Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2004
O regime financeiro dos municípios e das freguesias, regulado pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e alterado pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, encontra-se claramente desajustado às necessidades da sociedade portuguesa, pelo que carece de ser revisto.
O sucesso da reforma da Administração Pública exige o reforço da descentralização administrativa de forma consolidada e sustentada, o que passa pela definição de um regime financeiro adequado aos desígnios nacionais de rigor e transparência das finanças públicas portuguesas.
O recente processo de transferência de novas competências para os municípios e a aprovação do quadro legal de criação das novas áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais, bem assim a promoção de novas formas de provisão de bens e serviços públicos que rentabilizem os recursos disponíveis para a prossecução dos objectivos estratégicos disciplinadores da acção dos poderes públicos ao nível local e supramunicipal, requerem igualmente uma reflexão cuidada sobre a adequação do actual regime financeiro dos municípios e freguesias às exigências de modernidade da sociedade portuguesa.
Urge, por isso, proceder ao levantamento das potencialidades e fraquezas desse mesmo regime financeiro e desenvolver os trabalhos conducentes à definição de um novo quadro legal, capaz de dinamizar os processos de descentralização administrativa em curso e de reforço da autonomia do poder local. Por outro lado, há que compatibilizar o regime com a recente reforma da tributação do património imobiliário, bem como proceder ao aperfeiçoamento do modelo de relacionamento entre a administração fiscal e os contribuintes, considerando nomeadamente responsabilidades que as próprias autarquias locais poderão assumir neste domínio.
Pretende-se, ainda, um quadro legal que possibilite a consolidação orçamental de forma sustentada, apoiada numa redistribuição e aplicação de recursos públicos mais eficiente.
A redefinição do quadro normativo do financiamento das autarquias locais impõe que se desenvolvam os trabalhos necessários à definição de um novo regime legal das finanças regionais, que se demonstre adequado à dinamização do processo de reforço das autonomias regionais.
Por outro lado, afigura-se necessário compatibilizar o regime das finanças regionais com a recente reforma da tributação do património imobiliário, bem como redefinir o modelo de distribuição de competências entre a administração central e a administração regional no domínio da cobrança de impostos.
Nestes termos, o Governo cria um grupo de trabalho com o propósito de desenvolver os necessários estudos que conduzam à definição de um novo regime de financiamento das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, uma estrutura de missão designada "Equipa para a revisão do regime financeiro dos municípios e das freguesias» com o objectivo de proceder à revisão da Lei das Finanças Locais, desenvolvendo, para o efeito, os estudos necessários.
2 - Nomear presidente da estrutura de missão o Professor António Nogueira Leite, que é coadjuvado por um núcleo permanente, composto por:
a) Um representante do Ministro de Estado e da Presidência;
b) Dois representantes do Ministro das Finanças e da Administração Pública;
c) Um representante do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;
d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Até cinco personalidades de reconhecido mérito, a convidar pelo encarregado de missão.
3 - Determinar que a estrutura de missão tem um mandato de um ano, extinguindo-se automaticamente findo esse prazo, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
4 - Estabelecer que à estrutura de missão compete:
a) Proceder ao levantamento das situações de desajustamento da actual Lei das Finanças Locais, identificar as respectivas causas e mensurar o seu impacte, se for caso disso;
b) Propor soluções adequadas à resolução das ineficiências encontradas e avaliar o respectivo impacte;
c) Proceder à avaliação dos modos e meios para a contratação de empréstimos obrigacionais por parte das autarquias locais;
d) Estudar a participação das autarquias locais no processo de cobrança de impostos.
5 - Atribuir ao presidente da estrutura de missão as seguintes competências:
a) Assegurar e organizar os meios necessários ao funcionamento da estrutura de missão e coordenar o trabalho da mesma;
b) Convocar os respectivos membros sempre que entender conveniente ou quando, para tanto, for solicitado pelos membros do núcleo permanente e dirigir as respectivas reuniões, bem como nelas fazer participar quaisquer outras personalidades quando se mostrar justificado;
c) Propor ao Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional eventuais medidas de correcção que se revelem imprescindíveis, tendo em vista o cumprimento da missão, de harmonia com o disposto no n.º 1;
d) Para concretização do objectivo da estrutura de missão, preparar e submeter ao Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional um programa de actividades, especificando as propostas a elaborar e as acções a desenvolver, a respectiva calendarização e a metodologia a seguir;
e) Elaborar, com periodicidade bimensal, relatórios de progresso e apresentá-los ao Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, bem como elaborar, no termo da missão, o relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro;
f) Promover a realização de estudos sobre os impactes resultantes dos novos modelos em análise.
6 - Estabelecer que a estrutura de missão é assessorada por um gabinete técnico, dirigido por um especialista indicado pelo presidente da estrutura de missão, constituído pelos seguintes elementos:
a) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Impostos;
c) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais;
d) Um licenciado em Direito designado pelo Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
7 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da estrutura de missão e do gabinete técnico é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
8 - Determinar que os encargos decorrentes da presente estrutura de missão não ultrapassem (euro) 160000 e sejam suportados pelo Gabinete do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
9 - Determinar que os órgãos e serviços da administração central devem prestar à estrutura de missão a colaboração que lhes seja solicitada como necessária à prossecução dos seus objectivos.
10 - Estabelecer que os membros do gabinete técnico são nomeados, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução, por despacho do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
11 - Estabelecer que o núcleo permanente reúne sempre que for convocado pelo presidente da estrutura de missão, e os seus membros têm direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
12 - Criar, na dependência do Ministro das Finanças e da Administração Pública, um grupo de trabalho com o objectivo de proceder à revisão da lei de finanças regionais, desenvolvendo, para o efeito, os estudos necessários.
13 - Determinar que o grupo de trabalho terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que preside;
b) Um representante do Ministro de Estado e da Presidência;
c) Um representante do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;
d) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
e) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
f) Até cinco personalidades de reconhecido mérito.
14 - Estabelecer que ao grupo de trabalho compete:
a) Proceder ao levantamento das situações de desajustamento da actual lei de finanças regionais, identificar as respectivas causas e mensurar o seu impacte, se for caso disso;
b) Propor soluções adequadas à resolução das ineficiências encontradas e avaliar o respectivo impacte.
15 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
16 - Determinar que os membros do grupo de trabalho não são remunerados.
17 - Determinar que os órgãos e serviços da administração central devem prestar à estrutura de missão a colaboração que lhes seja solicitada como necessária à prossecução dos seus objectivos.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.