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Portaria 977/2004, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

Texto do documento

Portaria 977/2004
de 3 de Agosto
De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/2002, de 2 de Março, que define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, a regulamentação necessária à gestão das aplicações do Fundo de Garantia Financeira da Justiça é definida e aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/2002, de 2 de Março, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/2002, de 2 de Março, cujo texto se publica em anexo, considerando-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 29 de Junho de 2004.


ANEXO
(a que se refere o n.º 1.º)
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA FINANCEIRA DA JUSTIÇA
Artigo 1.º
Denominação e objecto
O Fundo de Garantia Financeira da Justiça, designado abreviadamente por FGFJ, tem por objecto assegurar o equilíbrio financeiro de longo prazo do sistema de financiamento da justiça na parte que cabe ao Cofre Geral dos Tribunais e ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, podendo os fundos próprios ser utilizados na prossecução do objecto do Fundo e, ainda, na aquisição, permuta, edificação, remodelação e grande conservação dos imóveis necessários ao bom funcionamento da justiça.

Artigo 2.º
Entidade gestora e natureza jurídica
1 - A entidade gestora do Fundo é o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, designado abreviadamente por IGFPJ.

2 - O FGFJ é um património autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora.

Artigo 3.º
Transferência da dotação inicial
A dotação inicial do FGFJ é constituída pelo montante de 100 milhões de euros do saldo de execução orçamental do ano de 2002 do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, montante este transferido pelo conselho directivo do IGFPJ para uma conta bancária autónoma, a movimentar pela entidade gestora do FGFJ.

Artigo 4.º
Valores afectos através do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça

A afectação de valores ao FGFJ, através do IGFPJ, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 50/2002, de 2 de Março, é precedida de deliberação do conselho directivo do IGFPJ e os valores integram as contas bancárias abertas em nome do FGFJ.

Artigo 5.º
Utilização
1 - A dotação inicial, bem como as restantes dotações mencionadas nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 50/2002, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 280/2003, de 8 de Novembro, podem ser utilizadas para a prossecução do objecto identificado no n.º 2 do referido artigo.

2 - A entidade gestora do FGFJ obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, ou por mandatário constituído nos termos legais.

3 - A utilização de fundos próprios, que implique uma redução dos activos do FGFJ, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 50/2002, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 280/2003, de 8 de Novembro, depende de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da entidade gestora do FGFJ, excepto nos casos em que os fundos ou o seu produto tenham os fins prévia e devidamente consignados por acto administrativo ou despacho do Ministro da Justiça, em que é suficiente a deliberação do conselho directivo do IGFPJ.

Artigo 6.º
Composição do activo do Fundo
1 - Da composição do activo do FGFJ podem fazer parte aplicações em valores mobiliários emitidos por entidades com sede em qualquer Estado membro da OCDE, denominados em euros ou em qualquer das suas expressões monetárias legais.

2 - A composição do activo do Fundo deve observar os seguintes limites:
a) Mínimo de 20% em títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;

b) Máximo de 50% em obrigações não garantidas pelo Estado Português ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as emissões de papel comercial e as obrigações de caixa, ou, ainda, em acções preferenciais;

c) Máximo de 20% em acções, warrants, títulos de participação, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da OCDE;

d) Máximo de 20% em unidades de participação de fundos de investimento;
e) Máximo de 50% em imóveis.
3 - Quando qualquer dos limites definidos no número anterior for ultrapassado por variação dos fundos próprios ou pela realização de transacções especiais necessárias à boa gestão do Fundo, o ajustamento para tais limites deverá ocorrer no prazo de três meses, excepto para os imóveis em que o prazo é de um ano, prorrogável por iguais períodos por despacho do Ministro da Justiça.

4 - O limite previsto na alínea e) do n.º 2 poderá ser ultrapassado sempre que os imóveis ou o resultado da sua alienação tenha uma afectação a um investimento específico.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se investimento específico os projectos ou obras realizados por uma empresa ou grupos de empresas, independentemente da forma societária ou contratual adoptada, que como tal sejam reconhecidos por deliberação do conselho directivo do IGFPJ ou por despacho do Ministro da Justiça.

6 - Para salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não podem ultrapassar 30% do respectivo capital e reservas nem 20% do activo do Fundo.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

Artigo 7.º
Política de investimentos
1 - A política de investimentos visa as melhores condições de estabilidade, rendibilidade e liquidez, segundo os critérios definidos pelo conselho directivo do IGFPJ, em ordem a obter a maximização dos valores das participações e dos rendimentos a acumular.

2 - As aplicações do Fundo devem ter em consideração os objectivos das políticas macroeconómica e financeira do Estado Português e, em concreto, a política do Governo na área da justiça.

Artigo 8.º
Técnicas e instrumentos de cobertura de riscos
1 - Ao FGFJ é permitida a utilização de instrumentos derivados, quer para fins de cobertura de risco de activos susceptíveis de integrar o seu património quer para a prossecução de uma gestão eficaz da carteira, designadamente para reprodução, sem efeito de alavanca, da rentabilidade dos activos subjacentes aos mesmos.

2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se:
a) "Instrumentos financeiros derivados»:
i) Os instrumentos financeiros, nomeadamente futuros e opções, negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado, traduzidos em contratos padronizados a prazo, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, ou taxas de juro ou índices sobre valores mobiliários ou taxas de juro;

ii) Outros instrumentos financeiros cuja existência e valor dependam de um outro instrumento financeiro, nomeadamente contratos de swaps e forwards;

iii) Quaisquer instrumentos financeiros cujas características técnico-financeiras possam ser equiparadas às dos referidos nas alíneas anteriores;

b) "Activo de base ou subjacente», o activo sobre que incide o instrumento financeiro ou contrato em causa;

c) "Operações de cobertura de risco», as operações que se destinam à protecção de riscos associados a posições, activas ou passivas, detidas ou que, por força da política de gestão e de investimento do IGFPJ e do FGFJ, se preveja venham a ser detidas;

d) "Valor nocional», o valor teórico dos instrumentos financeiros derivados obtido pela aplicação dos critérios referidos no artigo 6.º

3 - Considerando o disposto no n.º 1 e o objecto do FGFJ, apenas são permitidas as seguintes operações de cobertura de risco:

a) Cobertura do risco de variação do preço dos valores ou instrumentos detidos pelo FGFJ que não se encontrem já afectos a outras operações de idêntica natureza;

b) Fixação do custo de aquisições futuras;
c) Cobertura do risco de variação dos rendimentos associados aos valores ou instrumentos detidos pelo FGFJ.

Artigo 9.º
Valor nocional
O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados previstos no n.º 2 do artigo 5.º é aferido:

a) Pelo preço do activo subjacente, no caso das opções;
b) Pelo preço de referência, no caso dos futuros sobre valores mobiliários, de natureza real ou teórica, e índices sobre valores mobiliários;

c) Pelo valor nominal, no caso de swaps, forwards, forward rate agreement (FRA) e contratos de futuros sobre taxas de juro de curto prazo.

Artigo 10.º
Condições de realização e contrapartes das operações
1 - As operações sobre valores mobiliários admitidos à negociação ou negociáveis em bolsa ou outro mercado regulamentado realizadas por conta do FGFJ só podem ser efectuadas fora de tais bolsas ou mercados nos casos em que resulte uma fundamentada vantagem para o Fundo.

2 - Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FGFJ resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as operações que não devam ter lugar em bolsa ou outro mercado regulamentado devem ter como contraparte investidores institucionais legalmente habilitados num Estado membro da OCDE a realizar as operações em causa, desde que o rating dessas contrapartes seja qualitativamente igual ou superior a "BBB/Baa2», conforme notações mais comuns, ou, na falta de rating, desde que cumpram as normas prudenciais exigidas pela entidade supervisora.

3 - O Fundo pode realizar operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários detidos desde que:

a) Tenha como contraparte, para além das entidades referidas no número anterior, câmaras de compensação de um mercado regulamentado de um Estado membro da OCDE;

b) Salvo nos casos da parte final da alínea anterior, as respectivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato quadro, que deve incluir, designadamente, o regime de denúncia antecipada por parte do FGFJ, bem como o regime de incumprimento do contrato.

Artigo 11.º
Limites
1 - O valor nocional, calculado de acordo com o artigo 6.º, das posições líquidas detidas em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o valor líquido global do FGFJ.

2 - As operações de cobertura de risco a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º não podem exceder 10% do valor líquido global do FGFJ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 50/2002 - Ministério da Justiça

    Define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 280/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e altera o Decreto-Lei que define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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