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Decreto Regulamentar 55/83, de 23 de Junho

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Sumário

Estabelece a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira (GGF) do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 55/83
de 23 de Junho
Em execução do artigo 4.º do Decreto-Lei 104/80, de 10 de Maio:
O Governo decreta, nos termos do alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Estrutura geral
Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Gestão Financeira (GGF) dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio.

2 - São serviços operativos:
a) A Direcção de Serviços de Estudos de Planeamento, Orçamento e Contas;
b) A Direcção de Serviços de Gestão Económica e Financeira.
3 - É serviço de apoio a Direcção de Serviços de Administração.
CAPÍTULO II
Serviços operativos
Art. 2.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Estudos de Planeamento, Orçamento e Contas coordenar a gestão dos serviços financeiros do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos de Planeamento, Orçamento e Contas compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Planeamento Orçamental e Conta;
b) Divisão de Apoio Jurídico, Organização e Informática.
Art. 3.º Compete à Divisão de Planeamento Orçamental e Conta:
a) Elaborar as instruções necessárias à preparação e execução dos orçamentos do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e dos orçamentos das delegações;

b) Estudar e informar os processos sobre alterações orçamentais;
c) Esclarecer as dúvidas sobre classificação de receitas e despesas apresentadas pelas delegações;

d) Coordenar a organização das contas correntes necessárias ao controle de movimentos e operações de tesouraria efectuados pelas delegações;

e) Dirigir as operações de regularização e encerramento das contas de gerência do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

f) Organizar o balanço anual do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 4.º - 1 - A competência da Divisão de Apoio Jurídico, Organização e Informática exerce-se nas áreas de apoio jurídico, de organização e de informática, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Compete-lhe, na área de apoio jurídico:
a) Analisar e dar parecer técnico-jurídico sobre os problemas que lhe sejam colocados;

b) Manter actualizado um ficheiro de legislação onde se reúnam de forma sistemática e de fácil consulta todos os elementos que contenham doutrina ou contribuam para o esclarecimento e interpretação dos preceitos legais de interesse para o GGF.

3 - Compete-lhe, na área de organização:
a) Estudar e orientar as medidas de actualização das estruturas orgânicas do GGF e funcionamento dos seus serviços;

b) Empreender acções de selecção, formação e aperfeiçoamento do pessoal do GGF;

c) Colaborar nos estudos e providências necessários à implementação de um plano nacional das instalações e equipamentos dos serviços e organismos do Ministério da Justiça.

4 - Compete-lhe, na área de informática:
a) Assegurar as ligações com o serviço competente do Ministério da Justiça na área de informática, bem como com outras entidades especializadas do sector;

b) Prestar assistência técnica aos serviços do GGF quanto à correcta classificação e codificação dos documentos;

c) Efectuar os estudos de viabilidade e acompanhar o desenvolvimento dos projectos relativos à utilização da informática nas áreas de interesse para o GGF, designadamente quanto ao processamento mecanográfico dos vencimentos e outras despesas a seu cargo;

d) Definir os boletins de recolha de dados, de acordo com os registos de aplicação.

Art. 5.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão Económica e Financeira dirigir a movimentação dos recursos financeiros do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão Económica e Financeira compreende os seguintes serviços:

a) Repartição de Processamentos;
b) Repartição de Serviços Gerais.
Art. 6.º - 1 - À Repartição de Processamentos compete promover a execução dos despachos relativos a despesas referentes aos conservadores, notários e funcionários de justiça.

2 - A Repartição de Processamentos compreende os seguintes serviços:
a) Secção dos Conservadores e Notários;
b) Secção dos Funcionários de Justiça.
3 - Compete à Secção dos Conservadores e Notários:
a) Verificar as notas discriminativas dos vencimentos e outros abonos processados nos serviços de registo e notariado;

b) Processar e tratar do expediente relativo a abonos de família dos aposentados dos serviços de registo e notariado.

4 - Compete à Secção dos Funcionários de Justiça:
a) Processar os vencimentos aos funcionários de justiça;
b) Processar e tratar do expediente relativo a abonos de família dos funcionários de justiça aposentados.

Art. 7.º - 1 - À Repartição de Serviços Gerais compete promover a execução dos despachos relativos a despesas não incluídas na competência da Repartição de Processamentos.

2 - A Repartição de Serviços Gerais compreende os seguintes serviços:
a) Secção de Despesas Gerais;
b) Secção de Património.
3 - Compete à Secção de Despesas Gerais:
a) Processar vencimentos e abonos ao pessoal cujos encargos sejam cometidos por lei ao Cofre Geral dos Tribunais ou ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

b) Processar os vencimentos e gratificações ao pessoal em regime especial, nos termos dos respectivos despachos ministeriais;

c) Promover a publicação do Boletim do Ministério da Justiça e a respectiva distribuição.

4 - Compete à Secção de Património:
a) Processar as despesas de carácter geral do Ministério da Justiça que não sejam suportadas pelo Orçamento Geral do Estado;

b) Processar as despesas relativas à gestão do património, mobiliário e imobiliário, quando não devam ser suportadas pelo mesmo Orçamento;

c) Promover, nos termos a fixar por despacho do Ministro da Justiça, a realização de obras urgentes de reparação ou conservação de limitado volume relativas ao património referido na alínea anterior, recorrendo, quando necessário, aos serviços competentes das câmaras municipais, uma vez obtido o seu prévio acordo.

CAPÍTULO III
Serviços de apoio
Art. 8.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração garantir o apoio técnico-administrativo no que se refere à gestão económica e financeira, à gestão do pessoal e dos bens patrimoniais do GGF e, bem assim, ao movimento geral do expediente.

2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende os seguintes serviços:
a) Repartição de Verificação de Encargos;
b) Repartição Administrativa.
Art. 9.º - 1 - Compete à Repartição de Verificação de Encargos garantir o apoio técnico e administrativo no que concerne à gestão económica e financeira.

2 - A Repartição de Verificação de Encargos compreende os seguintes serviços:
a) Secção de Contabilidade Central;
b) Secção de Liquidação e Tesouraria;
c) Secção de Verificação de Comparticipações.
3 - Compete à Secção de Contabilidade Central:
a) Verificar e conferir os extractos da Caixa Geral de Depósitos relativos às contas de depósito dos cofres do Ministério da Justiça;

b) Classificar e centralizar os documentos de despesa obrigatoriamente enviados pelos diferentes serviços, com vista a um efectivo controle financeiro;

c) Elaborar os orçamentos e as contas de gerência dos cofres do Ministério da Justiça;

d) Proceder à centralização e tratamento contabilístico dos elementos relativos aos movimentos financeiros realizados em cada serviço do GGF, com vista ao controle contabilístico e orçamental;

e) Organizar e manter actualizada a contabilidade orçamental e patrimonial.
4 - Compete à Secção de Liquidação e Tesouraria:
a) Emitir as ordens de pagamento referentes aos encargos que recaiam sobre os cofres do Ministério da Justiça;

b) Efectuar os pagamentos e recebimentos devidamente autorizados.
5 - Compete à Secção de Verificação de Comparticipações processar as despesas e proceder ao cálculo das comparticipações devidas pela utilização de serviços cujos encargos recaiam sobre o Cofre Geral dos Tribunais e verificar e conferir os respectivos encargos emergentes.

Art. 10.º - 1 - Compete à Repartição Administrativa prestar o apoio necessário em termos de gestão do pessoal e tratamento do expediente geral e dos bens patrimoniais.

2 - A Repartição Administrativa compreende os seguintes serviços:
a) Secção de Pessoal e Expediente;
b) Secção de Administração Financeira e Patrimonial.
3 - Compete à Secção de Pessoal e Expediente:
a) Assegurar as acções tendentes ao recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal, instruindo os respectivos processos individuais;

b) Assegurar e executar o expediente geral do GGF;
c) Promover a circulação, reprodução e arquivo dos documentos;
d) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
e) Organizar e manter o respectivo arquivo.
4 - Compete à Secção de Administração Financeira e Patrimonial:
a) Promover a aquisição dos bens patrimoniais necessários ao funcionamento do GGF e proceder à sua inventariação;

b) Manter actualizado o cadastro do património do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

c) Processar os vencimentos e outros abonos ao pessoal do GGF;
d) Processar as despesas de funcionamento e manutenção do GGF.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 11.º - 1 - O GGF dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal do GGF será distribuído pelos diversos serviços mediante despacho do director.

Art. 12.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do GGF em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 13.º - 1 - O recrutamento, selecção e promoção do pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, e diplomas complementares.

2 - A natureza, métodos e processos de selecção, bem como os respectivos programas, serão definidos por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa.

Art. 14.º - 1 - O GGF é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - O director será coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Art. 15.º - 1 - O provimento do pessoal dirigente, com excepção dos chefes de repartição, será efectuado nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos com curso superior e experiência adequada.

Art. 16.º - 1 - Os lugares de pessoal técnico superior são providos, nos termos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

2 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de técnico de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 17.º Os lugares correspondentes às carreiras de pessoal de informática serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Art. 18.º - 1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de oficial administrativo são providos nos termos da lei geral.
3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo, bem como a progressão na respectiva carreira, é feito nos termos previstos na lei geral.

4 - Os lugares de tesoureiro e secretário-recepcionista serão providos nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, respectivamente.

5 - O provimento no lugar de tesoureiro depende de prestação de caução, conferindo direito a abonos para falhas, nos termos da legislação aplicável.

Art. 19.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Art. 20.º - 1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e de 2.ª classes são providos, respectivamente, de entre operadores de 2.ª e de 3.ª classes com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 21.º Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, motorista, telefonista e contínuo serão providos nos termos da lei geral.

Art. 22.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependa.

2 - O período de requisição será previamente fixado, não podendo exceder a duração de 1 ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal, devendo o respectivo despacho fixar, desde logo, o vencimento correspondente, a satisfazer por conta de dotações inscritas no orçamento do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou do Cofre Geral dos Tribunais.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

Art. 23.º - 1 - Quando as necessidades do serviço o exijam, poderá ser destacado para o GGF pessoal de outros organismos e serviços.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem de acordo dos interessados e carecem de autorização do membro do Governo de que dependam.

3 - O período dos destacamentos não poderá exceder a duração de 6 meses, prazo este prorrogável até ao limite de 1 ano.

4 - Os destacamentos não prejudicam por qualquer forma a situação do pessoal destacado perante os serviços de origem, continuando estes a assegurar-lhe as respectivas remunerações.

Art. 24.º - 1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas ao serviço.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração.

3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere, por si, ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.

Art. 25.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, o pessoal afecto ao GGF transita para o quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma, com observância das habilitações legalmente exigidas e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - Os terceiros-oficiais interinos que possuam as habilitações legais são colocados, a título definitivo, naquela categoria.

Art. 26.º - 1 - Transitam para a categoria de chefe de repartição os actuais adjuntos do GGF.

2 - Transitam para a categoria da carreira técnica superior remunerada pela mesma letra de vencimento, com observância dos requisitos habilitacionais, os adjuntos do GGF afectos a serviços de natureza técnica.

3 - Na hipótese contemplada no número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de chefe de repartição e de adjunto contará para efeito de progressão na carreira de técnico superior.

Art. 27.º - 1 - Ao pessoal do GGF que transitar para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, quando a esta corresponder letra de vencimento igual à da nova categoria.

2 - Aos funcionários adidos já integrados ou a integrar no GGF será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem, bem como na situação de vinculados ao quadro geral de adidos.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 7 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 104/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Portaria 295/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de director de serviço e chefe de divisão do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Declaração de Rectificação 39/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO RECTIFICADO O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 55/91, QUE CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA UM LUGAR DE ASSESSOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 52, DE 4 DE MARCO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Declaração de Rectificação 42/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO RECTIFICADO O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 56/91, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA, QUE CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, OPERADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 55/83, DE 23 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 52, DE 4 DE MARCO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Portaria 927/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 55/83, DE 23 DE JUNHO, NA PARTE RESPEITANTE AO PESSOAL TÉCNICO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA E DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-18 - Portaria 1063/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 55/83, DE 23 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-05 - Portaria 627/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro de pessoal do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/83, de 23 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 156/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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