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Decreto-lei 229/2002, de 31 de Outubro

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Sumário

Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 229/2002

de 31 de Outubro

A luta contra a evasão e a fraude fiscais constitui um objectivo prioritário do actual governo.

No esforço de conferir maior equidade ao sistema fiscal, institucionaliza-se, através do presente diploma, uma medida de considerável alcance que consiste em não permitir a concessão e manutenção de benefícios fiscais - que representem uma significativa despesa fiscal - a quem não cumpra as respectivas obrigações no domínio tributário.

Na verdade, a atribuição de benefícios fiscais aos sujeitos passivos incumpridores das suas obrigações tributárias implica para o Estado um esforço financeiro injustificável e, em simultâneo, acarreta uma injustiça para os sujeitos passivos que cumprem pontualmente as suas obrigações.

O quadro legal até agora vigente apenas permite aplicar as sanções acessóriias de suspensão de benefício fiscais em casos de infracções fiscais directamente relacionadas com o benefício fiscal afectado por tais medidas.

Torna-se imperioso que este tipo de sanções possa também ser aplicado, independentemente da sua relação directa com o imposto em causa, ampliando-se, assim, a sua aplicação em ordem a torná-la um importante elemento de dissuasão do incumprimento fiscal. Além disso, alarga-se significativamente o âmbito da medida dado que a concessão e a manutenção do benefício fiscal pressupõem que o contribuinte continue a cumprir as suas obrigações e que não seja condenado pela prática de um crime tributário ou de uma contra-ordenação considerada como grave.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 11.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 7.º e 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais

As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais poderão ser aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido.

Artigo 12.º

Extinção dos benefícios fiscais

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado.

5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu suspende os seus efeitos se se verificarem cumulativamente as seguintes situações:

a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento;

b) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível, for igual ou superior a (euro) 500 e represente, no mínimo, 10% ou 30% da totalidade dos benefícios fiscais no caso de pessoas colectiva de pessoas singulares, respectivamente.

6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefícios automáticos não produzem efeitos no ano em que ocorram os seus pressupostos, até ao pagamento da dívida que originou a sua suspensão. 7 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º

Alteração à lei geral tributária

Os artigos 14.º e 46.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Benefícios fiscais

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.

Artigo 46.º

Suspensão e interrupção do prazo de caducidade

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

Os artigos 16.º, 17.º e 28.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários

São aplicáveis, cumulativamente, aos agentes dos crimes tributários as seguintes penas acessórias:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

Artigo 17.º

Pressupostos de aplicação das penas acessórias

1 - ....................................................................................................................

2 - As penas previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) e a inibição de obtenção de benefícios fiscais, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social, prevista na alínea c), todas do artigo anterior, não podem ter duração superior a três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ....................................................................................................................

3 - A sanção acessória de inibição de obter benefícios fiscais e franquias aduaneiras tem a duração máxima de dois anos e pode recair sobre quaisquer benefícios ou incentivos directa ou indirectamente ligados aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e às prestações tributárias a favor da segurança social.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado o artigo 11.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A

Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa:

a) Sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida;

b) For de montante igual ou superior a (euro) 500 e represente, no mínimo, 10% ou 30% da totalidade dos benefícios fiscais no caso de pessoas colectivas ou de pessoas singulares, respectivamente.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 16 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/10/31/plain-157619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em cont (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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