de 16 de agosto
Sumário: Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, procedendo à alteração ao:
a) Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro;
b) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
O artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 - A distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.
2 - Na distribuição há as espécies de processos definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal.
3 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 26.º-A e 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
[...]
Aplica-se ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.
Artigo 287.º
[...]
1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, de forma eletrónica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição nos tribunais superiores, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.
2 - (Revogado.)»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro;
b) O n.º 2 do artigo 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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