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Lei Orgânica 5/2001, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova a Lei de Programação Militar.

Texto do documento

Lei Orgânica 5/2001

de 14 de Novembro

Aprova a Lei de Programação Militar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Finalidade

1 - A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.

2 - A Lei de Programação Militar incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).

Artigo 2.º

Contratos de investimento público

1 - Os actos de investimento público previstos no n.º 1 do artigo anterior podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da Lei de Programação Militar.

2 - Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever a desactivação dos bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.

3 - Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 3.º

Impacte anual no saldo global do sector público administrativo

1 - A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos de locação financeira e de locação operacional.

2 - Nos contratos de locação financeira o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.

3 - Nos contratos de locação operacional o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.

Artigo 4.º

Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contigentes resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, eventualmente incluídas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Âmbito e período de aplicação

1 - Na Lei de Programação Militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva, realização.

2 - A Lei de Programação Militar vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo da validade dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

3 - Os programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.º 2 têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.

4 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no Conceito Estratégico Militar e nas missões das Forças Armadas.

Artigo 6.º

Revisões

1 - A Lei de Programação Militar é ordinariamente revista nos anos pares, sem prejuízo da competência atribuída ao Ministro da Defesa Nacional pelo n.º 3 do artigo 13.º 2 - Nas revisões da Lei de Programação Militar pode-se, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas, com salvaguarda dos contratos já adjudicados ou em fase de adjudicação.

3 - Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares e os que não tenham sido concluídos ao fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º são obrigatoriamente reavaliados.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior elaborar, de acordo com os objectivos de força nacionais e a directiva de planeamento de defesa, a proposta preliminar de revisão, a qual é submetida ao Ministro da Defesa Nacional pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - Compete ao Conselho Superior Militar, sob a orientação do Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, elaborar a proposta final de revisão.

3 - O Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, submete a proposta referida no número anterior a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.

4 - Recebido aquele parecer, o Governo aprova em Conselho de Ministros a proposta de revisão, submetendo-a à Assembleia da República para apreciação e aprovação.

Artigo 8.º

Execução

1 - O Governo promove a execução da Lei de Programação Militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 - Em execução da presente lei podem ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.

3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional inclui o estabelecido para o ano em causa na Lei de Programação Militar.

4 - O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até ao montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na Lei de Programação Militar.

5 - Os saldos eventualmente verificados nos programas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 9.º

Detalhe dos programas

1 - Os programas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, concretizados em subprogramas, são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, pelo Estado-Maior-General e pelos ramos das Forças Armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo obrigatoriamente a respectiva calendarização de execução, descrição e justificação adequadas.

2 - Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à operação e à modernização do equipamento e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão ocorrer.

3 - Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com efeitos nos respectivos orçamentos.

4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as propostas de revisão, o respectivo plano de financiamento.

Artigo 10.º

Custos dos programas

Os custos dos programas evidenciados no mapa anexo à presente lei são expressos a preços constantes do ano em que ocorra a revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 11.º

Programação de compromissos

1 - A realização de investimentos sob a forma de contratos de locação previstos no artigo 2.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.

2 - O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 12.º

Limites orçamentais

1 - Anualmente, no Orçamento do Estado, é fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são os seguintes os montantes máximos de encargos com contratos de locação operacional:

a) No sexénio de 2001 a 2006:

i) Em 2004, 1 527 000 000$00;

ii) Em 2005, 5 526 000 000$00;

iii) Em 2006, 10 807 000 000$00;

b) No sexénio de 2007 a 2012:

i) Em 2007, 15 334 000 000$00;

ii) Em 2008, 26 234 000 000$00;

iii) Em 2009, 26 817 000 000$00;

iv) Em 2010, 28 175 000 000$00;

v) Em 2011, 29 243 000 000$00;

vi) Em 2012, 29 243 000 000$00;

c) No sexénio de 2013 a 2018, 29 243 000 000$00 em cada um dos correspondentes anos económicos;

d) Nos anos seguintes:

i) 30 190 000 000$00 de 2019 a 2029, para o programa «Capacidade de

projecção de força»;

ii) 50 409 000 000$00 de 2019 a 2030, para o programa «Capacidade

de busca e salvamento»;

iii) 172 188 000 000$00 de 2019 a 2032, para o programa «Capacidade

submarina»;

iv) 72 982 000 000$00 de 2019 a 2032, para o programa «Capacidade de transporte táctico, vigilância e fotografia aérea e geofísica»;

v) 60 184 000 000$00 de 2019 a 2035, para o programa «Capacidade de transporte estratégico/táctico».

3 - Carecem de autorização legislativa da Assembleia da República os encargos com contratos de locação operacional que ultrapassem em mais de 5% os valores previstos no número anterior.

Artigo 13.º

Assunção de compromissos

1 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais podem ser assumidos pelo Ministério da Defesa se os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios determinados na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.

3 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional, dando a conhecer à Assembleia da República os respectivos despachos, as transferências de verbas:

a) Entre programas se se mantiver a respectiva classificação funcional;

b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;

c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;

d) Provenientes de projectos ou acções existentes para novos projectos ou acções.

4 - Os programas com encargos plurianuais co-financiados pelo Plano de Investimento e Desenvolvimento de Administração Central são objecto de contratos-programa aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento.

Artigo 14.º

Mapa de programas

O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos de locação operacional, bem como os saldos provenientes da execução da anterior Lei de Programação Militar consta do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, onde constem detalhadamente as dotações respeitantes a cada programa, os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução.

2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas constantes da Lei de Programação Militar.

3 - O Ministro da Defesa Nacional informa ainda a Assembleia da República das taxas de juro negociadas quando recorra a contratos de locação.

Artigo 16.º

Isenção de emolumentos

Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 17.º

Norma transitória

A primeira revisão da Lei de Programação Militar deve ocorrer no ano de 2002, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano de 2003.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 46/98, de 7 de Agosto, 50/98, de 17 de Agosto, e 2/99, de 3 de Agosto.

Aprovada em 27 de Setembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei de Programação Militar

Quadro de financiamento

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/14/plain-146584.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146584.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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