Declaração de Rectificação 15/2001
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 15/2001, de 5 de Junho, «Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias», publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 5 de Junho de 2001, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No n.º 4 do artigo 26.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, onde se lê «Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação» deve ler-se «Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação».
No n.º 4 do artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, onde se lê «do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250 euros» deve ler-se «do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250».
Assembleia da República, 27 de Julho de 2001. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.