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Portaria 82/2012, de 29 de Março

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Sumário

Altera (quarta alteração) da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

Texto do documento

Portaria 82/2012

de 29 de março

No âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de assistência financeira à República Portuguesa, o Estado Português assumiu, entre outras, um conjunto de obrigações relacionadas com o regime das custas judiciais, das quais se destaca: a imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objetivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância de

má-fé.

Parte destas obrigações já tinham consagração legal. Outras, como a padronização das custas judiciais e o desincentivo à litigância de má-fé, implicavam alterações legislativas, nomeadamente ao Regulamento das Custas Processuais, motivo pelo qual o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que esteve na origem da

Lei 7/2012, de 13 de fevereiro.

Esta lei promove, assim, a padronização das custas judiciais, ou seja, a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram. Nas sucessivas alterações ao regime das custas processuais efetuadas em Portugal, a opção do legislador foi, em regra, considerar que as alterações não eram aplicáveis aos processos pendentes, mas apenas aos processos que dessem entrada nos tribunais após a sua entrada em vigor. Deste modo, e na prática, tal representou que o regime de custas aplicável a um processo era o regime vigente no momento em que o mesmo se iniciou, não sendo afetado pelas alterações posteriores. Esta solução levou a uma multiplicação de regimes aplicáveis nos tribunais portugueses (desde 1996 o regime das custas judiciais foi alterado 15 vezes), tornando a sua identificação e aplicação uma tarefa cada vez mais complexa e

morosa.

Crê-se, por isso, que a aplicação das mesmas regras a todos os processos tornará o regime de custas mais simples e potencialmente mais eficiente e eficaz, contribuindo desta forma para a agilização, celeridade e transparência dos processos judiciais. A existência de um regime uniforme permitirá, ainda, uma simplificação do trabalho daqueles que diariamente o aplicam nos tribunais, nomeadamente magistrados, funcionários judiciais e advogados, bem como contribuirá para uma maior compreensão do mesmo por parte dos cidadãos e empresas que recorrem à justiça.

A Lei 7/2012 promove ainda alterações ao regime da litigância de má-fé (aumentando os montantes mínimos e máximos das multas aplicáveis pelos juízes nestes casos), efetuando algumas correções ao regime das custas processuais vigente, sobretudo tendo em vista a sustentabilidade financeira do sistema e a superação de algumas lacunas decorrentes das últimas alterações efetivadas. Entre estas correções, a mais relevante diz respeito à revogação da conversão da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos. Este mecanismo, altamente complexo e que acaba por ser um obstáculo à capacidade de previsão e gestão das receitas geradas pelo sistema de justiça, foi substituído por uma solução mais simples e já do conhecimento dos operadores judiciais, a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de

justiça.

Torna-se agora necessário alterar a portaria que regulamenta o Regulamento das Custas Processuais, de modo a compatibilizá-la com as inovações introduzidas pela Lei

n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

A maioria das alterações agora introduzidas decorre de duas situações: o facto de a conta deixar de ser feita de modo contínuo durante todo o processo, sendo efetuada apenas no final do processo, e o facto de, como já referido, ter sido revogado o mecanismo de conversão da taxa de justiça em pagamento de encargos previsto no artigo 22.º do Regime das Custas Processuais.

Trata-se de alterações que simplificam consideravelmente o trabalho das secretarias judiciais, permitindo libertar os funcionários judiciais para outras tarefas.

Para além destas alterações, a presente portaria prevê ainda o meio de pagamento da taxa de justiça nas injunções europeias (situação que implica uma solução especial uma vez que são pagamentos que muitas vezes devem ser feitos à partir do estrangeiro) bem como um conjunto de alterações que ou se destinam a assegurar a sustentabilidade do sistema de justiça ou se trata de ajustamentos que corrigem remissões ou revogam artigos cuja matéria foi entretanto inserida no próprio Regulamento das Custas

Processuais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.º 8, e 39.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 52/2011, de 13 de abril, e pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 419-A/2009, de 17 de abril

Os artigos 2.º, 7.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º, 39.º, 43.º e 46.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, alterada pelas portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, e 1/2012, de 2 de janeiro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

Elaboração da conta

A conta é, em regra, elaborada pela secção de processo, podendo, no entanto, por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, ser fixada de modo diferente.

Artigo 7.º

Conta

1 - Findo o processo e registados todos os movimentos contabilísticos, é elaborada a conta no sistema informático, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - Quando ocorra a deserção da instância, compete às partes, nos termos legais,

solicitar a elaboração da conta.

Artigo 17.º

[...]

1 - Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os pagamentos respeitantes ao procedimento de injunção de pagamento europeia devem ser efetuados por transferência bancária para conta bancária identificada em circular conjunta da DGAJ e do IGFIJ, e divulgada nos sítios eletrónicos das duas entidades e no endereço electrónico http://www.citius.mj.pt.

Artigo 18.º

[...]

1 -...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando o montante devido não corresponda ao valor automaticamente definido pelo DUC, por acrescerem valores de taxa de justiça por dedução de pedidos reconvencionais, o pagamento é feito a título de 'complemento de taxa de justiça',

através da emissão de novo DUC.

Artigo 19.º

[...]

1 - O DUC poderá ser obtido através do endereço eletrónico do IGFIJ ou do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e emissão no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.

2 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Recebido o comprovativo, a secretaria deve proceder de imediato ao registo do DUC no sistema informático previsto no artigo 3.º

Artigo 23.º

[...]

No caso de lapso na inserção do valor a pagamento constantes do DUC, deve ser solicitada a restituição do excesso à secretaria ou proceder-se ao pagamento do montante remanescente, no prazo de vinte e quatro horas, por autoliquidação, através

da emissão de novo DUC.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Interposto recurso da decisão referida no n.º 6 do artigo 31.º do RCP, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que

funcionou em 1.ª instância.

Artigo 29.º

[...]

1 - Nos casos em que haja lugar à devolução de valores pagos, esta é efetuada apenas após o trânsito em julgado e depois de saldadas todas as dívidas da parte ao processo,

nomeadamente:

a)...

b)...

c)...

2 - ...

3 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da

nota.

3 - ...

4 - ...

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f) As quantias acrescidas previstas nos n.os 2 do artigo 23.º, 3 do artigo 28.º e 1 do

artigo 33.º do RCP;

g)...

h)...

i) As quantias que resultem das cominações previstas no n.º 8 do artigo 14.º do RCP e no n.º 2 do artigo 41.º da presente portaria;

j)...

l) O saldo existente nos processos que, nos termos da lei, devam ser remetidos ao arquivo, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a requerimento das partes que a ele venham a ter direito, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do

RCP;

m)...

n)...

2 - São ainda receita do IGFIJ os juros de mora que se vençam relativamente às quantias referidas no número anterior, com exceção das alíneas c), d) e g) do n.º 1.

Artigo 39.º

[...]

1 - Constituem receita do conselho geral da Ordem dos Advogados cinco (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.

2 - Constituem receita do conselho geral da Câmara dos Solicitadores dois (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.

3 - As verbas atribuídas às entidades referidas nos números anteriores são objeto de revisão periódica, procedendo-se, no acerto seguinte, ao desconto das quantias entregues em excesso, sendo tal comunicado em nota de estorno.

4 - ...

5 - As verbas recebidas pela Ordem dos Advogados nos termos do n.º 1 do presente artigo apenas podem ser utilizadas para, no âmbito das respetivas competências, acorrer às despesas necessárias à regulamentação e organização da formação inicial e contínua de advogados e advogados estagiários, bem como à promoção do

aperfeiçoamento profissional daqueles.

6 - As verbas recebidas pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 2 do presente artigo apenas podem ser utilizadas para acorrer às despesas previstas no n.º 4 do artigo 72.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 10 de setembro, pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro.

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - Compete ao IGFIJ a transferência das quantias cobradas pelos tribunais a título de contraordenações e de atos avulsos, respeitados os termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro.

3 - ...

Artigo 46.º

[...]

Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 447.º-D do Código do Processo Civil, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e são garantidas as isenções e benefícios previstos na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 419-A/2009, de 17 de abril

São aditados à Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, alterada pela Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, e 1/2012, de 2 de janeiro, os artigos 7.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Dispensa da conta

Nos casos em que ocorra dispensa da conta, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do RCP, a secretaria deve documentar no processo a verificação dos respetivos

pressupostos.

Artigo 23.º-A

Devolução de DUC

Os pedidos de reembolso do valor de DUC não utilizado, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do RCP, são efetuados por via eletrónica, através de funcionalidade disponibilizada no sítio eletrónico do IGFIJ, acessível igualmente através do endereço

eletrónico http://www.citius.mj.pt.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º, os n.os 1 e 2 do artigo 6.º, os n.os 3 e 4 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 11.º, os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 24.º, o n.º 2 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 31.º, os artigos 37.º, 44.º, 45.º e 47.º e o anexo i da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia de entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13

de fevereiro.

Em 27 de março de 2012.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/29/plain-290358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 88/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 43/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Decreto-Lei 181/2008 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, bem como altera o Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Portaria 419-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-13 - Decreto-Lei 52/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Lei 7/2012 - Assembleia da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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