Lei 34/2023, de 19 de Julho
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 139/2023, Série I de 2023-07-19
- Data: 2023-07-19
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Sumário
Texto do documento
de 19 de julho
Sumário: Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro.
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão do:
a) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei 13/2002, de 19 de fevereiro;
b) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;
c) Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei 15/2001, de 5 de junho;
d) Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
a) Harmonizar as regras de formação dos coletivos de julgamento com as alterações efetuadas pela Lei 56/2021, de 16 de agosto, que introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal;
b) Criar o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;
c) Restringir a competência para o julgamento, pela secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, apenas à matéria de direito e quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, contando que a sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
d) Criar as subsecções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e as subsecções tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais centrais administrativos, definir as respetivas competências, harmonizar as normas do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em conformidade com esta nova organização, quanto à forma de substituição dos juízes e às medidas de gestão para acorrer a necessidades temporárias, distribuir entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os presidentes dos tribunais centrais administrativos os poderes para fixar o número de vagas de cada subsecção e proceder ao seu preenchimento e definir as regras da sua instalação;
e) Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de responsabilidade civil, e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos;
f) Alterar a competência territorial do tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado para a decisão dos incidentes, dos embargos, da oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, da graduação e da verificação de créditos e das reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução;
g) Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos administradores judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as responsabilidades relativas ao acompanhamento e avaliação dos resultados dos respetivos tribunais;
h) Possibilitar o aumento do quadro sempre que os juízes dos tribunais superiores sejam nomeados para cargos em comissão de serviços que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, extinguindo-se os lugares quando retomem o serviço efetivo, mantendo-se os juízes nomeados para lugares acrescidos além do quadro;
i) Alargar de um para dois anos a validade dos concursos para juiz do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 7 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 12 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de julho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116675117
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5417632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2001-02-09 -
Decreto-Lei
42/2001 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.
-
2001-06-05 -
Lei
15/2001 -
Assembleia da República
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.
-
2002-02-19 -
Lei
13/2002 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.
-
2021-08-16 -
Lei
56/2021 -
Assembleia da República
Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-08-28 -
Decreto-Lei
74-B/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social
Aviso
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