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Decreto-lei 322-B/2001, de 14 de Dezembro

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Sumário

Altera o Código e a Tabela Geral do Imposto do Selo.

Texto do documento

Decreto-Lei 322-B/2001

de 14 de Dezembro

1 - A revisão das tabelas emolumentares dos registos e notariado tendo em vista a sua conformação ao disposto na Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho (relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais), e a sua adaptação em conformidade com o princípio da proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado implica uma quebra de receitas do sistema da justiça muito significativa de cuja compensação não se pode, por ora, prescindir.

De entre as várias fontes de financiamento que poderiam ser consideradas por forma a assegurar a referida compensação - financiamento pelas verbas gerais do Orçamento do Estado, busca de compensação específica em receitas próprias do Ministério da Justiça ou consignação de receitas fiscais - optou a Assembleia da República, através da alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 85/2001, de 4 de Agosto, por esta última, na forma de introdução de novas rubricas de imposto do selo incidindo sobre actos notariais e registrais que constituam receita própria do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

2 - Procedeu-se assim ao aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo de uma nova rubrica, o n.º 26, criado ex novo, onde passam a ser tributadas em selo, a uma taxa compreendida dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 7.º da Directiva n.º 69/335/CEE, as operações a que se referem as várias alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da mesma directiva.

Para que esta nova tributação se afigurasse compatível com o direito comunitário houve que usar de cautelas por forma a conformá-la com o modelo de imposto único sobre as reuniões de capitais estabelecido na directiva referida. Assim, de acordo com as instruções transmitidas em contactos com a Comissão Europeia, havia que sujeitar a imposto apenas as operações referidas no n.º 1 do artigo 4.º, deixando fora do seu âmbito de incidência objectiva as referidas no n.º 2 do mesmo preceito, em relação às quais se pode defender a existência de uma cláusula de stand still; havia que as sujeitar a todas e a uma taxa de imposto uniforme, que se contivesse dentro do limite de 1%; havia também que assegurar que o imposto seria liquidado sobre a matéria colectável indicada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º da directiva e que seria cobrado uma única vez em todos e cada um dos Estados-Membros.

As referidas cautelas para as quais a Comissão Europeia alertou quanto às operações abrangidas, sua matéria colectável e taxas foram tidas em conta na redacção de cada um dos números do novo n.º 26, modelados sobre as correspondentes normas da directiva comunitária, caminho que se afigurou ser o mais prudente embora tenha envolvido a utilização de conceitos usados pela directiva e que se afiguram eventualmente menos correctos - como os de sociedade de capitais, cuja definição se incluiu no Código do Imposto do Selo, no seu novo artigo 31.º (que inclui também no seu n.º 2 uma delimitação negativa do conceito de «actos de constituição de sociedades de capitais», igualmente decalcado sobre a directiva), ou o de sede de direcção efectiva, usados nos n.os 26.5 e 26.7.A preocupação de assegurar que o imposto seja cobrado uma única vez em todos os Estados-Membros foi tida em conta na redacção dos n.os 26.5 e 26.7 da Tabela, as rubricas que podiam implicar esse risco; a de que em Portugal, como em qualquer outro Estado-Membro, apenas seja cobrado este imposto em relação àquelas operações, e não também qualquer outro, determinou que se tais operações fossem excluídas da incidência do imposto do selo devido pela celebração de escrituras (n.º 15.1) e registos (novo n.º 26.2).

Com o mesmo propósito, o do respeito pelo direito comunitário na interpretação rigorosa que dela faz a Comissão Europeia, introduziram-se no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo duas isenções em relação à nova tributação em selo, constantes das alíneas r) e s) aditadas ao artigo, e que respeitam à constituição e aumento de capital resultantes de fusões ou realizadas por SGPS.

3 - O aditamento do novo n.º 26 à Tabela Geral do Imposto do Selo implicou a adaptação de algumas outras normas do Código do Imposto do Selo, como as relativas ao encargo do imposto (artigo 3.º), no qual foram aditadas quatro novas alíneas - p), q), r) e s) -, e ao nascimento da obrigação tributária (artigo 13.º), ao qual se aditou uma nova alínea o). A utilização do preexistente artigo 31.º com um novo conteúdo implicou a renumeração dos subsequentes artigos do Código.

4 - Tratou-se de assegurar que a criação desta nova rubrica do imposto do selo não afectasse negativamente o objectivo da reforma do modelo de financiamento do sistema de justiça: melhorar as condições institucionais da competitividade da economia portuguesa.

Assim, permitindo a Directiva n.º 69/335/CEE a fixação da taxa do imposto do selo até 1%, decidiu-se fixá-la em 0,4%, a mais reduzida do conjunto de países da União Europeia.

Deste modo, foi possível assegurar que o custo dos actos relativos a empresas, em particular a sua constituição e alterações ao pacto social, beneficie de uma muito significativa redução para a generalidade das empresas, assim constituindo importante instrumento da política de inovação.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida ao Governo pela alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 85/2001, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 3.º, 6.º, 13.º e 31.º do Código do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Encargo do imposto

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) Na constituição de uma sociedade de capitais, à sociedade de constituir;

q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, à sociedade cujo capital é aumentado;

r) Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;

s) [Anterior alínea p).]

Artigo 6.º

Outras isenções

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) .....................................................................................................................

q) .....................................................................................................................

r) A constituição e o aumento do capital resultante da entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes;

s) A constituição e o aumento do capital social de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS).

Artigo 13.º

Nascimento da obrigação tributária

Para efeitos das obrigações previstas no presente capítulo, a obrigação tributária considera-se constituída:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) Nos actos referidos no n.º 26 da Tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura que os titule.

Artigo 31.º

Sociedade de capitais

1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 3.º da Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho.

2 - Não se consideram actos de constituição de sociedades de capitais, para efeitos deste Código, quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:

a) A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente;

b) A transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais em ambos os Estados-Membros referidos;

c) A alteração do objecto social de uma sociedade de capitais;

d) A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade de capitais.»

Artigo 2.º

Renumeração do Código do Imposto do Selo

Os actuais artigos 31.º a 36.º são renumerados da seguinte forma:

O artigo 31.º («Garantias dos contribuintes») passa a artigo 32.º;

O artigo 32.º («Juros compensatórios e indemnizatórios») passa a artigo 33.º;

O artigo 33.º («Restituição do imposto») passa a artigo 34.º;

O artigo 34.º («Compensação do imposto») passa a artigo 35.º;

O artigo 35.º («Assinatura de documentos») passa a artigo 36.º;

O artigo 36.º («Envio pelo correio») passa a artigo 37.º

Artigo 3.º

Alterações à Tabela Geral do Imposto do Selo denominada em euros

1 - O n.º 15.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo denominada em euros, que constitui o anexo III da Lei 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«15 - Notariado e actos notariais:

15.1 - Escrituras, excluindo as que tenham por objecto os actos referidos no n.º 26, testamentos [...]» 2 - É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo referida no número anterior a seguinte disposição:

26 - Entradas de capital:

26.1 - Constituição de uma sociedade de capitais; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4% 26.2 - Transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4% 26.3 - Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4% 26.4 - Aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo, mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios tais como direito de voto, participação nos lucros ou no saldo de liquidação; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ...

0,4% 26.5 - Transferência de um país terceiro para um Estado-Membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede estatutária se encontre num país terceiro e que seja considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital como sociedade de capitais neste Estado-Membro; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4% 26.6 - Transferência de um país terceiro para um Estado-Membro da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se encontre num país terceiro e que seja considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital como sociedade de capitais neste Estado-Membro; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4% 26.7 - Transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que seja considerada, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado-Membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado-Membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho, no Estado de proveniência; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4% 26.8 - Transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se situe num país terceiro e que seja considerada, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado-Membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado-Membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho, no Estado de proveniência; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%»

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial

da Justiça

1 - As receitas liquidadas e pagas às entidades referidas na alínea a) do artigo 14.º do Código do Imposto do Selo respeitantes às operações compreendidas no n.º 26 da Tabela anexa ao referido Código, constituem receita própria do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

2 - Para além da utilização na cobertura das suas despesas, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pode afectar as receitas referidas no número anterior às seguintes finalidades:

a) Financiamento dos orçamentos das entidades do sistema de justiça;

b) Contribuições para o Fundo de Garantia Financeira da Justiça, previsto no artigo 6.º dos estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio.

3 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e a Direcção-Geral do Orçamento promoverão as alterações nos orçamentos de 2002 decorrentes do disposto nos números anteriores, aprovadas pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Justiça.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.

Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/14/plain-147612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 156/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Lei 85/2001 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, que estabelece o regime dos planos de poupança em acções, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que adapta a estrutura do imposto aut (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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