de 13 de agosto
Sumário: Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil.
Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 204.º, 208.º, 213.º, 216.º e 652.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 204.º
[...]
1 - As operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
2 - [...].
3 - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.
4 - A distribuição obedece às seguintes regras:
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
5 - Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.
Artigo 208.º
[...]
A distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.
Artigo 213.º
[...]
1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.
2 - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;
b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 216.º
[...]
1 - A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º
2 - [...].
Artigo 652.º
[...]
1 - Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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