Decreto-lei 115/2023, de 15 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 241/2023, Série I de 2023-12-15
- Data: 2023-12-15
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Sumário
Texto do documento
de 15 de dezembro
Sumário: Altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho.
O Programa do XXIII Governo Constitucional comprometeu-se a reavaliar, com os parceiros sociais, a utilização do fundo de compensação do trabalho, a fim de melhorar o seu enquadramento e impacto nas relações laborais.
Essa reavaliação foi concretizada no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo), celebrado em sede de Concertação Social, através da medida que consiste na reconversão do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), na sequência da suspensão das contribuições para este fundo e das contribuições mensais para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), de acordo com o previsto na Agenda do Trabalho Digno.
A reconversão do FCT visa permitir que as empresas que tenham contribuído para o Fundo invistam as verbas mobilizadas no apoio aos trabalhadores.
Entre as novas finalidades do FCT constam o apoio à habitação dos trabalhadores, através do financiamento dos custos ou investimentos na mesma, bem como o apoio a investimentos em creches e refeitórios, este último quando realizado de comum acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores.
Adicionalmente, foi ainda consagrada a possibilidade de os empregadores financiarem a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores, mantendo-se igualmente a finalidade original.
Por outro lado, resultou ainda do Acordo a necessidade de reforço do FGCT através da transferência excecional de verbas do FCT, de forma a garantir que o FGCT continue habilitado a cumprir a finalidade para o qual foi criado, de assegurar o pagamento de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Finalmente, finda a vigência do Acordo, o Governo compromete-se a proceder à verificação do seu cumprimento, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, de modo a avaliar se se encontram reunidas as condições necessárias para a liquidação e extinção do FCT.
Desta forma, vem o presente decreto-lei alterar os regimes jurídicos do FCT e do FGCT, bem como modelar os momentos de mobilização das verbas do FCT para as finalidades suprarreferidas.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Reformula os objetivos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), extingue o Mecanismo Equivalente; e
b) Procede à terceira alteração à Lei 70/2013, de 30 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 210/2015, de 25 de setembro, e pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho.
Artigo 2.º
Fundos de Compensação do Trabalho
1 - O FCT é convertido num fundo contabilisticamente fechado com a finalidade de:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Pagar até 50 % da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - O FCT passa a ser constituído, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma, na referida data, ao valor total dos saldos das contas individuais de cada trabalhador, líquidos dos valores em dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e dos custos operacionais.
Artigo 3.º
Reforço do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 - É devolvido ao FGCT o montante apurado que resulte da soma dos saldos transferidos do FGCT para o FCT, correspondente a 50 % dos saldos anuais excedentários que o FGCT entregou ao FCT entre o ano de 2016 e o ano de 2023, deduzido das despesas com a arrecadação da receita realizada pelo FCT entre o ano de 2013 e o ano de 2023, bem como dos custos operacionais suportados pelo FCT e pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.).
2 - Para efeitos do número anterior, o valor é devolvido da seguinte forma pelo FCT ao FGCT:
a) (euro) 15 500 000,00, no último dia útil imediatamente anterior ao da constituição das contas globais dos empregadores;
b) O montante remanescente que exista a 31 de dezembro de 2026.
3 - Revertem a favor do FGCT os saldos das contas das entidades que não tenham sido objeto de resgate ou que se revelem insuscetíveis de serem transferidos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o FCT procede à devolução ao FGCT dos valores em dívida pelos empregadores a este Fundo, determinados no momento da fusão das contas individuais.
Artigo 4.º
Extinção e suspensão de obrigações
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) São extintas as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao FCT;
b) São suspensas, até ao final da vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo), as obrigações previstas no n.º 6 do artigo 8.º e no artigo 49.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei;
c) É extinta a obrigação de adesão ao mecanismo equivalente em alternativa ao FCT;
d) São igualmente declarados extintos os processos contraordenacionais em curso e as dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como os processos executivos instaurados e em curso com vista à correspondente arrecadação, e respetivos juros de mora.
Artigo 5.º
Alteração à Lei 70/2013, de 30 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 11.º, 11.º-C, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 31.º, 32.º, 46.º, 49.º, 51.º, 53.º, 56.º, 57.º e 58.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Artigo 2.º
[...]
1 - A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.os 2 a 5 do artigo 1.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, incluindo os institutos públicos de regime especial.
6 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - O FCT é um fundo destinado a:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.
2 - O FGCT é um fundo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O FCT é um fundo contabilisticamente fechado constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma ao valor total dos saldos das contas de registo individualizado dos trabalhadores.
5 - O FGCT é um fundo de adesão individual e obrigatória, pelo empregador.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Revogado.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Constitui contraordenação muito grave a utilização do FCT para fins diversos dos previstos no n.º 1.
Artigo 8.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Após a comunicação da admissão do trabalhador à Segurança Social pelo empregador, a Segurança Social comunica automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A adesão ao FGCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas.
3 - As entregas a que se refere o número anterior são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação.
4 - No início da execução de cada contrato de trabalho é declarado ao FGCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização e comunicação no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem alterações ao respetivo montante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
5 - As declarações referidas no número anterior são feitas automaticamente, por interoperabilidade entre os sistemas da segurança social e do FGCT, com a comunicação da admissão de trabalhadores pelo empregador à Segurança Social e das alterações ao valor da retribuição base do trabalhador ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4, no que respeita à falta de declaração inicial pelo empregador à segurança social do valor da retribuição base do trabalhador.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de atualização, pelo empregador à segurança social, sempre que devida.
Artigo 11.º-C
[...]
Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FGCT e de regularização de dívida ao mesmo cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Artigo 12.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
Artigo 13.º
[...]
1 - O pagamento das entregas ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que forem definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 59.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, quanto ao transmitente.
Artigo 17.º
[...]
1 - No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FGCT e ao pagamento das entregas que deixou de efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data, a este fundo.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O IGFSS, I. P., pode, mediante protocolo aprovado pelo conselho de gestão do FGCT, proceder à contratualização da gestão de parte do património do fundo com o IGFCSS, I. P.
Artigo 31.º
[...]
O saldo da conta global do empregador corresponde ao somatório do valor apurado em cada uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador inscrito até à entrada em vigor da Lei 13/2023, de 3 de abril, líquido dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.
Artigo 32.º
[...]
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.
Artigo 46.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do empregador.
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - O empregador deve prestar a informação solicitada no número anterior no prazo de quatro dias.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - O valor do património do FGCT corresponde ao montante máximo disponível para o pagamento das suas obrigações.
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FGCT determina a constituição de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e seguintes, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
Artigo 51.º
[...]
1 - [...]
2 - O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por deliberação dos respetivos conselhos de gestão.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 53.º
[...]
1 - [...]
2 - O FCT e o FGCT têm o dever de comunicar à ACT, no prazo de 30 dias, todo e qualquer incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT e o FGCT têm o dever de prestar a informação necessária à ACT de modo que esta possa fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma relativamente aos empregadores.
4 - [...]
Artigo 56.º
[...]
1 - O empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação reembolsado pelo FCT, que seja devido ao trabalhador, é punido com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho.
2 - Os factos descritos no número anterior só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo estipulado para a efetivação do reembolso, pelo FCT ao empregador.
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - Os pagamentos aos trabalhadores, efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A, são enquadráveis no disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
3 - [...]
4 - O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta global é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respetivas despesas administrativas.
Artigo 58.º
[...]
Sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados, os conselhos de gestão e as entidades gestoras do FCT e do FGCT, bem como as entidades competentes para a fiscalização e a supervisão, estão sujeitas ao dever de cooperação, devendo, nomeadamente, estabelecer mecanismos de troca de informação, com vista a garantir o desempenho eficiente das suas atribuições.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei 70/2013, de 30 de agosto
São aditados à Lei 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, os artigos 31.º-A, 31.º-B e 45.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Modelação do acesso aos saldos das contas globais do empregador
1 - O acesso pelos empregadores ao saldo das contas globais é feito tendo em conta o seu valor em euros à data da constituição das mesmas, podendo ser mobilizado a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de dezembro de 2026.
2 - Os saldos inferiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até duas vezes, nos limites temporais previstos no número anterior.
3 - Os saldos superiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até quatro vezes, nos limites temporais previstos no n.º 1.
4 - Sem prejuízo dos momentos de mobilização dos saldos das contas globais, a efetiva utilização dos valores pela entidade empregadora deve ocorrer, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT.
5 - O valor dos saldos das contas globais de cada entidade empregadora é reembolsado após dedução das verbas em dívida pela entidade empregadora ao FGCT.
Artigo 31.º-B
Mobilização do Fundo de Compensação do Trabalho
1 - A mobilização dos montantes do FCT para as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º destina-se a todos os trabalhadores da empresa, salvo na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, que é apenas aplicável aos trabalhadores incluídos no FCT até à data de entrada em vigor da Lei 13/2023, de 3 de abril.
2 - As finalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º são acumuláveis para qualquer momento de mobilização pela entidade empregadora.
3 - Para efeitos de mobilização dos montantes do FCT, a entidade empregadora declara, sob compromisso de honra, no sítio da Internet dos fundos de compensação:
a) O montante e as finalidades da mobilização;
b) Os trabalhadores beneficiários;
c) O cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores, caso estejam em causa as finalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores, caso esteja em causa a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
4 - O cumprimento do dever de auscultação previsto na alínea c) do número anterior é assegurado pela entidade empregadora mediante auscultação da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais.
5 - Para efeitos do número anterior, a entidade auscultada tem um prazo de 10 dias consecutivos para se opor à mobilização dos montantes, apenas podendo a oposição ter como fundamento a utilização dos mesmos para finalidades diversas das previstas ou o desrespeito pelos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento.
6 - Caso não exista comissão de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais e delegados sindicais, a intenção de mobilização dos montantes existentes na conta global pela entidade empregadora está apenas sujeita à comunicação aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos em relação à data de mobilização pretendida.
Artigo 45.º-A
Pagamento ao trabalhador
1 - Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da referida compensação, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidos pelo FGCT todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, incluindo os celebrados após a entrada em vigor da Lei 13/2023, de 3 de abril.»
Artigo 7.º
Alteração sistemática
A epígrafe do capítulo VI da Lei 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Regularização da dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho».
Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Os pagamentos ao FCT e ao FGCT relativos à obrigação de entrega referente ao mês de abril de 2023 não são devidos.
2 - A Portaria 294-A/2013, de 30 de setembro, é revista no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os conselhos de gestão do FGCT e do FCT procedem à aprovação, no prazo de 60 dias, respetivamente, das alterações ao Regulamento 390-A/2013 e ao Regulamento 390-B/2013, ambos de 14 de outubro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 1 a 5 e 7 a 11 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 11.º-A, 11.º-B, o n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 15.º, os n.os 2 a 7 do artigo 16.º, os n.os 2 e 5 do artigo 17.º, o artigo 30.º, os artigos 33.º a 36.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 45.º, os n.os 4, 7 e 8 do artigo 46.º e os artigos 50.º e 60.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Republicação
É republicada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei 70/2013, de 30 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 30 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Republicação da Lei 70/2013, de 30 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - A presente lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo sempre por referência a antiguidade contada a partir do momento da execução daqueles contratos, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º-B.
3 - As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei.
4 - A referência, na presente lei, à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho inclui todos os casos em que esta disposição resulte aplicável, diretamente ou por remissão legal, em caso de cessação do contrato de trabalho.
5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.os 2 a 5 do artigo 1.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, incluindo os institutos públicos de regime especial.
6 - As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei, incluindo o disposto n.º 3.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Natureza e finalidades
1 - O FCT é um fundo destinado a:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.
2 - O FGCT é um fundo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
3 - O FCT e o FGCT são fundos autónomos, têm personalidade jurídica e não integram o perímetro de consolidação da segurança social nem o orçamento da segurança social.
4 - O FCT é um fundo contabilisticamente fechado constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma ao valor total dos saldos das contas de registo individualizado dos trabalhadores.
5 - O FGCT é um fundo de adesão individual e obrigatória, pelo empregador.
6 - O FGCT é um fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
7 - (Revogado.)
8 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pagado ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
9 - Constitui contraordenação muito grave a utilização do FCT para fins diversos dos previstos no n.º 1.
Artigo 4.º
Património e valores afetos
1 - O FCT e o FGCT têm património próprio e as entregas que são legalmente recebidas são valores a estes afetos, geridos pelas correspondentes entidades gestoras.
2 - Na composição do património do FCT e do FGCT, as entidades gestoras devem ter em conta os objetivos e as finalidades a suportar pelos mesmos, assegurando a observância do princípio de dispersão de riscos, bem como a segurança, o rendimento e a liquidez das aplicações efetuadas.
3 - O património do FCT e do FGCT deve ser constituído, nomeadamente, por depósitos bancários, valores mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.
4 - Os ativos referidos no número anterior estão sujeitos aos limites fixados nos respetivos regulamentos de gestão.
Artigo 5.º
Início, duração e extinção
1 - O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data da entrada em vigor dos respetivos regulamentos de gestão.
2 - O FCT e o FGCT têm duração ilimitada.
3 - O FCT e o FGCT extinguem-se quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património.
Artigo 6.º
Regime jurídico aplicável
1 - O FCT e o FGCT regem-se pelas regras previstas na presente lei, nos respetivos regulamentos de gestão e nos respetivos regulamentos internos.
2 - A gestão financeira do FCT e do FGCT, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas regras previstas nos respetivos regulamentos de gestão e regulamentos internos.
Artigo 7.º
Regulamentos
1 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são elaborados pelo respetivo presidente do conselho de gestão e aprovados pelo respetivo conselho de gestão.
2 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT contêm os elementos que caracterizam cada um dos fundos, designadamente:
a) Denominação, sede e funções da entidade gestora;
b) Definição dos conceitos necessários ao adequado esclarecimento das condições de adesão;
c) Políticas de investimento;
d) Descrição dos critérios relativos a encargos a suportar;
e) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos.
3 - (Revogado.)
4 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são publicados no Diário da República.
5 - Os regulamentos internos do FCT e do FGCT são elaborados pelo presidente de cada conselho de gestão e sujeitos à aprovação do respetivo conselho de gestão.
Artigo 8.º
Adesão
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Após a comunicação da admissão do trabalhador à Segurança Social pelo empregador, a Segurança Social comunica automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Cessação da adesão
A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança social.
Artigo 10.º
Impenhorabilidade e intransmissibilidade
Salvo nos casos previstos na presente lei, o saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é intransmissível e impenhorável.
Artigo 11.º
Obrigação de pagamento
1 - (Revogado.)
2 - A adesão ao FGCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas.
3 - As entregas a que se refere o número anterior são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação.
4 - No início da execução de cada contrato de trabalho é declarado ao FGCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização e comunicação no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem alterações ao respetivo montante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
5 - As declarações referidas no número anterior são feitas automaticamente, por interoperabilidade entre os sistemas da segurança social e do FGCT, com a comunicação da admissão de trabalhadores pelo empregador à Segurança Social e das alterações ao valor da retribuição base do trabalhador ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4, no que respeita à falta de declaração inicial pelo empregador à segurança social do valor da retribuição base do trabalhador.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de atualização, pelo empregador à segurança social, sempre que devida.
Artigo 11.º-A
Suspensão das entregas
(Revogado.)
Artigo 11.º-B
Dispensa de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho
(Revogado.)
Artigo 11.º-C
Diferimento e suspensão de prazos
Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FGCT e de regularização de dívida ao mesmo cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Artigo 12.º
Montante das entregas
1 - (Revogado.)
2 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
Artigo 13.º
Formas de pagamento das entregas
1 - O pagamento das entregas ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que forem definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 59.º
2 - As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades, por cada trabalhador.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 14.º
Acionamento indevido do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei determina a recusa de pagamento dos valores requeridos.
Artigo 15.º
Admissibilidade de transferência
(Revogado.)
Artigo 16.º
Transmissão de empresa ou de estabelecimento
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho ou de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, quanto ao transmitente.
Artigo 17.º
Despedimento ilícito
1 - No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FGCT e ao pagamento das entregas que deixou de efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data, a este fundo.
2 - (Revogado.)
3 - No seguimento de decisão judicial transitada em julgado que declare o despedimento ilícito, caso o FGCT tenha sido acionado para pagamento de parte da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, no prazo de 30 dias, devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.
4 - A devolução referida no número anterior pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos termos e nas condições aprovados por deliberação do respetivo conselho de gestão.
5 - (Revogado.)
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3.
Artigo 18.º
Entidades gestoras
1 - Os respetivos conselhos de gestão do FCT e do FGCT têm as competências previstas nos artigos 22.º e 38.º
2 - As entidades gestoras do FCT e do FGCT são, respetivamente, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.)
3 - São atribuições gerais das entidades gestoras do FCT e do FGCT, designadamente:
a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, nomeadamente:
i) Selecionar os ativos;
ii) Adquirir e alienar os ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos;
b) Administrar o FCT e o FGCT e valores a estes afetos, nomeadamente:
i) Assegurar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos fundos;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações;
iii) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão, do regulamento interno e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do FCT e do FGCT;
iv) Efetuar os procedimentos de liquidação e de compensação;
v) Conservar documentos.
4 - O IGFCSS, I. P., assegura ainda o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou com as instituições de segurança social competentes das regiões autónomas.
5 - O IGFSS, I. P., assegura ainda o funcionamento do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, I. P., ou com as instituições de segurança social competentes das regiões autónomas.
6 - A gestão económica e financeira do FCT e do FGCT é disciplinada pelos respetivos planos de atividades, orçamentos, relatórios de contas e balanços anuais.
7 - O IGFSS, I. P., pode, mediante protocolo aprovado pelo conselho de gestão do FGCT, proceder à contratualização da gestão de parte do património do fundo com o IGFCSS, I. P.
Artigo 19.º
Política de investimento
A política de investimento do FCT e do FGCT, especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e controlo da mesma, encontra-se definida nos respetivos regulamentos de gestão.
Artigo 20.º
Despesas de funcionamento
1 - As despesas de funcionamento do FCT e do FGCT apenas são cobertas por dedução aos rendimentos obtidos com a aplicação de capitais, não podendo essas deduções ultrapassar 25 % do rendimento gerado.
2 - Em virtude de os custos iniciais de investimento poderem ser insuscetíveis de cobertura pelo valor disponibilizado para custear as despesas de funcionamento, pode o conselho de gestão, no terceiro ano de vigência dos respetivos fundos, aprovar acerto de contas, atendendo aos custos apurados e não cobertos até então.
CAPÍTULO III
Fundo de Compensação do Trabalho
Artigo 21.º
Conselho de gestão
1 - O FCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFCSS, I. P., que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento interno.
7 - O presidente do IGFCSS, I. P., e os representantes designados pelos membros do Governo, bem como os seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.
Artigo 22.º
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;
b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do FCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões, recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;
d) Aprovar o regulamento de gestão do FCT, devendo o mesmo ser publicado no Diário da República;
e) Aprovar o regulamento interno do FCT, que deve ser publicitado no sítio na Internet.
Artigo 23.º
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.
Artigo 24.º
Competências do presidente do conselho de gestão
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Dirigir a atividade do FCT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Gerir os recursos financeiros do FCT;
c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do FCT;
d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do FCT, bem com o regulamento de gestão, submetendo-os à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
e) Executar e implementar, no âmbito da sua autonomia funcional, as orientações, as sugestões e as deliberações do conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de solicitações, questões e reclamações apresentadas, o sentido das decisões, sobre as diligências de recuperação de créditos em curso, bem como informação referente às receitas arrecadadas e às despesas efetuadas, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;
g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e submetê-los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e submetê-los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
i) Assegurar a representação do FCT em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;
j) Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços e a realização de empreitadas, dentro dos limites fixados por lei e de acordo com o previsto no plano e no orçamento;
k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário;
l) Assegurar o pagamento dos valores devidos aos empregadores;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar.
3 - Os documentos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 devem ser publicitados no sítio na Internet.
Artigo 25.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve constar ainda a designação do fiscal suplente.
2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.
Artigo 26.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FCT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e o balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;
e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas quando, no âmbito das suas competências, o entender;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FCT que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
h) Acompanhar as operações de satisfação de créditos dos empregadores e respetiva recuperação desenvolvidas pelo FCT.
Artigo 27.º
Vinculação
1 - O FCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros do conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FCT podem ser assinados por aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.
Artigo 28.º
Receitas do fundo de compensação do trabalho
Constituem receitas do FCT:
a) As entregas;
b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FCT, deduzidas as custas;
d) As transferências dos excedentes dos saldos anuais do FGCT, quando a elas haja lugar;
e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo.
Artigo 29.º
Despesas do fundo de compensação do trabalho
Constituem despesas do FCT:
a) Os valores dos reembolsos pagos;
b) As despesas de administração e de gestão;
c) Outras despesas previstas no respetivo regulamento de gestão;
d) Valores pagos ao FGCT.
Artigo 30.º
Contas
(Revogado.)
Artigo 31.º
Saldo
O saldo da conta global do empregador corresponde ao somatório do valor apurado em cada uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador inscrito até à entrada em vigor da Lei 13/2023, de 3 de abril, líquido dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.
Artigo 31.º-A
Modelação do acesso aos saldos das contas globais do empregador
1 - O acesso pelos empregadores ao saldo das contas globais é feito tendo em conta o seu valor em euros à data da constituição das mesmas, podendo ser mobilizado a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de dezembro de 2026.
2 - Os saldos inferiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até duas vezes, nos limites temporais previstos no número anterior.
3 - Os saldos superiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até quatro vezes, nos limites temporais previstos no n.º 1.
4 - Sem prejuízo dos momentos de mobilização dos saldos das contas globais, a efetiva utilização dos valores pela entidade empregadora deve ocorrer, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT.
5 - O valor dos saldos das contas globais de cada entidade empregadora é reembolsado após dedução das verbas em dívida pela entidade empregadora ao FGCT.
Artigo 31.º-B
Mobilização do Fundo de Compensação do Trabalho
1 - A mobilização dos montantes do FCT para as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º destina-se a todos os trabalhadores da empresa, salvo na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, que é apenas aplicável aos trabalhadores incluídos no FCT até à data de entrada em vigor da Lei 13/2023, de 3 de abril.
2 - As finalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º são acumuláveis para qualquer momento de mobilização pela entidade empregadora.
3 - Para efeitos de mobilização dos montantes do FCT, a entidade empregadora declara, sob compromisso de honra, no sítio da Internet dos fundos de compensação:
a) O montante e as finalidades da mobilização;
b) Os trabalhadores beneficiários;
c) O cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores, caso estejam em causa as finalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores, caso esteja em causa a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
4 - O cumprimento do dever de auscultação previsto na alínea c) do número anterior é assegurado pela entidade empregadora mediante auscultação da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais.
5 - Para efeitos do número anterior, a entidade auscultada tem um prazo de 10 dias consecutivos para se opor à mobilização dos montantes, apenas podendo a oposição ter como fundamento a utilização dos mesmos para finalidades diversas das previstas ou o desrespeito pelos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento.
6 - Caso não exista comissão de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais e delegados sindicais, a intenção de mobilização dos montantes existentes na conta global pela entidade empregadora está apenas sujeita à comunicação aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos em relação à data de mobilização pretendida.
Artigo 32.º
Informação
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.
Artigo 33.º
Pagamento ao trabalhador
(Revogado.)
Artigo 34.º
Direito ao reembolso por parte do empregador
(Revogado.)
Artigo 35.º
Incumprimento da entrega
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Mecanismo equivalente
Artigo 36.º
Regime
(Revogado.)
CAPÍTULO V
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Artigo 37.º
Conselho de gestão do fundo de garantia de compensação do trabalho
1 - O FGCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFSS, I. P., que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo é, também, designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento interno.
7 - O presidente do IGFSS, I. P., e os representantes designados pelos membros do Governo, bem como os seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.
Artigo 38.º
Competências do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão:
a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;
b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do FGCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões, recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;
d) Aprovar o regulamento de gestão do FGCT, devendo o mesmo ser publicado no Diário da República;
e) Aprovar o regulamento interno do FGCT, que deve ser publicitado no sítio na Internet.
2 - O conselho de gestão do FGCT pode ainda solicitar aos mecanismos equivalentes toda e qualquer informação que entenda essencial ao regular funcionamento do FGCT, devendo aqueles prestar tais esclarecimentos no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 39.º
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.
Artigo 40.º
Competências do presidente do conselho de gestão
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Dirigir a atividade do FGCT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Gerir os recursos financeiros do FGCT;
c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do FGCT;
d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do FGCT, bem como o regulamento de gestão, submetendo-os à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
e) Executar e implementar, no âmbito da sua autonomia funcional, as orientações, as sugestões e as deliberações formuladas pelo conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e a duração das pendências, bem como informação referente às receitas arrecadadas e às despesas efetuadas, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;
g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e submetê-los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e submetê-los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
i) Assegurar a representação do FGCT, em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;
j) Autorizar despesas com a aquisição, a alienação ou a locação de bens e serviços e a realização de empreitadas, dentro dos limites fixados por lei;
k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário;
l) Assegurar o pagamento dos valores reclamados;
m) Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar.
Artigo 41.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve constar ainda a designação do fiscal suplente.
2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.
Artigo 42.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FGCT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e o balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FGCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;
e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas quando, no âmbito das suas competências, o entender;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FGCT que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
h) Acompanhar as operações de satisfação de valores reclamados pelos trabalhadores e respetiva recuperação desenvolvidas pelo FGCT.
Artigo 43.º
Vinculação
1 - O FGCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros do conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FGCT podem ser assinados por aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.
Artigo 44.º
Receitas do fundo de garantia de compensação do trabalho
Constituem receitas do FGCT:
a) As entregas;
b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FGCT, deduzidas as custas;
d) O valor das contraordenações cobradas no âmbito da presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º;
e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo;
f) A receita gerada por juros de mora decorrentes de situações de incumprimento.
Artigo 45.º
Despesas do fundo de garantia de compensação do trabalho
1 - Constituem despesas do FGCT:
a) Os valores pagos a título de compensação;
b) (Revogada.)
c) As despesas de administração e de gestão;
d) Outras despesas relacionadas com o Fundo e previstas no respetivo regulamento de gestão.
2 - (Revogado.)
Artigo 45.º-A
Pagamento ao trabalhador
1 - Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da referida compensação, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidos pelo FGCT todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, incluindo os celebrados após a entrada em vigor da Lei 13/2023, de 3 de abril.
Artigo 46.º
Procedimento
1 - O trabalhador pode requerer ao FGCT o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
2 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pagado ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
3 - O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do empregador.
4 - (Revogado.)
5 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ainda ao empregador informação relativa à cessação do contrato de trabalho, nomeadamente a que título esta operou, bem como relativa aos montantes eventualmente pagos pelo empregador ao trabalhador a título de compensação, devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
6 - O empregador deve prestar a informação solicitada no número anterior no prazo de quatro dias.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - O valor do património do FGCT corresponde ao montante máximo disponível para o pagamento das suas obrigações.
10 - Constitui contraordenação grave o incumprimento, por parte do empregador, do disposto no n.º 6.
Artigo 47.º
Prazo de apreciação
1 - O requerimento entregue ao FGCT pelo trabalhador deve ser objeto de decisão final, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação.
2 - Sempre que a tanto haja lugar, o pagamento ao trabalhador deve ser efetuado pelo FGCT, dentro do prazo referido no número anterior.
Artigo 48.º
Decisão
1 - A decisão proferida é notificada ao trabalhador e ao empregador, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, designadamente, do montante a pagar e da forma de pagamento.
2 - Sempre que o Fundo de Garantia Salarial o requeira, a decisão deve ser-lhe notificada, com indicação dos valores eventualmente pagos pelo empregador.
Artigo 49.º
Incumprimento da entrega
1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FGCT pelo empregador determina a sua notificação pela entidade gestora para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento.
2 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FGCT determina a constituição de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e seguintes, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
Artigo 50.º
Regime subsidiário
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Regularização da dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Artigo 51.º
Regularização da dívida
1 - A dívida pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário.
2 - O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por deliberação dos respetivos conselhos de gestão.
3 - A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, sendo para tal a mesma equiparada a dívidas à segurança social.
4 - A cobrança coerciva tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do respetivo fundo.
5 - A certidão deve conter assinatura devidamente autenticada, a data em que foi emitida, o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da natureza dos créditos e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora e sobre que importância estes incidem.
Artigo 52.º
Sub-rogação legal
1 - No referente aos valores da compensação legalmente devida, na parcela garantida pela presente lei, fica o FGCT sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias dos trabalhadores, incluindo privilégios creditórios, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora.
2 - Sendo o património do empregador insuficiente para garantir o pagamento da totalidade dos créditos referidos no número anterior, designadamente os da massa insolvente, os créditos em que o FGCT ficou sub-rogado são pagos imediatamente após satisfeitos os créditos dos trabalhadores.
CAPÍTULO VII
Responsabilidade criminal e contraordenacional
Artigo 53.º
Fiscalização e aplicação de coimas
1 - A fiscalização e o procedimento de contraordenações previstas na presente lei relativas à conduta do empregador são da competência da ACT.
2 - O FCT e o FGCT têm o dever de comunicar à ACT, no prazo de 30 dias, todo e qualquer incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT e o FGCT têm o dever de prestar a informação necessária à ACT de modo que esta possa fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma relativamente aos empregadores.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações, pelo empregador, o FCT e o FGCT podem solicitar à ACT as correspondentes ações inspetivas.
Artigo 54.º
Destino das coimas
1 - Nos processos de contraordenação previstos nesta lei, metade do produto da coima aplicada reverte para a ACT, a título de compensação de custos de funcionamento e de despesas processuais, constituindo o remanescente receita do FGCT.
2 - A ACT transfere trimestralmente para o FGCT as importâncias a que este tem direito, nos termos do número anterior.
Artigo 55.º
Regime subsidiário
Relativamente às infrações praticadas pelo empregador, aplica-se subsidiariamente o regime de responsabilidades penal e contraordenacional previsto nos artigos 546.º a 565.º do Código do Trabalho, bem como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei 107/2009, de 14 de setembro.
Artigo 56.º
Abuso de confiança
1 - O empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação reembolsado pelo FCT, que seja devido ao trabalhador, é punido com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho.
2 - Os factos descritos no número anterior só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo estipulado para a efetivação do reembolso, pelo FCT ao empregador.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 57.º
Disposições fiscais
1 - O FCT e o FGCT são equiparados a fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro.
2 - Os pagamentos aos trabalhadores, efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A, são enquadráveis no disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
3 - As entregas efetuadas ao FGCT são consideradas gasto fiscal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do IRC, no período de tributação em que são efetuadas.
4 - O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta global é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respetivas despesas administrativas.
Artigo 58.º
Cooperação
Sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados, os conselhos de gestão e as entidades gestoras do FCT e do FGCT, bem como as entidades competentes para a fiscalização e a supervisão, estão sujeitas ao dever de cooperação, devendo, nomeadamente, estabelecer mecanismos de troca de informação, com vista a garantir o desempenho eficiente das suas atribuições.
Artigo 59.º
Regulamentação
1 - Todas as matérias relativas ao modelo de operacionalização das relações entre empregador e os fundos, trabalhador e os fundos, bem como dos intervenientes no sistema com as entidades fiscalizadoras são objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da segurança social, com prévia audição dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - As aquisições necessárias à criação e à implementação do sistema de informação ficam dispensadas das regras gerais da contratação pública, sem prejuízo do acompanhamento e da aprovação do procedimento de aquisições pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., em coordenação com o Instituto de Informática, I. P.
Artigo 60.º
Avaliação da implementação
(Revogado.)
Artigo 61.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.
2 - O n.º 2 do artigo 59.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
117151542
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583985.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-B/88 -
Ministério das Finanças
Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
-
2001-06-05 -
Lei
15/2001 -
Assembleia da República
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2009-09-14 -
Lei
107/2009 -
Assembleia da República
Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
-
2013-08-30 -
Lei
70/2013 -
Assembleia da República
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).
-
2013-09-30 -
Portaria
294-A/2013 -
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos dos referidos Fundos.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2015-09-25 -
Decreto-Lei
210/2015 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Procede à primeira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho
-
2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
-
2023-04-03 -
Lei
13/2023 -
Assembleia da República
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
Ligações para este documento
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Aviso
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