de 16 de Outubro
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 19.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:1.º Na acção declarativa a que alude o Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, o pagamento das taxas de justiça inicial e conjunta pode ser efectuado através de estampilha.
2.º O pagamento a que se refere o número anterior é prévio à apresentação do respectivo articulado.
3.º Nas secretarias judiciais em que seja possível o franquiamento, mecânico ou informático, do requerimento de injunção, o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em numerário, cheque visado ou através de sistema electrónico.
4.º O modelo da estampilha para pagamento da taxa de justiça no âmbito do regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, é o constante do anexo à presente portaria.
5.º A estampilha é de cor branca, nela se inscrevendo, em cores diferentes, o valor de 500$00, 1000$00, 3000$00, 4000$00 ou 7000$00, bem como o número que lhe for atribuído.
6.º A estampilha deve ser inutilizada mediante assinatura ou rubrica do requerente.
7.º É revogada a Portaria 4/94, de 3 de Janeiro, mantendo-se válidas, para o processo de injunção, as actuais estampilhas até ao esgotamento das unidades existentes.
8.º A presente portaria entra em vigor na data referida no artigo 6.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro.
Ministério da Justiça.
Assinada em 6 de Outubro de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.(ver documento original)