de 13 de Dezembro
A Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, define no seu artigo 5.º os crimes cuja investigação está reservada à Polícia Judiciária.Na reorganização das competências de investigação criminal pretendeu-se permitir à Polícia Judiciária concentrar todos os seus recursos, quer em meios técnicos e científicos, quer em recursos humanos especializados, no combate aos crimes que mais danos causam à vida em sociedade.
Porém, a rápida evolução das formas de criminalidade impõe a adaptação das respostas operacionais instituídas aos novos desafios com que a manutenção da ordem se defronta.
Assiste-se, presentemente, ao surgimento de novas formas de criminalidade económica caracterizadas pela sua forma organizada e por se desdobrarem em múltiplas ocorrências relacionadas entre si, e que se traduzem no aumento do número de infracções fiscais e contra a segurança social, e do número de crimes de branqueamento de capitais.
Por outro lado, tais fenómenos criminais têm grande repercussão social, nomeadamente ao nível do cumprimento das funções do Estado, pelas suas implicações na cobrança de receitas públicas.
Entende-se que a melhor forma de combater esta criminalidade complexa será agrupar a investigação daqueles crimes que, frequentemente, surgem em simultâneo e como causa ou consequência uns dos outros, e redistribuir, de acordo com as capacidades de resposta operacional disponíveis, a investigação de alguns deles.
É certo que existe a possibilidade legal de deferimento casuístico à Polícia Judiciária da competência para a investigação dos referidos crimes, mas a sua colocação na área da competência reservada daquela Polícia permite a agilização da respectiva actuação, pela operabilidade imediata das autonomias técnica e táctica, e a permanente recolha da informação que advém, em cada momento, das investigações em curso, o que justifica a alteração do n.º 2 do artigo 5.º da respectiva Lei Orgânica.
Acresce que estes crimes são frequentemente praticados por indivíduos dotados de elevada capacidade de organização e conexões internacionais, pelo que se decide reforçar a estrutura da Polícia Judiciária com a criação de um Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico, por forma a complementar e abastecer o Sistema Integrado de Informação Criminal já detido pela mesma Polícia.
Pretende-se igualmente dotar a Polícia Judiciária de uma Unidade de Informação Financeira, cuja missão é recolher, tratar e relacionar informação sobre actuações de natureza criminal, o que se revela necessário à prevenção ou combate dos crimes de branqueamento de capitais e dos crimes tributários mais graves, ou seja, os crimes de valor superior a (euro) 500000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências atribuídas neste âmbito aos órgãos da administração tributária, com os quais deve ser assegurada uma eficaz articulação.
Aproveita-se, ainda, para clarificar a competência da Polícia Judiciária relativamente à investigação dos crimes de imigração ilegal e outros com eles conexos, atentas as suas implicações em termos de desestabilização da segurança colectiva.
Finalmente, em ordem ao bom desempenho das actividades de prevenção e investigação criminal, flexibilizam-se as obrigações constantes do n.º 6 do artigo 4.º no que respeita ao ramo automóvel.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 25.º e 38.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Competência em matéria de prevenção criminal
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados na alínea a) do n.º 1, com excepção dos veículos e acessórios, não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 3 e 5.
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................
Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a) Homicídio doloso e ofensas dolosas à integridade física de que venha a resultar a morte;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
k) .....................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
m) ....................................................................................................................
n) .....................................................................................................................
o) .....................................................................................................................
p) .....................................................................................................................
q) .....................................................................................................................
r) ......................................................................................................................
s) .....................................................................................................................
t) ......................................................................................................................
u) .....................................................................................................................
v) .....................................................................................................................
w) ....................................................................................................................
x) .....................................................................................................................
y) .....................................................................................................................
z) .....................................................................................................................
aa) ...................................................................................................................
bb) ...................................................................................................................
cc) ...................................................................................................................
dd) ...................................................................................................................
ee) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;
ff) Tráfico de armas quando praticado de forma organizada.
3 - Compete ainda à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a investigação dos seguintes crimes:
a) Auxílio à imigração ilegal;
b) Tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho;
c) Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas a) e b).
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Na investigação dos crimes a que se refere a alínea ee) do n.º 2, a Polícia Judiciária será assistida por um funcionário designado pela administração tributária, em função do tipo de crime em causa, nomeadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 42.º da Lei 15/2001, de 5 de Junho.
Artigo 25.º
Composição
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) A Unidade de Informação Financeira;
h) O Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico;
i) O Laboratório de Polícia Científica;
j) O Departamento Disciplinar e de Inspecção;
l) O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística;
m) O Departamento de Telecomunicações e Informática;
n) O Departamento de Relações Públicas e Documentação;
o) O Departamento de Recursos Humanos;
p) O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;
q) O Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica;
r) O Departamento de Armamento e Segurança;
s) O Conselho Administrativo.
2 - Funciona ainda na dependência da Directoria Nacional a Unidade de Informação Financeira.
3 - Junto do director nacional funcionam:
a) O Conselho Superior de Polícia Judiciária;
b) O Conselho de Coordenação Operacional.
Artigo 38.º
Direcção e composição
1 - ....................................................................................................................2 - São departamentos de apoio os serviços referidos nas alíneas h) a q) do n.º 1 do artigo 25.º 3 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, os artigos 33.º-A e 37.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 33.º-A
Unidade de Informação Financeira
1 - Compete à Unidade de Informação Financeira recolher, centralizar, tratar e difundir, a nível nacional, a informação respeitante à investigação dos crimes de branqueamento de capitais e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e com os operadores económico-financeiros referidos no Decreto-Lei 313/93, de 15 de Setembro, e no Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres.2 - A competência a que se refere o número anterior não prejudica as atribuições, nesta área, dos órgãos da administração tributária.
3 - Podem integrar a Unidade de Informação Financeira, em regime a definir pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Justiça, funcionários das autoridades de supervisão ou de outros serviços e estruturas governamentais sob sua tutela.
Artigo 37.º-A
Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico
1 - Ao Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico compete:
a) Desenvolver acções de pesquisa e vigilância a actividades, pessoas e locais suspeitos, em apoio às secções de investigação criminal, nos termos do artigo 4.º do presente diploma e do artigo 190.º do Código de Processo Penal;
b) Desenvolver as actuações previstas na Lei 101/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com as secções de investigação criminal;
c) Desenvolver as actuações previstas no artigo 160.º-A da Lei 144/99, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 104/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com as secções de investigação criminal.
2 - Compete ainda ao Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados.»
Artigo 3.º
Ao quadro único de pessoal da Polícia judiciária, a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, constante do anexo I do mesmo diploma, são aditados, no grupo de pessoal dirigente, dois lugares no cargo de director de departamento central.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.