de 2 de Março
Constitui um dos objectivos fundamentais do Governo, e em particular do Ministério da Justiça, dotar este sector dos meios necessários para fazer face ao programa de reformas em curso com vista a edificar um sistema judiciário capaz de responder com maior eficácia aos interesses legítimos dos cidadãos.Para a consecução deste desiderato assume especial relevância a criação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), em cuja missão se inclui a gestão dos recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Pretendeu-se ainda com a criação do IGFPJ, que sucedeu ao Gabinete de Gestão Financeira, criado pelo Decreto-Lei 104/80, de 10 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 184/85, de 28 de Maio, que a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Ministério da Justiça passe a ser efectuada de uma forma mais racional e flexível, por forma a dar uma mais rápida e adequada satisfação às necessidades operacionais da administração da justiça, melhorando as condições de acesso do cidadão à justiça e a qualidade dos espaços físicos onde é prosseguida a sua actividade, nomeadamente mediante a criação de novas infra-estruturas judiciárias.
Todavia, a concretização de tais objectivos só é possível através do reforço da estabilidade e solidez a longo prazo dos recursos financeiros administrados pelo IGFPJ.
Daí que nos estatutos do IGFPJ, aprovados pelo Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio, se tenha já previsto a existência do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.
Do mesmo modo, e a fim de ser garantida uma gestão coerente e harmoniosa entre os recursos financeiros provenientes dos Cofres e os do Fundo de Garantia, atribuiu-se ao IGFPJ competência para administrar o Fundo de Garantia Financeira da Justiça.
O presente diploma define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, que tem como objectivo constituir um fundo de reserva de segurança susceptível de fazer face a situações adversas que ponham em causa o equilíbrio financeiro de longo prazo do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e natureza
1 - O Fundo de Garantia Financeira da Justiça, adiante designado por Fundo, tem por objecto assegurar o equilíbrio financeiro de longo prazo do sistema de financiamento da justiça na parte que cabe ao Cofre Geral dos Tribunais e ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.2 - O Fundo é um património autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora.
Artigo 2.º
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o saldo de liquidação será integrado no património do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, adiante designado abreviadamente por IGFPJ, que o utilizará no financiamento do sector da justiça.
Artigo 3.º
Funcionamento e gestão
1 - O IGFPJ é a entidade gestora do Fundo e garante os serviços técnicos e administrativos necessários à prossecução da sua actividade.2 - O conselho directivo do IGFPJ exerce no âmbito do Fundo as competências previstas no Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio.
3 - Pela gestão do Fundo os membros do conselho directivo do IGFPJ têm direito a um acréscimo na remuneração base a definir por despacho dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 4.º
Constituição e utilização dos fundos próprios
1 - Os fundos próprios do Fundo são constituídos pelos seguintes valores:
a) Dotação inicial constituída por 75% do saldo de execução orçamental do ano 2001 do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;
b) Dotações anuais calculadas pela aplicação de taxa contributiva sobre o valor dos resultados positivos apurados em cada exercício económico dos Cofres mencionados na alínea anterior a fixar por despacho do Ministro da Justiça;
c) Dotações especiais determinadas pelo Ministro da Justiça;
d) Valores que lhe forem afectos através do IGFPJ;
e) Totalidade das receitas resultantes da alienação de património do Estado afecto ao Ministério da Justiça;
f) Outros valores que sejam integráveis nos fundos próprios, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade Pública.
2 - Os fundos próprios podem ser utilizados para transferências em ordem à prossecução do objecto do Fundo, conforme previsto no artigo 1.º, e ainda nas aquisições de imóveis necessários à modernização da justiça, designadamente as previstas no n.º 4 do artigo 6.º dos estatutos do IGFPJ, aprovados pelo Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio.
Artigo 5.º
Composição e gestão das aplicações
1 - O activo do Fundo pode integrar as seguintes aplicações:
a) Títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;
b) Obrigações não garantidas pelo Estado Português ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as emissões de papel comercial e as obrigações de caixa, ou, ainda, acções preferenciais;
c) Acções, warrants, títulos de participação, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados-Membros da OCDE;
d) Unidades de participação de fundos de investimento;
e) Imóveis.
2 - Ao Fundo é permitida a utilização de instrumentos financeiros derivados, quer para fins de cobertura de riscos de activos integrantes ou susceptíveis de integrar o seu património quer para a prossecução de uma gestão eficaz da carteira, designadamente para reprodução, sem efeito de alavanca, da rendibilidade dos activos subjacentes aos mesmos.
3 - A regulamentação necessária à gestão das aplicações do Fundo é aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 6.º
Receitas
Constituem receitas do Fundo:a) As dotações e outros valores recebidos que se integrem nos fundos próprios a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;
b) Os rendimentos das aplicações que integram o seu activo;
c) O produto da alienação e do reembolso das aplicações que integram o seu activo ou de instrumentos financeiros derivados;
d) Outras receitas que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo:a) Os dispêndios com a compra de aplicações que integram o seu activo ou de instrumentos financeiros derivados;
b) Os encargos derivados da compra, venda e gestão dos elementos do seu activo;
c) Os encargos imputáveis à sua gestão e funcionamento, constantes como tal na receita do orçamento do IGFPJ;
d) As remunerações suportadas pelo depósito de valores do seu activo;
e) As utilizações de fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
f) Outras despesas que, por lei ou por contrato, deva suportar.
Artigo 8.º
Contabilidade
1 - O Fundo adopta nas suas contas o Plano Oficial de Contabilidade Pública.2 - A contabilização das operações resultantes da utilização dos instrumentos financeiros previstos no n.º 2 do artigo 5.º faz-se segundo os princípios gerais de relevação e valorimetria contabilísticas que não contrariem o normativo em vigor.
3 - As operações de compra e venda de activos financeiros com a mesma natureza realizadas em cada período contabilístico são consideradas na elaboração e execução do orçamento do Fundo como receita ou despesa, respectivamente pela diferença positiva ou negativa entre os valores de venda e os valores de compra dos activos movimentados.
4 - As receitas do Fundo não estão sujeitas às normas do regime de contas de ordem que sejam aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
Artigo 9.º
Documentos de prestação de contas
1 - O exercício da actividade do Fundo corresponde ao ano civil, encerrando-se as contas com referência a 31 de Dezembro.2 - Relativamente a cada exercício, o conselho directivo do IGFPJ elabora o relatório da actividade e as demonstrações financeiras do Fundo, competindo à comissão de fiscalização do IGFPJ a emissão de parecer sobre aqueles documentos.
3 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos ao Ministro da Justiça, para conhecimento, e integrados nos documentos de prestação de contas do IGFPJ.
Artigo 10.º
Isenção de formalidades
1 - As aquisições de imóveis a que alude a alínea e) do artigo 5.º e os arrendamentos sobre eles celebrados com entes públicos ficam isentos de quaisquer formalidades, não se subordinando às limitações legalmente aplicáveis à aquisição e arrendamento de imóveis por parte do Estado, de empresas públicas ou de institutos públicos.2 - As aquisições de imóveis necessários à prossecução da actividade da justiça que forem realizadas através dos fundos próprios do Fundo ficam igualmente abrangidas pela isenção de formalidades prevista no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.