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Decreto-lei 61/98, de 17 de Março

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Sumário

Simplifica os procedimentos de contratação pública inerentes à prestação de serviços e à aquisição de bens no âmbito da execução do Plano de Divulgação do Euro em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/98

de 17 de Março

A introdução da moeda única europeia - o euro pressupõe a adopção de um conjunto de acções de divulgação, a realizar de acordo com o Plano de Divulgação do Euro em Portugal, aprovado em convenção celebrada entre o Governo Português, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia.

Tal Plano desdobra-se em duas iniciativas, distintas mas complementares, de divulgação do euro junto dos cidadãos, das empresas financeiras e das empresas não financeiras.

Sem prejuízo da sua coordenação no âmbito da Comissão Coordenadora das Acções de Promoção e Divulgação do Euro, as despesas inerentes à execução do referido Plano serão suportadas pela rubricas correspondentes dos orçamentos da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Gabinete do Ministro da Economia.

Todavia, mostra-se necessário simplificar os procedimentos de contratação pública inerentes à prestação de serviços e à aquisição de bens no âmbito da execução do Plano de Divulgação do Euro em Portugal, sem prejuízo da exigência de contrato escrito em tais situações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece um regime excepcional em matéria de procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito da execução do Plano de Divulgação do Euro em Portugal, enquadrado na acção comum de informação promovida pelo Parlamento Europeu, pela Comissão Europeia e pelo Estado Português, denominada «Euro - Uma moeda para a Europa».

Artigo 2.º

Escolha do tipo de procedimento

A contratação relativa à prestação de serviços e à aquisição de bens a que se refere o artigo anterior fica isenta da formalidade de concurso e de procedimento por negociação quando o valor estimado do contrato não seja superior a 200 000 ECU, com exclusão do IVA.

Artigo 3.º

Regime geral

Com excepção do disposto nos artigos anteriores, é aplicável à realização de despesas públicas com prestação de serviços e aquisição de bens o disposto no Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 80/96, de 21 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/17/plain-91221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 80/96 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março (estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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