de 21 de agosto
A Lei 41/2013, de 26 de junho, procedeu à aprovação do novo Código de Processo Civil, instrumento fundamental do direito processual português, não só civil, mas também de um conjunto de outras matérias para as quais o Código de Processo Civil é a legislação subsidiariamente aplicável.Daí que a aprovação de um novo Código de Processo Civil implique a revisão de um conjunto de outros diplomas, legislativos e regulamentares, de modo a adaptá-los às novas soluções previstas, bem como a atualizar as remissões que existam.
Os artigos 237.º-A (Domicílio convencionado) e 238.º (Data e valor da citação por via postal) do Código de Processo Civil ainda em vigor, correspondem aos artigos 229.º e 230.º do novo Código de Processo Civil.
Importa, pois, atualizar as remissões constantes da Portaria 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada, efetuada por via postal, bem como os modelos a adotar nas notificações via postal.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 228.º e n.º 5 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, no n.º 1 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, e no n.º 10 do artigo 12.º e n.º 1 do artigo 12.º-A do anexo do Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração da Portaria 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada, efetuadas por via postal, bem como os modelos a adotar nas notificações via postal.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria 953/2003, de 9 de setembro
O parágrafo 1.º da Portaria 953/2003, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«1.º - 1 - Se o citando recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta nos termos do n.º 3 do artigo 229.º ou do n.º 3 do artigo 246.º, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-a ao tribunal remetente.
2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova carta registada com aviso de receção.
3 - O distribuidor postal procede à entrega da carta referida no número anterior, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio do citando e ainda:
a) Preencher a declaração no verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível;
b) Preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato em que depositou o expediente;
c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de receção, devidamente preenchido.
4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa de correio do citando por as dimensões da carta serem superiores às do recetáculo, o distribuidor deixa aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º do Código de Processo Civil.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 13 de agosto de 2013. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 14 de agosto de 2013.