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Decreto-lei 151-A/2013, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprova um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013.

Texto do documento

Decreto-Lei 151-A/2013

de 31 de outubro

A atual eficácia da administração fiscal e da segurança social na cobrança das dívidas fiscais e contributivas, bem como os notáveis progressos observados nos últimos anos, são reconhecidos por toda a sociedade. De facto, o reforço do combate à fraude e evasão fiscal constitui um dos objetivos do XIX Governo Constitucional, tendo já sido aprovadas diversas medidas de elevado alcance, designadamente a reforma dos sistemas de faturação e do controlo de bens em circulação, do controlo da entrega das retenções na fonte e das contribuições para a segurança social.

Contudo, o Governo pretende intensificar e reforçar tais medidas, nomeadamente em sede do Regime Geral das Infrações Tributárias. Assim, exige-se uma intervenção extraordinária e rigorosa do Governo que confira aos contribuintes uma derradeira oportunidade de regularizar a sua situação tributária e contributiva, e que permita recuperar uma parte significativa das dívidas de natureza fiscal e à segurança social.

O regime deverá permitir o reequilíbrio financeiro dos devedores, evitando situações de insolvência de empresas e assegurando a manutenção de postos de trabalho, bem como, no que às pessoas singulares respeita, configurar o acesso a um regime excecional de regularização das suas dívidas à administração fiscal, e à segurança social.

Neste contexto, o Governo, através do presente decreto-lei, aprova um conjunto de medidas excecionais de recuperação das dívidas à administração fiscal, e à segurança social, permitindo a dispensa ou a redução do pagamento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal nos casos de pagamento a pronto, total ou parcial, da dívida de capital.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013.

2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as dívidas referidas no número anterior, que sejam declaradas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes, nos termos da lei, antes do ato do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal e da segurança social.

Artigo 2.º

Pagamento integral ou parcial

1 - O pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em dívida, até 20 de dezembro de 2013, determina, na parte correspondente, a dispensados juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.

2 - O pagamento por iniciativa do contribuinte da totalidade do capital da dívida, até 20 de dezembro de 2013, determina a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos dos quais resultam as dívidas referidas no n.º 1 do artigo anterior.

3 - A atenuação das coimas associadas a contraordenações contra a segurança social encontra-se regulada no n.º 5 do artigo seguinte.

4 - Considera-se que o pagamento integral da dívida, efetuado nos termos do presente decreto-lei, é enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, nomeadamente para a dispensa de pena nos crimes aí previstos.

Artigo 3.º

Infrações tributárias e redução de coimas

1 - A atenuação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior corresponde a uma redução da coima, consoante os casos, para:

a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar;

b) 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.

2 - O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal.

3 - Às infrações praticadas até 31 de agosto de 2013, respeitantes ao incumprimento de obrigações tributárias acessórias que deem origem a liquidação de imposto ou de contribuições para a segurança social, regularizado nos termos do presente regime, é aplicada uma coima correspondente a 10% do montante mínimo legal, desde que regularizadas até 15 de novembro de 2013, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.

4 - Às infrações praticadas até 31 de agosto de 2013, respeitantes ao incumprimento de obrigações tributárias de pagamento, é aplicada uma coima correspondente a 10% do montante mínimo legal, desde que o pagamento do imposto que originou a infração ocorra até 20 de dezembro de 2013, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.

5 - Podem beneficiar do regime previsto no n.º 1 todas as contraordenações contra a segurança social cujo facto tenha sido praticado até 31 de agosto de 2013, nos termos do artigo 225.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, desde que o pagamento da respetiva coima seja efetuado durante o período de pagamento voluntário.

Artigo 4.º

Dívidas de juros, custas e coimas

1 - A subsistência, a 20 de dezembro de 2013, de qualquer processo de execução fiscal, ou de qualquer outra dívida de natureza fiscal ou à segurança social, que vise apenas a cobrança de juros e custas, encontrando-se regularizada a dívida associada, determinará a extinção da execução ou da dívida, sem demais formalidades.

2 - As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de imposto cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são reduzidas, consoante o caso:

a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar;

b) 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.

3 - Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respetivo pagamento até 20 de dezembro de 2013 ou, até à mesma data, identificar o processo de contraordenação onde está a ser aplicada a coima.

Artigo 5.º

Dação em pagamento

A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Pagamento por terceiros

Beneficiam do regime previsto no presente decreto-lei os terceiros que efetuem, nos termos da legislação tributária, o pagamento dos tributos dos quais resultam as dívidas referidas no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do direito à sub-rogação sobre a totalidade da dívida, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 7.º

Processo de execução fiscal

A aplicação do presente decreto-lei, quando o pagamento não se verifique pela totalidade, não suspende o andamento dos processos de execução fiscal relativamente à parte ainda em dívida, devendo os mesmos prosseguir os seus termos.

Artigo 8.º

Aplicação de regimes mais favoráveis

1 - O contribuinte poderá beneficiar das condições de regularização do presente decreto-lei no caso de, até 20 de dezembro de 2013, antecipar o pagamento, no todo ou em parte, do valor das prestações enquadradas em quaisquer outros regimes de regularização prestacional.

2 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação de outros regimes legais vigentes mais favoráveis aos executados ou infratores.

Artigo 9.º

Incumprimento de obrigação declarativa

Nos casos em que o pagamento do valor em falta dependa de prévia liquidação da administração fiscal, a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei depende ainda do cumprimento das correspondentes obrigações declarativas até ao dia 15 de novembro de 2013.

Artigo 10.º

Trâmites dos pedidos de adesão

1 - O regime de regularização previsto no presente decreto-lei aplica-se aos pagamentos efetuados durante o seu período de vigência, relativamente às dívidas de natureza fiscal abrangidas pelo mesmo, podendo o sujeito passivo optar por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.

2 - Quando se trate de dívidas em execução à segurança social, os contribuintes que pretendam beneficiar das medidas excecionais previstas no presente decreto-lei devem solicitar o respetivo documento de cobrança nas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.

3 - O pagamento das dívidas à segurança social cuja cobrança coerciva ainda decorra pela administração fiscal, deve ser efetuado no serviço de finanças onde se encontre pendente o processo executivo.

4 - Quando se trate de quaisquer outras dívidas à segurança social, os contribuintes que pretendam beneficiar das medidas excecionais previstas no presente decreto-lei devem solicitar ainda o respetivo documento de cobrança nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de outubro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 30 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/31/plain-312793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-26 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2015 - Supremo Tribunal Administrativo

    As mais-valias decorrentes de actos de alienação de acções detidas há mais de 12 meses que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, particularmente no período compreendido entre 1 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, continuam a seguir o regime legal de não sujeição a tributação previsto no n. 2, alínea a), do artigo 10.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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