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Resolução do Conselho de Ministros 147/2004, de 29 de Outubro

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Sumário

Cria uma estrutura de missão designada «Equipa para a revisão do regime financeiro dos municípios e das freguesias», na dependência dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, com o objectivo de proceder à revisão da Lei das Finanças Locais; e um grupo de trabalho, na dependência do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com o objectivo de desenvolver os estudos necessários tendentes à revisão da Lei de Finanças Regionais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2004
O regime financeiro dos municípios e das freguesias, regulado pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e alterado pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, encontra-se claramente desajustado às necessidades da sociedade portuguesa, pelo que carece de ser revisto.

O sucesso da reforma da Administração Pública exige o reforço da descentralização administrativa de forma consolidada e sustentada, o que passa pela definição de um regime financeiro adequado aos desígnios nacionais de rigor e transparência das finanças públicas portuguesas.

O recente processo de transferência de novas competências para os municípios e a aprovação do quadro legal de criação das novas áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais, bem assim a promoção de novas formas de provisão de bens e serviços públicos que rentabilizem os recursos disponíveis para a prossecução dos objectivos estratégicos disciplinadores da acção dos poderes públicos ao nível local e supramunicipal, requerem igualmente uma reflexão cuidada sobre a adequação do actual regime financeiro dos municípios e freguesias às exigências de modernidade da sociedade portuguesa.

Urge, por isso, proceder ao levantamento das potencialidades e fraquezas desse mesmo regime financeiro e desenvolver os trabalhos conducentes à definição de um novo quadro legal, capaz de dinamizar os processos de descentralização administrativa em curso e de reforço da autonomia do poder local. Por outro lado, há que compatibilizar o regime com a recente reforma da tributação do património imobiliário, bem como proceder ao aperfeiçoamento do modelo de relacionamento entre a administração fiscal e os contribuintes, considerando nomeadamente responsabilidades que as próprias autarquias locais poderão assumir neste domínio.

Pretende-se, ainda, um quadro legal que possibilite a consolidação orçamental de forma sustentada, apoiada numa redistribuição e aplicação de recursos públicos mais eficiente.

A redefinição do quadro normativo do financiamento das autarquias locais impõe que se desenvolvam os trabalhos necessários à definição de um novo regime legal das finanças regionais, que se demonstre adequado à dinamização do processo de reforço das autonomias regionais.

Por outro lado, afigura-se necessário compatibilizar o regime das finanças regionais com a recente reforma da tributação do património imobiliário, bem como redefinir o modelo de distribuição de competências entre a administração central e a administração regional no domínio da cobrança de impostos.

Nestes termos, o Governo cria um grupo de trabalho com o propósito de desenvolver os necessários estudos que conduzam à definição de um novo regime de financiamento das Regiões Autónomas.

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, uma estrutura de missão designada "Equipa para a revisão do regime financeiro dos municípios e das freguesias» com o objectivo de proceder à revisão da Lei das Finanças Locais, desenvolvendo, para o efeito, os estudos necessários.

2 - Nomear presidente da estrutura de missão o Professor António Nogueira Leite, que é coadjuvado por um núcleo permanente, composto por:

a) Um representante do Ministro de Estado e da Presidência;
b) Dois representantes do Ministro das Finanças e da Administração Pública;
c) Um representante do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;

d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Até cinco personalidades de reconhecido mérito, a convidar pelo encarregado de missão.

3 - Determinar que a estrutura de missão tem um mandato de um ano, extinguindo-se automaticamente findo esse prazo, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

4 - Estabelecer que à estrutura de missão compete:
a) Proceder ao levantamento das situações de desajustamento da actual Lei das Finanças Locais, identificar as respectivas causas e mensurar o seu impacte, se for caso disso;

b) Propor soluções adequadas à resolução das ineficiências encontradas e avaliar o respectivo impacte;

c) Proceder à avaliação dos modos e meios para a contratação de empréstimos obrigacionais por parte das autarquias locais;

d) Estudar a participação das autarquias locais no processo de cobrança de impostos.

5 - Atribuir ao presidente da estrutura de missão as seguintes competências:
a) Assegurar e organizar os meios necessários ao funcionamento da estrutura de missão e coordenar o trabalho da mesma;

b) Convocar os respectivos membros sempre que entender conveniente ou quando, para tanto, for solicitado pelos membros do núcleo permanente e dirigir as respectivas reuniões, bem como nelas fazer participar quaisquer outras personalidades quando se mostrar justificado;

c) Propor ao Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional eventuais medidas de correcção que se revelem imprescindíveis, tendo em vista o cumprimento da missão, de harmonia com o disposto no n.º 1;

d) Para concretização do objectivo da estrutura de missão, preparar e submeter ao Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional um programa de actividades, especificando as propostas a elaborar e as acções a desenvolver, a respectiva calendarização e a metodologia a seguir;

e) Elaborar, com periodicidade bimensal, relatórios de progresso e apresentá-los ao Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, bem como elaborar, no termo da missão, o relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro;

f) Promover a realização de estudos sobre os impactes resultantes dos novos modelos em análise.

6 - Estabelecer que a estrutura de missão é assessorada por um gabinete técnico, dirigido por um especialista indicado pelo presidente da estrutura de missão, constituído pelos seguintes elementos:

a) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Impostos;
c) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais;
d) Um licenciado em Direito designado pelo Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

7 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da estrutura de missão e do gabinete técnico é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

8 - Determinar que os encargos decorrentes da presente estrutura de missão não ultrapassem (euro) 160000 e sejam suportados pelo Gabinete do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

9 - Determinar que os órgãos e serviços da administração central devem prestar à estrutura de missão a colaboração que lhes seja solicitada como necessária à prossecução dos seus objectivos.

10 - Estabelecer que os membros do gabinete técnico são nomeados, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução, por despacho do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

11 - Estabelecer que o núcleo permanente reúne sempre que for convocado pelo presidente da estrutura de missão, e os seus membros têm direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

12 - Criar, na dependência do Ministro das Finanças e da Administração Pública, um grupo de trabalho com o objectivo de proceder à revisão da lei de finanças regionais, desenvolvendo, para o efeito, os estudos necessários.

13 - Determinar que o grupo de trabalho terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que preside;

b) Um representante do Ministro de Estado e da Presidência;
c) Um representante do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;

d) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
e) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
f) Até cinco personalidades de reconhecido mérito.
14 - Estabelecer que ao grupo de trabalho compete:
a) Proceder ao levantamento das situações de desajustamento da actual lei de finanças regionais, identificar as respectivas causas e mensurar o seu impacte, se for caso disso;

b) Propor soluções adequadas à resolução das ineficiências encontradas e avaliar o respectivo impacte.

15 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

16 - Determinar que os membros do grupo de trabalho não são remunerados.
17 - Determinar que os órgãos e serviços da administração central devem prestar à estrutura de missão a colaboração que lhes seja solicitada como necessária à prossecução dos seus objectivos.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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