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Decreto-lei 233/83, de 30 de Maio

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Sumário

Estabelece a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/83

de 30 de Maio

Mostrando-se necessário actualizar a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Composição)

O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e o Cofre Geral dos Tribunais são geridos por um conselho administrativo constituído pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, pelo procurador-geral da República, que será o vice-presidente, pelo secretário-geral do Ministério da Justiça, pelos directores-gerais dos Serviços Judiciários e dos Registos e do Notariado e pelo director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Artigo 2.º

(Competência)

Compete ao conselho administrativo:

a) Deliberar sobre tudo que interesse à administração dos cofres e não seja, por lei ou determinação superior, excluído da sua competência;

b) Submeter a despacho do Ministro da Justiça, com a sua informação, os assuntos que careçam de resolução superior;

e) Expedir as instruções convenientes à boa execução dos serviços dos cofres por todas as entidades a quem cabe a arrecadação das suas receitas e a satisfação dos respectivos encargos;

d) Autorizar, dentro dos limites previstos no Decreto-Lei 211/79 e legislação complementar, as despesas do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;

e) Submeter, para aprovação do Ministro da Justiça, os orçamentos e as contas de cada gerência do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 3.º

(Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reunir-se-á, ordinariamente, 2 vezes por mês e, extraordinariamente, quando o seu presidente o julgar necessário.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente. Os outros membros serão substituídos por quem os substituir nos respectivos cargos.

4 - As reuniões serão secretariadas pelo director de serviços de gestão económica e financeira do Gabinete de Gestão Financeira.

5 - O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 12 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/30/plain-14811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Decreto-Lei 184/85 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 104/80, de 10 de Maio (cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça), e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 233/83, de 30 de Maio (estabelece a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça).

  • Não tem documento Em vigor 1985-06-29 - DECLARAÇÃO DD5055 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 184/85, do Ministério da Justiça, que altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 104/80, de 20 de Maio (cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça), e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 233/83, de 30 de Maio (estabelece a estrutura e composição do conselho administrativo dos Cofres do Ministério da Justiça).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Acórdão 461/87 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguns preceitos da mesma lei.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 156/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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