de 29 de março
No âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de assistência financeira à República Portuguesa, o Estado Português assumiu, entre outras, um conjunto de obrigações relacionadas com o regime das custas judiciais, das quais se destaca: a imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objetivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância demá-fé.
Parte destas obrigações já tinham consagração legal. Outras, como a padronização das custas judiciais e o desincentivo à litigância de má-fé, implicavam alterações legislativas, nomeadamente ao Regulamento das Custas Processuais, motivo pelo qual o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que esteve na origem daLei 7/2012, de 13 de fevereiro.
Esta lei promove, assim, a padronização das custas judiciais, ou seja, a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram. Nas sucessivas alterações ao regime das custas processuais efetuadas em Portugal, a opção do legislador foi, em regra, considerar que as alterações não eram aplicáveis aos processos pendentes, mas apenas aos processos que dessem entrada nos tribunais após a sua entrada em vigor. Deste modo, e na prática, tal representou que o regime de custas aplicável a um processo era o regime vigente no momento em que o mesmo se iniciou, não sendo afetado pelas alterações posteriores. Esta solução levou a uma multiplicação de regimes aplicáveis nos tribunais portugueses (desde 1996 o regime das custas judiciais foi alterado 15 vezes), tornando a sua identificação e aplicação uma tarefa cada vez mais complexa emorosa.
Crê-se, por isso, que a aplicação das mesmas regras a todos os processos tornará o regime de custas mais simples e potencialmente mais eficiente e eficaz, contribuindo desta forma para a agilização, celeridade e transparência dos processos judiciais. A existência de um regime uniforme permitirá, ainda, uma simplificação do trabalho daqueles que diariamente o aplicam nos tribunais, nomeadamente magistrados, funcionários judiciais e advogados, bem como contribuirá para uma maior compreensão do mesmo por parte dos cidadãos e empresas que recorrem à justiça.A Lei 7/2012 promove ainda alterações ao regime da litigância de má-fé (aumentando os montantes mínimos e máximos das multas aplicáveis pelos juízes nestes casos), efetuando algumas correções ao regime das custas processuais vigente, sobretudo tendo em vista a sustentabilidade financeira do sistema e a superação de algumas lacunas decorrentes das últimas alterações efetivadas. Entre estas correções, a mais relevante diz respeito à revogação da conversão da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos. Este mecanismo, altamente complexo e que acaba por ser um obstáculo à capacidade de previsão e gestão das receitas geradas pelo sistema de justiça, foi substituído por uma solução mais simples e já do conhecimento dos operadores judiciais, a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de
justiça.
Torna-se agora necessário alterar a portaria que regulamenta o Regulamento das Custas Processuais, de modo a compatibilizá-la com as inovações introduzidas pela Lein.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
A maioria das alterações agora introduzidas decorre de duas situações: o facto de a conta deixar de ser feita de modo contínuo durante todo o processo, sendo efetuada apenas no final do processo, e o facto de, como já referido, ter sido revogado o mecanismo de conversão da taxa de justiça em pagamento de encargos previsto no artigo 22.º do Regime das Custas Processuais.Trata-se de alterações que simplificam consideravelmente o trabalho das secretarias judiciais, permitindo libertar os funcionários judiciais para outras tarefas.
Para além destas alterações, a presente portaria prevê ainda o meio de pagamento da taxa de justiça nas injunções europeias (situação que implica uma solução especial uma vez que são pagamentos que muitas vezes devem ser feitos à partir do estrangeiro) bem como um conjunto de alterações que ou se destinam a assegurar a sustentabilidade do sistema de justiça ou se trata de ajustamentos que corrigem remissões ou revogam artigos cuja matéria foi entretanto inserida no próprio Regulamento das Custas
Processuais.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.º 8, e 39.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 52/2011, de 13 de abril, e pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 419-A/2009, de 17 de abril
Os artigos 2.º, 7.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º, 39.º, 43.º e 46.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, alterada pelas portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, e 1/2012, de 2 de janeiro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
Elaboração da conta
A conta é, em regra, elaborada pela secção de processo, podendo, no entanto, por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, ser fixada de modo diferente.
Artigo 7.º
Conta
1 - Findo o processo e registados todos os movimentos contabilísticos, é elaborada a conta no sistema informático, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - Quando ocorra a deserção da instância, compete às partes, nos termos legais,solicitar a elaboração da conta.
Artigo 17.º
[...]
1 - Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os pagamentos respeitantes ao procedimento de injunção de pagamento europeia devem ser efetuados por transferência bancária para conta bancária identificada em circular conjunta da DGAJ e do IGFIJ, e divulgada nos sítios eletrónicos das duas entidades e no endereço electrónico http://www.citius.mj.pt.
Artigo 18.º
[...]
1 -...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando o montante devido não corresponda ao valor automaticamente definido pelo DUC, por acrescerem valores de taxa de justiça por dedução de pedidos reconvencionais, o pagamento é feito a título de 'complemento de taxa de justiça',através da emissão de novo DUC.
Artigo 19.º
[...]
1 - O DUC poderá ser obtido através do endereço eletrónico do IGFIJ ou do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e emissão no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.
2 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Recebido o comprovativo, a secretaria deve proceder de imediato ao registo do DUC no sistema informático previsto no artigo 3.ºArtigo 23.º
[...]
No caso de lapso na inserção do valor a pagamento constantes do DUC, deve ser solicitada a restituição do excesso à secretaria ou proceder-se ao pagamento do montante remanescente, no prazo de vinte e quatro horas, por autoliquidação, atravésda emissão de novo DUC.
Artigo 28.º
[...]
2 - ...
3 - ...
4 - Interposto recurso da decisão referida no n.º 6 do artigo 31.º do RCP, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal quefuncionou em 1.ª instância.
Artigo 29.º
[...]
1 - Nos casos em que haja lugar à devolução de valores pagos, esta é efetuada apenas após o trânsito em julgado e depois de saldadas todas as dívidas da parte ao processo,nomeadamente:
a)...
b)...
c)...
2 - ...
3 - ...
Artigo 33.º
[...]
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor danota.
3 - ...
4 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f) As quantias acrescidas previstas nos n.os 2 do artigo 23.º, 3 do artigo 28.º e 1 doartigo 33.º do RCP;
g)...
h)...
i) As quantias que resultem das cominações previstas no n.º 8 do artigo 14.º do RCP e no n.º 2 do artigo 41.º da presente portaria;
j)...
l) O saldo existente nos processos que, nos termos da lei, devam ser remetidos ao arquivo, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a requerimento das partes que a ele venham a ter direito, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º doRCP;
m)...
n)...
2 - São ainda receita do IGFIJ os juros de mora que se vençam relativamente às quantias referidas no número anterior, com exceção das alíneas c), d) e g) do n.º 1.
Artigo 39.º
[...]
1 - Constituem receita do conselho geral da Ordem dos Advogados cinco (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.2 - Constituem receita do conselho geral da Câmara dos Solicitadores dois (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.
3 - As verbas atribuídas às entidades referidas nos números anteriores são objeto de revisão periódica, procedendo-se, no acerto seguinte, ao desconto das quantias entregues em excesso, sendo tal comunicado em nota de estorno.
4 - ...
5 - As verbas recebidas pela Ordem dos Advogados nos termos do n.º 1 do presente artigo apenas podem ser utilizadas para, no âmbito das respetivas competências, acorrer às despesas necessárias à regulamentação e organização da formação inicial e contínua de advogados e advogados estagiários, bem como à promoção doaperfeiçoamento profissional daqueles.
6 - As verbas recebidas pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 2 do presente artigo apenas podem ser utilizadas para acorrer às despesas previstas no n.º 4 do artigo 72.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 10 de setembro, pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - Compete ao IGFIJ a transferência das quantias cobradas pelos tribunais a título de contraordenações e de atos avulsos, respeitados os termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro.
3 - ...
Artigo 46.º
[...]
Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 447.º-D do Código do Processo Civil, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e são garantidas as isenções e benefícios previstos na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.»Aditamento à Portaria 419-A/2009, de 17 de abril
São aditados à Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, alterada pela Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, e 1/2012, de 2 de janeiro, os artigos 7.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Dispensa da conta
Nos casos em que ocorra dispensa da conta, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do RCP, a secretaria deve documentar no processo a verificação dos respetivospressupostos.
Artigo 23.º-A
Devolução de DUC
Os pedidos de reembolso do valor de DUC não utilizado, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do RCP, são efetuados por via eletrónica, através de funcionalidade disponibilizada no sítio eletrónico do IGFIJ, acessível igualmente através do endereçoeletrónico http://www.citius.mj.pt.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º, os n.os 1 e 2 do artigo 6.º, os n.os 3 e 4 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 11.º, os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 24.º, o n.º 2 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 31.º, os artigos 37.º, 44.º, 45.º e 47.º e o anexo i da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia de entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13de fevereiro.
Em 27 de março de 2012.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.