Portaria 86/2023, de 27 de Março
- Corpo emitente: Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 61/2023, Série I de 2023-03-27
- Data: 2023-03-27
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 27 de março
Sumário: Procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.
A Lei 55/2021, de 13 de agosto, e a Lei 56/2021, de 16 de agosto, vieram prever novos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, remetendo para o Governo a sua regulamentação.
Os trabalhos destinados à preparação da regulamentação destas leis iniciaram-se logo após a sua publicação, com o levantamento das necessidades de alteração a introduzir nos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais para dar cumprimento às novas disposições legais.
De acordo com as regras instituídas por estas leis passa a ser necessário reunir diariamente, em todos os locais onde ocorre distribuição, um conjunto de operadores da justiça para assistir ao ato da distribuição, que até aqui dispensava, na maioria dos casos, qualquer intervenção humana, e elaborar uma ata à qual é anexado o resultado da distribuição. Por força deste novo figurino, o Governo procurou encontrar as melhores soluções tecnológicas para que a operacionalização prática das leis pudesse ter lugar sem afetar significativamente o funcionamento diário dos tribunais. Essas soluções requerem, no entanto, desenvolvimentos informáticos relevantes nos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.
Em face da complexidade destes desenvolvimentos, entende o Ministério da Justiça dever operacionalizar a Lei 55/2021, de 13 de agosto, e a Lei 56/2021, de 16 de agosto, mesmo que alguns dos procedimentos previstos na presente portaria não beneficiem, no imediato, das funcionalidades e automatismos pretendidos.
Simultaneamente, e porque o Governo se revê nos objetivos do legislador de total transparência do procedimento de distribuição de processos, estabelece-se na presente portaria a obrigatoriedade de publicitação das decisões, das deliberações, dos provimentos e das orientações que, nos termos da lei, podem condicionar as operações de distribuição, permitindo um escrutínio efetivo do resultado das operações de distribuição.
Reconhecendo o impacto potencial desta regulamentação sobre o funcionamento quotidiano dos tribunais, determina-se ainda que seja efetuada uma avaliação da aplicação prática do regime, por forma a identificar constrangimentos e oportunidades de melhoria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 140.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, no n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de dezembro, e no artigo 26.º-A e no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, alterando:
a) A Portaria 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, alterada pelas Portarias 170/2017, de 25 de maio e 267/2018, de 20 de setembro;
b) A Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, alterada pelas Portarias 267/2018, de 20 de setembro, 4/2020, de 13 de janeiro e 100/2020, de 22 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 280/2013, de 26 de agosto
Os artigos 1.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Portarias 170/2017, de 25 de maio e 267/2018, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal e, apenas no que respeita à distribuição por meios eletrónicos, aos atos processuais que careçam de intervenção jurisdicional até esse momento.
3 - [...]
4 - No que respeita à tramitação eletrónica dos processos tutelares educativos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional nos termos do artigo 92.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei 166/99, de 14 de setembro, e, apenas no que respeita à distribuição por meios eletrónicos, aos atos processuais que careçam de intervenção jurisdicional até esse momento.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - A distribuição dos atos processuais é efetuada de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - A distribuição através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma automática.
3 - A distribuição eletrónica é efetuada uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique.
4 - A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, exceto no caso dos tribunais de comarca, em que é efetuada por núcleo.
5 - O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
6 - Os intervenientes nas distribuições, incluindo nas extraordinárias, são designados do seguinte modo:
a) O presidente do tribunal designa um juiz para presidir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
b) O magistrado do Ministério Público coordenador ou o magistrado do Ministério Público que assegure a coordenação do Ministério Público nos tribunais superiores designa um magistrado do Ministério Público para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
c) O administrador judiciário ou o secretário do tribunal superior designa um oficial de justiça para secretariar e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
d) A Ordem dos Advogados pode designar um advogado para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido.
7 - Caso haja necessidade de proceder a uma distribuição extraordinária, a hora e o local são comunicados, logo que possível, pela secretaria a quem, nos termos do número anterior, caiba designar os intervenientes.
8 - Antes de se iniciar a operação de distribuição o oficial de justiça informa os intervenientes do local onde podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição efetuadas naquele tribunal.
9 - As decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico.
10 - Finda a operação de distribuição, o sistema apresenta os respetivos resultados e, por determinação do juiz que preside, é desencadeada no sistema informático uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:
a) Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos de neles intervir;
b) Se verificar alguma irregularidade ou erro.
11 - Nos casos previstos do número anterior, a nova operação de distribuição abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica e, no caso da alínea a), o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos.
12 - Cabe ao juiz que preside declarar a conclusão das operações de distribuição.
Artigo 17.º
[...]
1 - Tendo sido efetuada a distribuição eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
2 - Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 18.º
Pauta e ata
1 - A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada, às 17 horas de Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, durante um período de seis meses.
2 - A ata documenta:
a) A data da distribuição e as horas do seu início e fim;
b) A identificação da unidade central em que ocorreu a distribuição;
c) O nome e a função dos intervenientes;
d) As operações de distribuição efetuadas;
e) Os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;
f) A atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;
g) As informações que os intervenientes pretendam consignar.
3 - Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata.
4 - Declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo magistrado do Ministério Público, pelo oficial de justiça e pelo advogado.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 380/2017, de 19 de dezembro
Os artigos 13.º e 15.º da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias 267/2018, de 20 de setembro, 4/2020, de 13 de janeiro e 100/2020, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - A distribuição dos atos processuais é efetuada de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
2 - A distribuição através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma automática.
3 - A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique.
4 - O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
5 - Os intervenientes nas distribuições, incluindo nas extraordinárias, são designados do seguinte modo:
a) O presidente do tribunal designa um juiz para presidir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
b) O magistrado do Ministério Público coordenador ou o magistrado do Ministério Público que assegure a coordenação do Ministério Público nos tribunais superiores designa um magistrado do Ministério Público e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
c) O administrador judiciário ou o secretário do tribunal superior designa um oficial de justiça para secretariar e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
d) A Ordem dos Advogados pode designar um advogado para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido.
6 - Caso haja necessidade de proceder a uma distribuição extraordinária, a hora e o local são comunicados, logo que possível, pela secretaria a quem, nos termos do número anterior, caiba designar os intervenientes.
7 - Antes de se iniciar a operação de distribuição o oficial de justiça informa os intervenientes do local onde podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição efetuadas naquele tribunal.
8 - As decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico.
9 - Finda a operação de distribuição, o sistema efetua uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:
a) Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos de neles intervir;
b) Se verificar alguma irregularidade ou erro.
10 - Nos casos previstos do número anterior, a nova operação de distribuição abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica e, no caso da alínea a), o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos.
11 - Cabe ao juiz que preside declarar a conclusão das operações de distribuição.
Artigo 15.º
Pauta e ata
1 - A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada, às 17 horas de Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, durante um período de seis meses.
2 - A ata documenta:
a) A data da distribuição e as horas do seu início e fim;
b) O nome e a função dos intervenientes;
c) As operações de distribuição efetuadas;
d) Os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;
e) A atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;
f) As informações que os intervenientes pretendam consignar.
3 - Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata.
4 - Declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo magistrado do Ministério Público, pelo oficial de justiça e pelo advogado.»
Artigo 4.º
Publicidade dos algoritmos da distribuição
Os algoritmos utilizados nas operações de distribuição são descritos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça.
Artigo 5.º
Evolução tecnológica
No prazo máximo de 4 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria são progressivamente disponibilizadas novas funcionalidades que permitam praticar, ou agilizar a prática, dos atos previstos na presente portaria, nomeadamente a elaboração da ata que documenta as operações de distribuição.
Artigo 6.º
Fiscalização
As operações de distribuição e registo do serviço judicial podem ser objeto de auditoria periódica a realizar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mediante solicitação.
Artigo 7.º
Avaliação
A aplicação prática do presente regime é objeto de avaliação por uma entidade independente, após o decurso de 6 meses a contar da disponibilização das funcionalidades a que se refere o artigo 5.º
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 4.º produz efeitos 4 meses após a data de entrada em vigor da presente portaria.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 23 de março de 2023.
116307458
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5294834.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-14 -
Lei
166/99 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.
-
1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2002-02-22 -
Lei
15/2002 -
Assembleia da República
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.
-
2003-12-29 -
Decreto-Lei
325/2003 -
Ministério da Justiça
Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.
-
2009-10-12 -
Lei
115/2009 -
Assembleia da República
Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
-
2013-06-26 -
Lei
41/2013 -
Assembleia da República
Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.
-
2013-08-26 -
Lei
62/2013 -
Assembleia da República
Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.
-
2021-08-13 -
Lei
55/2021 -
Assembleia da República
Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil
-
2021-08-16 -
Lei
56/2021 -
Assembleia da República
Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário
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