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Decreto-lei 43/2003, de 13 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária, possibilitando a realização de despesas sujeitas ao regime das despesas classificadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/2003

de 13 de Março

Desde a sua criação que a Polícia Judiciária tem a seu cargo, como primeira missão, a investigação da criminalidade mais complexa e organizada, necessitando, para levar por diante com sucesso as suas atribuições, de ser capaz de, articuladamente, desenvolver acções encobertas, recolher e centralizar informação criminal e prover à protecção de testemunhas.

Deve, pois, a Polícia Judiciária dispor da capacidade de resposta financeira que lhe permita realizar as despesas necessárias à consecução daqueles objectivos de forma célere e adequadamente reservada, sob pena de lhe escapar a informação ou, em última instância, de colocar em risco a vida ou a integridade física dos seus funcionários ou colaboradores.

Impõe-se, deste modo, dotar a Polícia Judiciária de elevada flexibilidade na actuação, através da possibilidade de realizar despesas sujeitas ao regime das despesas classificadas.

Procede-se igualmente à clarificação do disposto no artigo 38.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 304/2002, de 13 de Dezembro, no sentido da reiteração de que, como resulta da respectiva inserção sistemática, o Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico não é um departamento de apoio mas que o Departamento de Armamento e Segurança integra esta categoria de serviços, atribuindo-se eficácia retroactiva à norma em causa, atento o seu teor.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 70.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro

O artigo 38.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 304/2002, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - São departamentos de apoio os serviços referidos nas alíneas i) a r) do n.º 1 do artigo 25.º 3 - ....................................................................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro

É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 24.º-A

Despesas classificadas

1 - A Polícia Judiciária pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.

2 - As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho administrativo, assinado obrigatoriamente pelo director nacional e por um director nacional-adjunto.

3 - As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 1.º produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 304/2002, de 13 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/03/13/plain-161171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-13 - Decreto-Lei 304/2002 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, relativamente às competências em matéria de prevenção e investigação criminal e à composição de órgãos no âmbito da Directoria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 304/2008 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X, na parte em que determinam que as competências das diversas unidades da Polícia Judiciária são estabelecidas nos termos da portaria referida no mencionado n.º 2 do artigo 22.º, por violação da reserva de acto legislativo imposta no artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Lei 37/2008 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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