A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 50/2002, de 2 de Março

Partilhar:

Sumário

Define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/2002

de 2 de Março

Constitui um dos objectivos fundamentais do Governo, e em particular do Ministério da Justiça, dotar este sector dos meios necessários para fazer face ao programa de reformas em curso com vista a edificar um sistema judiciário capaz de responder com maior eficácia aos interesses legítimos dos cidadãos.

Para a consecução deste desiderato assume especial relevância a criação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), em cuja missão se inclui a gestão dos recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Pretendeu-se ainda com a criação do IGFPJ, que sucedeu ao Gabinete de Gestão Financeira, criado pelo Decreto-Lei 104/80, de 10 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 184/85, de 28 de Maio, que a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Ministério da Justiça passe a ser efectuada de uma forma mais racional e flexível, por forma a dar uma mais rápida e adequada satisfação às necessidades operacionais da administração da justiça, melhorando as condições de acesso do cidadão à justiça e a qualidade dos espaços físicos onde é prosseguida a sua actividade, nomeadamente mediante a criação de novas infra-estruturas judiciárias.

Todavia, a concretização de tais objectivos só é possível através do reforço da estabilidade e solidez a longo prazo dos recursos financeiros administrados pelo IGFPJ.

Daí que nos estatutos do IGFPJ, aprovados pelo Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio, se tenha já previsto a existência do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

Do mesmo modo, e a fim de ser garantida uma gestão coerente e harmoniosa entre os recursos financeiros provenientes dos Cofres e os do Fundo de Garantia, atribuiu-se ao IGFPJ competência para administrar o Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

O presente diploma define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, que tem como objectivo constituir um fundo de reserva de segurança susceptível de fazer face a situações adversas que ponham em causa o equilíbrio financeiro de longo prazo do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e natureza

1 - O Fundo de Garantia Financeira da Justiça, adiante designado por Fundo, tem por objecto assegurar o equilíbrio financeiro de longo prazo do sistema de financiamento da justiça na parte que cabe ao Cofre Geral dos Tribunais e ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - O Fundo é um património autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora.

Artigo 2.º

Extinção

Em caso de extinção do Fundo, o saldo de liquidação será integrado no património do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, adiante designado abreviadamente por IGFPJ, que o utilizará no financiamento do sector da justiça.

Artigo 3.º

Funcionamento e gestão

1 - O IGFPJ é a entidade gestora do Fundo e garante os serviços técnicos e administrativos necessários à prossecução da sua actividade.

2 - O conselho directivo do IGFPJ exerce no âmbito do Fundo as competências previstas no Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio.

3 - Pela gestão do Fundo os membros do conselho directivo do IGFPJ têm direito a um acréscimo na remuneração base a definir por despacho dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 4.º

Constituição e utilização dos fundos próprios

1 - Os fundos próprios do Fundo são constituídos pelos seguintes valores:

a) Dotação inicial constituída por 75% do saldo de execução orçamental do ano 2001 do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

b) Dotações anuais calculadas pela aplicação de taxa contributiva sobre o valor dos resultados positivos apurados em cada exercício económico dos Cofres mencionados na alínea anterior a fixar por despacho do Ministro da Justiça;

c) Dotações especiais determinadas pelo Ministro da Justiça;

d) Valores que lhe forem afectos através do IGFPJ;

e) Totalidade das receitas resultantes da alienação de património do Estado afecto ao Ministério da Justiça;

f) Outros valores que sejam integráveis nos fundos próprios, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade Pública.

2 - Os fundos próprios podem ser utilizados para transferências em ordem à prossecução do objecto do Fundo, conforme previsto no artigo 1.º, e ainda nas aquisições de imóveis necessários à modernização da justiça, designadamente as previstas no n.º 4 do artigo 6.º dos estatutos do IGFPJ, aprovados pelo Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio.

Artigo 5.º

Composição e gestão das aplicações

1 - O activo do Fundo pode integrar as seguintes aplicações:

a) Títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;

b) Obrigações não garantidas pelo Estado Português ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as emissões de papel comercial e as obrigações de caixa, ou, ainda, acções preferenciais;

c) Acções, warrants, títulos de participação, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados-Membros da OCDE;

d) Unidades de participação de fundos de investimento;

e) Imóveis.

2 - Ao Fundo é permitida a utilização de instrumentos financeiros derivados, quer para fins de cobertura de riscos de activos integrantes ou susceptíveis de integrar o seu património quer para a prossecução de uma gestão eficaz da carteira, designadamente para reprodução, sem efeito de alavanca, da rendibilidade dos activos subjacentes aos mesmos.

3 - A regulamentação necessária à gestão das aplicações do Fundo é aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 6.º

Receitas

Constituem receitas do Fundo:

a) As dotações e outros valores recebidos que se integrem nos fundos próprios a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

b) Os rendimentos das aplicações que integram o seu activo;

c) O produto da alienação e do reembolso das aplicações que integram o seu activo ou de instrumentos financeiros derivados;

d) Outras receitas que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas do Fundo:

a) Os dispêndios com a compra de aplicações que integram o seu activo ou de instrumentos financeiros derivados;

b) Os encargos derivados da compra, venda e gestão dos elementos do seu activo;

c) Os encargos imputáveis à sua gestão e funcionamento, constantes como tal na receita do orçamento do IGFPJ;

d) As remunerações suportadas pelo depósito de valores do seu activo;

e) As utilizações de fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

f) Outras despesas que, por lei ou por contrato, deva suportar.

Artigo 8.º

Contabilidade

1 - O Fundo adopta nas suas contas o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

2 - A contabilização das operações resultantes da utilização dos instrumentos financeiros previstos no n.º 2 do artigo 5.º faz-se segundo os princípios gerais de relevação e valorimetria contabilísticas que não contrariem o normativo em vigor.

3 - As operações de compra e venda de activos financeiros com a mesma natureza realizadas em cada período contabilístico são consideradas na elaboração e execução do orçamento do Fundo como receita ou despesa, respectivamente pela diferença positiva ou negativa entre os valores de venda e os valores de compra dos activos movimentados.

4 - As receitas do Fundo não estão sujeitas às normas do regime de contas de ordem que sejam aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

Artigo 9.º

Documentos de prestação de contas

1 - O exercício da actividade do Fundo corresponde ao ano civil, encerrando-se as contas com referência a 31 de Dezembro.

2 - Relativamente a cada exercício, o conselho directivo do IGFPJ elabora o relatório da actividade e as demonstrações financeiras do Fundo, competindo à comissão de fiscalização do IGFPJ a emissão de parecer sobre aqueles documentos.

3 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos ao Ministro da Justiça, para conhecimento, e integrados nos documentos de prestação de contas do IGFPJ.

Artigo 10.º

Isenção de formalidades

1 - As aquisições de imóveis a que alude a alínea e) do artigo 5.º e os arrendamentos sobre eles celebrados com entes públicos ficam isentos de quaisquer formalidades, não se subordinando às limitações legalmente aplicáveis à aquisição e arrendamento de imóveis por parte do Estado, de empresas públicas ou de institutos públicos.

2 - As aquisições de imóveis necessários à prossecução da actividade da justiça que forem realizadas através dos fundos próprios do Fundo ficam igualmente abrangidas pela isenção de formalidades prevista no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/02/plain-149790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 104/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Decreto-Lei 184/85 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 104/80, de 10 de Maio (cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça), e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 233/83, de 30 de Maio (estabelece a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 156/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura do procedimento com vista à adjudicação da empreitada de concepção e construção das novas instalações da Polícia Judiciária em Caxias.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 280/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e altera o Decreto-Lei que define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-03 - Portaria 977/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda