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Portaria 294-A/2013, de 30 de Setembro

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Sumário

Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos dos referidos Fundos.

Texto do documento

Portaria 294-A/2013

de 30 de setembro

A Lei 70/2013, de 30 de agosto, estabelece os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), do Mecanismo Equivalente (ME) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

No seguimento da referida Lei, importa agora, com a presente Portaria, estabelecer a regulamentação concernente aos procedimentos de operacionalização do funcionamento do FCT e do FGCT, em concreto no que respeita às relações entre os empregadores e os referidos Fundos e entre os trabalhadores e o FGCT. Nessa conformidade, a presente Portaria estabelece um conjunto de procedimentos de cariz simplificado, visando, assim, agilizar as obrigações a que se encontram adstritos os empregadores e os trabalhadores e, bem assim, conferindo eficiência ao funcionamento do FCT e do FGCT.

Mais se estabelece que os procedimentos inerentes ao funcionamento dos Fundos se processe através de sítio eletrónico, devidamente criado para o efeito, o que imprimirá maiores celeridade e eficácia a todo o sistema, favorecendo, ainda, um expedito encaminhamento e tratamento da informação e dos elementos que se revelem necessários no seu âmbito.

Com efeito, da abordagem atualista, intuitiva e desburocratizada do processo de operacionalização dos Fundos que resulta da presente Portaria, beneficiarão os respetivos intervenientes no sistema.

A presente Portaria prevê, ainda, a interconexão de dados entre os FCT e FGCT e a Segurança Social, com o objetivo de simplificar o cumprimento de obrigações declarativas pelos empregadores e a celebração de protocolos entre os Fundos e a Autoridade para as Condições do Trabalho ou o Fundo de Garantia Salarial para efeitos de troca de informação que se revele necessária.

A relação entre os empregadores e o Mecanismo Equivalente e entre os Fundos e o mesmo será objeto de Portaria autónoma.

Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 59.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos dos referidos Fundos.

Artigo 2.º

Operacionalização dos Fundos

1 - O funcionamento do FCT e do FGCT é operacionalizado através de sítio próprio da internet, em www.fundoscompensacao.pt, adiante designado por sítio eletrónico.

2 - Todas as declarações relativas à adesão e identificação dos dados necessários dos empregadores e trabalhadores, a prestar pelos empregadores, são efetuadas no sítio eletrónico.

3 - As declarações efetuadas nos termos do número anterior são utilizadas para o apuramento de responsabilidades por cada um dos Fundos.

4 - O FCT e o FGCT utilizam os dados declarados no sítio próprio da internet relativos ao empregador e aos trabalhadores para as comunicações legalmente previstas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e para efeitos de interconexão de dados com o sistema de Segurança Social com vista à obtenção dos dados necessários ao funcionamento dos fundos que permitam simplificação das obrigações declarativas da responsabilidade dos empregadores.

5 - A informação prevista no artigo 32.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, é igualmente disponibilizada no sítio eletrónico.

Artigo 3.º

Adesão

1 - A adesão ao Fundo de Compensação de Trabalho é efetuada pelo empregador mediante declaração efetuada no sítio eletrónico quando se verificar a admissão do primeiro trabalhador abrangido pelo disposto na Lei 70/2013, de 30 de agosto.

2 - Com a declaração referida no número anterior é automaticamente efetivada a adesão do empregador ao FGCT.

3 - O empregador deve comunicar a admissão de cada trabalhador que venha a ser admitido até à data do início de execução do respetivo contrato, para efeitos da sua inclusão.

Artigo 4.º

Elementos de identificação do empregador

Constituem elementos de identificação do empregador:

a) Nome, firma e natureza jurídica;

b) Número de Identificação da Segurança Social (NISS);

c) Número de Identificação Fiscal (NIF);

d) Sede, domicílio profissional ou residência;

e) Contacto telefónico;

f) Endereço eletrónico;

g) International Bank Account Number (IBAN) do empregador para o qual deve ser transferido o montante a reembolsar;

h) Identificação dos responsáveis pela administração ou gerência no caso de pessoa coletiva.

Artigo 5.º

Elementos relativos ao trabalhador e ao contrato de trabalho

1 - Constituem elementos de identificação do trabalhador:

a) Nome completo;

b) NISS;

c) Números de identificação civil e fiscal.

2 - São ainda necessários os seguintes elementos, relativos ao contrato de trabalho que foi celebrado:

a) Data de produção de efeitos do contrato de trabalho;

b) Retribuição base;

c) Diuturnidades;

d) Modalidade do contrato de trabalho e suas alterações;

e) Datas de início e de cessação de qualquer situação que determine a não contagem de antiguidade;

f) Data e modalidade da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 6.º

Alteração de elementos

Todas as alterações que se verifiquem relativamente aos elementos referidos nos artigos 4.º e 5.º devem ser comunicadas pelo empregador, no sítio eletrónico, no prazo de cinco dias.

Artigo 7.º

Atualização dos valores de retribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o empregador deve comunicar a atualização do valor da retribuição base e de diuturnidades quando se verifiquem alterações a estes valores, em data anterior à produção de efeitos dessa alteração.

2 - Sempre que as alterações previstas no número anterior resultem de facto que preveja efeitos retroativos, o empregador deve comunicá-las na data em que tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.

3 - Quando se verifique situação que determine a não contagem de antiguidade do trabalhador, o valor das entregas nos meses em que tal se verifique e cesse é calculado com base na retribuição base e diuturnidades devidas pelo empregador nesses meses.

4 - Para efeitos do número anterior, o empregador deve comunicar a situação que determine a não contagem de antiguidade do trabalhador na data em que tenha conhecimento da situação ou do facto relevante, operando a regularização devida no valor da entrega subsequente.

Artigo 8.º

Entregas

1 - O pagamento das entregas aos Fundos é efetuado através de multibanco ou por via eletrónica, através de homebanking.

2 - O pagamento tem lugar mediante a prévia emissão de documento de pagamento que contém a identificação da referência multibanco, dos montantes a pagar ao FCT e FGCT, e o respetivo prazo, obtido no sítio eletrónico.

Artigo 9.º

Notificações em caso de incumprimento

A notificação nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 49.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, é efetuada para o endereço eletrónico do empregador.

Artigo 10.º

Regularização voluntária de entregas aos Fundos

1 - O pagamento voluntário dos valores em dívida é efetuado conjuntamente com o pagamento das entregas do mês subsequente, conforme documento de pagamento obtido no sítio eletrónico.

2 - O empregador pode ainda solicitar o pagamento em prestações mensais dos valores em dívida, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente do conselho de gestão do respetivo Fundo, do qual conste proposta de número de pagamentos, através do sítio eletrónico.

3 - A decisão é comunicada ao empregador para o respetivo endereço eletrónico.

4 - O valor das prestações acordadas acresce ao valor das entregas subsequentes, conforme documento de pagamento emitido mensalmente, obtido no sítio eletrónico.

Artigo 11.º

Reembolso

O pedido de reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador, por cessação do contrato de trabalho, é efetuado pelo empregador no sítio eletrónico, indicando os seguintes elementos:

a) Identificação do trabalhador;

b) Data da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 12.º

Não cessação da relação de trabalho

1 - Caso a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, o empregador comunica nessa data aos Fundos a manutenção do vínculo do trabalhador, nos termos previstos para a adesão.

2 - Nas situações em que se verifique a reintegração do trabalhador em virtude de decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o empregador comunica essa reintegração nos termos previstos para a adesão, devendo ainda indicar os elementos necessários ao apuramento das entregas em falta, relativamente ao período de pendência da ação judicial.

3 - Nos casos em que haja adesão ao FCT, com a comunicação prevista nos números anteriores o FCT procede à reativação da conta de registo individualizado do trabalhador.

4 - Nos casos previstos no presente artigo deve o empregador proceder à devolução do valor reembolsado pelo FCT e restantes valores em dívida aos Fundos nos prazos legalmente previstos, conforme documentos de pagamento obtidos no sítio eletrónico.

5 - Nas situações previstas no n.º 2, havendo lugar à devolução dos valores que tenham sido pagos pelo FGCT ao trabalhador, pode este proceder ao pagamento global da dívida conforme documento de pagamento previamente emitido, ou requerer o respetivo pagamento em prestações no sítio eletrónico.

Artigo 13.º

Transmissão de empresa, de estabelecimento ou de posição contratual

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, o empregador originário deve comunicar, na data em que se verifique, a transmissão da empresa ou estabelecimento, total ou parcial, ou a transmissão da posição contratual, bem como a identificação do novo empregador, devendo este, no prazo legal, dar cumprimento às regras relativas à adesão ou à inclusão dos trabalhadores.

Artigo 14.º

Pagamento pelo FGCT

O FGCT efetua o pagamento dos montantes devidos, nos termos do artigo 46.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, mediante requerimento do trabalhador, apresentado no sítio eletrónico.

Artigo 15.º

Obtenção de informação necessária pelo FGCT

1 - Após receção do requerimento do trabalhador, o FGCT solicita ao empregador, para o respetivo endereço eletrónico, a informação prevista no n.º 5 do artigo 46.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto.

2 - A obtenção da informação necessária junto do FCT é efetuada por meios eletrónicos, nos termos dos protocolos que se revele necessário celebrar.

3 - Quando o empregador não preste a informação referida no n.º 1, o FGCT solicita os elementos necessários à ACT.

Artigo 16.º

Notificação da decisão

A decisão sobre o requerimento é notificada aos interessados da seguinte forma:

a) Ao trabalhador, por carta registada com aviso de receção;

b) Ao empregador, para o respetivo endereço eletrónico;

c) Ao Fundo de Garantia Salarial, por meios eletrónicos.

Artigo 17.º

Declarações para efeitos fiscais

O FGCT emite declarações anuais para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto.

Artigo 18.º

Interconexão de dados e protocolos

1 - Nas comunicações previstas na presente portaria relativas à identificação dos empregadores e dos trabalhadores, os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser obtidos pelos Fundos por interconexão de dados com a Segurança Social.

2 - A comunicação entre os Fundos e a ACT ou o Fundo de Garantia Salarial é efetuada por meios eletrónicos, mediante protocolo a celebrar pelas entidades gestoras dos Fundos.

Artigo 19.º

Processos de execução

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, e atento o teor dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 3.º da mesma Lei, os processos de execução por dívidas aos Fundos não são objeto de apensação a outros processos de execução por dívidas de outra natureza que corram termos nas secções de processo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P..

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de 2013.

Em 30 de setembro de 2013.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/30/plain-312093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Lei 70/2013 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-15 - Decreto-Lei 115/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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