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Lei 92/2017, de 22 de Agosto

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Sumário

Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias

Texto do documento

Lei 92/2017

de 22 de agosto

Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000.

Artigo 2.º

Aditamento à lei geral tributária

É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-E

Proibição de pagamento em numerário

1 - É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

2 - Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

3 - O limite referido no n.º 1 é de (euro) 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

4 - Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

5 - É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500.

6 - O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.º

Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário

1 - ...

2 - ...

3 - A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4 500.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3066133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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