A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 233/83, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/83

de 30 de Maio

Mostrando-se necessário actualizar a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Composição)

O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e o Cofre Geral dos Tribunais são geridos por um conselho administrativo constituído pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, pelo procurador-geral da República, que será o vice-presidente, pelo secretário-geral do Ministério da Justiça, pelos directores-gerais dos Serviços Judiciários e dos Registos e do Notariado e pelo director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Artigo 2.º

(Competência)

Compete ao conselho administrativo:

a) Deliberar sobre tudo que interesse à administração dos cofres e não seja, por lei ou determinação superior, excluído da sua competência;

b) Submeter a despacho do Ministro da Justiça, com a sua informação, os assuntos que careçam de resolução superior;

e) Expedir as instruções convenientes à boa execução dos serviços dos cofres por todas as entidades a quem cabe a arrecadação das suas receitas e a satisfação dos respectivos encargos;

d) Autorizar, dentro dos limites previstos no Decreto-Lei 211/79 e legislação complementar, as despesas do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;

e) Submeter, para aprovação do Ministro da Justiça, os orçamentos e as contas de cada gerência do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 3.º

(Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reunir-se-á, ordinariamente, 2 vezes por mês e, extraordinariamente, quando o seu presidente o julgar necessário.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente. Os outros membros serão substituídos por quem os substituir nos respectivos cargos.

4 - As reuniões serão secretariadas pelo director de serviços de gestão económica e financeira do Gabinete de Gestão Financeira.

5 - O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 12 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/30/plain-14811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Decreto-Lei 184/85 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 104/80, de 10 de Maio (cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça), e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 233/83, de 30 de Maio (estabelece a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça).

  • Não tem documento Em vigor 1985-06-29 - DECLARAÇÃO DD5055 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 184/85, do Ministério da Justiça, que altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 104/80, de 20 de Maio (cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça), e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 233/83, de 30 de Maio (estabelece a estrutura e composição do conselho administrativo dos Cofres do Ministério da Justiça).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Acórdão 461/87 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguns preceitos da mesma lei.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 156/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda