de 28 de março
A Portaria 267/2018, de 20 de setembro, que procedeu à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, para além de um conjunto relevante de medidas que visam aperfeiçoar esses regimes, previu três medidas emblemáticas na sua evolução: a possibilidade de consulta eletrónica dos processos judiciais pelos cidadãos; a aplicação do regime de tramitação eletrónica aos processos dos tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, concluindo-se o processo de extensão desse regime a todos os tribunais portugueses, seja da jurisdição comum, seja da jurisdição administrativa e fiscal; e a criação da Área de Serviços Digitais dos Tribunais (tribunais.org.pt) da Plataforma de Serviços Digitais da Justiça (justica.gov.pt), uma nova área digital onde se encontram concentrados os serviços e publicações relativos à atividade dos tribunais, dirigidos a cidadãos e empresas.
Dado o número de alterações previstas e o respetivo impacto ao nível dos sistemas de informação, a Portaria 267/2018 estabeleceu uma aplicação gradual das mesmas, sendo que se encontra prevista para o dia 2 de abril a entrada em vigor das últimas alterações:
a) Alteração da forma de apresentação e assinatura das peças processuais apresentadas pelos mandatários através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais judiciais (Citius);
b) Possibilidade de apresentação, pelos mandatários e nos processos de ambas as jurisdições, de documentos eletrónicos em formato multimédia (vídeo, áudio e fotografia);
c) Prática de atos processuais por via eletrónica pelos mandatários perante os administradores judiciais e vice-versa, no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Possibilidade de consulta, pelos mandatários, por via eletrónica, de processos nos quais não exerçam o mandato judicial;
e) Possibilidade de consulta de processos judiciais pelo cidadão e de apresentação de requerimentos de emissão de certidão judicial eletrónica e consulta do estado desses pedidos, em computadores existentes nos tribunais, através de código emitido pelas secretarias judiciais, dispensando os mecanismos de autenticação associados ao Cartão do Cidadão;
f) Possibilidade de consulta eletrónica, pelos cidadãos, de processos judiciais nos quais, não sendo parte, têm interesse atendível reconhecido pelo tribunal;
g) Transmissão ao requerente de certidão judicial eletrónica do respetivo código único de acesso no momento da apresentação do requerimento, que permite acompanhar a evolução do estado do pedido, bem como aceder à certidão uma vez emitida.
Sucede que também para abril deste ano se encontra prevista a alteração ao mapa judiciário e a abertura de diversos novos juízos a nível nacional, com a entrada em vigor da alteração do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), sendo que a data de implementação destas alterações não era ainda conhecida aquando da assinatura da Portaria 267/2018 em setembro de 2018.
Por outro lado, encontram-se em fase piloto em alguns tribunais, e com expansão a nível nacional prevista até julho, algumas medidas no âmbito dos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais cujo impacto, para o funcionamento dos tribunais mas também para os respetivos sistemas de informação, é significativo, como sejam os novos interfaces para juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, ou as novas funcionalidades de organização de trabalho das secretarias dos tribunais judiciais assentes na identificação e gestão das atividades que têm que realizar.
Considerando o impacto destas medidas (sobretudo da alteração ao mapa judiciário) para os sistemas de informação que suportam a atividade dos tribunais, entende-se ser preferível, por uma questão de cautela, e não sendo absolutamente urgente a entrada em vigor das alterações previstas para o dia 2 de abril pela Portaria 267/2018, o adiamento dessa aplicação para o dia 11 de setembro, contribuindo assim para o sucesso e implementação sem percalços de todas as alterações referidas, para além de que permite aos tribunais e demais profissionais forenses um período mais alargado de adaptação e acompanhamento das mesmas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, no n.º 1 do artigo 132.º, no n.º 1 do artigo 144.º, no n.º 3 do artigo 163.º, no n.º 3 do artigo 170.º, no n.º 2 do artigo 209.º, no n.º 1 do artigo 240.º e nos artigos 712.º, 719.º, 817.º, 836.º e 837.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 46/2011, de 24 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º e n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, no artigo 4.º do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 182/2007, de 9 de maio e 190/2009, de 17 de agosto, no n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, no n.º 2 do artigo 17.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 128.º e n.º 1 do artigo 152.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, no artigo 5.º do Decreto-Lei 79/2017, de 30 de junho, no artigo 100.º da Lei 154/2015, de 14 de setembro, no artigo 16.º-A do Decreto-Lei 201/2003, de 10 de setembro, no artigo 14.º do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro, no artigo 13.º e no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, no n.º 3 do artigo 15.º-E e no n.º 9 do artigo 15.º-S da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 10.º, e nos artigos 17.º, 18.º e 23.º do Decreto-Lei 1/2013, de 7 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 267/2018, de 20 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 267/2018, de 20 de setembro
O artigo 18.º da Portaria 267/2018, de 20 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Aplicam-se a partir do dia 11 de setembro de 2019:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 25 de março de 2019.
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