e financeira do IGFPJ, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas e ainda em tudo o que for especialmente regulado pelo presente diploma e pelo seu regulamento interno.

2 - O orçamento anual do Instituto depende de aprovação prévia do Ministro da Justiça.

3 - A contabilidade do IGFPJ é elaborada de acordo com o Plano Oficial da Contabilidade Pública.

Artigo 21.º

Instrumentos de gestão

A gestão financeira e patrimonial do IGFPJ tem por base os seguintes instrumentos:

a) Plano anual e planos plurianuais de actividades;

b) Orçamentos anuais;

c) Plano financeiro;

d) Contas e balanços anuais.

Artigo 22.º

Prestação de contas

A prestação de contas é efectuada através de relatório e conta anuais acompanhada de parecer da comissão de fiscalização e deverão ser submetidos, até 31 de Março do ano seguinte a que respeita:

a) À aprovação do Ministro da Justiça e conhecimento do Ministro das Finanças;

b) Ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 23.º

Receitas

1 - Constituem receitas do Instituto:

a) As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) As transferidas pelos Cofre Geral dos Tribunais e Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

c) Rendimentos de depósitos em instituições de crédito;

d) Donativos, heranças ou legados;

e) As que resultem da remuneração dos seus saldos de tesouraria;

f) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;

g) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;

h) Produto de alienação de imobilizações corpóreas;

i) Rendimentos dos bens próprios;

j) As originadas pela prestação de serviços ou venda de bens;

l) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei ou por contrato.

2 - Transitam para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.

Artigo 24.º

Despesas

Constituem despesas do IGFPJ:

a) Encargos com o respectivo funcionamento e com o desenvolvimento das atribuições que lhe são cometidas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, de equipamentos e dos serviços que tenha de utilizar;

c) Custos com a administração do património;

d) Encargos com as imobilizações financeiras;

e) Encargos com imobilizações corpóreas;

f) Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 25.º

Relações com o sistema bancário e financeiro

Compete ao IGFPJ estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo negociar e acordar aplicações de capital, bem como constituir depósitos.

CAPÍTULO V

Recursos humanos

Artigo 26.º

Regime jurídico do pessoal

1 - O pessoal do IGFPJ rege-se pelas normas gerais aplicáveis ao regime da função pública, pelas disposições dos presentes Estatutos e pela legislação aplicável ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - O IGFPJ pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 27.º

Exercício de funções de direcção

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os demais trabalhadores de empresas públicas ou privadas, podem, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções de direcção no IGFPJ em regime de comissão de serviço.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior efectua-se por um período de três anos, renovável por iguais períodos, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o IGFPJ as despesas inerentes.

3 - A comissão de serviço referida no n.º 1 cessa, automaticamente, no final do respectivo período quando não renovada por deliberação expressa do conselho directivo tomada até 30 dias antes do seu termo, podendo, ainda, cessar a todo o tempo, a requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias ou por deliberação do conselho directivo, devidamente fundamentada, nomeadamente pela não realização dos objectivos previstos, pela não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas ou pela necessidade de tornar mais eficaz a actuação dos serviços.

4 - O tempo de serviço prestado em comissão de serviço releva para todos os efeitos legais.

Artigo 28.º

Mobilidade

Os trabalhadores e funcionários do IGFPJ podem ser chamados a desempenhar funções nos serviços e organismos da Administração Pública e nos institutos públicos, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esses períodos como serviço prestado no IGFPJ.

Artigo 29.º

Quadros de pessoal

1 - O IGFPJ dispõe de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - O quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro responsável pela Administração Pública.

3 - Para todos os efeitos legais são cometidas ao conselho directivo do IGFPJ, em matéria de gestão e de administração de pessoal do quadro previsto no número anterior, as competências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da função pública.

Artigo 30.º

Protecção social

1 - Os trabalhadores do IGFPJ que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.

2 - O IGFPJ contribui para os sistemas de segurança social ou de assistência médica ou medicamentosa a que pertencem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

3 - Os funcionários que exerçam funções no IGFPJ podem optar, para efeitos das suas contribuições para sistema de saúde, por efectuar os seus descontos para a ADSE ou para o subsistema de saúde gerido pelos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

4 - Os trabalhadores do IGFPJ referidos no n.º 1 podem inscrever-se como beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 31.º

Remunerações

A tabela de remunerações do pessoal em regime de contrato individual de trabalho é aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do conselho directivo do IGFPJ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/11/plain-139631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 104/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-30 - Decreto-Lei 233/83 - Ministério da Justiça

    Estabelece a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto Regulamentar 55/83 - Ministério da Justiça

    Estabelece a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira (GGF) do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Decreto-Lei 184/85 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 104/80, de 10 de Maio (cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça), e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 233/83, de 30 de Maio (estabelece a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-B/2001 - Ministério da Justiça

    Altera o Código e a Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-19 - Portaria 1430/2001 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-26 - Portaria 163/2002 - Ministério da Justiça

    Aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 50/2002 - Ministério da Justiça

    Define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 280/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e altera o Decreto-Lei que define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 128/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I.P.) definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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