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Acórdão do Tribunal Constitucional 69/2024, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro

Texto do documento

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2024

Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro.

Processo 1223/22

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - A Causa

1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica 11/2015, de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, nos termos aplicáveis à repetição do julgado, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, norma esta resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão 615/2018 e pelas Decisões Sumárias n.os 488/2019, 742/2019 e 243/2021, tendo todas as referidas decisões transitado em julgado.

1.1 - Foi notificado inicialmente órgão que não o autor da norma (que foi introduzida no RCP pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro) e, posteriormente, foi notificado o Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, que ofereceu o merecimento dos autos e juntou nota técnica sobre os trabalhos preparatórios.

1.2 - As decisões acima referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade da norma supracitada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.

O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido.

Assim, discutido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC e atribuído o relato do processo ao ora relator (artigo 63.º, n.º 2, in fine), cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.

II - Fundamentação

2 - Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido, derivado de repetição do julgado, de generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente à norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, na redação introduzida pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro [sendo que a circunstância de ter sido, entretanto, revogada, pela Lei 27/2019, de 28 de março, que conferiu ao referido n.º 9 do artigo 14.º a sua redação atual, não afasta, só por si, o acionar do mecanismo previsto no artigo 82.º da LTC; (cf. Acórdãos n.os 367/2018, 775/2019 e 4/2020)]. O preceito em causa tem o seguinte teor:

Artigo 14.º

Oportunidade de pagamento

...

9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

[é esta a redação atual: «[n]as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.»]

2.1 - O juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma ora em causa foi afirmado, pela primeira vez, no Acórdão 615/2018, com os fundamentos seguintes:

«[...]

B) Enquadramento normativo e jurisprudencial

i) Enquadramento normativo

11 - A norma objeto de fiscalização insere-se no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro (e logo retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril), o qual, alterando vários diplomas que versavam sobre custas judiciais, introduziu uma profunda reforma do sistema de custas processuais.

Uma das componentes desta reforma traduziu-se na transferência das regras de cariz substantivo para os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal. Nesta conformidade, o Regulamento das Custas Processuais, tomando o espaço antes ocupado pelo Código das Custas Judiciais, passou a desenvolver o regime geral das custas judiciais condensado nos artigos 446.º a 455.º do Código de Processo Civil (CPC), atualmente, com a redação dada pela Lei 41/2013, de 26 de junho, nos artigos 527.º a 541.º do CPC.

Nos dez anos que leva de existência, o Regulamento das Custas Processuais sofreu sucessivas alterações introduzidas designadamente pela Lei 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei 181/2008, de 28 de agosto, bem como pelas Leis e 64-A/2008, de 31 de dezembro.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 52/2011, de 13 de abril e, mais recentemente, pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro (com a Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de março), pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 126/2013, de 30 de agosto, e pela Lei 72/2014, de 2 de setembro, pelas Leis e 7-A/2016, de 30 de março.º 42/2016, de 28 de dezembro, e, finalmente, pela Lei 49/2018, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei 86/2018, de 29 de outubro.

12 - No regime de custas definido pelo legislador ordinário para o processo civil a responsabilidade pela dívida de custas em sede cível assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou do proveito resultante do processo (artigo 527.º n.º 1, do CPC). Isto é, por via de regra, as custas devem ser suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for. Só subsidiariamente, quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito.

Em conformidade, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, regra que expressa o que tem sido designado por princípio da justiça tendencialmente gratuita para quem obtém ganho de causa (artigo 527.º, n.º 2, do CPC).

Ora, as custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1).

A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido (artigo 530.º, n.º 1) e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a fixar em função do valor e complexidade da causa (artigo 529.º, n.º 2). Por sua vez, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (artigo 529.º, n.º 4). Entre as despesas que se compreendem nas custas de parte, constam, efetivamente 'As taxas de justiça pagas' [artigo 533.º, n.º 2, alínea a)]. Estas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (n.º 3).

O artigo 529.º, n.º 2, do CPC, alterado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 (segundo o qual 'a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (...)') constitui verdadeira inovação no sistema de custas. Efetivamente:

'Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido [...]

Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente [...]' (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed., 2013, pp. 61 e 64).

Deste modo, é o impulso processual do interessado - por exemplo a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu - que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa, pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido.

Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte (cf. artigo 533.º, do CPC) a serem pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, como previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.

ii) Enquadramento jurisprudencial

13 - A aplicação da norma do n.º 9 do artigo 14.º do RCP pressupõe a verificação de uma das situações em que deve ser pago o remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, para o qual expressamente remete.

O enquadramento geral da evolução legislativa que conduziu à norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, foi já descrito no Acórdão 361/2015, 2.ª Secção, pontos 5-7 (e retomado no Acórdão 527/2016, 1.ª Secção, ponto 2.2.1.):

'A tabela I [...] corresponde à primeira das quatro tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, e nela encontram previsão, no eixo horizontal, treze escalões de valor da ação, e, no eixo vertical, três colunas de montantes específicos de taxa de justiça, designadas pelas letras A, B e C.

[...] [O]s treze escalões previstos na tabela I preveem os valores da ação até ao montante de (euro)275.000,00, a que acresce, para além desse limiar, "a final, por cada (euro)25.00 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C".

7 - O contexto normativo em que se situa tal normação decorre do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro (e posteriormente alterado pela Lei 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei 181/2008, de 28 de agosto, Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei 52/2011, de 13 de abril, Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei 126/2013, de 30 de agosto, e Lei 72/2014, de 2 de setembro), o qual introduziu uma nova disciplina para as custas processuais, revogando, entre várias normas e diplomas que versavam sobre a matéria de custas, o Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de novembro.

Uma das vertentes da alteração trazida pelo RCP radicou precisamente nos mecanismos de fixação do valor do tributo a pagar. Pode ler-se no preâmbulo do diploma em apreço:

"De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores.

De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa".

Refletindo essa mudança, o artigo 6.º, n.º 1, do RCP, enuncia, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada "em função do valor e complexidade da causa", por referência a uma tabela, como já acontecia no regime anterior. Mas, inovatoriamente, a fixação da taxa de justiça passou a ter como fator de majoração do montante da taxa de justiça a complexidade da causa, podendo o juiz "determinar, a final, a aplicação dos valores [agravados] de taxa de justiça constantes da tabela I-C [...] às ações e recursos que revelem especial complexidade", por conterem "articulados ou alegações prolixas", dizerem respeito a "questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso" ou implicarem "a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas" (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 530.º, n.º 7, do CPC). Com o RCP, o legislador consagrou, assim, um "sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especial e particularmente complexos" (cf. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4.ª edição, p. 231).

A par deste mecanismo corretivo, no sentido ascendente, do valor da taxa de justiça a pagar, em função da materialidade da lide, não foi editado qualquer outro que, agora no sentido inverso, permita genericamente ao julgador intervir no domínio da taxa de justiça, reduzindo-a para valores inferiores aos correspondentes à taxa normal, mormente para aqueles constantes da tabela I-B. O que não significa que a intervenção judicial moderadora no domínio das custas judiciais esteja ausente por completo: persiste nas causas de valor mais elevado, ainda que limitada ao que respeita ao remanescente a pagar a final.

Com efeito, na redação originária do RCP, a tabela I estatuiu vários escalões de valor da causa até ao montante de (euro)600.00,00 e, a partir daí, uma taxa de justiça variável, entre os limites estabelecidos, devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excesso, se o houvesse, a final (artigo 6.º, n.º 6, do RCP).

O Decreto-Lei 52/2011, de 13 de abril, quadro normativo aqui aplicável, veio, inter alia, alterar as tabelas anexas ao RCP, o que decorreu, como resulta do respetivo preâmbulo, da consideração de "que a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento". Passou, assim, a prever-se, na tabela I, uma taxa de justiça fixa, graduada por escalões em função do valor da causa, até ao limite de (euro)275.000,00, sendo, a partir daí, calculado o mesmo valor de acréscimo por cada unidade ou fração no montante de (euro)25.000, mantendo-se a sua exigibilidade apenas no final da lide. E, desse modo, reintroduziu-se um mecanismo de aumento automático e ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, já antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, embora diminuído na sua expressão, idóneo a gerar um remanescente a pagar a final.

Importa neste ponto notar que, na vigência do CCJ, o funcionamento desta regra foi atenuado com a reforma operada pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de dezembro, que passou a prever a possibilidade de intervenção corretiva do juiz, circunscrita aos processos de valor superior a (euro) 250.000,00, quanto ao remanescente a pagar a final. Dizia o n.º 3 do artigo 27.º do CCJ, na redação introduzida pelo referido Decreto-Lei 324/2003 que "se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente". No RCP, solução normativa homóloga só veio a ser consagrada pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, com o aditamento de um novo número ao artigo 6.º, com a seguinte redação: "7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento".'

A sucessão legislativa assinalada não tem sido isenta de consequências ao nível da aplicação jurisdicional, sendo patentes as divergências de entendimento na jurisprudência publicada com respeito designadamente a questões diretamente relacionadas com o regime processual em que se insere a norma em apreciação.

É o caso da questão atinente ao prazo para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa, ou dos critérios de quantificação das custas, o que não deve surpreender já que uma tal quantificação depende de fatores equacionados em diversas normas processuais, designadamente nas que fixam o valor tributário das ações ou que fazem depender a taxa de justiça da natureza da ação, da sua complexidade, da tramitação processual especificamente adotada em cada caso ou do momento processual em que a instância se extingue.

14 - Algumas destas questões já convocaram a atenção do Tribunal Constitucional, que por diversas vezes teve a oportunidade de se pronunciar sobre normas respeitantes à incidência de taxa de justiça, recaindo essa apreciação, no que aqui releva, no problema da sua qualificação como imposto ou como taxa (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 349/2002, 3.ª Secção, ponto 13, 227/2007, 2.ª Secção, ponto 6, 301/2009, 2.ª Secção, ponto 5, e 151/2011, 1.ª Secção, ponto 6) e nos critérios de fixação do seu montante (cf., por exemplo, Acórdãos n.os 352/91, 2.ª Secção, pontos 8 e 9, 1182/96, 2.ª Secção, pontos 2.3 e 2.5, 521/99, 1.ª Secção, ponto 5, 349/2002, 3.ª Secção, ponto 13, 708/2005, 3.ª Secção, pontos 7.2. e 8.1.1., 227/2007, 2.ª Secção, ponto 6, 255/2007, 3.ª Secção, ponto 7, 471/2007, 2.ª Secção, ponto 2, e 301/2009, 2.ª Secção, ponto 7).

No que respeita à sua qualificação como imposto ou como taxa, o Tribunal toma por assente que o critério constitucional base de distinção reside no caráter unilateral do tributo, no primeiro caso, e bilateral no caso da taxa, o que implica a existência de uma correspetividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação concreta de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Assim sendo, o Tribunal Constitucional tem entendido de forma pacífica que o tributo instituído como 'taxa de justiça' configura uma verdadeira 'taxa', com uma 'natureza bilateral ou correspetiva' (Acórdão 421/2013, 3.º Secção, ponto 3), consubstanciando 'a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça' por parte do respetivo sujeito passivo (Acórdão 301/2009, 2.ª Secção, ponto 5). A referida bilateralidade não implica, no entanto, uma equivalência económica rigorosa entre o valor económico do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente.

No que concerne aos critérios de fixação do montante da taxa de justiça, a jurisprudência do Tribunal tem afirmado que a Constituição não impõe a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação (cf. v.g., o Acórdão 227/2007, 2.ª Secção, ponto 6). Existem, no entanto, limites inultrapassáveis a esta liberdade como as imposições constitucionais da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição) e da tutela do acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da Constituição). A fixação de taxas de tal modo elevadas desfasadas do custo e da utilidade do serviço prestado, na prática, pode inibir o cidadão comum de aceder à justiça, comprometendo a tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos. Conforme afirmado no Acórdão 349/2002, 3.ª Secção, ponto 11, 'o que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação - material, e não meramente formal -, na perceção de um dado serviço'.

Como se sublinhou, a este propósito, no Acórdão 361/2015, ponto 6 (citado no Acórdão 527/2016, ponto 2.2.1.):

«[N]ão impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais.

Assim, e sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspetividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cf. Acórdãos n.os 349/2001, 151/2009, 301/2009 e 534/2011). Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação - maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor - levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cf. Acórdãos n.os 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014).

Na síntese do Acórdão 421/2013, [...], 'o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de "uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas", é, porém, necessário que "a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe"'. [...]»

Por incidir sobre questão de constitucionalidade atinente ao acréscimo da taxa de justiça nas causas de valor superior a determinado montante, embora, por referência a um quadro normativo diferente, designadamente o decorrente do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de dezembro, merece referência também o Acórdão 731/2013, 2.ª Secção (ponto 10):

'Releva em particular para a questão de constitucionalidade colocada que, quando possa ter lugar tributação incidente sobre a parcela de valor da causa superior a 250.000,00(euro), o legislador instituiu, no n.º 3 do mesmo artigo 27.º do CCJ, a possibilidade de dispensa pelo juiz de pagamento do remanescente em relação a esse limiar. Diz o preceito que: "Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente".

Embora estatuída como um poder, a verificação pelo juiz dos requisitos dessa intervenção moderadora da taxa de justiça e de calibragem do sistema de custas judiciais configurou-se claramente como poder vinculado e como questão a conhecer oficiosamente. Assim o diz Salvador da Costa, ainda que em termos críticos quanto à sua justificação e ao momento processual adequado à sua apreciação: "A lei nem sequer faz depender de requerimento das partes a intervenção do juiz no referido sentido, pelo que importa concluir que o pode fazer a título oficioso, naturalmente na sentença ou no despacho final". O que não exclui, como refere de seguida, que a questão possa ser colocada pelas partes em incidente de reforma da decisão quanto a custas (cf. Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 7.ª edição, p. 207).

[...]

Perante a apontada possibilidade de intervenção do juiz no afastamento do montante de custas a pagar em função da ultrapassagem do valor da causa correspondente a 250.000,00(euro), não se vê que o questionado sentido normativo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do CCJ mereça a crítica de violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso ao direito e à justiça. O funcionamento articulado dos critérios normativos contidos no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 27.º, ambos do CCJ, e na tabela anexa, respeita as dimensões do princípio da proporcionalidade, em matéria de custas, especificados no Acórdão 608/99: "equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício"; responsabilização de cada parte pelas custas "de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional"; ajustamento dos "quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes".'

Uma outra questão de constitucionalidade neste contexto já apreciada em sede de fiscalização concreta deriva das dificuldades de harmonização da norma contida no artigo 14.º, n.º 9, do RCP com outras normas do regime legal previsto para o reembolso a título de custas de parte. Apesar de não integrar o objeto do presente recurso, esta questão merece também aqui uma referência já que foi aludida entre os fundamentos apresentados pela recorrente nos embargos deduzidos à execução, ao referir, então, que no momento em que o réu foi notificado para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça já se havia precludido o direito de reclamar as custas de parte nos termos do artigo 25.º do RCP (v. supra, ponto 9).

O artigo 25.º do RCP, versando sobre a nota justificativa, dispõe no seu n.º 1 que até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, as partes que tenham direito a custas de parte, ou seja, as que obtiveram ganho de causa, remetem para o tribunal onde deva ser elaborada a conta e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa. Dessa nota justificativa deve constar, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º, a indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça. Por seu lado, o artigo 14.º, n.º 9, do RCP prevê um prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo para o responsável efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Desta forma, numa interpretação literal das normas em referência, o prazo previsto para a notificação para pagamento do remanescente pode, na prática, revelar-se inconciliável com o prazo para apresentar a nota discriminativa de custas de parte, o que implica que a parte vencedora acabe por ficar "impedida" de pedir o reembolso. Não se encontrando prevista a possibilidade de pedir o valor correspondente ao remanescente da taxa a título antecipado, já que o artigo 25.º, n.º 2, refere as quantias efetivamente pagas e o seu pagamento está dependente da notificação da secretaria, uma das formas de contornar o problema tem sido por via da apresentação pela parte vencedora de uma nota complementar de custas de parte para reembolso do remanescente da taxa de justiça, depois de efetivar este pagamento na sequência da notificação que lhe é feita para o efeito. Uma tal prática não tem, no entanto, sido pacificamente aceite pelos tribunais, que consideram aquela apresentação intempestiva, em face do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, que prevê o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado.

Este problema foi já objeto de análise no Acórdão 696/2016 que decidiu "não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 25.º, n.º 1, conjugado com o 14.º, n.º 9, ambos do Regulamento das Custas Judiciais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 9 do mesmo Regulamento". Negando a violação do artigo 2.º da CRP (princípio do Estado de Direito democrático, com os inerentes princípios da legalidade e da segurança jurídica e tutela da confiança dos cidadãos) pela referida interpretação normativa, o acórdão faz mesmo notar que "aliás, o contrário teria por efeito a imposição de um ónus excessivo à parte vencedora - que, neste caso, nem deu origem à ação nem interpôs recurso da sua decisão -, cabendo-lhe o pagamento de custas não devidas referentes ao remanescente da taxa de justiça e a impossibilidade de poder das mesmas ser ressarcida" (ponto 10.2.3).

Esta questão viria a ser recentemente enfrentada pelo legislador nas alterações ao Regulamento das Custas Processuais introduzidas pelo Decreto-Lei 86/2018, de 29 de outubro, passando-se a prever, no artigo 25.º, a possibilidade de a nota discriminativa vir a ser "retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas".

A encerrar este enquadramento jurisprudencial não será despiciendo assinalar, por último, que a exigência de proporcionalidade em matéria de custas judiciais foi também afirmada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no seu acórdão de 16 de novembro de 2010, proferido no caso Perdigão v. Portugal (Queixa n.º 24768/06), onde se concluiu que (sublinhado aditado):

"39 - Não compete ao Tribunal examinar, em geral, o sistema português relativo à determinação e fixação das custas judiciais. Todavia, neste caso, a aplicação desse sistema conduziu a uma total ausência de indemnização dos requerentes pela privação da propriedade que impugnaram. Nestas circunstâncias, tal situação fez impender sobre os requerentes um ónus excessivo que rompeu o justo equilíbrio que deve reinar entre o interesse geral da comunidade e os interesses fundamentais do indivíduo."

C) Do mérito

15 - É objeto de fiscalização a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo e que não lhe deu azo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, prevista no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais. A sentença recorrida questiona a proporcionalidade desta exigência do pagamento, fazendo notar que "se ambas as partes têm de pagar o remanescente no final do processo, qual a razão então para diferir o pagamento?".

16 - A Constituição não consagra um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, mas apenas assegura que a ninguém pode ser negado tal acesso por insuficiência de meios económicos. O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição - "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" -, como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional e é também, de há muito, salientado na doutrina (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 20.º, n.º VI, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 20.º, n.º VI), constitui uma garantia com dimensão prestacional que encontra o seu limite objetivo precisamente nos custos económicos que vão implicados na administração da justiça. É, assim, legítimo, que o legislador encontre um equilíbrio entre a responsabilidade individual dos sujeitos processuais e a responsabilidade coletiva da comunidade pelo pagamento desses encargos. No entanto, esse espaço de liberdade do legislador tem como limite a ideia de equivalência nos encargos, bem como o princípio da proporcionalidade na atuação geral do legislador (decorrente do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º), em especial relativamente à restrição do direito fundamental de acesso à justiça que está contida na exigência de uma taxa de justiça (artigos 18.º e 20.º da Constituição).

É neste contexto, que importa aferir se é conforme ao princípio constitucional da proporcionalidade a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça a quem é réu que por ser absolvido do pedido venceu totalmente a ação civil que contra si foi interposta, e por isso não foi condenado em custas, obrigando-o a pedir o reembolso daquele montante em sede de custas de parte.

17 - O princípio da proporcionalidade ocupa um lugar central no nosso ordenamento jurídico-constitucional, no que diz respeito ao controlo dos atos do poder público, nomeadamente como limite à liberdade de conformação do legislador, onde se inclui o estabelecimento da taxa de justiça.

O ponto de partida da análise é a identificação do interesse público prosseguido pela solução legislativa em apreciação.

A solução legislativa adotada no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, foi introduzida pela Lei 7/2012. Apesar de a exposição de motivos da iniciativa que esteve na sua base, a Proposta de Lei 29/XII (1.ª), publicada no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 54, de 26 de outubro de 2011, e de os debates parlamentares e os pareceres emitidos no decurso do procedimento legislativo não esclarecerem as razões que sustentam aquele diploma, é de crer que ela visa "garantir e obter, com um maior grau de eficácia, o pagamento das taxas de justiça devidas pela utilização da máquina judiciária". Neste sentido se pronunciou o Parecer 40/2011 da PGR, referente à interpretação da norma contida no artigo 15.º, n.º 2 (por via da qual, a parte dispensada do prévio pagamento da taxa de justiça, ainda que obtenha ganho de causa, passa a ter de liquidar a taxa de justiça que, nos termos legais, corresponda à ação, procedimento ou incidente) que replica idêntica solução. Como se explica no aludido Parecer:

"No regime anterior à apontada alteração, podia suceder que o sujeito processual condenado nas custas, onde, como se disse, se deveriam incluir tanto a sua própria taxa de justiça, como a taxa relativa à outra parte (vencedora), que fora dispensada do seu pagamento prévio, não procedesse ao seu pagamento voluntário, havendo necessidade da sua cobrança coerciva, através do Ministério Público. Nesta situação poderia acontecer que não se conseguisse arrecadar qualquer importância por inexistência de bens penhoráveis do devedor/executado. O risco do não pagamento da taxa de justiça relativa à parte vencedora que fora dispensada do seu prévio pagamento, era assumido, em exclusivo, pela entidade pública credora das custas.

De certa forma, deparamo-nos com uma situação que apresenta alguma semelhança com a que se descreve no preâmbulo do Decreto-Lei 324/2003, a que já se aludiu, para justificar o abandono do sistema da restituição da taxa de justiça.

Também na situação agora em apreço pode suceder que não se consiga, no final do processo arrecadar «qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da ação e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efetivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou, em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal».

Não obstante a efetiva prestação do serviço público de justiça, sucede, nesta situação, que nem a parte que dele beneficiou a paga, nem o pagamento se consegue obter do sujeito processual vencido e, enquanto tal, condenado nas custas".

Com efeito, foi também com o objetivo de impedir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade que o legislador norteou as alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei 324/2003, na parte em que se traduziram na eliminação da «restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da ação», transferindo, assim, para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através do mecanismo de custas de parte. Pode ler-se no preâmbulo do diploma:

"[...] com o atual sistema de restituição de taxa de justiça são frequentes os casos em que, no final do processo, não é arrecadada qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da ação e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efetivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou, em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal.

Desta forma, e sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, o que se pretende é que o mesmo não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à ação".

A mesma explicação pode ser deduzida dos fins de sustentabilidade financeira que estiveram na origem das alterações introduzidas no Regulamento das Custas Processuais pela Lei 7/2012 - que procuravam corresponder às medidas constantes do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional (padronizar as custas judiciais e desincentivar a litigância de má-fé). Entre as alterações registadas nas custas processuais, uma medida de grande impacto consistiu precisamente na revogação da conversão da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos, «mecanismo, altamente complexo e que acaba por ser um obstáculo à capacidade de previsão e gestão das receitas geradas pelo sistema de Justiça», como foi salientado na nota preambular à Proposta de Lei 29/XII (1.ª).

Diante de um tal fim de interesse público, e como decorre do acima já referido é inquestionável que a medida contida no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, não encontra impedimento jurídico-constitucional por a Constituição não consagrar um princípio geral de gratuitidade da justiça. Sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, visa-se evitar que o mesmo opere à custa da comunidade e do Estado, quando pode limitar-se a onerar quem foi parte na ação.

18 - Importa, desde logo, notar que estamos perante uma situação diferente da objeto do Acórdão 375/2008, citado pela recorrida nas alegações, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, da norma que, no caso de transação judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbia ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, de garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, retirada do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de dezembro. Efetivamente, nessa situação, era exigido ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, que garantisse ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, da responsabilidade do réu, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do mesmo, a título de custas de parte. Trata-se de uma situação naturalmente diferente daquela sob análise. Por um lado, por se inserir num quadro normativo totalmente inovador relativamente àquele - desde logo, em face da autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Mas principalmente porque a norma ora em análise se reporta à parcela da taxa que, apesar de já se saber ser a vencedora da lide, a parte ainda não pagou.

Efetivamente, independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não equivale a um caso de isenção de pagamento (previsto no artigo 4.º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.

Assim, neste caso, estamos perante a exigência de pagamento, na íntegra, da taxa que é por si devida pela utilização da máquina judiciária - situação diferente da exigência de que suporte o pagamento da taxa devida à partida por outrem.

19 - Ora, uma tal solução legislativa não se apresenta como desadequada ou desnecessária.

Desde logo a medida em causa é apta para alcançar este objetivo, uma vez que garante o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes. Para além disso, se respeitada a equivalência dos encargos, não são vislumbráveis outras medidas menos onerosas, que permitam atingir os mesmos fins de eficácia na cobrança das taxas de justiça. Efetivamente, outras opções aumentariam o risco de não cobrança da taxa de justiça. De qualquer modo, a parte vencedora pode subsequentemente reaver a quantia despendida a título de custas de parte.

Importa referir que a parte vencedora da ação dispõe de variadas vias para obter a compensação dos valores que despendeu a título de taxas de justiça: a remessa à parte responsável da respetiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao pagamento (artigo 25.º, n.º 1, do RCP) e a cobrança em execução de sentença (artigo 25.º, n.º 3, do RCP) ou a instauração de execução por custas que será apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do RCP, configurando todas estas vias de obtenção da compensação, procedimentos ainda incluídos no âmbito do processo, por contraposição à necessidade de instauração de uma ação autónoma.

É verdade que este ónus que a parte que venceu a ação tem de subsequentemente reaver da parte contrária a quantia paga, a título de custas de parte não acautela os interesses da parte vencedora perante uma eventual insolvência da parte vencida, a menos que esta litigue com o benefício do apoio judiciário e a obrigação de reembolso recaia sobre o Cofre Geral dos Tribunais. No entanto, o pagamento da taxa configura um encargo que é conatural ao dever que a parte tem de garantir o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tributo este que é da sua exclusiva responsabilidade.

Atente-se, de todo o modo, que ficam ressalvados os casos de insuficiência económica da parte a quem tivesse sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou em que a parte vencida seja o Ministério Público, casos para os quais o legislador estabeleceu que «(.) o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P» (artigo 26.º, n.º 6, do RCP).

20 - Mais complexa se afigura, porém, a resposta referente à análise sobre a proporcionalidade stricto sensu desta solução legislativa. Desde logo por não dever ignorar-se as especificidades que caracterizam a situação do réu que, no final do processo, vem a ser absolvido do pedido.

A sua posição é diferente da assumida pelo autor da ação. Na verdade, não traduzindo a dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça qualquer forma de isenção, mas antes um mero adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, como contrapartida do serviço de justiça por si impulsionado, não oferece dificuldade de maior aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa, total ou parcialmente, deverá proceder, no final da ação, após a elaboração da conta, ao pagamento da sua própria taxa, ou seja, do remanescente de que foi previamente dispensado. Quando se exige do autor que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, do que se trata é de prevenir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade. Nesta situação, a taxa de justiça que o autor como parte vencedora pagar deverá poder ser-lhe reembolsada pelo réu, parte vencida, a título de custas de parte.

Com efeito, e abstraindo do respetivo montante, segmento normativo que não cumpre aqui analisar, assente que está a garantia genérica que nenhum cidadão pode ser privado do acesso ao direito e aos tribunais por razões de ordem financeira, designadamente através da concessão da proteção judiciária aos que dela necessitam, aceita-se que uma parte dos custos da justiça atinente a interesses patrimoniais e de natureza económica possa ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não pela generalidade dos cidadãos. Haverá razões que justifiquem a opção no sentido de ser a parte que litigou na ação que desencadeou a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que se exija a quem recorre à justiça (i. e., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

Idêntica justificação já não é possível, porém, utilizar no que respeita a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de causa. O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido - o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais -, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça - nem dela procurou retirar qualquer benefício -, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga - cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a "complexidade da causa" e a "conduta processual das partes" que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a (euro) 275 000.

O réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa - independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo.

A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

[...]».

2.2 - O mesmo juízo de censura jurídico-constitucional foi retomado, com idênticos fundamentos, nas Decisões Sumárias n.os 488/2019, 742/2019 e 243/2021, indicadas no pedido do Ministério Público, e, também, nas Decisões Sumárias n.os 438/2019, 522/2019, 13/2020, 210/2020. Em todas estas decisões se aderiu à fundamentação do citado Acórdão 615/2018.

Trata-se, pois, de um entendimento uniforme relativamente ao juízo de censura jurídico-constitucional da norma em causa nos presentes autos, que a jurisprudência sobre outras normas próximas também veio confirmar. Assim, por um lado, nos Acórdãos n.os 116/2020 e 812/2021 (tendo este confirmado a Decisão Sumária n.º 432/2021), decidiu-se no sentido da não inconstitucionalidade, mas as normas em causa nos respetivos processos continham diferenças fundamentais relativamente à que está em causa nos presentes autos, por se tratar de réu reconvinte e o pagamento dizer respeito à pretensão reconvencional, no primeiro caso, e por se tratar do autor na ação, no segundo caso, distinção que decorre, aliás, dos próprios fundamentos do Acórdão 615/2018. Por outro lado, a Decisão Sumária n.º 403/2019 transpôs os fundamentos do Acórdão 615/2018 para o específico caso de vencimento por desistência do pedido e a Decisão Sumária n.º 421/2020 fez uso deles para fundar um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento de remanescente da taxa de justiça ao arguido que, tendo apresentado contestação quando notificado do despacho que recebeu a acusação e o pedido de indemnização civil, vem a ser absolvido, quer da parte criminal, quer da parte civil. Efetivamente, a exigência de pagamento a quem não só não impulsionou a ação (ao contrário do que sucede com o autor) como nela obteve total vencimento traduz-se num ónus injustificado, que comprime desproporcionalmente o direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Deste modo, reiterando o sentido da jurisprudência supra referida, resta afirmar, no presente contexto processual, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

III - Decisão

3 - Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

3.1 - Sem custas.

Lisboa, 23 de janeiro de 2024. - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5651815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 43/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Decreto-Lei 181/2008 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, bem como altera o Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-13 - Decreto-Lei 52/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Lei 7/2012 - Assembleia da República

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 126/2013 - Ministério da Justiça

    Procede à alteração (oitava alteração) do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 72/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que republica - estabelece a Lei dos Baldios -, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei Orgânica 11/2015 - Assembleia da República

    Sétima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-10-29 - Decreto-Lei 86/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Custas Processuais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

Aviso

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