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Decreto-lei 184/85, de 28 de Maio

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 104/80, de 10 de Maio (cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça), e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 233/83, de 30 de Maio (estabelece a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça).

Texto do documento

Decreto-Lei 184/85
de 28 de Maio
O Decreto-Lei 233/83, de 30 de Maio, actualizou a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da justiça, alterando, nesse aspecto, o sistema do artigo 3.º do Decreto-Lei 35483, de 2 de Fevereiro de 1946, na redacção do Decreto-Lei 37353, de 26 de Março de 1949. Com efeito, passaram a fazer parte, além dos três membros anteriormente previstos, o procurador-geral da República, o secretário-geral do Ministério e o director-geral dos Serviços Judiciários.

Entretanto, no tocante ao elenco de funções do conselho, limitou-se o Decreto-Lei 233/83 a reproduzir, no essencial, o texto do Decreto-Lei 35483, na redacção do Decreto-Lei 37353.

Ora, entre um e outro intercalou-se o Decreto-Lei 104/80, de 10 de Maio, que, dando resposta formal a uma já verificada realidade, criou no Ministério da justiça o Gabinete de Gestão Financeira, cometendo-lhe expressamente as funções de, na dependência do Ministro, gerir e administrar os cofres.

Haverá, pois, vantagem em melhor caracterizar as tarefas que cabem a cada um dos órgãos: o conselho administrativo dos cofres e o Gabinete de Gestão Financeira.

Certo é que, funcionando ambos os cofres «sob uma administração comum, directamente subordinada ao Ministro da Justiça» (artigo 2.º do Decreto-Lei 35483), as dúvidas eventualmente surgidas poderiam ser resolvidas por despacho do próprio Ministro (artigo 6.º do Decreto-Lei 104/80).

Dá-se, porém, o caso de haver também vantagem em tornar mais realístico o sistema de funcionamento do conselho administrativo dos cofres por forma que ele exerça uma acção efectiva e continuada. Ora, ao manter o seu regime de reuniões ordinárias quinzenais, o Decreto-Lei 233/83 não atentou devidamente no tipo de atribuições para que ele foi vocacionado, ou seja, as de fiscalização da actividade do Gabinete de Gestão Financeira na administração dos cofres, na dependência do Ministro, e as de consulta deste, na mesma área.

Útil será, pois, clarificar e tornar mais produtivo o sistema existente, não apenas interpretando-o por forma autêntica como melhorando-o no que toca ao regime de reuniões do conselho administrativo.

Por outro lado, importa conferir a este meios de apoio, sempre no sentido de tornar a sua intervenção efectiva e eficaz.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 104/80, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça é o órgão do mesmo Ministério ao qual, na dependência do Ministro e com a fiscalização de um conselho administrativo, cabe administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre Geral dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, além das outras receitas próprias dos serviços.

Art. 2.º São atribuições do Gabinete referido no artigo anterior, designadamente:

a) Arrecadar e administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, dos Serviços Sociais do Ministério da justiça e ainda, por integração no Cofre Geral dos Tribunais, as receitas próprias dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, podendo expedir para as entidades responsáveis pela cobrança das receitas e pagamento dos encargos, sob a orientação do Ministro, as instruções adequadas à boa execução dessas actividades;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Autorizar e promover obras urgentes de conservação ou remodelação dos móveis e imóveis afectos aos serviços dependentes do Ministério da Justiça, com a limitação de custos que o Ministro fixar e sob a orientação deste.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 233/83, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
(Composição)
O conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de justiça e do Cofre Geral dos Tribunais, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 35483, de 2 de Fevereiro de 1946, com a redacção do Decreto-Lei 37353, de 26 de Março de 1949, é constituído pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que a ele preside, pelo procurador-geral da República, que é o vice-presidente, pelo secretário-geral do Ministério da Justiça, pelos directores-gerais dos Serviços Judiciários e dos Registos e do Notariado e pelo director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Artigo 2.º
(Competência)
Compete ao conselho administrativo:
a) Dar parecer sobre a política geral de actuação do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça definida pelo Ministro e fiscalizar a mesma actuação;

b) Pronunciar-se sobre os orçamentos e contas de gerência elaborados pelo Gabinete de Gestão Financeira, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça;

c) Apreciar e dar parecer sobre o plano financeiro e sobre o relatório anual de actividades do Gabinete de Gestão Financeira;

d) Propor, fundamentalmente, ao Ministro da Justiça as providências que repute adequadas em matéria de gestão financeira.

Artigo 3.º
(Funcionamento)
1 - O conselho administrativo reunir-se-á ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente quando o seu presidente o julgar necessário.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O apoio técnico e administrativo do conselho será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou pelo Gabinete de Gestão Financeira, conforme for proposto pelo conselho e aprovado pelo Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-02-02 - Decreto-Lei 35483 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Extingue o Cofre do Conselho Superior Judiciário, transitando as suas atribuições, receitas e encargos para o Cofre Geral dos Tribunais. Determina que passem a funcionar sob uma administração comum, directamente subordinada ao Ministro, o Cofre Geral dos Tribunais e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcinários de Justiça e organiza os respectivos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1949-03-26 - Decreto-Lei 37353 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 6.º, 9.º, 12.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 35483, de 2 de Fevereiro de 1946 (funcionamento do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 104/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-30 - Decreto-Lei 233/83 - Ministério da Justiça

    Estabelece a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-06-29 - DECLARAÇÃO DD5055 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 184/85, do Ministério da Justiça, que altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 104/80, de 20 de Maio (cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça), e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 233/83, de 30 de Maio (estabelece a estrutura e composição do conselho administrativo dos Cofres do Ministério da Justiça).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Acórdão 461/87 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguns preceitos da mesma lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-16 - Decreto-Lei 50/95 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas aos serviços externos dos registos e do notariado e altera o Decreto-Lei n.º 234/88, de 5 de Julho (cria serviços de registo e de notariado privativos na zona franca da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 156/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 50/2002 - Ministério da Justiça

    Define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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