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Decreto-lei 44129, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Código de Processo Civil. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

Texto do documento

Decreto-Lei 44129

1. O processo civil anterior às reformas empreendidas a partir de 1926 assentava, como de todos é sabido, sobre uma concepção essencialmente privatística da relação processual.

Era às partes que competia, por força do princípio da livre disponibilidade da relação material levado até às suas derradeiras consequências, não só a tarefa de impulsionar a actividade dos tribunais e de definir as pretensões sujeitas à apreciação jurisdicional, como o encargo de carrear para o processo todo o material probatório de que ao juiz era lícito conhecer na apreciação da matéria de facto por elas delimitada.

O juiz assistia, numa posição puramente passiva destinada a garantir a imparcialidade do tribunal, ao desenrolar da luta que os pleiteantes dirimiam entre si.

O defeito fundamental do sistema, que, além do mais, impedia a necessária fiscalização da actividade instrutória desenvolvida pelas partes, era ainda agravado por outras circunstâncias especiais, como fossem a excessiva relevância atribuída ao formalismo processual, a par das sérias restrições opostas à livre apreciação do tribunal na própria fase do julgamento.

O processo era totalmente escrito, recheado de solenidades perfeitamente dispensáveis, à violação das quais a lei fazia corresponder por vezes sanções inteiramente desproporcionadas, a fim de melhor garantir a sua observância.

E embora os textos admitissem certo número de provas livres, também é verdade que estas mesmas vinham a ser valoradas de harmonia com as regras consagradas pelo uso, que cerceavam em medida apreciável o poder de apreciação do julgador.

O valor dos depoimentos não contraditados acabava, assim, por depender mais do número do que da qualidade das pessoas que os subscreviam.

Aliás, como poderia avaliar correctamente a qualidade dos depoimentos prestados um juiz que não assistia à inquirição e que muitas vezes não chegava sequer a ver os depoentes? O resultado prático mais saliente da defeituosa estrutura do sistema nessa época vigente era o de frequentemente perder a acção, quando não perdia definitivamente o direito que invocara, a parte cuja posição melhor fundada se achava em face da lei substantiva.

2. A breve trecho se reconheceu que o antigo direito adjectivo, todo decalcado sobre os postulados fundamentais do liberalismo individualista, já não correspondia às exigências dos tempos modernos, que reclamavam um predomínio mais seguro da justiça material sobre a pura justiça formal e, consequentemente, uma intervenção mais activa do juiz no desenvolvimento da relação processual.

E, na verdade, os princípios proclamados pelos processualistas italianos na sequência das novas correntes de ideias e que da Itália ràpidamente se propagaram às restantes legislações de tipo continental, dão ao processo uma feição marcadamente publicística; não eliminam, mas reduzem aos seus justos limites o chamado princípio dispositivo, ao mesmo tempo que ampliam em termos consideráveis o domínio de aplicação do princípio inquisitório.

Entre nós é o famoso Decreto 12353, de 22 de Setembro de 1926, que assinala o começo da reacção legislativa contra o descrédito da justiça a que conduzira o sistema anterior, através de um processo que, além de ser lento, anacrónico e dispendioso, estava cheio de ardis e subtilezas e era fonte permanente de soluções injustas.

A nova legislação começou por confiar ao juiz os poderes necessários para, desde o ingresso da demanda no tribunal, lhe assegurar o comando efectivo da acção.

Instituiu o despacho liminar e criou o despacho saneador. Deu efeito cominatório à citação na generalidade das acções. Concentrou os termos do processo, enquanto simultâneamente acelerou o ritmo do seu andamento.

Aboliu grande número de formalidades inúteis. Simplificou incidentes e recursos, limitando consideràvelmente os seus efeitos dilatórios. Disciplinou a produção das provas.

Posteriormente criou-se o tribunal colectivo, ao mesmo tempo que se assegurou o triunfo pleno da oralidade, quer na instrução, quer na discussão do processo.

Se quiséssemos definir, em síntese, os rasgos essenciais do novo regime, poderíamos destacar as notas seguintes: simplificação do formalismo processual e moderação das consequências da sua inobservância;

possibilidade de o juiz arredar certos obstáculos levantados pelas partes ou pelos auxiliares processuais ao curso normal da acção; ampla consagração do princípio inquisitório em matéria de instrução do processo; garantia efectiva do princípio da imediação das provas, através do sistema da oralidade pura, que permite ao julgador a utilização plena dalguns coeficientes de valorização dos diversos depoimentos que escapam por completo ao puro relato escrito das provas; concentração do processo, através do princípio da continuidade da audiência e da fisionomia especial que a audiência de discussão e julgamento passou a revestir.

3. Todas estas importantes inovações foram reunidas e sistematizadas no Código de 1939 que, completando e aperfeiçoando muitas das soluções anteriores, representa assim o coroamento de toda a obra renovadora iniciada, dentro deste domínio, no segundo quartel do século.

Quem confrontar desapaixonadamente os resultados da reforma do processo com a caótica situação, a que a nova legislação veio pôr termo, há-de forçosamente concluir que o Código de 1939 marca um avanço extraordinário no campo das instituições processuais.

Isso não impediu, porém, que, ao lado de inúmeros estudos de índole predominantemente exegética, a publicação do novo estatuto do processo civil suscitasse muitas críticas e reacções de vária ordem: umas, fruto apenas da resistência que a rotina jamais deixa de opor ao progresso das instituições jurídicas, na medida em que progredir significa necessàriamente certo rompimento com o passado; outras, que se avolumaram à medida que o tempo foi correndo, provenientes de reais deficiências de previsão do legislador ou de defeituosa regulamentação dos princípios básicos estabelecidos.

Assim se explica que, pouco mais de vinte anos volvidos sobre o começo da vigência do Código, já hoje se reconheça a necessidade urgente de rever certas soluções nele consagradas, de corrigir algumas das suas imperfeições e de solucionar muitas das dúvidas de interpretação que a aplicação dos novos textos a pouco e pouco tem suscitado.

A brevidade com que a necessidade desta revisão se manifestou só pode surpreender quem não atentar na aplicação prática excepcionalmente intensa e frequente a que estão sujeitos os textos de natureza processual ou quem desconhecer a profunda inovação que o Código de 39 e os diplomas precedentes introduziram nos domínios do direito adjectivo.

A reforma a que se procede, e para a qual oportunamente se abriu largo inquérito em todo o País, não envolve, contudo, uma substituição dos princípios fundamentais que a legislação processual vigente abraçou, visto que a superioridade das novas concepções, a despeito da crítica impiedosa a que nalguns pontos têm sido sujeitas, ainda não pôde ser vàlidamente contestada.

Das numerosas sugestões que o Governo pôde recolher, no curso do inquérito levado a cabo, nenhuma solução viável foi efectivamente apresentada em termos de garantir, com a necessária segurança, a preferência doutro sistema.

Ao lado, porém, da simples beneficiação formal dos textos ou da correcção substancial de algumas soluções, cumpre ainda assinalar a intenção que houve na presente reforma de actualizar muitas das disposições do Código, adaptando-as às novas realidades da vida, que já não são positivamente as mesmas de há vinte anos atrás.

4. A lei preambular do Código de 1939 determinava, à semelhança do que tem sido preceituado em disposições legais congéneres, que todas as alterações futuras em matéria de processo civil fossem feitas nos lugares próprios do Código, mediante a substituição dos artigos modificados, a supressão dos inúteis e o aditamento dos que se mostrassem necessários.

E foi nesse sentido que, de início, se orientaram os trabalhos da Comissão Revisora do Código; cedo se fez sentir, no entanto, perante o volume crescente das alterações aprovadas, a dificuldade de manter a orientação estabelecida, ao mesmo tempo que se reconheceu a conveniência de dar ao diploma a estrutura formal prevista para o novo Código Civil (já utilizada, aliás, nos mais importantes diplomas recentemente emanados do Ministério da Justiça) e que tem incontestáveis vantagens de clareza, de simplificação e de individualização dos diferentes preceitos legais.

Ainda assim, houve a preocupação constante de respeitar, na medida do possível, a ordenação sistemática das matérias e a própria localização do articulado, só deslocando os preceitos a que se julgou necessário ou grandemente vantajoso dar uma outra arrumação.

O novo diploma persiste na ideia de simplificar e acelerar os termos das acções, a fim de garantir aos interessados, sem prejuízo do necessário acerto e ponderação das decisões judiciais, a justiça pronta e expedita de que o País ainda hoje carece, a despeito de todos os progressos alcançados nesse aspecto.

Assim é que suprime alguns restos mais de fórmulas tradicionais que perderam sentido no direito actual. Unifica muitos prazos. Dispensa o juiz de intervenções meramente burocráticas, deixando ao magistrado mais tempo livre para as absorventes funções que o novo sistema lhe atribuiu. Supre lacunas de regulamentação e soluciona muitas das dúvidas até agora suscitadas no foro. Alarga e aperfeiçoa o regime da oralidade, enquanto disciplina mais criteriosamente o seu funcionamento, bem como o do órgão colegial especialmente destinado a servir o sistema. Acelera a execução das sentenças e outros títulos, modificando radicalmente em determinados pontos o esquema da acção executiva.

As modificações através das quais se procurou alcançar semelhantes objectivos só muito sumàriamente podem ser descritas neste lugar.

5. São muitas as alterações introduzidas no regime da acção em geral, da competência e das garantias da imparcialidade, dos actos processuais e ainda no capítulo do desenvolvimento, crises e incidentes da instância, mas que não interessa grandemente referir em face da publicidade que foi dada aos trabalhos preparatórios da reforma, nos quais essas modificações são no geral devidamente assinaladas.

Merece todavia ser especialmente destacada, neste sector, a alteração do prazo de dedução dos incidentes que precediam a contestação.

Esses incidentes tinham de ser suscitados nos cinco dias posteriores à citação; mas passam agora a poder ser deduzidos na própria contestação (caso do chamamento à demanda, quando o réu conteste) ou no prazo em que a contestação deve ou deveria ser oferecida (casos da incompetência relativa, da suspeição, da nomeação à acção, do chamamento à autoria e do chamamento à demanda quando o réu não conteste).

Assim se atribuem à advertência inicialmente feita ao réu, no acto da citação, todos os efeitos úteis e se evitam os graves inconvenientes que para muitos citados advinham da dedução antecipada de certas formas de defesa indirecta.

6. O capítulo relativo aos chamados «processos preventivos e conservatórios» é também sensìvelmente remodelado. A própria designação genérica do instituto passa a ser a de «procedimentos cautelares», que se julga mais conforme à estrutura e finalidade específica das providências por ela abrangidas.

São excluídos deste núcleo de providências as cauções, os depósitos e os protestos, cuja função não é idêntica à dos procedimentos cautelares.

A subsistência das providências obtidas continua a depender da proposição urgente e do seguimento diligente da acção destinada a apreciar em definitivo o direito acautelado.

A primeira condição fica estabelecida com mais rigor do que anteriormente, pois, embora o prazo de propositura da acção tenha sido ampliado, a lei manda contá-lo da notificação do despacho que ordene a providência, e não, como fazia o Código vigente, a partir da decisão definitiva do recurso ou dos embargos opostos à providência.

O sistema anterior permitia que subsistissem durante meses, quando não durante anos, medidas extremamente gravosas, decretadas com base em investigações sumaríssimas, e que estas providências fossem por vezes usadas apenas como um meio de obrigar o adversário a capitular, antes mesmo de ser accionado.

O procedimento criado pelo Código de 39 com o nome de «providências cautelares» subsiste ainda, mas com a designação de «providências cautelares não especificadas», visto que providências cautelares são todas as que resultam dos restantes meios regulados no mesmo capítulo. Diz-se, entretanto, de forma bem explícita, que se trata de prevenir o chamado periculum in mora nos casos não abrangidos pelos procedimentos cautelares clássicos ou nominados.

Ao mesmo tempo, o desenho esquemático das providências adoptadas adquire a extensão bastante para compreender todo o vazio que a disposição se destina a preencher.

Regulam-se ainda os termos do procedimento que a lei anterior confiava, quase por inteiro, ao arbítrio judicial. Impõe-se como regra a audiência prévia do requerido, que só é dispensada quando possa comprometer o êxito da providência. Permitem-se embargos a esta e sujeita-se o procedimento, de um modo geral, à disciplina do arresto.

O arresto preventivo, que a legislação anterior condicionava estreitamente, declara-se agora aplicável sempre que, por qualquer meio, se prove a verosimilhança da dívida e o justo receio de insolvência ou ocultação de bens por parte do devedor que não seja comerciante. Abandona-se, para tanto, a referência imprópria à «certeza da dívida», bem como a indicação limitada e casuística das condições em que a dívida se tem por verosímil.

Era um condicionalismo que mal se compreendia dentro de um sistema que tão amplamente permitia a adopção de medidas tão ou mais severas, mediante outro processo.

O arresto fica deste modo colocado no mesmo plano dos outros procedimentos cautelares e os tribunais passam a gozar de maior liberdade para o adaptarem aos vários casos concretos.

7. Dado o carácter paradigmático do processo comum de declaração, as modificações concernentes a esse vasto capítulo do Código atingem reflexamente outras zonas do processo e só por isso, independentemente de outras razões que no caso possam confluir, se devem considerar as mais importantes da reforma levada a cabo.

O Código abria o título consagrado a esta matéria com as disposições relativas à obsoleta conciliação preliminar, tradicionalmente confiada aos tribunais de paz. Declarou-a, no entanto, absolutamente facultativa, e daí que tenha sido absoluto, ou pouco menos, o desuso em que a instituição veio a cair.

De resto, logo a primeira reforma de 1926 transferiu para o juiz da causa a função de conciliar as partes na pendência da acção, o que supriria, em qualquer caso, a falta da tentativa preliminar de conciliação.

Entendeu-se, assim, que a matéria poderia ser eliminada do Código, sem nenhum inconveniente sério. Mantém-se entretanto a função conciliatória do juiz da causa, mas estabelecem-se para o efeito determinadas limitações, com vista a coibir abusos em que alguns recaíram.

A audiência preparatória, embora continue a principiar, em regra, por uma tentativa de conciliação, não é adiada por falta de qualquer das partes ou do seu mandatário especial. A falta é, no fundo, tomada como sintoma de que a parte não está interessada na conciliação.

Além disso, a convocação das partes para o fim único de se tentar conciliá-las não pode ter lugar mais de uma vez.

8. Em matéria de articulados, merecem especial menção duas das múltiplas inovações adoptadas.

Uma é a da notificação, feita ao autor, da apresentação da contestação, para que da notificação se conte o prazo de apresentação do articulado subsequente. A outra consiste em alargar ao autor a faculdade, que já era unilateralmente reconhecida ao réu, de articular factos supervenientes fora dos prazos normais.

É óbvia a utilidade da primeira medida. No regime precedente, dependia de data sempre incerta o início da contagem do prazo facultado para a réplica ou resposta, cuja falta passa, aliás, a revestir graves consequências para o autor, se é que as não tinha já, em tão alto grau, na vigência do Código de 39.

O autor só através de informações verbais, desprovidas muitas vezes de garantia suficiente, podia saber que o réu contestara.

Quanto aos factos supervenientes, cumpre notar que o próprio oferecimento de defesa superveniente por parte do réu estava deficientemente regulado na lei, que nada dispunha sobre a resposta correspondente e os termos posteriores.

Cria-se agora a figura geral dos «articulados supervenientes» e regulam-se minuciosamente os termos subsequentes à sua dedução.

Torna-se desta forma praticável a utilíssima disposição que manda ter em conta, na decisão da causa, os factos produzidos até ao encerramento da discussão, ao mesmo tempo que se harmoniza esse salutar princípio de economia processual com a regra de que só podem ser atendidos na acção os factos articulados.

9. No Código em vigor, o despacho saneador é precedido obrigatòriamente de uma audiência de discussão, sempre que o juiz se proponha conhecer do pedido ou de qualquer excepção que não seja a nulidade do processo.

Na prática, a audiência preparatória do saneador converteu-se, na quase totalidade dos casos, numa simples tentativa de conciliação, possível em qualquer estado da causa, mas obrigatória sempre que a audiência se realizasse. Rarìssimamente havia alegações.

A razão do fenómeno está em ter a audiência ficado reservada para a discussão oral das questões já discutidas por escrito nos articulados.

Modifica-se este regime.

A audiência preparatória só é indispensável no caso de se pretender conhecer, no saneador, de algum pedido ou de qualquer excepção peremptória. Para discussão de outras excepções é facultativa: o juiz só a ordenará quando a considere conveniente.

As duas peças essenciais da segunda fase do processo declaratório - saneador e questionário -, que até aqui constituíam objecto de despachos separados, fundem-se numa peça processual única, embora com objectos distintos.

Mais do que a não despicienda aceleração do processo, justificativa da excepção já anteriormente aberta para a acção de despejo, o que conta nesta inovação é a intenção de garantir uma perfeita harmonia entre saneador e questionário, através da análise conjunta ou simultânea das questões de direito e das questões de facto que interessam a um e a outro.

10. No capítulo das provas, vale a pena referir que foi reforçado o valor probatório das fotocópias, que foi admitida e regulada a segunda avaliação de prédios cuja primeira avaliação tenha sido efectuada pela secretaria e que foi, finalmente, ampliado o âmbito da inspecção judicial.

As fotocópias a que leis especiais não confiram maior força passam a gozar do mesmo valor probatório que têm os documentos particulares.

A avaliação feita pela secretaria judicial com base no rendimento colectável de prédios inscritos na matriz pode ser corrigida mediante segunda avaliação efectuada por três peritos.

A inspecção judicial poderá recair sobre todas as coisas imóveis ou móveis, e até sobre pessoas. Poderá, inclusivamente, ter por objecto a reconstituição de factos.

Desnecessário se torna encarecer a utilidade de qualquer destas inovações.

Acrescenta-se ao rol das provas livres a confissão não reduzida a escrito.

Trata-se da confissão que é feita em depoimento de parte prestado em audiência e, por conseguinte, não registado.

O Código vigente, embora inculcasse que o depoimento de parte era de livre apreciação do julgador, visto que só o mandava registar quando não fosse prestado perante o tribunal colectivo, não deixava entretanto de excluir, indiscriminadamente, da competência deste a valoração da confissão.

Pràticamente, porém, a convicção final do colectivo não poderia deixar de ser formada também sobre as confissões que ouvira.

É pelo menos inútil impor que as considere separadamente o juiz singular, quando as confissões não tenham sido tão claras que justifiquem registo especial.

11. A apreciação livre das provas pessoais, para ser perfeita, exige o contacto directo do julgador com as pessoas que as prestam.

Mas a imediação só é plenamente praticável na 1.ª instância.

E não estaria certo adoptá-la na 1.ª instância para permitir depois que o julgamento imediato pudesse ser substituído por outro, mediato, em via de recurso. Considerada dispensável a imediação para o segundo julgamento, supostamente mais correcto, dispensável se deveria considerar então para o primeiro. Quer isto dizer que o sistema só seria coerente se ambos os julgamentos partissem da mesma base, digamos do mero registo das provas.

Era este, aliás, o nosso antigo regime e é, pràticamente, o que ainda hoje funciona, com uma ou outra variante, não essencial sob o aspecto que está em causa, nalguns países estrangeiros.

O regime foi abandonado na legislação nacional, já antes de 1939, para o processo ordinário, quando se aboliu o registo das provas produzidas em audiência.

Esta modificação do formalismo processual necessitou de ser acompanhada de uma alteração orgânica profunda, tendente a evitar os perigos da apreciação livre das provas por um único juiz. A criação do tribunal colectivo permitiu, efectivamente, conjugar o princípio da imediação com as vantagens da colegialidade na livre apreciação das provas.

Em lugar de se deixar a liberdade de apreciação da matéria de facto entregue ao juiz singular, com recurso para um colégio, como se fazia no sistema antigo, transportou-se o colégio para a 1.ª instância, pondo-o em contacto directo, imediato, com as provas a ponderar.

A apelação, profundamente enraizada na nossa tradição processual, é que ficou automàticamente prejudicada na grande massa dos casos. E daí nasceu uma série numerosa de críticas contra o colectivo, nem sempre apoiadas num conhecimento exacto dos fundamentos e dos objectivos do novo sistema.

No que têm de pertinente, as críticas suscitadas dirigem-se menos à instituição do que a certos aspectos, realmente deficientes, do funcionamento do colectivo.

Raros são, aliás, os que pedem a abolição do tribunal colegial, embora sejam muitos os que reclamam a apelação das suas decisões através do registo das provas produzidas perante o colectivo.

Há-de, no entanto, reconhecer-se que o meio proposto equivale a tornar o colectivo pràticamente inútil, na medida em que despreza em larga medida a razão de ser da colegialização do julgamento da matéria de facto na 1.ª instância.

12. E a verdade é que, mau grado todas as críticas que lhe têm sido movidas, o tribunal colectivo constitui ainda o meio mais idóneo de averiguação dos factos cuja realidade só pode ser alcançada através de provas sem valor legalmente tabelado. O colectivo permite conciliar as preciosas vantagens da imediação das provas com as garantias da colegialidade, que anteriormente apenas existia em grau de recurso e num julgamento mediato.

O menos que, por conseguinte, se julga lícito asseverar é que são de tal modo duvidosas e precárias as vantagens do sistema do juiz-instrutor, como base de um regime de oralidade mitigada, adoptado nalguns países estrangeiros, sobre o esquema da oralidade pura alicerçado na intervenção sistemática e imediata do colectivo, como está consagrado na legislação portuguesa, que de nenhuma forma se justifica neste momento o abandono das soluções vigentes, com os graves inconvenientes e as dificuldades de ordem vária que uma alteração de semelhante amplitude necessàriamente arrastaria consigo.

O que importa, desde que o colectivo se deva manter, é ampliar lògicamente a sua esfera de acção e corrigir, por outro lado, as causas das reais deficiências que têm sido apontadas ao seu funcionamento.

O tribunal colectivo passa deste modo a intervir no próprio processo sumário, quando a causa esteja fora da alçada do tribunal de comarca, permitindo a abolição dos demorados - e, neste caso, injustificados - depoimentos escritos.

As partes ficam todavia com a faculdade de prescindir da intervenção do órgão colegial, como até aqui lhes era lícito renunciar ao recurso.

Mas a circunstância de se sujeitarem ao veredicto do juiz singular sobre a matéria de facto não as impede de recorrer da decisão de direito, o que importa melhoria considerável em comparação com o regime anterior.

13. A acusação que mais frequentemente se faz ao colectivo é a de nem sempre julgar em rigorosa harmonia com a prova produzida, por querer muitas vezes amoldar as suas respostas à solução que considera a justa decisão da causa.

Descontando embora os excessos ou a carência total de fundamento de algumas das críticas formuladas, é bem possível que certos defeitos do sistema tenham concorrido para a verificação de semelhante anomalia.

O primeiro consiste logo na forma como o Código de 1939 definia o poder de livre apreciação das provas confiado ao colectivo.

A apreciação das provas livres dizia o artigo 655.º do Código que haveria de ser feita pelo tribunal segundo a sua convicção, de modo a chegar à decisão que lhe parecesse justa.

Os dizeres da lei podiam, efectivamente, inculcar a ideia de que, ao decidir a matéria de facto, o tribunal colectivo deveria ter em conta não apenas o resultado imediato das provas, mas também as consequências jurídicas da decisão, a sorte final da demanda.

Mas não é essa, de qualquer modo, a boa doutrina.

Ao apreciar as provas, o juiz só tem de se pronunciar sobre a veracidade das afirmações de facto sujeitas à sua decisão, sem curar em princípio das consequências jurídicas que os factos arrastam consigo.

Estas consequências são, por definição, as fixadas na lei, à qual se não podem sobrepor critérios pessoais de equidade ou de justiça pura. De contrário, o colectivo invadiria indirectamente terreno que é da exclusiva jurisdição do magistrado a quem incumbe elaborar a sentença final.

A nova redacção dada à lei procura definir, neste aspecto, os justos limites da actividade do colectivo.

14. Outra das causas que podem ter concorrido em medida apreciável para a inversão de funções censurada ao colectivo assenta no regime estabelecido para a discussão do pleito na audiência final do processo comum, segundo o qual o julgamento da matéria de facto era precedido da discussão da própria matéria de direito.

Produzidas algumas provas e reconstituídas outras na audiência, logo se entrava na discussão conjunta dos respectivos resultados e da solução jurídica da causa.

O aspecto jurídico da acção era assim discutido sobre bases puramente hipotéticas, tornando-se, por outro lado, muito fácil que a resposta mais adiante dada pelos juízes à matéria de facto fosse, em muitos casos, inelutàvelmente dominada pelas consequências jurídicas que as alegações dos advogados punham amplamente em relevo.

Também neste ponto as coisas sofrem radical modificação. A discussão da matéria de direito é separada da discussão da matéria de facto. E só tem lugar, como convém ao rendimento útil da discussão, depois de fixados os factos que interessam à decisão da causa.

Além disso, só a discussão dos resultados da prova é feita perante o colectivo;

a do aspecto jurídico da causa tem lugar perante o juiz que há-de lavrar a sentença final e será geralmente escrita, no processo ordinário. Julga-se que a forma escrita tornará a discussão da matéria de direito mais útil, mas admite-se a forma oral quando ambas as partes a prefiram, o que sucederá certamente nos casos de maior simplicidade.

15. Propôs ainda a Comissão Revisora, como medida destinada a aperfeiçoar indirectamente as respostas do colectivo, que ao juiz vencido em qualquer das respostas aos quesitos fosse permitido tornar público o seu voto.

O problema das declarações de vencido, mormente em matéria de facto, reveste sempre a maior delicadeza.

Diz-se, com alguma razão, que o voto de vencido afecta o prestígio da decisão judicial. Por esse motivo o aboliu o Código de 1939 nos tribunais superiores, sem exceptuar os puros julgamentos de direito, como são os do Supremo Tribunal de Justiça.

Cedo se reconheceu, porém, serem maiores os inconvenientes do que as vantagens da abolição, no que se refere aos arestos dos tribunais superiores.

E, por isso, logo no Estatuto Judiciário de 1944 se restabeleceu o voto de vencido nesses tribunais, onde a solução até agora se tem mantido.

A questão é mais delicada e o acerto da solução mais duvidoso no que concerne ao tribunal colegial de 1.ª instância. Mas desde que a admissão do voto de vencido pode contribuir de alguma forma para a melhoria das decisões do órgão colegial, não se tem dúvida em perfilhar a sugestão da Comissão Revisora num momento em que tanto convém fortalecer o prestígio do colectivo, aperfeiçoando os resultados da sua actividade.

16. Outra inovação importante que a reforma consagra ainda neste capítulo é a que obriga os juízes a fundamentarem as respostas aos quesitos.

Há duas razões ponderosas que podem ser, e foram realmente, invocadas contra a fundamentação do acórdão do colectivo.

Uma assenta na extrema dificuldade de enunciar, com precisão, as razões que, muitas vezes por simples via intuitiva, influem justamente no espírito do julgador ao emitir determinada resposta. A outra provém da aparente inutilidade da motivação, desde que se não conceda - e parece que não deve ser efectivamente concedida - ao tribunal de 2.ª instância a faculdade de alterar, com base nela, as respostas dadas pelo colectivo à matéria do questionário.

Estas razões são indiscutìvelmente sérias, mas não parecem decisivas.

Com ser difícil, num ou noutro caso, não se julga impossível a tarefa de concretizar as razões em que se fundam as respostas ao questionário. E a perfeição dessas respostas só tem a lucrar com a substituição dos puros impulsos, tantas vezes desordenados e enganadores, da simples intuição pela análise serena e reflectida dos factos que só a razão é capaz de iluminar e controlar com a necessária segurança.

Só há vantagem em estimular os juízes a seguir atentamente o desenrolar de toda a instrução do processo, assim como há toda a conveniência em obrigá-los a anotar oportunamente os resultados dos diferentes procedimentos probatórios, a recapitular, no momento da decisão, as impressões colhidas através da produção das várias provas e a conferir, sobretudo, os efeitos aparentemente contraditórios dos elementos que lhes cumpre utilizar na formação da sua convicção.

A resposta à segunda objecção está implìcitamente contida no que se afirma em relação à primeira.

A possibilidade de alteração das decisões do colectivo não é, como se vê, a única finalidade capaz de justificar o dever de fundamentação das respostas aos quesitos.

A necessidade de justificar a decisão, substituindo as respostas secas, dogmáticas, autoritárias do colectivo por uma fundamentação esclarecedora do raciocínio dos juízes, pode contribuir de tal modo não só para a maior ponderação e acerto da própria resposta, como para o maior prestígio da decisão e do órgão donde ela emana, que estas razões bem legitimam, por si só, ou seja, independentemente da modificabilidade ou anulabilidade das respostas, a novidade da solução perfilhada pelo diploma.

17. No capítulo relativo à sentença, se abstrairmos da modificação introduzida em matéria de competência para fiscalizar a observância da lei e a actuação dos funcionários que intervêm no processo, as alterações mais importantes são as que respeitam aos vícios e reforma da sentença.

O Código tornava o conhecimento das nulidades da sentença dependente da arguição directa no tribunal que a proferira. O recurso da decisão continuou, porém, a poder ter como fundamento qualquer dessas nulidades, desde que tivessem sido prèviamente reclamadas no tribunal recorrido.

Quis-se estabelecer, por este meio, um processo que se supôs mais económico e expedito de obter a reforma da sentença, mas a prática veio a demonstrar que a solução adoptada tinha mais inconvenientes do que vantagens.

A arguição directa serve a cada passo como um fácil meio dilatório; e, quando tenha um fundamento sério, não é o facto de ser desatendida que impedirá normalmente a interposição do recurso.

Abandona-se, por isso, o sistema.

Salvo o que especialmente fica disposto para a falta de assinatura do juiz, a nulidade só poderá ser arguida no tribunal que proferiu a sentença no caso de esta não admitir recurso ordinário; de contrário, a nulidade tem de ser invocada em via de recurso.

18. No capítulo seguinte começa-se por retirar a categoria de recurso ao meio de impugnação que o Código criara, com o nome de recurso de queixa, em substituição da antiga carta testemunhável.

Este meio nem sequer é dirigido a nenhum dos tribunais que em outro lugar se declaram exclusivamente competentes para conhecer dos recursos. É uma simples fase dos recursos pròpriamente ditos.

Além disso, tendo lugar apenas quando os recursos não são admitidos ou são retidos, não resolve em definitivo a questão da admissibilidade ou da retenção:

se é atendido, sòmente torna possível que essa questão seja resolvida pelo tribunal destinatário do recurso.

Atribui-se-lhe, por isso, a categoria de simples reclamação, mais conforme com a sua natureza funcional.

Os seus termos continuam, no entanto, a ser sensìvelmente os mesmos, salvo quando respeita a recursos interpostos na Relação. Neste caso, dispensa-se a inútil duplicação de reclamações do recorrente e de acórdãos de conferência, que o Código exigia. A reclamação endereçada ao presidente do Supremo é formulada logo contra o despacho do relator que não admita ou que retenha o recurso. O processo só vai à conferência uma vez, para ser proferido acórdão que confirme aquele despacho, sustentando a não admissibilidade do recurso ou a retenção do agravo, ou que o revogue, mandando admitir o recurso ou subir imediatamente o agravo.

19. Relativamente à apelação, o que há de mais interesse a destacar é o novo traçado do seu domínio de aplicação.

O Código vigente reservava a apelação para impugnar as sentenças que conhecessem do mérito da causa ou que conhecessem do objecto, quer dos incidentes de falsidade e habilitação (deduzida em dados termos), quer dos embargos opostos a arresto, arrolamento ou embargo de obra nova.

Estavam excluídas do âmbito do recurso as sentenças que conhecessem de qualquer excepção peremptória e bem assim, segundo se entendia, as próprias decisões dos incidentes e dos embargos opostos a procedimentos cautelares que não dependessem de acção ordinária.

Ora, não parece que esta diversidade de tratamento se justifique.

Por um lado, a sentença que conhece de uma excepção peremptória não envolve, no geral, menor complexidade nem reveste para as partes menor importância prática do que a decisão que conheça directamente do pedido: e por isso se não compreende que a sua apreciação, em via de recurso, se faça com menores garantias.

Por outro lado, também se não compreende que a natureza do recurso se não relacione apenas com a matéria do processo no qual directamente se enxerta, para atender também à índole da acção com a qual esse processo se relaciona.

Declaram-se, por conseguinte, susceptíveis de apelação, tanto as sentenças que conheçam directamente do pedido, como as que conheçam de qualquer excepção peremptória que não seja o caso julgado. A exclusão deste já se justifica pelo seu carácter especial e pela simplicidade da sua prova.

Além disso, sujeitam-se a recurso de agravo todas as sentenças proferidas em incidentes e procedimentos cautelares, quer dependam de acção sumária, quer de acção ordinária.

Não se abre excepção para o incidente de falsidade, apesar de a sua forma de processo depender da forma correspondente à acção. É que, geralmente, o incidente é julgado na própria sentença que decide a acção. A raridade dos casos em que é julgado em separado e depende de acção ordinária não justifica a prescrição de um regime especial.

20. O recurso de revista fica, por sua vez, limitado à impugnação de acórdãos da Relação.

O Código em vigor admitia também a revista das sentenças do tribunal de comarca que conhecessem do recurso de apelação interposto no tribunal municipal. Não se atendia a que estas sentenças só eram recorríveis por incompetência absoluta ou por ofensa de caso julgado e que estes fundamentos não legitimavam a revista quando fossem opostos a acórdãos da Relação.

Corrige-se o lapso, passando a ser de agravo o recurso próprio para a impugnação daquelas sentenças.

21. As disposições reguladoras dos efeitos e do regime de subida dos agravos interpostos em 1.ª instância tiveram de ser adaptadas à unificação que se estabeleceu entre o despacho saneador e o questionário e ao novo regime de dedução da incompetência relativa.

Estes preceitos, que estavam formulados em termos incompletos e estreitamente casuísticos, são agora completados e subordinados a um esquema que se julga mais racional e flexível.

Não se podia ir, todavia, muito longe nesta matéria, sem correr o risco de ressuscitar problemas doutrinalmente arrumados ou criar novas dúvidas de interpretação e aplicação dos textos.

Cumpre a este propósito esclarecer que não houve a intenção de reduzir o número dos casos de subida imediata nem os casos de subida nos próprios autos: os que estavam especificadamente previstos na lei, sob uma ou outra solução, continuam a ter o mesmo regime.

Omitiu-se a referência, que parece deslocada, às decisões de conflitos que têm processo próprio e autónomo; outras foram substituídas pelas regras gerais estabelecidas para o agravo de decisão que, por qualquer motivo e em qualquer altura, ponha termo ao processo.

22. O recurso para o tribunal pleno é mantido como recurso ordinário. É que o recurso só pode atingir plenamente os seus fins se for facultado às partes e os seus efeitos se projectarem sobre o processo donde nasce. Só a iniciativa interessada das partes evitará, noutros termos, que o recurso se converta numa instituição puramente platónica, como outras experiências legislativas tendentes à uniformização da jurisprudência que o precederam.

É certo que a simples iniciativa do Ministério Público tem dado resultados úteis no processo penal, mas importa não esquecer a diferente posição que o Ministério Público tem no processo cível e no processo penal.

Mas embora não haja assim razões sérias para modificar a fisionomia do recurso, o que se torna indispensável é regulá-lo de forma a impedir que o recurso para o tribunal pleno continue a ser usado como um simples meio dilatório da execução da sentença. Basta dizer que no regime vigente apenas uma média de 5 por cento dos assentos requeridos vinham a ser efectivamente tirados no Supremo.

Para tentar obviar aos abusos que se têm verificado, o recurso é processado em separado e sem efeito suspensivo.

Por outro lado, quanto ao fundamento do recurso, a lei determina com maior amplitude, e principalmente com maior precisão, as condições necessárias de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão anterior.

Finalmente, o recurso para o tribunal pleno passa a ser admitido também como meio de uniformização da jurisprudência relativa a matérias em que a Relação funciona como último tribunal de recurso. Pôr-se-á cobro, desta forma, a certos casos gritantes de divergência entre os julgados das várias Relações ou entre as secções da mesma Relação.

23. Os recursos extraordinários de revisão e de oposição de terceiro adquirem uma configuração processual inteiramente nova.

Pelo sistema em vigor, o recurso extraordinário era um misto de acção e de recurso, o que complicava bastante os seus termos. No que especialmente se refere à revisão, o regime tinha grandes inconvenientes.

A revisão devia ser requerida no tribunal que proferira a decisão a rever. Esse tribunal podia bem ser o Supremo. Todavia, a revisão dependia de prova cuja produção se tornava sempre difícil num tribunal de revista.

É para delimitar as coisas com maior rigor que se estabelece agora, tanto para a revisão como para a oposição de terceiro, a precedência de sentença que, em acção própria, declare verificado o fundamento do recurso.

Exceptuam-se, entretanto, para a revisão, os casos em que o fundamento do recurso pode ser provado documentalmente.

24. No que especialmente se refere ao julgamento dos recursos, há duas alterações que merecem ser destacadas.

Uma é a da abolição da obsoleta discussão oral.

Tem sido pràticamente letra morta a disposição legal que a permite. O absoluto desuso da solução basta para justificar a eliminação.

A segunda, de muito maior alcance, respeita exclusivamente ao recurso de revista.

O Código de 1939 declara serem necessários cinco votos para se vencer que houve violação da lei substantiva, mas o Supremo sempre interpretou esta regra como não exigindo a conformidade dos cinco votos. O vencimento, mesmo para a concessão da revista, tem-se feito por simples maioria, ou seja, apenas por três votos conformes.

E a verdade é que, sem prejuízo de não corresponder ao melhor entendimento da lei, a prática seguida não se revelou inconveniente nem provocou reacções.

Opta-se, por isso, pela clara consagração legislativa da orientação perfilhada.

E vai-se mesmo, lògicamente, um pouco mais longe.

Com efeito, uma vez assente que três votos bastam, na própria revista, para fazer vencimento, pode perfeitamente dispensar-se, num grande número de casos, a intervenção de cinco juízes, possìvelmente determinada pela pressuposição da necessidade dos cinco votos conformes.

A revista começará, assim, por ter apenas três vistos, tal como a apelação e o agravo; mas, enquanto nestes o vencimento continua a depender do mínimo de dois votos conformes, na revista a decisão dependerá da conformidade de três votos, quer seja para a conceder, quer seja para a negar.

Se esta conformidade não for obtida na primeira sessão de julgamento, o processo irá então a mais dois vistos, o que não será, decerto, muito frequente, a avaliar pelo número relativamente escasso de acórdãos de três juízes com voto de vencido.

O julgamento da grande maioria das revistas fica por esta forma consideràvelmente abreviado, como convém a um recurso que até aqui tão arrastado se torna, em geral, e os juízes, intervindo em menor número de recursos dessa espécie, mais tempo terão para dedicar àqueles em que intervêm.

No regime vigente, cada juiz tem de estudar todas as revistas da sua secção e algumas da outra, para, afinal, em cerca de metade das que não relata, vir a exprimir um voto pràticamente inútil, pelo facto de ser dado depois de a decisão estar já vencida por maioria.

Dir-se-á que esta razão não colhe, por provar demasiado, na medida em que, por igual caminho, se não tornaria difícil justificar a intervenção de dois juízes apenas no julgamento do agravo e da apelação.

Simplesmente, se a experiência tem mostrado a conveniência de assegurar nos tribunais colegiais a intervenção dum mínimo de três juízes (sem contar, entre nós, por óbvias razões, com o presidente do tribunal) como forma de garantir, além do mais, uma discussão suficientemente ampla dos temas a decidir, já com igual força se não poderá sustentar, com base no próprio interesse da discussão entre os juízes, a necessidade de, em certos julgamentos, intervirem sistemàticamente cinco, e não três magistrados apenas.

Há ainda uma outra inovação neste capítulo, que também merece ser referida, pelo benéfico efeito que pode vir a ter na prática.

É a que manda facultar aos adjuntos, no início da sessão de julgamento, uma fotocópia ou a cópia manuscrita ou dactilografada do projecto do acórdão.

É evidente que, tendo à sua frente o próprio projecto do acórdão durante a discussão, os adjuntos estão em condições de ter uma participação bastante mais activa em certos aspectos da elaboração definitiva da decisão do que com o sistema de trabalho até agora seguido.

A fim de evitar que a medida decretada não passe de simples letra morta, está o Ministério da Justiça na disposição de facultar aos tribunais superiores a aparelhagem destinada a garantir a sua execução prática.

25. O processo de execução é profundamente remodelado.

O sistema vigente assenta, como todos sabem, sobre uma ampla concursualidade da acção executiva que, sob esse aspecto, em pouco se distingue, afinal, tanto da falência como da insolvência.

O concurso de credores deixou de ser um mero concurso de preferências sobre o produto dos bens excutidos e passou a ser uma coligação universal de exequentes e uma ampla cumulação de execuções.

Não obstante, a lei continuava a condicionar cuidadosamente, em preceitos especiais, o direito atribuído ao exequente de, inicial ou subsequentemente, cumular execuções e a faculdade, conferida aos vários credores de se coligarem contra o mesmo executado. E assim é que, para exemplificar, a cumulação e a coligação só são permitidas quando o exequente ou os credores estejam munidos de título executivo. Mas, se uma ou outra tomarem o nome e a forma de simples reclamação de créditos, já o título executivo é dispensável, contanto que o crédito esteja vencido; o título é obtido então no próprio concurso, que deste modo se converte numa espécie de cumulação ou coligação declarativa.

Para justificar o regime estabelecido, invocou-se a necessidade de evitar a excussão do património do executado em benefício exclusivo do exequente e, por conseguinte, em prejuízo da massa geral dos credores e, por outro lado, a conveniência de aproveitar o processado na execução pendente para cobrança de novos créditos.

A primeira razão é, todavia, bastante frouxa, pois logo que na execução se verifica a insuficiência do activo para satisfazer o passivo do executado a lei manda seguir, em princípio, os termos do processo de falência ou de insolvência, consoante os casos.

Quer dizer: a acção executiva é colectiva já antes e independentemente do perigo real de o exequente ser pago em detrimento dos credores; finda e é substituída por outro processo quando esse perigo é declarado.

E mais convincente não é a segunda razão. No regime anterior ao Código de 39, o concurso de credores era aberto após a alienação dos bens penhorados e limitava-se geralmente à dedução de artigos de preferência sobre o produto apurado. O preceito que permitia reclamar créditos comuns, aliás sob condição de se provar o estado de insolvência do executado, era pràticamente quase letra morta.

Instituído o sistema da precedência do concurso e da sua ampla generalização a todos os créditos vencidos, passaram estes a ser reclamados em grande número, visto poucos serem os credores que se arriscavam a uma inacção que passou a ser perigosa.

Assim, não diminuiu, antes aumentou o número de execuções, embora cumuladas e sob o nome genérico de reclamações.

Maior número de reclamações passou a exigir a penhora de mais bens e uma verificação de créditos muito mais lenta, complicada e extensa. Ao fim e ao cabo, pouco mais se poupava no novo sistema do que as citações iniciais para execuções que, na maior parte, não chegariam no regime antigo a ser instauradas.

26. A acção executiva passa agora a correr, em princípio, apenas entre o exequente e o executado.

A coligação de exequentes e a cumulação de execuções continuam dependentes das regras que lhes são próprias e que nada têm a ver com o concurso de credores.

O concurso é fase processual inerente à venda ou adjudicação de bens e destina-se, fundamentalmente, a expurgá-los dos direitos que os onerem. Tem lugar no processo de execução, como em todos os processos em que há alienação judicial. Nele são admitidos apenas os credores, com garantia real sobre os bens penhorados, que tenham título executivo ou proponham, para o obter, acção que segue em separado.

Nestes termos, torna-se desnecessário que a execução seja suspensa até à verificação dos créditos reclamados. O concurso segue paralelamente às diligências para a venda ou adjudicação.

Estas diligências são, entretanto, reguladas de forma a permitir a intervenção dos credores, cuja legitimidade fica estabelecida pela simples admissão ao concurso.

27. A execução tem por fim obter a satisfação da obrigação exequenda, sendo a esse limitado objectivo que todo o processo executivo se acha adstrito.

Preenchida essa finalidade, a execução extingue-se, ainda que se não tenha chegado à excussão total dos bens apreendidos.

Permite-se, no entanto, quando não sejam excutidos todos os bens penhorados, que o credor já graduado para ser pago pelos bens que não chegaram a ser vendidos nem adjudicados, assuma a posição de exequente e renove a execução, embora sobre esses bens sòmente, para obter pagamento do seu crédito.

Esta solução traduz-se realmente numa economia processual justificada, pois não exige mais diligências do que as próprias da venda ou adjudicação, ao mesmo tempo que aproveita todo o processado anterior, evitando as despesas, diligências e demoras de novo concurso e nova graduação de créditos.

28. Ficam desta forma nìtidamente estremados os domínios da acção executiva, de um lado, e do processo de falência ou insolvência, do outro.

A acção executiva destina-se a obter a satisfação de obrigação declarada em título bastante e é essencialmente singular; os processos de falência e de insolvência destinam-se a liquidar o património do devedor em benefício comum dos credores e continuam a ser verdadeiras execuções colectivas.

Permitir a acção executiva singular contra um devedor solvente não infringe nenhum princípio de direito substantivo, como o não ofende o pagamento feito a um credor pelo devedor nas mesmas condições.

É certo que a acção executiva pode vir a ser instaurada contra executado insolvente, mas nesse caso qualquer credor poderá evitar, requerendo oportunamente a falência ou insolvência do devedor, que a acção prossiga como execução singular. E logo que a falência ou insolvência seja requerida se suspende a execução, para ser avocada ao processo de liquidação geral do património do executado.

29. Além da modificação de carácter estrutural que fica descrita, outras se consagram no sentido de facilitar, simplificar e acelerar o processo de execução.

Assim, desaparece o preliminar de habilitação criado pelo artigo 56.º do Código vigente. A habilitação inicial é pura questão de legitimidade, que passa a resolver-se como todos os problemas relativos a esse pressuposto processual.

Completa-se a regulamentação concernente à fase introdutória da liquidação.

Suprime-se a oposição por simples requerimento, que se mostrou inútil e não isenta de riscos.

Corrigem-se os defeitos do regime da execução sobre bens do cônjuge para pagamento de dívidas comerciais ou fundadas na responsabilidade especial por acidente de viação.

Atribui-se ao exequente a faculdade de convolar na execução para outros bens quando a penhora dos primeiros for embargada ou quando sobre eles incida penhora anterior.

Completa-se também a disciplina da execução sumaríssima e, atendendo à possibilidade de ela ser instaurada no tribunal municipal cuja competência é limitada ao processo sumaríssimo, determina-se que os respectivos embargos de executado sigam essa forma de processo.

30. A lista dos processos especiais continua bastante extensa e muito casuística.

Poucos foram, de facto, os processos especiais que o Código de 1939 pôde eliminar ou reduzir com outros aos mesmos cânones especializados, depois de ter alargado consideràvelmente o seu número através da inclusão dos estabelecidos nas leis comerciais. Para os limitar a um número menor de tipos e dar uma feição diferente à sua regulamentação, seria necessária uma reforma profunda de todo o sistema, que neste momento teria provàvelmente mais inconvenientes do que vantagens.

As alterações introduzidas neste sector são, assim, mais de forma do que de fundo.

Procurou-se tornar os preceitos mais claros e acessíveis, dar-lhes um encadeamento mais lógico, preencher lacunas existentes e evitar repetições inúteis.

Mas num ou noutro ponto não deixou de haver inovações substanciais: na impossibilidade de as referir a todas, vamos destacar sòmente as mais importantes.

31. Deixam de figurar no Código as matérias que são tratadas perante os tribunais de menores e que se destinam a ser incluídas no diploma especial onde em breve se concentrará, devidamente actualizada, toda a legislação concernente à protecção institucional da infância.

No capítulo relativo à cessação do arrendamento inserem-se as disposições que, posteriormente a 1939, criaram novos fundamentos de despejo ou modificaram o regime da respectiva acção.

Desaparece também do Código o capítulo respeitante aos recursos de conservadores e notários, porque o respectivo processo está hoje regulado em legislação própria.

32. A nova regulamentação do processo de falência dá primazia aos meios preventivos.

Não se limita a tratá-los em primeiro lugar, como é de boa ordem; dá-lhes prioridade real. É que a concordata ou o acordo de credores é sempre preferível, em regra, à ruinosa liquidação judicial.

A falência pròpriamente dita não pode deixar de ser, pelos termos em que se desenvolve, um processo necessàriamente caro, demorado e de rendimento relativamente reduzido. As vendas fazem-se quase sempre ao desbarato. As cobranças prolongam-se e exigem a cada passo complicados litígios. As custas e despesas de administração absorvem grande parte do produto obtido; etc., etc.

Por isso se determina agora que a apresentação espontânea do comerciante impedido de solver os seus compromissos dá lugar ao que poderemos chamar uma tentativa de conciliação com os credores.

Estes são convocados para, antes de mais, decidirem sobre a concessão de concordata ou, quando o devedor lhes não inspire a necessária confiança, para deliberarem sobre a constituição de uma sociedade que assuma a gerência dos negócios dele e pague as dívidas com a redução exigida pela insuficiência do seu activo.

Só depois de gorada esta tentativa se vai, em princípio, para a declaração de falência.

33. Quanto ao inventário, são também muitas as modificações de forma e poucas as alterações de fundo.

Não era possível, de resto, ir muito longe neste domínio sem correr o risco sério de criar dúvidas e perturbações indesejáveis. Não se pode esquecer que o inventário é um processo de aplicação muito intensa, mesmo nos tribunais confiados a magistrados menos experientes, e até em tribunais municipais.

Duas novidades merecem, no entanto, menção especial.

A primeira consiste em atribuir à conferência de interessados a faculdade de, por acordo unânime, compor e, inclusivamente, distribuir os diferentes quinhões Assim se consagra, com toda a regularidade, uma prática corrente que se efectivava pelo meio indirecto e condenável da simulação de licitações.

Rodeia-se, entretanto, o acordo exigido das necessárias garantias.

Além da unanimidade dos interessados, torna-se indispensável, sempre que o inventário seja obrigatório, a concordância do Ministério Público e o voto conforme do conselho de família, quando intervier.

A segunda novidade é a de se facultarem licitações, independentemente de requerimento, sempre que não exista o acordo dos interessados relativo à composição e distribuição dos quinhões.

34. Os processos de jurisdição voluntária ficam sujeitos a um regime quanto possível uniforme de prazos e de actividade instrutória. É para melhor garantir esse princípio de uniformidade que se substituem as regras particulares de cada processo por outras que se incluem logo nas disposições introdutórias do capítulo.

Como já foi dito, são banidas do Código todas as disposições relativas a procedimentos da competência dos tribunais de menores.

Sob a epígrafe das providências relativas aos filhos ficam, assim, dois artigos apenas.

Um é o que já estabelecia para o tribunal comum, quando decretasse o divórcio ou a separação de bens e houvesse filhos menores, a obrigação de remeter oficiosamente ao tribunal competente os elementos necessários para a regulação do exercício do poder paternal, sempre que as partes a não tivessem fixado por acordo. Havendo acordo dos pais, é ao tribunal comum que continua a competir a respectiva homologação.

Alarga-se agora esta disposição ao caso semelhante da anulação do casamento.

Claro que a homologação do acordo não merece o nome de providência:

corresponde à simples verificação da desnecessidade da regulação judicial e, consequentemente, da remessa dos elementos em que ela se haveria de fundar. E a competência do tribunal comum justifica-se por uma razão de ordem puramente pragmática.

Providências pròpriamente ditas relativas aos filhos são as determinadas pelo outro artigo que se mantém: são as que o tribunal comum deve tomar quando autoriza o depósito de mulher casada.

Neste caso, a urgência torna indispensável a intervenção do tribunal comum, que, no entanto, só providencia a título provisório e na medida em que o depósito o exige.

35. Ainda com o intuito de separar as funções do tribunal comum das atribuições específicas do tribunal de menores, decidiu-se alterar o regime dos recursos das deliberações do conselho de família que seja instituído nos tribunais comuns.

O Código Civil determinava que o recurso fosse interposto para o conselho de tutela, mas o Código de Processo desviou-o para o tribunal de menores, mediante o artifício de atribuir a este tribunal - e apenas para esse efeito - o nome de conselho de tutela.

Agora dispõe-se no sentido de o recurso, quando o conselho de família funcione em tribunal comum, ser interposto para o tribunal de comarca.

Esta doutrina fica a constar tanto do capítulo dos processos de jurisdição voluntária, como do processo de inventário.

E não é tão revolucionária como à primeira vista se poderia ser tentado a crer.

Do conselho de tutela já anteriormente se recorria para o tribunal da Relação, ou seja, para a jurisdição comum.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código de Processo Civil, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º As novas disposições começam a vigorar, em todo o continente e ilhas adjacentes, no dia 24 de Abril de 1962.

Art. 3.º Todas as modificações que de futuro se façam sobre matéria contida no Código de Processo Civil serão inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devam ser eliminadas ou o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários.

Art. 4.º Compete à Procuradoria-Geral da República, bem como à Direcção-Geral da Justiça, receber as exposições tendentes ao aperfeiçoamento do Código e propor ao Governo as providências que para esse fim entendam convenientes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Código de Processo Civil

LIVRO I

Da acção

TÍTULO I

Da acção em geral

CAPÍTULO I

Das disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Proibição da autodefesa)

A ninguém é permitido restituir-se ao exercício do direito de que seja titular por sua própria força e autoridade, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.

Artigo 2.º

(Correspondência entre o direito e a acção)

A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção, destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção.

Artigo 3.º

(Necessidade do pedido e da contradição)

1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja prèviamente ouvida.

Artigo 4.º

(Espécies de acções, consoante o seu fim)

1. As acções são declarativas ou executivas.

2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim:

a) As de simples apreciação, obter ùnicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto;

b) As de condenação, exigir a prestação duma coisa ou dum facto, pressupondo ou prevendo a violação dum direito;

c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

3. Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.

CAPÍTULO II

Das partes

SECÇÃO I

Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 5.º

(Conceito e medida da personalidade judiciária)

1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.

2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.

Artigo 6.º

(Extensão da personalidade judiciária)

A herança cujo titular ainda não esteja determinado, os patrimónios autónomos semelhantes, as associações legalmente existentes e as sociedades civis têm personalidade judiciária.

Artigo 7.º

(Personalidade judiciária das sucursais)

1. As sucursais, agências, filiais ou delegações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.

2. Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais ou delegações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.

Artigo 8.º

(Personalidade judiciária das sociedades irregulares)

1. A sociedade ou associação que não se ache legalmente constituída, mas que proceda de facto como se o estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição; mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só contra as pessoas que, segundo a lei, tenham responsabilidade pelo facto que serve de fundamento à demanda, ou simultâneamente contra a sociedade ou associação e as pessoas responsáveis.

2. Sendo demandada a sociedade ou associação, é-lhe lícito deduzir reconvenção.

Artigo 9.º

(Conceito e medida da capacidade judiciária)

1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.

2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.

Artigo 10.º

(Representação dos incapazes)

1. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, excepto nos actos que são admitidos a exercer pessoalmente.

2. Se houver conflito de interesses entre o incapaz e o seu representante ou o cônjuge, ascendentes ou descendentes deste, é a representação atribuída a um curador especial; se o conflito surgir entre vários incapazes que tenham o mesmo representante, será nomeado um curador especial para cada grupo de interessados em conflito.

A nomeação do curador especial compete ao juiz da causa.

3. A nomeação deve ser promovida pelo Ministério Público e pode ser requerida por qualquer parente até ao sexto grau, quando o incapaz tenha de ser autor; quando haja de figurar como réu, será requerida pelo autor.

O Ministério Público é ouvido quando não seja o requerente.

Artigo 11.º

(Nomeação de representante)

1. Quando o incapaz não tenha representante, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente ou a nomeação de um curador provisório, ao tribunal da causa, se houver urgência na propositura da acção; neste último caso, logo que a acção seja proposta, provocar-se-á no tribunal competente a nomeação de representante geral ao incapaz.

2. Tanto no decurso do processo, como para execução ou cumprimento da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral; e as suas funções cessam logo que este venha ocupar a posição dele no processo.

3. À nomeação dos representantes gerais e dos curadores provisórios é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 12.º

(Poderes do tutor e do curador)

Para a proposição de acções necessita o tutor de autorização do conselho de família e o curador de autorização judicial, salvo se a acção se destinar a evitar um prejuízo eminente ou se da demora da sua instauração puder resultar a extinção de qualquer direito.

Artigo 13.º

(Capacidade judiciária dos menores com mais de 14 anos e dos

interditos por prodigalidade)

1. Os menores não emancipados, com mais de 14 anos, e os interditos por prodigalidade são admitidos a intervir nas acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o representante legal.

2. Se o menor perfizer os 14 anos na pendência da causa, não tem de ser citado, embora seja réu, mas pode intervir por sua iniciativa.

3. A intervenção do menor ou do pródigo fica subordinada à orientação do representante, que prevalece no caso de divergência.

Artigo 14.º

(Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação)

1. As pessoas que, por demência ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são nela representadas por um curador especial.

2. A representação do curador cessa quando for julgada desnecessária ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição e nomeado tutor ao interdito. A desnecessidade, quer originária, quer superveniente, da curadoria é apreciada sumàriamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.

3. Se houver sido decretada a interdição, é imediatamente citado o tutor para vir ocupar no processo o lugar do curador.

Artigo 15.º

(Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público)

1. Se o ausente em parte incerta ou o seu representante ou o representante do incapaz não deduzir qualquer oposição, nem o ausente comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa do incapaz ou ausente, para o que é devidamente citado, correndo novamente o prazo para a contestação. Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado um defensor oficioso.

2. Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso logo que o ausente compareça ou o seu representante ou o do incapaz constitua mandatário judicial.

Artigo 16.º

(Representação dos incertos)

1. Quando a acção seja proposta contra incertos, são estes representados pelo Ministério Público; se o Ministério Público representar o autor, é nomeado defensor oficioso para servir como agente especial do Ministério Público na representação dos incertos.

2. A representação do Ministério Público só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.

Artigo 17.º

(Capacidade judiciária activa do marido)

1. O marido pode, ser outorga da mulher, propor quaisquer acções, excepto as que tenham por fim fazer reconhecer qualquer direito real sobre bens imobiliários comuns ou próprios da mulher.

2. A outorga da mulher, quando necessária, é suprida judicialmente se for recusada sem justo motivo ou não puder ser pedida.

Artigo 18.º

(Capacidade judiciária activa da mulher)

1. A mulher casada tem a mesma capacidade judiciária activa que o marido, quando lhe pertença a administração dos bens do casal; enquanto o marido exercer a administração, à mulher só é lícito propor acções destinadas a fazer valer os seus direitos próprios e exclusivos de natureza extrapatrimonial, para o que não necessita de autorização marital.

2. A mulher comerciante pode propor, independentemente de autorização, todas as acções relacionadas com o exercício do seu comércio.

3. A autorização do marido, quando necessária, pode ser suprida nos termos prescritos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º

(Capacidade judiciária passiva dos cônjuges)

Serão propostas contra o marido e a mulher:

a) As acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges;

b) As acções emergentes de facto praticado por um dos cônjuges, mas em que pretenda obter-se sentença susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios do outro cônjuge;

c) As acções que se destinem a fazer valer um direito real imobiliário e todas aquelas que tenham por fim fazer reconhecer ou constituir quaisquer ónus sobre bens imobiliários de um ou de ambos os cônjuges.

Artigo 20.º

(Capacidade judiciária dos cônjuges depois da separação)

1. Autorizada a separação de pessoas e bens, cada um dos cônjuges adquire plena capacidade judiciária, como se o casamento estivesse dissolvido.

2. No caso de simples separação judicial de bens, a mulher pode demandar e ser demandada, sem autorização nem intervenção do marido, desde que se trate de acções emergentes do exercício da sua administração. Em tudo o mais se observará o disposto nos artigos 17.º a 19.º

Artigo 21.º

(Representação do Estado)

1. O Estado é representado pelo Ministério Público.

2. Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que são citadas quando o Estado seja réu. Havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a opinião daquele.

Artigo 22.º

(Representação das outras pessoas colectivas)

1. A representação das outras pessoas colectivas é exercida por intermédio dos órgãos designados na lei ou no pacto social; na falta de disposição, a representação pertence àqueles a quem incumbe a administração da pessoa colectiva.

2. Se houver conflito de interesses entre a pessoa colectiva e o seu representante, ou se a pessoa colectiva não tiver representante, quem substituir este nas suas faltas ou impedimentos pode demandar ou ser demandado em nome da pessoa colectiva. Não havendo substituto, o juiz da causa nomeará, de entre os membros da pessoa colectiva que seja ré, um representante especial, cujas funções cessam logo que a representação seja assumida por quem for designado pela pessoa colectiva.

3. À nomeação dar-se-á logo publicidade pela afixação de um aviso na porta do tribunal e na porta da sede da administração da pessoa colectiva, quando seja conhecida, e pela inserção de anúncio em dois números de um dos jornais mais lidos na localidade a que a sede pertencer.

Artigo 23.º

(Representação das entidades que carecem de personalidade jurídica)

1. Os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores, salvo se a lei dispuser de modo diverso.

2. As sociedades e associações que não tenham personalidade jurídica, as sucursais, agências, filiais ou delegações são representadas pelas pessoas que procedam como directores, gerentes ou administradores.

Artigo 24.º

(Efeito e suprimento da falta de personalidade ou de capacidade e da

representação irregular)

1. A falta de personalidade, a incapacidade judiciária e a irregularidade da representação têm o mesmo efeito que a ilegitimidade da parte; mas as duas últimas podem ser supridas pela intervenção ou citação do representante legítimo ou do cônjuge.

2. Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito tudo quanto se tenha processado a partir do momento em que a falta ou irregularidade se cometeu.

3. O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento da parte, fixar o prazo dentro do qual hão-de ser supridas a incapacidade ou a irregularidade; se o não fixar, o suprimento pode ter lugar a todo o tempo.

Artigo 25.º

(Regime da falta de autorização ou deliberação)

1. Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.

2. Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de um dos cônjuges necessitar da outorga ou da autorização do outro, ou do respectivo suprimento judicial, para estar em juízo como autor.

SECÇÃO II

Legitimidade das partes

Artigo 26.º

(Conceito de legitimidade)

1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.

2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida.

Artigo 27.º

(Litisconsórcio voluntário)

1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados. Mas se a lei ou o contrato nada declararem, pode também a acção ser proposta por um só ou contra um só dos vários interessados, devendo, porém, o tribunal conhecer ùnicamente da quota-parte do interesse ou da responsabilidade dos respectivos interessados, ainda que o pedido abranja a totalidade.

2. Se a lei ou o contrato permitirem que o direito comum seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

3. Qualquer sócio, herdeiro ou comparte em coisa comum ou indivisa tem a faculdade de pedir a totalidade da coisa em poder de terceiro, sem que ao demandado seja lícito opor que ela não lhe pertence por inteiro.

Artigo 28.º

(Litisconsórcio necessário)

1. Se a lei ou o contrato exigirem, porém, a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

2. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Artigo 29.º

(O litisconsórcio e a acção)

No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.

Artigo 30.º

(Coligação de autores e de réus)

1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência.

2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

Artigo 31.º

(Obstáculos à coligação)

1. A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive ùnicamente do valor.

2. Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação de qualquer dos requisitos exigidos para a coligação, é preferível que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas em processos separados, assim o declarará no despacho saneador, ficando o processo sem efeito. Neste caso, se as novas acções forem propostas dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordene a separação, os efeitos civis da proposição da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

SECÇÃO III

Patrocínio judiciário

Artigo 32.º

(Quem pode exercer o mandato judicial)

O mandato judicial só pode ser exercido por advogados, candidatos à advocacia e solicitadores. Quando seja conferido a pessoas que não pertençam a alguma destas categorias, envolve necessàriamente a faculdade e o dever de substabelecer em quem possa exercê-lo.

Artigo 33.º

(Casos em que é obrigatória a constituição de advogado)

1. É obrigatória a constituição de advogado:

a) Nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os candidatos à advocacia, os solicitadores e as próprias partes são admitidos a fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

3. Se a parte não constituir advogado, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir, dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

4. Nos inventários, seja qual for a sua natureza e valor, só é indispensável a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.

5. Quando na comarca não haja advogado, pode o patrocínio ser exercido por solicitador.

Artigo 34.º

(Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de

advogado)

Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado, podem as próprias partes pleitear por si e ser representadas por solicitadores.

Artigo 35.º

(Como se confere o mandato judicial)

O mandato judicial pode ser conferido:

a) Por meio de instrumento público ou de documento particular, com intervenção notarial, nos termos da respectiva legislação;

b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

Artigo 36.º

(Conteúdo e alcance do mandato judicial)

1. O mandato conferido pela parte mediante a simples assinatura conjunta do articulado ou por declaração verbal em auto atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo, porém, das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está igualmente incluído o de substabelecer o mandato.

Artigo 37.º

(Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais)

1. Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.

2. Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que, individualizando a causa, os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.

Artigo 38.º

(Confissão de factos feita pelo mandatário)

1. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

2. Não podem ser retiradas as confissões feitas na audiência de julgamento, mas podem ser rectificadas até ao encerramento da discussão.

Artigo 39.º

(Revogação e renúncia do mandato)

1. A revogação e a renúncia do mandato devem ser requeridas no próprio processo e notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da data da junção ao processo da certidão da notificação, salvo nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, porque nestes a renúncia só produz efeito depois de constituído novo mandatário.

3. Se a parte, depois de notificada da renúncia, se demorar a constituir novo advogado nos processos em que a constituição é obrigatória, pode o mandatário requerer que se fixe prazo para esse fim. Findo o prazo sem a parte ter provido, considera-se extinto o mandato e suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.

4. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando a falta a que se refere o número anterior seja do réu; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam trinta dias sobre a suspensão da acção.

Artigo 40.º

(Falta, insuficiência e irregularidade do mandato)

1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.

2. O juiz marcará o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.

Artigo 41.º

(Patrocínio judiciário a título de gestão de negócios)

1. Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.

2. Mas se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo que for assinado pelo juiz, é o gestor condenado nas custas a que deu causa e na indemnização das perdas e danos que tiver feito sofrer à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.

3. O despacho que fixar prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.

Artigo 42.º

(Assistência técnica aos advogados)

1. Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.

2. Até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indicará no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência; dar-se-á logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.

3. A intervenção pode ser recusada, quando se julgue desnecessária.

4. Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações orais.

Artigo 43.º

(Nomeação oficiosa de advogado)

1. Se a parte não encontrar na comarca ou julgado quem aceite voluntàriamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para que lhe nomeiem advogado.

2. A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de quarenta e oito horas. Na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.

Artigo 44.º

(Nomeação efectuada pelo juiz)

1. O que fica disposto no artigo anterior é aplicável à nomeação de solicitador, sendo porém exercidas pelo juiz as atribuições cometidas ao presidente do conselho distrital e à delegação.

2. Ao juiz pertence também a nomeação de advogado nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de cinco dias.

TÍTULO II

Da acção executiva

CAPÍTULO I

Do título executivo

Artigo 45.º

(Função do título executivo)

1. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

2. O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação dum facto, quer positivo, quer negativo.

Artigo 46.º

(Espécies de títulos executivos)

À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos autênticos extra-oficiais;

c) As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis;

d) Os títulos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 47.º

(Requisitos da exequibilidade da sentença)

1. A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.

2. A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.

3. Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.

Artigo 48.º

(Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais)

1. São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.

2. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.

Artigo 49.º

(Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país

estrangeiro)

1. As sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.

2. Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.

Artigo 50.º

(Exequibilidade dos documentos autênticos extra-oficiais)

1. Os documentos autênticos extra-oficiais têm força executiva sempre que sejam o instrumento de constituição de qualquer obrigação.

2. As escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução, desde que se mostre, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi efectivamente realizada no desenvolvimento da relação contratual.

Artigo 51.º

(Exequibilidade dos escritos particulares)

1. A assinatura do devedor nas letras, livranças, cheques e nos outros escritos particulares, exceptuado o extracto de factura, deve estar reconhecida por notário.

2. Basta o reconhecimento por semelhança, se a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa e o montante da dívida constante do título não exceder a alçada do tribunal de comarca.

O reconhecimento tem de ser presencial, se o montante da dívida for superior a este limite ou a execução tiver por fim a entrega de coisas fungíveis.

3. Se a assinatura for a rogo, o escrito só goza de força executiva quando o termo de reconhecimento da assinatura do rogado contiver, em especial, a menção de que o rogante sabia e podia ler o documento ou de que este lhe foi lido e o achou conforme com a sua vontade.

Artigo 52.º

(Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários)

1. As certidões extraídas dos inventários valem como título executivo, desde que contenham:

a) A identificação do inventário pela designação do inventariado do inventariante;

b) A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;

c) O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença;

d) A descrição dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.

2. Se a sentença de partilhas de 1.ª instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduzirá a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.

3. Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só conterá, além do requisito da alínea a) do n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.

Artigo 53.º

(Cumulação de execuções)

1. Contra o mesmo devedor tem o credor a faculdade de cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes e seja qual for o valor de cada uma delas, excepto:

a) Se não for o mesmo o tribunal competente para todas as execuções;

b) Se as execuções tiverem fins diferentes;

c) Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras.

2. A forma de processo a observar é a que corresponder à soma dos pedidos cumulados.

3. Se todas as execuções forem fundadas em sentenças, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de maior valor, ao qual se apensarão outrossim os processos restantes.

4. Se houver outros títulos executivos, incorporar-se-ão no apenso da execução. Mas se algum dos títulos for de valor superior, os processos em que tenham sido proferidas as sentenças apensam-se ao processo formado com base no título de maior valor.

Artigo 54.º

(Cumulação sucessiva)

Enquanto uma execução não for julgada extinta, é lícito ao exequente requerer no respectivo processo a execução de outro título, contanto que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem, no geral, a cumulação e à nova execução corresponda, sob o ponto de vista do valor, a forma de processo empregada na execução pendente.

CAPÍTULO II

Das partes

Artigo 55.º

(Legitimidade do exequente e do executado)

1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

2. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.

Artigo 56.º

(Desvios à regra geral da determinação da legitimidade)

1. Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.

2. A execução por dívida provida de garantia real pode seguir directamente contra o possuidor dos bens onerados e, se estes não chegarem, pode a acção executiva prosseguir no mesmo processo contra o devedor, para completa liquidação do crédito insatisfeito.

Artigo 57.º

(Exequibilidade da sentença contra terceiros)

A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.

Artigo 58.º

(Coligação de exequentes)

1. Podem vários credores comuns coligar-se contra o mesmo devedor ou contra diversos devedores obrigados no mesmo título, quando as execuções tenham por fim o pagamento de quantia certa e não se verifiquem as excepções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 53.º 2. Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa ùnicamente de operações aritméticas.

3. É aplicável à coligação de exequentes o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.

Artigo 59.º

(Legitimidade do Ministério Público como exequente)

Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo.

Artigo 60.º

(Intervenção obrigatória de advogado)

1. As partes têm de fazer-se representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada do tribunal de comarca, quando sejam opostos embargos.

2. No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para apreciação dele.

LIVRO II

Da competência e das garantias da imparcialidade

CAPÍTULO I

Das disposições gerais sobre competência

Artigo 61.º

(Competência internacional. Elementos que a condicionam)

Os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.º

Artigo 62.º

(Factores determinantes da competência, na ordem interna)

Na ordem interna, o poder jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria e o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território; em casos excepcionais, atende-se também à qualidade do réu.

Artigo 63.º

(Lei reguladora da competência)

1. A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência, de que inicialmente carecesse, para o conhecimento da causa.

Artigo 64.º

(Proibição do desaforamento)

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

CAPÍTULO II

Da competência internacional

Artigo 65.º

(Factores de atribuição da competência internacional)

1. A competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa;

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção;

c) Ser réu um estrangeiro e autor um português, desde que, em situação inversa, o português pudesse ser demandado perante os tribunais do Estado a que pertence o réu;

d) Não poder o direito tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunal português, desde que entre a acção a propor e o território português exista qualquer elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.

2. Quando para a acção seja competente, segundo a lei portuguesa, o tribunal do domicílio do réu, os tribunais portugueses podem exercer a sua jurisdição desde que o réu resida em Portugal há mais de seis meses ou se encontre acidentalmente em território português, contanto que, neste último caso, a obrigação tenha sido contraída com um português.

3. As pessoas colectivas estrangeiras consideram-se domiciliadas em Portugal desde que tenham aqui sucursal, agência, filial ou delegação.

CAPÍTULO III

Da competência interna

SECÇÃO I

Competência em razão da matéria

Artigo 66.º

(Competência do tribunal comum)

As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum.

Artigo 67.º

(Tribunal comum; plenitude de jurisdição do tribunal de comarca)

1. O tribunal comum é o civil.

2. A plenitude da jurisdição civil pertence, em primeira instância, ao tribunal de comarca.

SECÇÃO II

Competência em razão do valor

Artigo 68.º

(Competência dos tribunais inferiores)

Os tribunais inferiores conhecem das causas que a lei submete à sua jurisdição, até ao limite de valor expressamente designado.

Artigo 69.º (Competência do tribunal de comarca em razão do valor) O tribunal de comarca conhece de todas as causas, seja qual for o valor, quando não haja tribunais inferiores, e das que excedam o valor marcado como limite à competência destes, quando os haja.

SECÇÃO III

Competência em razão da hierarquia

Artigo 70.º

(Competência do tribunal de comarca em razão da hierarquia)

Os tribunais de comarca conhecem dos recursos das decisões dos tribunais inferiores, dos notários, dos conservadores do registo e de outros que por lei devam ser para eles interpostos; julgam as acções de perdas e danos propostas, por virtude do exercício das suas funções, contra os juízes dos tribunais inferiores e magistrados do Ministério Público junto deles e contra os funcionários judiciais da respectiva comarca; e resolvem os conflitos de competência entre as autoridades judiciais da comarca.

Artigo 71.º

(Competência das Relações)

As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, e nomeadamente:

a) Dos recursos interpostos dos tribunais de comarca;

b) Das acções de perdas e danos propostas, por causa do exercício das suas funções, contra os juízes de direito e respectivos magistrados do Ministério Público;

c) Dos conflitos de competência entre tribunais da mesma comarca ou entre tribunais pertencentes a comarcas diversas, mas do mesmo distrito judicial;

d) Da revisão de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros ou por árbitros no estrangeiro.

Artigo 72.º

(Competência do Supremo)

O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, e nomeadamente:

a) Dos recursos interpostos das Relações e dos tribunais de comarca;

b) Das acções de perdas e danos propostas, por causa do exercício das suas funções, contra juízes do Supremo e da Relação e contra magistrados do Ministério Público junto de qualquer destes tribunais;

c) Dos conflitos de competência entre as Relações, entre tribunais pertencentes a distrito judicial diferente e entre secções do próprio Supremo Tribunal de Justiça;

d) Dos conflitos de jurisdição, salva a competência do tribunal dos conflitos para resolver os que se derem entre as autoridades e tribunais administrativos e entre aquelas ou estes últimos e os tribunais judiciais.

SECÇÃO IV

Competência territorial

Artigo 73.º

(Forum rei sitae)

1. Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções relativas a direitos reais sobre imóveis e bem assim as acções para arbitramento, as de despejo, as de preferência sobre imóveis e as de reforço, redução e expurgação de hipotecas.

As acções de reforço, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula;

se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, pode o autor escolher qualquer delas.

2. Se a acção tiver por objecto uma universalidade de bens, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal da situação dos imóveis de maior valor, devendo, para este efeito, atender-se à matriz predial; se o prédio estiver situado em mais do que uma circunscrição territorial, pode a acção ser proposta em qualquer delas.

Artigo 74.º

(Competência para o cumprimento de obrigações)

1. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações ou a indemnização pelo não cumprimento será proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida.

2. Mas se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, é competente o tribunal do lugar onde o facto ilícito foi praticado.

Artigo 75.º

(Divórcio e separação)

Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.

Artigo 76.º

(Acção de honorários)

1. Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.

2. Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.

Artigo 77.º

(Inventário e habilitação)

1. O tribunal do lugar da abertura da herança é competente para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como herdeira ou representante de outra.

2. A herança de indivíduo falecido fora do País, sem nele ter domicílio nem bens imobiliários, abre-se no lugar em que existir a maior parte dos bens mobiliários.

A habilitação será requerida no tribunal do domicílio do habilitando, quando a herança se abrir em país estrangeiro.

3. O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime de separação absoluta de bens. Quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último desses inventários.

Artigo 78.º

(Regulação e repartição de avaria grossa)

O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.

Artigo 79.º

(Perdas e danos por abalroação de navios)

A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.

Artigo 80.º

(Salários por salvação ou assistência de navios)

Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.

Artigo 81.º

(Extinção de privilégios sobre navios)

A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.

Artigo 82.º

(Processo de falência)

1. Para o processo de falência é competente o tribunal da situação do principal estabelecimento e, na falta deste, o do domicílio ou da sede do arguido.

Tem-se como principal estabelecimento aquele em que o arguido exerce maior actividade comercial.

2. O tribunal da comarca onde se achar qualquer sucursal ou representação constituída em Portugal de sociedade estrangeira ou de comerciante estabelecido em país estrangeiro tem competência para declarar a respectiva falência, em consequência de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo porém restrita a liquidação aos bens existentes em território português.

Artigo 83.º

(Procedimentos cautelares e diligências antecipadas)

1. Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte:

a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;

b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;

c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva;

d) As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.

2. O processo dos actos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.

Artigo 84.º

(Notificações avulsas)

As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.

Artigo 85.º

(Regra geral)

1. Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu.

2. Se o réu não tiver residência fixa, é demandado no lugar em que se encontrar. Se tiver mais que uma residência em que viva alternadamente e não houver escolhido uma delas para domicílio, é demandado naquela em que se encontrar; não se encontrando em nenhuma, pode ser demandado em qualquer delas, à escolha do autor.

3. Se o réu for incerto ou estiver ausente em parte incerta, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no tribunal do último domicílio que o ausente teve em Portugal.

4. Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor; quando este domicílio seja em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.

Artigo 86.º

(Regra geral, quanto às pessoas morais ou colectivas)

1. Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.

2. Se o réu for outra qualquer pessoa colectiva, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial ou delegação, conforme a acção for dirigida contra aquela ou contra esta. Mas a acção contra pessoas colectivas estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

Artigo 87.º

(Pluralidade de réus)

1. Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.

2. Quando se cumulem, porém, contra os vários réus pedidos que estejam entre si numa relação de dependência, é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu contra quem for deduzido o pedido do qual todos os outros dependam.

Artigo 88.º

(Competência para o julgamento dos recursos)

Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hieràrquicamente subordinado aquele de que se recorre.

Artigo 89.º

(Acções em que seja parte o juiz, sua mulher ou certos parentes)

1. Para as acções em que seja parte o juiz de direito, sua mulher, ou algum seu ascendente ou descendente por consanguinidade e que devessem ser propostas na comarca em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da comarca mais próxima. A comarca mais próxima é aquela cuja sede esteja a menor distância da sede da outra comarca.

2. Se a acção for proposta na comarca em que serve o juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, será o processo remetido para a comarca mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º A remessa pode ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.

3. O juiz da causa pode ordenar e praticar na comarca do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa comarca.

4. O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas comarcas em que houver mais de um juiz.

5. Quando seja parte um juiz inferior, sua mulher, ou algum seu ascendente ou descendente por consanguinidade, serão propostas no tribunal da respectiva comarca, ou serão para aí remetidas, nos termos do n.º 2, as acções que, segundo as regras normais de competência, teriam de correr na circunscrição em que serve o juiz inferior.

SECÇÃO V

Disposições especiais sobre execuções

Artigo 90.º

(Competência para a execução fundada em sentença)

1. Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal de 1.ª instância em que a causa foi julgada.

2. Se a decisão tiver sido proferida por árbitros portugueses em território nacional, é competente para a execução o tribunal da comarca em que o juízo arbitral tiver funcionado.

3. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão foi proferida, ou no traslado se o processo tiver entretanto subido em recurso.

Artigo 91.º

(Execução de sentença proferida por tribunais superiores)

1. Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, a execução será promovida no tribunal da comarca do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89.º 2. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão tiver sido proferida ou no traslado, que para esse efeito baixam ao tribunal de 1.ª instância.

Artigo 92.º

(Execução por custas, multas e indemnizações)

1. As execuções por custas, multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos serão instauradas por apenso ao processo no qual se haja feito a notificação da respectiva conta ou liquidação.

2. Subindo em recurso qualquer dos processos, ajuntar-se-á ao da execução uma certidão da conta ou liquidação que lhe serve de base.

Artigo 93.º

(Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de

condenação em tribunais superiores)

1. Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância em que o processo foi instaurado.

2. Se o executado for, porém, funcionário da Relação ou do Supremo, que nesta qualidade haja sido condenado, a execução corre na comarca sede do tribunal a que o funcionário pertencer.

3. A execução tem por base uma certidão da conta ou liquidação, com a identificação do processo e do responsável.

Artigo 94.º

(Regra geral de competência em matéria de execuções)

1. Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.

2. Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.

3. Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.

Artigo 95.º

(Execução fundada em sentença estrangeira)

A execução fundada em sentença estrangeira corre por apenso ao processo de revisão ou no respectivo traslado, que, para esse efeito, a requerimento do exequente, baixarão ao tribunal de 1.ª instância que for competente.

CAPÍTULO IV

Da extensão e modificações da competência

Artigo 96.º

(Competência do tribunal em relação às questões incidentais)

1. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.

2. A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.

Artigo 97.º

(Questões prejudiciais)

1. Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão duma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

2. A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a acção administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. Neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.

Artigo 98.º

(Competência para as questões reconvencionais)

O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, embora a não tenha em razão do valor ou do território. Não tendo aquela competência, fica sem efeito a reconvenção.

Artigo 99.º

(Pactos privativo e atributivo de jurisdição)

1. Não é válido o pacto tendente a privar de jurisdição os tribunais portugueses, nos casos em que eles a têm segundo o artigo 65.º, salvo se os pactuantes forem estrangeiros e se tratar de obrigação que, devendo ser cumprida em território estrangeiro, não se refira a bens sitos em Portugal.

2. É, todavia, válido o pacto destinado a atribuir jurisdição aos tribunais portugueses nos casos em que, sem a convenção, eles a não teriam.

Artigo 100.º

(Competência convencional)

1. As regras de competência em razão da matéria e da hierarquia não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do valor e do território.

2. O acordo há-de satisfazer aos requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja escrito, e deve designar as questões a que se refere e o tribunal que fica sendo competente.

3. A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.

4. A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.

CAPÍTULO V

Das garantias da competência

SECÇÃO I

Incompetência absoluta

Artigo 101.º

(Casos de incompetência absoluta)

A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal.

Artigo 102.º

(Regime da arguição: legitimidade e oportunidade)

1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

2. Exceptua-se o caso de a acção ser da competência de tribunal especial e ter sido proposta perante o tribunal de comarca: neste caso, a incompetência só pode ser arguida e suscitada oficiosamente até ao momento de ser proferido o despacho saneador.

Artigo 103.º

(Em que momento deve conhecer-se da incompetência)

1. Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.

2. Só pode deixar-se para a sentença final a apreciação da incompetência absoluta, nos termos do n.º 2 do artigo 510.º, quando o julgamento dela esteja absolutamente dependente da instrução e discussão da causa.

Artigo 104.º

(Julgamento da competência no despacho saneador)

1. Não tendo sido arguida a incompetência absoluta antes do despacho saneador, deve o juiz, neste despacho, certificar-se de que é competente para conhecer da causa em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

2. O despacho só constitui, porém, caso julgado em relação às questões concretas de competência que nele tenham sido decididas.

Artigo 105.º

(Efeito da incompetência absoluta)

1. Se a incompetência absoluta do tribunal só for verificada depois do despacho liminar, o réu será absolvido da instância.

2. Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.

Artigo 106.º

(Valor da decisão sobre incompetência absoluta)

A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 107.º

(Fixação definitiva do tribunal competente)

1. Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual é o tribunal competente. Neste caso é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.

2. Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por a causa pertencer ao contencioso administrativo, o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal dos conflitos.

3. Se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos.

SECÇÃO II

Incompetência relativa

Artigo 108.º

(Em que casos se verifica)

A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa e das regras estabelecidas nos artigos 73.º a 89.º e semelhantes determina a incompetência relativa do tribunal.

Artigo 109.º

(Regime da arguição)

1. A incompetência relativa só pode ser arguida pelo réu e o prazo da arguição é o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que lhe seja lícito deduzir.

2. Autuado por apenso o requerimento, o juiz mandará responder a parte contrária.

3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 302.º a 304.º

Artigo 110.º

(Influência da arguição sobre a marcha do processo)

1. A dedução da incompetência não suspende o andamento regular do processo.

2. Se os articulados findarem, porém, antes do julgamento da excepção, ficam suspensos os termos da causa até que seja decidida definitivamente a questão da incompetência.

Artigo 111.º

(Instrução e julgamento da excepção)

1. Findo o prazo para a resposta do autor e produzidas, no prazo de dez dias, as provas oferecidas pelas partes, o juiz decidirá qual é o tribunal competente para a acção. A decisão que transite em julgado resolve definitivamente a questão da competência.

2. Não é admissível prova por arbitramento nem qualquer diligência a efectuar por carta.

3. Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente.

Artigo 112.º

(Regime no caso de pluralidade de réus)

Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor.

Artigo 113.º

(Tentativa ilícita de desaforamento)

A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como litigante de má fé.

Artigo 114.º

(Regime da incompetência do tribunal de recurso)

1. O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de oito dias, a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.

2. Ao julgamento da excepção aplicam-se as disposições dos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.

SECÇÃO III

Conflitos de jurisdição e competência

Artigo 115.º

(Conflito de jurisdição e conflito de competência)

1. Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais de espécie diferente, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso, e negativo no segundo.

2. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

3. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

Artigo 116.º

(Regras para a resolução dos conflitos)

1. Os conflitos de jurisdição serão resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos conflitos, conforme o disposto na alínea d) do artigo 72.º;

os conflitos de competência são solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.

2. O processo a seguir no julgamento pelo Tribunal dos conflitos é o estabelecido na respectiva legislação; para julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência, cuja resolução caiba aos tribunais comuns, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 117.º

(Pedido de resolução do conflito)

1. A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em que se especifiquem os factos que o exprimem.

2. Ao requerimento, que é dirigido ao presidente do tribunal competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria desse tribunal, juntar-se-ão os documentos necessários e nele se indicarão as testemunhas.

Artigo 118.º

(Indeferimento liminar ou notificação para a resposta)

1. Se o juiz ou relator entender que não há conflito, indefere imediatamente o requerimento. No caso contrário, manda notificar as autoridades em conflito para que suspendam o andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja positivo, e para que respondam dentro do prazo que for designado.

2. A notificação das autoridades é feita pelo correio, em carta registada. O prazo para a resposta começa a contar-se três dias depois de expedida a carta, ou finda a dilação fixada pelo juiz ou relator quando a carta for expedida para fora do continente ou da ilha em que se processa o conflito.

Artigo 119.º

(Resposta)

1. As autoridades em conflito responderão em ofício, confiado ao registo do correio, podendo juntar quaisquer certidões do processo.

2. Considera-se apresentada em tempo a resposta que for entregue na estação postal respectiva dentro do prazo fixado.

Artigo 120.º

(Produção de prova e termos posteriores)

1. Recebida a resposta ou depois de se verificar que já não pode ser aceita, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver sido oferecida, faculta-se o processo aos advogados constituídos, para alegarem por escrito, dá-se vista ao Ministério Público e, por fim, decide-se.

2. Se o conflito houver de ser resolvido pela Relação ou pelo Supremo, a prova testemunhal é produzida, por meio de carta, na comarca em que se localiza o facto que se pretende averiguar; e, finda a vista e o exame, é o conflito julgado como o agravo.

Artigo 121.º

(Aplicação do processo a outros casos)

O que fica disposto nos artigos 117.º a 120.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo e também:

a) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a excepção de litispendência;

b) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência;

c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência.

CAPÍTULO VI

Das garantias da imparcialidade

SECÇÃO I

Impedimentos

Artigo 122.º

(Casos de impedimento do juiz)

1. Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;

b) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou no segundo grau da linha transversal, ou quando qualquer destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permitisse figurar nela como parte principal;

c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou no segundo grau da linha transversal;

e) Quando se trate de recurso, que não seja para o tribunal pleno, interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou no segundo grau da linha transversal, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente nessas condições;

g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil por perdas e danos ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou no segundo grau da linha transversal, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;

h) Quando haja deposto ou tenha que depor como testemunha.

2. O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.

3. Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores, não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou no segundo grau da linha transversal, do juiz que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo, na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido de funcionar.

Artigo 123.º

(Dever do juiz impedido)

1. Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento. Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior; o recurso sobe imediatamente e em separado, seja qual for a forma do processo.

2. Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com intervenção de todos os juízes da respectiva secção, excepto aquele a quem o impedimento respeitar. Na Relação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 700.º, ainda que o despacho sobre o impedimento seja proferido por algum dos juízes adjuntos, mas o agravo, quando o houver, sobe imediatamente e em separado.

3. Declarado o impedimento, a causa é remetida ao tribunal competente, caso se verifique a hipótese prevista no n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 89.º; nos restantes casos, passa ao juiz substituto. Nos tribunais superiores observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 227.º ou passará a causa ao juiz imediato, conforme o impedimento respeite ao relator ou a qualquer dos adjuntos.

Artigo 124.º

(Casos de impedimento nos tribunais colectivos)

1. Não podem intervir simultâneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam parentes, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

2. Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados pelo parentesco, a que se refere o número anterior, intervirá ùnicamente o presidente; e se o impedimento disser respeito sòmente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém. Nos tribunais superiores só intervirá o juiz que deva votar em primeiro lugar.

Artigo 125.º

(Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria)

1. Aos representantes do Ministério Público é aplicável o que fica disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 122.º Estão também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.

2. Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 122.º; também não podem funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.

3. O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo. Se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na causa, conhecerá do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 136.º A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.

SECÇÃO II

Suspeições

Artigo 126.º

(Pedido de escusa por parte do juiz)

1. O juiz não pode declarar-se voluntàriamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

2. O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho.

Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.

3. O pedido conterá a indicação precisa dos factos que o justificam e será dirigido ao presidente da Relação respectiva ou ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este tribunal.

4. O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouvirá, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.

Concluídas estas diligências ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso.

5. É aplicável a este caso o que vai disposto no artigo 132.º

Artigo 127.º

(Fundamentos de suspeição)

1. As partes só podem opor suspeição ao juiz por algum dos fundamentos seguintes:

a) Se existir parentesco, não compreendido no artigo 122.º, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou até ao quarto grau da linha transversal, entre o juiz ou sua mulher e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou sua mulher, ou algum parente de qualquer deles, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta, e alguma das partes for juiz nessa causa;

c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou sua mulher, ou algum parente de qualquer deles, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta;

d) Se o juiz, sua mulher, ou algum parente de qualquer deles, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;

e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou amo de alguma das partes e se for membro da direcção ou administração de qualquer corpo colectivo, parte na causa;

f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.

2. O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.

3. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.

Artigo 128.º

(Prazo para a dedução da suspeição)

1. O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum acto do processo. O réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.

2. A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo. Nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 126.º, declará-lo-á logo em despacho no processo e suspender-se-ão os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.

3. Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denunciará o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observar-se-á neste caso o disposto no número anterior.

4. Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.

Artigo 129.º

(Como se deduz e processa a suspeição)

1. O recusante indicará com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder. A falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.

2. Não havendo diligências instrutórias a efectuar, o juiz mandará logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordenará a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo. Não são admitidas diligências por carta.

3. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 302.º a 304.º 4. A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.

Artigo 130.º

(Julgamento da suspeição)

1. Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários. A requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.

2. Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admiti-los-á posteriormente, quando julgue justificada a demora.

3. Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé.

Artigo 131.º

(Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo)

A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo é julgada pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes. As testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente.

Artigo 132.º

(Influência da arguição na marcha do processo)

1. A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto;

mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.

2. Nas Relações e no Supremo, quando a suspeição for oposta ao relator, servirá de relator o primeiro adjunto e o processo irá com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não se conhece do objecto do feito nem se profere decisão que possa prejudicar o conhecimento da causa enquanto não for julgada a suspeição.

Artigo 133.º

(Procedência da escusa ou da suspeição)

1. Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior.

2. Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervirá na decisão da causa o juiz que se escusara ou que fora averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.

Artigo 134.º

(Suspeição oposta aos funcionários da secretaria)

Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 127.º, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o funcionário ou sua mulher e qualquer das partes.

Artigo 135.º

(Contagem do prazo para a dedução)

1. O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário.

O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa.

2. Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.

Artigo 136.º

(Processamento do incidente)

O incidente é processado nos termos do artigo 129.º, com as modificações seguintes:

a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;

b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;

c) O juiz da causa proverá a todos os termos e actos do incidente e decidirá, sem recurso, a suspeição.

LIVRO III

Do processo

TÍTULO I

Das disposições gerais

CAPÍTULO I

Dos actos processuais

SECÇÃO I

Actos em geral

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 137.º

(Princípio da limitação dos actos)

Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem.

Artigo 138.º

(Forma dos actos)

Quando não esteja expressamente regulada na lei, os actos processuais terão a forma que, em termos mais simples, melhor se ajuste ao fim que visam atingir.

Artigo 139.º

(Língua a empregar nos actos)

1. Nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa.

2. Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável.

Artigo 140.º

(Tradução de documentos escritos em língua estrangeira)

1. Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira, desacompanhados de tradução legalmente idónea, e no tribunal não houver tradutor oficial, pode o juiz ordenar, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada pelo funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo.

2. Na falta de funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo e na impossibilidade de obter a tradução notarial, é o documento traduzido por perito nomeado pelo tribunal.

Artigo 141.º

(Meios de expressão e comunicação dos surdos e mudos)

Tendo de ser interrogado um surdo, um mudo ou um surdo-mudo, a palavra é substituída pela escrita, na medida em que for necessário e possível. Em último caso intervirá um intérprete, que, sob juramento, transmitirá as perguntas ou as respostas ou umas e outras.

Artigo 142.º

(Lei reguladora da forma dos actos)

A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

Artigo 143.º

(Em que dias se suspende a prática de actos)

1. Os actos judiciais não podem ser praticados nos domingos nem em dias feriados nem durante as férias. Exceptuam-se as citações, notificações, arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

2. Quando for feriado o dia destinado a sessões ou actos judiciais a praticar em dia designado por lei, terão eles lugar no primeiro dia útil que se seguir.

Artigo 144.º

(Designação do prazo judicial)

1. O prazo judicial é marcado pela lei ou por despacho do juiz.

2. O prazo de proposição das acções é regulado pela lei substantiva.

Artigo 145.º

(Continuidade do prazo)

O prazo judicial é contínuo. Começa a correr independentemente de assinação ou de qualquer outra formalidade e corre seguidamente, mesmo durante as férias e nos domingos e dias feriados, salvas as disposições especiais deste Código.

Artigo 146.º

(Modalidades do prazo. Justo impedimento)

1. O prazo é dilatório ou peremptório. O primeiro difere para certo momento a possibilidade de realização de qualquer acto ou o início ou continuação da contagem dum outro prazo; o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito a praticar o acto respectivo, salvo o caso de justo impedimento.

2. Se o prazo peremptório findar nas férias, em domingo ou dia feriado e o acto não puder, por sua natureza, praticar-se nesse dia, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil que se seguir.

3. A parte que alegue o justo impedimento oferecerá logo as provas da sua verificação. O juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

4. Só se considera justo impedimento o evento normalmente imprevisível e estranho à vontade da parte e que a coloque na impossibilidade de praticar o acto por si ou por mandatário.

Artigo 147.º

(Improrrogabilidade dos prazos)

O prazo judicial marcado pela lei é improrrogável, salvos os casos nela previstos.

Artigo 148.º

(Contagem do prazo)

1. Não se conta no prazo, ainda que seja expresso em horas, o dia em que começar, mas conta-se aquele em que findar.

2. Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos consideram-se um só para o efeito da aplicação deste artigo.

3. O prazo de mês é sempre de trinta dias. O prazo de ano finda em dia igual àquele em que começou a ser contado.

Artigo 149.º

(Em que lugar se praticam os actos)

1. Os actos judiciais realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes;

mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.

2. Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se no tribunal.

SUBSECÇÃO II

Actos das partes

Artigo 150.º

(Quem pode requerer)

1. Os requerimentos e respostas podem ser escritos e assinados pelos interessados, salvo quando a lei exija a assinatura de mandatário judicial.

2. Não sendo os interessados conhecidos no tribunal, pode ser-lhes exigida a exibição do respectivo bilhete de identidade ou, se o não tiverem, o reconhecimento, por notário, da sua assinatura.

Artigo 151.º

(Definição de articulados)

1. Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.

2. Quer nas acções, quer nos seus incidentes, quer nos procedimentos cautelares, é obrigatória a dedução por artigos dos factos susceptíveis de serem levados à especificação ou ao questionário.

Artigo 152.º

(Exigência de duplicados)

1. Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.

2. Os articulados que não sejam acompanhados dos duplicados devidos não são recebidos; se a falta respeitar, porém, à petição inicial, será esta recebida, mas o juiz marcará prazo ao autor para apresentação dos respectivos duplicados, sob pena de indeferimento.

3. Além dos duplicados que hão-de ser entregues à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado, em papel isento de selo, para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.

Se a parte não juntar o duplicado isento de selo, mandar-se-á extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.

Artigo 153.º

(Regra geral sobre o prazo)

Na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de cinco dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

Artigo 154.º

(Sanções contra os excessos cometidos pelos mandatários judiciais e

outras pessoas)

1. Os mandatários judiciais que, por escrito ou oralmente, se afastem do respeito devido às instituições vigentes, às leis ou ao tribunal serão advertidos com urbanidade pelo presidente, que pode, além disso, mandar riscar quaisquer expressões ofensivas ou retirar-lhes a palavra, tudo sem prejuízo do disposto na legislação penal. Se o infractor não acatar a decisão que lhe retira a palavra, pode o presidente fazê-lo sair da sala do tribunal ou do local em que o acto se realiza.

2. Quando tenha sido retirada a palavra a advogado ou candidato à advocacia, é dado conhecimento do facto à Ordem dos Advogados, especificando-se os excessos cometidos, para que a Ordem possa exercer a sua jurisdição disciplinar.

3. Dos desmandos cometidos pelos magistrados do Ministério Público é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico.

4. Sendo o abuso cometido pelas próprias partes ou por outras pessoas, pode o presidente aplicar-lhes as mesmas sanções que aos mandatários judiciais e pode ainda condená-las em multa, conforme a gravidade da falta.

5. Não se consideram ofensivas as expressões e imputações necessárias à defesa da causa.

Artigo 155.º

(Apreciação dos excessos feita pelos tribunais superiores)

1. Nos processos pendentes nos tribunais superiores só por acórdão se pode mandar riscar o que estiver escrito ou aplicar a pena de multa.

2. Das decisões, da 1.ª ou 2.ª instância, que mandem riscar quaisquer expressões ou condenem em multa cabe agravo com efeito suspensivo. Pode também agravar-se da decisão que retire a palavra ou ordene a expulsão;

neste caso, interposto o agravo, suspende-se a audiência ou sessão até que o recurso seja definitivamente julgado.

3. Se o excesso for cometido numa alegação apresentada no tribunal recorrido, é ao tribunal superior que compete exercer o poder disciplinar, salvo no caso de agravo, em que esse poder compete também ao tribunal recorrido, quando haja de sustentar o despacho ou reparar o agravo.

A desistência ou deserção do recurso não obsta a que se corrijam os excessos de linguagem cometidos nas alegações, competindo nestes casos a repressão ao tribunal perante o qual se encontre o processo no momento da desistência ou da deserção.

SUBSECÇÃO III

Actos dos magistrados

Artigo 156.º

(Dever de administrar justiça. Conceito de sentença)

1. Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.

2. Cabe a designação de sentença ao acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente, segundo a lei, a figura de uma causa. As decisões dos tribunais colectivos têm a denominação especial de acórdãos.

Artigo 157.º

(Requisitos externos da sentença e do despacho)

1. O relatório e os fundamentos dos despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados, mas a decisão tem de ser manuscrita pelo juiz ou relator, que datará e assinará, ressalvando as emendas de todo o texto e rubricando as folhas dactilografadas. Os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.

2. As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado.

3. Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.

4. As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.

Artigo 158.º

(Dever de fundamentar a decisão)

1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.

Artigo 159.º

(Prazo para os actos dos juízes)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 143.º, os prazos para sentenças, despachos e vistos dos juízes não correm nas férias do Natal, do Carnaval e da Páscoa.

2. Na falta de disposição especial, os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro do prazo de cinco dias. Os despachos de mero expediente serão proferidos no próprio dia, salvo o caso de manifesta impossibilidade.

Artigo 160.º

(Prazo geral para as promoções)

As promoções do Ministério Público são dadas dentro do prazo de três dias, salvo se outro prazo for fixado por lei ou pelo juiz.

SUBSECÇÃO IV

Actos da secretaria

Artigo 161.º

(Composição dos autos e termos)

1. Os termos e autos do processo são escritos ou dactilografados pelo funcionário da secretaria a quem o encargo couber.

2. É lícito o uso de modelos impressos ou de carimbos, que o funcionário completará.

Artigo 162.º

(Requisitos externos dos autos e termos)

1. Os termos, autos e certidões judiciais não conterão espaços em branco, que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas, que não sejam ressalvadas.

2. Não se fará uso de abreviaturas e serão sempre escritas por extenso as datas e bem assim os números, a que estejam ligados direitos ou responsabilidades.

Artigo 163.º

(Princípio da auto-suficiência do auto e do termo)

Cada auto e termo deve dar a conhecer, só pelo seu teor, o acto respectivo, sem que se torne necessário recorrer a outras peças do processo.

Artigo 164.º

(Assinatura dos autos e dos termos)

1. Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respectivo funcionário. Se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu representante.

2. Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será assinado por duas testemunhas que a reconheçam.

Artigo 165.º

(Rubrica das folhas do processo)

1. O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricarão também as folhas relativas aos actos em que intervenham, exceptuadas aquelas em que assinarem.

2. As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.

Artigo 166.º

(Prazos para o expediente da secretaria)

1. No prazo de dois dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros actos de expediente.

2. No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas, articulados e alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.

3. O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.

Artigo 167.º

(Actos a realizar pelos oficiais de diligências)

1. Os actos judiciais que incumbem aos oficiais de diligências são praticados em face de mandado assinado em nome do juiz ou relator pelo funcionário da secretaria encarregado do processo ou em face do despacho que os ordenar, se tiver sido lançado em papel avulso.

2. O prazo de cumprimento dos mandados e despachos, a que se refere o número anterior, é de cinco dias, a contar da entrega do mandado ou do papel com o despacho, salvos os casos de urgência.

3. Os oficiais de diligências e mais funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações podem praticar os actos judiciais que lhes incumbam em toda a área da comarca sede do respectivo tribunal.

Artigo 168.º

(Exame, na secretaria, dos processos pendentes ou arquivados)

Os processos pendentes ou arquivados podem ser examinados na secretaria pelas partes ou por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, salvas as seguintes excepções:

a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e impugnação de paternidade legítima só podem ser mostrados às partes e seus mandatários;

b) Os procedimentos cautelares pendentes só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários, salvo se, sendo a parte contrária ouvida antes de concluída a diligência, o juiz autorizar que o processo lhe seja facultado ou ao seu mandatário;

c) Os processos de falência, enquanto não forem públicos ou na parte em que o não forem, também só podem ser mostrados às pessoas que os tiverem requerido ou a seus mandatários.

Artigo 169.º

(Direito dos advogados ao exame em sua casa)

1. Os advogados constituídos pelas partes podem requerer que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame em sua casa.

Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida pelos advogados a quem seria lícito examiná-los na secretaria.

2. Em qualquer dos casos, a secretaria judicial lançará no requerimento a sua informação e apresentá-lo-á ao juiz, que deferirá o pedido quando não houver inconveniente, fixando o prazo de exame, que não pode ser prorrogado.

Artigo 170.º

(Falta de restituição do processo dentro do prazo)

1. O advogado que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado incorre, sem necessidade de prévia notificação, na pena de suspensão por um mês e máximo de multa; as penas são elevadas ao dobro, se deixar passar dez dias sem fazer a entrega.

2. Se, ao cabo de dois meses, o advogado ainda não tiver entregado o processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.

Artigo 171.º

(Concessão do exame, independentemente de requerimento)

1. Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o advogado tenha prazo para exame do processo, a secretaria, a simples pedido verbal e independentemente de outro despacho, confiar-lhe-á o processo pelo prazo marcado.

2. Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o advogado incorre nas penas cominadas no artigo anterior e, quando o processo tiver sido confiado para alegação escrita, perde também o direito de a juntar.

Artigo 172.º

(Exame por parte dos advogados e agentes do Ministério Público

nomeados oficiosamente)

1. Os advogados e agentes do Ministério Público nomeados oficiosamente têm direito a examinar em sua casa, nos termos dos artigos anteriores, os processos pendentes em que intervenham. Quando dependa de requerimento, a entrega só é recusada se causar embaraço grave ao andamento do processo.

2. Não sendo os autos restituídos dentro do prazo, observar-se-á quanto aos advogados o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 173.º

(Registo da entrega dos autos aos advogados)

1. A entrega dos autos aos advogados é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame. A nota será assinada pelo advogado ou pelo seu empregado, devidamente autorizado por escrito.

2. Quando o processo for restituído, dar-se-á a respectiva baixa ao lado da nota de entrega.

Artigo 174.º

(Obrigação de passagem de certidões)

1. A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões, narrativas ou de teor, de todos os actos e termos judiciais, que lhe sejam pedidas, oralmente ou por escrito, ou pelas partes respectivas ou por quem possa exercer o mandato judicial.

2. Tratando-se, porém, dos processos que só podem ser examinados pelas partes e seus mandatários, nenhuma certidão se passa sem preceder despacho sobre justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade: o despacho determinará os limites da certidão, de forma que, sem privar os interessados dos meios de fazer valer os seus direitos, salvaguarde, quanto possível, a natureza reservada do processo.

3. Dos procedimentos cautelares, enquanto estiverem na fase de segredo, também só podem obter certidões as pessoas a quem é facultado o seu exame.

4. Dos processos de falência, na parte que, segundo a lei de processo penal, esteja em segredo de justiça, só podem ser passadas certidões nos casos em que essa lei o permite.

Artigo 175.º

(Prazo para a passagem das certidões)

1. As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo o caso de urgência.

2. Se a secretaria recusar certidão, que deva passar independentemente de despacho, ou se demorar qualquer certidão, a parte requererá ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada. O requerimento é submetido a despacho com informação escrita do funcionário.

3. No caso de recusa, se o juiz a julgar legítima, indeferirá o requerimento; no caso de demora, se a julgar justificada, marcará o prazo dentro do qual há-de ser passada a certidão. Em qualquer dos casos, se considerar irregular o procedimento do funcionário, adverti-lo-á ou aplicar-lhe-á pena disciplinar mais grave, conforme as circunstâncias, e mandará passar a certidão dentro do prazo determinado.

SUBSECÇÃO V

Comunicação dos actos

Artigo 176.º

(Mandado, carta, ofício ou telegrama para requisição de actos judiciais)

1. A prática de actos judiciais pode ser ordenada ou solicitada a outros tribunais ou autoridades por meio de mandado, carta, ofício ou telegrama.

2. Emprega-se o mandado quando o acto deva ser praticado dentro dos limites territoriais da jurisdição do tribunal ou da autoridade que o ordena.

Emprega-se a carta quando o acto deva ser praticado fora desses limites: a carta é precatória quando o acto seja solicitado a um tribunal ou a um cônsul português; é rogatória quando o acto seja solicitado a uma autoridade estrangeira.

3. Se o acto ou a diligência for urgente, pode ser ordenado ou solicitado por telegrama. As citações, as notificações e a afixação de editais podem ser solicitadas, mesmo a autoridades estrangeiras, por simples ofício.

Pode também, por simples ofício ou telegrama, sustar-se o cumprimento de uma carta precatória expedida, ainda que o cumprimento já tenha principiado.

4. O que nos artigos seguintes se dispõe quanto a cartas aplica-se igualmente aos ofícios e aos telegramas.

5. As requisições referidas no n.º 1 do artigo 551.º e outras semelhantes, bem como os pedidos de informações, podem ser feitos a estações oficiais ou entidades de outra circunscrição territorial, por meio de ofício ou telegrama a estas endereçado.

Artigo 177.º

(A quem são dirigidas as cartas. Obrigação de cumprimento)

1. As cartas são dirigidas ao tribunal de comarca em cuja área jurisdicional houver de praticar-se o acto. Os tribunais de comarca podem fazer cumprir pelos tribunais de paz, em cuja área a diligência deva ser efectuada, as cartas para citações, notificações e afixação de editais.

2. Podem ser requisitadas directamente ao tribunal municipal as citações, as notificações e a afixação de editais. Podem também requisitar-se directamente ao mesmo tribunal quaisquer outras diligências, desde que a requisição seja feita por juiz municipal ou emane de processo compreendido na competência dos tribunais municipais.

3. A carta para citação, notificação, exame ou depoimento de juiz em exercício, de sua mulher ou de algum seu ascendente ou descendente por consanguinidade é dirigida ao tribunal designado nos n.os 1 e 5 do artigo 89.º Ao mesmo tribunal serão dirigidas as cartas para outras diligências, quando emanem de processo em que seja parte alguma daquelas pessoas.

Para cumprimento da carta, o tribunal tem competência igual à que lhe é atribuída pelo n.º 3 do artigo 89.º 4. Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo tribunal desse lugar: para tanto, deve o tribunal, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao tribunal que a expediu.

Artigo 178.º

(Regras sobre o conteúdo da carta)

1. As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência.

2. As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação.

Artigo 179.º

(Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos)

1. Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, remeter-se-á com a carta esse papel ou uma reprodução fotográfica dele.

2. Se for remetido o original, é a carta expedida e devolvida oficialmente. Neste caso, pode qualquer das partes, antes da expedição, fazer fotografar o original, mas sem que o processo haja de ser-lhe confiado para esse efeito.

Artigo 180.º

(A dilação. Limites para a sua fixação)

1. Nas cartas para citação irá declarada a dilação, que não pode ser prorrogada, a não ser nos casos previstos no n.º 4.

2. A dilação é marcada, atentas a distância e a facilidade das comunicações, dentro dos limites seguintes:

a) Entre três e dez dias, quando o processo corra no continente e a citação tenha de efectuar-se também no continente ou quando, correndo o processo numa ilha adjacente, a citação tenha de fazer-se na mesma ilha;

b) Entre oito e trinta dias, quando um dos locais seja no continente e outro numa das ilhas, ou os dois locais sejam em ilhas diferentes, ou a citação tenha de efectuar-se em país estrangeiro, dentro da Europa, ou nas províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau ou no Estado da Índia;

c) Entre quinze e sessenta dias, quando a citação tenha de efectuar-se nalguma outra província ultramarina;

d) Entre quinze e cento e vinte dias, quando a citação tenha de efectuar-se em país estrangeiro fora da Europa.

3. Observar-se-ão, para a fixação do dia do comparecimento do citado, as regras fixadas no número anterior.

4. Quando, por motivo de força maior, se registe grave perturbação nos meios de comunicação com o lugar onde deva ser efectuada a diligência, podem os limites fixados no n.º 2 ser ampliados ou prorrogados na medida do que fundadamente se julgue necessário.

Artigo 181.º

(Prazo para o cumprimento das cartas. Entre que limites deve ser fixado) 1. Nas cartas para outras diligências declarar-se-á o prazo dentro do qual devem apresentar-se cumpridas. O prazo corre desde a entrega ou expedição e não se contam nele os dias em que não podem praticar-se actos judiciais.

2. Atentas a distância, a facilidade das comunicações e a natureza da diligência, o prazo é fixado dentro dos limites seguintes:

a) Entre dez e quarenta dias, quando o tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligência tenham as sedes no continente ou na mesma ilha;

b) Entre trinta e noventa dias, quando um deles tenha a sede no continente e o outro numa das ilhas, ou quando as sedes sejam em ilhas diferentes ou quando a diligência tenha de efectuar-se em país estrangeiro da Europa;

c) Entre sessenta e cento e oitenta dias, quando a diligência haja de efectuar-se em qualquer outro país estrangeiro ou em qualquer das províncias ultramarinas.

3. Quando, antes de findar o prazo designado, se mostre, por certidão ou comunicação oficial, que a carta não pode ser cumprida dentro dele, conceder-se-á prorrogação. O termo do prazo não obsta a que a carta seja tomada em consideração, se ainda não houver decisão sobre a matéria de facto.

4. Se, dentro do prazo assinado para o cumprimento, se fizer prova do extravio da carta, passar-se-á segunda via.

5. É aplicável aos limites fixados no n.º 2 o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 182.º

(Expedição e entrega das cartas)

1. As cartas precatórias são expedidas pela secretaria. Podem, todavia, ser entregues à parte que as tiver solicitado, se esta assim o requerer, quando não sejam extraídas de processos orfanológicos, não respeitem à produção de prova, nem a lei exija que a expedição se faça oficialmente.

2. As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.

A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respectivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado.

Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público para a remeter pelas vias competentes.

3. A expedição oficial de carta para acto de produção de prova é notificada a ambas as partes. A entrega de rogatória para esse fim é notificada à parte contrária àquela que a recebeu.

4. Para expedição oficial das cartas dirigidas ao ultramar ou a países não europeus utilizar-se-á, sempre que possível, a via aérea.

Artigo 183.º

(A expedição da carta e a marcha do processo)

A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência requisitada; mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.

Artigo 184.º

(Recusa legítima de cumprimento da carta precatória)

1. O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:

a) Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 177.º;

b) Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente.

2. Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pedirá ao juiz deprecante as informações de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.

Artigo 185.º

(Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória)

O cumprimento das cartas rogatórias será recusado nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes:

a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização;

b) Se o acto for contrário à ordem pública portuguesa;

c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d) Se o acto importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada.

Artigo 186.º

(Processo de cumprimento da carta rogatória)

1. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido recebidas por via diplomática.

2. Recebida a rogatória, dar-se-á vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que julgue de interesse público e, em seguida, decidir-se-á se deve ser cumprida.

3. O Ministério Público pode agravar do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa, e este agravo tem efeito suspensivo.

Artigo 187.º

(Poder do tribunal deprecado ou rogado)

1. É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.

2. Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei portuguesa, dar-se-á satisfação ao pedido.

Artigo 188.º

(Devolução ou entrega da carta, depois de cumprida)

1. Uma vez cumprida, é a carta devolvida oficialmente, se oficialmente tiver sido expedida, ou entregue à parte que a apresentou, no caso contrário.

2. Quando a carta não seja para citação, notificação ou afixação de editais, a sua junção ao processo de que dimanou é notificada às partes ou, se alguma delas tiver sido a portadora, só à parte contrária. Os prazos que dependam do cumprimento da carta contam-se da notificação efectuada ou, para a parte que foi portadora, da data da junção.

3. Na devolução oficial de cartas recebidas do ultramar ou de países não europeus utilizar-se-á, sempre que possível, a via aérea.

Artigo 189.º

(Assinatura dos mandados)

Os mandados são passados em nome do juiz ou relator e assinados pelo competente funcionário da secretaria.

Artigo 190.º

(Casos em que não se passa mandado)

Não se passará mandado quando o acto for ordenado em carta ou outro papel que possa ser enviado ao tribunal inferior.

Artigo 191.º

(Conteúdo do mandado)

O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.

Artigo 192.º

(Execução dos actos delegados no juiz municipal ou de paz)

1. Os actos delegados no juiz municipal ou de paz são executados por via de mandado do respectivo juiz de direito.

2. O juiz delegado lançará o seu despacho no mandado, que é devolvido ao tribunal da comarca depois de cumprido.

SUBSECÇÃO VI

Nulidades dos actos

Artigo 193.º

(Ineptidão da petição inicial)

1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2. Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja inintelegível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis.

3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

4. No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.

Artigo 194.º

(Anulação do processado posterior à petição)

É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:

a) Quando o réu não tenha sido citado;

b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.

Artigo 195.º

(Quando se verifica a falta de citação)

1. Há falta de citação:

a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;

b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;

c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d) Quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais;

e) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando.

2. São formalidades essenciais:

a) Na citação feita na pessoa do réu, a entrega do duplicado e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine;

b) No caso a que se refere o n.º 2 do artigo 235.º, a afixação da nota no lugar e com os requisitos que o texto exige e a expedição da carta registada, nos termos do n.º 3 do artigo 243.º;

c) Na citação feita em pessoa diversa do réu: que esta pessoa seja a designada pela lei; que se verifique o caso em que a lei permite a substituição;

a entrega do duplicado; a assinatura da mesma pessoa na certidão ou a intervenção de duas testemunhas, e a expedição da carta registada, com aviso de recepção, ao réu;

d) Na citação postal de conformidade com o artigo 244.º, a assinatura do aviso de recepção e a entrega do duplicado;

e) Na citação edital, a afixação de um edital nalgum dos lugares indicados pelo artigo 248.º e, se a lei exigir também a publicação de anúncios, a publicação de um anúncio no jornal próprio.

Artigo 196.º

(Suprimento da nulidade de falta de citação)

Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.

Artigo 197.º

(Falta de citação no caso de pluralidade de réus)

Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:

a) No caso de litisconsórcio necessário, anular-se-á tudo o que se tenha processado depois das citações;

b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula. Mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a actividade de que foi privado pela falta de citação oportuna.

Artigo 198.º

(Nulidade da citação)

1. É nula a citação quando, observadas as formalidades essenciais, tenha havido preterição de outras formalidades prescritas na lei.

2. O prazo para a arguição da nulidade conta-se desde a citação; mas a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.

Artigo 199.º

(Erro na forma de processo)

1. O erro na forma de processo importa ùnicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.

Artigo 200.º

(Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória)

1. A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante.

2. Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.

Artigo 201.º

(Regras gerais sobre a nulidade dos actos)

1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessàriamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.

Artigo 202.º

(Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente)

Das nulidades mencionadas nos artigos 193.º, 194.º, 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas.

Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.

Artigo 203.º

(Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade)

1. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.

2. Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tàcitamente, renunciou à arguição.

Artigo 204.º

(Até quando podem ser arguidas as nulidades principais)

1. As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.

2. As nulidades previstas nos artigos 194.º e 200.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

Artigo 205.º

(Regra geral sobre o prazo da arguição)

1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.

3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.

Artigo 206.º

(Quando deve o tribunal conhecer das nulidades)

1. Das nulidades a que se referem os artigos 193.º, 194.º, 199.º e 200.º deve o juiz conhecer no despacho saneador, se antes as não tiver apreciado;

proferido o despacho saneador, só pode conhecer-se delas mediante reclamação dos interessados, quando seja admissível. Se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final.

2. As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.

Artigo 207.º

(Regras gerais sobre o julgamento)

1. A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária.

2. Na Relação e no Supremo, apresentada a reclamação, o relator, ouvida a parte contrária se o julgar necessário, levará o processo à conferência para se decidir por acórdão.

Artigo 208.º

(Não renovação do acto nulo)

O acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; exceptua-se o caso de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.

SECÇÃO II

Actos especiais

SUBSECÇÃO I

Distribuição

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 209.º

(Fim da distribuição)

É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.

Artigo 210.º

(Falta ou irregularidade da distribuição)

1. A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.

2. As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente da Relação do respectivo distrito, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 117.º e seguintes.

DIVISÃO II

Disposições relativas à 1.ª instância

Artigo 211.º

(Papéis sujeitos a distribuição na 1.ª instância)

1. Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância:

a) Os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída;

b) Os papéis que venham de outro tribunal, com excepção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.

2. As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquela de que dependerem.

Artigo 212.º

(Actos que não dependem de distribuição)

Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as arrecadações, os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu.

Artigo 213.º

(Condições necessárias para a distribuição)

1. Nenhum papel é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.

2. Se o distribuidor tiver dúvidas em distribuir algum papel, deve apresentá-lo, com informação escrita, ao juiz que preside à distribuição. Este lançará logo nele despacho, admitindo-o ou recusando-o.

Artigo 214.º

(Dias e horas em que se faz a distribuição)

1. A distribuição é feita em todas as segundas e quintas-feiras, pelas 12 horas, sob a presidência do juiz da comarca ou de turno. O distribuidor é auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz designar.

2. Quando as segundas ou quintas-feiras sejam dia feriados, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil.

Artigo 215.º

(Classificação e numeração dos papéis)

1. O distribuidor começará por fazer a classificação dos papéis que houver a distribuir, escrevendo em cada um deles, por extenso, a espécie a que pertence e o número de ordem que lhe corresponde, quando dentro da mesma espécie haja mais do que um papel.

2. As dúvidas sobre a classificação dos papéis são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.

Artigo 216.º

(Sorteio)

1. Classificados e numerados os papéis, procede-se ao sorteio, que é feito por meio de esferas numeradas, entrando numa urna os números correspondentes aos papéis e noutra os números das secções que estejam por preencher na respectiva espécie e tirando-se as esferas, uma a uma, de cada urna, alternadamente.

2. Quando o número de secções a preencher for menor que o número de papéis a distribuir, faz-se primeiro o sorteio pelas secções que estejam em atraso e os papéis que restarem são depois sorteados por todas.

Artigo 217.º

(Averbamento por certeza)

Quando apareça um único papel de alguma espécie e nela haja uma única secção a preencher, é o papel averbado por certeza a quem competir.

Artigo 218.º

(Assento do resultado)

À medida que os papéis são distribuídos, o juiz escreve por extenso no protocolo da distribuição o número do papel distribuído e o da secção a que tiver cabido, e o distribuidor escreve no respectivo papel o número da secção e a data da distribuição.

Artigo 219.º

(Assinatura, publicação e registo)

1. Distribuídos os papéis de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição dos papéis das espécies seguintes.

2. Terminada a distribuição em todas as espécies, o juiz assina o protocolo, e o distribuidor as cotas lançadas nos papéis. Em seguida é a distribuição publicada por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com especificação das secções e das partes. Na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.

3. A distribuição é registada pelo distribuidor no livro respectivo, e os chefes de secção assinam no próprio livro o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a responsabilidade do distribuidor por esses papéis.

Artigo 220.º

(Erro na distribuição)

O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:

a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;

b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.

Artigo 221.º

(Rectificação da distribuição)

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído.

Artigo 222.º

(Espécies na distribuição)

Na distribuição há as seguintes espécies:

1ª Acções de processo ordinário;

2.ª Acções de processo sumário;

3.ª Acções de processo sumaríssimo;

4.ª Acções de processo especial;

5.ª Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal;

6.ª Execuções sumárias que não provenham de acções propostas no tribunal;

7.ª Inventários obrigatórios;

8.ª Inventários entre maiores;

9.ª Falências e insolvências;

10.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.

DIVISÃO III

Disposições relativas aos tribunais superiores

Artigo 223.º

(Quando e como se faz a distribuição nas Relações e no Supremo)

1. Nas Relações e no Supremo os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao recebimento ou apresentação.

2. A distribuição é feita, com intervenção do presidente e do secretário, na presença dos juízes e dos funcionários da secretaria, conforme determinação do presidente.

3. O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir na distribuição. O secretário classifica e numera os papéis que houver a distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de algum, são estas logo resolvidas verbalmente pelo juiz de turno.

4. Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver. Mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.

Artigo 224.º

(Espécies nas Relações)

Nas Relações há as seguintes espécies:

1.ª Apelações em processo ordinário e especial;

2.ª Apelações em processo sumário e sumaríssimo;

3.ª Agravos;

4.ª Recursos em processo penal;

5.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;

6.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância.

Artigo 225.º

(Espécies no Supremo)

No Supremo Tribunal há as seguintes espécies:

1.ª Revistas;

2.ª Recursos para o tribunal pleno;

3.ª Agravos;

4.ª Recursos em processo penal;

5.ª Conflitos;

6.ª Apelações;

7.ª Causas de que o tribunal conhece em única instância.

Artigo 226.º

(Como se faz a distribuição)

1. Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.

2. Numerados os papéis de cada espécie, entram numa urna as esferas de números correspondentes aos daqueles que haja para distribuir na espécie mais baixa. O presidente, tirando-as uma a uma, lê em voz alta o número que sair; o secretário diz em voz alta o apelido do juiz a quem couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo o mesmo apelido, lavrando no livro competente o respectivo assento.

O mesmo se praticará sucessivamente nas espécies imediatas.

3. Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir, entram na urna quatro esferas com os números correspondentes aos quatro primeiros juízes a preencher nessa espécie, e o número que sair designa o juiz a quem o processo fica distribuído.

4. O juiz de turno toma nota dos números que forem saindo e revê o livro da distribuição, que o secretário lhe apresentará, com os processos ou papéis, finda que seja a distribuição. Se achar que os assentos estão conformes, rubricá-los-á.

Artigo 227.º

(Segunda distribuição)

1. Se no acto da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala. O mesmo se observará se mais tarde o relator ficar impedido ou deixar de pertencer ao tribunal.

2. Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição;

se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição.

SUBSECÇÃO II

Citação e notificações

DIVISÃO I

Disposições comuns

Artigo 228.º

(Funções da citação e da notificação)

1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.

Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.

2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.

Artigo 229.º

(Necessidade de despacho prévio)

1. A citação e a notificação avulsa não podem efectuar-se sem preceder despacho que as ordene.

2. A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.

3. Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal expressa, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.

Artigo 230.º

(Citação ou notificação dos agentes diplomáticos)

Com os agentes diplomáticos observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade.

Artigo 231.º

(Dias em que não pode efectuar-se a citação ou a notificação)

1. Ninguém pode ser citado ou notificado no dia do casamento, no dia do falecimento do seu cônjuge, pai, mãe ou filho nem nos oito dias seguintes.

2. Tendo falecido qualquer outro ascendente ou descendente, um irmão, ou afim nos mesmos graus em que estão os parentes designados neste artigo, a proibição abrange o dia do falecimento e os três dias seguintes.

Artigo 232.º

(Casos em que têm de intervir testemunhas)

1. Se a pessoa que houver de assinar a certidão da citação ou da notificação não quiser, não souber ou não puder assinar, intervirão duas testemunhas.

Igual intervenção se verificará quando o oficial não conheça a pessoa em quem fez a diligência e esta não exiba bilhete de identidade.

2. As testemunhas assinam a certidão, se souberem e puderem assinar.

DIVISÃO II

Citação

Artigo 233.º

(Em quem se faz a citação)

1. A citação é feita na própria pessoa do réu. Só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permita ou quando o réu tiver constituído mandatário, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.

2. Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas e os patrimónios são citados na pessoa dos respectivos representantes. Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada uma delas.

Artigo 234.º

(Em que lugar pode ou deve ser feita a citação)

1. A citação pode efectuar-se em qualquer lugar em que se encontre o citando, mas com a discrição necessária para evitar vexames inúteis.

2. Ninguém pode ser citado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado por acto de serviço público que não deva ser interrompido.

3. Os representantes das pessoas colectivas podem ser citados no lugar da própria residência, quando esta fique dentro da circunscrição em que a causa corre ou pertença à mesma circunscrição a que pertence a sede da administração da pessoa colectiva. Fora desses casos, são citados na sede da pessoa colectiva, em sua própria pessoa, se aí se encontrarem, ou na pessoa de qualquer empregado, e igual procedimento se observará quando, procurados na casa da sua residência, não forem aí encontrados ou não for permitida a entrada ao funcionário, sejam quais forem as circunstâncias.

4. A citação feita na pessoa de um empregado, nas condições previstas no número anterior, tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do representante.

Artigo 235.º

(Resistência à entrada do funcionário em casa do citando)

1. Se o funcionário procurar o citando na casa da sua residência para o citar e encontrar resistência que não consiga vencer, mesmo usando de violência, efectuará logo a diligência em qualquer pessoa que viva na casa, preferindo os parentes do citando, embora seja informado de que este se encontra ausente.

Quando nenhuma das pessoas da casa se preste a receber a citação, efectuá-la-á na pessoa de um vizinho.

2. Se não houver vizinhos ou estes se recusarem também a aceitar e transmitir a citação ao destinatário, o funcionário afixa na porta da casa do citando, na presença de duas testemunhas, uma nota com as indicações necessárias para se saber qual o objecto da citação, o dia em que se realizou, o prazo dentro do qual o citado deve apresentar a sua defesa e a cominação a aplicar na falta desta. Na nota, que é assinada pelo funcionário e pelas testemunhas, quando souberem e puderem escrever, declarar-se-á ainda que o duplicado fica à disposição do citado na secretaria judicial, indicando a vara ou juízo e secção respectivos, se já tiver havido distribuição.

3. A citação realizada nos termos dos números anteriores tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do réu.

4. Incorrem nas sanções correspondentes ao crime de desobediência as pessoas da casa ou vizinhos que não facultem a entrada ou se recusem a receber a citação ou que, tendo-a recebido, não entreguem ao citado a cópia deixada pelo funcionário. Tendo a citação sido feita na pessoa de um vizinho, este, se não puder comunicar com o citado, fica isento de responsabilidade desde que entregue a cópia a uma pessoa da casa, que deverá transmiti-la ao citado.

Artigo 236.º

(Citação no caso de o citando estar impossibilitado de a receber)

1. Quando o funcionário não puder efectuar a diligência por estar demente o citando ou por este se achar, por outro motivo grave, impossibilitado de receber a citação, passará certidão em que declare a ocorrência.

2. Da certidão é dado, independentemente de despacho, conhecimento imediato ao autor, que promoverá a justificação da impossibilidade ou insistirá pela citação pessoal, conforme tenha ou não por exacta a informação do funcionário. Insistindo o autor pela citação pessoal, o juiz decidirá se deve ou não efectuar-se a diligência, colhidas as informações e produzidas as provas que julgue necessárias.

3. Se a impossibilidade proceder de demência, pode considerar-se justificada à vista de atestado passado pelo director do estabelecimento de alienados em que o citando esteja internado; não estando internado, juntar-se-ão para o efeito atestados de dois médicos especializados em psiquiatria ou far-se-á a prova da notoriedade da demência por meio de testemunhas de reconhecida probidade, até ao número de três.

4. Se a impossibilidade provier de outra causa de carácter permanente ou duradouro, como a surdez-mudez, paralisia ou cegueira, a justificação será feita igualmente pelo depoimento de testemunhas de reconhecida probidade, até ao número de três, ou pela junção de atestados de dois médicos; se a causa da impossibilidade for, pelo contrário, de carácter passageiro, a prova pode fazer-se mediante atestado passado pelo médico assistente ou pelo depoimento de testemunhas igualmente idóneas.

5. Reconhecida a impossibilidade, é nomeado curador ao citando, preferindo-se a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, segundo a ordem da lei civil. A nomeação é restrita à causa e sem outros efeitos.

A citação é feita na pessoa do curador. Mas se a causa da impossibilidade for de carácter passageiro, uma vez feita a citação, suspendem-se os termos da causa até que cesse a impossibilidade, não podendo a suspensão ir todavia além de sessenta dias. Se entretanto o réu falecer, a suspensão dura até à habilitação dos herdeiros.

6. Quando o curador não conteste, observar-se-á o disposto no artigo 15.º

Artigo 237.º

(Ausência do citando em parte certa)

1. Se o funcionário, a quem foi facultada a entrada na residência do citando, se certificar de que ele não está em casa e for aí informado de que se acha ausente da localidade, mas em parte certa, procurará obter indicações precisas sobre o lugar em que se encontra e o tempo provável da demora. De tudo lavrará certidão, que será assinada pela pessoa de quem tenha recebido as informações.

2. A secretaria, sem necessidade de despacho, dá conhecimento imediato da certidão ao autor, que requererá a citação no lugar indicado, se não preferir esperar pelo regresso do réu.

3. Se o citando for procurado no lugar indicado e não for aí encontrado, observar-se-á o disposto no artigo 235.º Havendo fundamento para considerar maliciosas as informações dadas, a pessoa que as deu fica sujeita às sanções aplicáveis ao crime de falsas declarações à autoridade pública.

Artigo 238.º

(Falsa indicação de residência. Casa fechada e desabitada)

1. Se o funcionário procurar o citando no lugar indicado como sendo a sua morada e for informado de que nunca aí residiu ou de que já aí não reside, recolherá as indicações que puder obter a respeito da residência do citando.

De tudo lavrará certidão, que será assinada pela pessoa de quem tenha recebido a informação.

2. Se o funcionário encontrar a casa fechada e com todos os sinais de estar desabitada, lavrará igualmente certidão em que o declare, devendo nela exarar qualquer informação útil que possa obter.

3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, é dado, independentemente de despacho, conhecimento imediato da certidão ao autor, para que requeira o que tiver por conveniente.

4. Se no caso previsto no n.º 1 vier a apurar-se que o citando reside no lugar primitivamente indicado, ficam incursas nas sanções cominadas no n.º 3 do artigo anterior as pessoas que tiverem dado as informações falsas.

Artigo 239.º

(Ausência do citando em parte incerta)

1. Se o funcionário não encontrar o citando na sua última residência conhecida e for aí informado de que ele está ausente em parte incerta, lavrará certidão da ocorrência, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação.

2. Quando o autor não tenha indicado o réu como residente em parte incerta, é-lhe dado conhecimento imediato da certidão, para que requeira o que tiver por conveniente.

3. Antes de ordenar a citação edital, o juiz assegurar-se-á de que não é conhecida a residência do citando, podendo colher informações das autoridades policiais ou administrativas.

4. É aplicável ao caso previsto no n.º 1 o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 237.º

Artigo 240.º

(Citação com hora certa)

1. Se o funcionário não encontrar o citando e não se verificar qualquer dos casos previstos nos artigos 235.º a 239.º, deixará hora certa para o primeiro dia útil em qualquer pessoa de sua casa, preferindo os parentes. No dia e hora designados fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, citá-lo-á na pessoa a quem tiver deixado a indicação da hora certa e, se também a não encontrar, noutra qualquer pessoa da casa, preferindo os parentes.

2. Quando nenhuma das pessoas da casa se preste a receber a citação, observar-se-á o disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 235.º 3. Se no dia e hora designados encontrar a casa fechada e desabitada, afixará na porta a nota a que se refere o n.º 2 do artigo 235.º, considerando-se por esta forma feita a citação na própria pessoa do citando.

Artigo 241.º

(Caso de o citando procurar subtrair-se à diligência)

1. Se não for possível citar o réu nos termos dos artigos anteriores e houver fundamento para crer, depois de duas tentativas malogradas, que ele procura subtrair-se à citação, o funcionário de justiça far-se-á acompanhar de um agente da autoridade ou da força pública e citará o réu em qualquer parte em que o encontre. A certidão assinada pelo funcionário e pelo agente faz prova plena do acto.

2. Ao funcionário de justiça e ao agente é lícito entrar em qualquer casa a fim de efectuarem a diligência, nos mesmos termos em que o Código de Processo Penal o permite para o cumprimento dos mandados de captura; e assim o declarará o mandado que se passar para a citação.

3. O mandado para a citação é exequível em todo o território da República, mediante o cumpra-se do juiz local quando haja de ser executado fora da circunscrição do juiz que o assinar.

Artigo 242.º

(Formalidades da citação feita na pessoa do réu)

1. Quando a citação é feita na própria pessoa do réu, o funcionário entrega-lhe o duplicado da petição inicial e faz-lhe saber que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, indicando-lhe o dia até ao qual pode oferecer a defesa e a cominação em que incorre se a não oferecer. No duplicado lança uma nota em que declara o dia da citação, o prazo marcado para a defesa, a cominação e a vara ou juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. De tudo lavrará certidão, que é assinada pelo citado.

2. Se o citado se recusar a receber o duplicado, o oficial de justiça declarar-lhe-á, na presença de duas testemunhas, que o papel fica à sua disposição na secretaria judicial. Na certidão mencionar-se-á esta ocorrência.

Artigo 243.º

(Citação feita em pessoa diversa do citando)

1. Quando a citação é feita em pessoa diversa do citando, o funcionário entrega a essa pessoa o duplicado com a nota mencionada no artigo anterior e incumbe-a de o transmitir ao destinatário e de o fazer ciente de que está citado para os termos da acção a que se refere o duplicado. A certidão é assinada pela pessoa em quem a citação foi efectuada.

2. A pessoa que tiver recebido a citação fica obrigada a desempenhar-se da incumbência, sob pena de incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência.

3. No caso a que se refere o n.º 1, assim como naqueles em que a citação se considera feita pela simples afixação de uma nota na casa de residência do citado, o funcionário enviará ao réu uma carta registada, com aviso de recepção, em que lhe dê notícia do dia da citação, do modo como foi efectuada, do dia até ao qual pode defender-se, da cominação em que incorre na falta de defesa e do destino que teve o duplicado. Quando a citação tenha sido feita numa pessoa, deve identificá-la.

Artigo 244.º

(Citação do réu residente em país estrangeiro)

1. Quando o réu resida em país estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.

2. Na falta de estipulação, a citação é feita pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, remetendo-se com ela o duplicado respectivo e observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 182.º Na carta declarar-se-á que fica o destinatário citado para os termos da acção a que se refere o duplicado junto e indicar-se-á o juízo ou vara e secção em que o processo corre, o termo do prazo até ao qual pode ser oferecida a defesa e que é marcado com a dilação fixada segundo as regras do artigo 180.º, e a cominação a que fica sujeito na falta de defesa.

3. O aviso é assinado pelo citado ou pelo funcionário do correio, consoante as determinações do regulamento local dos serviços postais.

4. Junto o aviso de recepção ao processo, a citação considera-se feita no dia em que foi assinado, se o aviso o mencionar; quando o não mencione, considera-se feita na data constante do carimbo da estação postal reexpedidora ou, se a data não for legível, na data da entrada do aviso na secretaria judicial.

5. Observar-se-á o disposto neste artigo quando se conheça a povoação em que o citando reside, embora seja ignorada a rua e o número de polícia da sua morada.

Artigo 245.º

(Citação do réu dado como residente em país estrangeiro quando a carta

venha devolvida)

1. Se a carta vier devolvida sem indicação alguma ou com a indicação de que se não sabe do paradeiro do destinatário, este é desconhecido ou se recusa a recebê-la, ou se o aviso não vier assinado, a secretaria dá logo conhecimento do facto ao autor, independentemente de despacho.

2. Sendo o réu português, pode o autor requerer a citação por intermédio do consulado português mais próximo; sendo estrangeiro ou não havendo consulado português a distância não superior a cinquenta quilómetros ou mostrando-se que a citação por intermédio do consulado é inviável, pode requerer a citação por carta rogatória.

3. Em lugar da citação pelo consulado ou por carta rogatória, pode o autor requerer a citação edital, devendo então declarar, salva a hipótese de o citando se haver recusado a receber a carta, se ele já teve residência em território português e, em caso afirmativo, indicar o lugar da última, incorrendo na sanção prescrita na parte final do n.º 3 do artigo 237.º se fizer falsas declarações. Quando o autor indique a última residência do citando em território português, a citação edital é precedida das diligências a que se refere o n.º 3 do artigo 239.º 4. O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de o aviso de recepção não ser devolvido dentro de um período igual ao dobro da dilação fixada.

Artigo 246.º

(Citação por intermédio do consulado)

1. A citação por intermédio do consulado é requisitada pelo tribunal em simples ofício acompanhado do duplicado. No ofício pedir-se-á a entrega do duplicado ao citando e irá escrita a fórmula da nota a exarar no duplicado no acto da citação.

2. As despesas a que a citação dê lugar e que forem indicadas pelo consulado entram em regra de custas.

3. Se o consulado der a informação de que o citando é desconhecido ou está em parte incerta, procede-se logo à citação edital.

Artigo 247.º

(Quando tem lugar a citação edital)

A citação edital tem lugar não só quando o citando se encontre em parte incerta, nos termos dos artigos anteriores, mas ainda quando sejam incertas as pessoas a citar.

Artigo 248.º

(Formalidades da citação edital por incerteza do lugar)

1. A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios.

2. Afixar-se-ão três editais, um na porta do tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.

3. Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade em que esteja a casa da última residência do citando ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade.

4. Não se publicam anúncios nos inventários obrigatórios, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.

Artigo 249.º

(Conteúdo dos editais e anúncios)

1. Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal em que o processo corre, a vara ou juízo e secção respectivos, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes constará então.

2. Os anúncios reproduzirão o teor dos editais.

3. A dilação é fixada entre trinta e cento e oitenta dias.

Artigo 250.º

(Contagem do prazo para a defesa)

1. A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.

2. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.

Artigo 251.º

(Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas)

A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.º a 250.º, com as seguintes modificações:

1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no país;

2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais mais lidos da sede da comarca ou, não havendo aí jornal, num dos que aí sejam mais lidos;

3.ª A dilação não é superior a sessenta dias.

Artigo 252.º

(Junção, ao processo, do edital e anúncios)

Juntar-se-á ao processo uma cópia do edital, na qual o oficial declarará os dias e os lugares em que fez a afixação; e colar-se-ão numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos, extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas da publicação.

Artigo 253.º

(Efeito retroactivo da citação demorada sem culpa do autor)

No que respeita à interrupção da prescrição, o efeito da citação demorada por facto não imputável ao autor retrotrai-se à data em que a acção foi proposta.

DIVISÃO II

Notificações

Artigo 254.º

(Notificação às partes que constituíram mandatário)

1. As notificações às partes em processos pendentes são sempre feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais com escritório na sede do tribunal ou que aí tenham escolhido domicílio para as receber.

2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso à própria parte. Fica salvo o disposto para as notificações feitas por meio de requisição.

3. Os mandatários são notificados por carta registada, com aviso de recepção, dirigida para o respectivo escritório ou para o domicílio escolhido, mas também podem ser notificados pessoalmente pelos oficiais de diligências ou funcionários que os substituam, sempre que desse modo se consiga economia e não se prejudique a celeridade do processo, ou pelo chefe de secção, quando os encontre no edifício do tribunal.

4. A notificação considera-se feita no dia em que, no escritório ou domicílio escolhido, foi assinado o aviso de recepção, mas não deixa de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos ou de não vir assinado ou datado o aviso de recepção, uma vez que a remessa tenha sido feita para aquele escritório ou domicílio.

Em qualquer destes casos, bem como no de a carta não ter sido entregue no escritório ou domicílio por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito ou aviso de recepção e a notificação considera-se feita no segundo dia posterior àquele em que a carta tiver sido registada.

Artigo 255.º

(Notificação às partes quando tenham residência ou escolham domicílio

na sede do tribunal)

1. Se a parte não tiver constituído mandatário nas condições exigidas pelo artigo anterior, mas residir na sede do tribunal ou aí tiver escolhido domicílio para receber as notificações, ser-lhe-ão estas feitas nos termos estabelecidos para as que devem ser feitas aos mandatários.

2. Se não constituir mandatário naquelas condições, não residir na sede do tribunal nem aí tiver escolhido domicílio, não se efectuam as notificações: as decisões consideram-se publicadas logo que o processo dê entrada na secretaria ou, quando se trate de despacho lançado em requerimento avulso, logo que o despacho aí dê entrada. Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 229.º, a parte considera-se notificada na data em que se verifique o facto que deveria determinar a notificação.

3. Não é aplicável o disposto nos números anteriores quando a lei exija expressamente a notificação pessoal, nem quando a notificação seja destinada a chamar a parte ao tribunal para a prática de acto pessoal, caso em que a parte será também notificada pessoalmente.

Artigo 256.º

(Notificação pessoal às partes)

Se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, aplicar-se-ão as disposições relativas à citação.

Artigo 257.º

(Notificações avulsas ou a intervenientes acidentais)

1. As notificações avulsas e as que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas na própria pessoa dos notificandos. Quando não seja possível efectuar a notificação e se dê a hipótese prevista no artigo 241.º, observar-se-á o disposto neste artigo.

2. No processo sumário, no sumaríssimo e nos inventários obrigatórios, as notificações a que se refere o número anterior são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, quando os notificandos residam na área do respectivo tribunal e haja distribuição domiciliária no lugar da sua residência. Se o aviso não puder ser entregue, a notificação faz-se pela forma ordinária; mas se o destinatário se recusar a recebê-lo, o aviso produz todos os seus efeitos.

3. O aviso é assinado pelo juiz, podendo a assinatura ser por chancela, desde que seja autenticada com o selo branco do tribunal.

Artigo 258.º

(Notificação a funcionários públicos ou a empregados de empresas

concessionárias)

1. A notificação destinada a chamar ao tribunal algum funcionário público ou empregado de empresa concessionária de serviços públicos, cujo comparecimento dependa de licença do superior hierárquico, é feita, com a necessária antecedência, por meio de requisição a esse superior.

2. O superior hierárquico deve tomar as providências necessárias para que a requisição seja satisfeita. Se por imperiosa necessidade de serviço público não for possível autorizar o notificado a comparecer, o superior assim o fará saber antecipadamente ao tribunal, justificando a falta de autorização. Neste caso, se o comparecimento for indispensável, far-se-á nova requisição para outro dia, não podendo então ser negada ao empregado autorização para comparecer.

3. O superior que deixar de cumprir o disposto no número anterior incorre na pena de desobediência qualificada. O empregado que não comparecer fica sujeito às sanções aplicáveis aos notificados rebeldes; e para se isentar de responsabilidade tem de provar que lhe foi recusada a autorização ou que não lhe foi feito aviso para comparecer.

Artigo 259.º

(Notificação de decisões judiciais)

Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia da decisão e dos fundamentos.

Artigo 260.º

(Notificação para comparecimento)

1. Quando a notificação se destine a chamar ao tribunal a parte ou qualquer outra pessoa, o funcionário indicará ao notificando o dia, hora e local em que há-de comparecer e o fim para que é ordenada a sua comparência e deixar-lhe-á uma nota com as mesmas indicações. Do acto lavrará certidão, que será assinada pelo notificado.

2. Sendo a notificação feita por via postal, não se passa nota nem certidão.

Artigo 261.º

(Formalidades da notificação avulsa)

1. As notificações avulsas são feitas à vista do requerimento respectivo, entregando-se ao notificado um duplicado, no qual o oficial de justiça declarará o dia em que efectuou a diligência. Se o requerimento for acompanhado de documentos, o oficial facultará ao notificando a sua leitura.

De tudo passará o oficial certidão, que é assinada pelo notificado.

2. O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.

3. Os requerimentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada.

Artigo 262.º

(Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas)

1. As notificações avulsas não admitem oposição alguma.

Os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes.

2. Do despacho de indeferimento da notificação cabe agravo para o tribunal imediatamente superior.

Artigo 263.º

(Notificação para revogação de mandato)

1. Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato, é feita ao mandatário e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa.

2. Não se tratando de mandato para tratar com certa pessoa, a revogação só produz efeito, para com terceiros de boa fé, desde que seja anunciada num jornal da localidade em que reside o mandatário; se aí não houver jornal, o anúncio é publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade.

3. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, a revogação pode fazer-se por qualquer forma; mas em relação a terceiros de boa fé não produz efeito sem que lhes seja comunicada, ou sem que seja anunciada nos termos do n.º 2, conforme os terceiros forem certos ou incertos.

CAPÍTULO II

Da instância

SECÇÃO I

Começo e desenvolvimento da instância

Artigo 264.º

(Princípio dispositivo. Poder inquisitório do juiz)

1. A iniciativa e o impulso processual incumbem às partes.

2. As partes têm, porém, o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias.

3. O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Artigo 265.º

(Dever de colaboração das partes)

As partes e os seus representantes são obrigados a comparecer sempre que para isso forem notificados e a prestar os esclarecimentos que, nos termos da lei, lhes forem pedidos.

Artigo 266.º

(Poderes do juiz para tornar pronta a justiça)

Cumpre ao juiz remover os obstáculos que se oponham ao andamento regular da causa, quer recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, quer ordenando o que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 264.º, se mostre necessário para o seguimento do processo.

Artigo 267.º

(Em que momento se considera proposta a acção)

1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial.

2. O acto da proposição não produz, porém, efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo o disposto no artigo 253.º e no n.º 3 do artigo 385.º 3. Nas comarcas em que haja mais de uma vara ou juízo, a acção considera-se proposta logo que a petição seja recebida na secretaria que estiver de turno.

Artigo 268.º

(Princípio da estabilidade da instância)

Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

Artigo 269.º

(Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes)

1. Mesmo depois de transitado em julgado o despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor, dentro de trinta dias a contar do trânsito do despacho, chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 356.º e seguintes.

2. Admitido o chamamento, a instância, quando extinta, considera-se renovada, recaindo sobre o autor, nas condições e sob a cominação expressas no n.º 3 do artigo 289.º, o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.

Artigo 270.º

(Outras modificações subjectivas)

A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:

a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;

b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.

Artigo 271.º

(Legitimidade do transmitente. Substituição deste pelo adquirente)

1. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.

2. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.

3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.

Artigo 272.º

(Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo)

Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.

Artigo 273.º

(Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo)

1. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.

2. O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

3. Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva.

Artigo 274.º

(Em que casos é admissível a reconvenção)

1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

2. A reconvenção é admissível:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe obter a compensação judiciária ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

3. Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier ùnicamente do diverso valor dos pedidos.

Artigo 275.º

(Apensação de acções)

1. Se forem propostas separadamente acções que, nos termos do artigo 30.º, poderiam ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

2. Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, porque neste caso a apensação é feita na ordem da dependência.

3. A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.

SECÇÃO II

Suspensão da instância

Artigo 276.º

(Causas de suspensão da instância)

1. A instância suspende-se nos casos seguintes:

a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes;

b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;

c) Quando o tribunal ordenar a suspensão;

d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.

2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva, parte na causa, a instância não se suspende e ùnicamente se efectua, sendo necessário, a substituição dos representantes.

3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.

Artigo 277.º

(Suspensão por falecimento da parte)

1. Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.

2. A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária logo que tenha notícia dele e lhe seja possível obter o documento comprovativo; se assim o não fizer, ficam sem efeito os actos praticados posteriormente à data em que a ocorrência devia estar certificada.

Artigo 278.º

(Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário)

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 276.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspender-se-á imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verificará depois da sentença.

Artigo 279.º

(Suspensão por vontade do juiz)

1. O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando entender que ocorre outro motivo justificado; nos tribunais superiores a suspensão será ordenada por acórdão.

O acordo das partes não justifica, por si só, a suspensão.

2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada ùnicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.

Artigo 280.º

(Suspensão para garantir a observância de preceitos fiscais)

1. Não têm seguimento as acções em que se alegue propriedade ou posse de determinado prédio ou que tenham por fundamento actos relativos ao exercício de indústria ou de profissão sujeita a imposto sem que se exiba, lançando-se cota no processo, a caderneta predial donde conste a inscrição do prédio na matriz ou o conhecimento da contribuição industrial, do imposto profissional ou de qualquer das suas prestações.

2. Enquanto não houver caderneta predial, deve provar-se a inscrição do prédio na matriz ou que se fez a respectiva participação.

Artigo 281.º

(Suspensão para garantir a observância de outros preceitos fiscais)

Também não pode ter seguimento qualquer acção em que se peçam juros, quer desde a mora ou desde a citação do réu, quer anteriores, sem que no processo conste que se acha feito o manifesto.

Artigo 282.º

(Dever do juiz em ordem à suspensão)

Nos casos previstos nos dois artigos anteriores e em quaisquer outros em que a inobservância de determinados preceitos fiscais deva, por disposição expressa da lei, suspender o andamento do processo, o juiz ordenará a suspensão logo que se aperceba da falta de cumprimento.

Artigo 283.º

(Regime da suspensão)

1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se vàlidamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.

2. Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 276.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.

3. A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão; se a suspensão provier da inobservância de preceitos fiscais, nem a confissão nem a transacção serão julgadas válidas antes de esses preceitos se mostrarem cumpridos.

Artigo 284.º

(Como e quando cessa a suspensão)

1. A suspensão cessa:

a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;

b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância;

c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;

d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.

2. Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.

3. Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.

4. Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Público para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de trinta dias. Se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.

SECÇÃO III

Interrupção da instância

Artigo 285.º

(Causas e efeitos da interrupção da instância)

1. A instância interrompe-se quando o processo esteja parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente de que dependa o seu andamento.

2. Interrompida a instância, cessa o efeito que a alínea a) do artigo 481.º atribui à citação judicial, somando-se o tempo que decorrera até à citação com o que decorrer a partir do momento da interrupção da instância. Volta a correr, nos mesmos termos, o prazo fixado para a proposição da acção.

Artigo 286.º

(Como cessa a interrupção)

Cessa a interrupção e desaparecem os seus efeitos se o autor requerer qualquer acto do processo, ou do incidente de que dependa o andamento dele, antes de algum dos réus invocar a prescrição ou o termo do prazo.

SECÇÃO IV

Extinção da instância

Artigo 287.º

(Causas de extinção da instância)

A instância extingue-se com:

a) O julgamento;

b) O compromisso arbitral;

c) A deserção;

d) A desistência, confissão ou transacção;

e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;

f) A falta de preparo inicial, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 288.º

(Casos de absolvição da instância)

1. O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:

a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal;

b) Quando anule todo o processo;

c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada;

d) Quando considere ilegítima alguma das partes;

e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.

2. Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.

Artigo 289.º

(Alcance e efeitos da absolvição da instância)

1. A absolvição da instância em caso algum obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.

2. Os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

3. Se o autor propuser a nova acção sem ter pago as custas em que tiver sido condenado na acção anterior, pode o réu requerer, passado o prazo do pagamento voluntário, que o autor seja notificado para provar que o fez, sob pena de ser proferida nova absolvição da instância e de o autor perder os benefícios a que se refere o n.º 2.

4. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.

Artigo 290.º

(Compromisso arbitral)

1. Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.

2. Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo documento, examinar-se-á se o compromisso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.

3. No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito reserva expressa.

Artigo 291.º

(Deserção da instância)

Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante cinco anos, sem prejuízo do que vai disposto no artigo seguinte.

Artigo 292.º

(Deserção dos recursos)

1. Os recursos são julgados desertos pela falta de preparo ou de pagamento de custas nos termos legais ou pela falta de alegação do recorrente.

São também julgados desertos quando, por inércia das partes, estejam parados durante mais de um ano, embora tenha sido feito o preparo inicial.

2. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.

3. A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

Artigo 293.º

(Liberdade de desistência, confissão e transacção)

1. O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.

2. É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.

Artigo 294.º

(Efeito da confissão e da transacção)

A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem.

Artigo 295.º

(Efeito da desistência)

1. A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

2. A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.

Artigo 296.º

(Tutela dos direitos do réu)

1. A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.

2. A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.

Artigo 297.º

(Desistência, confissão ou transacção por parte das pessoas colectivas

e dos incapazes)

Os representantes das pessoas colectivas e dos incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial de quem deva concedê-la.

Artigo 298.º

(Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio)

1. No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa.

2. No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas.

Artigo 299.º

(Limites objectivos da confissão, desistência e transacção)

1. Não é permitida confissão, desistência ou transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.

2. É livre, porém, a desistência nas acções de divórcio e de separação de pessoas e bens.

Artigo 300.º

(Como se realiza a confissão, desistência ou transacção)

1. A confissão, desistência ou transacção pode fazer-se por termo no processo ou por documento autêntico.

2. O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.

3. Lavrado o termo ou junto o documento, examinar-se-á se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, desistência ou transacção é válida, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.

4. A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso, limitar-se-á este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.

3. Quando provenha ùnicamente da falta de poderes ou da irregularidade do mandato, a nulidade da confissão, desistência ou transacção fica suprida se a sentença for notificada pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal.

Artigo 301.º

(Impugnação da confissão, desistência ou transacção)

1. A confissão, desistência ou transacção não pode ser anulada por erro de direito; mas pode ser impugnada por qualquer outra das causas que servem de fundamento à impugnação dos negócios da mesma natureza.

2. O trânsito da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à impugnação de qualquer delas.

CAPÍTULO III

Dos incidentes da instância

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 302.º

(Oferecimento imediato das provas)

Com o requerimento em que deduza qualquer dos incidentes regulados neste capítulo, deve a parte oferecer logo o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

Artigo 303.º

(Prazo para a oposição e indicação imediata das provas)

A oposição ao pedido, quando admissível, será deduzida dentro do prazo de oito dias, observando-se, quanto aos meios de prova, o disposto no artigo anterior.

Artigo 304.º

(Limite do número de testemunhas; registo dos depoimentos)

1. A parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto, nem o número total das testemunhas, por cada parte, será superior a oito.

2. Os depoimentos são escritos, não só quando prestados antecipadamente ou por carta, mas também quando não recaiam sobre matéria de questionário e a decisão do incidente seja susceptível de recurso ordinário.

SECÇÃO II

Verificação do valor da causa

Artigo 305.º

(Atribuição de valor à causa e sua influência)

1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

3. Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.

Artigo 306.º

(Critérios gerais para a fixação do valor)

1. Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário;

se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se sòmente aos interesses já vencidos.

3. No caso de pedidos alternativos, atender-se-á ùnicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 307.º

(Critérios especiais para a fixação do valor de certas acções)

1. Nas acções de despejo, o valor é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.

2. Nas acções de alimentos definitivos, o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.

3. Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.

Artigo 308.º

(Momento a que se atende para a determinação do valor)

1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.

2. Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.

3. Nos processos de liquidação ou noutros em que, anàlogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.

Artigo 309.º

(Valor da acção no caso de prestações vincendas)

Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.

Artigo 310.º

(Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico)

1. Quando a acção tenha por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

2. Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais.

3. Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

Artigo 311.º

(Valor da acção determinado pelo valor da coisa)

1. Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

2. Tratando-se de qualquer direito real limitado ou do capital de uma prestação, observar-se-ão as regras relativas à avaliação.

Artigo 312.º

(Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses

imateriais)

As acções sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais 1$00.

Artigo 313.º

(Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares)

1. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.

2. O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar; o do depósito, a que se refere o artigo 444.º, é o da quantia ou coisa depositada.

3. O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:

a) Nos alimentos provisórios, pela mensalidade pedida, multiplicada por doze;

b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;

c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;

d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;

e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir e, se o arresto não for destinado a acautelar o pagamento de uma quantia, pelo valor dos bens apreendidos;

f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.

Artigo 314.º

(Poderes das partes quanto à indicação do valor)

1. No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição.

Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.

2. Se o processo admitir ùnicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.

3. Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor: neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor; e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.

4. A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.

Artigo 315.º

(A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor)

1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tàcitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado.

2. Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador.

3. Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.

Artigo 316.º

(Valor dos incidentes)

1. Se a parte, que deduzir qualquer incidente da instância, não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa. A parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 315.º, 317.º e 318.º 2. A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.

Artigo 317.º

(Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das

partes e o poder do juiz)

Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.

Artigo 318.º

(Fixação do valor por meio de arbitramento)

Se for necessário proceder a arbitramento, será este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.

Artigo 319.º

(Consequências da decisão do incidente do valor)

1. Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente da verificação do valor da causa, que o tribunal é incompetente, os autos são remetidos oficiosamente ao tribunal competente, se o incidente houver resultado da impugnação do valor por parte do réu; e são remetidos, a requerimento do réu, se o novo valor houver sido fixado pelo juiz.

2. Quando da decisão do incidente resulte que é outra a forma de processo correspondente à acção, será mandada seguir a forma de processo apropriada, sem que se anule o que estiver processado, e corrigir-se-á a distribuição, nos termos do artigo 220.º 3. Quando o processo, em consequência da nova forma, passe a admitir mais articulados, pode haver réplica e tréplica, contando-se o prazo para apresentação daquela a partir da notificação do despacho que julgue o incidente.

SECÇÃO III

Intervenção de terceiros

SUBSECÇÃO I

Nomeação à acção e chamamento à autoria e à demanda

Artigo 320.º

(Nomeação à acção)

1. Aquele que for demandado como possuidor de uma coisa em nome próprio e a possua em nome alheio deve nomear à acção a pessoa em nome de quem a possui.

2. Se o não fizer, é considerado como possuidor em nome próprio, mas a sentença proferida sobre o mérito da causa não constitui caso julgado em relação à pessoa em nome de quem o demandado possui, a não ser que esta intervenha voluntàriamente na causa.

3. O demandado responde para com a mesma pessoa por todos os prejuízos que lhe cause com a falta de nomeação.

Artigo 321.º

(Prazo e forma de dedução do incidente)

1. A nomeação será feita, dentro do prazo inicialmente fixado para a contestação, por meio de requerimento oferecido em duplicado.

2. Se a nomeação for liminarmente rejeitada, o prazo para a defesa do réu principia no dia em que lhe for notificado o despacho de rejeição.

Artigo 322.º

(Possíveis atitudes do autor e suas consequências)

1. Nos cinco dias posteriores à notificação do despacho que admita a nomeação, pode o autor declarar que a não aceita: se o fizer, fica a nomeação sem efeito, começando a correr o prazo para a defesa no dia em que o réu for notificado da recusa.

2. Se o autor não fizer declaração alguma, é imediatamente citada a pessoa nomeada, entregando-se-lhe cópia da petição inicial e o duplicado do requerimento em que tenha sido deduzido o incidente.

3. Quando o autor não aceite a nomeação, o juiz julgará o réu parte ilegítima se se convencer de que ele possui em nome alheio.

Artigo 323.º

(Influência da atitude do nomeado)

1. O nomeado pode negar a qualidade que lhe é atribuída.

Se o fizer, fica igualmente sem efeito a nomeação, e o prazo para a defesa do réu começa a contar-se da data em que lhe for notificada a negação do nomeado. Neste caso, a qualidade de possuidor em nome alheio não obsta a que o réu seja considerado parte legítima e a sentença proferida na causa constituirá caso julgado em relação à pessoa nomeada.

2. Se o nomeado não repudiar a qualidade em que foi chamado, fica ocupando no processo a posição de verdadeiro réu, considerando-se sem efeito a citação da pessoa primitivamente demandada. Mas esta pode intervir na acção como assistente e a sentença que decidir a causa constitui caso julgado em relação a ela.

Artigo 324.º

(Extensão do incidente ao caso de se ter agido por ordem ou em nome

de terceiro)

O que fica disposto nos artigos anteriores é igualmente aplicável ao caso de o proprietário ou o possuidor demandar alguém em consequência dum facto que reputa ofensivo do seu direito e o demandado pretender alegar que praticou esse facto por ordem ou em nome de terceiro.

Artigo 325.º

(Chamamento à autoria)

1. O réu que tenha adquirido de terceiro, responsável pela evicção, a coisa cuja entrega lhe é pedida, ou que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado por ele dos prejuízos que lhe cause a perda da demanda, pode chamar esse terceiro à autoria.

2. Se o não chamar, terá de provar, na acção de indemnização, que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação.

Artigo 326.º

(Prazo, notificação e citação)

1. O chamamento será requerido, dentro do prazo inicialmente fixado para a contestação, mediante requerimento oferecido em duplicado.

2. Se não houver motivo para rejeição liminar, o chamamento é notificado ao autor, que pode opor-se-lhe alegando que o incidente carece de fundamento sério e apenas visa tornar mais difícil a sua posição no processo.

3. Sendo manifesta a veracidade do fundamento invocado pelo autor, o juiz indeferirá o pedido de chamamento e o prazo para a defesa do réu contar-se-á da data em que lhe for notificado o indeferimento; no caso contrário, o juiz ordenará a citação do chamado, a quem se entregará, no acto da citação, o duplicado do requerimento e cópia da petição inicial.

Artigo 327.º

(Regime no caso de o chamado não aceitar a autoria)

1. O chamado pode declarar que não aceita a autoria: se o fizer, a acção segue ùnicamente contra o réu primitivo, mas a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa vale como caso julgado em relação à pessoa chamada, não podendo esta alegar, na acção de indemnização, que o réu foi negligente na defesa, mesmo quando tenha confessado o pedido ou deixado passar em julgado a sentença da 1.ª instância.

2. O réu é notificado da declaração feita pelo chamado, começando a correr desde a notificação o prazo para a defesa.

3. O chamado à autoria pode intervir na causa como assistente; se intervier e o réu confessar o pedido, a sentença de confissão ser-lhe-á notificada, podendo ele declarar que quer assumir a posição de parte principal, como réu, para o efeito de fazer prosseguir a causa. O chamado tem de aceitar a causa nos termos em que ela se encontrar.

Artigo 328.º

(Regime no caso de o chamado aceitar)

1. Se o chamado à autoria não fizer declaração alguma, a causa segue contra ele e contra o primitivo réu, ao qual será notificada a abstenção do chamado, sendo a partir desta notificação que corre o prazo de sua defesa.

2. O primitivo réu ter-se-á por excluído da causa, desde que assim o requeira nos cinco dias posteriores à notificação da abstenção do chamado; mas a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa constitui caso julgado em relação ao requerente.

Artigo 329.º

(Chamamento a requerimento do chamado)

O réu chamado à autoria pode requerer o chamamento de outra pessoa para o mesmo fim, e assim sucessivamente, observando-se sempre o que fica disposto nos artigos 326.º a 328.º

Artigo 330.º

(Chamamento à demanda)

1. O chamamento à demanda tem lugar nos casos seguintes:

a) Quando o fiador, sendo demandado, quiser fazer intervir o devedor, para com ele se defender ou ser condenado conjuntamente;

b) Quando, sendo vários os fiadores, aquele que for demandado quiser fazer intervir os outros, para com ele se defenderem ou serem conjuntamente condenados;

c) Quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, quiser fazer intervir os outros devedores;

d) Quando, sendo demandado um dos cônjuges por dívida que haja contraído, quiser fazer intervir o outro cônjuge para o convencer de que é também responsável.

2. O fiador que, não gozando do benefício da excussão, pretenda exercer o direito que lhe confere o n.º 2 do artigo 828.º, deve chamar à demanda, no processo de execução, o devedor afiançado.

Artigo 331.º

(Prazo para a dedução do incidente)

1. O incidente será deduzido na contestação ou, não querendo o réu contestar, mediante requerimento oferecido em duplicado, dentro do prazo em que lhe era lícito fazê-lo.

2. No caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o chamamento será feito nos embargos ou dentro do prazo a eles destinado.

Artigo 332.º

(Defesa dos chamados)

1. Os chamados são citados para contestarem, entregando-se a cada um, no acto da citação, uma cópia da petição inicial e ainda um duplicado da contestação do primitivo réu ou do requerimento de chamamento.

2. Sendo vários os chamados, observar-se-á, quanto ao prazo das respectivas contestações, o disposto no n.º 2 do artigo 486.º; havendo lugar a réplica, o prazo desta contar-se-á do termo do prazo facultado para a contestação dos chamados.

3. Os chamados que tenham deixado de se defender são sempre condenados se a acção for julgada procedente.

4. No caso do n.º 2 do artigo 330.º, o chamado é citado para pagar ou nomear bens à penhora e, se não pagar nem fizer a nomeação, pode o fiador exercer o direito que lhe confere o n.º 2 do artigo 828.º; ao chamado é lícito embargar também a execução, em prazo contado a partir da sua citação.

Artigo 333.º

(Impugnação simultânea do crédito e da solidariedade ou

comunicabilidade da dívida)

1. Se o chamado quiser impugnar simultâneamente o crédito do autor e a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida, apresentará dois duplicados da defesa, sendo um destinado ao autor e o outro ao primitivo réu; se impugnar só o direito do autor ou apenas a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida, apresentará um único duplicado, destinado à parte cuja pretensão haja impugnado.

2. Se forem impugnados o direito do autor e bem assim a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida, a acção segue entre todos os interessados para, sendo julgada procedente, ser condenado só o primitivo réu ou também os outros, consoante o que se decidir sobre a solidariedade ou comunicabilidade da dívida.

3. Se não for impugnado o direito do autor, mas for impugnada a solidariedade ou a comunicabilidade do débito e esta questão não puder ser resolvida no saneador, neste despacho se condenará o primitivo réu no pedido, prosseguindo a causa apenas entre ele e os contestantes, quanto à questão a decidir.

4. A condenação a que se refere o número anterior é definitiva se a questão suscitada pelo réu for a da solidariedade da dívida. É provisória se estiver em causa a questão da comunicabilidade, aplicando-se à sua execução o disposto no artigo 491.º, mas converte-se em definitiva ou é substituída pela condenação de ambos os cônjuges, consoante a decisão proferida sobre a comunicabilidade da dívida. A condenação provisória também se converte em definitiva, a requerimento do autor e ouvido o condenado, se o processo estiver parado durante mais de sessenta dias, por negligência deste em promover os seus termos.

Artigo 334.º

(Fundamento da excepção de incompetência relativa)

O nomeado à acção e o chamado à autoria ou à demanda não podem deduzir a excepção de incompetência relativa com fundamento no seu próprio domicílio, salvo se este coincidir com o do primitivo réu.

SUBSECÇÃO II

Assistência

Artigo 335.º

(Conceito e legitimidade da assistência)

1. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.

2. Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.

Artigo 336.º

(Intervenção e exclusão do assistente)

1. O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.

2. O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo de oferecer.

3. Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordenar-se-á a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decidir-se-á imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima.

Artigo 337.º

(Posição do assistente. Poderes e deveres gerais)

1. Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares duma das partes principais.

2. Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido.

3. Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.

Artigo 338.º

(Posição especial do assistente)

Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu gestor de negócios.

Artigo 339.º

(Provas utilizáveis pelo assistente)

Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal sòmente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal.

Artigo 340.º

(A assistência e a confissão, desistência ou transacção)

A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção.

Artigo 341.º

(Valor da sentença quanto ao assistente)

A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto:

a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;

b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.

SUBSECÇÃO III

Oposição

Artigo 342.º

(Conceito de oposição. Até quando pode admitir-se)

1. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer um direito próprio, incompatível com a pretensão do autor.

2. A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.

Artigo 343.º

(Dedução da oposição espontânea)

O opoente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial.

Artigo 344.º

(Posição do opoente. Marcha do processo)

1. Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e responsabilidades inerentes, e será ordenada a notificação das partes primitivas para que, dentro de oito dias, contestem o seu pedido.

2. Podem seguir-se réplica e tréplica, sempre que as comporte a forma de processo aplicável à causa principal.

Artigo 345.º

(Marcha do processo após os articulados da oposição)

1. Findos os articulados da oposição, decidir-se-ão quanto à matéria do incidente, sem prejuízo do disposto nos artigos 508.º e 509.º, as questões a que se refere o artigo 510.º A decisão terá lugar no despacho saneador da causa principal ou dentro de cinco dias, se o despacho já tiver sido proferido.

2. Quando o processo comporte questionário, nele se incluirão os factos pertinentes à oposição; se o questionário já estiver formulado à data em que a oposição for deduzida, completar-se-á ou alterar-se-á, conforme for necessário, e pôr-se-á de novo em reclamação.

Artigo 346.º

(Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do

processo)

1. Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, estando verificada a legitimidade deste, o processo fica a correr ùnicamente entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal.

2. Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas. O mesmo sucede quando o réu reconheça o direito do opoente e a apreciação da legitimidade deste tenha ficado para a sentença final.

Artigo 347.º

(Oposição provocada)

A oposição pode também ser provocada pelo réu da causa principal: quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu requerer, dentro do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão.

Artigo 348.º

(Citação do opoente)

Feito o requerimento para que venha ao processo deduzir a sua pretensão, é o terceiro citado para a deduzir em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto da citação cópia da petição inicial.

Artigo 349.º

(Consequência da inércia do citado)

1. Se o terceiro, tendo sido citado ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa, não deduzir a sua pretensão, é logo proferida sentença condenando o réu a satisfazer a prestação ao autor. Esta sentença tem força de caso julgado relativamente ao terceiro.

2. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, mas não tiver sido nem dever considerar-se citado pessoalmente, a acção prossegue seus termos para que se decida sobre a titularidade do direito.

A sentença proferida não obsta, porém, nem a que o terceiro exija do autor o que este haja recebido indevidamente nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa.

Artigo 350.º

(Dedução do pedido por parte do opoente. Marcha ulterior do processo)

1. Quando o terceiro deduza a sua pretensão, seguem-se os termos prescritos nos artigos 343.º a 346.º 2. Sendo reconhecida a legitimidade do opoente, assume este a posição de réu e o réu primitivo é excluído da instância, se depositar a coisa ou quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a prestação à parte vencedora.

SUBSECÇÃO IV

Intervenção principal

Artigo 351.º

(Em que casos é legítima a intervenção principal)

Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como parte principal:

a) Aquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do artigo 27.º;

b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor.

Artigo 352.º

(Posição do interveniente)

O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu.

Artigo 353.º

(Até que momento se admite a intervenção)

1. A intervenção fundada na alínea a) do artigo 351.º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.

2. O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção.

Artigo 354.º

(Dedução da intervenção espontânea)

1. O interveniente pode deduzir a sua intervenção em articulado próprio, quando a intervenção tenha lugar antes de ser proferido despacho saneador, se o processo o comportar, ou antes de ser designado dia para discussão e julgamento em 1.ª instância, se o processo não comportar saneador, ou antes de ser proferida sentença em 1.ª instância, se não houver lugar a saneador nem a audiência de discussão e julgamento.

2. Sendo a intervenção posterior, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.

3. Se a intervenção for deduzida em articulado próprio, o interveniente apresentará duplicados para serem entregues tanto ao autor como ao réu.

Artigo 355.º

(Oposição das partes)

1. Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordenará a notificação de ambas as partes para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente, com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 351.º 2. A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduzirá a oposição em requerimento simples e no prazo de oito dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tem contra o interveniente.

3. Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra a pretensão do interveniente, observando-se o que a lei dispuser quanto aos articulados do autor e do réu.

4. O juiz conhecerá da oposição em seguida à sua dedução ou no despacho saneador, se ainda não tiver sido proferido.

Artigo 356.º

(Intervenção provocada)

Pode também qualquer das partes chamar os interessados a que se reconhece o direito de intervir, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

Artigo 357.º

(Até que momento se pode provocar)

1. O chamamento para intervenção só pode ser requerido, salvo nos casos a que se referem o artigo 269.º e o n.º 2 do artigo 869.º, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio.

2. Ouvida a parte contrária, decidir-se-á se deve ser admitido o chamamento.

Artigo 358.º

(Citação do interveniente. Como pode o citado intervir)

1. Os interessados são chamados por meio de citação.

2. No acto da citação, receberão os interessados cópias dos articulados já oferecidos, que serão apresentados pelo requerente do chamamento.

3. O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação.

4. Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.

Artigo 359.º

(Valor da sentença quanto ao citado)

1. Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.

2. Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado, quando tenha sido ou deva considerar-se citado na sua própria pessoa e se verifique o caso da alínea a) do artigo 351.º

SECÇÃO IV

Falsidade

SUBSECÇÃO I

Falsidade de documentos

Artigo 360.º

(Prazo e forma de arguição da falsidade de documentos)

1. A falsidade de documentos deve ser arguida no prazo de oito dias, contados da sua apresentação, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção no caso contrário; se a falsidade respeitar, porém, a documento junto com articulado que não seja o último, deve a sua arguição ser feita no articulado seguinte e quando se referir a documento junto com a alegação do recorrente será o incidente deduzido dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.

2. Se a parte só tiver conhecimento da falsidade depois do prazo fixado para a arguição, pode deduzir o incidente dentro de oito dias, a contar da data em que do facto teve conhecimento.

3. Só a falsidade superveniente é lícito arguir à parte que, de modo inequívoco, haja reconhecido o documento como verdadeiro.

4. Tanto o requerimento de arguição da falsidade, como a respectiva oposição, não deduzidos nos articulados, são oferecidos em duplicado.

5. O incidente da falsidade é processado nos próprios autos da causa principal, sempre que possa ser julgado juntamente com ela.

Artigo 361.º

(Resposta à arguição. Falta de resposta)

1. A parte contrária é notificada para contestar, salvo se a falsidade houver sido arguida em articulado que não seja o último; neste caso, contestará no articulado seguinte, independentemente de notificação.

2. Se a parte não contestar ou declarar que não quer fazer uso do documento, julgar-se-á findo o incidente e o documento não poderá ser atendido na causa para efeito algum.

3. Se no documento houver intervindo funcionário público a quem seja imputada a autoria da falsidade ou sem cuja conivência esta não pudesse ser praticada, deve o incidente, para poder seguir, ser dirigido também contra o funcionário arguido, cumprindo ao arguente requerer desde logo a respectiva citação; esta, porém, só é ordenada se houver contestação da parte interessada.

Artigo 362.º

(Despacho sobre o seguimento do incidente)

1. Após a contestação da parte, e do funcionário se a ela houver lugar, decidir-se-á se o incidente deve ter seguimento.

2. Se tiver sido invocada e impugnada a superveniência da falsidade, a decisão será precedida das diligências necessárias para a apreciar.

3. A decisão sobre o seguimento do incidente é proferida no despacho saneador da causa principal, sempre que o haja e a falsidade tenha sido arguida antes dele.

Artigo 363.º

(Casos em que se nega seguimento ao incidente)

Negar-se-á seguimento ao incidente:

a) Quando não tenha sido deduzido em tempo;

b) Quando o documento não possa ter influência na decisão da causa;

c) Quando a simples inspecção dos autos mostre que o arguente já reconheceu inequìvocamente como verdadeiro o documento e a falsidade não seja superveniente;

d) Quando seja manifesto que o incidente tem fim meramente dilatório.

Artigo 364.º

(Termos posteriores do incidente)

1. Se o incidente houver de prosseguir, observar-se-á o seguinte:

a) O questionário da causa principal compreenderá a matéria do incidente, fazendo-se os necessários aditamentos se já estiver organizado; se a causa principal não comportar questionário, também o não tem o incidente;

b) A instrução do incidente é feita com a da causa principal, sempre que seja possível, e nela se observarão as regras aplicáveis a essa causa, salvo o disposto no artigo 304.º, ou os preceitos dos artigos 302.º a 304.º, conforme haja ou não questionário;

c) O incidente é julgado com a causa principal, cujos termos se suspendem pelo tempo indispensável à observância das prescrições deste número.

2. Se o incidente for levantado na acção executiva, ao despacho de admissão seguir-se-á o questionário; a instrução e julgamento far-se-ão segundo as regras do processo ordinário ou sumário, consoante o valor da causa, salvo o disposto no artigo 304.º O incidente não suspende o andamento da execução, mas tanto o exequente como qualquer outro credor só poderão ser pagos antes de ele ser julgado se prestarem caução nos termos do artigo 819.º

Artigo 365.º

(Condenação em multa)

1. Tanto a parte que arguir a falsidade, se decair no incidente, desistir dele ou der causa a que seja declarado sem efeito, como a que usar o documento falso, ficam sujeitas às sanções prescritas no n.º 1 do artigo 456.º, salvos os casos de manifesta boa fé.

2. O incidente é declarado sem efeito quando o respectivo processo estiver parado durante mais de trinta dias por negligência do arguente em promover os seus termos.

Artigo 366.º

(Intervenção do Ministério Público)

1. Quando o incidente seguir, dar-se-á vista do processo ao Ministério Público, que pode requerer tudo o que entenda necessário para instrução e julgamento da falsidade.

2. Quando no incidente se julgue provada a falsidade, a secretaria entregará ao Ministério Público certidão da sentença e do exame, se o tiver havido, para instauração do procedimento criminal.

3. Se for negado seguimento ao incidente ou este se considerar findo, dar-se-á conhecimento da arguição ao Ministério Público para que possa promover no tribunal criminal o que tiver por conveniente.

Artigo 367.º

(Incidente de falsidade perante os tribunais superiores)

1. O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao incidente de falsidade deduzido perante os tribunais superiores. Proferido, porém, o despacho do relator que ordene o seguimento, suspendem-se os termos do recurso e o processo baixa à 1.ª instância, a fim de aí ser instruído e julgado o incidente; os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir são julgados com aquele em que a falsidade foi deduzida.

2. Considera-se deduzido perante o tribunal de recurso o incidente relativo a documento junto com alegação que lhe seja dirigida, ainda que a alegação tenha sido apresentada no tribunal recorrido e aí tenha sido arguida logo a falsidade, salvo o disposto para o recurso de agravo na 1.ª instância.

3. Nos casos a que se refere este artigo, o incidente é processado por apenso.

Artigo 368.º

(Falsidade deduzida em agravo interposto na 1.ª instância)

1. O incidente de falsidade deduzido em recurso de agravo interposto na 1.ª instância e antes de proferido o despacho determinado pelo artigo 744.º é instruído e julgado no tribunal recorrido, ficando entretanto suspensos os termos do agravo. Se este subir, com ele serão julgados os recursos interpostos no incidente.

2. É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO II

Falsidade de actos judiciais

Artigo 369.º

(Prazo para a arguição da falsidade)

1. A falsidade da citação deve ser arguida dentro de oito dias, a contar da intervenção do réu no processo.

2. A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de oito dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.

3. Incumbe ao arguente requerer, nos termos do n.º 3 do artigo 361.º, a citação dos funcionários que hajam intervindo no acto.

Artigo 370.º

(Processamento do incidente)

1. Ao incidente de falsidade dos actos judiciais é aplicável o disposto na subsecção anterior.

2. Quando, porém, a falsidade respeite a citação, a causa suspende-se logo que se mande seguir o incidente, até decisão definitiva deste, e a falsidade é instruída e julgada em separado, observando-se o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 364.º

SECÇÃO V

Habilitação

Artigo 371.º

(Quando tem lugar a habilitação. Quem a pode promover)

1. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.

2. Se o funcionário incumbido da citação do réu certificar o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade do que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.

3. Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excepcionais em que o mandato é susceptível de ser exercido depois da morte do constituinte.

Artigo 372.º

(Regras comuns de processamento do incidente)

1. Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.

2. O incidente é autuado por apenso e só admite prova por documentos ou testemunhas.

3. A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mas as custas da primeira habilitação não serão atendidas na acção respectiva.

Artigo 373.º

(Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em

documento ou noutro processo)

1. Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura.

2. Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.

3. Na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, seguir-se-á a produção da prova oferecida e depois se decidirá.

4. Havendo inventário, ter-se-ão por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente. Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observar-se-á o que fica disposto neste artigo.

Artigo 374.º

(Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida)

1. Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.

2. Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação será requerida contra todos os que disputem a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 353.º e seguintes.

3. Se for parte na causa uma pessoa colectiva que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo.

Artigo 375.º

(Habilitação no caso de incerteza de pessoas)

1. Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.

2. Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 16.º 3. Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzirão a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 376.º

(Habilitação do adquirente ou cessionário)

1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:

a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar: na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.

b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário.

2. A habilitação pode ser promovida pelo cedente ou transmitente.

Artigo 377.º

(Habilitação perante os tribunais superiores)

1. O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, mas o julgamento do incidente só compete a esses tribunais quando não haja lugar à produção de prova testemunhal: neste caso, o relator leva o processo à conferência e a habilitação é julgada por acórdão.

2. Se houver lugar a prova testemunhal, o processo baixa com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente.

Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí será deduzida a nova habilitação.

3. Se o processo do incidente estiver parado na 1.ª instância por mais de um ano, por inércia do habilitante, será devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 292.º 4. Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa principal.

SECÇÃO VI

Liquidação

Artigo 378.º

(Ónus de liquidação)

Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.

Artigo 379.º

(Como se deduz a liquidação)

A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especificará as perdas e danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa.

Artigo 380.º

(Termos posteriores do incidente)

1. A oposição à liquidação será formulada em duplicado.

2. Se a causa principal admitir questionário, este compreenderá a matéria da liquidação ou com ela será completado.

3. As provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa.

4. A liquidação é discutida e julgada com a causa principal.

CAPÍTULO IV

Dos procedimentos cautelares

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 381.º

(Aplicação das regras relativas aos incidentes)

É aplicável aos procedimentos cautelares regulados neste capítulo o disposto nos artigos 302.º a 304.º

Artigo 382.º

(Casos de caducidade das providências)

1. As providências cautelares ficam sem efeito:

a) Se o requerente não propuser a acção, de que forem dependência, dentro de trinta dias, contados da data em que lhe for notificada a decisão que ordenou as providências requeridas, ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por sua negligência em promover os respectivos termos ou os de algum incidente de que dependa o andamento da causa;

b) Se a acção vier a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado;

c) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo 289.º;

d) Se o direito, que se pretende tutelar, se extinguir.

2. O arresto requerido como dependência da acção condenatória fica também sem efeito se, obtida sentença com trânsito em julgado, o requerente não promover execução dentro dos seis meses subsequentes ou se, promovida a execução, o processo estiver parado durante mais de trinta dias por negligência do exequente.

3. Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que sem efeito ficaria a providência substituída.

4. A substituição por caução não prejudica o direito de recurso do despacho que haja ordenado a providência substituída nem a faculdade de contra esta deduzir embargos.

Artigo 383.º

(Levantamento das providências)

1. Nos casos a que se referem as alíneas b) e d) e a segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é a providência levantada sem audiência do autor, feita pelo réu a prova da extinção do direito acautelado, quando o levantamento seja requerido com este fundamento.

2. Nos outros casos, requerido o levantamento, é ouvido o autor; e, se não mostrar que é inexacta a afirmação do réu, é a providência declarada sem efeito e levantada.

Artigo 384.º

(Dependência do procedimento cautelar)

1. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção.

2. Requerido antes de proposta a acção, deve o procedimento ser apensado ao processo desta logo que seja intentada e, se ela for proposta noutro tribunal, para aí será remetido, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

3. Requerido no decurso da acção, será o procedimento instaurado no tribunal onde ela houver sido proposta e deduzir-se-á por apenso ao respectivo processo, salvo se este estiver pendente de recurso; neste caso, a apensação faz-se só quando o procedimento cautelar esteja findo ou quando o processo principal baixe à 1.ª instância.

Artigo 385.º

(Chamamento do requerido)

1. Quando tenha de ser ouvido antes de decretada a providência, é o requerido chamado ao procedimento cautelar por meio de citação, se ainda não tiver sido citado para a acção, ou por notificação no caso contrário.

2. Se a providência admitir embargos, só depois da sua realização se notifica ao requerido o despacho que a ordenou; o notificado pode embargá-la, ainda que tenha deduzido oposição ao respectivo requerimento.

3. Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeito contra ele desde a apresentação da petição inicial.

Artigo 386.º

(Independência da acção)

O indeferimento da providência requerida não impede o requerente de propor a respectiva acção, em cuja apreciação não influi a decisão proferida no procedimento cautelar.

Artigo 387.º

(Proibição de repetição da providência)

Se a providência caducar por qualquer motivo, não pode o interessado requerer outra como dependência da mesma causa.

SECÇÃO II

Alimentos provisórios

Artigo 388.º

(Em que casos podem pedir-se alimentos provisórios)

1. Como dependência da acção em que principal ou acessòriamente se peça a prestação de alimentos, é lícito requerer a fixação de uma quantia mensal que o autor deva receber a título de alimentos provisórios, enquanto não houver sentença exequível na acção.

2. A prestação alimentícia é fixada em atenção ao que for estritamente necessário para sustento, habitação e vestuário do autor e também para despesas da demanda, quando este não possa obter a assistência judiciária, devendo a parte relativa ao custeio da demanda ser destrinçada da que se destina a alimentos pròpriamente ditos.

Artigo 389.º

(Processo dos alimentos provisórios)

1. O requerente deduzirá os fundamentos da sua pretensão e concluirá pedindo mensalidade certa, com a discriminação correspondente ao disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2. É logo designado dia para o julgamento e o réu é citado para comparecer pessoalmente na audiência ou para se fazer representar por procurador com poderes para transigir, devendo ser advertido, no acto da citação, das consequências da sua falta.

3. A contestação é apresentada na própria audiência e nesta procurará o juiz obter a fixação dos alimentos por acordo das partes. Se o conseguir, homologará o acordo por sentença; de contrário, ordenará logo a produção da prova e decidirá segundo a convicção que tiver formado sobre as declarações das partes e as provas produzidas.

4. Só pode oferecer-se prova documental ou por testemunhas que as partes apresentem.

5. A sentença é oral e os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.

Artigo 390.º

(Falta à audiência)

1. Se o requerente, sem justo impedimento, faltar ao julgamento ou não se fizer representar devidamente é logo indeferido o pedido, que não pode ser renovado como dependência da mesma acção.

2. A falta de comparência ou de representação do réu tem como efeito ser logo proferida sentença a fixar os alimentos na quantia pedida pelo autor, salvo se o réu tiver sido citado por éditos. Neste caso, a prestação alimentícia é fixada de harmonia com os elementos de prova que o juiz puder obter.

3. Faltando qualquer das partes por justo impedimento, é adiado o julgamento para um dos cinco dias subsequentes. A falta não justificada à segunda audiência tem o mesmo efeito que a não comparência à primeira; se for justificada, a falta não faz adiar a decisão, que o juiz proferirá de harmonia com os elementos que puder obter.

4. A justificação da falta de qualquer das partes só pode fazer-se na própria audiência ou até ao momento em que ela deveria realizar-se.

Artigo 391.º

(Diligências complementares)

1. Após a produção das provas oferecidas pelas partes, o juiz pode ainda ordenar as diligências complementares que considere absolutamente indispensáveis para a decisão, contanto que possam ultimar-se dentro de cinco dias e não tenham de ser efectuadas por carta.

2. Se for necessário proceder a algum arbitramento, é este feito por um só perito, logo nomeado pelo juiz.

3. Se houver de prosseguir em virtude das diligências complementares, a audiência continuará num dos cinco dias seguintes, quando as diligências possam efectuar-se no tribunal, ou nos três dias subsequentes à sua realização, no caso contrário.

Artigo 392.º

(Alteração da prestação alimentícia)

Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação estabelecida, o pedido será deduzido no mesmo processo e observar-se-ão os termos prescritos nos artigos anteriores.

SECÇÃO III

Restituição provisória de posse

Artigo 393.º

(Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse)

No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisòriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.

Artigo 394.º

(Termos em que a restituição é ordenada)

Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.

Artigo 395.º

(Impugnação do despacho que ordenou a restituição)

Proposta a acção possessória, pode o réu, dentro de oito dias a contar da citação, agravar do despacho que haja ordenado a restituição, devendo os termos do agravo ser processados por apenso.

SECÇÃO IV

Suspensão de deliberações sociais

Artigo 396.º

(Requisitos para a suspensão de deliberações sociais)

1. Se alguma sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias às disposições expressas na lei ou nos estatutos, pode qualquer sócio requerer, no prazo de cinco dias, que as deliberações tomadas sejam suspensas, justificando a qualidade de sócio e mostrando que da execução das deliberações pode resultar dano apreciável.

2. O sócio instruirá o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas e que a direcção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta será substituída por documento comprovativo da deliberação.

3. Nem o procedimento cautelar da suspensão nem a acção anulatória dependem de protesto; os prazos para a sua instauração contam-se da data das deliberações.

Artigo 397.º

(Contestação e decisão)

1. Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da sociedade é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.

2. Se não houver ou não puder ser recebida a contestação, é imediatamente decretada a suspensão.

3. Recebida a contestação, decidir-se-á depois de produzidas as provas que se reputem indispensáveis; mas, ainda que a deliberação seja contrária à lei ou aos estatutos, pode o juiz deixar de a suspender, desde que entenda, em seu prudente arbítrio, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução.

4. A partir da citação e enquanto não for julgado o pedido de suspensão, não é lícito à sociedade executar a deliberação impugnada.

SECÇÃO V

Providências cautelares não especificadas

Artigo 398.º

(Fundamento das providências cautelares em geral)

Quando uma pessoa mostre fundado receio de que outrem, antes da propositura da acção ou na pendência desta, cause lesão grave e de difícil reparação ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos especialmente regulados neste capítulo, as providências que julgue adequadas para evitar a lesão, nomeadamente a autorização para a prática de determinados actos, a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta ou a entrega dos bens, mobiliários ou imobiliários, que constituem objecto da acção, a um terceiro, seu fiel depositário.

Artigo 399.º

(Processo das providências)

1. O requerente oferecerá prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão em que fundamenta a providência requerida.

2. O tribunal ouvirá o réu sempre que a audiência não ponha em risco o fim da providência; findo o prazo da oposição, proceder-se-á à produção das provas que o juiz considere indispensáveis.

3. Se o réu não tiver sido ouvido, pode o juiz ordenar igualmente todas as diligências de prova que repute necessárias.

4. É aplicável às providências de que trata esta secção o disposto no artigo 404.º

Artigo 400.º

(Concessão da providência)

1. A providência é decretada desde que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio de lesão invocado pelo requerente, salvo se o juiz, em seu prudente arbítrio, entender que o prejuízo resultante da providência sobreleva o dano que com ela se pretende evitar.

2. O requerido pode agravar do despacho que deferir a providência ou opor embargos a esta, nos termos que forem aplicáveis dos artigos 406.º e 407.º

Artigo 401.º

(Substituição da providência por caução)

A providência decretada pode ser substituída, a requerimento do réu, por caução adequada, sempre que, ouvido o autor, esta se mostre suficiente para evitar a lesão invocada.

SECÇÃO VI

Arresto

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 402.º

(Em que casos se pode requerer o arresto)

1. O arresto pode ter lugar:

a) Quando o credor tenha justo receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste;

b) Nos casos especiais em que é admissível a penhora em navio ou na sua carga;

c) Nos casos de reprodução fraudulenta de qualquer obra ou de contrafacção e nos de uso ilegal de marcas industriais e comerciais ou de carimbos do Estado ou de autarquias.

2. Para justificação do arresto, nos casos de justo receio de insolvência ou de ocultação de bens, mostrar-se-á também, se a dívida for comercial e o devedor comerciante, que ele não está matriculado, ou que, embora esteja matriculado, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses; nos casos da alínea b) do número anterior, far-se-á prova da existência do crédito e da admissibilidade da penhora e, nos casos da alínea c), da propriedade literária, artística, industrial ou comercial e do facto ofensivo dessa propriedade.

3. A certidão destinada a provar que o devedor não está matriculado como comerciante carece de valor quando tenta sido passada mais de oito dias antes daquele em que se requer o arresto.

Artigo 403.º

(Processo para decretamento do arresto)

1. O requerente deduzirá os fundamentos do pedido e relacionará, se puder, os bens que devam ser arrestados, com a indicação do seu valor e a designação dos números que os prédios tiverem na conservatória ou as menções necessárias para que aí possa fazer-se a descrição.

2. Examinadas as provas que forem produzidas, é decretado o arresto, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem suficientemente justificados os requisitos legais; mas se o arresto houver sido requerido em mais bens do que os suficientes para segurança da obrigação, reduzir-se-á a garantia aos justos limites.

3. O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis para alimentos de família e custeio das despesas da demanda, que lhe são fixados nos termos dos artigos 388.º e seguintes.

4. É aplicável ao arresto o disposto no artigo 401.º

Artigo 404.º

(Garantias a prestar pelo requerente)

1. O requerente responde por perdas e danos se o arresto vier a ser julgado insubsistente, por ter havido, da sua parte, intencional ocultação ou deturpação da verdade.

2. Sempre que o entenda conveniente, pode o juiz fazer depender o arresto da prestação de caução por parte do requerente. O valor da caução é arbitrado e a sua idoneidade apreciada sem audiência do requerido.

Artigo 405.º

(Como se efectua o arresto)

1. O arresto consiste na apreensão judicial dos bens e ser-lhe-ão aplicáveis as disposições relativas à penhora em tudo quanto não contrariar o preceituado neste capítulo.

2. Tratando-se de arresto em navio ou sua carga, a apreensão não se realiza se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de vinte e quatro horas, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação de caução.

Artigo 406.º

(Oposição do arrestado)

Notificado ao arrestado o despacho que decretou o arresto, pode ele agravar do despacho ou opor embargos e pode usar simultâneamente dos dois meios de defesa.

Artigo 407.º

(Função e processo dos embargos. Indemnização ao arrestado)

1. Os embargos devem ser oferecidos em duplicado no prazo de oito dias e destinam-se, especialmente, ou a alegar factos que infirmem os fundamentos do arresto ou a pedir que este se reduza aos justos limites quando tenha abrangido mais bens do que os necessários para segurança da dívida.

2. Se o arrestado não agravar do despacho, pode também nos embargos alegar que o arresto não devia ter sido ordenado por não estarem verificados os requisitos legais.

3. Os embargos são autuados por apenso e o arrestante é notificado para os contestar, entregando-se-lhe o duplicado; seguir-se-ão depois, sem mais articulados, os termos do processo sumário.

4. Quando nos embargos se impugnem os fundamentos do arresto, pode o embargante alegar que o arrestante ou as testemunhas faltaram conscientemente à verdade e pedir que lhe seja arbitrada uma quantia certa como indemnização de perdas e danos. Neste caso, as testemunhas são citadas para contestar os embargos; se estes procederem, são solidàriamente condenados na indemnização que parecer razoável o arrestante e as testemunhas que tiverem procedido de má fé.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais relativas ao arresto contra tesoureiros,

recebedores ou devedores do Estado ou das autarquias locais

Artigo 408.º

(Arresto em consequência de alcance de funcionários)

1. Contra os tesoureiros, recebedores ou quaisquer empregados que tenham a seu cargo dinheiro ou valores do Estado ou das autarquias locais deve o Ministério Público requerer arresto quando forem encontrados em alcance.

Igual procedimento deve o Ministério Público requerer contra os devedores da Fazenda Pública por efeito de contrato e contra os seus fiadores.

2. A existência da dívida ter-se-á por comprovada em face de certidão do auto de visita, da conta ou das condições do contrato.

3. A estes arrestos não é aplicável o disposto no artigo 404.º e para que se decretem não é necessário provar o justo receio de insolvência ou de ocultação de bens.

Artigo 409.º

(Arresto em consequência de alcance de propostos e sublocatários)

A faculdade de requerer arresto reconhecida ao Ministério Público pode ser exercida, nas mesmas condições, pelos tesoureiros, recebedores e quaisquer empregados, que tenham a seu cargo dinheiro ou valores do Estado ou das autarquias, contra os seus propostos, e pelos arrematantes de rendimentos fiscais, contra os seus sublocatários.

Artigo 410.º

(Prisão do responsável)

1. No caso de alcance, o Ministério Público deve requerer, além do arresto, a prisão do responsável; e o mesmo podem fazer, em relação aos seus propostos, os tesoureiros, recebedores e outros depositários de dinheiros ou valores do Estado ou das autarquias locais.

2. O arresto é levantado e a prisão cessa logo que se mostre garantido o pagamento do alcance, não podendo em caso algum prolongar-se a prisão além de dois anos.

Artigo 411.º

(Caso de regime especial do arresto)

O que fica disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 382.º não é aplicável ao arresto de que trata o artigo 408.º, quando a liquidação da responsabilidade for da competência do Tribunal de Contas.

SECÇÃO VII

Embargo de obra nova

Artigo 412.º

(Fundamento do embargo. Embargo extrajudicial)

1. Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.

2. O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir, para a não continuar.

O embargo fica, porém, sem efeito se, dentro de três dias, não for requerida a ratificação judicial.

Artigo 413.º

(Embargo por parte do Estado e das câmaras municipais)

1. O Estado e as câmaras municipais podem embargar as obras, construções ou edificações que os particulares comecem em contravenção da lei, dos regulamentos e das posturas municipais.

2. Este embargo não está sujeito ao prazo fixado no artigo anterior.

Artigo 414.º

(Obras que não podem ser embargadas)

1. Não podem ser embargadas as obras do Estado em terrenos públicos nem as obras das autarquias locais nos respectivos terrenos comuns.

2. Também não podem ser embargadas, seja qual for o seu dono, as obras feitas em prédios cuja posse tenha já sido conferida ao expropriante, em processo de expropriação por utilidade pública.

3. Fica salvo aos prejudicados o direito de indemnização.

Artigo 415.º

(Como se requer o embargo)

1. O requerente justificará o pedido, nos termos dos artigos 412.º e 413.º 2. O juiz, se o julgar conveniente, pode exigir prova sumária dos fundamentos alegados e ouvir o dono da obra.

Artigo 416.º

(Responsabilidade do requerente)

1. O disposto no artigo 404.º é aplicável ao embargo de obra nova não requerido pelo Estado ou pelas autarquias locais.

2. O Estado e as autarquias locais não deixam, porém, de responder pelas perdas e danos injustificadamente causados pela suspensão da obra.

Artigo 417.º

(Oposição do embargado)

1. Do despacho que ordene ou ratifique o embargo ou que indefira o requerimento cabe agravo, nos termos gerais.

2. Pode também o dono da obra deduzir oposição por meio de embargos:

a) Quando se verifique o caso previsto no artigo 414.º;

b) Quando o embargo ou a ratificação tenham sido requeridos passado o prazo legal.

3. À dedução e processo dos embargos é aplicável o disposto no artigo 407.º 4. Nos embargos discutir-se-á ùnicamente, no caso da alínea a) do n.º 2, se foi ofendido o preceito do artigo 414.º e, no caso da alínea b), se a obra foi embargada dentro do prazo. Tanto numa como noutra hipótese pode o dono da obra pedir nos embargos que lhe seja arbitrada quantia certa como indemnização das perdas e danos causados pela suspensão da obra.

Artigo 418.º

(Como se faz ou ratifica o embargo)

1. O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreverá, minuciosamente, o estado da obra e a sua medição, quando seja possível.

Notificar-se-á o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não continuar.

2. O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente. Quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervirão duas testemunhas.

3. O embargante e o embargado podem, no acto do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem juntas ao processo. Neste caso, é o facto consignado no auto, com a indicação do nome do fotógrafo e a identificação da chapa fotográfica.

Artigo 419.º

(Em que casos pode ser autorizada a continuação da obra)

1. Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é muito superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.

2. Quando a obra embargada seja do Estado ou de autarquia local, é dispensada a caução.

Artigo 420.º

(Como se reage contra a inovação abusiva)

1. Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.

2. Averiguada a existência da inovação por meio de arbitramento, ou por testemunhas quando aquele meio não seja suficiente, o juiz fará repor a obra no estado anterior, sem prejuízo da responsabilidade criminal do dono da obra.

SECÇÃO VIII

Arrolamento

Artigo 421.º

(Fundamento da providência)

Havendo justo receio de extravio ou de dissipação de bens, mobiliários ou imobiliários, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento.

Artigo 422.º

(Quem pode requerer. Responsabilidade do requerente)

1. O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos.

2. O interesse do requerente pode resultar de um direito já constituído ou que deva ser declarado em acção proposta ou a propor.

3. O requerente, se não for o Ministério Público, responde por perdas e danos, nos termos do artigo 404.º 4. Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança.

Artigo 423.º

(Processo para o decretamento da providência)

1. O requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. Se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.

2. Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordenará as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério. No respectivo despacho, far-se-á logo a nomeação de um depositário e ainda de um avaliador, que é dispensado do juramento.

3. O possuidor ou detentor dos bens é ouvido sempre que a audiência não comprometa a finalidade da diligência.

Artigo 424.º

(Como se faz o arrolamento)

1. O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.

2. Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram. O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último.

3. Ao acto do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir. Pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.

4. O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.

5. São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a diversa natureza das providências.

Artigo 425.º

(Casos de imposição de selos)

1. Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efectuá-lo imediatamente ou quando se não possa concluí-lo no dia em que foi iniciado, impor-se-ão selos nas portas das casas ou nos móveis em que estejam os objectos sujeitos a extravio, adoptando-se as providências necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia que for designado.

2. Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que se depositarão na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 426.º

(Quem deve ser o depositário)

1. Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados.

2. Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.

3. O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se.

Artigo 427.º

(Oposição do possuidor ou detentor dos bens. Substituição do

arrolamento por caução)

1. Só depois de notificado do despacho que ordene o arrolamento, é lícito ao possuidor ou detentor dos bens recorrer dele ou embargar o arrolamento decretado, nos termos que forem aplicáveis dos artigos 406.º e 407.º 2. O arrolamento pode ser substituído por caução correspondente ao prejuízo que se pretenda evitar, se houver interesse atendível na substituição.

CAPÍTULO V

Cauções

SECÇÃO I

Prestação de caução

Artigo 428.º

(Por que meios pode ser prestada a caução)

1. Quando a lei não designe a espécie de caução, a que voluntária ou legalmente se está adstrito, pode a prestação ser feita, quer por meio de depósito de dinheiro, papéis de crédito, pedras ou metais preciosos, quer por meio de hipoteca, penhor ou fiança bancária.

2. Oferecendo-se caução por meio de hipoteca, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre o prédio hipotecado, bem como certidão do rendimento colectável deste.

3. Na apreciação da idoneidade da caução por meio de hipoteca, penhor ou depósito de papéis de crédito, pedras ou metais preciosos, ter-se-á em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas a que a venda pode dar lugar.

4. Fixado o valor a caucionar e a espécie de caução, esta julgar-se-á prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega ou de averbado de definitivo o registo da hipoteca ou de constituída a fiança.

5. É aplicável aos processos regulados neste capítulo o disposto nos artigos 302.º a 304.º

Artigo 429.º

(Como se requer a prestação)

1. Aquele que pretenda exigir a prestação de caução declarará o motivo por que a pede, assim como o valor que deve ser caucionado.

2. O requerido é citado para deduzir oposição, sob pena de se considerar confessado o pedido.

Artigo 430.º

(Processo no caso de falta de oposição)

1. Se o réu não contestar, é logo condenado a caucionar o valor indicado na petição e notificado para declarar por que modo quer prestar a caução.

2. Feita a declaração, o autor pode dizer o que se lhe oferecer sobre a idoneidade da caução e, efectuadas as diligências absolutamente indispensáveis, se decidirá.

3. Se o réu não fizer declaração alguma, pode o autor requerer a aplicação da sanção especialmente estabelecida na lei substantiva para a falta de prestação da caução ou, na falta de preceito especial, requerer arresto sobre os bens do responsável.

4. O arresto facultado pelo número anterior não está sujeito ao disposto nos artigos 402.º e 404.º, 406.º e 407.º; mas se os bens que se pretende arrestar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, pode o juiz, a requerimento do réu e depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir o arresto aos justos limites.

Artigo 431.º

(Processo no caso de oposição)

1. Se o réu contestar a obrigação, o autor pode responder e a questão é logo decidida, precedendo as diligências necessárias.

2. Apurado que é obrigado a prestar caução, o réu é notificado para impugnar ou aceitar o valor e oferecer a caução. O autor pode responder e o juiz fixará a caução e o prazo em que deve ser prestada, depois de mandar proceder às diligências que forem indispensáveis.

Quando o réu não ofereça caução alguma ou não preste dentro do prazo fixado a que tiver oferecido, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 430.º

Artigo 432.º

(Impugnação limitada ao valor)

1. Se o réu impugnar sòmente o valor, deve ao mesmo tempo declarar por que modo quer prestar a caução, sob pena de não ser admitida a impugnação e de se observar o disposto no n.º 3 do artigo 430.º 2. O autor pode responder, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 433.º

(Prestação espontânea de caução)

1. Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.

2. Será citada a pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução, para impugnar o valor ou a idoneidade da garantia.

3. Se o citado não deduzir oposição, é logo julgada idónea a caução oferecida.

Se for impugnado o valor e a idoneidade da caução ou sòmente alguma destas indicações, pode o autor responder à matéria da impugnação e depois se decidirá, precedendo as diligências que se julguem necessárias.

Artigo 434.º

(Prestação de caução a favor de incapazes)

O que fica disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos pais, tutores, administradores ou curadores de menores, interditos ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:

a) A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário;

b) Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observar-se-á o que a lei dispõe para o caso de o mesmo representante não querer ou não poder prestar a caução;

c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução.

Artigo 435.º

(Caução como incidente de causa)

1. O que fica disposto nos artigos 428.º a 433.º é igualmente aplicável quando numa causa pendente houver fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.

2. Salvo se a lei exigir especialmente outro meio, a caução pode neste caso ser prestada também por fiança idónea, ainda que não seja bancária.

Artigo 436.º

(Prestação de caução para obstar à dissolução de sociedade)

1. O disposto no n.º 1 do artigo 435.º é aplicável à caução oferecida pela sociedade anónima ou por quotas, como garantia de pagamento aos seus credores, para obstar à dissolução requerida por eles.

2. A acção de dissolução finda logo que a sociedade preste a caução que for julgada idónea, mas esta só pode ser prestada por algum dos meios previstos no artigo 428.º

SECÇÃO II

Reforço de caução

Artigo 437.º

(Em que caso e como se pode requerer o reforço de hipoteca)

1. Quando a hipoteca se torne insuficiente por motivo não imputável ao credor e este pretenda exigir o reforço, justificará a sua pretensão e indicará no requerimento o montante da depreciação dos bens hipotecados e consequentemente a importância do reforço que pretende obter.

2. O devedor é citado para contestar o pedido ou impugnar o valor do reforço e indicar os bens que oferece.

Artigo 438.º

(Processo no caso de contestação do pedido)

1. Se o réu contestar o pedido, feita a avaliação dos bens ou qualquer outra diligência que se julgue necessária, decidir-se-á se a hipoteca deve ser reforçada.

2. Decidido o reforço, é o devedor notificado para impugnar o valor indicado pelo autor e oferecer os bens com que pretende reforçar a hipoteca. O autor pode responder e o juiz resolverá, precedendo as diligências necessárias.

3. Não é admitida a impugnação do valor quando o réu não ofereça logo os bens com que pretende reforçar a hipoteca. Far-se-á imediatamente o registo provisório da hipoteca sobre os bens que o réu oferecer.

Artigo 439.º

(Impugnação limitada ao valor)

1. Se o réu impugnar ùnicamente o valor, deve indicar logo os bens com que se propõe reforçar a hipoteca, sob pena de não ser admitida a impugnação. O autor pode responder e o juiz resolverá, precedendo as diligências necessárias.

2. Os termos do processo são os mesmos quando o réu nem contestar o pedido nem impugnar o valor, mas oferecer bens para o reforço.

Artigo 440.º

(Termos a seguir na falta de oposição)

1. Se o réu não deduzir oposição alguma nem oferecer bens, ou se os bens oferecidos forem julgados insuficientes, observar-se-á o seguinte:

a) Será autorizado o registo da hipoteca noutros bens do devedor, ou ordenar-se-á arresto se este não tiver bens imóveis suficientes, quando a hipoteca houver sido constituída para garantir responsabilidades futuras e eventuais;

b) Tendo a hipoteca sido constituída para segurança de obrigação já contraída, é esta declarada exigível como se estivera vencida.

2. A execução, quando deva ter lugar, segue no mesmo processo.

3. Ao arresto ordenado nos termos deste artigo não é aplicável o disposto nos artigos 402.º a 404.º, 406.º e 407.º

Artigo 441.º

(Reforço de penhor e de fiança)

1. O que fica disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço de penhor e de fiança admitido pela lei civil.

2. No caso de reforço de penhor, o réu pode oferecer hipoteca em vez de outro penhor; no caso de reforço de fiança, pode oferecer qualquer espécie de caução.

Artigo 442.º

(Reforço de caução constituída judicialmente)

Se a caução tiver sido constituída judicialmente, o reforço será requerido no mesmo processo, devendo observar-se o disposto nos artigos antecedentes e também, na parte aplicável, o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 434.º

Artigo 443.º

(Reforço de caução prestada como incidente de causa)

Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente de causa, o reforço será requerido no processo de prestação, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação.

CAPÍTULO VI

Depósitos e protestos

Artigo 444.º

(Depósito como acto preparatório de acção)

1. O depósito para os efeitos dos artigos 1423.º do Código Civil, 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.

2. O depósito não admite oposição alguma e as custas dele são atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.

Artigo 445.º

(Efeito do depósito)

1. Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na acção que se refere o artigo anterior.

2. Na sentença se fixará o destino da coisa depositada e se determinarão as condições do seu levantamento.

Artigo 446.º

(Como se efectuam os protestos)

1. Os protestos para interromper a prescrição e para quaisquer outros fins efectuam-se por meio de notificação avulsa.

2. O protesto não admite oposição.

CAPÍTULO VII

Das custas, multas e indemnização

SECÇÃO I

Custas

Artigo 447.º

(Responsabilidade pelas custas)

1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, nos casos especiais em que não haja vencimento da acção, quem do processo houver tirado proveito.

2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto ao grau da participação de cada um deles na acção, porque neste caso as custas são distribuídas segundo a medida da participação. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

4. Quando a instância se extinga por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. Mas as custas dos embargos de terceiro cujo prosseguimento se torne inútil, por ter sido declarado sem efeito, no processo de que dependam, o acto ofensivo da posse ou o despacho que o ordenou, acrescem às desse processo.

Artigo 448.º

(Actos e diligências que não entram na regra geral das custas)

1. A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.

2. Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu; as custas dos outros actos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.

3. O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação.

Artigo 449.º

(Responsabilidade do autor pelas custas)

1. Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.

2. Entende-se que o réu não deu causa à acção:

a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;

b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;

c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração.

3. Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade legal da acção.

Artigo 450.º

(Repartição do encargo das custas)

Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes paga as custas relativas aos actos praticados durante o período em que exerceu no processo uma actividade injustificada.

Artigo 451.º

(Custas no caso de confissão, desistência ou transacção)

1. Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.

2. No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.

Artigo 452.º

(Responsabilidade do assistente pelas custas)

Aquele que tiver intervindo na causa como assistente será condenado, se o assistido decair, numa quota-parte das custas a cargo deste, em proporção com a actividade que tiver exercido no processo, mas nunca superior a um décimo.

Artigo 453.º

(Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das notificações) 1. As custas dos procedimentos cautelares e as do incidente de habilitação são pagas pelo requerente quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva. Havendo oposição, observar-se-á o disposto no artigo 447.º 2. As custas da produção de prova que tenha lugar antes de proposta a acção serão pagas pelo requerente e atendidas na acção que se propuser.

3. As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente.

Artigo 454.º

(Pagamento dos honorários pelas custas)

1. Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Se assim o requererem, é ouvida a parte vencedora e em seguida se decidirá.

2. Se a parte vencedora impugnar o quantitativo do crédito do mandatário, só é satisfeita a parte não impugnada.

Artigo 455.º

(Garantia de pagamento das custas)

As custas, tanto da acção como da execução, saem precípuas do produto dos bens liquidados.

SECÇÃO II

Multas e indemnização

Artigo 456.º

(Responsabilidade no caso de má fé. Noção de má fé)

1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. Diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.

3. A parte vencedora pode ser condenada como litigante de má fé, mesmo na causa principal, quando tenha procedido com dolo instrumental.

Artigo 457.º

(Conteúdo da indemnização)

1. A indemnização pode consistir:

a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;

b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.

O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante doloso, fixando-a sempre em quantia certa.

2. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

3. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.

Artigo 458.º

(Responsabilidade do representante de incapazes ou de pessoas

colectivas)

Quando a parte for um incapaz ou uma pessoa colectiva, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante, verificada que seja a má fé deste na causa.

Artigo 459.º

(Responsabilidade do mandatário)

Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.

CAPÍTULO VIII

Das formas de processo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 460.º

(Processo comum e processos especiais)

1. O processo pode ser comum ou especial.

2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei;

o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.

Artigo 461.º

(Formas do processo comum)

O processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo.

SECÇÃO II

Processo de declaração

Artigo 462.º

(Domínio de aplicação do processo ordinário, sumário e sumaríssimo)

1. Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, salvo se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização de perdas e danos e à entrega de coisas mobiliárias, porque em tais casos o processo a empregar é o sumaríssimo.

2. No processo sumaríssimo a indemnização é sempre computada em quantia certa.

Artigo 463.º

(Disposições reguladoras do processo especial e sumário)

1. O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.

2. Nos processos especiais, os depoimentos são escritos, não só quando prestados por carta ou antecipadamente, mas também quando não recaiam sobre matéria do questionário e a decisão seja susceptível de recurso ordinário.

Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 864.º, observando-se quanto à verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

3. No que respeita a recursos, aplicar-se-á nos processos especiais o regime do processo sumário, com as seguintes excepções:

a) Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, são admissíveis recursos para o Supremo como em processo ordinário;

b) Se por força da lei houverem de seguir-se, a partir de certo momento, os termos do processo ordinário, aplicar-se-á integralmente, e desde o começo, o regime de recursos deste processo.

Artigo 464.º

(Disposições reguladoras do processo sumaríssimo)

Ao processo sumaríssimo são aplicáveis as disposições que lhe dizem respeito e, além disso, as disposições gerais e comuns. Quando umas e outras sejam omissas, ou insuficientes, observar-se-á em primeiro lugar o que estiver estabelecido para o processo sumário e em segundo lugar o que estiver estabelecido para o processo ordinário.

SECÇÃO III

Processo de execução

Artigo 465.º

(Execuções ordinárias, sumárias e sumaríssimas)

1. Estão sujeitas à forma ordinária as execuções cujo valor exceda a alçada da Relação.

2. Estão sujeitas à forma sumária as execuções fundadas em sentenças proferidas em acções de processo sumário, seja qual for o valor do pedido, e as fundadas noutros títulos quando o valor do pedido estiver dentro da alçada da Relação.

3. Seguem a forma sumaríssima as execuções fundadas em sentenças proferidas em acções de processo sumaríssimo.

Artigo 466.º

(Regime das várias espécies e formas de execução)

1. À execução de processo ordinário para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução de processo ordinário para pagamento de quantia certa.

2. Quanto ao regime das execuções sumárias e sumaríssimas para pagamento de quantia certa, observar-se-á o disposto nos artigos 463.º e 464.º; às execuções sumárias para entrega de coisa e para prestação de facto aplicar-se-ão, respectivamente, as regras do processo ordinário para cada um desses fins, mas os prazos e o processo da oposição serão os estabelecidos para as execuções sumárias para pagamento de quantia certa.

3. Às execuções sumaríssimas para entrega de coisa certa aplicar-se-ão as regras da execução sumária para o mesmo fim, mas os prazos e o processo da oposição serão, com as necessárias adaptações, os que se acham estabelecidos para as execuções sumaríssimas destinadas ao pagamento de quantia certa.

TÍTULO II

Do processo de declaração

SUBTÍTULO I

Do processo ordinário

CAPÍTULO I

Dos articulados

SECÇÃO I

Petição inicial

Artigo 467.º

(Requisitos da petição inicial)

1. Na petição, com que se propõe a acção, deve o autor:

a) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes;

b) Indicar a forma do processo;

c) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;

d) Formular o pedido;

e) Declarar o valor da causa.

2. A petição não é recebida se não satisfizer as exigências das leis fiscais.

Artigo 468.º

(Pedidos alternativos)

1. É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.

2. Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.

Artigo 469.º

(Pedidos subsidiários)

1. Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração sòmente no caso de não proceder um pedido anterior.

2. A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.

Artigo 470.º

(Cumulação de pedidos)

1. Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se quanto à forma do processo e quanto à competência do tribunal não existirem os obstáculos fixados no artigo 31.º 2. A diversidade da forma de processo não obsta, porém, a que o autor possa cumular o pedido de despejo com o de rendas ou indemnização, nem a que cumule o pedido de manutenção ou de restituição de posse com o de indemnização. Nestes casos, observar-se-á, relativamente a todos os pedidos, a forma de processo estabelecida para o despejo ou para as acções possessórias.

Artigo 471.º

(Pedidos genéricos)

1. É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:

a) Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade, de facto ou de direito;

b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito;

c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.

2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido pode concretizar-se em prestação determinada por meio do incidente de liquidação, quando para o efeito não caiba o processo de inventário. Não sendo liquidado na acção declarativa, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 661.º

Artigo 472.º

(Pedido de prestações vincendas)

1. Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

2. Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo dum prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.

Artigo 473.º

(Acção baseada em título assinado pelo réu)

Se a acção tiver por base um título de obrigação assinado pelo réu, pode o autor requerer que o réu seja citado para confessar ou negar a firma.

Artigo 474.º

(Casos de indeferimento liminar)

1. A petição deve ser liminarmente indeferida:

a) Quando se reconheça que é inepta;

b) Quando seja manifesta a incompetência absoluta do tribunal, a falta de personalidade ou de capacidade judiciária do autor ou do réu, ou a sua ilegitimidade;

c) Quando seja evidente que a acção foi proposta fora de tempo ou que, por outro motivo, a pretensão do autor não pode proceder.

2. Não é admissível o indeferimento liminar parcial da petição, a não ser que dele resulte exclusão de algum dos réus.

3. Se a forma de processo escolhida pelo autor não corresponder à natureza ou ao valor da acção, mandar-se-á seguir a forma adequada; mas quando não possa ser utilizada para essa forma, a petição é indeferida.

Artigo 475.º

(Impugnação do despacho de indeferimento)

1. Do despacho de indeferimento cabe agravo, ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal de comarca; se esse valor não exceder, porém, a alçada da Relação, o acórdão proferido sobre o agravo só é susceptível de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 678.º 2. A decisão final é definitiva nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 474.º, mas apenas assegura o seguimento da causa quando, sendo favorável ao autor, se relacione com a alínea c) do mesmo número.

3. O despacho que admita o agravo ordenará a citação do réu, tanto para os termos do recurso como para os da causa.

4. Sendo revogado o despacho de indeferimento, mandará o juiz de 1.ª instância, em cumprimento da decisão, notificar o réu, começando a correr da notificação o prazo para a contestação; se o agravo não obtiver provimento, a entrada do processo na secretaria da 1.ª instância é logo notificada ao autor.

Artigo 476.º

(Benefício concedido ao autor no caso de indeferimento)

1. O autor pode apresentar outra petição dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho de indeferimento ou, se tiver agravado deste despacho, da notificação ordenada na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

2. Em qualquer dos casos, a acção considera-se proposta na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria e, se o réu já tiver sido citado, será notificado para contestar.

Artigo 477.º

(Petição irregular ou deficiente)

1. Quando não ocorra nenhum dos casos previstos no n.º 1 do artigo 474.º, mas a petição não possa ser recebida por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhada de determinados documentos, ou quando apresente irregularidades ou deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da acção, pode ser convidado o autor a completá-la ou a corrigi-la, marcando-se prazo para a apresentação de nova petição.

2. Sendo a nova petição apresentada dentro do prazo marcado, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior; igual regime é aplicável ao caso de a petição ser recusada pelo juiz que presida à distribuição, desde que o autor apresente outra que seja admitida na primeira distribuição seguinte.

Artigo 478.º

(Despacho de citação)

1. Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, é ordenada a citação do réu.

2. A citação precederá a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente ou fora da comarca, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos invocados. Neste caso a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição.

Artigo 479.º

(Impugnação do despacho de citação)

1. Cabe agravo do despacho que mande citar o réu.

2. Se o agravo do réu for reparado ou provido, a reparação ou a entrada do processo na secretaria da 1.ª instância é logo notificada ao autor, que aproveitará do disposto no n.º 2 do artigo 476.º, desde que apresente nova petição dentro dos cinco dias subsequentes.

3. Ainda que não seja interposto recurso contra o despacho que tiver ordenado a citação do réu, nem por isso se devem considerar arrumadas as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar.

Artigo 480.º

(Citação do réu)

O réu é citado para contestar, sendo advertido no acto da citação de que a falta de contestação importa confissão dos factos articulados pelo autor.

Artigo 481.º

(Efeitos da citação)

Além de outros, especialmente designados na lei, a citação produz os efeitos seguintes:

a) Interrompe a prescrição;

b) Faz cessar a boa fé do possuidor;

c) Constitui o devedor em mora quando a obrigação não dependa de prazo certo;

d) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 268.º;

e) Inibe o réu de propor contra o autor acção que se destine à apreciação da mesma relação jurídica.

Artigo 482.º

(Regime no caso de anulação da citação)

Os efeitos da citação subsistem, embora ela seja anulada, se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação.

SECÇÃO II

Revelia do réu

Artigo 483.º

(Revelia absoluta do réu)

Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.

Artigo 484.º

(Efeitos da revelia)

1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

2. O processo é facultado para exame pelo prazo de oito dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.

Artigo 485.º

(Casos em que não se produz o efeito da revelia)

Não se aplica o disposto no artigo anterior:

a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;

b) Quando o réu ou algum dos réus for uma pessoa moral ou for um incapaz e a causa estiver no âmbito da incapacidade;

c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter;

d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento autêntico ou autenticado.

SECÇÃO III

Contestação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 486.º

(Prazo para a contestação)

1. O réu pode contestar dentro do prazo de vinte dias, a contar da citação. O prazo começa a correr desde o termo da dilação, quando o réu tenha sido citado por carta ou por éditos.

2. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar; mas se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus ainda não citado, podem os outros oferecer as suas contestações como se ele houvesse sido citado no dia em que foi apresentado o pedido de desistência.

3. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior. A prorrogação não pode, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, ir além de seis meses.

Artigo 487.º

(Defesa por impugnação e defesa por excepção)

1. Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.

2. O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

Artigo 488.º

(Elementos da contestação)

Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor separadamente os factos, as razões de direito e as conclusões da defesa.

Artigo 489.º

(Oportunidade de dedução da defesa)

1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

Artigo 490.º

(Ónus de impugnação especificada)

1. O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição. Reputam-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificadamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento autêntico ou autenticado.

2. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.

3. Não é admissível a contestação por negação.

4. Não é aplicável ao advogado oficioso nem ao Ministério Público o ónus da impugnação especificada nem o disposto no n.º 2.

Artigo 491.º

(Confissão ou negação da firma)

1. Se a acção tiver por base um título de obrigação assinado pelo réu, ainda que de simples assinatura alógrafa se trate, deve ele na contestação declarar se confessa ou nega a firma, quando tenha sido citado para esse efeito, entendendo-se que a confessa se não fizer declaração alguma.

2. Se confessar a firma, expressa ou tàcitamente, mas negar a obrigação, é condenado provisòriamente no despacho saneador, caso a acção deva prosseguir; mas a execução fica suspensa até à condenação definitiva, desde que o réu preste caução por algum dos meios previstos no artigo 428.º 3. A falta de declaração sobre a autenticidade da firma não envolve a confissão desta quando o réu tiver sido citado na qualidade de herdeiro ou representante de algum dos firmantes e for incapaz, ou quando tiver sido citado por éditos.

4. Quando se reconheça que é autêntica a firma negada pelo réu, fica este sujeito às sanções estabelecidas no artigo 456.º

Artigo 492.º

(Notificação do oferecimento da contestação)

1. A apresentação da contestação é notificada ao autor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255.º 2. Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.

SUBSECÇÃO II

Excepções

Artigo 493.º

(Excepções dilatórias e peremptórias: noção)

1. As excepções são dilatórias ou peremptórias.

2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

3. As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

Artigo 494.º

(Excepções dilatórias)

1. São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:

a) A nulidade de todo o processo;

b) A ilegitimidade de qualquer das partes;

c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;

e) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que tenha proposto a acção;

f) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;

g) A litispendência;

h) A preterição do tribunal arbitral;

i) A coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.º;

j) A falta de pagamento de custas na acção anterior.

2. As circunstâncias a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) só tomam a natureza de excepções quando a respectiva falta ou irregularidade não seja devidamente sanada.

Artigo 495.º

(Conhecimento das excepções dilatórias)

O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa, da preterição do tribunal arbitral voluntário e da falta do pagamento de custas de parte.

Artigo 496.º

(Excepções peremptórias)

São peremptórias, entre outras, as seguintes excepções:

a) O caso julgado;

b) A prescrição.

Artigo 497.º

(Conceitos de litispendência e caso julgado)

1. As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.

2. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira.

Artigo 498.º

(Requisitos da litispendência e do caso julgado)

1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. Há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação, é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Artigo 499.º

(Em que acção deve ser deduzida a litispendência)

1. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar.

Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.

2. Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais.

Artigo 500.º

(Conhecimento do caso julgado)

O tribunal conhece oficiosamente do caso julgado.

SUBSECÇÃO III

Reconvenção

Artigo 501.º

(Dedução da reconvenção)

1. A reconvenção deve ser deduzida discriminadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas e d) do n.º 1 do artigo 467.º 2. O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

SECÇÃO IV

Réplica e tréplica

Artigo 502.º

(Função e prazo da réplica)

1. À contestação pode o autor responder na réplica. A réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção; mas a esta não pode ele opor nova reconvenção.

2. A réplica será apresentada dentro de oito dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; mas se tiver havido reconvenção o prazo é de vinte dias.

Artigo 503.º

(Oferecimento da tréplica)

1. À réplica pode o réu responder por meio da tréplica.

2. A tréplica será apresentada dentro de oito dias depois de findo o prazo para o oferecimento da réplica.

Artigo 504.º

(Resposta à tréplica no caso de reconvenção)

Tendo o réu deduzido algum pedido contra o autor, pode este responder, dentro de oito dias, à tréplica do réu, na parte relativa à matéria da reconvenção.

Artigo 505.º

(Posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária)

1. A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490.º 2. É aplicável a todos os articulados o disposto no n.º 3 do artigo 486.º

SECÇÃO V

Articulados supervenientes

Artigo 506.º

(Termos em que são admitidos)

1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

3. O novo articulado será oferecido nos dez dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles. O juiz rejeitá-lo-á se for apresentado fora de tempo ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; se o não rejeitar, é notificada a parte contrária para apresentar resposta em cinco dias, observando-se quanto a esta o disposto no artigo anterior. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

4. Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na especificação e questionário, se ainda não estiverem elaborados; no caso contrário, ser-lhe-ão aditados, sem admissibilidade de reclamação contra o aditamento, mas cabendo, do despacho que o ordenar, agravo que subirá com o recurso da decisão final.

Artigo 507.º

(Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência de

discussão e julgamento)

1. A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

2. São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento de quesitos, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento.

A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de cinco dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.

CAPÍTULO II

Da audiência preparatória e despacho saneador

Artigo 508.º

(Casos de audiência preparatória)

1. Findos os articulados, se ao juiz se afigurar possível conhecer, sem necessidade de mais provas, do pedido ou de algum dos pedidos principais, ou do pedido reconvencional, designará para dentro de dez dias uma audiência de discussão.

2. Quando a causa admita transacção e as partes residam na comarca, serão notificadas para, sob pena de multa, comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar por advogado com poderes especiais para transigir.

3. O juiz pode também marcar audiência para discutir qualquer excepção.

4. O despacho que marque a audiência há-de declarar o seu fim, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de conhecimento imediato do pedido.

Artigo 509.º

(Ordem dos actos na audiência)

1. Aberta a audiência, o juiz procurará conciliar as partes, tendo em vista uma solução de equidade.

2. Se não conseguir a conciliação, dá a palavra ao advogado do autor e em seguida ao advogado do réu, quando se trate de discutir o pedido, ou primeiro ao advogado do réu e depois ao do autor, quando se trate de discutir excepções. O juiz dirige a discussão, de modo que as questões sejam tratadas pela ordem por que devem ser resolvidas.

Cada um dos advogados pode usar da palavra duas vezes.

3. A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas não é motivo de adiamento, mesmo que se não tenham feito representar por advogado com poderes para transigir.

4. A tentativa de conciliação pode ter lugar em qualquer outro estado do processo, desde que o tribunal a julgue oportuna, mas as partes não podem ser convocadas, exclusivamente para esse fim, mais que uma vez.

Artigo 510.º

(Despacho saneador)

1. Realizada a audiência ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, é proferido dentro de quinze dias despacho saneador, para os fins seguintes:

a) Conhecer, pela ordem designada no artigo 288.º, das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades, ainda que não tenham por efeito anular todo o processo;

b) Decidir se procede alguma excepção peremptória;

c) Conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for ùnicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.

2. As questões a que se refere a alínea a) do n.º 1 só podem deixar de ser resolvidas no despacho se o estado do processo impossibilitar o juiz de se pronunciar sobre elas, devendo neste caso justificar a sua abstenção.

3. As questões a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ser decididas sempre que o processo forneça os elementos indispensáveis, nos termos declarados na alínea c).

4. Quando julgue procedente alguma excepção peremptória ou quando conheça directamente do pedido, o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de uma sentença e como tal é designado.

Artigo 511.º

(Organização da especificação e questionário)

1. Se o processo houver de prosseguir, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior, seleccionará entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, especificando os que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e quesitando, com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos que devam ser provados.

2. A cópia, a que se refere o artigo 259.º, compreenderá todo o despacho e, notificado este, podem as partes apresentar, em duplicado, as reclamações que entendam, relativamente à especificação e ao questionário, por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.

3. Terminado o prazo das reclamações, se nenhuma for deduzida, a secretaria notificará cada uma das partes de que a outra não reclamou; se houver reclamação, notificará a parte contrária para responder, entregando-lhe ou enviando-lhe o respectivo duplicado.

4. As reclamações são decididas findo o prazo das respostas e do despacho que sobre elas for proferido cabe agravo para a Relação; da decisão desta não há recurso.

5. Não havendo reclamações o prazo para recorrer do despacho saneador conta-se da notificação ordenada no n.º 3; havendo reclamações, esse prazo só se inicia com a notificação do despacho que as decidir.

Artigo 512.º

(Notificação das partes para a instrução)

1. Fixado o questionário, a secretaria, independentemente de despacho, notificará as partes para apresentarem o rol de testemunhas e requererem quaisquer outras provas.

2. Se o processo subir em recurso, a notificação tem lugar logo que os autos baixem à 1.ª instância ou logo que se dê cumprimento à decisão do tribunal superior.

CAPÍTULO III

Da instrução do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 513.º

(Sobre que factos pode recair a prova)

Sem prejuízo do disposto no artigo 521.º, as diligências destinadas à produção de prova só podem recair sobre os factos constantes do questionário, salva a faculdade de requerer exame em documentos juntos ao processo.

Artigo 514.º

(Factos que não carecem de alegação ou de prova)

1. Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

2. Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.

Artigo 515.º

(Repartição do ónus da prova)

1. Incumbe ao autor fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, que sejam constitutivos do seu direito; incumbe ao réu fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, que sirvam de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.

2. O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo, porém, das disposições que declarem irrelevante a alegação dum facto quando não seja feita por certo interessado.

Artigo 516.º

(Princípio a observar em casos de dúvida)

A dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

Artigo 517.º

(Prova do direito consuetudinário, local ou estrangeiro)

A parte que funde a sua pretensão sobre direito consuetudinário, local ou estrangeiro, que o tribunal desconheça, deve produzir a prova da existência e do conteúdo da regra invocada; mas o juiz deve oficiosamente servir-se de todos os meios ao alcance do tribunal para obter o respectivo conhecimento, podendo dirigir-se ao Ministério da Justiça.

Artigo 518.º

(Princípio da audiência contraditória)

1. As provas não devem ser admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a que hão-de ser opostas, salvo disposição legal em contrário.

2. A necessidade da audiência contraditória significa, em relação às provas constituendas, que a parte deve ser notificada, quando não seja revel, para todos os actos de preparação e produção da prova e deve ser admitida a intervir nesses actos em conformidade da lei; tratando-se de provas pré-constituídas, há-de facultar-se à parte a possibilidade de impugnar tanto a respectiva admissão como a sua força probatória.

Artigo 519.º

(Prova por apresentação de coisas móveis ou imóveis)

1. Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entregá-la-á na secretaria dentro do prazo marcado para a junção de documentos. A parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela.

2. Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior. A notificação será requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.

3. A prova por apresentação das coisas em nada prejudica a possibilidade de se proceder a arbitramento e a inspecção judicial sobre essas coisas.

Artigo 520.º

(Dever de cooperação para a descoberta da verdade)

1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções que forem julgadas necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.

2. Se recusarem a colaboração devida, serão condenadas em multa, sendo terceiros, sem prejuízo do emprego dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, consideram-se provados os factos que se pretendia averiguar.

3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional ou causar grave dano à honra e consideração da própria pessoa, de um seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, ou grave prejuízo de natureza patrimonial a qualquer dessas pessoas.

4. Fica salvo o disposto quanto à exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos.

Artigo 521.º

(Produção antecipada de provas)

1. Havendo justo receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de inspecção ocular, pode o depoimento ou a inspecção ter lugar antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.

2. O requerente justificará sumàriamente a necessidade da antecipação da diligência, mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair e identificará as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.

3. Quando a diligência tenha lugar antes de proposta a acção, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se quer fazer uso da prova a produzir. Esta pessoa é notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 518.º; se o não puder ser ou se residir fora do continente ou da ilha onde haja de efectuar-se a diligência, é notificado o Ministério Público, tratando-se de incertos ou de ausentes em parte incerta, e um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausente em parte certa.

Artigo 522.º

(Valor extraprocessual das provas)

1. Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte. Mas se o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.

2. As confissões feitas expressamente nos articulados podem ser opostas noutro processo.

3. O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, pelo menos na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.

SECÇÃO II

Prova por documentos

SUBSECÇÃO I

Espécies de documentos e sua força probatória

Artigo 523.º

(Espécies de documentos escritos)

Os documentos escritos, para o efeito de prova, podem ser autênticos ou particulares.

Artigo 524.º

(Conceito de documento autêntico)

É documento autêntico o que foi exarado por funcionário público, ou com a intervenção deste exigida por lei.

Artigo 525.º

(Espécies de documentos autênticos)

1. Os documentos autênticos são oficiais ou extra-oficiais.

2. São documentos autênticos oficiais os que forem exarados ou expedidos pelas repartições do Estado ou das autarquias locais, e bem assim os actos judiciais e os documentos lançados nos registos de todas as repartições públicas, quer existentes, quer extintas.

3. São documentos autênticos extra-oficiais os instrumentos ou actos exarados por notários, ou com sua intervenção, bem como os certificados, certidões e outros documentos análogos por eles expedidos.

4. Consideram-se registos públicos, para a qualificação da autenticidade dos documentos, os tombos das corporações eclesiásticas extintas, conservados em qualquer estação pública, quando hajam sido compilados oficialmente.

5. Os documentos avulsos guardados na Torre do Tombo ou em outras repartições públicas só podem ter a qualificação de autênticos quando estejam nas circunstâncias dos referidos no n.º 2.

Artigo 526.º

(Força probatória dos documentos autênticos)

1. Os documentos autênticos fazem prova plena quanto à sua própria origem.

2. Os documentos autênticos, quer oficiais, quer extra-oficiais, fazem prova plena quanto à realidade dos factos praticados pela autoridade ou funcionário público respectivo e quanto à realidade dos factos ao alcance das suas percepções, salva a possibilidade de se demonstrar a falsidade do documento.

3. Quanto aos factos que não constituem acções da autoridade ou funcionário público ou transcendem o alcance das suas percepções, é lícito demonstrar por qualquer meio que não correspondem à verdade, independentemente da arguição de falsidade do documento.

Artigo 527.º

(Carácter insuprível da prova por documento autêntico)

Salva disposição expressa em contrário, quando a lei exija documento autêntico não pode esta espécie de prova ser substituída por outra.

Artigo 528.º

(Vícios dos documentos autênticos)

A força probatória dos documentos autênticos pode ser ilidida por falta de algum dos requisitos que a lei exige na sua feitura, ou por sua falsidade.

Artigo 529.º

(Infidelidade das cópias, certidões ou traslados)

1. A força probatória do documento autêntico, quando se trate de cópia, certidão ou traslado, pode também ser ilidida por infidelidade destes.

2. A arguição, tanto da nulidade dos documentos autênticos como da infidelidade das respectivas cópias, certidões ou traslados, deve ser feita dentro do prazo em que pode ser arguida a falsidade.

No mesmo prazo, pode a parte contra quem foi produzida a cópia, certidão ou traslado do documento requerer a respectiva confrontação com o original, na sua presença.

Artigo 530.º

(Falsidade dos documentos autênticos)

1. A falsidade do documento consiste na composição deste com o intuito de representar algo diverso da realidade.

2. A falsidade do documento pode consistir:

a) Na suposição dele;

b) Na viciação do contexto, data ou assinatura;

c) Na suposição de alguma das pessoas que nele são mencionadas como partes ou como testemunhas;

d) Em se mencionar nele, como praticado no acto da sua celebração, algum facto que realmente não se verificou.

Artigo 531.º

(Verificação especial da autenticidade)

1. Os documentos anteriores ao século XVI, cuja autenticidade for contestada, não fazem prova sem prévio exame diplomático efectuado na Torre do Tombo, do qual resulte o reconhecimento da autenticidade.

2. O exame será ordenado pelo director do arquivo, em virtude de requisição do tribunal respectivo.

Artigo 532.º

(Documentos autenticados)

1. Documento autenticado é o documento particular confirmado pelas partes perante o notário.

2. Os documentos autenticados têm a mesma força probatória que os documentos autênticos.

Artigo 533.º

(Conceito de documento particular)

São documentos particulares, simples ou meramente legalizados, os escritos ou assinados por qualquer pessoa, sem intervenção de funcionário público, e que se não achem autenticados.

Artigo 534.º

(Impugnação do documento)

1. Consideram-se reconhecidas a letra e a assinatura de um documento particular quando não sejam expressamente impugnadas pela parte contra quem o documento é produzido.

2. O impugnante pode arguir a falsidade ou pode limitar-se a contestar a veracidade da letra e da assinatura ou a declarar, quando uma e outra lhe não sejam imputadas, que as não aceita como verdadeiras.

No primeiro caso, incumbe ao impugnante a prova da falsidade, devendo seguir-se os termos do respectivo incidente; nos dois últimos, incumbe à parte que produziu o documento convencer da sua veracidade, por exame ou por qualquer outro meio de prova.

3. Em qualquer caso, a impugnação deve ser feita dentro do prazo em que pode ser arguida a falsidade de documentos.

Artigo 535.º

(Efeitos do reconhecimento da assinatura)

1. Se a parte reconhecer, expressa ou tàcitamente, como verdadeira a assinatura de um documento particular, ou se a assinatura for havida judicialmente como reconhecida, tem-se como verdadeiro o contexto do documento, salvo se este estiver assinado a rogo, ou se a parte alegar e provar que o documento foi assinado em branco, no todo ou em parte, e que houve abuso no preenchimento.

2. Quando o documento contiver notas marginais, entrelinhas, rasuras ou emendas, as alterações só têm valor se estiverem ressalvadas antes da assinatura ou se mostrarem feitas pelo próprio punho do signatário.

3. O abuso no preenchimento consiste em se inserirem no documento dizeres ou estipulações contrários ao que estava ajustado com o signatário.

Artigo 536.º

(Valor da assinatura a rogo)

1. A assinatura a rogo considera-se verdadeira quando como tal esteja reconhecida por notário ou quando a parte a quem for oposto o documento reconheça expressa ou tàcitamente que o rogo foi dado, ou quando for acompanhada da impressão digital do rogante.

2. Da veracidade da assinatura a rogo deriva a veracidade do documento quando se prove que sabia e podia ler a pessoa por quem ou em nome de quem o documento foi assinado, ou quando, estando a assinatura reconhecida por notário, este atestar que leu o documento a essa pessoa antes do reconhecimento.

Artigo 537.º

(Valor dos escritos que não é costume assinar)

1. Os assentos, registos domésticos e outros escritos que não é costume assinar consideram-se como emanados da pessoa a quem são atribuídos se a parte a quem forem opostos os não impugnar nos termos do artigo 534.º 2. No caso de impugnação, observar-se-á o disposto nesse artigo.

Artigo 538.º

(Força probatória dos documentos particulares reputados verdadeiros)

1. Os documentos particulares cuja autenticidade esteja estabelecida nos termos dos artigos 534.º a 537.º provam que os seus autores fizeram declarações que lhes são atribuídas.

2. Os factos constantes dos documentos a que se refere o número anterior consideram-se exactos, na medida em que sejam contrários aos interesses dos seus autores; mas quem pretenda aproveitar-se de tais factos tem de aceitar também os que lhe forem desfavoráveis ou de provar que estes não se verificaram.

3. O escrito particular não prova contra a pessoa que o escreveu e assinou, se era destinado a sair do seu poder e nunca saiu, excepto quando se mostre que foi abusiva a retenção.

Artigo 539.º

(Livre apreciação dos outros documentos)

A veracidade dos documentos particulares, que não estejam nas condições previstas nos artigos 534.º a 537.º, é apreciada livremente pelo julgador.

Artigo 540.º

(Valor das notas escritas pelo credor em documento de obrigação)

A nota, escrita pelo credor, em seguimento, à margem ou no verso de qualquer documento de obrigação, ainda que não esteja datada nem firmada, faz prova em favor do devedor.

Artigo 541.º

(Data dos documentos particulares em relação a terceiros)

Os documentos particulares consideram-se, com relação a terceiros, como datados do dia em que algum dos seguintes factos haja ocorrido:

a) O reconhecimento notarial do escrito;

b) A morte de algum dos signatários;

c) A apresentação do documento no tribunal ou em alguma repartição pública.

Artigo 542.º

(Valor da data presuntiva)

O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de o apresentante provar, em face de terceiros, a existência do documento na data por ele invocada.

Artigo 543.º

(Valor das reproduções fotográficas de documentos)

1. As fotocópias dos documentos autênticos têm o mesmo valor que as certidões, desde que se mostrem autenticadas pela entidade competente para emitir estas últimas.

2. A reprodução fotográfica do documento particular tem o mesmo valor que o próprio documento, sendo-lhe, porém, aplicável, com a necessária adaptação, o disposto no artigo 529.º

Artigo 544.º

(Reforma dos documentos)

Podem ser reformados judicialmente os documentos que por qualquer modo desaparecerem.

Artigo 545.º

(Legalização dos documentos passados em país estrangeiro)

1. Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, fazem prova como o fariam documentos da mesma natureza exarados ou expedidos em Portugal, desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja reconhecida em Portugal no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2. Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por um funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos por este artigo.

SUBSECÇÃO II

Produção da prova documental

Artigo 546.º

(Em que momento se oferecem os documentos)

1. Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa são juntos com o articulado em que se aleguem os factos que com eles se pretende provar. Se o não forem, podem juntar-se mais tarde até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte é condenada em multa, salvo se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

2. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento.

3. Os documentos destinados a fazer a prova de factos ocorridos posteriormente aos articulados, ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.

4. Podem igualmente ser juntos em qualquer estado do processo, nos tribunais de 1.ª instância, os pareceres de advogados, professores ou técnicos.

Artigo 547.º

(Notificação à parte contrária)

Quando se ofereçam documentos com o último articulado ou posteriormente, a junção é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou se os documentos forem juntos com alegações que admitam resposta.

Artigo 548.º

(Utilização de documentos em poder da parte contrária)

1. Quando a parte pretenda fazer uso de documento que esteja em poder da parte contrária, requererá que esta seja notificada para juntar o documento ao processo dentro do prazo que for designado. No requerimento deve a parte identificar quanto possível o documento e especificar os factos que por meio dele intenta provar.

2. Se os factos que a parte pretende provar estiverem compreendidos no questionário ou satisfizerem aos requisitos necessários para o ser, é ordenada a notificação.

Artigo 549.º

(Cominação imposta à parte que não junta o documento)

1. Se o notificado não juntar o documento nem fizer declaração alguma, têm-se por exactos os factos que por meio do documento se pretendia provar.

Idêntico procedimento se observará quando o notificado confessar que possui o documento e se recusar a juntá-lo ou quando declarar que o documento se encontra em determinado lugar ou em poder de terceiro e se reconhecer que a declaração é falsa.

2. Se o notificado declarar que não possui o documento, é o requerente admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. O tribunal aprecia livremente esta prova e, conforme a convicção que adquirir, assim aplicará ou não a sanção cominada no n.º 1.

3. A declaração de que não possui o documento é irrelevante quando a parte já tiver anteriormente afirmado ou deixado concluir da sua conduta que o possui, salvo se produzir prova que convença da destruição ou desaparecimento involuntário dele.

Artigo 550.º

(Utilização de documentos em poder de terceiros)

1. Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria dentro do prazo que for designado. Ao requerimento e despacho é aplicável o disposto no artigo 548.º 2. No caso de entrega, o documento é junto ao processo. Se o notificado o não entregar nem fizer declaração alguma, pode o juiz ordenar as providências necessárias para a apreensão e deve condenar o notificado em multa;

procedimento análogo se observará quando o notificado declarar que não possui o documento e o requerente fizer a prova de que a declaração é falsa.

3. Se o terceiro, apesar de não se verificar nenhum dos casos especialmente previstos no n.º 3 do artigo 520.º, alegar justo motivo para não fazer a entrega, será obrigado, sob as sanções prescritas no número anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias necessárias.

4. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos livros de escrituração comercial nem aos documentos a ela relativos.

Artigo 551.º

(Requisição de documentos pelo tribunal)

1. Pode o tribunal, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou quaisquer outros documentos que considere necessários para o esclarecimento da verdade. A requisição pode ser feita a quaisquer estações oficiais, às partes ou a terceiros.

2. As estações oficiais são obrigadas a satisfazer a requisição, salvo se disser respeito a matéria confidencial ou reservada ou a processo que esteja em segredo de justiça.

3. As partes e terceiros que deixem de satisfazer ao que lhes for requisitado incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo do emprego dos meios coercitivos que sejam possíveis para se cumprir a requisição.

4. As despesas a que dê causa a requisição entram em regra de custas e são logo abonadas às estações oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.

5. A junção é notificada às partes estranhas à requisição ou à produção.

Artigo 552.º

(Junção de documentos)

1. Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos apresentados para esse efeito, salvo se os considerar absolutamente extemporâneos, porque neste caso fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz ordenará ou recusará a junção.

2. Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 547.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este nas custas a que tenha dado causa. Na mesma oportunidade aplicará a multa a que se refere o n.º 1 do artigo 546.º, se os documentos não deverem ser retirados, mas a ela houver lugar.

Artigo 553.º

(Destino dos documentos)

1. Os documentos incorporam-se no processo e não podem ser retirados senão depois de transitar em julgado a sentença ou o despacho que puser termo à causa. Se houver inconveniente na incorporação, determinar-se-á, oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam entregues à guarda da secretaria, sem prejuízo do direito de os interessados os examinarem.

2. Finda a causa, os documentos pertencentes a terceiros ou às estações oficiais são entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são entregues mediante requerimento. Tratando-se de certidões de documentos que existam permanentemente em repartições públicas, ficará no processo a indicação da repartição e do livro e lugar respectivo; e quando se trate de outras espécies, ficará no processo a indicação da espécie e da pessoa a quem foram entregues.

3. São restituídos, independentemente de requerimento das partes, os documentos juntos aos processos a que se refere a alínea a) do artigo 168.º 4. Os documentos podem ser entregues mesmo antes de findar a causa quando a pessoa a quem pertençam justifique a necessidade da restituição imediata. Neste caso fica no processo a cópia integral, e a pessoa a quem foram restituídos obriga-se a exibir o original sempre que isso lhe seja exigido.

Artigo 554.º

(Sanção para a inobservância de leis fiscais)

Não são atendidos os documentos que não estejam devidamente selados ou que respeitem a actos sujeitos a imposto, enquanto este se não mostre pago ou garantido, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das providências a que haja lugar.

Artigo 555.º

(Cópia de documentos ilegíveis)

1. Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.

2. Se a parte não cumprir, incorrerá em multa e juntar-se-á cópia à custa dela.

SECÇÃO III

Prova por confissão das partes

SUBSECÇÃO I

Espécies de confissão e sua força probatória

Artigo 556.º

(Conceito de confissão)

A confissão é a declaração de ciência pela qual uma pessoa reconhece a realidade dum facto que lhe é desfavorável.

Artigo 557.º

(Espécies de confissão)

A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.

Artigo 558.º

(Como pode ser feita a confissão judicial)

1. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

2. A confissão espontânea pode ser feita nos articulados, por termo ou por qualquer outro modo admissível no processo.

A confissão provocada é prestada em depoimento da própria parte.

3. A confissão por termo pode ser feita pela parte ou por mandatário com poderes especiais.

Artigo 559.º

(De quem pode ser exigido o depoimento de parte)

1. O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.

2. Pode requerer-se o depoimento de menores com mais de 14 anos e de interditos por prodigalidade, assim como de representantes de incapazes e pessoas colectivas; o depoimento só tem, porém, valor de confissão nos precisos limites em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3. Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

Artigo 560.º

(Sobre que factos pode recair o depoimento)

1. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, não sendo, porém, admissível sobre factos criminosos ou torpes de que a parte seja arguida.

2. Não é admissível o depoimento sobre factos relativos a direitos indisponíveis.

Artigo 561.º

(Força probatória da confissão judicial)

1. A confissão judicial constitui prova plena contra o confitente, excepto:

a) Se for declarada insuficiente por lei ou se recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba;

b) Se versar sobre factos relativos a direitos indisponíveis;

c) Se o facto confessado for impossível ou notòriamente inexistente.

2. Não tem valor a confissão feita por advogado oficioso ou pelo Ministério Público.

Artigo 562.º

(Valor do depoimento do assistente)

O depoimento do assistente prestado a requerimento da parte contrária ou de um comparte é avaliado livremente pelo julgador, que terá, no entanto, em atenção as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

Artigo 563.º

(Revogação da confissão judicial)

1. A confissão judicial não pode ser revogada por erro de direito, mas é revogável por erro de facto, em acção para esse fim intentada.

2. A acção de revogação não obsta a que prossigam os termos da causa em que se fez a confissão.

Artigo 564.º

(Como pode ser feita a confissão extrajudicial)

A confissão extrajudicial pode ser autêntica ou particular.

A primeira é a que se faz por escritura ou auto público; a segunda é a que se faz verbalmente ou por escrito particular.

Artigo 565.º

(Força probatória da confissão extrajudicial)

A força probatória da confissão extrajudicial depende da forma por que tenha sido feita. Sendo verbal, aplicar-se-ão as regras relativas à prova testemunhal;

sendo escrita, aplicar-se-ão as regras próprias da prova por documentos.

Artigo 566.º

(Irretratabilidade da confissão)

1. A confissão é irretratável.

2. As confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem, no entanto, ser retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

Artigo 567.º

(Indivisibilidade da confissão)

1. A confissão é indivisível. Quem quiser aproveitar-se da parte da declaração confessória que lhe seja favorável tem também de aceitar a parte desfavorável, sem prejuízo da possibilidade de demonstrar, por outro meio, que ela não corresponde à verdade.

2. É, porém, divisível a confissão judicial, tanto espontânea como provocada, no caso de o confitente ter acrescentado factos novos susceptíveis de servirem de fundamento a uma excepção ou a reconvenção em seu benefício.

SUBSECÇÃO II

Produção do depoimento de parte

Artigo 568.º

(Requerimento do depoimento. Notificação da parte)

1. Quando se requeira o depoimento de parte, devem ser discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair, sob pena de não ser admitido.

2. A parte é notificada com a cominação de, no caso de não comparecer, se haverem por confessados os factos sobre que foi requerido o depoimento.

Artigo 569.º

(Quando e onde é prestado)

1. O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente ou se o depoente residir noutra circunscrição judicial ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.

2. É lícito, porém, ao tribunal ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte residente fora da circunscrição judicial em que a causa corre, se o julgar necessário e a obrigação de comparecimento não representar para a parte sacrifício incomportável.

3. Mostrando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança se a alegação é verdadeira e, em caso afirmativo, se a parte pode depor. Se houver impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação do depoimento, este terá lugar no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário.

Artigo 570.º

(Cominação por falta de comparecimento)

1. A parte, pessoalmente notificada para depor, que deixe de comparecer no dia e hora designados, é havida por confessa, quanto aos factos sobre que se requereu o depoimento e a que tinha o dever de depor, se nos cinco dias seguintes àquele para que foi notificada não comprovar justo impedimento. A cominação é idêntica quando, tendo a parte comparecido, se recuse a depor, depois de advertida das consequências da recusa.

2. Se a parte comprovar justo impedimento, designar-se-á novo dia para o depoimento no tribunal ou no local que o juiz indicar, conforme as circunstâncias.

Artigo 571.º

(Ordem dos depoimentos)

1. Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.

2. Se tiver de depor mais de um autor ou de um réu, não podem assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, serão recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devam prestar o depoimento.

Artigo 572.º

(Prestação do juramento)

1. Antes de começar o depoimento, o tribunal fará sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever que lhe incumbe de ser fiel à verdade, advertindo-o ao mesmo tempo das sanções a que o expõem as falsas declarações; em seguida exigirá que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro perante Deus que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade».

2. Se o depoente declarar que prefere prestar o compromisso de honra, a fórmula do juramento é esta: «Juro pela minha honra que hei-de de dizer toda a verdade e só a verdade».

3. A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor, devendo o juiz advertir o depoente da cominação aplicável.

Artigo 573.º

(Interrogatório e respostas)

1. Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interrogá-lo-á sobre cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento. O depoente responderá, com precisão e clareza, às perguntas que lhe sejam feitas, e a parte contrária pode requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.

2. À parte não é lícito trazer o depoimento escrito; mas pode socorrer-se de qualquer documento ou apontamento de datas ou de factos para responder às perguntas que lhe sejam dirigidas.

3. Quando o depoente responda que não se recorda ou que nada sabe, considera-se confessado o facto, depois de ser advertido das consequências da sua resposta evasiva.

Artigo 574.º

(Intervenção dos advogados)

1. Os advogados das partes podem assistir ao depoimento e podem requerer nesse acto o que entendam conveniente; mas não podem fazer perguntas ao depoente.

2. Se ao advogado do depoente parecer que determinada pergunta é inadmissível, ou pela forma ou pela essência, pode deduzir a sua oposição, que é julgada logo definitivamente.

Artigo 575.º

(Registo do depoimento)

1. O depoimento é escrito quando não seja prestado perante o tribunal colectivo. A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou os seus advogados fazer as reclamações que entendam.

2. Na redacção do depoimento, o juiz procurará reproduzir, com fidelidade e concisão, as declarações do depoente.

3. Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações que julgue necessárias.

4. Independentemente da redução a escrito, pode qualquer dos advogados requerer a gravação, em fita magnética ou por processo semelhante, do depoimento que não seja prestado perante o colectivo, desde que o requerente ou o tribunal disponham dos meios técnicos necessários para a gravação. A fita gravada é mandada juntar ao processo.

5. Nas causas a que se refere a alínea a) do artigo 168.º, os depoimentos que tiverem ficado escritos ou gravados são inutilizados logo que transite em julgado a decisão final.

SECÇÃO IV

Juramento Artigo 576.º

(Inadmissibilidade do juramento como meio de prova)

Nem o juramento decisório nem o supletório são admitidos como meios de prova.

SECÇÃO V

Prova por arbitramento

SUBSECÇÃO I

Espécies de arbitramento e sua força probatória

Artigo 577.º

(Espécies de arbitramento)

1. A prova por arbitramento pode consistir em exame, vistoria ou avaliação.

2. Os exames e vistorias têm por fim a averiguação, feita por pessoas idóneas para tal efeito designadas, de factos que tenham deixado vestígios ou sejam susceptíveis de inspecção ou exame ocular. Se a averiguação recai sobre coisas móveis ou pessoas, diz-se exame; se recai sobre imóveis, tem o nome de vistoria.

3. A avaliação tem por fim a determinação do valor dos bens ou direitos.

Artigo 578.º

(Valor dos exames e vistorias)

A força probatória dos exames e das vistorias é apreciada livremente, devendo o julgador fundamentar, porém, a sua conclusão sempre que se afaste do parecer dos peritos.

Artigo 579.º

(Valor da avaliação)

1. Quando a avaliação dependa ùnicamente de operações aritméticas ou de cotações ou preços oficiais, o valor é o que resultar da aplicação desses meios.

2. Nos outros casos a fixação definitiva do valor pertence ao tribunal, que atenderá a todos os elementos constantes do processo e colherá as informações necessárias, podendo proceder a inspecção judicial se o entender conveniente. O tribunal fundamentará a sua conclusão sempre que se afaste do resultado a que chegaram os louvados.

SUBSECÇÃO II

Exames e vistorias

Artigo 580.º

(Quando podem requerer-se os exames e vistorias)

1. O arbitramento por meio de exame ou vistoria e a exibição, por inteiro, dos livros de escrituração comercial podem ser requeridos nos cinco dias seguintes à notificação a que se refere o artigo 512.º; mas se posteriormente forem juntos documentos e a parte contrária declarar que não aceita como verdadeiras a letra e a assinatura, pode requerer-se exame nesses documentos, nos cinco dias seguintes a essa declaração ou ao conhecimento dela pela parte que os produziu.

2. A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.

Artigo 581.º

(Formulação de quesitos)

1. Com o requerimento do exame ou vistoria, a parte apresentará, sob pena de indeferimento, os quesitos a que hão-de responder os peritos. O juiz, se entender que a diligência não é impertinente ou dilatória, mandará notificar a parte contrária para apresentar os seus quesitos.

2. Se o exame ou vistoria for ordenado oficiosamente, os quesitos do juiz serão formulados no despacho que ordenar a diligência e as partes serão notificadas para apresentar os seus.

3. No despacho que marque dia e hora para a nomeação de peritos ou, sendo os quesitos secretos, na ocasião em que os peritos prestem juramento, o juiz declarará não escritos os quesitos que não versem sobre factos susceptíveis de prova nos termos do artigo 513.º 4. Cada parte pode formular quesitos, não só sobre os factos que articulou, mas também sobre os articulados pela parte contrária.

5. Quando tenha justo receio de que sejam alterados os factos que os peritos hão-de averiguar, pode a parte apresentar os quesitos em sobrescrito lacrado e requerer que se conservem secretos até ao dia da inspecção. O juiz, examinados os quesitos, se julgar fundado o receio, fá-los-á lacrar novamente e, quando haja de ordenar a notificação da parte contrária, só indicará, de um modo geral, o fim da diligência.

6. Até ao acto da inspecção, pode o juiz formular os quesitos que julgue convenientes.

Artigo 582.º

(Nomeação dos peritos)

1. Se até ao dia marcado para a nomeação de peritos as partes apresentarem requerimento escrito, assinado por ambas, com a menção de um ou três peritos nomeados por acordo, o requerimento juntar-se-á ao processo e considerar-se-á feita a nomeação.

2. Não havendo acordo prévio, podem ainda as partes, no acto da nomeação, escolher por acordo um ou três peritos; na falta de acordo, cada parte escolhe um e o juiz nomeia o terceiro.

3. Se o arbitramento for ordenado oficiosamente e a questão de facto for de grande simplicidade, a diligência é feita por um só perito nomeado pelo tribunal.

4. No primeiro arbitramento não intervêm mais de três peritos.

5. Havendo mais de um autor ou mais de um réu, a nomeação é feita pelos que comparecerem, prevalecendo, em caso de divergência, o voto da maioria.

Deixando de comparecer todos os autores ou todos os réus, ou não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.

Se faltarem ambas as partes, entende-se que desistiram da diligência.

6. Quando as partes não estejam de acordo relativamente à nomeação, o juiz nomeará em primeiro lugar o seu perito e a nomeação recairá, sendo possível, num funcionário especializado. As partes não podem escolher funcionários de categoria superior à do nomeado pelo tribunal.

Artigo 583.º

(Nomeação dos peritos para diligência a efectuar por carta)

Se o exame ou vistoria tiver de ser feito por meio de carta, a nomeação de peritos tem lugar perante o tribunal ao qual se requisite a diligência, salvo se as partes, até ao momento da entrega ou da expedição da carta, fizerem a nomeação por meio de requerimento, nos termos do n.º 1 do artigo 582.º Neste caso o requerimento acompanhará a carta.

Artigo 584.º

(Impedimentos)

1. Não podem servir como peritos:

a) O Presidente da República;

b) Os membros do Governo;

c) Os membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa enquanto estiverem no exercício efectivo das suas funções, salvo se a Assembleia ou a Câmara conceder autorização;

d) Os arcebispos e bispos;

e) Os militares em efectivo serviço e os funcionários públicos que tenham de prestar serviço em secretarias ou repartições, salvo se obtiverem licença do seu superior hierárquico;

f) Os funcionários quando se trate de causas em que uma das partes seja o Estado;

g) Os funcionários das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos que estejam prestando serviço em qualquer divisão hidráulica, pelo que respeita às questões de águas e obras correlativas que se ventilem na área da sua divisão;

h) Os que não possuam os conhecimentos técnicos especiais exigidos pelo arbitramento;

i) Os que seriam incapazes de depor como testemunhas.

2. Nos casos das alíneas c) e e) do número anterior, a nomeação fica sem efeito se até ao dia da diligência não for apresentada a autorização ou a licença respectiva. Mas a licença a que se refere a alínea e) não é necessária quando o funcionário público intervenha por virtude de disposição de lei e não deve ser negada quando o funcionário tiver sido nomeado em atenção à sua especial competência técnica.

3. Os impedimentos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 cessam no caso de os respectivos funcionários serem nomeados peritos pelo Estado ou pelo tribunal.

4. Os impedimentos podem ser opostos pela parte contrária ou pelos peritos e podem também ser suscitados oficiosamente até ao dia da diligência. Mas a infracção do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1, combinadas com o n.º 3, importa a nulidade da diligência, que pode ser arguida pela parte contrária e deve ser declarada oficiosamente até à sentença final em 1.ª instância; além disso, o funcionário nomeado deve recusar-se a intervir, enquanto a isso não for obrigado por ordem expressa do juiz, incorrendo, se assim o não fizer, em pena disciplinar.

Artigo 585.º

(Escusas)

1. Podem escusar-se de servir como peritos:

a) Os conselheiros de Estado, os juízes e os magistrados do Ministério Público em efectivo serviço;

b) Os eclesiásticos que tenham cura de almas;

c) Os que tiverem mais de 70 anos de idade.

2. A escusa tem de ser pedida pelos nomeados no prazo de vinte e quatro horas, a contar do conhecimento oficial da nomeação, e não pode deixar de ser concedida desde que se verifique a existência do fundamento invocado.

3. No caso da alínea c) do n.º 1, o requerente juntará certidão do registo de nascimento ou exibirá o seu bilhete de identidade. Se não puder logo juntar ou exibir o documento, pode fazê-lo dentro de três dias.

4. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o requerente não é obrigado a produzir a prova do fundamento alegado. O juiz, se tiver dúvidas, ouvirá as partes ou solicitará as informações que julgue necessárias.

Artigo 586.º

(Recusa)

1. Podem ser recusados os peritos com os mesmos fundamentos por que podem ser recusados os juízes e ainda com os fundamentos mencionados nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 122.º na parte em que estes fundamentos não constituem causa de impedimento, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 584.º 2. A recusa pode ser oposta por qualquer das partes, tratando-se de perito nomeado pelo tribunal, e pode ser oposta pela parte contrária, quando se trate de perito escolhido por uma delas.

A oposição pode ter lugar até três dias depois da nomeação.

3. Se for deduzida no acto da nomeação, a recusa é logo decidida, prosseguindo-se na louvação, salvo se o recusante houver de produzir prova que não possa apresentar imediatamente. A decisão das recusas, adiada para produção de prova, será proferida no dia que for designado, dentro dos oito subsequentes, e nesse acto se ultimará a louvação sem dependência de nova notificação.

4. Salvo o caso de extrema urgência, entre o dia da nomeação dos peritos e o dia da diligência mediará um intervalo não inferior a três dias.

Artigo 587.º

(Carácter definitivo do julgamento)

Das decisões proferidas sobre impedimentos, escusas e recusas não há recurso.

Artigo 588.º

(Registo da nomeação dos peritos)

1. Se no acto da nomeação dos peritos não surgir incidente algum, lançar-se-á no processo uma simples cota, rubricada pelo juiz, da qual conste o nome de cada perito e a pessoa que o nomeou.

2. Quando se suscite qualquer incidente, é lavrado auto no qual se indique resumidamente a ocorrência.

Artigo 589.º

(Nova nomeação de peritos)

1. Se for julgada procedente a recusa deduzida depois da nomeação, se os peritos nomeados pelas partes falecerem, não puderem ser notificados ou não puderem efectuar a diligência por motivo superveniente e imprevisível, podem as partes, por acordo, ou pode a parte respectiva fazer nova nomeação, contanto que esta não dê causa ao adiamento da diligência.

2. Em todos os outros casos, incluindo o de concessão de escusa e o de impedimento deduzido depois de findo o acto da nomeação, a substituição pertence ao juiz, não podendo deduzir recusa alguma a parte que tiver escolhido o perito substituído. O mesmo se observará quando faltar, por qualquer motivo, algum perito que em substituição de outro tenha sido nomeado.

3. Competindo à parte nova nomeação, pode esta ser feita por meio de requerimento antes do dia marcado para a diligência, devendo neste caso ser notificada a parte contrária, que poderá deduzir recusa nas vinte e quatro horas seguintes; e pode também ser feita no próprio acto da diligência.

Neste último caso, se for deduzida recusa que seja julgada procedente e a parte não puder logo substituir o perito, a nomeação devolve-se ao juiz, ficando privada de deduzir recusa a parte que tenha nomeado o perito recusado.

Artigo 590.º

(Peritos estranhos à comarca)

1. As partes podem escolher peritos estranhos à comarca, que não serão notificados, ficando quem os escolheu responsável pelo comparecimento deles.

2. O juiz só pode nomear peritos de fora quando os não haja na comarca com a idoneidade técnica necessária. Neste caso, os honorários do perito são fixados em atenção ao tempo e importância do serviço, à categoria de quem o haja prestado e aos prejuízos que possa ter sofrido; ao perito são também satisfeitas adiantadamente as despesas de deslocação.

Artigo 591.º

(De que categorias deve sair o perito do juiz em casos especiais)

1. Em todas as vistorias sobre águas e obras correlativas que não sejam particulares e em que o juiz deva nomear algum perito, escolherá um engenheiro da respectiva repartição dos serviços hidráulicos.

2. Nos exames sobre contas e em livros de escrituração comercial, o perito do juiz é nomeado de entre os administradores judiciais de falências; se na comarca não houver quadro de administradores, a nomeação recairá em diplomados pelos institutos de ensino comercial médio ou superior, quando os haja.

Artigo 592.º

(Fixação do começo da diligência)

Nomeados os peritos, designar-se-á dia, hora e lugar para o começo da diligência. Não são notificados os peritos que as partes se obrigarem a apresentar, ainda que residam na comarca.

Artigo 593.º

(Acto de inspecção por parte dos peritos)

1. Os peritos comprometer-se-ão, sob juramento, a cumprir conscienciosamente o encargo que lhes é confiado e, recebendo os quesitos, procederão à inspecção e averiguações necessárias para se habilitarem a responder.

O juiz assiste à inspecção se o julgar necessário.

2. As partes podem, por si ou por seus mandatários, fazer aos peritos as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que os peritos julguem necessários. Podem também, se o juíz estiver presente, requerer o que entendam conveniente com relação ao objecto da diligência.

3. Os peritos têm o direito de se socorrer de todos os meios necessários para o bom desempenho da sua função. Podem recolher as informações de que careçam e exigir que lhes seja facultado o processo ou parte dele. Não podem, porém, sem despacho, destruir ou inutilizar as coisas submetidas à sua inspecção.

Artigo 594.º

(Designação do prazo para a diligência)

1. Quando não assista ao começo da inspecção, o juiz fixará o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída; e procederá da mesma forma quando, assistindo ao começo da diligência, a inspecção não fique concluída no dia em que principiou. No fim de cada sessão devem os peritos dar conhecimento às partes do dia em que prosseguirão na diligência.

2. O prazo pode ser prorrogado uma vez, se houver motivo justificativo.

3. Se algum dos peritos nomeados pelas partes deixar de dar o laudo dentro do prazo, recolher-se-ão ùnicamente os dos outros peritos. Se o perito remisso for o nomeado pelo tribunal, nomear-se-á outro em sua substituição e o substituído será condenado em multa.

4. Entre a conclusão da diligência e a audiência de discussão e julgamento deve mediar o menor intervalo possível.

Artigo 595.º

(Respostas aos quesitos)

1. Quando os peritos estiverem habilitados a responder aos quesitos, fá-lo-ão saber à secretaria. O juiz designará dia para as respostas, que são dadas sob a sua presidência no tribunal, salvo quando houver conveniência em que sejam dadas no local da questão.

2. Será lavrado auto em que, em seguida a cada quesito, se escreva a resposta respectiva e se indique se ela é dada por todos os peritos ou por algum ou alguns deles e quais; os peritos podem, no entanto, apresentar já escritas as suas respostas, tais como deveriam constar do auto, que neste caso as não reproduzirá.

3. Os peritos devem justificar resumidamente o seu laudo; mas, quer as respostas sejam dadas em auto, quer sejam dadas por escrito, podem apresentar relatório em que declarem especificadamente quais as verificações materiais que fizeram, quais as informações que recolheram e de quem as obtiveram e qual o seu laudo sobre os factos que apuraram. Este relatório é incorporado no processo e o auto mencionará a sua apresentação.

4. Se o juiz assistir à inspecção e os peritos puderem dar o seu laudo nesse mesmo dia, lavrar-se-á logo o auto das respostas nos termos do n.º 2.

Artigo 596.º

(Reclamação contra as respostas)

1. As partes não podem assistir às respostas, mas podem lê-las depois de escritas. Se entenderem que nelas há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, devem formular logo as suas reclamações, salvo se, atenta a complexidade da diligência ou a extensão das respostas, o juiz lhes conceder prazo para as formularem. Neste caso, marcará novo dia para as reclamações, com a presença dos peritos.

2. Se as reclamações forem atendidas, ordenará o juiz que os peritos completem, harmonizem ou esclareçam as suas respostas, ficando tudo a constar do auto.

Artigo 597.º

(Exactidão das plantas e outros documentos oferecidos pelas partes)

Se as partes tiverem juntado plantas, desenhos, fotografias ou quaisquer outras espécies de expressão gráfica, os peritos são obrigados ou a reconhecer a sua exactidão ou a apontar as deficiências que encontrem.

Artigo 598.º

(Junção de peças pelos peritos)

É lícito aos peritos apresentar desenhos, plantas, mapas ou quaisquer outras peças destinadas a esclarecer ou a justificar o seu laudo; mas só serão atendidas, para o efeito da conta, aquelas que o tribunal julgar úteis.

Artigo 599.º

(Exame para reconhecimento de letra)

1. O exame para reconhecimento de letra tem por base a comparação da letra que se pretende reconhecer com outra que se saiba pertencer à pessoa a quem aquela é atribuída. Para se fazer a comparação, pode o juiz requisitar quaisquer documentos que existam em arquivos ou repartições públicas. O exame realizar-se-á na repartição ou arquivo, se os documentos não puderem sair dele.

2. Não havendo escrito com o qual possa comparar-se a letra a examinar, a pessoa a quem seja atribuída é notificada pessoalmente para escrever, na presença dos peritos, as palavras que eles indicarem. Se a pessoa residir noutra comarca, expedir-se-á carta para a notificação, acompanhada de um papel lacrado contendo a indicação das palavras que o notificado há-de escrever na presença do juiz deprecado.

Artigo 600.º

(Exames por estabelecimentos oficiais)

1. Na comarca de Lisboa, os exames de reconhecimento de letra e os destinados a averiguar a autenticidade ou falsidade de documentos são feitos pelo Laboratório de polícia científica; nas outras comarcas podem ser feitos pelo mesmo Laboratório, quando o juiz o considere necessário.

2. Nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, os exames médico-forenses e quaisquer outros que os Institutos de Medicina Legal estejam especialmente habilitados a realizar são feitos por estes Institutos; os outros exames que exijam conhecimentos particulares de alguma especialidade clínica ou que demandem investigações próprias de laboratórios ou institutos científicos adequados são feitos no respectivo estabelecimento oficial pelos professores ou técnicos pertencentes a esse estabelecimento.

3. O disposto no número anterior tem aplicação a quaisquer outras comarcas quando as coisas ou as pessoas que devam ser objecto de exame possam, sem inconveniente, ser transportadas para a sede do instituto ou estabelecimento. O exame far-se-á em Lisboa, Porto ou Coimbra, conforme o distrito da Relação a que a comarca pertencer.

Artigo 601.º

(Regime dos exames feitos por estabelecimentos oficiais)

1. Os exames a que se refere o artigo anterior são requisitados ao director do respectivo instituto ou estabelecimento oficial por meio de ofício assinado pelo juiz, no qual se especifiquem os factos a averiguar e se indique o prazo em que convém, para o bom andamento do processo, que a diligência esteja concluída.

2. O resultado do exame é expresso em relatório. Junto o relatório ao processo, as partes são notificadas e podem reclamar dentro de cinco dias contra qualquer deficiência ou obscuridade, ou requerer, no prazo fixado pelo artigo 609.º, que o relatório seja submetido a revisão do Conselho Médico-Legal, devendo observar-se, na parte aplicável, em tudo que não vai especialmente determinado, as disposições relativas a exames médico-forenses em processo penal.

Artigo 602.º

(Comparecimento dos peritos na audiência final)

1. Os peritos são notificados para comparecer na audiência final, a fim de prestarem todos os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

2. Se residirem noutra comarca, podem as partes apresentá-los voluntàriamente e pode o juiz ordenar que seja notificado, por carta, para comparecer, o perito por ele nomeado.

SUBSECÇÃO III

Avaliação

Artigo 603.º

(Bases legais da avaliação)

Na determinação do valor dos bens observar-se-á o seguinte:

a) Os prédios são estimados tomando-se por base o rendimento colectável inscrito na matriz ou, na falta de inscrição, o rendimento ou produto médio nos últimos cinco anos; quando o rendimento seja em géneros, atende-se ao preço médio durante o mesmo prazo. Deduzidas as despesas de amanho e conservação, quando não haja rendimento colectável, e multiplicado o resultado por 20, obter-se-á o valor normal, que pode ser corrigido para mais ou para menos consoante o tempo por que o prédio puder continuar a dar o mesmo produto ou renda, o uso a que puder ser aplicado ou quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de influírem no valor venal;

b) Os móveis são estimados em atenção à sua matéria, utilidade e estado de conservação. Se produzirem rendimento, é este tomado como base do valor, nos termos da alínea antecedente;

c) O valor de qualquer prestação perpétua ou de prestação temporária que deva ser satisfeita durante vinte anos ou mais é igual a vinte prestações anuais. O valor da prestação anual, quando seja em géneros, é determinado pelo preço médio dos géneros nos últimos cinco anos; a tarifa camarária, se a houver e for aceite pelas partes, indicará o preço médio.

Se a prestação for enfitêutica e houver laudémio, o valor do domínio directo obtém-se acrescentando um laudémio ao capital das vinte prestações. O valor do laudémio obtém-se deduzindo do valor do prédio a importância correspondente às vinte prestações e dividindo o resto pela taxa mais 1;

d) O valor de qualquer outra prestação temporária é determinado pela soma das que faltarem, fazendo-se as deduções necessárias para que o capital e os respectivos juros anuais da taxa de 5 por cento reconstituam, no fim do prazo, a importância total das prestações vincendas;

e) O valor do usufruto, do uso e da habitação vitalícios obtém-se multiplicando por 10 o rendimento anual; mas o produto pode ser corrigido para mais ou para menos, conforme a duração provável do respectivo direito;

f) Os direitos de servidão e semelhantes são avaliados pela maior estimativa dos cómodos a que derem lugar e os encargos pelos prejuízos que determinarem;

g) O valor de qualquer direito e acção é determinado pelo valor da causa a que diga respeito, dando-se a devida consideração à dificuldade que haja em o tornar efectivo;

h) O valor das moedas estrangeiras, das acções, dos títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito e dos géneros que tiverem cotação ou preço oficial é o dessa cotação ou preço. Se as acções ou os papéis de crédito não tiverem cotação, o valor é determinado pela Câmara dos Corretores, juntando-se ao processo a respectiva declaração;

i) O valor de estabelecimento comercial ou industrial, considerado como universalidade que compreende tanto o activo como o passivo, é determinado segundo o último balanço e também de harmonia com este se determina o valor das partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções.

Artigo 604.º

(Quem faz a avaliação)

1. A avaliação é feita pela secretaria, quando dependa ùnicamente de operações aritméticas, e é feita por louvados, quando demande averiguações ou actos de inspecção.

2. No caso de domínio directo com laudémio, os louvados só determinarão o valor anual da prestação em géneros, sendo necessário, e o valor do prédio, competindo o resto à secretaria; no caso da alínea d) do artigo anterior, só determinarão, sendo necessário, a importância anual da prestação em géneros.

3. O valor das pedras e metais preciosos é determinado por um perito nomeado pelo juiz, de preferência entre os ourives.

Artigo 605.º

(Avaliação pelos louvados)

1. Os louvados fazem a avaliação sem a assistência do juiz, em face da relação dos bens devidamente numerados e descritos.

Em seguida à relação indicarão o valor com referência a cada número e justificarão, de harmonia com as bases legais, os resultados a que chegaram.

2. Se acharem deficiente ou errada a descrição, farão os louvados os necessários aditamentos e rectificações.

3. Se a avaliação não for efectuada dentro do prazo, serão os louvados condenados em multa.

Artigo 606.º

(Rectificação da avaliação)

Quando se reconheça, depois de feita a avaliação, que as circunstâncias são diversas das que tinham sido consideradas, é o valor rectificado na secretaria, se isso for possível, e, no caso contrário, pelos louvados que intervieram.

Artigo 607.º

(Erro de conta)

1. Havendo erro na avaliação ou na liquidação feita pela secretaria, é lícito a qualquer das partes requerer a emenda do erro, dentro de cinco dias, a contar da notificação.

2. Sobre o requerimento apresentado é ouvida a parte contrária: se esta concordar na existência do erro, considera-se reformada a conta segundo o acordo; na falta deste, a secretaria faz o processo concluso com a sua informação e o juiz decide.

Artigo 608.º

(Regime supletivo)

Em tudo o mais se observará, até onde seja aplicável, o que vai disposto na subsecção anterior.

SUBSECÇÃO IV

Segundo arbitramento

Artigo 609.º

(Prazo e função do segundo arbitramento)

1. É lícito a qualquer das partes requerer segundo exame, vistoria ou avaliação, dentro do prazo de oito dias depois de efectuado o primeiro, e ao tribunal ordená-lo oficiosamente, a todo o tempo, desde que o julgue necessário.

2. O segundo arbitramento tem por objecto a averiguação dos mesmos factos ou a determinação do valor dos mesmos bens sobre que incidiu o primeiro e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados a que este conduziu.

3. Não é admissível segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimentos oficiais, mas podem realizar-se quaisquer diligências que se mostrem necessárias em consequência da revisão do exame.

Artigo 610.º

(Regime do segundo arbitramento)

O segundo arbitramento rege-se pelas disposições estabelecidas para o primeiro, salvas as modificações seguintes:

a) Não podem intervir no segundo arbitramento os peritos que tenham votado no primeiro nem peritos de categoria inferior à destes;

b) O número de peritos do segundo arbitramento excederá em dois o do primeiro;

c) Se os peritos houverem de ser cinco, na falta de acordo quanto à nomeação, cada parte escolhe dois e o juiz nomeia o quinto;

d) Quando a primeira avaliação tenha sido feita pela secretaria, por dizer respeito a prédios inscritos na matriz, a segunda avaliação é feita por três peritos, segundo as regras estabelecidas na alínea a) do artigo 603.º para a determinação do valor dos prédios não inscritos.

Artigo 611.º

(Valor do segundo arbitramento)

O segundo arbitramento não invalida o primeiro. O tribunal aprecia livremente um e outro, mas vale também, relativamente ao segundo, o disposto no artigo 578.º

SECÇÃO VI

Inspecção judicial

Artigo 612.º

(Fim da inspecção judicial)

1. O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entenda necessária.

2. A inspecção pode também ter por fim habilitar o juiz a organizar a especificação e questionário.

Artigo 613.º

(Intervenção das partes)

As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.

Artigo 614.º

(Intervenção de técnico)

1. É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.

2. O técnico será nomeado no despacho que ordenar a diligência e, quando a inspecção não for feita pelo tribunal colectivo, deve comparecer na audiência de discussão e julgamento.

Artigo 615.º

(Auto de inspecção. Valor desta prova)

1. Quando a diligência não seja feita pelo tribunal colectivo, será lavrado auto, em que se registe tudo quanto pareça útil para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias, para serem juntas ao processo.

2. Os resultados consignados no auto são apreciados livremente.

SECÇÃO VII

Prova por testemunhas

SUBSECÇÃO I

Admissão e valor da prova testemunhal

Artigo 616.º

(Admissibilidade da prova testemunhal)

A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente defesa.

Artigo 617.º

(Limites ao uso desta prova)

1. É inadmissível a prova de testemunhas em contrário ou além do conteúdo de documentos autênticos, na parte em que estes têm força probatória plena, e em contrário ou além do conteúdo de documentos particulares tidos como verdadeiros nos termos dos artigos 534.º a 537.º, na medida em que a lei lhes atribui força probatória especial, excepto se uns ou outros forem arguidos de falsidade.

2. A força probatória especialmente atribuída aos documentos autênticos ou particulares a que se refere o número anterior não impede que as declarações documentadas sejam impugnadas com fundamento em qualquer divergência relevante entre a vontade e a declaração ou em qualquer vício de consentimento.

Artigo 618.º

(Quem pode depor como testemunha)

Podem depor como testemunhas todas as pessoas de um e outro sexo que não sejam inábeis por incapacidade natural ou por motivo de ordem moral.

Artigo 619.º

(Incapacidades naturais)

São inábeis por incapacidade natural:

a) Os interditos por demência;

b) Os cegos e os surdos, naquilo cujo conhecimento dependa dos sentidos de que carecem;

c) Os menores de 7 anos.

Artigo 620.º

(Inabilidades legais)

1. São inábeis por motivo de ordem moral:

a) Os que podem depor como partes;

b) Os ascendentes nas causas dos descendentes, e vice-versa;

c) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;

d) O marido nas causas da mulher, e vice-versa;

e) Os que, por seu estado ou profissão, sejam obrigados ao sigilo profissional, relativamente aos factos cobertos por semelhante obrigação.

2. As inabilidades constantes das alíneas b), c) e d) do número anterior não são aplicáveis às causas em que se trate de verificar o nascimento ou o óbito dos filhos.

Artigo 621.º

(Valor da prova testemunhal)

A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente.

SUBSECÇÃO II

Produção da prova testemunhal

Artigo 622.º

(Formação do rol de testemunhas e sua estabilidade)

1. As testemunhas são designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por quaisquer outras circunstâncias necessárias para estabelecer a sua identidade.

2. O rol das testemunhas não pode ser alterado depois de findo o prazo da apresentação, salvo o que vai disposto o artigo 632.º; pode, porém, a parte desistir em qualquer altura da inquirição das testemunhas que tenha oferecido.

Artigo 623.º

(Designação do juiz como testemunha)

1. Qualquer dos juízes da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, declarar-se-á impedido e a parte não poderá prescindir do seu depoimento; no caso negativo, fica sem efeito a indicação.

2. Quando tenha sido indicado como testemunha algum dos juízes adjuntos, o processo ir-lhe-á sempre com vista, nos termos do artigo 648.º, ainda que para outros efeitos a vista se julgue dispensável.

Artigo 624.º

(Lugar e momento da inquirição)

As testemunhas depõem na audiência final.

Exceptuam-se:

a) As testemunhas que hajam de ser inquiridas antecipadamente, nos termos do artigo 521.º;

b) As testemunhas a inquirir por carta;

c) As testemunhas que, nos termos do artigo 627.º, sejam inquiridas na sua residência ou na sede dos respectivos serviços;

d) As testemunhas que estejam impossibilitadas de comparecer no tribunal.

Artigo 625.º

(Inquirição no local da questão)

As testemunhas são inquiridas no local da questão quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, o julgue conveniente.

Artigo 626.º

(Inquirição por carta)

1. Quando as testemunhas residam fora da comarca, a parte pode requerer no rol que se expeça carta para a sua inquirição, contanto que indique logo os pontos do questionário ou, não havendo ainda questionário, os factos sobre que há-de recair o depoimento.

2. Não se requerendo a expedição da carta ou sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final.

3. O juiz recusará também a carta se tiver motivos para reputar conveniente que a respectiva testemunha venha depor perante o tribunal colectivo; neste caso, pode a parte requerer que por carta seja a testemunha notificada para comparecer, ficando a seu cargo o pagamento antecipado das despesas que a testemunha haja de fazer com a deslocação.

Artigo 627.º

(Pessoas que podem ser inquiridas na sua residência)

Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços:

a) O Presidente da República;

b) Os conselheiros de Estado, os presidentes da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e os membros do Governo;

c) Os arcebispos e bispos;

d) Os agentes diplomáticos de potências estrangeiras que concedam idênticas regalias aos representantes de Portugal;

e) O procurador-geral da República, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e o presidente da Ordem dos Advogados.

Artigo 628.º

(Inquirição do Chefe do Estado)

1. Quando se ofereça como testemunha o Presidente da República, a parte indicará logo os factos sobre que pretende obter o depoimento.

O juiz fará a respectiva comunicação ao Ministério da Justiça, que a transmitirá, por intermédio da Presidência do Conselho, à Presidência da República.

2. Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento ou que não quer depor, o depoimento não tem lugar; se declarar que está pronto a depor, o juiz solicitará da Secretaria da Presidência da República a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento, a que assiste o procurador-geral da República, com um secretário, que designará.

3. O interrogatório é feito pelo juiz. As partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.

4. O depoimento é redigido pelo juiz, se o depoente o não quiser redigir, e escrito pelo secretário designado pelo procurador-geral da República. Só depois de prestado se marca dia para a audiência final.

Artigo 629.º

(Inquirição das outras entidades a que se refere o artigo 627.º)

1. Quando se ofereça como testemunha alguma das pessoas compreendidas nas alíneas b) a e) do artigo 627.º, será fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua inquirição. A testemunha não é notificada, observando-se quanto ao mais as disposições comuns relativas à inquirição, excepto no tocante aos representantes de potências estrangeiras, se houver tratado ou convenção que estipule formalidades especiais.

2. Se o juiz entender que o depoimento deve ter lugar perante o tribunal colectivo, assim o determinará; mas o depoimento não deixa de ser prestado na residência da testemunha ou na sede dos respectivos serviços no dia e hora que for fixado, de acordo com a testemunha. Se esta houver deposto perante o juiz da causa e o tribunal colectivo julgar necessário ouvi-la, é novamente inquirida perante o tribunal nos termos do primeiro período deste número.

Artigo 630.º

(Inquirição de pessoas impossibilitadas de comparecer por doença)

Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 569.º e o juiz presidente fará o interrogatório, bem como as instâncias.

Artigo 631.º

(Número de testemunhas a inquirir em cada dia)

1. O juiz designará, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provàvelmente possam ser inquiridas.

2. Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.

Artigo 632.º

(Consequências do não comparecimento da testemunha)

1. Faltando alguma testemunha de que a parte não prescinda, observar-se-á o seguinte:

a) Se a testemunha tiver falecido depois de apresentado o rol, a parte tem a faculdade de a substituir;

b) Se estiver doente e não for possível a sua inquirição imediata, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que pareça indispensável, nunca excedente a trinta dias;

c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer carta para a sua inquirição, contanto que não seja para fora do continente ou da ilha onde a causa corre, ou comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado;

d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição; mas, se não for possível inquiri-la dentro de trinta dias, a parte pode substituí-la;

e) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor debaixo de prisão, pode ser substituída.

2. Se não justificar dentro de cinco dias a sua falta, serão passados mandados de captura contra a testemunha, para vir depor sob prisão. A testemunha é mantida sob custódia até prestar o depoimento, salvo se a parte prescindir dela; mesmo neste caso não fica, porém, isenta de multa.

Artigo 633.º

(Adiamento da inquirição. Substituição de testemunhas)

1. A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.

2. Quando os depoimentos tenham de ser escritos, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só haverá adiamento total se o tribunal fundadamente entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial.

3. Não podem ser substituídas testemunhas que a parte deva apresentar, nem podem oferecer-se em substituição testemunhas que hajam de ser inquiridas por carta.

4. A substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina. A nova testemunha não deve depor sem decorrerem três dias sobre a data em que a parte contrária teve conhecimento judicial da substituição, salvo se esta prescindir desse prazo. Se não for possível adiar a inquirição pelo tempo necessário para mediarem os três dias, a substituição fica sem efeito desde que a parte contrária o requeira.

Artigo 634.º

(Limite do número de testemunhas)

1. Não podem os autores oferecer mais de vinte testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.

2. No caso de reconvenção, pode cada uma das partes oferecer também até vinte testemunhas, para prova dela e da respectiva defesa.

3. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

Artigo 635.º

(Limite de testemunhas a inquirir sobre cada facto)

Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

Artigo 636.º

(Factos sobre que não é admissível a inquirição)

Não é admissível a inquirição de testemunhas:

a) Sobre factos que só por documentos possam ser provados;

b) Sobre factos acerca dos quais exista já prova plena, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Artigo 637.º

(Ordem dos depoimentos)

Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração. Mas se figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.

Artigo 638.º

(Juramento e interrogatório preliminar)

1. O juiz, depois de observar o disposto no artigo 572.º, procurará identificar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa.

2. Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não a admitirá a depor.

Artigo 639.º

(Impugnação da admissão da testemunha)

1. A parte contra quem for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.

2. A impugnação será deduzida quando terminar o interrogatório preliminar. Se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se não a confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto. O tribunal decidirá imediatamente se a testemunha deve depor.

3. Só quando o depoimento tiver de ser escrito se escrevem os fundamentos da impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.

Artigo 640.º

(Regime do depoimento)

1. A testemunha é interrogada sobre os factos incluídos no questionário que tenham sido articulados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos.

2. Se depuser perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu e o advogado da outra parte pode fazer-lhe, em relação aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias que forem indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.

3. O presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como os juízes adjuntos podem fazer as perguntas que julguem convenientes para o apuramento da verdade.

O interrogatório e as instâncias, em vez de serem feitos pelos advogados, sê-lo-ão pelo presidente do tribunal, quando este o entenda mais conveniente.

4. Se o depoimento não tiver lugar perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo juiz, podendo os advogados requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas.

5. A razão da ciência invocada pela testemunha será, quanto possível, especificada e fundamentada.

6. Pode a testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, consultar o processo ou exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam; pode também apresentar qualquer objecto ou documento para corroborar o seu depoimento. Só são recebidos e juntos ao processo os objectos e documentos que a parte respectiva não pudesse ter oferecido.

Artigo 641.º

(Disposições subsidiárias)

1. É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 573.º e no artigo 575.º 2. São escritos os depoimentos que não recaiam sobre a matéria do questionário, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 639.º e no n.º 4 do artigo 642.º

Artigo 642.º

(Contradita)

1. A parte contra quem for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância que possa abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.

2. A contradita é deduzida quando terminar o depoimento. Se for de receber, é ouvida a testemunha sobre a matéria da contradita. Quando esta matéria não seja confessada, pode a parte comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

3. As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente. Os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.

4. É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 639.º

Artigo 643.º

(Acareação)

1. Se houver oposição directa, sobre facto determinado, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas que estejam em contradição.

2. Se as pessoas a acarear estiverem presentes, a acareação verificar-se-á imediatamente; não o estando, será designado dia para a diligência, que deve realizar-se antes de começar a discussão da causa, quando as testemunhas não tiverem deposto perante o tribunal colectivo.

3. Se as testemunhas a acarear tiverem deposto por carta precatória na mesma comarca, é ao tribunal deprecado que incumbe ordenar ou autorizar a acareação. Se a oposição se verificar entre depoimentos produzidos em comarcas diferentes, pode o tribunal colectivo, desde que o julgue indispensável, ordenar que compareçam perante ele as pessoas a acarear, expedindo-se cartas para a notificação das que residirem fora da comarca quando a parte respectiva não se comprometa a apresentá-las.

4. Se os depoimentos tiverem de ficar escritos, o resultado da acareação é também reduzido a escrito.

Artigo 644.º

(Abono das despesas e indemnização)

A testemunha que haja sido notificada, quer resida fora da sede do tribunal, quer não, e tenha ou não prestado o depoimento, tem direito às despesas de deslocação e a uma indemnização, fixada pelo juiz, por cada dia em que haja comparecido, se o pedir no acto do depoimento, ou no momento em que se lhe der conhecimento de que se prescindiu da sua inquirição ou, quando esta comunicação não tenha lugar, até à conclusão do processo para sentença.

Artigo 645.º

(Inquirição por iniciativa do tribunal)

1. Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor.

2. O depoimento só tem lugar decorridos três dias, se alguma das partes requerer a concessão desse prazo.

CAPÍTULO IV

Da discussão e julgamento da causa

Artigo 646.º

(Intervenção e competência do tribunal colectivo)

1. A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo.

2. Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, será anulado o julgamento.

3. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Artigo 647.º

(Designação de dia para a audiência)

1. Efectuadas as diligências de produção de prova que não possam deixar de ter lugar antes da audiência final ou expirado o prazo marcado nas cartas, o juiz designará dia para essa audiência.

2. Até à conclusão para este efeito, a qualquer dos advogados é lícito requerer o exame do processo. O prazo para o exame é fixado entre cinco e dez dias e só depois de ele expirar se designa, nesse caso, o dia para a audiência.

Artigo 648.º

(Vista aos juízes adjuntos)

Antes da discussão o processo vai com vista, por cinco dias, a cada um dos juízes adjuntos, salvo se o juiz da causa o julgar dispensável em atenção à simplicidade da causa.

Artigo 649.º

(Requisição ou designação de técnico)

1. Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos necessários.

2. Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos. A designação será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência. Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.

Artigo 650.º

(Poderes do presidente)

1. O presidente do tribunal goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.

2. Ao presidente compete em especial:

a) Dirigir os trabalhos;

b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;

c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;

d) Exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações;

e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos;

f) Formular quesitos novos, quando os considere indispensáveis para boa decisão da causa, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 664.º

Artigo 651.º

(Causas de adiamento da audiência)

1. Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, é logo aberta a audiência. Mas esta será adiada:

a) Se não for possível constituir o tribunal colectivo;

b) Se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entender que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença dessa pessoa ou sem resposta sobre o documento oferecido;

c) Se, por motivo ponderoso e inesperado, faltar algum dos advogados.

2. Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode, por falta de advogado ou de pessoas que tenham sido convocadas, adiar-se a audiência mais do que uma vez.

3. Quando a audiência prosseguir nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, será interrompida antes de iniciados os debates, designando-se logo dia para continuar quando possa ser ouvida a pessoa que faltou ou depois de decorrido o tempo necessário para exame do documento. No primeiro caso, a interrupção não pode ir além de trinta dias; no segundo, não pode exceder oito.

4. A falta de qualquer pessoa que deva comparecer será justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos.

Artigo 652.º

(Discussão da matéria de facto)

Se não houver motivo para adiar a discussão, observar-se-á a ordem seguinte:

a) O presidente dá a palavra primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu para cada um deles, querendo, marcar a posição do seu constituinte na causa. Os advogados exporão sucintamente as pretensões das partes e os fundamentos que lhes servem de base, podendo o presidente fazer as observações que julgue convenientes;

b) São prestados os depoimentos de parte;

c) Quando se tiverem realizado exames ou vistorias, são lidos os quesitos e as respostas dos peritos e estes darão os esclarecimentos que lhes forem pedidos;

d) Inquirem-se as testemunhas;

e) Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência é interrompida e os juízes e advogados deslocar-se-ão para o tomar imediatamente ou no dia e hora que o presidente designar. Prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal;

f) Finda a inquirição das testemunhas, abrem-se os debates sobre a matéria de facto pertinente à causa. O presidente dá a palavra ao advogado do autor, para fazer a sua alegação oral, e depois, para o mesmo fim, ao advogado do réu. Cada um dos advogados pode ainda replicar uma vez.

Na sua alegação os advogados farão o exame crítico das provas produzidas, procurando fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram. O advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e com o do presidente. A interrupção há-de ter por fim o esclarecimento ou a rectificação de qualquer afirmação;

g) O tribunal pode em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado.

Artigo 653.º

(Julgamento da matéria de facto pelo colectivo)

1. Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir. Se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência e ouvir as pessoas que entender; pode também ordenar qualquer diligência que julgue indispensável.

A matéria de facto é decidida por meio de acórdão. De entre os factos quesitados, o acórdão há-de declarar quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; mas não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos.

2. A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido relativamente a determinada ou determinadas respostas. Se a divergência entre os juízes for relativa à simples fundamentação, incluirá esta, sem nenhuma discriminação, todas as razões decisivas para os juízes que votem a resposta. Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente lerá o acórdão, que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados.

3. Feito o exame, pode qualquer dos advogados reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas ou contra a falta da sua fundamentação. As reclamações serão deduzidas imediatamente e o tribunal recolherá novamente para se pronunciar sobre elas. Contra a decisão que o tribunal proferir não são admitidas outras reclamações.

4. Decididas as reclamações ou não as tendo havido, podem as partes acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa. Neste caso, a discussão tem lugar imediatamente, perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que a alínea f) do artigo 652.º dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.

Artigo 654.º

(Princípio da plenitude da assistência dos juízes)

1. Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.

2. Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados;

sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência.

3. O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior.

O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo.

Artigo 655.º

(Liberdade de julgamento)

1. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado.

2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.

Artigo 656.º

(Continuidade da audiência)

1. A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivo de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 3 do artigo 651.º e no n.º 2 do artigo 654.º Se não for possível concluí-la num dia, o presidente marcará a continuação para o dia imediato, se não for domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em férias, e assim sucessivamente.

2. Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência houver de continuar são transferidos, de modo que o tribunal, salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada.

3. As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do presidente, que a não concederá quando haja oposição dos juízes adjuntos ou das partes.

4. Nas causas a que se refere a alínea a) do artigo 168.º, a audiência é secreta. Nas outras causas só é secreta quando a publicidade da discussão possa ofender a moral, a ordem ou o interesse público.

Artigo 657.º

(Discussão do aspecto jurídico da causa)

Se as partes não tiverem acordado na discussão oral do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de oito dias a cada um deles, a fim de alegarem por escrito, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.

CAPÍTULO V

Da sentença

SECÇÃO I

Elaboração da sentença

Artigo 658.º

(Fiscalização exercida pelo Ministério Público)

1. Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, vai o processo com vista ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes ou promover procedimento disciplinar contra os funcionários judiciais que no decorrer do processo se tenham mostrado negligentes.

2. Seguidamente é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de quinze dias.

Artigo 659.º

(Descrição analítica da sentença)

1. A sentença começa pelo relatório, no qual se mencionam os nomes das partes e se faz uma exposição concisa do pedido e seus fundamentos, bem como dos fundamentos e conclusões da defesa, indicando-se depois resumidamente as ocorrências cujo registo possa oferecer interesse para o conhecimento do litígio. O relatório concluirá pela descrição da causa tal como emergiu da discussão final, fixando com precisão as questões a resolver.

2. Ao relatório seguem-se os fundamentos e a decisão. O juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados; fará o exame crítico das provas de que lhe compete conhecer e estabelecerá os factos que considera provados; depois interpretará e aplicará a lei aos factos, concluindo pela decisão final.

Artigo 660.º

(Questões a resolver. Ordem do julgamento)

1. A sentença conhece em primeiro lugar, e pela ordem estabelecida no artigo 288.º, das questões que possam conduzir à absolvição da instância.

2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Artigo 661.º

(Limites da condenação)

1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, a sentença condenará no que se liquidar em execução.

Artigo 662.º

(Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação)

1. O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.

2. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte:

a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;

b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.

3. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.

Artigo 663.º

(Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes)

1. Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.

3. A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas.

Artigo 664.º

(Relação entre a actividade das partes e a do juiz)

O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o que vai disposto nos artigos 514.º e 665.º

Artigo 665.º

(Uso anormal do processo)

Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.

SECÇÃO II

Vícios e reforma da sentença

Artigo 666.º

(Extinção do poder jurisdicional e suas limitações)

1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa.

3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.

Artigo 667.º

(Rectificação de erros materiais)

1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.

Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo agravo do despacho que a fizer.

Artigo 668.º

(Causas de nulidade da sentença)

1. É nula a sentença:

a) Quando não contenha a assinatura do juiz;

b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença.

Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura.

3. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.

Artigo 669.º

(Esclarecimento ou reforma da sentença)

Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:

a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;

b) A sua reforma quanto a custas e multa.

Artigo 670.º

(Suprimento de omissão ou de nulidades)

1. Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa, a secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.

2. Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença.

3. Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.

SECÇÃO III

Efeitos da sentença

Artigo 671.º

(Valor da sentença transitada em julgado)

1. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.

2. Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.

Artigo 672.º

(Caso julgado formal)

Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam ùnicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo.

Artigo 673.º

(Alcance do caso julgado)

A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga:

se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

Artigo 674.º

(Efeito do caso julgado nas questões de estado)

Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição.

Artigo 675.º

(Casos julgados contraditórios)

1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.

2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

Artigo 676.º

(Hipoteca judicial)

1. A sentença que condene o réu no pagamento de uma prestação determinada em dinheiro ou em géneros, mesmo antes de transitar em julgado, é título constitutivo de hipoteca, devendo esta ser registada para produzir efeitos em relação a terceiros.

2. Se a condenação for ilíquida, pode o autor requerer o registo da hipoteca para segurança do quantitativo provável do seu crédito, dentro do limite do valor da causa.

3. Tendo o réu sido condenado a prestar uma coisa ou um facto, não pode requerer-se o registo da hipoteca enquanto a obrigação do executado se não converter na indemnização de perdas e danos.

4. A hipoteca pode registar-se ainda no caso de o autor estar garantido por meio de arresto. Neste caso, registada a hipoteca, caduca o registo do arresto.

5. Não obsta ao registo da hipoteca o facto de o autor poder promover a execução da sentença.

CAPÍTULO VI

Dos recursos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 677.º

(Espécies de recursos)

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.

2. Os recursos são ordinários e extraordinários: são ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.

3. A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º;

mas os efeitos do caso julgado retroagem ao momento em que a decisão foi proferida.

Artigo 678.º

(Decisões que admitem recurso)

1. Só admitem recurso ordinário as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.

2. Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa.

3. Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.

Artigo 679.º

(Despachos que não admitem recurso)

1. Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.

2. Nos despachos de mero expediente compreendem-se os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo.

Artigo 680.º

(Quem pode recorrer)

1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

2. Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

Artigo 681.º

(Perda do direito de recorrer)

1. É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.

2. Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.

3. A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequìvocamente incompatível com a vontade de recorrer.

4. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.

Artigo 682.º

(Recurso independente e recurso subordinado)

1. Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado.

2. O recurso independente há-de ser interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de cinco dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária.

3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.

4. Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.

Artigo 683.º

(Extensão do recurso aos compartes não recorrentes)

1. O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.

2. Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:

a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;

b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;

c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite ùnicamente à pessoa do recorrente.

3. A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento, até ao termo do prazo em que deve ser apresentada a alegação do recorrente.

4. Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer. Mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal.

Artigo 684.º

(Delimitação subjectiva e objectiva do recurso)

1. Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.

2. Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.

Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.

3. Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tàcitamente, o objecto inicial do recurso.

4. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.

Artigo 685.º

(Prazo de interposição)

1. O prazo para a interposição dos recursos é de oito dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel, nos termos do n.º 2 do artigo 255.º, o prazo corre desde a publicação aí referida.

2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; no caso contrário, o prazo corre nos termos do n.º 1.

3. Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.

4. Se a revelia da parte cessar antes de decorridos os oito dias posteriores à publicação, tem a sentença ou despacho de ser notificado e começa o prazo a correr da data da notificação.

Artigo 686.º

(Interposição do recurso, quando haja rectificação, aclaração ou reforma

da sentença)

1. Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artigos 667.º e 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.

2. Estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas é lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido.

Artigo 687.º

(Interposição do recurso. Despacho do requerimento)

1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto.

2. A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.

3. Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. Mas não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso:

tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado.

4. A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.

Artigo 688.º

(Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso)

1. Do despacho que não admita a apelação, a revista, o agravo ou o recurso para o tribunal pleno interposto na Relação e bem assim do despacho que retenha o agravo, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.

2. A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho que não admita o recurso. O recorrente exporá as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicará as peças de que pretende certidão.

3. A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou ao relator e, quando seja deduzida na Relação, submetida à conferência na primeira sessão, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir imediatamente o recurso, ou que mantenha o despacho reclamado.

No último caso, o despacho ou o acórdão proferidos sobre a reclamação podem mandar juntar certidão doutras peças que entendam necessárias.

4. Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal; se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária, junta certidão das peças indicadas pelo reclamante e pelo tribunal, e contado o processo em três dias.

5. Depositadas as custas e feito o preparo para a expedição e julgamento da reclamação, o processo é desapensado e remetido à secretaria do tribunal superior. Até à remessa do processo, a parte contrária pode dizer o que se lhe oferecer sobre a reclamação e juntar documentos.

Artigo 689.º

(Julgamento da reclamação)

1. Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente submetido à decisão do presidente, que, dentro de quarenta e oito horas, resolverá se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar, por ofício, os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários, contanto que não protele a decisão por mais de oito dias.

2. A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.

3. O processo baixa dentro de quarenta e oito horas, depois de ser proferida a decisão, para ser incorporado no processo principal.

Neste processo, o juiz ou o relator lavrará despacho em conformidade com a decisão superior.

Artigo 690.º

(Ónus de alegar e de formular conclusões)

1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto. Se a alegação não tiver conclusões ou não especificar a norma jurídica violada, quando a especificação seja necessária, o tribunal superior não conhece do recurso.

3. Quando as conclusões ou a especificação da alegação forem deficientes ou obscuras, deve o juiz ou o relator convidar o recorrente a completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso; os juízes adjuntos podem assumir a iniciativa desta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.

4. A decisão de convidar o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões da alegação é notificada à parte contrária, que pode responder ao aditamento ou esclarecimento que o interessado apresentar.

5. O disposto neste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.

SECÇÃO II

Apelação

SUBSECÇÃO I

Interposição e efeitos do recurso

Artigo 691.º

(De que decisões pode apelar-se)

1. O recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa.

2. A sentença ou o despacho saneador que decidem sobre a procedência de alguma excepção peremptória, que não seja o caso julgado, conhecem do mérito da causa.

Artigo 692.º

(Efeito da apelação)

1. A apelação interposta dos tribunais que não têm alçada suspende a execução da sentença.

2. A apelação interposta do tribunal de comarca tem igualmente efeito suspensivo, a não ser:

a) Quando a sentença se funde em letra, livrança, cheque, vale, factura conferida ou outro escrito assinado pelo réu;

b) Quando a sentença ordene demolições, reparações ou outras providências urgentes;

c) Quando arbitre alimentos;

d) Quando a suspensão da execução seja susceptível de causar à parte vencedora prejuízo considerável. A parte vencida pode, neste caso, evitar a execução, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar caução.

Artigo 693.º

(Declaração do efeito devolutivo e exigência de caução)

1. O efeito meramente devolutivo não é declarado sem requerimento do apelado.

O requerimento será feito dentro dos três dias subsequentes à notificação do despacho que admita a apelação e nele se pedirá que se extraia traslado, com indicação das peças que, além da sentença, este deva abranger.

2. Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença, pode o apelado requerer, dentro do prazo estipulado no número anterior, que o apelante preste caução, se não estiver já garantido por hipoteca judicial; a caução pode também ser requerida no prazo de três dias, a contar da notificação do despacho que não atribuir à apelação efeito meramente devolutivo.

Artigo 694.º

(Termos a seguir na declaração do efeito devolutivo)

1. Requerida a declaração do efeito meramente devolutivo, é ouvido o apelante no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º 2. A decisão proferida só pode ser impugnada na respectiva alegação.

3. Sendo deferido o requerimento, marcar-se-á prazo para o traslado, que é pago pelo requerente.

Artigo 695.º

(Fixação da caução)

A caução a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º pode ser prestada por qualquer meio, devendo atender-se na sua fixação:

a) Ao montante da condenação, quando se trate de prestação em dinheiro ou em géneros;

b) Ao valor dos bens, determinado pelo valor da causa, quando se trate de entrega de bens mobiliários;

c) Ao rendimento dos bens durante dois anos, quando se trate de entrega de bens imobiliários, computando-se o rendimento em 5 por cento do valor dos bens determinado pelo valor da causa;

d) Ao custo provável da prestação, calculado pelo valor da causa, quando se trate de prestação de facto positivo ou negativo.

Artigo 696.º

(Arbitramento para fixação da caução)

Se o apelante tiver sido condenado sòmente em parte do pedido e houver dificuldade em fixar a caução correspondente, determinar-se-á, mediante avaliação feita por um perito nomeado pelo juiz, em que proporção está essa parte com a totalidade do pedido.

Artigo 697.º

(Traslado para se processar o incidente da caução)

1. Se a prestação da caução ou a falta dela der causa a demora excedente a dez dias, extrair-se-á traslado para se processar o incidente e a apelação seguirá os seus termos.

2. O traslado só compreende, além da sentença, as peças que sejam indispensáveis, designadas por despacho.

SUBSECÇÃO II

Expedição do recurso

Artigo 698.º

(Notificação da conta ou aviso pelo correio)

Deferido o requerimento de interposição do recurso e satisfeito o mais que fica disposto na subsecção anterior, serão contadas e pagas ou depositadas as custas que forem devidas.

Artigo 699.º

(Exame para alegações e expedição do recurso)

1. Pode qualquer das partes, até dois dias depois do depósito das custas, requerer exame para alegação antes de ser expedido o recurso. É aplicável, neste caso, o disposto nos artigos 705.º e 706.º 2. Recebido o processo ou findo o prazo do último exame, é aquele entregue no tribunal superior ou para aí expedido, dentro de quarenta e oito horas.

3. Se nenhuma das partes tiver requerido exame, o prazo para a entrega ou expedição começa a correr do termo do prazo em que aquele podia ser requerido.

SUBSECÇÃO III

Julgamento do recurso

Artigo 700.º

(Função do relator. Reclamação para a conferência)

1. O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, competindo-lhe deferir a todos os termos até final.

2. Na decisão do objecto do recurso e de todas as questões que se suscitarem intervêm, pela sua ordem, os juízes seguintes ao relator. A designação de cada um destes juizes fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista e subsiste ainda que o relator seja substituído.

3. Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e mandará o processo a vistos por quarenta e oito horas, quando o julgue necessário.

4. Do acórdão a que se refere o número anterior pode agravar a parte que se considere prejudicada pela decisão, mas o agravo só subirá a final.

Artigo 701.º

(Exame preliminar do relator)

Feito o preparo que for devido, a secretaria procede à revisão do processo, finda a qual os autos são conclusos ao relator para apreciar se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto.

Artigo 702.º

(Erro na espécie de recurso)

1. Se o relator entender que o recurso próprio é o agravo, levará o processo à conferência para esta decidir.

2. Se for decidido que o recurso siga como agravo, o acórdão é notificado às partes que ainda não tenham alegado, para apresentarem a sua alegação dentro do prazo fixado no artigo 743.º 3. Tanto os juízes adjuntos como as próprias partes podem suscitar as questões prévias de que tratam este artigo e os dois seguintes, devendo observar-se, quando o fizerem, o disposto nesses preceitos.

Artigo 703.º

(Erro quanto ao efeito do recurso)

1. Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, levará igualmente o processo à conferência.

2. Se a questão for levantada por alguma das partes, o relator mandará ouvir, por quarenta e oito horas, a parte contrária, se ainda não tiver respondido, e só depois levará o processo à conferência.

3. Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, expedir-se-á ofício, se o apelante o requerer, para ser suspensa a execução. O ofício conterá ùnicamente a identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa.

4. Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, o relator mandará passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que baixa à 1.ª instância, conterá sòmente o acórdão e a sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja outras peças do processo.

Artigo 704.º

(Não conhecimento do objecto do recurso)

1. Se entender que não pode conhecer-se do recurso, o relator faz a exposição escrita do seu parecer e mandará ouvir, por quarenta e oito horas, cada uma das partes, se estas ainda não tiverem alegado.

2. Em seguida, vai o processo com vista, por quarenta e oito horas, a cada um dos dois juízes imediatos, decidindo-se depois a questão prévia na primeira sessão.

3. Quando a questão for suscitada pelo apelado na sua alegação, é ouvido ùnicamente o advogado do apelante e seguir-se-ão depois os mesmos termos.

Artigo 705.º

(Exame para alegações)

1. Quando haja de conhecer-se do objecto do recurso, o relator nomeia advogado aos ausentes, incapazes e incertos, se não puderem ser representados pelo Ministério Público, e, em seguida, fixa prazo, entre dez e vinte dias, para alegarem por escrito as partes que não hajam requerido exame para alegação na 1.ª instância.

2. Se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for determinada pelo juiz.

3. Durante o prazo fixado para a alegação, é facultado à parte respectiva o exame do processo.

4. Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas sòmente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.

Artigo 706.º

(Junção de documentos)

1. Com as alegações podem as partes juntar documentos, quando se verifiquem os casos excepcionais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 546.º ou quando a junção apenas se tenha tornado necessária em consequência do julgamento proferido na 1.ª instância.

2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes. E até este momento podem igualmente ser juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.

3. É aplicável à junção de documentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 552.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar essa junção.

Artigo 707.º

(Vista ao Ministério Público e aos juízes)

1. Apresentadas as alegações, dá-se vista do processo ao Ministério Público, se não tiver alegado nem respondido no tribunal superior, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota da revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas, quando verifique a existência de qualquer infracção da lei.

2. Em seguida, o processo vai com vista aos dois juízes adjuntos, pelo prazo de catorze dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de vinte e oito dias.

3. Mas se, antes de ordenar a vista, o relator entender que a causa, pela sua simplicidade, pode ser julgada independentemente de vistos, levará o processo à conferência e julgar-se-á logo, se assim se resolver.

Artigo 708.º

(Diligências necessárias)

1. Se o relator ou algum dos adjuntos reputar necessária alguma diligência, é a questão resolvida em conferência.

2. Vencendo-se a necessidade da diligência, será ordenada por acórdão e, uma vez realizada, continua a vista para o julgamento. Os juízes que já tiverem visto o processo podem ter nova vista, por cinco dias, a fim de examinarem o resultado da diligência.

Artigo 709.º

(Julgamento do objecto do recurso)

1. Os juízes, depois de examinarem o processo, põem nele o seu visto, datando e assinando; terminados os vistos, a secretaria faz entrar o processo em tabela para julgamento.

2. No dia do julgamento, o relator lê o projecto do acórdão e, em seguida, dão o seu voto os juízes adjuntos, pela ordem dos vistos; sempre que possível, será facultada, no início da sessão, uma fotocópia ou uma cópia manuscrita ou dactilografada do projecto a cada um dos adjuntos e ao presidente do tribunal.

3. A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.

Artigo 710.º

(Julgamento dos agravos que sobem com a apelação)

1. A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada.

2. Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.

Artigo 711.º

(Falta ou impedimento dos juízes)

1. O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efectuar.

2. Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.

Artigo 712.º

(Modificabilidade das decisões do colectivo)

1. As respostas do tribunal colectivo aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.

2. Pode a Relação anular, porém, a decisão do colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros nos termos da alínea f) do artigo 650.º 3. Se alguma das respostas aos quesitos não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção dos julgadores e a resposta for essencial para a decisão da causa, a Relação pode, a requerimento do interessado e nos termos aplicáveis do artigo 708.º, mandar que o colectivo fundamente a resposta, repetindo, quando necessário, a produção dos meios de prova que interessem à fundamentação; se esta for já impossível de obter com os mesmos juízes ou se for impossível a repetição dos meios de prova necessários, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

Artigo 713.º

(Elaboração do acórdão)

1. O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.

2. O acórdão principia pelo relatório, exporá em seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se na parte aplicável o mais que fica disposto nos artigos 659.º a 665.º 3. Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual deferirá ainda aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.

4. Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.

Artigo 714.º

(Publicação do resultado da votação)

1. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.

2. O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira sessão.

3. O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.

Artigo 715.º

(Conhecimento imediato do objecto da apelação)

Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1.ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.

Artigo 716.º

(Vícios e reforma do acórdão)

1. É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

2. A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência. Quando o pedido ou a reclamação forem complexos ou de difícil decisão, pode esta ser precedida de vista por quarenta e oito horas, a cada um dos juízes adjuntos.

Artigo 717.º

(Acórdão lavrado contra o vencido)

Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças.

Artigo 718.º

(Reforma do acórdão)

1. Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.

2. O acórdão será reformado nos precisos termos que o Supremo tiver fixado.

Artigo 719.º

(Baixa do processo)

1. Se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum.

2. A baixa efectua-se, independentemente de requerimento, promoção ou despacho, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão ou, sempre que haja lugar a pagamento de custas ou à restituição de preparos, depois de ultimadas as diligências necessárias.

Artigo 720.º

(Defesa contra as demoras abusivas)

Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado.

SECÇÃO III

Recurso de revista

SUBSECÇÃO I

Interposição e expedição do recurso

Artigo 721.º

(De que decisões pode recorrer-se de revista)

1. Cabe recurso de revista do acórdão da Relação, proferido sobre recurso de apelação, quando conheça do mérito da causa.

2. O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessòriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º 3. Por lei substantiva devem entender-se: as regras de direito, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos da soberania, nacionais ou estrangeiros;

os usos e costumes, quando tenham força de lei; as convenções e tratados internacionais.

Artigo 722.º

(Fundamentos da revista)

1. Sendo o recurso de revista o competente, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, de modo a interpor-se do mesmo acórdão um único recurso, ainda quando, nos termos do artigo 710.º, o acórdão tenha sido proferido sobre agravos e sobre o objecto de recurso de apelação.

2. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

3. Se o recorrente pretender impugnar a sentença ou o acórdão sòmente com fundamento nas nulidades dos artigos 668.º e 716.º, deve interpor o recurso de agravo. Neste caso, se a sentença ou acórdão for anulado, da decisão que o reformar pode depois recorrer-se de revista com fundamento na violação de lei substantiva.

Artigo 723.º

(Efeito do recurso)

O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.

Artigo 724.º

(Despacho do relator)

1. O relator proferirá despacho, admitindo ou rejeitando o recurso, e declarando os seus efeitos, quando o admitir.

2. Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação de caução, sendo neste caso aplicáveis as disposições dos artigos 693.º e seguintes; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer, no prazo indicado no artigo 693.º, que se extraia traslado. O relator fixará o prazo para o traslado, que compreende ùnicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.

Artigo 725.º

(Expedição do recurso)

À expedição do recurso é aplicável o que fica disposto nos artigos 698.º e 699.º

SUBSECÇÃO II

Julgamento do recurso

Artigo 726.º

(Aplicação do regime da apelação)

São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece nos artigos 712.º e 715.º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes.

Artigo 727.º

(Junção de documentos)

Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º

Artigo 728.º

(Vista aos juízes e vencimento)

1. Para haver vencimento quanto ao objecto do recurso são necessários três votos conformes.

2. Se não houver conformidade dos votos dos juízes que tenham visto o processo, vai este com vista aos dois juízes imediatos.

Artigo 729.º

(Termos em que julga o tribunal de revista)

1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

2. A decisão da 2.ª instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º 3. O processo só volta à 2.ª instância quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

Artigo 730.º

(Novo julgamento na Relação)

1. No caso excepcional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram na 2.ª instância.

2. Se, por falta de elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão da 2.ª instância admitirá recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.

Artigo 731.º

(Reforma do acórdão no caso de nulidades)

1. Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso.

2. Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.

3. A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.

Artigo 732.º

(Nulidades dos acórdãos)

É aplicável ao acórdão do Supremo o disposto no artigo 716.º

SECÇÃO IV

Agravo

SUBSECÇÃO I

Agravo interposto na 1.ª instância

DIVISÃO I

Interposição e efeitos do recurso

Artigo 733.º

(De que decisões cabe o agravo)

O agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se.

Artigo 734.º

(Agravos que sobem imediatamente)

1. Sobem imediatamente os agravos interpostos:

a) Da decisão que ponha termo ao processo;

b) Do despacho proferido sobre as reclamações contra o questionário;

c) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;

d) Do despacho que julgue o tribunal absolutamente incompetente;

e) Dos despachos proferidos depois da decisão final.

2. Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

Artigo 735.º

(Subida diferida)

1. Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente.

2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de cinco dias.

3. Se não houver recurso do despacho proferido sobre as reclamações contra o questionário, os agravos que devessem subir com esse recurso sobem em conjunto logo que o questionário esteja definitivamente organizado.

Artigo 736.º

(Agravos que sobem nos próprios autos)

1. Sobem nos próprios autos:

a) Os agravos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões;

b) O agravo da decisão proferida sobre as reclamações deduzidas contra o questionário, salvo se o juiz lhe atribuir efeito meramente devolutivo, e os que com ele subirem.

2. Tendo-se agravado do despacho proferido sobre as reclamações contra o questionário, decidido o recurso pela Relação, o processo baixa à 1.ª instância depois de se extraírem as peças necessárias para que possam subir ao Supremo os agravos interpostos dos restantes despachos.

Artigo 737.º

(Agravos que sobem em separado)

1. Sobem em separado dos autos principais os agravos não compreendidos no artigo anterior.

2. Formar-se-á um único processo com os agravos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 738.º

(Subida dos agravos nos procedimentos cautelares)

1. Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte:

a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;

b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;

c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo.

2. O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da providência sobe imediatamente, em separado.

Artigo 739.º

(Subida dos agravos nos incidentes)

1. Em relação aos incidentes, como tais designados na lei, o regime é o seguinte:

a) Se o despacho não admitir o incidente, o agravo que dele se interpuser sobe imediatamente e subirá nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente seja processado por apenso ou juntamente com a causa principal;

b) Admitido o incidente, se este for processado por apenso, os agravos interpostos dos despachos que se proferirem só subirão quando o processo do incidente estiver findo. Se o incidente for processado juntamente com a causa principal, os agravos de despachos proferidos no incidente sobem com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal.

2. Quando houver agravos que devam subir nos autos do incidente processado por apenso, serão estes, para esse efeito, desapensados da causa principal.

Artigo 740.º

(Agravos com efeito suspensivo)

1. Têm efeito suspensivo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos.

2. Dos outros, só têm efeito suspensivo:

a) Os agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas;

b) Os agravos de despachos que hajam ordenado entrega de dinheiro ou prisão, estando o tribunal seguro com depósito ou caução;

c) Os agravos de decisões que tenham ordenado o cancelamento de qualquer registo;

d) Os agravos a que o juiz fixar esse efeito;

e) Todos os demais a que a lei atribuir expressamente o mesmo efeito.

3. O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, nos termos da alínea d) do número anterior, quando o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 741.º

(Fixação da subida e do efeito do recurso)

No despacho que admita o recurso deve declarar-se se sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar-se ainda o efeito do recurso.

DIVISÃO II

Expedição do recurso

Artigo 742.º

(Notificação do despacho; peças que hão-de instruir o recurso)

1. O despacho que admita o recurso é notificado às partes no prazo de vinte e quatro horas.

2. Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, por meio de requerimento, nas quarenta e oito horas seguintes à notificação, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

3. São sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de que se recorre e o requerimento para a interposição do agravo; e certificar-se-á narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa. Se faltar algum destes elementos, o tribunal superior requisitá-lo-á directamente ao tribunal por simples ofício.

Artigo 743.º

(Oferecimento das alegações)

1. Dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação.

2. O agravado pode responder dentro do prazo de oito dias, a contar do termo do prazo fixado para a alegação do agravante.

3. Com as suas alegações, podem um e outro juntar os documentos que lhes seja lícito oferecer.

4. Durante os prazos fixados, a secretaria facilitará o processo às partes, sem prejuízo do andamento regular da causa quando o recurso o não suspenda, e passará as certidões que tiverem sido pedidas.

Artigo 744.º

(Sustentação do despacho ou reparação do agravo)

1. Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo.

2. Se sustentar o despacho, o juiz pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias e o processo é remetido em seguida ao tribunal superior.

3. Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de quarenta e oito horas, a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante.

4. No caso de reparação, se o primitivo agravo não suspender a execução do respectivo despacho, juntar-se-á ao processo principal certidão do novo despacho, para ser cumprido.

Artigo 745.º

(Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios

autos)

Se o agravo subir imediatamente nos próprios autos, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, com excepção do que se refere à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e documentos, porque estas peças são incorporadas no processo.

Artigo 746.º

(Alegação quando o agravo não suba imediatamente)

1. Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos oito dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir.

2. Se por qualquer motivo ficar sem efeito o recurso com o qual o agravo devia subir, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 735.º, como se tal recurso não tivesse sido interposto.

Artigo 747.º

(Termos a seguir quando o agravo não suba logo, mas se ofereça logo a

alegação)

1. Quando o agravante alegue logo após a notificação do despacho que admita o recurso, seguir-se-ão os termos prescritos nos artigos 742.º a 744.º, com excepção do que se refere à passagem de certidões e à autuação das alegações e documentos. Proferido o despacho de sustentação, os termos posteriores do recurso ficam suspensos até ao momento em que o agravo deva subir; sendo o agravo reparado, são suspensos igualmente os termos posteriores ou finda o recurso, conforme o agravado use ou não da faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 744.º 2. Quando chegue o momento em que o agravo deva subir, se a subida não tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, dentro de quarenta e oito horas, as peças do processo de que pretendem certidão e a secretaria cumprirá o disposto no artigo 742.º

Artigo 748.º

(Termos do agravo que não suba imediatamente quando a alegação não

seja logo oferecida)

1. Quando o agravante só queira alegar na altura em que o agravo haja de subir, suspensos os termos do recurso posteriores à notificação do despacho que o admita, observar-se-á o seguinte:

a) Se o agravante for o recorrente no recurso que faz subir os agravos retidos, cada uma das partes apresentará uma só alegação para todos os agravos.

b) Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso e o agravado poderá responder apenas quanto à matéria do agravo, dentro do prazo de oito dias, nos termos do artigo 743.º 2. Os termos do agravo retido são os termos próprios do recurso com que ele subir; mas se esses termos forem os dos artigos 743.º e seguintes, o juiz pode reparar o último agravo.

3. Quando se verifique a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 735.º ou outra semelhante, serão notificados os agravantes e os agravados para o prosseguimento dos recursos, equivalendo a notificação à dos despachos que os tenham admitido. Cada uma das partes apresentará uma alegação conjunta para os vários agravos em que seja agravante e apresentará da mesma forma uma alegação conjunta para todos aqueles em que for agravada.

DIVISÃO III

Julgamento do recurso

Artigo 749.º

(Aplicação do regime do julgamento da apelação)

Ao julgamento do agravo são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da apelação, salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.

Artigo 750.º

(Efeitos da deserção ou desistência do agravo)

A deserção ou desistência do agravo não prejudica o conhecimento dos outros agravos que com ele tenham subido, mas cuja apreciação seja independente da subsistência daquele.

Artigo 751.º

(Questões prévias)

1. Se entender que deve ser alterado o regime fixado para a subida do recurso, deve o relator levar o processo imediatamente à conferência, para decidir.

Sendo a questão levantada por alguma das partes, mandará ouvir a parte contrária, por quarenta e oito horas, se ainda não tiver respondido.

2. Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitar-se-ão estes, juntando-se-lhes em seguida o processo em que o agravo tenha subido.

3. Decidindo-se, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, pode o interessado requerer que se proceda em harmonia com essa decisão. Deferido o requerimento, serão notificadas as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do agravo, as quais serão autuadas com as alegações; seguidamente, baixarão os autos principais à 1.ª instância.

4. Se for alterado o efeito do recurso, pode o interessado requerer que baixe imediatamente ordem para ser cumprida na 1.ª instância a alteração determinada.

Artigo 752.º

(Vista do processo e julgamento)

1. Quando o Ministério Público deva intervir, ser-lhe-ão continuados os autos por sete dias e, em seguida, irá o processo com vista aos adjuntos e ao relator para o julgamento final, por sete dias a cada um dos primeiros e por catorze dias ao último.

2. Os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da interposição; mas se tiverem subido com agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante.

3. Ao acórdão que julgue o recurso são aplicáveis as disposições dos artigos 716.º a 720.º

Artigo 753.º

(Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª

instância)

1. Sendo o agravo interposto de decisão final e tendo o juiz de 1.ª instância deixado, por qualquer motivo, de conhecer do pedido, o tribunal, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhecerá deste no mesmo acórdão em que revogar a decisão da 1.ª instância.

2. Mas se o recurso a interpor da decisão da 1.ª instância sobre o mérito da causa fosse a apelação, pode determinar-se, por acórdão, que se sigam os termos da apelação. Esta determinação tem os efeitos seguintes:

a) O processo é transferido da espécie dos agravos para a das apelações;

b) Os autos voltam com vista aos adjuntos e ao relator pelo tempo necessário para se completar o prazo que teriam se o recurso fosse de apelação;

c) O recurso a interpor do acórdão final é a revista.

SUBSECÇÃO II

Agravo interposto na 2.ª instância

DIVISÃO I

Interposição, objecto e efeitos do recurso

Artigo 754.º

(Decisões de que cabe agravo na 2.ª instância)

Cabe recurso de agravo para o Supremo:

a) Da sentença do tribunal de comarca, a que se refere a excepção estabelecida no artigo 800.º;

b) Do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber recurso de revista ou de apelação.

Artigo 755.º

(Fundamentos do agravo)

1. O agravo pode ter por fundamento:

a) As nulidades dos artigos 668.º e 716.º;

b) A violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou da lei de processo.

2. É aplicável ao recurso de agravo o disposto no n.º 2 do artigo 722.º

Artigo 756.º

(Agravos que sobem imediatamente)

Sobem imediatamente nos autos vindos da 1.ª instância:

a) O agravo a que se refere a alínea a) do artigo 754.º;

b) O agravo interposto de acórdão da Relação que conheça do objecto do agravo ou se abstenha de conhecer do objecto do agravo ou da apelação.

Artigo 757.º

(Agravos que apenas sobem a final)

1. Os agravos interpostos de acórdãos proferidos no decurso de processo pendente na Relação só subirão quando subir o recurso interposto do acórdão que puser termo ao processo.

2. Sobem, porém, imediatamente e em separado:

a) Os agravos interpostos de acórdãos proferidos sobre incompetência relativa;

b) Aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

3. Nos incidentes processados por apenso, o agravo interposto do acórdão que não admita o incidente sobe imediatamente, e o mesmo sucederá em relação ao agravo interposto do acórdão que lhe puser termo, subindo com ele, no processo do incidente que se desapensará, os agravos interpostos de acórdãos anteriores.

Artigo 758.º

(Agravos com efeito suspensivo)

Têm efeito suspensivo os agravos que tiverem subido da 1.ª instância nos próprios autos e aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 740.º

Artigo 759.º

(Fixação da subida e do efeito)

É aplicável à 2.ª instância o disposto no artigo 741.º

DIVISÃO II

Expedição do recurso

Artigo 760.º

(Expedição do agravo quando subir imediatamente)

1. Notificado às partes, no prazo de vinte e quatro horas, o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado observar-se-á o disposto nos artigos 742.º e 743.º 2. Quando haja de subir nos próprios autos, seguir-se-ão os mesmos termos, exceptuados os que se referem à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e documentos.

Artigo 761.º

(Termos quando o agravo não subir imediatamente)

1. Se o agravo não subir imediatamente, os termos do recurso posteriores à notificação do despacho que o admita ficam suspensos e as alegações serão apresentadas juntamente com as do recurso que faz subir o agravo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 748.º, formando os dois recursos um único processo.

2. O agravo fica sem efeito se, por qualquer motivo, não tiver seguimento o recurso com o qual devia subir.

DIVISÃO III

Julgamento do recurso

Artigo 762.º

(Regime do julgamento)

1. O processo para o julgamento do agravo segue os termos prescritos nos artigos 749.º a 752.º 2. Se a Relação, por qualquer motivo, tiver deixado de conhecer do objecto do recurso, o Supremo revogará a decisão no caso de entender que o motivo não procede e mandará que a Relação, pelos mesmos juízes, conheça do referido objecto.

3. É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º

SECÇÃO V

Recurso para o tribunal pleno

Artigo 763.º

(Fundamento do recurso)

1. Se, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode recorrer-se para o tribunal pleno do acórdão proferido em último lugar.

2. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

3. Os acórdãos opostos hão-de ser proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo; neste último caso, porém, se o primeiro acórdão constituir caso julgado para as partes, o recurso não é admissível, devendo observar-se o disposto no artigo 675.º 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado: mas presume-se o trânsito, salvo se o recorrido alegar que o acórdão não transitou.

Artigo 764.º

(Recurso para o tribunal pleno dos acórdãos da Relação)

É também admissível recurso para o Supremo, funcionando em tribunal pleno, se o tribunal da Relação proferir um acórdão que esteja em oposição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e dele não for admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal.

Artigo 765.º

(Interposição e efeito do recurso)

1. O recurso para o tribunal pleno não tem efeito suspensivo.

2. No requerimento de interposição indicar-se-á com a necessária individualização tanto o acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido, como o lugar em que tenha sido publicado ou esteja registado, sob pena de não ser admitido o recurso. O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do acórdão anterior para seguimento do recurso.

3. Dentro de cinco dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artigos 763.º ou 764.º Se a não apresentar, o recurso é logo julgado deserto; se a apresentar, pode a parte contrária responder findo o prazo facultado ao recorrente.

4. Durante os prazos indicados no número anterior a secretaria facilitará o processo às partes, sem prejuízo do seu regular andamento, e passará certidão do acórdão recorrido e do requerimento de interposição do recurso, certificando narrativamente a data da apresentação deste e a da notificação ou publicação do acórdão.

5. As alegações são seguidamente autuadas com a certidão e o processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto na Relação, é enviado ao Supremo, para ser distribuído.

Artigo 766.º

(Vista e julgamento da questão preliminar)

1. O processo vai com vista, por quarenta e oito horas, a cada um dos juízes da secção seguintes ao relator. Este tem vista a final por cinco dias e, na primeira sessão posterior, a secção resolverá, em conferência, se existe a oposição que serve de fundamento ao recurso.

2. Tendo o recorrido alegado que o acórdão anterior não transitou, a secção verificará qual é a situação na data em que vai decidir sobre a oposição, e abster-se-á de conhecer desta, ficando sem efeito o recurso, quando reconheça que o acórdão não passou em julgado. Até à sessão a que se refere o n.º 1, pode o recorrente alegar o que entender quanto ao trânsito em julgado do referido acórdão.

3. O acórdão que reconheça a existência da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário.

Artigo 767.º

(Alegações e vista para a solução do conflito de jurisprudência)

1. Decidindo-se que não existe oposição, o recurso considera-se findo.

2. No caso contrário, cada uma das partes tem dez dias para examinar o processo e apresentar a sua alegação sobre o objecto do recurso; em seguida tem vista, por igual prazo, o Ministério Público, que exporá o seu parecer sobre a solução a dar ao conflito de jurisprudência.

3. Os autos correm depois os vistos de todos os juízes do tribunal, começando no imediato ao relator, pelo prazo de cinco dias a cada um deles, e terminando no relator, pelo prazo de dez dias.

Artigo 768.º

(Julgamento do conflito)

1. No julgamento do recurso intervêm, pelo menos, quatro quintos dos magistrados que compõem as secções do tribunal.

2. Sendo vários os fundamentos do recurso, o tribunal conhece de todos os pontos em que haja oposição de julgados. O presidente tem voto de desempate.

3. Desde que haja conflito de jurisprudência, deve o tribunal resolvê-lo e lavrar assento, ainda que a resolução do conflito não tenha utilidade alguma para o caso concreto em litígio, por ter de subsistir a decisão do acórdão recorrido, qualquer que seja a doutrina do assento.

Artigo 769.º

(Publicidade e força do assento)

1. O acórdão que resolva o conflito é publicado imediatamente na 1.ª série do Diário do Governo e no Boletim do Ministério da Justiça. O presidente do Supremo enviará ao Ministro da Justiça uma cópia do acórdão, acompanhada da alegação do Ministério Público, dos acórdãos anteriores invocados como fundamento do recurso e de quaisquer considerações que entenda dever fazer.

2. A doutrina assente pelo acórdão que resolva o conflito de jurisprudência é obrigatória para todos os tribunais.

Artigo 770.º

(Recurso por parte do Ministério Público)

O recurso para o tribunal pleno pode ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa; neste caso, porém, não tem influência alguma na decisão desta e destina-se ùnicamente a provocar assento sobre o conflito de jurisprudência, podendo, por isso, ser interposto já depois de ter transitado em julgado o acórdão proferido em último lugar.

SECÇÃO VI

Revisão

Artigo 771.º

(Fundamentos do recurso)

A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão:

a) Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram;

b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever;

c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Quando tenha sido revogada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que se fundasse a decisão;

e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação do preceituado nos artigos 37.º e 297.º, sem prejuízo do que dispõe o n.º 5 do artigo 300.º;

f) Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita;

g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.

Artigo 772.º

(Prazo para a interposição)

1. O recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu.

2. O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de trinta dias, contados:

a) Nos casos das alíneas a), b) e d) do artigo 771.º, desde o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;

b) Nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

3. Quando a revisão seja pedida pelo Ministério Público, o prazo de interposição do recurso é de noventa dias.

4. As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originàriamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.

Artigo 773.º

(Instrução do requerimento)

No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará, nos casos das alíneas a), b), c), d) e g) do artigo 771.º, certidão da sentença ou o documento em que se funda o pedido; nos casos das alíneas e) e f), procurará mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.

Artigo 774.º

(Indeferimento imediato)

1. O processo é enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso, se for diverso daquele em que foi interposto.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 687.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão.

3. Se o recurso for admitido, notificar-se-á pessoalmente a parte contrária para, em dez dias, responder.

4. O recurso de revisão não tem efeito suspensivo.

Artigo 775.º

(Julgamento da revisão)

1. Logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, o tribunal conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas indispensáveis.

2. Se o recurso tiver sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar as diligências, que se mostrem necessárias, ao tribunal de 1.ª instância donde o processo subiu.

Artigo 776.º

(Termos a seguir quando a revisão é procedente)

Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão, observando-se o seguinte:

a) No caso da alínea f) do artigo 771.º, anular-se-ão os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordenar-se-á que o réu seja citado para a causa;

b) Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, proferir-se-á nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de oito dias para alegar por escrito;

c) Nos casos das alíneas b), d) e e), ordenar-se-á que se sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.

Artigo 777.º

(Prestação de caução)

Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução, nos termos do artigo 819.º

SECÇÃO VII

Oposição de terceiro

Artigo 778.º

(Fundamento do recurso)

1. Quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude, pode a decisão final, depois do trânsito em julgado, ser impugnada mediante recurso de oposição do terceiro que com ela tenha sido prejudicado.

2. O recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão; se o processo já se encontrar em tribunal diferente, neste será apresentado o requerimento de interposição, que é autuado por apenso, remetendo-se para o tribunal competente.

3. É considerado como terceiro, no que se refere à legitimidade para recorrer, o incapaz que haja intervindo no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.

Artigo 779.º

(Instrução do recurso)

1. O recurso é necessàriamente instruído com a sentença transitada em julgado, da qual conste que a decisão recorrida resultou de simulação processual das partes e envolve prejuízo para terceiro.

2. Quando o recorrente não tenha intervindo na acção, é admitido a provar o seu prejuízo no próprio recurso.

Artigo 780.º

(Prazo para a interposição)

1. O recurso será interposto nos três meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão final da acção de simulação.

2. A acção de simulação será, por seu turno, intentada dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença recorrida; e, se estiver parada durante mais de três meses por culpa do autor, continuará a contar-se o prazo já decorrido até à propositura da acção.

3. No caso especial a que se refere o n.º 3 do artigo 778.º, o prazo de proposição da acção de simulação não findará antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.

Artigo 781.º

(Termos do recurso no caso de seguimento)

1. Admitido o recurso, são os recorridos notificados pessoalmente para responderem no prazo de dez dias.

2. Em seguida à resposta ou ao termo do prazo respectivo, efectuadas as diligências necessárias, tem cada uma das partes oito dias para alegar e, finalmente, é proferida a decisão.

3. O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.

Artigo 782.º

(Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores)

1. Se for dirigido à Relação ou ao Supremo, o recurso segue os termos do agravo, na medida em que não contrariem o disposto no artigo anterior.

2. As diligências de prova que se tornem necessárias e não possam ter lugar naqueles tribunais são requisitadas ao tribunal de 1.ª instância donde o processo subiu.

SUBTÍTULO II

Do processo sumário

Artigo 783.º

(Prazo para a constestação e cominação)

O réu é citado para contestar dentro de dez dias, sob pena de ser condenado no pedido.

Artigo 784.º

(Indeferimento liminar da petição; consequências da falta de

contestação)

1. Se ocorrer, porém, alguma das hipóteses previstas nas alíneas a), b) e na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º ou se o juiz reconhecer que o autor pretende realizar um fim proibido por lei, é indeferida a petição.

2. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, proferir-se-á logo sentença de condenação no pedido, salvo o disposto na alínea c) do artigo 485.º 3. Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 485.º, a cominação é aplicada ao réu que não tenha contestado e que não seja incapaz ou pessoa moral, continuando a acção quanto aos outros, a não ser que se trate de litisconsórcio necessário ou que o não contestante seja um simples garante da obrigação.

Artigo 785.º

(Resposta à contestação)

Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos cinco dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 492.º ou ao momento em que ela se considera efectuada, responder o que se lhe oferecer, mas sòmente quanto à matéria da excepção.

Artigo 786.º

(Resposta à reconvenção)

Se o réu tiver deduzido reconvenção, o prazo para a resposta é de dez dias e a falta dela tem, quanto ao pedido reconvencional, a sanção estabelecida no artigo 784.º para a falta de contestação do pedido do autor, salvas as excepções aí previstas, mas a condenação só tem lugar na sentença final.

Artigo 787.º

(Audiência preparatória e despacho saneador)

Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 511.º, sendo porém reduzido a dez dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 510.º e não podendo os advogados, na discussão oral, usar da palavra mais do que uma vez.

Artigo 788.º

(Prazo de cumprimento das cartas)

O prazo de cumprimento das cartas que não sejam para citação ou notificação não é superior a trinta dias, improrrogáveis.

Artigo 789.º

(Limitações quanto às testemunhas)

É reduzido a dez o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 634.º e a três o limite fixado no artigo 635.º

Artigo 790.º

(Designação da audiência de discussão e julgamento)

1. Efectuadas as diligências de produção de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes adjuntos e em seguida é designado um dos quinze dias imediatos para a discussão e julgamento da causa.

2. A discussão do aspecto jurídico da causa é sempre oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.

3. No caso de adiamento, a discussão e julgamento devem efectuar-se num dos dez dias imediatos. Não pode haver segundo adiamento, salvo se não for possível constituir o tribunal ou se, além de ocorrer algum fundamento legal, houver acordo das partes.

Artigo 791.º

(Audiência de discussão e julgamento)

1. Quando a causa não admita recurso ordinário ou as partes declarem, em prazo contado da notificação ordenada pelo artigo 512.º, que prescindem da intervenção do colectivo, a instrução, discussão e julgamento são feitos perante o juiz singular e a este pertence exclusivamente o julgamento da matéria de facto.

2. A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de dez dias, não sendo escritos os depoimentos que nela forem prestados.

3. As respostas aos quesitos são dadas em despacho proferido imediatamente e observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior e ainda nos artigos 652.º a 655.º

Artigo 792.º

(Efeito da apelação e subida dos agravos)

1. A apelação tem sempre efeito meramente devolutivo. Ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º, mesmo que as respostas aos quesitos tenham sido dadas pelo juiz singular.

2. O agravo do despacho proferido sobre reclamações contra o questionário sobe nos termos do artigo 735.º, sendo inaplicável o preceito do n.º 3 desse artigo.

SUBTÍTULO III

Do processo sumaríssimo

Artigo 793.º

(Petição inicial)

1. O autor exporá a sua pretensão e os fundamentos dela e indicará o nome e domicílio do réu e das testemunhas.

2. A petição é despachada dentro de vinte e quatro horas.

Artigo 794.º

(Citação, contestação e rol de testemunhas)

1. O réu é citado para, no prazo de oito dias, contestar, sob pena de ser condenado imediatamente no pedido.

2. Com a contestação deve o réu oferecer o rol das testemunhas.

Artigo 795.º

(Efeitos da falta de contestação)

1. Se o réu, tendo sido ou devendo considerar-se citado pessoalmente, não contestar, é logo condenado no pedido, devendo observar-se, porém, o disposto no artigo 784.º, excepto no que respeita aos incapazes e pessoas morais, que ficam sujeitos à regra geral.

2. Havendo contestação, é marcado dia para o julgamento, que deve efectuar-se dentro dos dez dias seguintes.

Artigo 796.º

(Audiência de discussão e julgamento. Efeitos do não comparecimento

das partes)

1. Se o réu, tendo contestado, não comparecer na audiência de julgamento nem se fizer representar, será condenado no pedido, a não ser que justifique a falta ou tenha provado, por documento suficiente, que a obrigação não existe.

2. Se faltar o autor e não justificar a falta, pode o réu requerer a absolvição da instância.

3. Estando presentes ou representados um e outro, o juiz procurará conciliar as partes; se o não conseguir, inquirirá as testemunhas, que não podem exceder a seis por cada parte; os advogados podem fazer uma breve alegação oral; por fim é proferida sentença verbal, fundamentada sucintamente.

Os depoimentos são escritos quando a causa corra no tribunal municipal e as partes declarem expressamente que não prescindem de recurso.

4. Se o réu não tiver contestado, mas não tiver sido nem dever considerar-se citado pessoalmente, a causa é julgada, com ou sem sua intervenção em harmonia com as provas produzidas e o direito aplicável.

5. As testemunhas são apresentadas pelas partes, sem necessidade de notificação; mas podem as partes requerer que sejam notificadas.

6. Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá o julgamento na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a diligência, que não pode efectuar-se por meio de carta, devendo o julgamento concluir-se dentro de quinze dias. Qualquer arbitramento é feito por um único perito.

Artigo 797.º

(Julgamento dos recursos pelo tribunal de comarca)

No julgamento dos recursos pelo tribunal de comarca observar-se-á, na parte aplicável, o que se acha disposto para o julgamento dos mesmos recursos pela Relação, salvo o que a seguir se prescreve.

Artigo 798.º

(Julgamento das questões prévias)

1. Se tiver sido interposta apelação e o juiz entender que o recurso competente é o agravo, conhecerá logo dele, no caso de já terem alegado ambas as partes; no caso contrário, mandará notificar as partes que não tiverem alegado para apresentarem a sua alegação dentro de oito dias e em seguida julgará.

2. Se entender que não pode tomar conhecimento do recurso, exporá sucintamente as suas razões e determinará que o advogado do recorrente diga, dentro de quarenta e oito horas, o que se lhe oferecer, depois do que decidirá a questão prévia.

Artigo 799.º

(Prazo para a decisão do recurso)

O prazo para a sentença final do recurso é de quinze dias.

Artigo 800.º

(Força da decisão proferida pelo tribunal)

Da sentença não há recurso, a não ser nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 678.º, em que cabe recurso de agravo, a interpor directamente para o Supremo.

TÍTULO III

Do processo de execução

SUBTÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 801.º

(Aplicação dos princípios do processo de declaração)

São subsidiàriamente aplicáveis ao processo de execução as disposições que regulam o processo de declaração.

Artigo 802.º

(Caracteres da obrigação exequenda)

Não pode promover-se a execução enquanto a obrigação se não torne certa e exigível, caso o não seja em face do título.

Artigo 803.º

(Escolha da prestação na obrigação alternativa)

1. Sendo alternativa a obrigação e pertencendo a escolha ao devedor, é este prèviamente notificado para declarar por qual das prestações opta.

2. Na falta de declaração, devolve-se ao credor o direito de escolher.

Artigo 804.º

(Obrigação condicional ou dependente de prestação)

1. Se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou duma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.

2. Se a prova não puder ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferecerá testemunhas que são inquiridas imediatamente, podendo ser ouvido o devedor, quando se julgue necessário.

Artigo 805.º

(Liquidação pelo exequente)

1. Se for ilíquida a quantia que o executado é obrigado a pagar, o exequente fixará o quantitativo no requerimento inicial da execução quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético.

2. Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele.

3. Não estando determinado o dia a partir do qual hão-de ser contados os juros, é esse dia, a requerimento prévio do credor, fixado por despacho em harmonia com o título executivo, depois de ouvidas as partes.

Artigo 806.º

(Liquidação pelo tribunal)

1. Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, o exequente especificará no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluirá por um pedido líquido.

2. O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação.

Artigo 807.º

(Termos a seguir no caso de oposição ou de falta dela)

1. Não sendo contestada a liquidação, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordenar-se-á o seguimento da execução.

2. Se a liquidação for contestada, seguir-se-ão após a contestação os termos do processo sumário de declaração.

3. Quando o executado tenha fundamento para se opor à execução por embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que eventualmente tiver a formular contra a liquidação.

4. Se a execução for embargada e os embargos forem recebidos, observar-se-ão os termos do respectivo processo, servindo, porém, a contestação apenas para o exequente responder à oposição deduzida contra a execução.

5. Se os embargos forem rejeitados, o litígio relativo à liquidação é resolvido nos termos dos n.os 1 e 2.

6. Se o executado, citado para a liquidação, quiser agravar do despacho que ordene a sua citação, nos termos do artigo 812.º, deve também interpor logo este recurso.

Artigo 808.º

(Termos a seguir quando a falta de oposição não tenha efeito

cominatório)

1. A obrigação não se tem necessàriamente por liquidada nos termos requeridos pelo exequente quando o executado não tenha sido citado na sua própria pessoa, nem como tal deva ser considerado, ou quando se verifique algum dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 485.º 2. Se, havendo vários executados, algum deles contestar a liquidação, aproveita a todos a defesa deduzida pelo contestante.

3. Nos casos restantes a que se refere o n.º 1, pode julgar-se liquidada a obrigação ou mandar-se proceder à arbitragem, conforme parecer razoável ou exorbitante o pedido.

Artigo 809.º

(Liquidação por árbitros)

1. A liquidação é feita por um ou mais árbitros, além dos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem:

a) Quando a prova produzida pelos litigantes seja insuficiente para fixar a quantia devida e não seja possível completá-la mediante indagação oficiosa;

b) Quando, nos termos do artigo anterior, se mande proceder a arbitragem.

2. À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos.

O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.

3. O juiz homologará o laudo dos árbitros, e, no caso de divergência, o laudo do terceiro.

Artigo 810.º

(Regime no caso de haver uma parte líquida e outra ilíquida)

1. Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.

2. Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte, quando requerida na pendência da execução, é deduzida por apenso, e, se este subir em recurso, juntar-se-lhe-á certidão do título executivo e também dos articulados, quando a execução se funde em sentença.

SUBTÍTULO II

Da execução para pagamento de quantia certa

CAPÍTULO I

Do processo ordinário

SECÇÃO I

Citação e oposição

Artigo 811.º

(Citação ou notificação para a execução)

1. O exequente requererá que o executado seja citado para, no prazo de dez dias, pagar ou nomear bens à penhora.

2. Tendo-se deduzido inicialmente liquidação, a citação é substituída por notificação; e é igualmente substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a execução por outro título.

Artigo 812.º

(Meios de oposição)

O executado pode opor-se à execução por embargos e pode agravar do despacho que ordene a citação, contanto que não reproduza num dos meios os fundamentos que invoque no outro.

Artigo 813.º

(Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença)

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Ilegitimidade do exequente ou do executado ou da sua representação;

d) Cumulação indevida de execuções ou coligação ilegal de exequentes;

e) Falta ou nulidade da primeira citação para a acção, quando o réu não tenha intervindo no processo;

f) Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda;

g) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

h) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.

Artigo 814.º

(Fundamentos de oposição à sentença do tribunal arbitral)

Tratando-se de sentença proferida por tribunal arbitral, pode a oposição ser deduzida não só por algum dos fundamentos mencionados no artigo anterior, mas ainda pelos seguintes:

a) Nulidade ou caducidade do compromisso;

b) Nulidade da sentença, se as partes tiverem renunciado prèviamente aos recursos.

Artigo 815.º

(Oposição à execução baseada noutro título)

1. Se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

2. A homologação por sentença judicial da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que se baseia a execução, não impede que na oposição se alegue qualquer dos fundamentos que, nos termos do artigo 301.º, podem servir de base à impugnação desses negócios.

Artigo 816.º

(Prazo para a oposição)

Os embargos devem ser deduzidos no prazo de dez dias, a contar da citação.

Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante.

Artigo 817.º

(Termos dos embargos)

1. Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são logo rejeitados:

a) Se tiverem sido deduzidos fora do prazo;

b) Se o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 813.º a 815.º;

c) Se for manifesta a improcedência da oposição do executado.

2. Se os embargos forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar dentro do prazo de dez dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário de declaração.

Artigo 818.º

(Efeito do recebimento dos embargos)

1. O recebimento dos embargos opostos a execução fundada em sentença não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução por qualquer dos meios previstos no n.º 1 do artigo 428.º 2. Sendo os embargos opostos a execução fundada em título diverso de sentença, pode o embargante obter a suspensão, prestando caução por qualquer dos meios referidos no número anterior ou por meio de fiança idónea, posto que não seja bancária.

3. A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.

4. Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.

5. A execução prosseguirá se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.

Artigo 819.º

(Prestação de caução)

1. Quando a execução embargada prossiga, não pode o exequente ou qualquer credor obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.

2. Se o exequente ou credor houver de receber bens imobiliários, a importância da caução é fixada em atenção ao rendimento de dois anos desses bens; em todos os outros casos, atender-se-á ao valor que lhe vai ser entregue.

Artigo 820.º

(Oposição oficiosa)

Ainda que não haja oposição, não se admitirá nem se deixará seguir execução fundada em título negocial sobre objecto que não admita transacção.

SECÇÃO II

Penhora

SUBSECÇÃO I

Bens que podem ser penhorados

Artigo 821.º

(Objecto da execução)

Estão sujeitos à execução todos os bens compreendidos no património do devedor e só esses bens.

Artigo 822.º

(Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis)

1. Além das coisas inalienáveis e dos bens isentos de penhora por disposição especial, não podem, no entanto, ser penhorados:

a) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva da moral pública e bem assim aqueles cuja apreensão careça de justificação económica;

b) Os edifícios e objectos destinados ao exercício do culto público;

c) Os túmulos;

d) O material fixo ou circulante dos caminhos de ferro;

e) O vestuário que os empregados públicos devem usar no exercício da função, bem como o equipamento dos militares;

f) Os utensílios imprescindíveis a qualquer economia doméstica;

g) Os objectos indispensáveis para cama e vestuário do executado, sua família e pessoal doméstico.

2. A apreensão carece de justificação económica quando o valor venal dos bens seja de tal modo diminuto que a penhora só possa explicar-se pela intenção de vexar ou lesar o executado.

3. As capelas particulares podem ser penhoradas na falta de outros bens; e juntamente com elas podem ser apreendidos os objectos que se destinem a exercer aí o culto religioso.

Artigo 823.º

(Bens relativa ou parcialmente impenhoráveis)

1. Estão igualmente isentos de penhora:

a) Os bens do Estado e das províncias ultramarinas, assim como os das restantes pessoas morais quando afectados ou aplicados a fim de utilidade pública, salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real;

b) Os títulos e certificados da dívida pública, excepto quando voluntàriamente oferecidos;

c) Os géneros e o combustível necessários ao sustento do executado, sua família e pessoal doméstico durante um mês;

d) Os livros, utensílios, ferramentas e quaisquer objectos estritamente indispensáveis ao exercício da função ou da profissão;

e) Dois terços dos soldos dos militares, dos proventos dos funcionários públicos, das soldadas, vencimentos e salários de quaisquer empregados ou trabalhadores;

f) Dois terços das pensões alimentícias, das quantias pagas pelo Estado ou por qualquer estabelecimento ou companhia a título de aposentação, reforma, auxílio, doença, invalidez, montepio, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, e de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.

2. Consideram-se voluntàriamente oferecidos os títulos e certificados de dívida pública que sejam encontrados em poder do devedor ou ainda estejam averbados em seu nome.

3. Os bens a que se refere a alínea d) do n.º 1 podem ser apreendidos se forem nomeados pelo executado ou se a execução provier do preço por que foram comprados. Os utensílios e instrumentos de lavoura podem também ser apreendidos juntamente com as terras em que sejam permanentemente empregados.

4. As quantias e pensões a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 podem ser apreendidas até metade, quando a execução provenha de comedorias ou géneros fornecidos para alimentação do executado, do seu cônjuge ou de seus ascendentes e descendentes. Nos casos restantes, a parte penhorável das quantias e pensões é fixada pelo juiz, segundo o seu prudente arbítrio e tendo em atenção as condições económicas do executado, entre um terço e um sexto.

Artigo 824.º

(Penhora de bens indivisos)

Pode penhorar-se o direito do executado relativo a uma universalidade indivisa ou a outros bens indivisos; mas não podem penhorar-se os próprios bens compreendidos na universalidade ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos, a não ser que a execução seja instaurada contra todos os comproprietários.

Artigo 825.º

(Bens a penhorar na execução contra um dos cônjuges)

1. Na execução movida contra um só dos cônjuges não podem ser penhorados senão os seus bens próprios e o direito à meação nos bens comuns. Penhorado o direito à meação, a execução fica suspensa até que se dissolva o matrimónio ou seja decretada judicialmente a separação de bens.

2. Tratando-se, porém, de dívida anterior ao casamento, podem ser penhorados os bens que o executado tenha levado para o casal.

3. Quando se trate de dívida comercial ou de dívida proveniente da responsabilidade especial por acidente de viação, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação judicial de bens.

Sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados, deve o cônjuge, no decêndio posterior à citação, requerer a separação ou juntar certidão comprovativa da pendência de outro processo em que a separação tenha já sido requerida.

Apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha e se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, poderão ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória.

Artigo 826.º

(Bens a penhorar na execução contra a sociedade ou contra o sócio)

1. Na execução movida contra a sociedade e o sócio, como tal responsável, não podem penhorar-se bens particulares deste, senão depois de excutidos todos os bens sociais.

2. As quotas em sociedades de responsabilidade limitada são penhoráveis, independentemente do consentimento da sociedade, ainda que o pacto social faça depender desse consentimento a cessão voluntária.

Artigo 827.º

(Bens a penhorar na execução contra o herdeiro)

1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.

2. Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens de herança que tenha em seu poder.

O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.

3. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceita pura e simplesmente, por meio de embargos de terceiro, em que alegue e prove:

a) Que os bens penhorados não provieram da herança;

b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.

Artigo 828.º

(Bens a penhorar na execução contra o fiador)

1. Na execução movida contra o fiador, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o fiador fundadamente invoque o benefício da excussão.

2. Ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem sempre o direito de nomear à penhora os bens do devedor, se este os tiver livres e desembaraçados, susceptíveis de apreensão, e situados na comarca em que corre a execução ou naquela em que forem situados os bens do fiador, só devendo apreender-se bens do fiador se aqueles forem manifestamente insuficientes.

3. Quando os bens do devedor devam ser excutidos em primeiro lugar e o tenham sido, o fiador pode fazer sustar a execução nos seus próprios bens, se indicar bens do devedor adquiridos posteriormente ou que não fossem conhecidos.

Artigo 829.º

(Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já

despachado para viagem)

1. O navio despachado para viagem não pode ser penhorado, a não ser por dívidas ao Estado ou contraídas para o aprovisionamento da mesma viagem, ou para pagamento de salários de assistência ou salvação, ou em consequência de responsabilidade por abalroação.

2. O juiz que ordene a penhora oficiará imediatamente à capitania, para que esta impeça a saída do navio.

3. As mercadorias já carregadas em navio despachado para viagem não podem ser penhoradas, salvo se todas pertencerem a um único carregador e o navio não transportar passageiros.

4. Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto.

Artigo 830.º

(Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas)

1. Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.

2. Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, que dirá, dentro de quarenta e oito horas, o que se lhe oferecer.

3. Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.

Artigo 831.º

(Apreensão de bens em poder de terceiro)

Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro.

Artigo 832.º

(Averiguação sobre a titularidade dos bens)

1. Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que determinados bens pertencem a terceiro, o funcionário procurará averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigirá a apresentação dos documentos que houver em prova das alegações produzidas.

Em caso de dúvida, o tribunal resolve, ouvidos o exequente e o executado e feitas as diligências necessárias.

2. Quando o funcionário deixe de efectuar a penhora por sua iniciativa, é notificado do facto o exequente, para requerer o que entenda do seu direito.

Artigo 833.º

(Preferência fundada na penhora)

1. Salvo nos casos especiais declarados na lei, o exequente adquire pela penhora a faculdade de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha privilégio ou outra garantia real anterior.

2. Tendo os bens do executado sido prèviamente arrestados, a anterioridade da penhora é a do arresto convertido.

SUBSECÇÃO II

Nomeação dos bens

Artigo 834.º

(Nomeação pelo executado)

1. O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre que há-de recair a penhora, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento do exequente e das custas.

2. A nomeação começa pelos bens móveis ou imóveis situados na comarca, sem distinção, seguindo-se os bens situados no continente ou na ilha onde corre a execução e só em último lugar os sitos no ultramar. Só na falta de bens móveis ou imóveis podem ser nomeados os direitos e acções.

3. Se o executado nomear bens imobiliários, apresentará no acto da nomeação os títulos respectivos ou, se declarar que os não tem, indicará a proveniência dos bens. Os títulos ficam depositados na secretaria para serem entregues ao adquirente dos bens.

Artigo 835.º

(Bens que não carecem de nomeação)

Tratando-se de dívida com garantia real, a penhora começará, independentemente de nomeação, pelos bens a que se refere a garantia e só pode recair sobre outros quando se reconheça a insuficiência deles para se conseguir o fim da execução.

Artigo 836.º

(Devolução da nomeação ao exequente)

1. O direito de nomeação de bens devolve-se ao exequente, independentemente de despacho:

a) Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal;

b) Quando na nomeação o executado transgrida o que fica disposto no artigo 834.º;

c) Quando o executado, tendo bens livres e desembaraçados, nomeie outros que o não sejam;

d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora dos bens nomeados pelo executado.

2. Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens indicados pelo executado, o exequente indicará os bens necessários para suprir a insuficiência. Análoga faculdade lhe compete quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados.

3. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1, levantar-se-á a penhora dos bens que não forem livres e desembaraçados ou dos abrangidos pelos embargos e o exequente nomeará os que forem necessários para suprir a sua falta.

Artigo 837.º

(Como se faz a nomeação)

1. A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar.

2. O executado fará a nomeação por termo, que é lavrado independentemente de despacho; o exequente fá-la-á mediante requerimento, no qual alegará as razões pelas quais lhe foi devolvida a faculdade de nomeação.

3. Quanto aos prédios, o nomeante indicará a sua denominação ou números de polícia, se os tiverem, situação e confrontações, e o número da descrição se estiverem descritos no registo predial.

4. Relativamente aos móveis, designar-se-á o lugar em que se encontram e far-se-á a sua especificação, se for possível.

5. Na nomeação dos créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.

6. Quanto ao direito a bens indivisos, indicar-se-ão o administrador e os comproprietários dos bens e ainda a quota-parte que neles pertence ao executado.

SUBSECÇÃO III

Penhora de bens imóveis

Artigo 838.º

(Efectivação da penhora de imóveis)

1. O despacho que ordene a penhora é notificado ao executado.

2. A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário.

O termo é assinado pelo depositário, ou por duas testemunhas quando ele não possa assinar, e deve identificar o exequente e o executado, nos termos previstos pelo Código do Registo Predial e indicar a quantia pela qual é movida a execução e bem assim os números da descrição que os bens tenham no registo predial, ou, quando sejam omissos, os elementos necessários para a sua identificação.

3. Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual terá por base uma certidão do respectivo termo.

Ao processo juntar-se-á certificado do registo e certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora.

Artigo 839.º

(Escolha do depositário)

1. O depositário é nomeado, sob informação da secretaria, no despacho que ordene a penhora, devendo ser pessoa de abonação correspondente ao rendimento dos bens durante um ano.

2. Só com anuência expressa do exequente pode ser depositário o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente, por consanguinidade ou afinidade, na linha recta ou no segundo grau da linha transversal.

3. Se os mesmos bens vierem a ser penhorados em execução posterior, será depositário deles o nomeado na primeira.

Artigo 840.º

(Entrega efectiva)

1. Se o depositário encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre o objecto do depósito, pode requerer que um funcionário se desloque ao local da situação dos prédios, a fim de lhe fazer a entrega efectiva.

2. Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, o funcionário requisitará a assistência do regedor da freguesia e o auxílio da força pública. As portas serão arrombadas na presença do regedor e de duas testemunhas, lavrando-se auto da ocorrência.

Artigo 841.º

(Depositário especial)

1. Se os bens estiverem arrendados ou em parçaria, é depositário deles o arrendatário ou o parceiro.

2. Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolherá o depositário, que cobrará as rendas dos outros arrendatários.

3. As rendas em dinheiro são depositadas, à medida que se vençam ou se cobrem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 842.º

(Extensão da penhora. Penhora de frutos)

1. A penhora abrange o prédio com todas as suas pertenças, produtos e frutos, incluindo as rendas, se não forem expressamente excluídos e sobre eles não existir qualquer privilégio.

2. Se o prédio for destruído, deteriorado ou expropriado, o direito do exequente derivado da penhora transfere-se para as indemnizações que forem devidas.

3. Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita.

Se assim suceder, a penhora do prédio não os compreende, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.

Artigo 843.º

(Administração dos bens depositados)

1. Ao depositário incumbe a guarda e administração dos bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.

2. Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, os prédios urbanos são arrendados e os prédios rústicos arrendados, dados em parçaria ou cultivados directamente, conforme o depositário julgue mais útil.

3. O exequente ou o executado podem oferecer arrendatário mais vantajoso, que o depositário é obrigado a aceitar; e podem também requerer que o arrendamento seja feito em hasta pública ou por carta fechada, ficando sujeitos às custas do incidente se não aparecer quem ofereça renda mais elevada.

4. O depositário não pode fazer arrendamentos por prazo superior a um ano.

Artigo 844.º

(Retribuição ao depositário)

1. O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5 por cento do rendimento líquido.

2. A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.

Artigo 845.º

(Remoção do depositário)

1. Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que deixe de cumprir os deveres do seu cargo.

2. O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 302.º a 304.º

Artigo 846.º

(Conversão do arresto em penhora)

Se os bens estiverem arrestados, será por despacho convertido o arresto em penhora e mandar-se-á fazer no registo predial o respectivo averbamento.

Artigo 847.º

(Garantia resultante da penhora. Levantamento desta)

1. Os bens penhorados garantem o cumprimento da obrigação, ainda que sejam transmitidos, uma vez que o registo da transmissão seja posterior ao registo da penhora.

2. Pode o executado requerer, porém, o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento.

Não deixa de considerar-se parada a execução pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.

SUBSECÇÃO IV

Penhora de bens móveis

Artigo 848.º

(Modo de efectuar a penhora)

1. A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos bens, que são entregues a um depositário de abonação correspondente ao valor do depósito, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público.

2. O depositário é escolhido pelo funcionário incumbido da penhora.

3. O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal.

Artigo 849.º

(Auto da penhora)

1. Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica o valor de cada verba.

2. O valor das verbas é fixado por um louvado, nomeado no despacho que ordene a penhora e dispensado de juramento.

3. Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em termos de a diligência prosseguir regularmente no primeiro dia útil.

4. O auto de penhora é assinado pelo louvado e pelo depositário ou, quando este não puder assinar, por duas testemunhas.

Artigo 850.º

(Ocorrências anormais na execução da penhora)

1. Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observar-se-á o disposto no artigo 840.º 2. O executado ou a pessoa da casa que maliciosamente oculte alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes ao crime de furto.

3. Quando o funcionário, no acto da penhora, tenha a suspeita da sonegação, instará pela apresentação das coisas ocultadas, advertindo a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.

Artigo 851.º

(Venda antecipada de bens)

1. Pode autorizar-se a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.

2. A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.

3. Salvo o disposto nos artigos 884.º e 885.º, a venda é efectuada pelo depositário nos termos da venda por negociação particular.

Artigo 852.º

(Modo de fazer navegar o navio penhorado)

1. O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.

2. Requerida a autorização, serão notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em quarenta e oito horas.

Se for concedida a autorização, avisar-se-á, por ofício, a capitania do porto.

Artigo 853.º

(Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado)

1. Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.

2. A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.

3. Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.

4. Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à capitania do porto.

Artigo 854.º

(Dever de apresentação dos bens)

1. O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.

2. Se os não apresentar dentro de cinco dias, é o depositário preso pelo tempo correspondente ao valor do depósito, calculado a 20$00 por dia, não podendo porém a prisão exceder a dois anos; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito.

3. A prisão é ordenada pelo tribunal do lugar onde os bens deviam ser entregues e cessa logo que o pagamento esteja feito ou o depositário comece a cumprir a pena que, pelo mesmo facto, lhe seja imposta em processo criminal.

Artigo 855.º

(Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis)

É aplicável, subsidiàriamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.

SUBSECÇÃO V

Penhora de direitos

Artigo 856.º

(Como se faz a penhora de créditos)

1. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.

2. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento.

3. Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora.

4. Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.

Artigo 857.º

(Penhora de títulos de crédito)

1. Quando se trate de título de crédito ou de dívida constante de título, que seja conveniente apreender, notifica-se o executado para que entregue o título e procede-se às diligências necessárias para a sua apreensão, se o notificado não cumprir. Pode ordenar-se outrossim a prática dos actos indispensáveis para a conservação do direito de crédito.

2. Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se a apreensão deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca registada, faz-se no registo o averbamento da penhora.

3. Tratando-se de títulos ou de certificados da dívida pública, a penhora consiste no seu averbamento a favor da execução. O tribunal requisitará o averbamento à Junta do Crédito Público, por meio de ofício, acompanhado dos títulos ou do certificado.

Artigo 858.º

(Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito)

1. Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente, o executado e o devedor para comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem ouvidos.

Insistindo o devedor na contestação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

2. Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou arrematado; se desistir dela, pode o executado requerer que a penhora subsista, indicando pessoa idónea que se obrigue a lançar no acto da arrematação do crédito, com a menção do preço que oferece.

Artigo 859.º

(Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está

dependente de prestação do executado)

1. Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de dez dias, satisfaça a prestação.

2. Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.

3. Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observar-se-á, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.

4. Nos casos a que se refere o n.º 2, pode a prestação ser exigida, por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o despacho que haja ordenado o cumprimento da prestação.

Artigo 860.º

(Depósito ou entrega da prestação devida)

1. Logo que a dívida se vença, o devedor, que a não haja contestado, é obrigado a depositar a respectiva importância na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionará como seu depositário.

2. Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente.

3. Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou penhora ou o título de aquisição do crédito.

Artigo 861.º

(Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas na

Caixa)

1. Quando a penhora haja de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos, é a entidade encarregada de processar as folhas notificada para que faça, no abono ou vencimento, o desconto correspondente ao crédito penhorado e o depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal.

2. A penhora de quantia depositada à ordem de qualquer autoridade na Caixa Geral de Depósitos é feita no próprio conhecimento de depósito, lavrando-se o termo respectivo no processo em que ele estiver e perante a autoridade que tiver jurisdição sobre o depósito.

Artigo 862.º

(Penhora de direito a bens indivisos)

1. Se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a diligência consiste ùnicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos condóminos, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução. Na penhora de quota em sociedade, a notificação é feita à própria sociedade, servindo de depositário a pessoa que em nome da sociedade receba a notificação.

2. É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo.

3. Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 858.º

Artigo 863.º

(Disposições aplicáveis à penhora de direitos)

É subsidiàriamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.

SECÇÃO III

Convocação dos credores e verificação dos créditos

Artigo 864.º

(Citação dos credores e do cônjuge)

1. Feita a penhora e junta a certidão de ónus, quando necessária, são citados para a execução:

a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imobiliários ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;

b) Os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados;

c) As entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos direitos que eventualmente possua a Fazenda Nacional;

d) Os credores desconhecidos.

2. Os credores a favor de quem existir o registo de qualquer ónus sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo quando tiverem outro domicílio conhecido.

Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de vinte dias.

3. A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, de que não haja sido exclusivo beneficiário o exequente, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito a ser indemnizada de perdas e danos pelo exequente.

Artigo 865.º

(Reclamação dos créditos)

1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.

2. A reclamação terá por base um título exequível e será deduzida no prazo de dez dias, a contar da citação do reclamante; é, porém, de vinte dias, a contar da citação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o prazo em que ao Ministério Público é facultada a reclamação dos créditos da Fazenda Nacional.

3. O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido;

mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.

4. As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.

Artigo 866.º

(Impugnação dos créditos reclamados)

1. Findo o prazo para a dedução dos créditos, proferir-se-á despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações que hajam sido apresentadas.

2. As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido.

3. Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia.

4. A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência; mas se o crédito estiver reconhecido por sentença, a impugnação só pode basear-se nalgum dos fundamentos mencionados nos artigos 813.º ou 814.º, na parte em que forem aplicáveis.

Artigo 867.º

(Resposta do reclamante)

O credor, cujo crédito haja sido impugnado, pode responder nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado para as impugnações.

Artigo 868.º

(Termos posteriores. Verificação e graduação dos créditos)

1. Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, posteriores aos articulados, conforme a verificação diga ou não respeito a algum crédito de montante superior ao limite do processo sumário.

O despacho saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.

2. Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente.

3. Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determinará que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.

4. Haver-se-ão como reconhecidos os créditos que não forem impugnados.

Artigo 869.º

(Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o

executado)

1. O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível.

2. Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente provocará, nos termos dos artigos 356.º e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta, não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados.

3. O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.

4. Todos os efeitos do requerimento caducam, porém, se dentro de trinta dias não for junta certidão comprovativa da pendência da acção ou se o exequente provar que não se observou o disposto no n.º 2, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante trinta dias por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere.

Artigo 870.º

(Insuficiência do património do executado)

1. Se o património do devedor não chegar para pagamento dos créditos verificados, pode qualquer dos respectivos titulares requerer que o processo seja remetido ao tribunal competente, para nele ser decretada a falência ou insolvência do executado, aproveitando-se o que estiver processado, com excepção da graduação de créditos.

2. Qualquer outro credor pode obter a suspensão da execução, mostrando que foi requerida a falência ou insolvência do executado.

Artigo 871.º

(Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)

1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a esses bens a execução em que a penhora tiver sido efectuada posteriormente e o exequente poderá reclamar o respectivo crédito no processo em que os bens tiverem sido penhorados em primeiro lugar.

2. A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, mas se o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864.º pode deduzi-la no decêndio posterior à notificação do despacho de sustação.

A reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.

3. Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.

4. Se a suspensão for total, as custas da execução sustada são graduadas a par do crédito que lhe deu origem, desde que o reclamante junte ao processo, até à liquidação final, certidão comprovativa do seu montante e de que a execução não prosseguiu noutros bens.

SECÇÃO IV Pagamento

SUBSECÇÃO I

Modos de pagamento

Artigo 872.º

(Modos de efectuar o pagamento)

O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela adjudicação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

Artigo 873.º

(Termos em que o pagamento pode ser efectuado)

1. As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 866.º Exceptua-se a adjudicação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora.

2. O credor citado para o concurso só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.

SUBSECÇÃO II

Entrega de dinheiro

Artigo 874.º

(Pagamento por entrega de dinheiro)

Tendo a penhora recaído sobre moeda corrente ou sobre crédito em dinheiro cuja importância foi depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo será pago do seu crédito pelo dinheiro existente.

SUBSECÇÃO III

Adjudicação

Artigo 875.º

(Requerimento para adjudicação)

1. O exequente pode pedir que, dos bens penhorados não compreendidos nos artigos 884.º e 885.º, lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.

Idêntico pedido pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais haja invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos no momento em que é apreciado o pedido, este só é atendido quando o crédito do requerente haja sido reconhecido e graduado.

2. O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor pelo qual os bens teriam de ser postos em arrematação, quando a adjudicação seja pedida antes da segunda praça.

3. Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda judicial, esta não se sustará e o pedido apenas é tomado em consideração quando não haja licitantes ou concorrentes que ofereçam preço superior.

Artigo 876.º

(Publicidade do requerimento)

1. Requerida a adjudicação, designar-se-á dia e hora para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, o qual é mencionado nos editais e anúncios.

2. O despacho é notificado ao executado e àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de qualquer direito de preferência na alienação dos bens.

Artigo 877.º

(Termos da adjudicação)

1. Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço oferecido pelo requerente.

2. Havendo proposta de maior preço, observar-se-á o disposto nos artigos 893.º e 894.º 3. Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não houver concorrentes ou licitantes, logo se adjudicarão os bens ao requerente.

4. O requerente a quem os bens forem adjudicados é notificado para em dia e hora certa, sob cominação do disposto no n.º 5 do artigo 894.º, fazer o depósito da quantia devida nos termos do artigo 906.º e assinar o auto de adjudicação e entrega dos bens.

Artigo 878.º

(Regras aplicáveis à adjudicação)

É extensivo à adjudicação de bens, na parte que for aplicável, o disposto nos artigos 905.º a 911.º

Artigo 879.º

(Adjudicação de rendimentos)

1. Enquanto os imóveis penhorados não forem vendidos ou adjudicados, pode o exequente requerer que lhe sejam adjudicados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.

2. Sobre o pedido é ouvido o executado e, se este não requerer que se proceda à venda dos bens, deferir-se-á a adjudicação de rendimentos.

3. Se a adjudicação for requerida antes da convocação de credores, dispensar-se-á a citação destes, salvo se for indeferido o pedido do requerente.

Artigo 880.º

(Como se faz a adjudicação de rendimentos)

1. A adjudicação de rendimentos dos bens que estejam arrendados faz-se mediante simples notificação aos arrendatários do despacho que a ordene.

2. Não havendo ainda arrendamento ou sempre que haja de fazer-se novo arrendamento, serão os bens arrendados em hasta pública, salvo se o adjudicatário e o executado concordarem em que se arrendem mediante propostas ou por negociação particular. Em ambos os casos se observarão, com as necessárias modificações, as formalidades prescritas para a venda judicial.

3. Pagas que sejam as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo adjudicatário, até que esteja embolsado da importância do seu crédito.

4. O adjudicatário fica na posição de senhorio, mas não pode despedir o arrendatário nem tomar qualquer resolução relativa aos bens sem anuência do executado; quando não seja possível chegar a acordo, o juiz decidirá.

Artigo 881.º

(Efeitos da adjudicação)

1. Efectuada a adjudicação de rendimentos e pagas as custas da execução, é esta julgada extinta, levantando-se as penhoras que incidam sobre outros bens.

2. A adjudicação de rendimentos é registada como ónus real, em face do despacho que a determine; o registo faz-se por averbamento ao da penhora de que resultou a adjudicação.

3. Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados livres daquele ónus, o adjudicatário será pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a adjudicação de rendimentos foi averbada.

SUBSECÇÃO IV

Venda

DIVISÃO I

Modalidades da venda

Artigo 882.º

(Espécies de venda)

1. A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.

2. O despacho que ordene a venda é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.

Artigo 883.º

(Modalidades da venda judicial e extrajudicial)

1. A venda judicial pode ser feita por meio de propostas em carta fechada ou por arrematação em hasta pública.

2. A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas:

a) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;

b) Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;

c) Venda por negociação particular;

d) Venda em estabelecimento de leilões.

DIVISÃO II

Venda extrajudicial

Artigo 884.º

(Bens vendidos nas bolsas)

1. São vendidos nas bolsas de capitais os títulos de crédito que nelas tenham cotação.

2. Se na comarca da execução houver bolsas de mercadorias, nelas se venderão as mercadorias que aí forem cotadas.

Artigo 885.º

(Venda directa)

Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinadas entidades, a venda ser-lhes-á feita directamente.

Artigo 886.º

(Em que casos se procede à venda por negociação particular)

A venda é feita por negociação particular:

a) Quando assim o requeiram o executado e os credores que representem a maioria dos créditos com garantia sobre os bens a vender;

b) Quando se trate de bens que, pelo seu reduzido valor, não suportem as despesas da hasta pública ou quando haja urgência na realização da venda.

Artigo 887.º

(Como se faz a venda por negociação particular)

1. No despacho que ordene a venda por negociação particular designar-se-á a pessoa que fica incumbida de a efectuar, podendo fixar-se logo o preço mínimo.

A pessoa designada procede como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão de despacho.

2. Se não tiver sido fixado o preço mínimo, não pode o mandatário fazer a venda por preço inferior àquele por que os bens teriam de ser postos em praça e mais um quarto, salva autorização especial do juiz, ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda.

3. O preço é depositado directamente pelo comprador na Caixa Geral de Depósitos, antes de lavrado o instrumento da venda.

4. Estando pendente de recurso a sentença que se executa ou estando pendentes embargos de executado ou agravo do despacho liminar, far-se-á essa declaração no acto da venda.

Artigo 888.º

(Venda em estabelecimento de leilão)

1. Os móveis são vendidos em estabelecimento de leilão quando assim o requeiram o executado e os credores que representem a maioria dos créditos com garantia sobre os bens a vender.

2. A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso. O gerente do estabelecimento depositará o preço líquido na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, e fará juntar ao processo o respectivo conhecimento, dentro dos cinco dias posteriores à realização da venda, sob pena das sanções aplicáveis ao infiel depositário.

3. Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.

4. O leilão é anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo condenado o dono do estabelecimento na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização de perdas e danos a que houver lugar.

5. Se for anulado, repetir-se-á o leilão noutro estabelecimento e, se o não houver, proceder-se-á à venda judicial ou por negociação particular.

DIVISÃO III

Venda judicial

Artigo 889.º

(Casos em que se procede à arrematação)

Quando se não verifiquem os casos previstos nos artigos 884.º a 888.º, os bens são arrematados em hasta pública, salvo se, nos termos do artigo 886.º, se decidir que a venda se faça por meio de propostas em carta fechada.

Artigo 890.º

(Editais e anúncios para a venda judicial)

1. Designar-se-á o dia e hora para a praça ou a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto a maior publicidade, podendo o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, determinar que a venda judicial seja tornada pública ainda por outros meios.

2. Os editais são afixados, com a antecipação de dez dias, um na porta do tribunal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. Tratando-se de prédios urbanos, afixar-se-á também um edital na porta de cada um deles.

3. Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos dum dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico, dum dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o juiz em qualquer dos casos os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.

4. Nos editais e anúncios mencionar-se-á o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo e o dia, hora e local da arrematação ou da abertura das propostas; se os bens forem imóveis, identificar-se-ão sumàriamente e declarar-se-á o valor em que vão à praça; se forem móveis, apenas se indicará a sua espécie.

5. Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiverem pendentes embargos de executado ou agravo do despacho liminar, far-se-á também menção do facto nos editais e anúncios.

Artigo 891.º

(Obrigação de mostrar os bens)

Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.

Artigo 892.º

(Notificação dos preferentes)

1. Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da arrematação ou do dia e hora da entrega dos bens ao proponente para poderem exercer o seu direito no acto da praça ou da adjudicação.

2. A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.

3. Se o preferente tiver sido notificado por éditos, pode propor a acção de preferência nos termos gerais, desde que as circunstâncias façam presumir que a notificação não chegou ao seu conhecimento a tempo de poder exercer o seu direito no acto da praça ou da adjudicação.

Artigo 893.º

(Abertura das propostas)

1. As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, podendo assistir à abertura o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.

2. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

4. As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de noventa dias depois do primeiro designado.

Artigo 894.º

(Deliberação sobre as propostas e adjudicação)

1. Acto contínuo à abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente considera-se aceite a proposta de maior preço, excepto se o juiz a tiver como excessivamente baixa.

2. Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere. Mas o executado pode opor-se à aceitação de qualquer proposta, requerendo prazo, não superior a oito dias, para oferecer pretendente que se responsabilize por preço superior; nesse caso, marca-se logo dia para se deliberar sobre a proposta do pretendente.

3. Aceite alguma proposta, é o proponente notificado para, em dia e hora certa, depositar a décima parte do preço e assinar o auto de transmissão e entrega dos bens, observando-se no mais o disposto em relação ao arrematante.

4. Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço. Os bens identificar-se-ão pela referência à penhora respectiva.

5. Se o proponente preferido não depositar a décima parte do preço, fica sujeito às sanções que no artigo 904.º se estabelecem para a falta de pagamento dos nove décimos restantes.

Artigo 895.º

(Irregularidades ou frustação da venda por meio de propostas)

1. As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.

2. Se nenhuma proposta for aceite, relativamente a todos ou a parte dos bens, os interessados presentes ou, na sua falta, o juiz resolverão logo sobre a forma como deve fazer-se a respectiva venda.

Artigo 896.º

(Local da arrematação e valor por que os bens vão à praça)

1. A arrematação dos imóveis faz-se sempre no tribunal da situação; a dos móveis, ou no tribunal do lugar onde se encontrem ou noutro que seja julgado mais conveniente por acordo expresso do executado e dos credores ou por determinação judicial.

2. Os imóveis vão à praça pelo valor resultante do rendimento colectável inscrito na matriz e os móveis pelo que lhes tenha sido atribuído no acto da penhora, salva em ambos os casos a possibilidade de exequente e executado, por acordo espontâneo, assentarem noutro valor.

3. Os créditos e os imóveis não inscritos na matriz são postos em praça pelo valor que lhes for atribuído pelo exequente.

Artigo 897.º

(Formalismo da arrematação)

1. A arrematação é presidida pelo juiz, que mandará anunciar a abertura da praça.

2. Os bens móveis e créditos podem ser arrematados singularmente, por lotes, ou em globo, conforme as partes acordarem ou o juiz julgar mais conveniente. Os imóveis são arrematados um por um, salvo se razões especiais de proximidade ou dependência tornarem presumìvelmente mais rendosa a arrematação conjunta.

3. Posto em leilão cada objecto ou lote, o oficial exercerá as funções de pregoeiro, anunciando em voz alta o primeiro lanço que aparecer acima do valor e os que se sucederem, e tomando conta dos respectivos licitantes. A licitação só se considera finda quando o oficial tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este lanço não for coberto.

4. Terminada a licitação, serão interpelados os titulares do direito de preferência para que declarem se querem exercer o seu direito.

Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se a adjudicação à que oferecer maior preço.

Artigo 898.º

(Arrematação de todo ou de parte do prédio)

1. Salvo acordo das partes em contrário, os imóveis são sempre arrematados pela raiz, qualquer que seja a relação entre o seu valor e a quantia que se executa.

2. Quando o prédio oferecer, porém, cómoda divisão, pode o executado requerer que seja posta em praça, pelo valor da execução, a parte que indique como suficiente para o pagamento. Se logo na primeira praça não houver quem arremate por esse valor, vai à praça todo o prédio.

Artigo 899.º

(Termo ou adiamento da arrematação)

1. A arrematação cessa logo que o produto dos bens arrematados seja suficiente para cobrir as despesas da execução e assegurar o pagamento ao exequente, salvo se, havendo outros bens sobre os quais tenha sido graduado algum crédito vencido, o respectivo titular requerer que a praça continue, para venda desses bens.

2. A arrematação pode ser adiada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, quando haja fundada suspeita de conluio entre os concorrentes à hasta pública.

Artigo 900.º

(Auto de arrematação)

Lavrar-se-á um único auto de todas as arrematações que se efectuem no mesmo dia e pelo mesmo processo.

Artigo 901.º

(Praça deserta)

1. Se passada uma hora não houver lanço superior ao valor por que os bens foram postos em praça, é esta encerrada, e designar-se-á logo dia, sendo possível, para a segunda praça, por metade do valor.

2. Em vez de os bens irem a segunda praça, pode ordenar-se, oficiosamente ou a requerimento dos interessados a que se refere a alínea a) do artigo 886.º, que sejam vendidos particularmente ou por propostas em carta fechada.

Artigo 902.º

(Segunda praça)

1. Da primeira à segunda praça mediará o intervalo de seis dias, pelo menos.

2. Sem prejuízo de outras formas de publicidade reputadas convenientes, a notícia da segunda praça é dada por um único edital afixado com a antecipação mínima de três dias e por um único anúncio, que se publicará com igual antecipação. A afixação faz-se, tratando-se de prédio urbano, na porta deste e, quando se trate de outra espécie de bens, na do edifício onde deva realizar-se a arrematação.

3. Não se repete a notificação aos preferentes.

Artigo 903.º

(Segunda praça deserta)

1. Se a segunda praça ficar também deserta, procede-se à venda por propostas em carta fechada ou por negociação particular ou vão os bens a terceira praça para serem vendidos por qualquer preço, conforme o juiz julgue mais conveniente.

2. A terceira praça é anunciada nos termos do artigo anterior.

Artigo 904.º

(Pagamento do preço da arrematação; sanções para a falta de

pagamento)

1. O arrematante depositará no acto da praça a décima parte do preço e a quantia correspondente às despesas prováveis da arrematação, sem o que lhe não são adjudicados os bens.

2. Quando a arrematação se realize no edifício do tribunal e a tesouraria judicial esteja aberta, nela se fará o depósito, sem acréscimo de qualquer percentagem; quando se efectuar fora ou a tesouraria estiver encerrada, far-se-á em mão do funcionário que lavrar o auto. Tanto o tesoureiro como este funcionário ficam obrigados a depositar na Caixa Geral de Depósitos a importância entregue, no próprio dia ou no primeiro dia útil seguinte.

3. O restante é depositado directamente pelo arrematante na Caixa Geral de Depósitos, no prazo de quinze dias, sob pena de captura e de os bens irem novamente à praça para serem arrematados por qualquer quantia, ficando o primeiro arrematante responsável pela diferença de preço e pelas custas a que der causa. A nova praça é anunciada nos termos do n.º 2 do artigo 902.º 4. A prisão não pode durar mais de um ano e cessa logo que esteja cobrada a importância por que for responsável o arrematante. Liquidada pela secretaria esta responsabilidade, é o arrematante executado no mesmo processo, a requerimento de qualquer interessado, autuando-se a certidão da citação e seguindo-se os mais termos por apenso.

5. O arrematante remisso não é admitido a lançar na nova praça, mas, se depositar o preço até ao momento da sua abertura, fica ela sem efeito, subsistindo a arrematação.

6. A prisão é aplicada à pessoa que licitou, mas, se tiver licitado em nome do Estado ou de uma autarquia local, não há lugar a essa pena e a responsabilidade civil efectiva-se pelo meio competente.

7. Os preferentes que pretendam exercer o seu direito depositarão logo todo o preço, além das despesas prováveis da arrematação.

Artigo 905.º

(Título de arrematação)

1. Depositado o preço e paga a sisa, se for devida, pode o arrematante exigir que lhe seja passado título de arrematação, no qual se identifiquem os bens, se certifique o pagamento do preço e da sisa e se declare a data da transmissão, que coincidirá com a da praça em que os bens tenham sido adjudicados.

2. A sisa é sempre paga por inteiro pelo adquirente.

DIVISÃO IV

Disposições comuns

Artigo 906.º

(Dispensa de depósito aos credores)

1. O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.

2. Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos: neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se o ónus no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.

3. Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito dentro do prazo de oito dias, sob pena de ser preso e executado nos termos do artigo 904.º, mas começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.

Artigo 907.º

(Caducidade dos direitos reais e cancelamento dos registos)

1. Os bens são transmitidos livres dos direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou hipoteca, salvos os que, tendo sido constituídos em data anterior, produzam efeito em relação a terceiros independentemente de registo.

2. Em seguida ao pagamento do preço e da sisa são mandados cancelar os registos dos direitos reais que devam caducar, assim como os registos de quaisquer direitos reais de garantia, transferindo-se para o produto da venda os direitos dos respectivos credores.

Artigo 908.º

(Rescisão da venda ou indemnização ao comprador)

1. Se depois da venda se reconhecer a existência de algum ónus real que não fosse tomado em consideração e que não tenha caducado, ou de erro sobre o objecto transmitido ou sobre as suas qualidades, por falta de conformidade com o que foi anunciado, pode o comprador pedir, no processo de execução, a rescisão da venda ou a indemnização do prejuízo que tenha sofrido.

2. A questão é decidida depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, porque neste caso é o comprador remetido para a acção competente, a qual será proposta contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda.

3. Feito o pedido de rescisão ou de indemnização antes de levantado o produto da venda, não se entregará este sem a prestação de caução. Sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será levantada se a acção não for proposta dentro de trinta dias ou se estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.

4. A acção a que se refere este artigo é dependência do processo de execução.

Artigo 909.º

(Casos em que a venda fica sem efeito)

1. Além do caso previsto no artigo interior, a venda só fica sem efeito:

a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou, se forem julgados procedentes os embargos de executado ou se for provido o agravo do despacho que ordenou a citação inicial, salvo quando, sendo parciais a revogação, a procedência ou o provimento, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;

b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 921.º;

c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º;

d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono;

e) Se tiver havido conluio entre os concorrentes à hasta pública.

2. Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.

3. No caso previsto na alínea a) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de trinta dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado prèviamente do preço e das despesas da compra;

se a restituição não for pedida dentro do prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.

4. No caso da alínea e) do n.º 1, a rescisão pode ser pedida pelo executado, pelo exequente ou por qualquer credor interessado, que não seja o comprador, dentro de trinta dias, a contar da venda. A questão é decidida, ouvido o comprador e produzidas as provas oferecidas, mas, se os elementos forem insuficientes, é o requerente remetido para a acção competente, que será proposta contra o comprador e como dependência do processo de execução.

Artigo 910.º

(Direitos do comprador no caso de evicção)

1. Quando se der a evicção, o comprador só tem o direito de pedir a restituição do preço às pessoas a quem tiver sido atribuído, salvo se o executado ou os credores houverem procedido de má fé ou assumido expressamente a responsabilidade pela evicção, pois nestes casos o comprador pode exigir deles a respectiva indemnização.

2. Se no acto da praça ou antes de feita a venda o proprietário protestar pela reivindicação, lavrar-se-á termo do protesto, e o comprador, sendo evicto, só pode reclamar a restituição do preço, salvo o caso de os credores ou o executado se terem responsabilizado pela indemnização.

Artigo 911.º

(Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação)

1. Tendo o proprietário feito o protesto pela reivindicação, não são entregues ao comprador os bens mobiliários senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e não se levantará o produto da venda sem se prestar caução.

2. Mas se o protestante não propuser a acção dentro de trinta dias ou se a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço. Em qualquer desses casos o comprador, no caso de procedência da acção, fica com o direito de retenção da coisa comprada enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.

3. O disposto neste artigo rege igualmente, na parte aplicável, para o caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens mobiliários ou do levantamento do produto da venda.

SECÇÃO V

Remição

Artigo 912.º

(A quem compete o direito de remição)

1. Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes, por consanguinidade, do executado é reconhecido o direito de remir todos ou parte dos bens adjudicados ou vendidos, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

2. O preço há-de ser depositado no momento da remição.

Artigo 913.º

(Até quando pode ser exercido o direito de remição)

O direito de remição deve ser exercido:

a) No caso de venda em bolsas, até ao momento da entrega dos bens;

b) No caso de venda por negociação particular, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título, ou dentro de dez dias, a contar da data em que o remidor teve conhecimento da venda;

c) Nos restantes casos, até ser assinado o auto de arrematação, adjudicação ou transmissão e entrega dos bens.

Artigo 914.º

(Predomínio da remição sobre o direito de preferência)

1. O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.

2. Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.

Artigo 915.º

(Ordem por que se defere o direito de remição)

1. O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.

2. Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.

3. Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, dar-se-lhe-á prazo razoável para a junção do respectivo documento.

SECÇÃO VI

Extinção e anulação da execução

Artigo 916.º

(Cessação da execução pelo pagamento voluntário)

1. Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.

Quem pretenda usar desta faculdade deve solicitar verbalmente na secretaria guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente, que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, requererá ao juiz a liquidação de toda a responsabilidade do executado.

2. Apresentado o requerimento e comprovado o depósito, a execução é suspensa, ordenando-se a liquidação requerida.

3. Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, não há lugar ao depósito preliminar, ordenando-se logo a suspensão da execução e a liquidação da responsabilidade do executado.

4. O depósito preliminar pode ser requerido e efectuado no tribunal deprecado, se para a arrematação de quaisquer bens houver sido expedida carta precatória; neste caso, suspensa a arrematação, é a carta precatória devolvida e o depósito transferido para o tribunal deprecante, onde se seguirão os termos subsequentes.

Artigo 917.º

(Liquidação da responsabilidade do executado)

1. Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidar-se-ão ùnicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.

2. Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue sòmente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.

3. A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa.

4. O requerente depositará o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. Feito este depósito, ordenar-se-á nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores.

5. Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.

Artigo 918.º

(Desistência do exequente)

1. A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes couber nesse produto.

2. Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante.

Artigo 919.º

(Extinção da execução)

1. A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda.

2. A sentença que julgue extinta a execução é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores, se já tiverem sido graduados.

Artigo 920.º

(Renovação da execução extinta)

1. A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.

2. Também o credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido graduado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito.

O requerimento faz prosseguir a execução, mas sòmente sobre os bens em que o crédito do requerente tenha sido graduado, assumindo o requerente a posição de exequente.

Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores graduados e o executado são notificados do requerimento.

Artigo 921.º

(Anulação da execução por falta ou nulidade de citação do executado)

1. Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.

2. Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação; e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado.

3. A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução. Mas se a partir da venda tiver decorrido o lapso de tempo necessário para a prescrição positiva, o executado não pode pedir a entrega dos bens, ficando-lhe sòmente o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou má fé deste, a indemnização de perdas e danos, se esta não tiver também prescrito.

SECÇÃO VII

Recursos

Artigo 922.º

(Sentenças de que cabe apelação)

1. Cabe recurso de apelação da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que graduar os créditos.

2. O recurso não tem efeito suspensivo quando interposto no tribunal de comarca, salvo se for de sentença proferida sobre embargos de executado e o embargante tiver prestado caução para obstar ao seguimento da execução.

3. A apelação da sentença que conheça do objecto dos embargos ou da que graduar créditos sobe no apenso respectivo, que, sendo o efeito do recurso meramente devolutivo, será desapensado e instruído com certidão das peças necessárias do processo principal; neste ficará certidão da sentença recorrida.

4. Se a liquidação for feita exclusivamente por meio de arbitragem, do despacho que homologue o laudo dos árbitros cabe agravo; cabe igualmente agravo do despacho que no apenso de verificação de créditos declare reconhecidos ou verificados créditos a graduar posteriormente.

Artigo 923.º

(Regime dos agravos)

1. Quanto aos agravos observar-se-á o seguinte:

a) Os agravos interpostos no decurso da liquidação só subirão a final, com a apelação da sentença que a julgar ou com o agravo a que se refere a primeira parte do n.º 4 do artigo anterior;

b) Aos agravos interpostos de decisões proferidas nos apensos de embargos de executado e de graduação de créditos aplica-se o disposto nos artigos 734.º e seguintes;

c) Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens.

2. Com a apelação da sentença que julgar os embargos de executado ou graduar créditos e cujo efeito seja suspensivo ou com a da sentença que julgar a liquidação, sobem, todavia, os agravos referidos na alínea c) do n.º 1 que hajam sido interpostos de despachos anteriores.

CAPÍTULO II

Do processo sumário

Artigo 924.º

(Citação do executado. Prazo para a oposição)

1. O executado é citado para no prazo de cinco dias pagar ou nomear bens à penhora.

2. No mesmo prazo pode ser deduzida a oposição.

Artigo 925.º

(Termos do processo de embargos do executado)

O prazo para a contestação dos embargos de executado é de cinco dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo sumário.

Artigo 926.º

(Regime dos agravos nos embargos do executado)

Aos agravos interpostos de despachos proferidos no processo dos embargos de executado é aplicável o regime estabelecido para o processo sumário de declaração.

CAPÍTULO III

Do processo sumaríssimo

Artigo 927.º

(Termos da execução sumaríssima)

1. Proferida a sentença e liquidadas as custas, se o réu não pagar estas e a dívida nos dez dias seguintes à notificação da conta, a execução de uma e de outras será promovida pelo Ministério Público, se o autor lho requerer até vinte e quatro horas depois do termo do prazo para o pagamento; a execução da dívida tem de ser promovida pelo autor quando não faça tempestivamente este requerimento ao Ministério Público ou quando o réu pague as custas no decêndio indicado.

2. Em qualquer dos casos, o direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente e a execução principia pelo requerimento de nomeação à penhora, ordenando-se e efectuando-se esta independentemente de citação.

3. Feita a penhora, o executado é notificado para, se quiser, deduzir oposição dentro de cinco dias.

4. Os embargos de executado seguem os termos do processo sumaríssimo de declaração.

SUBTÍTULO III

Da execução para entrega de coisa certa

Artigo 928.º

(Citação do executado)

Na execução para entrega de coisa certa deve requerer-se que o executado seja citado para no prazo de dez dias fazer a entrega.

Artigo 929.º

(Fundamentos e efeitos dos embargos do executado)

1. O executado pode deduzir embargos à execução pelos motivos especificados nos artigos 813.º, 814.º e 815.º, na parte aplicável, e, além disso, com o fundamento de benfeitorias a que tenha direito.

2. Se as benfeitorias autorizarem a retenção, o recebimento dos embargos suspende a execução até ao embolso da importância das benfeitorias, salvo se o exequente depositar ou caucionar a quantia pedida.

Artigo 930.º

(Entrega judicial da coisa)

1. Se o executado não fizer a entrega, é esta feita judicialmente, procedendo-se às buscas e outras diligências que o tribunal julgue necessárias.

2. Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o funcionário manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.

3. Tratando-se de imóveis, o funcionário investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.

4. Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido judicialmente na posse da sua quota-parte.

Artigo 931.º

(Conversão da execução)

1. Se não for encontrada a coisa que devia receber, pode o exequente, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e as perdas e danos provenientes da falta da entrega, nos termos dos artigos 805.º e seguintes, sendo porém substituída por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 806.º 2. Feita a liquidação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se depois os termos prescritos nos artigos 864.º e seguintes.

Artigo 932.º

(Subida dos agravos)

Os agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 923.º só subirão a final, depois de feita a entrega judicial da coisa, salvo se tiver de proceder-se nos termos do artigo anterior, porque então observar-se-á o regime estabelecido para a execução por quantia certa.

SUBTÍTULO IV

Da execução para prestação de facto

Artigo 933.º

(Citação do executado)

1. Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, pode o credor requerer a prestação do facto por outrem, não havendo estipulação em contrário, ou a indemnização de perdas e danos.

2. O devedor é citado para, em dez dias, deduzir por embargos a oposição que tiver. O fundamento da oposição pode consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.

3. O recebimento dos embargos tem os efeitos indicados nos artigos 818.º e 819.º

Artigo 934.º

(Conversão da execução)

Findo o prazo concedido para a oposição ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, se o exequente pretender a indemnização de perdas e danos, observar-se-á o disposto no artigo 931.º

Artigo 935.º

(Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada)

1. Se o exequente optar, podendo fazê-lo, pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de peritos que avaliem o custo da prestação.

2. Concluída a avaliação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para se obter a quantia que se tiver determinado e o montante das custas, seguindo-se depois da penhora os termos prescritos nos artigos 864.º e seguintes.

Artigo 936.º

(Prestação pelo exequente)

1. Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução.

2. Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto.

Artigo 937.º

(Pagamento do crédito apurado a favor do exequente)

1. Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 935.º 2. Se o produto não chegar para o pagamento, seguir-se-ão, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.

Artigo 938.º

(Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação)

Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida.

Artigo 939.º

(Fixação do prazo para a prestação)

1. Se o prazo para a prestação não estiver determinado no título executivo, o exequente indicará o prazo que reputa suficiente e requererá que, citado o devedor para, em dez dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente.

2. Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzir embargos e nestes dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.

3. Querendo agravar do despacho que ordenou a citação, deve também interpor logo o recurso.

Artigo 940.º

(Fixação do prazo e termos subsequentes)

1. O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às diligências necessárias, podendo socorrer-se do parecer de técnicos ou ordenar arbitramento por um só perito, de sua nomeação.

2. Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observar-se-á o disposto nos artigos 933.º a 938.º, mas a citação prescrita no artigo 933.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir embargos no decêndio posterior, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 813.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.

Artigo 941.º

(Verificação da violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um

facto negativo)

1. Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de exame ou vistoria.

2. O executado é citado para a nomeação de peritos, podendo no prazo de dez dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 813.º e seguintes.

3. Concluindo os peritos pela existência da violação, devem logo indicar a importância provável das despesas a fazer com a destruição da obra feita, se obra feita tiver havido.

Artigo 942.º

(Termos subsequentes)

1. Se o juiz julgar verificada a violação da obrigação, ordenará que a obra seja destruída à custa do executado e que o exequente seja indemnizado das perdas e danos que tenha sofrido.

2. Seguir-se-ão depois, feitas as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º

Artigo 943.º

(Subida dos agravos)

Quanto aos agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 923.º, observar-se-á o seguinte:

a) No caso do artigo 934.º, esses agravos sobem segundo o regime fixado no artigo 923.º;

b) Igual regime se aplica aos interpostos durante a fase da execução a que se refere o artigo 935.º;

c) No caso do artigo 936.º, os interpostos no processo de prestação de contas sobem com o recurso da decisão que as aprove;

d) No caso dos artigos 941.º e 942.º, sobem com o recurso do despacho que julgue verificada a violação.

TÍTULO IV

Dos processos especiais

CAPÍTULO I

Das interdições

SECÇÃO I

Interdição por demência ou por surdez-mudez

Artigo 944.º

(Requisitos da petição inicial para a acção de interdição por demência)

A petição inicial para a interdição fundada em anomalia psíquica, depois de deduzida a legitimidade do requerente, especificará os factos que revelam a anomalia e a incapacidade parcial ou total do interdicendo para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, e indicará as pessoas que, segundo a lei, devem compor o conselho de família e exercer a tutela.

Artigo 945.º

(Publicidade da acção)

Recebida a petição, afixar-se-ão editais na porta do tribunal e na porta da sede da junta de freguesia do domicílio do arguido, com indicação do nome deste e do objecto da acção, e publicar-se-á, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos da sede da comarca ou, não havendo aí jornal, num dos jornais mais lidos na comarca.

Artigo 946.º

(Representação do arguido)

1. O arguido é representado no processo pelo Ministério Público ou, quando este seja o requerente, pelo defensor que o juiz nomear, salvo se for constituído advogado, pois em tal caso a este compete a representação.

2. O advogado pode ser constituído, em qualquer altura do processo, pelo próprio arguido, contanto que o seja por procuração pública passada posteriormente à propositura da acção.

Enquanto o arguido o não fizer, qualquer parente sucessível, com excepção do requerente da interdição, pode constituir-lhe advogado. Este advogado tem os mesmos poderes de representação que teria se fosse constituído pelo arguido e os seus honorários são da responsabilidade de quem o constituir, no caso de ser decretada a interdição.

3. O representante do arguido no processo pode, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer interessado, promover a nomeação judicial de um tutor provisório que pratique em nome do arguido os actos que não possam ser adiados e que o juiz autorize. O tutor provisório exerce a sua função até à nomeação de tutor definitivo ou até que seja definitivamente desatendido o pedido de interdição.

Artigo 947.º

(Citação do arguido)

1. O arguido é citado para, no prazo de cinco dias, dizer o que tiver por conveniente quanto à legitimidade do requerente e à constituição do conselho de família.

2. Se, dentro desse prazo, não for constituído advogado, o processo é, para os mesmos fins, continuado com vista ao Ministério Público ou facultado ao defensor oficioso, conforme a um ou a outro pertença a representação do arguido.

3. Quando o funcionário não possa efectuar a citação em virtude do estado mental do arguido, é este citado na pessoa do seu representante.

Artigo 948.º

(Nomeação e reunião do conselho de família)

1. Tendo-se certificado da legitimidade do requerente, o juiz nomeará o conselho de família e convocá-lo-á para dar parecer.

2. Para a reunião do conselho de família são notificados o requerente, o representante do arguido e, se este for casado, o cônjuge não separado de pessoas e bens; estas pessoas podem ser ouvidas e fazer as observações que entenderem. O arguido pode assistir à reunião juntamente com o seu representante, até que o conselho passe a deliberar.

3. O conselho de família dá parecer sobre o pedido e seus fundamentos, devendo os vogais declarar tudo o que saibam e possa ser útil para o conhecimento do estado mental do arguido.

Artigo 949.º

(Indeferimento da petição)

Se o parecer do conselho for desfavorável à interdição, deve o requerente promover que se proceda ao interrogatório e exame do arguido, sob pena de ser indeferida a petição.

Artigo 950.º

(Interrogatório do arguido)

1. Se o parecer do conselho de família for favorável à interdição ou se, não o sendo, o requerente promover o prosseguimento do processo, o juiz nomeará dois médicos, especializados em psiquiatria quando os houver na comarca, e proceder-se-á ao interrogatório e exame do arguido.

2. O interrogatório é feito pelo juiz, com a assistência do requerente, do representante do arguido e dos dois médicos, podendo qualquer destas pessoas pedir que sejam feitas determinadas perguntas e ficando registadas no auto, com fidelidade, as perguntas, respostas e tudo quanto possa ter interesse para a determinação do estado mental do arguido.

O arguido será ouvido, quando possível, sobre os factos demonstrativos da anomalia indicados na petição ou referidos pelos vogais do conselho de família.

Artigo 951.º

(Exame pelos peritos)

1. Logo em seguida ao interrogatório e no mesmo acto os médicos procedem ao exame do arguido. Se puderem formar imediatamente um juízo, as conclusões são insertas no auto; no caso contrário, é fixado prazo para a entrega do relatório.

2. Dentro do prazo marcado, os peritos podem continuar o exame no local que julguem mais apropriado, proceder às diligências e indagações que entendam e ouvir as pessoas que estejam em condições de prestar esclarecimentos sobre a conduta do arguido e suas anomalias hereditárias.

No relatório mencionarão as investigações que fizeram e seus resultados, reproduzindo as informações que obtiveram, com indicação das pessoas que as prestaram.

3. Quando nas conclusões se pronunciem pela necessidade da interdição, devem os peritos precisar, quanto possível, a espécie de afecção mental de que sofre o arguido, a extensão da incapacidade, a data provável do começo desta e as medidas de segurança e meios de tratamento que propõem.

4. Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do arguido será ouvido o requerente, que pode promover exame numa clínica da especialidade, pelo respectivo director, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito pode ser autorizado o internamento do arguido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.

Artigo 952.º

(Concordância do parecer com os resultados do interrogatório e do

exame)

Se o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame forem concordantes e fornecerem prova cabal da incapacidade ou da capacidade do arguido, o juiz, conforme os casos, decretará a interdição ou indeferirá o pedido.

Artigo 953.º

(Possibilidade de interdição provisória)

1. Não se verificando nenhum dos casos previstos no artigo anterior, é notificado o representante do arguido para contestar no prazo de dez dias, seguindo-se depois os termos do processo ordinário, sem a limitação estabelecida no artigo 664.º Se for ordenado exame ao estado mental do arguido, aplicar-se-ão as disposições desse processo relativas ao primeiro exame.

2. Se o juiz reconhecer, porém, que há necessidade de providenciar imediatamente quanto à regência da pessoa e administração dos bens do arguido, decretará a interdição provisória deste, antes de ordenar a notificação para contestar.

3. Da decisão que, nos termos deste artigo, ordene o prosseguimento do processo, quer decrete a interdição provisória, quer não, cabe agravo, que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.

Artigo 954.º

(Conteúdo da sentença de interdição)

1. A sentença que decrete a interdição, provisória ou definitiva, marcará a extensão da tutela e os seus limites no caso de interdição parcial, fixará, sendo possível, a data provável do começo da incapacidade, nomeará tutor ao interdito ou convocará o conselho de família para esse efeito quando ao conselho pertença a nomeação e convocá-lo-á para a nomeação de protutor, sempre que a ela haja lugar.

2. Se a interdição for decretada em apelação, a nomeação de tutor e protutor faz-se na 1.ª instância quando baixe o processo.

Artigo 955.º

(Recurso de apelação)

1. Da sentença de interdição definitiva pode apelar o representante do arguido.

Pode também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.

2. A apelação tem efeito meramente devolutivo. Subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito, e o tutor nomeado pode intervir no recurso como assistente.

Artigo 956.º

(Efeitos do trânsito em julgado da decisão)

1. Passada em julgado a decisão final, observar-se-á o seguinte:

a) Se tiver sido decretada a interdição geral, proceder-se-á no próprio processo de interdição a arrolamento dos bens do interdito, quando a lei civil o não dispense;

b) Se a interdição não tiver sido decretada, é dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.

2. O tutor do interdito pode requerer, após o trânsito em julgado da sentença de interdição, a anulação dos actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 945.º e compreendidos no âmbito da interdição.

Autuado por apenso o requerimento, são citadas as pessoas directamente interessadas e seguem-se os termos do processo sumário.

Os actos são anulados desde que se mostrem prejudiciais ao interdito.

Artigo 957.º

(Seguimento da acção mesmo depois da morte do arguido)

1. Falecendo o arguido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.

2. Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.

Artigo 958.º

(Processo para o levantamento da interdição)

1. O interdito pode requerer o levantamento da interdição, alegando que cessou a causa da incapacidade.

2. Junto o requerimento ao processo, seguir-se-ão com as necessárias adaptações os termos prescritos nos artigos 948.º e seguintes, assistindo à reunião do conselho de família também o tutor do interdito. Havendo lugar a contestação, é notificado para a deduzir o requerente da interdição e, na sua falta ou impedimento, o Ministério Público e os herdeiros presumidos do interdito.

Artigo 959.º

(Aplicação à interdição por surdez-mudez)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável à interdição por surdez-mudez, feitas as necessárias adaptações.

SECÇÃO II

Interdição por prodigalidade

Artigo 960.º

(Processo para a interdição por prodigalidade)

1. A petição inicial para a interdição por prodigalidade deve satisfazer ao disposto no artigo 944.º, com as modificações impostas pela natureza especial da incapacidade correspondente. Proposta a acção, seguir-se-ão os termos estabelecidos no artigo 945.º, n.º 1 do artigo 947.º e n.º 1 do artigo 948.º 2. O arguido é notificado para assistir à reunião do conselho de família e pode, por si ou por seu advogado, justificar os actos de prodigalidade que lhe são atribuídos.

Artigo 961.º

(Termos posteriores à reunião do conselho de família)

1. Após a reunião do conselho de família, seguem-se os termos do processo ordinário, notificando-se o arguido para contestar o pedido, no prazo de dez dias.

2. Se o parecer do conselho for, porém, favorável ao requerente, confirmando factos articulados suficientes para caracterizar a prodigalidade, o juiz decretará logo a interdição provisória e ordenará a notificação do arguido para contestar, sob a cominação de, na falta de contestação, a interdição ser convertida em definitiva.

Artigo 962.º

(Disposições subsidiàriamente aplicáveis)

1. É aplicável a esta acção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 946.º e nos artigos 954.º e 956.º 2. O prazo para a interposição do recurso da sentença que decrete a interdição provisória conta-se da notificação do despacho que a converte em definitiva.

Artigo 963.º

(Levantamento da interdição)

1. Se o interdito requerer, nos termos da lei, o levantamento da interdição, junto o requerimento ao processo, é convocado o conselho de família para dar parecer, com assistência do interdito, do seu curador e do requerente da interdição. Em seguida é notificado para contestar o pedido o requerente da interdição e, na sua falta ou impedimento, o Ministério Público e os herdeiros presumidos do interdito.

2. Se o parecer do conselho for favorável ao requerente e não houver contestação, é logo decretado o levantamento; se for contrário, seguir-se-ão, sem mais articulados, os termos do processo ordinário, haja ou não contestação.

CAPÍTULO II

Da cessação do arrendamento e da parçaria agrícola

SECÇÃO I

Meios de que pode servir-se o senhorio

Artigo 964.º

(Meios de cessação do arrendamento no fim do prazo)

1. O senhorio que pretenda fazer cessar o arrendamento no fim do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou da renovação deve avisar ou fazer citar o arrendatário com a antecedência convencionada.

2. Na falta de convenção, a antecedência é de dez dias nos arrendamentos até três meses, trinta dias nos arrendamentos por mais de três meses e menos de um ano, e sessenta dias nos arrendamentos por um ano ou por tempo superior.

Quando o fundamento invocado para a cessação for a necessidade que o senhorio tenha da casa para a sua habitação, a antecedência mínima é de seis meses; mas, se faltar menos tempo para a renovação, esta não se dará e o arrendatário terá de despejar o prédio naquele prazo, a contar do aviso ou da citação.

3. Com o aviso ou pedido de citação pode o senhorio reclamar do arrendatário a colocação de escritos, se o prédio for urbano e na terra se usarem. A colocação de escritos importa para o arrendatário a obrigação de mostrar a casa, das 14 às 17 horas, a quem pretenda tomá-la de arrendamento.

4. O aviso pode ser feito extrajudicialmente ou por notificação judicial avulsa.

Artigo 965.º

(Aviso extrajudicial)

1. O aviso extrajudicial só vale como interpelação para os efeitos do artigo anterior quando for feito por carta registada com aviso de recepção, bilhete-postal em duplicado ou telegrama, ou quando for aceite pelo arrendatário, quer mediante aposição de escritos, quer por meio de documento em que se considere despedido ou faça declaração equivalente.

2. O senhorio pode fazer verificar por qualquer funcionário de justiça o facto da aposição dos escritos, sem necessidade de despacho. O funcionário lavrará auto, assinado por ele e por duas testemunhas, e entregá-lo-á ao senhorio, deixando cópia ao arrendatário.

Artigo 966.º

(Requerimento inicial para a notificação ou acção de despejo)

1. Com o requerimento para a notificação ou com a petição para a acção de despejo deve o senhorio juntar o título de arrendamento, se o houver.

2. Não se ordenará a notificação ou a citação quando a lei exigir título para o arrendamento e o senhorio o não juntar nem fizer alegação que possa suprir a sua falta; e também se não ordenará quando pela simples inspecção do título se verificar que o arrendamento não termina na data indicada pelo requerente ou que o aviso foi requerido em termos de não poder ser efectuado com a antecipação exigida pela lei.

Artigo 967.º

(Notificação ou citação feita em pessoa da casa)

Tratando-se de prédio arrendado para habitação, a notificação ou a citação pode ser aí feita em qualquer pessoa da casa quando não seja encontrado o arrendatário, valendo como se fosse feita na pessoa deste.

Artigo 968.º

(Despedimento por meio de notificação avulsa)

1. Se o senhorio usar da notificação e esta for feita na pessoa do próprio arrendatário, o funcionário perguntar-lhe-á, no acto da diligência, se aceita ou não o despedimento e consignará na certidão a resposta que obtiver.

2. Não querendo o notificado responder logo à pergunta, deve, dentro de cinco dias, fazer saber ao senhorio, por escrito, se aceita ou não o despedimento. A aceitação pode ser manifestada pela aposição de escritos, nos termos do n.º 3 do artigo 964.º 3. Igual dever incumbe ao arrendatário quando a notificação tenha sido feita numa pessoa da casa.

Artigo 969.º

(Efeito do aviso realizado com a devida antecedência)

Se o arrendatário avisado com a devida antecedência não tiver aceitado o despedimento, pode ainda o senhorio usar da acção de despejo, contanto que a proponha dentro do período do arrendamento em curso.

Artigo 970.º

(Despejo fundado na caducidade do arrendamento)

1. Para obter a entrega do prédio com fundamento na caducidade do arrendamento são competentes os meios regulados nos artigos antecedentes, sem necessidade de aguardar o fim do prazo do contrato ou da renovação.

2. Nos casos em que a resolução do contrato deva ocorrer em data certa, o aviso pode ser feito e a acção pode intentar-se antes dessa data, mas o despejo só se efectuará depois dela.

3. Nos outros casos, o aviso não pode ser feito nem a acção pode ser proposta antes da resolução do contrato.

4. Em todos os casos, o despejo só pode tornar-se efectivo passados noventa dias sobre o aviso.

Artigo 971.º

(Processo para a cessação imediata do arrendamento)

A acção de despejo é o meio próprio para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que dê ao senhorio esse direito e para pedir a rescisão do contrato de arrendamento por infracção das respectivas cláusulas.

Artigo 972.º

(Aplicação subsidiária do processo sumário)

Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:

a) O prazo para a contestação é de cinco dias e o réu pode deduzir, em reconvenção, o pedido de benfeitorias ou indemnizações;

b) O autor tem sempre a faculdade de responder, e o prazo para a resposta é também de cinco dias, ainda que tenha havido reconvenção;

c) Não há audiência preparatória, devendo o despacho saneador, a especificação e o questionário ser elaborados dentro de cinco dias;

d) São de dois dias os prazos para as reclamações contra a especificação e questionário, para as respectivas respostas e para a decisão das reclamações. Esta decisão pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final, mas dela não cabe recurso especial;

e) As testemunhas residentes fora da comarca devem ser apresentadas pelas partes no juízo da causa e só se procederá às diligências que o juiz repute indispensáveis;

f) A sentença é proferida dentro de oito dias.

Artigo 973.º

(Despejo fundado na falta de pagamento de renda)

1. Intentada a acção de despejo de prédio urbano por falta de pagamento de renda, o processo termina, depois de ouvido o autor, se o arrendatário mostrar, no prazo da contestação, que pagou ou depositou definitivamente, ainda que sem notificação ao senhorio, o triplo das rendas em cuja falta de pagamento a acção se funda e das vencidas e não pagas durante a pendência do processo.

2. Neste caso, o réu paga as custas da acção e os honorários dos mandatários do autor, que o juiz fixar, bem como as despesas de levantamento do depósito. Se não satisfizer qualquer destes pagamentos, passar-se-á mandado de despejo.

Artigo 974.º

(Despejo provisório)

1. Estando reconhecida a existência do contrato de arrendamento, ordenar-se-á no despacho saneador o despejo provisório quando se trate de prédio rústico e haja fundadas razões para crer que a contestação é meramente dilatória ou quando a acção se funde na falta de pagamento de renda e o réu não tenha provado por documento algum dos seguintes factos:

a) Ter feito, em tempo oportuno, o pagamento ou o depósito da renda;

b) Não estar ainda vencida a renda em virtude de alteração da época do vencimento;

c) Ter depositado condicionalmente, no prazo da contestação, tratando-se de prédio urbano, o triplo das rendas em dívida.

2. Havendo litígio sobre o quantitativo da renda, é suficiente, para o efeito das alíneas a) e c) do número anterior, o pagamento ou o depósito em singelo ou em triplo da quantia constante do título ou da que por documento se mostre poder ser exigida legalmente ao arrendatário.

3. Se o réu tiver pedido benfeitorias que autorizem a retenção, não se ordenará o despejo provisório enquanto o autor não provar, por documento, o pagamento ou o depósito da quantia pedida.

Artigo 975.º

(Regime do depósito condicional)

Tendo sido depositado condicionalmente o triplo das rendas em dívida, se a falta de pagamento delas for dada como provada, subsiste o arrendamento e o senhorio pode levantar a totalidade do depósito, à custa do réu; no caso contrário, o senhorio só tem direito às rendas simples e o arrendatário pode levantar o restante, à custa daquele.

Artigo 976.º

(Falta de renda que deva ser paga adiantadamente)

O despejo fundado na falta de pagamento de renda que devesse ser satisfeita adiantadamente não se efectuará antes de findo o período em relação ao qual a renda já esteja paga, sem prejuízo das perdas e danos a que o arrendatário dê causa por não cumprir o contrato.

Artigo 977.º

(Despejo de prédios ocupados pelo Estado ou outras pessoas morais)

Na decisão que decrete o despejo de prédio tomado de arrendamento pelo Estado ou serviços públicos com personalidade jurídica, autarquias locais, organismos corporativos ou de coordenação económica, ou pessoas morais que se proponham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, fixar-se-á um prazo razoável, não excedente a seis meses, para a desocupação do prédio.

Artigo 978.º

(Responsabilidade do senhorio no caso de simulação)

Quando se reconheça que o senhorio requereu a notificação ou propôs a acção de despejo contra um arrendatário simulado para conseguir, com a sua conivência ou passividade, o despejo do verdadeiro arrendatário, será condenado em multa como litigante de má fé, ficando, além disso, sujeito, bem como o suposto arrendatário, à pena correspondente ao crime de denúncia caluniosa.

Artigo 979.º

(Vencimento de rendas na pendência da acção)

1. Se o réu deixar de pagar rendas vencidas na pendência da acção, pode o autor requerer, por esse motivo, que se proceda imediatamente ao despejo.

2. Ouvido o arrendatário, se este não provar, por documento, que fez o pagamento ou o depósito, é logo ordenado o despejo.

3. Quando, porém, se trate de prédio urbano, o réu pode obstar ao despejo requerido com esse fundamento mostrando, quando for ouvido, que, fora do prazo, pagou ou depositou definitivamente, embora sem notificação ao senhorio, o triplo das rendas.

Em tal caso, o disposto no n.º 2 do artigo 973.º é aplicável às custas do incidente e às despesas de levantamento do depósito. Estas importâncias são liquidadas a final, mas o seu montante provável será depositado pelo arrendatário na tesouraria judicial, dentro do prazo de cinco dias.

Artigo 980.º

(Regime de recursos)

1. Nas acções de despejo de prédios urbanos e em todas aquelas em que se aprecie a subsistência de contratos de arrendamento sobre prédios da mesma natureza, é sempre admissível recurso para a Relação, qualquer que seja o valor da causa.

2. Tem efeito suspensivo a apelação interposta da sentença que decrete o despejo de prédio urbano destinado a habitação e sujeito a regime especial de protecção ao inquilino, ou destinado ao exercício de comércio, indústria ou profissão liberal.

Artigo 981.º

(Despejo fundado na realização de obras)

1. A acção de despejo fundada na execução de obras que permitam o aumento do número de arrendatários do prédio será intentada conjuntamente contra todos os arrendatários, salvo o disposto pelo número subsequente.

2. Havendo outros locais além dos ocupados pelos arrendatários demandados, o senhorio há-de provar que não sofrem alteração e que os seus detentores podem permanecer no prédio, conforme certificado camarário; ou que possui título exequível de desocupação contra os respectivos arrendatários ou detentores; ou que estão ocupados por ele próprio, senhorio; ou que se encontram vagos.

3. A petição inicial especificará as rendas pagas pelos arrendatários a despejar e o começo da vigência dos arrendamentos respectivos, e será acompanhada dos títulos de arrendamento, quando legalmente necessários, da planta do edifício na sua forma actual, da cópia autenticada do projecto de obras aprovado pela câmara municipal, da certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação e da restante documentação necessária.

4. Os réus são citados para uma tentativa de conciliação, a realizar no prazo de quinze dias. Se houver acordo com todos os réus acerca da reocupação ou da indemnização, o processo considera-se findo, proferindo o juiz a sentença no próprio auto. Se o acordo for apenas com algum dos réus, o processo segue contra aqueles que não se conciliem. O prazo da contestação conta-se, neste caso, desde a tentativa de conciliação.

5. Em caso de procedência da acção, a sentença reconhecerá ao senhorio o direito de realizar as obras; condenará os réus a despejarem o prédio, ou a não embaraçarem as obras quando estas, alterando o local por eles ocupado, possam ser feitas sem o respectivo despejo; e condenará o senhorio nas prestações, de coisa ou de facto, a que os arrendatários têm direito ou virão a ter no caso de as obras não serem iniciadas no prazo legal.

6. São aplicáveis a esta acção as disposições da presente secção, exceptuadas as que se não adaptem à natureza especial dos factos que servem de fundamento ao despejo.

Artigo 982.º

(Aplicabilidade deste capítulo a certos prédios rústicos ou mistos)

O que no presente capítulo se determina a respeito de prédios urbanos é aplicável aos prédios rústicos ou mistos onde funcionem, com assentimento do senhorio, estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que o respectivo contrato de arrendamento conste de escritura pública, quando exigida por lei.

SECÇÃO II

Meios de que pode servir-se o arrendatário

Artigo 983.º

(Cessação do arrendamento no fim do prazo)

1. O arrendatário que pretenda fazer cessar o arrendamento no fim do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou da renovação deve avisar o senhorio ou apor escritos, sendo caso disso, com a antecipação fixada no artigo 964.º 2. O aviso pode ser feito extrajudicialmente ou por meio de notificação judicial avulsa, mas o aviso extrajudicial só produz efeito quando provado por documento, designadamente por aviso de recepção dos serviços dos correios ou por escrito emanado do senhorio.

3. Tendo sido apostos escritos, o senhorio pode usar da faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 965.º

Artigo 984.º

(Cessação imediata do arrendamento)

O disposto no artigo antecedente, com excepção do que se refere à antecipação do aviso, é aplicável ao caso de o arrendatário, por qualquer motivo que lhe confira esse direito, pretender a cessação imediata do arrendamento.

SECÇÃO III

Despejo, colocação de escritos e ocupação ou reocupação por mandado

judicial

Artigo 985.º

(Mandado de despejo)

1. Ordenado o despejo, se o arrendatário não entregar o prédio despejado na data fixada na sentença, pode o senhorio requerer que se passe mandado para a sua execução.

2. O requerente porá à disposição do executor os meios necessários para a remoção, transporte e depósito dos móveis e objectos que forem encontrados.

3. Se for necessário arrombar as portas ou vencer qualquer resistência material, o funcionário encarregado de executar o mandado requisitará a intervenção da força pública e a assistência de qualquer autoridade administrativa e na presença desta se efectuará o despejo, lavrando-se auto da ocorrência.

Artigo 986.º

(Casos em que se susta a execução do mandado)

1. O mandado de despejo executar-se-á seja qual for a pessoa que esteja na detenção do prédio.

2. O executor sobrestará, porém, no despejo quando o detentor não tiver sido ouvido e convencido na acção e exibir:

a) Título de arrendamento, ou de outra legítima fruição do prédio, emanado do exequente;

b) Título de sublocação emanado do executado e documento comprovativo de algum dos seguintes factos: haver sido requerida no prazo de quinze dias a respectiva notificação ao senhorio; ter o senhorio autorizado especialmente a sublocação; ter o senhorio reconhecido o sublocatário como tal.

Do ocorrido será lavrada certidão, juntando-se os documentos exibidos. No mesmo acto, será o detentor advertido do ónus a que se refere o número seguinte.

3. O detentor deve, dentro de cinco dias, requerer que se confirme a suspensão do despejo, sob pena de se executar imediatamente o mandado. O requerente apresentará os outros documentos que tiver e o juiz, ouvido o senhorio, decidirá sumàriamente se deve manter-se a suspensão ou executar-se o mandado.

Artigo 987.º

(Suspensão do despejo motivada por doença)

1. Sobrestar-se-á também no despejo, tratando-se de arrendamento de prédio urbano para habitação, quando se mostre, por atestado médico, passado sob juramento, que a diligência pode pôr em risco a vida de pessoa que se encontre na casa e que esteja sofrendo de doença aguda. No atestado indicar-se-á o prazo durante o qual deve sustar-se o despejo.

2. O atestado, quando não for junto ao processo antes de passado o mandado de despejo, será exibido no acto da diligência. Neste caso, o executor lavra certidão do facto e junta o atestado.

3. Ouvido o senhorio, que pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, este decide conforme lhe parecer humano.

Artigo 988.º

(Mandado para a aposição de escritos)

1. Se o senhorio tiver reclamado a aposição de escritos e o inquilino os não puser, depois de aceite o despedimento ou de ordenado o despejo, pode o senhorio requerer que se passe mandado para a aposição.

2. À execução deste mandado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 985.º e 986.º

Artigo 989.º

(Outros casos de mandado de despejo)

1. O disposto nos artigos 985.º e 986.º é igualmente aplicável:

a) Quando o senhorio tiver despedido por notificação o arrendatário e este houver aceitado o despedimento, ou vice-versa;

b) Quando o arrendatário tiver colocado escritos e o senhorio houver feito lavrar auto de verificação do facto.

2. Em qualquer destes casos, se o arrendatário não der o prédio despejado no fim do arrendamento ou dentro de cinco dias, pode o senhorio requerer, com fundamento na notificação ou no auto, que se passe mandado para o despejo.

3. Quando no acto da execução do mandado o arrendatário alegue que os escritos foram colocados sem o seu consentimento e conhecimento, o executor sobrestará no despejo e o arrendatário, dentro de cinco dias, requererá que a suspensão seja confirmada, oferecendo logo as provas da alegação.

Requerida a confirmação, se o requerimento não dever ser logo indeferido, é notificado o senhorio para responder e oferecer as suas provas, procede-se às diligências necessárias e em seguida decide-se.

Artigo 990.º

(Mandado de ocupação ou reocupação)

1. Efectuado o despejo, se a decisão que o decretou for revogada ou se por qualquer outro motivo o arrendatário tiver direito a ocupar ou reocupar o prédio, pode o interessado requerer que se passe mandado para a respectiva diligência.

2. À execução deste mandado é aplicável o disposto no artigo 985.º 3. No caso de ter sido revogada a decisão que decretou o despejo, o requerimento do arrendatário deve ser apresentado no prazo de trinta dias, a contar da entrada do processo no tribunal de 1.ª instância, quando a revogação tiver sido pronunciada em tribunal superior, ou do trânsito em julgado da decisão revogatória, quando esta houver sido proferida no próprio tribunal de 1.ª instância.

SECÇÃO IV

Depósito de rendas

Artigo 991.º

(Casos em que é lícito o depósito da renda)

1. O arrendatário tem a faculdade de depositar a renda nos oito dias imediatos à data do vencimento, quando não possa efectuar o pagamento por se verificar algum dos casos em que lhe é permitido livrar-se mediante depósito judicial ou quando esteja pendente acção de despejo.

2. Se o pagamento da renda tiver de ser feito no domicílio, geral ou particular, do arrendatário, presume-se que o senhorio não foi nem mandou recebê-la na época do vencimento.

Artigo 992.º

(Termos do depósito)

1. O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, em face de declaração apresentada em duplicado e escrita pelo arrendatário ou por outrem em seu nome, em que se identifique o prédio e se indiquem o quantitativo da renda, o período de tempo a que diz respeito, os nomes do senhorio e do arrendatário e o motivo por que se pede o depósito. Em poder do depositante fica um dos exemplares da declaração, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.

2. Tendo sido proposta acção de despejo, o depósito fica à ordem do respectivo tribunal; no caso contrário, fica à ordem do tribunal da situação do prédio.

Artigo 993.º

(Carácter facultativo da notificação)

1. É facultativa a notificação do depósito ao senhorio.

2. Produz os mesmos efeitos que a notificação a junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito com a contestação da acção de despejo baseada em falta de pagamento da renda.

Artigo 994.º

(Impugnação do depósito)

1. A impugnação do depósito, quando o senhorio pretenda obter o despejo por falta de pagamento de renda, só pode ter lugar na acção de despejo.

2. A acção deve ser proposta, para este efeito, no prazo de dez dias, a contar da notificação do depósito.

3. Se a acção já estiver pendente, o senhorio impugnará o depósito na resposta à contestação, ou no prazo de cinco dias, quando for notificado depois de contestada a acção pelo arrendatário.

4. O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se conhecerá da subsistência do depósito e seus efeitos, salvo se a decisão depender de prova ainda não produzida.

Artigo 995.º

(Impugnação no caso de se não pretender o despejo)

Quando o senhorio não pretenda obter o despejo, pode impugnar o depósito dentro de dez dias, a contar da notificação, observando-se o disposto nos artigos 1027.º e seguintes.

Artigo 996.º

(Depósito ou pagamento em triplo)

1. Na falta de pagamento de alguma renda de prédio urbano por facto imputável ao arrendatário, o senhorio tem o direito de se recusar a receber as rendas seguintes, enquanto não estiver pago o triplo daquela ou não for notificado do depósito desse triplo, feito definitiva ou condicionalmente.

2. As rendas recusadas nos termos do número anterior são consideradas rendas em falta, embora o arrendatário tenha, a todo o tempo, mas sem prejuízo do preceituado no n.º 1 do artigo 979.º, o direito de efectuar o pagamento voluntário do triplo das rendas em falta.

3. Se o senhorio se recusar a receber o triplo das rendas, não quiser dar quitação ou for incapaz ou incerto, o arrendatário pode fazer o depósito de harmonia com o artigo 992.º Feito o depósito, deve o arrendatário, no prazo de cinco dias, requerer a notificação do senhorio, se este for certo, e no processo apenas se discutirá se há fundamento para impugnar o depósito.

Na acção de despejo, o arrendatário não pode invocar qualquer dos casos em que lhe é permitido livrar-se mediante depósito judicial, a respeito do não pagamento do triplo, se não fizer o depósito ou não requerer a notificação nos termos deste número.

4. Efectuado o pagamento ou notificado o depósito do triplo das rendas em falta, não é lícito ao senhorio recusar o pagamento das rendas simples que posteriormente se vencerem.

5. O recebimento de qualquer nova renda não prejudica o direito de o senhorio obter o despejo ou de receber o triplo das rendas em falta.

Artigo 997.º

(Depósitos sucessivos)

1. Enquanto subsistir o facto que motivou o depósito de certa prestação da renda, o arrendatário depositará as prestações posteriores sem que seja necessário oferecer novamente o pagamento nem requerer a notificação dos depósitos sucessivos. Estes depósitos são considerados dependência e consequência do depósito inicial, e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.

2. Os documentos dos depósitos sucessivos devem ser juntos ao processo a que se juntou o do primeiro depósito. Se o processo tiver subido em recurso, podem ser apresentados na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.

Artigo 998.º

(Levantamento do depósito pelo senhorio)

1. O senhorio pode levantar o depósito, mediante escrito em que declare que o não impugnou nem quer impugnar.

Se a declaração for falsa, fica sem efeito a impugnação e o senhorio incorre em multa igual ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

2. O escrito é assinado pelo próprio senhorio ou por mandatário seu, devendo a assinatura ser reconhecida por notário quando se não apresente o respectivo bilhete de identidade.

3. Quando seja impugnado, o depósito só pode ser levantado depois de julgada definitivamente a impugnação e de harmonia com o que se decidir.

SECÇÃO V

Parçaria agrícola

Artigo 999.º

(Normas aplicáveis à parçaria agrícola)

Tem aplicação à parçaria agrícola o que nas secções antecedentes se estabelece para o arrendamento de prédios rústicos.

CAPÍTULO III

Da expurgação de hipotecas e da extinção de privilégios

Artigo 1000.º

(Expurgação no caso de pagamento integral aos credores)

1. Aquele que pretenda a expurgação de hipotecas, pagando integralmente aos credores hipotecários, há-de requerer que estes sejam citados para receber a importância dos seus créditos, sob pena de ser depositada.

2. Feita a prova do facto que autoriza a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marcar-se-á dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria e ordenar-se-á a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.

3. Pagas as dívidas hipotecárias que o possam ser e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados.

Artigo 1001.º

(Expurgação realizada no processo judicial em que a coisa foi adquirida)

Se a coisa hipotecada tiver sido adquirida em processo judicial, a expurgação tem lugar nesse processo, pela forma regulada nas respectivas disposições.

Artigo 1002.º

(Expurgação nos outros casos)

1. Em todos os outros casos, o requerente da expurgação declarará o valor por que obteve os bens ou aquele em que os estima se os tiver obtido por título gratuito ou por troca, e requererá a citação dos credores para em dez dias impugnarem esse valor, sob pena de se entender que o aceitam.

2. Não havendo impugnação, o adquirente depositará a importância declarada e os bens serão expurgados das hipotecas, mandando-se cancelar as respectivas inscrições e transferindo-se para o depósito os direitos dos credores.

3. Em seguida são os credores notificados para fazer valer os seus direitos no mesmo processo, observando-se na parte aplicável o disposto nos artigos 865.º e seguintes.

Artigo 1003.º

(Impugnação do valor pelos credores)

1. Os credores podem impugnar o valor se mostrarem que a quantia declarada é inferior à importância dos créditos hipotecários registados e dos privilegiados.

2. Deduzida a impugnação, serão os bens postos em hasta pública para serem arrematados pelo maior lanço que obtiverem sobre o valor declarado pelo adquirente.

3. Se não houver arrematante, subsiste o valor declarado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 1004.º

(Citação ou notificação dos credores)

Se os bens forem arrematados, depositado o preço ou a parte do preço que o arrematante seja obrigado a depositar e expurgados os bens, nos termos do artigo 907.º, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 864.º e seguintes.

Artigo 1005.º

(Expurgação de hipotecas legais)

O que fica disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação das hipotecas legais com as modificações seguintes:

a) Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de menor ausente ou interdito, é sempre citado o Ministério Público e o protutor, quando o haja;

b) Para a expurgação de hipoteca relativa a dote feito por terceira pessoa, é citado o dotador, se ainda existir;

c) A parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida ainda não exigível é convertida em certificado de dívida inscrita averbado com a declaração do encargo à pessoa a quem pertencer o capital.

Artigo 1006.º

(Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas)

Se a obrigação garantida pela hipoteca tiver por objecto prestações periódicas, o produto converter-se-á em certificado de dívida inscrita de rendimento correspondente à importância da prestação, averbando-se com a declaração de que os juros pertencem ao credor enquanto tiver direito à prestação.

Artigo 1007.º

(Aplicação à extinção de privilégios sobre navios)

Os processos estabelecidos neste capítulo são aplicáveis à extinção de privilégios por venda ou transmissão gratuita de navios, devendo os credores incertos ser citados por éditos de trinta dias.

CAPÍTULO IV

Da venda e adjudicação do penhor

Artigo 1008.º

(Petição para a acção de venda do penhor)

1. O credor que pretenda pagar-se pelo penhor, findo o prazo convencionado, ou em qualquer tempo, se não houver estipulação de prazo, requererá que seja citado o devedor para, dentro de vinte dias, pagar a dívida ou deduzir a oposição que tiver.

2. Não necessita o requerente de exibir título da dívida e pode pedir cumulativamente a indemnização das despesas necessárias e úteis feitas com o objecto empenhado.

3. Se o penhor tiver sido constituído por terceiro, é citado também este para os termos da acção, na qual pode intervir como parte principal.

Artigo 1009.º

(Termos a seguir na falta de contestação)

1. Se o réu não pagar e não houver contestação, ordena-se a venda do penhor.

2. Pelo produto da venda é pago o credor, depois de satisfeitas as custas, sendo o remanescente entregue a quem tenha constituído o penhor.

3. Quando a dívida não fique integralmente paga, pode o credor, no mesmo processo, promover logo a penhora de quaisquer outros bens do devedor, seguindo-se os termos da execução por quantia certa. Se, porém, o devedor tiver sido citado editalmente ou for incapaz ou pessoa moral e o credor não tiver título executivo, só pelos meios comuns é possível exigir o que faltar.

Artigo 1010.º

(Termos a seguir quando haja contestação)

1. Havendo contestação, seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e, se a acção for julgada procedente, ordenar-se-á na sentença a venda do penhor, observando-se o disposto no n.º 2 e na primeira parte do n.º 3 do artigo anterior.

2. Quando na contestação sòmente se impugnar o quantitativo da dívida e não for logo depositada a importância não questionada, pode o credor requerer que, por apenso, se proceda à venda do penhor. A parte do produto da venda que exceder o quantitativo confessado fica em depósito até à decisão da acção e terá o destino que nesta lhe for dado.

Artigo 1011.º

(Processo para a adjudicação do penhor)

1. Tendo-se estipulado que o credor fique com o objecto do penhor pela avaliação, seguir-se-á o processo estabelecido nos artigos anteriores.

Não havendo contestação, sendo esta julgada improcedente, ou questionando o devedor ùnicamente o quantitativo da dívida, procede-se à avaliação e em seguida é adjudicado o objecto ao credor, pago ou depositado o excesso do valor, se o houver.

2. Se a dívida não ficar paga, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 1009.º

Artigo 1012.º

(Resgate ou remição do penhor)

1. Enquanto não estiver efectuada a venda ou a adjudicação, pode resgatar o penhor a pessoa que o tiver constituído, pagando as custas e a dívida.

2. O cônjuge, não separado de pessoas e bens, e os descendentes ou ascendentes, por consanguinidade, daquele que constituiu o penhor gozam do direito de remição, que será exercido nos termos dos artigos 912.º a 915.º

CAPÍTULO V

Da prestação de contas

SECÇÃO I

Contas em geral

Artigo 1013.º

(Citação para a prestação de contas)

1. Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de vinte dias, as apresentar ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente.

2. Se o réu não quiser contestar, pode pedir que lhe seja concedido prazo mais longo para apresentar as contas, justificando a necessidade da prorrogação.

Artigo 1014.º

(Questões prévias)

1. Se o réu contestar, o autor pode responder e, produzidas as provas oferecidas com os articulados que sejam julgadas necessárias, serão imediatamente decididas as questões suscitadas.

2. Da decisão cabe agravo, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

3. Quando a decisão dependa da resolução de alguma questão prejudicial que não possa ser convenientemente julgada por esta forma sumária, é suspensa a instância até que, pelos meios próprios, a questão seja resolvida.

4. Decidindo-se que é obrigado a prestar contas, é o réu notificado para as apresentar dentro de dez dias, sob pena de lhe não ser lícito contestar as que o autor apresente.

Artigo 1015.º

(Termos a seguir quando o réu não apresente as contas)

1. Não apresentando o réu as contas dentro do prazo, pode o autor apresentá-las nos trinta dias seguintes. As contas são elaboradas em forma de conta corrente.

2. O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor.

Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 1016.º

(Apresentação das contas pelo réu)

1. As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta corrente, e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo.

A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2. As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.

3. A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu.

4. Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, dentro de dez dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender.

Artigo 1017.º

(Possibilidade de contestação das contas)

1. Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las dentro de vinte dias. O réu pode, por seu turno, responder no prazo de dez dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

2. Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar.

3. Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide.

4. Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas. As verbas não contestadas podem ser agrupadas nos quesitos e apreciadas em conjunto nas respostas respectivas.

5. No julgamento o tribunal decide segundo a sua experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou despesa em que não é costume exigi-los.

Artigo 1018.º

(Prestação espontânea de contas)

1. Sendo as contas voluntàriamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar dentro de vinte dias.

2. É aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.

Artigo 1019.º

(Contas por dependência)

1. As contas do cabeça-de-casal, do tutor, do curador e de qualquer outro administrador nomeado judicialmente são dependência do processo em que tenha sido feita a nomeação.

2. O cabeça-de-casal é obrigado a prestar contas anualmente, a partir da data da abertura da herança ou daquela em que, no caso de substituição, tenha entrado em exercício de funções; o saldo será depositado na Caixa Geral de Depósitos, deduzida a quantia que, ouvidos os interessados, e o Ministério Público quando o inventário for obrigatório, se julgue necessária para despesas de administração. Nas contas entra como despesa a parte dos rendimentos dos bens não legados que, nos termos da lei civil, haja sido entregue aos herdeiros pelo cabeça-de-casal.

SECÇÃO II

Contas do tutor, do curador ou administrador do pródigo e do

depositário judicial

Artigo 1020.º

(Prestação espontânea de contas do tutor, curador ou administrador do

pródigo)

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador ou administrador dos bens do pródigo são aplicáveis as disposições da secção antecedente com as seguintes modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor, quando o haja. A qualquer parente sucessível do interdito é permitido contestar no prazo em que o podem fazer o Ministério Público ou o protutor;

b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências que entenda necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas; competindo a decisão ao conselho de família, é este convocado depois dessas diligências e pode, antes de decidir, deliberar que se proceda a mais alguma averiguação;

c) Com a contestação e a resposta são oferecidas as provas;

d) Expirado o prazo para a resposta, têm lugar as diligências que devam efectuar-se antes da audiência de julgamento e que o juiz considere indispensáveis;

e) Na audiência de julgamento, perante o juiz ou o conselho de família, conforme a um ou outro incumba a aprovação das contas, observar-se-ão os termos do processo sumário, mas apenas são admitidas as provas que o juiz ou o conselho de família entendam necessárias. A decisão é inserta na acta da audiência;

f) O interdito por prodigalidade e o menor que tenha mais de 14 anos são ouvidos oralmente sobre as contas, na audiência de discussão e julgamento, quando a haja, ou antes da decisão, no caso da alínea b) deste artigo.

Artigo 1021.º

(Prestação forçada de contas)

1. Se o tutor, curador ou administrador não prestar espontâneamente as contas, é notificado para as apresentar no prazo de vinte dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor ou de qualquer parente sucessível do interdito. O prazo pode ser prorrogado, segundo prudente arbítrio do julgador, quando se justifique a necessidade da prorrogação.

2. Sendo as contas apresentadas em tempo, seguir-se-ão os termos indicados no artigo anterior.

No caso contrário, são as contas liquidadas pela secretaria à face do inventário; o rendimento dos bens imobiliários, não sendo conhecido, é computado em 5 por cento do seu valor.

Artigo 1022.º

(Prestação de contas no caso de emancipação, maioridade ou

levantamento de interdição)

O disposto nos dois artigos anteriores não é aplicável às contas que devam ser prestadas ao ex-pupilo, no caso de emancipação ou maioridade, ou ao ex-interdito, no caso de levantamento da interdição.

Estas contas seguem os termos estabelecidos na secção anterior, devendo, porém, ser ouvidos, antes do julgamento, o Ministério Público e o produtor, quando o haja.

Artigo 1023.º

(Prestação de contas do depositário judicial)

1. As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 1020.º e 1021.º São notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez a nomeação do depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer outra que tenha interesse directo na administração dos bens.

2. O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz, atendendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que as contas sejam prestadas sòmente no fim da administração.

CAPÍTULO VI

Da consignação em depósito

Artigo 1024.º

(Petição para a consignação em depósito)

1. Querendo o devedor exonerar-se mediante a consignação em depósito, requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.

2. A consignação em depósito pode também ser requerida por terceiro quando a este seja lícito pagar pelo devedor e se verifique algum dos casos que legitimam a consignação.

3. O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se fará a entrega. A este depositário são aplicáveis as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.

4. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, pode o devedor depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles. Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.

Artigo 1025.º

(Citação do credor)

1. Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de vinte dias.

2. Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução respeitante à obrigação, observar-se-á o seguinte:

a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este seguirá para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou execução apensa;

b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na acção ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da acção ou execução e neste se apreciarão as questões suscitadas quanto ao depósito.

Artigo 1026.º

(Falta de contestação)

1. Não sendo apresentada contestação dentro do prazo, é logo declarada extinta a obrigação é condenado o credor nas custas.

2. Se, porém, o credor for incapaz ou pessoa moral, ou se não tiver sido citado na sua própria pessoa, é notificado o requerente para oferecer as provas que tiver e, produzidas estas, se decidirá.

Artigo 1027.º

(Fundamentos da impugnação)

O depósito pode ser impugnado:

a) Por ser inexacto o motivo invocado;

b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida;

c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.

Artigo 1028.º

(Termos a seguir quando não haja litígio sobre a prestação)

1. Não havendo litígio sobre a espécie ou quantitativo da obrigação e sendo o depósito impugnado sòmente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, pode o requerente responder dentro de dez dias, seguindo-se depois os termos do processo sumário.

2. Procedendo a impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o requerente condenado nas custas, compreendendo as despesas feitas com o depósito. O devedor, quando seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efectuar-se-á o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira; nas custas da acção, da responsabilidade do devedor, compreendem-se também as despesas que o credor haja de fazer com o levantamento do depósito.

3. Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas custas.

Artigo 1029.º

(Impugnação fundada em ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida) 1. Se o credor quiser impugnar o depósito por entender que é maior ou diversa a quantia ou coisa devida, observar-se-á o seguinte:

a) O credor deduzirá na contestação a sua pretensão, especificando a quantia ou coisa pedida, salvo se o tribunal for incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer do pedido, ou se o depositante não for o devedor;

b) O requerente pode responder dentro de dez dias, seguindo-se depois, conforme o valor do pedido, os termos do processo ordinário ou sumário posteriores à contestação;

c) Se o requerente não responder, tem aplicação o que no processo ordinário ou sumário, respectivamente, se dispõe para o caso de o réu não deduzir oposição:

d) Se o pedido do credor proceder, será completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação.

2. Quando o tribunal do depósito seja incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer do pedido ou quando o depositante não for o devedor, o credor declarará, no prazo da contestação, que vai propor a acção ou execução no tribunal competente, ou que vai propô-la contra o devedor, e requererá depois a apensação. A acção ou execução deve ser proposta dentro de dez dias.

3. O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação, a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em dez dias completar ou substituir a prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respectiva execução.

Artigo 1030.º

(Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor)

1. Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.

2. Se, dentro do prazo de vinte dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observar-se-á o disposto no artigo 1026.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.

3. Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduzirá a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os outros credores citados. O devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr ùnicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor. O prazo para a contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.

4. Havendo contestação, seguir-se-ão os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.

5. Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 1027.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3. Nesse caso ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.

Artigo 1031.º

(Depósito do preço da venda ou do preço da remição do censo ou do

foro)

1. O disposto nos artigos 1024.º e seguintes é aplicável ao depósito do preço da venda efectuado pelo comprador, com espera de preço, que foi ou receia ser perturbado no seu direito e posse, e bem assim ao depósito do preço da remição do censo consignativo ou reservativo ou do foro, quando o censuário ou foreiro não chegue a acordo com o censuísta ou o senhorio directo, ou não possa por qualquer outro motivo conseguir a remição extrajudicial.

2. Se o depósito efectuado pelo comprador com espera de preço não for contestado ou se a oposição for julgada improcedente, subsiste o depósito para o efeito de não poder o vendedor levantá-lo sem fazer cessar a turbação ou sem prestar caução. Prestada a caução ou mostrando o vendedor, com audiência do comprador, que cessou a turbação, receberá aquele o preço depositado.

3. No caso de remição do censo ou foro, uma vez julgado eficaz o depósito, é declarado extinto o ónus desde a data em que o depósito tenha sido feito ou completado e mandado cancelar o respectivo registo. Não havendo contestação, as custas ficam a cargo do depositante.

Artigo 1032.º

(Consignação em depósito como incidente)

1. Estando pendente acção ou execução sobre a dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, há-de requerer, por esse processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada. Feita a notificação, observar-se-á o seguinte:

a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o credor é advertido desse efeito no acto do pagamento, consignando-se no termo a advertência feita;

b) Se receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor;

c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito, se a final vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário, seguir-se-á o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1029.º 2. O disposto neste artigo é aplicável aos casos previstos no § 2.º do artigo 148.º do Código Comercial e nos casos de cessação da acção pauliana fundada no pagamento da dívida ou na aquisição de bens com que o devedor se possa desempenhar.

CAPÍTULO VII

Dos meios possessórios

SECÇÃO I

Acções possessórias

Artigo 1033.º

(Processamento das acções possessórias)

1. As acções possessórias de prevenção, de manutenção e de restituição seguem os termos do processo sumário, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2. Se o autor tiver pedido a manutenção da posse e o juiz entender que há lugar à restituição, não deixará de ordenar esta; e o mesmo sucederá na hipótese inversa.

Artigo 1034.º

(Invocação do direito de propriedade)

1. O réu pode, na contestação, alegar que tem o direito de propriedade sobre a coisa, objecto da acção, e formular o pedido de reconhecimento desse direito.

2. Neste caso observar-se-á o seguinte:

a) Se o valor da causa for superior à alçada da Relação, observar-se-ão os termos do processo ordinário e o autor ainda pode, quanto à questão de propriedade, responder à tréplica;

b) No caso contrário, pode haver resposta à contestação, e, quando na resposta for deduzida alguma excepção, o réu tem ainda a faculdade de responder à matéria desta.

Artigo 1035.º

(Não impugnação do direito de propriedade)

1. Se o autor não impugnar o direito de propriedade invocado pelo réu, é logo declarado improcedente o pedido do autor e procedente o do réu, ainda que este não tenha contestado a posse daquele.

2. Tem-se por impugnado o direito de propriedade invocado pelo réu quando o autor, na petição inicial, já tenha alegado o seu domínio como causa da posse que pela acção pretende fazer valer.

Artigo 1036.º

(Impugnação do direito de propriedade)

1. Se o autor impugnar o direito de propriedade invocado pelo réu e este não tiver contestado a posse daquele, não podendo a questão de propriedade ser decidida no despacho saneador, o réu é logo condenado no pedido formulado pelo autor, sem prejuízo do que venha a resolver-se a final quanto à questão do domínio.

2. O réu pode exigir que o autor preste caução.

SECÇÃO II

Embargos de terceiro

Artigo 1037.º

(Função e requisitos dos embargos de terceiro)

1. Quando a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial, o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos.

2. Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou.

O próprio condenado ou obrigado pode deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência ordenada.

Artigo 1038.º

(Embargos de terceiro por parte dos cônjuges)

1. A mulher casada, que tenha a posição de terceiro, pode, sem autorização do marido, defender por meio de embargos a sua posse quanto aos bens dotais ou próprios e quanto aos bens comuns.

2. A nenhum dos cônjuges é permitido deduzir embargos de terceiro relativamente aos bens comuns:

a) Quando a diligência judicial incida sòmente no direito e acção do outro cônjuge aos bens do casal;

b) Quando a diligência tenha por origem dívida anterior ao casamento e respeite a bens levados para o casal pelo cônjuge demandado por essa dívida;

c) Quando a diligência tenha origem em dívida comercial ou em responsabilidade por acidente de viação e o credor haja pedido a citação do cônjuge, não responsável, para requerer a separação de bens.

Artigo 1039.º

(Embargos de terceiro para garantia de alimentos)

Recaindo a penhora ou o arresto sobre os rendimentos dos bens dotais ou próprios da mulher, administrados pelo marido, pode ela embargar de terceiro, ainda que tenha responsabilidade na dívida e os rendimentos sejam comuns, se pela penhora ou arresto for privada dos necessários alimentos.

Artigo 1040.º

(Dedução dos embargos. Seu recebimento ou rejeição)

1. Os embargos são deduzidos, como dependência do processo em que tenha sido ordenado o acto ofensivo da posse, nos vinte dias seguintes àquele em que foi praticado o acto ou em que o embargante teve conhecimento dele, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.

2. Com a petição inicial e para recebimento dos embargos, o embargante oferecerá prova sumária da sua posse e da qualidade de terceiro, podendo para esse efeito juntar documentos e indicar testemunhas até ao número de cinco.

Se não houver razão para indeferimento imediato, inquirir-se-ão as testemunhas e os embargos serão recebidos ou rejeitados de harmonia com a prova produzida.

Artigo 1041.º

(Fundamentos da rejeição. Efeitos do despacho de recebimento)

1. A rejeição pode basear-se em qualquer motivo susceptível de comprometer o êxito dos embargos, e designadamente no de a posse do embargante se fundar em transmissão feita por aquele contra quem foi promovida a diligência judicial, se for manifesto, pela data em que o acto foi realizado ou por quaisquer outras circunstâncias, que a transmissão foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade.

2. O despacho que receba os embargos apenas assegura o seguimento deles, mas os termos do processo de que são dependência ficam suspensos quanto aos bens a que os embargos dizem respeito e o embargante pode requerer logo, prestando caução, a restituição provisória da posse.

Artigo 1042.º

(Termos posteriores ao recebimento)

Recebidos os embargos, observar-se-á o disposto nos artigos 1033.º a 1036.º, com as seguintes especialidades:

a) É notificada para os contestar a parte que tiver promovido a diligência ofensiva da posse;

b) O embargado pode alegar na contestação, não só que tem o direito de propriedade sobre os bens, mas também que esse direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida;

c) Qualquer das partes pode requerer o depoimento da pessoa contra quem tenha sido promovida a diligência que originou os embargos.

Artigo 1043.º

(Embargos de terceiro com função preventiva)

1. Os embargos de terceiro podem, para efeitos de manutenção da posse, ser deduzidos antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 1037.º Quando assim seja, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos anteriores.

2. A diligência não será efectuada antes do despacho de recebimento ou rejeição dos embargos, e, se estes forem recebidos, continuará suspensa até decisão final, mas o juiz pode determinar que o embargante preste caução. O valor a caucionar é o do direito do requerente da diligência, ou o dos bens a que os embargos respeitem, se este for inferior.

CAPÍTULO VIII

Da posse ou entrega judicial

Artigo 1044.º

(Base da posse judicial avulsa)

Aquele que tenha a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida posse ou entrega judicial da coisa. Quando o acto seja susceptível de registo, juntar-se-á documento comprovativo de que o registo definitivo se acha feito ou em condições de o ser.

Artigo 1045.º

(Conteúdo da petição)

1. Na petição deduzirá o interessado o pedido e os seus fundamentos e requererá que seja citado o detentor para dentro de dez dias deduzir oposição, sob pena de ser imediatamente conferida a posse.

2. Se a transferência da propriedade estiver, segundo o título, sujeita a condição suspensiva, deve ainda o requerente alegar os factos demonstrativos de que a condição está verificada.

Artigo 1046.º

(Falta de contestação)

Se não houver contestação, mandar-se-á investir o requerente na posse efectiva, lavrando-se auto da diligência.

Artigo 1047.º

(Contestação)

1. Além do citado, é admitido a contestar o pedido, dentro do mesmo prazo, qualquer outro interessado que pretenda defender a sua posse.

2. Quando o citado seja um possuidor em nome alheio, avisará imediatamente, por via judicial ou extrajudicial, a pessoa em nome de quem exerce a posse, sob pena de responder por perdas e danos; se o aviso não puder chegar ao conhecimento do interessado a tempo de este contestar, tomará o citado a defesa dos direitos dele, sob a mesma responsabilidade. A contestação do possuidor em nome próprio não obsta a que o possuidor em nome alheio também conteste.

3. À contestação pode o requerente responder no prazo de cinco dias.

Artigo 1048.º

(Instrução do processo)

1. Com a contestação e a resposta são logo oferecidas as provas.

2. Não podem ser oferecidas mais de cinco testemunhas por cada parte, seja qual for o número de autores ou de réus, mas os contestantes que não tenham sido citados podem oferecer cada um cinco testemunhas.

3. O arbitramento só é admitido quando for absolutamente necessário para a decisão do pleito e é feito por um único perito, nomeado pelo juiz.

4. Não é permitida a produção de prova por carta.

Artigo 1049.º

(Decisão do processo)

1. Findos os articulados, são produzidas as provas a que haja lugar, no mais curto prazo possível, e em seguida é proferida a sentença dentro de oito dias.

2. A sentença decidirá sumàriamente se a posse deve ser conferida ou a coisa entregue e em que termos. Quando o contestante invoque posse em nome próprio verificar-se-á se deve prevalecer esta ou a do requerente; quando prove que está no uso e fruição da coisa por virtude de título legítimo, ao requerente só pode ser conferida posse que não prejudique o uso e fruição do contestante, a menos que mostre ter feito cessar pelo meio competente esse título.

Artigo 1050.º

(Responsabilidade no caso de simulação)

Se tiver sido requerida a citação de um detentor suposto para se conseguir, com a sua conivência ou passividade, o esbulho do verdadeiro detentor, responde o requerente para com este por perdas e danos e será, além disso, condenado como litigante de má fé, no processo em que a fraude se apure. Na mesma responsabilidade incorre o citado, tendo havido aquiescência da sua parte.

Artigo 1051.º

(Ressalva dos direitos às acções possessórias ou aos outros meios

competentes)

A decisão proferida não impede que o vencido faça valer o seu direito pelas acções possessórias ou pelos outros meios competentes.

CAPÍTULO IX

Das acções de arbitramento

Artigo 1052.º

(Cominação imposta para a falta de contestação)

1. Nas acções de prevenção contra o dano, expropriação por utilidade particular, cessação ou mudança de servidão, tombamento ou demarcação, destrinça de foros e censos, redução de prestações incertas, divisão de águas, divisão de coisa comum e em todas aquelas em que se pretenda a realização de um arbitramento, os interessados são citados para contestar no prazo de dez dias, sob pena de se proceder imediatamente à nomeação de peritos.

2. Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.

Artigo 1053.º

(Termos a seguir, conforme haja ou não contestação)

1. Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

2. Se não houver contestação ou se esta for julgada improcedente, é designado dia para a nomeação de peritos e, feita a louvação, procedem os nomeados à diligência respectiva no prazo que for fixado. O terceiro perito é obrigado a conformar-se com o voto de um dos outros, de modo a formar maioria.

Artigo 1054.º

(Homologação ou impugnação do acto dos peritos)

1. As partes são notificadas do resultado da diligência e podem, dentro de dez dias, deduzir contra ele a oposição que entenderem. Se alguma das partes tiver pedido qualquer esclarecimento ou rectificação, o prazo para a oposição só começa a correr depois de notificada a resposta dos peritos sobre esse pedido.

2. Não havendo oposição, é homologado por sentença o acto dos peritos; se a houver, pode a parte contrária responder dentro de dez dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

Artigo 1055.º

(Especialidade da acção de prevenção contra o dano)

1. Na acção de prevenção contra o dano, o réu, que estiver a fazer a obra, deve suspender a construção logo que seja citado; se o não fizer, pode o autor requerer embargo.

2. Se na construção se contravier o que tiver sido ordenado, o juiz, a requerimento do interessado, fará verificar a contravenção por meio de vistoria, com os mesmos peritos sempre que seja possível, observando-se depois o disposto no artigo 942.º

Artigo 1056.º

(Tentativa obrigatória de conciliação)

Na expropriação por utilidade particular é obrigatória, no acto da nomeação de peritos, a tentativa de conciliação, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 508.º Ainda que não se chegue a acordo relativamente ao montante da indemnização, registar-se-á no auto qualquer importância que tenha sido pedida ou oferecida.

Artigo 1057.º

(Obras de que depende a cessação ou mudança de servidão)

1. A sentença que autorize a cessação ou a mudança de servidão não produz efeito sem que estejam concluídas as obras de que dependa a cessação ou a mudança.

2. As dúvidas que se levantem sobre o facto de estarem ou não feitas as obras nos termos fixados são resolvidas pelo juiz, ouvidas as partes e precedendo as diligências que forem necessárias.

Artigo 1058.º

(Termos especiais da acção de demarcação)

1. Na acção de tombamento ou demarcação, os interessados devem apresentar no acto da nomeação de peritos os títulos que tiverem, quando o não hajam feito antes, e os peritos procederão à diligência tendo em atenção o que dos documentos constar.

2. Se não houver títulos ou se os peritos verificarem que estes são insuficientes para a demarcação, os interessados são convocados para uma conferência no lugar da questão em que se procurará, com a assistência dos peritos, obter o acordo deles quanto à linha divisória.

3. Não sendo possível o acordo, observar-se-á o seguinte:

a) Qualquer dos interessados pode, dentro de dez dias, indicar os pontos por onde deve passar a linha divisória, com base na posse ou outro meio de prova;

b) Os interessados que não tenham feito indicação ou que a tenham feito em termos diferentes da fornecida pelos outros são notificados para contestar nos dez dias seguintes;

c) Havendo uma única indicação não contestada, procede-se à diligência de harmonia com ela;

d) Apresentada alguma contestação ou tendo sido indicadas linhas divisórias diferentes, seguem-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor;

e) Se nenhuma indicação for feita, o terreno, objecto da contenda, é distribuído por partes iguais.

4. Fixada a linha divisória, se for necessário cravar marcos, os peritos farão proceder a essa diligência.

Artigo 1059.º

(Como se faz a adjudicação na divisão de coisa comum)

1. Na acção de divisão de coisa comum, fixados os quinhões, haverá, quando necessário, uma conferência de interessados para se fazer a adjudicação. Na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.

2. Se houver menores ou pessoas equiparadas, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.

Artigo 1060.º

(Termos a seguir quando a coisa for declarada indivisível)

1. Se o autor entender que a coisa comum não pode, por sua natureza ou sem detrimento, ser dividida em substância ou que a lei se opõe à divisão, assim o declarará na petição, requerendo que os comproprietários sejam citados para contestar, sob pena de se proceder à adjudicação ou à venda.

2. Na falta de contestação, serão os interessados convocados a uma conferência para declararem se concordam em que a coisa se adjudique a algum ou alguns, inteirando-se os outros a dinheiro. Se houver menores ou pessoas equiparadas, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Não se acordando na adjudicação, a coisa é vendida.

3. Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, mas se for contestada a indivisibilidade e houver necessidade de proceder a inspecção ou exame ocular para decidir essa questão, observar-se-ão, quanto a ela, os termos do n.º 2 do artigo 1053.º e os do artigo 1054.º Concluindo-se pela indivisibilidade, aplicar-se-á o disposto no número anterior.

Artigo 1061.º

(Contestação da divisibilidade)

Se o autor requerer a divisão e algum dos comproprietários afirmar na contestação que a coisa não pode ser dividida, seguir-se-á o que fica estabelecido no n.º 3 do artigo anterior para o caso de ser contestada a indivisibilidade.

Artigo 1062.º

(Declaração da indivisibilidade por parte dos peritos)

1. Se as partes não tiverem levantado a questão da indivisibilidade, mas os peritos declararem que a coisa não pode ser dividida em substância, seguir-se-ão os termos prescritos no artigo 1054.º 2. Sendo confirmada a declaração dos peritos, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1060.º; decidindo-se que a coisa pode ser dividida em substância, observar-se-ão de novo os termos aplicáveis dos artigos 1053.º e 1054.º para se efectuar a divisão.

Artigo 1063.º

(Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso) 1. O capitão do navio que pretenda a regulação e repartição de avarias grossas apresentará no tribunal compromisso assinado por todos os interessados quanto à nomeação de repartidores em número ímpar não superior a cinco.

2. O juiz mandará entregar ao mais velho dos repartidores o relatório de mar, o protesto, todos os livros de bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao navio e à carga.

3. Dentro do prazo fixado no compromisso ou designado pelo juiz, os repartidores exporão desenvolvidamente o seu parecer sobre a regulação das avarias, num só acto assinado por todos. O prazo pode ser prorrogado, justificando-se a sua insuficiência.

4. Se as partes não tiverem expressamente renunciado a qualquer oposição, apresentado o parecer dos repartidores, seguir-se-ão os termos prescritos no artigo 1054.º No caso de renúncia, é logo homologado o parecer dos repartidores.

5. Observar-se-ão os mesmos termos quando, por falta de iniciativa do capitão, a regulação e repartição sejam promovidas pelo proprietário do navio ou por qualquer dos donos da carga. No caso de o requerente não apresentar os documentos mencionados no n.º 2, é notificado o capitão do navio para, no prazo que for marcado, os apresentar, sob pena de serem apreendidos; o processo segue mesmo sem os documentos referidos, que são substituídos pelos elementos que puderem obter-se.

Artigo 1064.º

(Anulação do processo por falta de intervenção, no compromisso, de

algum interessado)

Se vier a apurar-se que no compromisso não interveio algum interessado, será, a requerimento deste, anulado tudo o que se tenha processado. O requerimento pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, e é junto ao processo de regulação e repartição.

Artigo 1065.º

(Termos a seguir na falta de compromisso)

1. Na falta de compromisso, o capitão ou qualquer dos proprietários do navio ou da carga requererá que se designe dia para a nomeação dos repartidores e se citem os interessados para essa nomeação.

2. Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, o capitão ou, na sua falta, o representante do armador do navio, nomeia um, os interessados na respectiva carga nomeiam outro e o juiz nomeia um terceiro para desempate.

3. Feita a nomeação, seguem-se os termos prescritos no artigo 1063.º

Artigo 1066.º

(Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação

dos repartidores)

A intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores não importa reconhecimento da natureza das avarias.

Artigo 1067.º

(Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel)

Se na regulação e repartição for interessado algum estrangeiro que seja revel, logo que esteja verificada a revelia é avisado, por meio de ofício, o agente consular da respectiva nação, a fim de representar, querendo, os seus nacionais.

Artigo 1068.º

(Prazo para a acção de avarias grossas)

A acção de avarias grossas só pode ser intentada dentro de um ano, a contar da descarga, ou, no caso de alijamento total da carga, da chegada do navio ao porto de destino.

CAPÍTULO X

Da reforma de títulos, autos e livros

SECÇÃO I

Reforma de títulos

Artigo 1069.º

(Petição e citação para a reforma de títulos destruídos)

1. Aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação destruídos descreverá os títulos e justificará sumàriamente tanto o interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, podendo para esse efeito oferecer documentos e até cinco testemunhas.

2. Se em face das provas produzidas se entender que o processo deve ter seguimento, é designado dia para a conferência dos interessados e são citadas para essa conferência as pessoas que tenham emitido o título ou nele se tenham obrigado, devendo entregar-se a cada um dos citados que vivam em economia separada um duplicado da petição.

3. Se houver necessidade de citar interessados incertos, o prazo de dilação pode ser elevado a seis meses quando o título tenha sido emitido ou subscrito em país estrangeiro e será afixado um edital na Bolsa de Lisboa quando o título tenha cotação na bolsa. Nos editais e anúncios far-se-á a transcrição do título, sendo possível, e, não o sendo, indicar-se-á o que for necessário para a sua identificação.

Artigo 1070.º

(Termos a seguir no caso de acordo)

1. A conferência é presidida pelo juiz.

Se todos os interessados presentes acordarem na reforma, é esta ordenada oralmente, consignando-se no auto os requisitos essenciais do título e a decisão proferida.

2. Transitada em julgado a decisão, pode o autor requerer que o emitente ou os obrigados sejam notificados para, dentro do prazo que for fixado, lhe entregarem novo título, sob pena de ficar servindo de título a certidão do auto.

Artigo 1071.º

(Termos no caso de dissidência)

1. Na falta de acordo, devem os interessados dissidentes deduzir a sua contestação no prazo de dez dias. O autor pode responder dentro de oito dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

2. Se não houver contestação, o juiz ordenará a reforma do título em conformidade com a petição inicial e, depois do trânsito em julgado da sentença, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior, sendo a certidão do auto substituída por certidão da petição e da sentença.

Artigo 1072.º

(Regras aplicáveis à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos)

O processo estabelecido nos artigos anteriores é aplicável à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos, com as seguintes modificações:

a) Publicar-se-ão avisos, num dos jornais mais lidos da localidade em que se presuma ter ocorrido o facto da perda ou desaparecimento, ou, não havendo aí jornal, num dos que forem mais lidos na localidade, identificando-se o título e convidando-se qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência;

b) Se o título aparecer até ao momento da conferência, finda o processo, entregando-se logo o título ao autor se os interessados nisso concordarem. Se aparecer posteriormente, mas antes de transitar em julgado a sentença de reforma, convoca-se logo nova conferência de interessados para resolver sobre a entrega, findando então o processo;

c) Se o título não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o requerente;

d) Quando o título reformado for algum dos indicados no artigo 484.º do Código Comercial, não se entregará novo título sem que o requerente preste caução à restituição do seu valor, juros ou dividendos.

Artigo 1073.º

(Reforma de outros documentos)

Tratando-se da reforma de documentos que não possam considerar-se abrangidos pelo artigo 1069.º, observar-se-á, na parte aplicável, o que fica disposto nesta secção.

SECÇÃO II

Reforma de autos

Artigo 1074.º

(Petição para a reforma de autos)

1. Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações susceptíveis de contribuir para a reconstituição do processo.

2. O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.

Artigo 1075.º

(Conferência de interessados)

1. O juiz marcará dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a reforma, e mandará citar as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar.

2. A conferência é presidida pelo juiz e nela será também apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especificará os termos em que as partes concordaram.

3. O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena.

Artigo 1076.º

(Termos do processo na falta de acordo)

Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de dez dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência; os restantes interessados podem replicar e os contestantes treplicar, como em processo ordinário. Com estes articulados são requeridos ou oferecidos todos os meios de prova.

Artigo 1077.º

(Sentença)

Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efectuadas as diligências necessárias, segue-se a sentença, que fixará com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar.

Artigo 1078.º

(Reforma dos articulados, das decisões e das provas)

1. Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.

2. Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decidirá de novo como entender.

3. Se a reforma abranger a produção de provas, serão estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituir-se-ão por outras.

Artigo 1079.º

(Aparecimento do processo original)

Se aparecer o processo original, nele seguirão os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma. Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo original.

Artigo 1080.º

(Responsabilidade pelas custas)

Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio.

Artigo 1081.º

(Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais

superiores)

1. Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo, a reforma é requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 1074.º e 1075.º Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda distribuição.

2. Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observar-se-á o seguinte:

a) Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguirão nesse tribunal os trâmites prescritos nos artigos 1076.º a 1079.º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 1076.º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal respectivo, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo;

b) Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 1076.º a 1079.º, exercendo o relator as funções do juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 700.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.

SECÇÃO III

Reforma de livros

Artigo 1082.º

(Processo para o julgamento das reclamações sobre a reforma de livros

das conservatórias)

1. Havendo reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias, recebido o processo remetido pelo conservador, são notificados os reclamantes e quaisquer outras pessoas interessadas para, dentro de dez dias, dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem ou requererem quaisquer provas.

2. Efectuadas as diligências necessárias e ouvido o Ministério Público, são as reclamações decididas.

CAPÍTULO XI

Da acção de perdas e danos contra juízes e magistrados do Ministério

Público

Artigo 1083.º

(Em que casos são os magistrados responsáveis por perdas e danos)

Os juízes e os magistrados do Ministério Público são responsáveis por perdas e danos:

a) Quando tenham sido condenados por crime de peita, suborno, concussão ou prevaricação;

b) Nos casos de dolo;

c) Quando a lei lhes imponha expressamente essa responsabilidade;

d) Quando deneguem justiça. Se a denegação de justiça reunir os elementos necessários para constituir crime, observar-se-á o disposto no artigo 1093.º

Artigo 1084.º

(Tribunal competente)

A acção será proposta na circunscrição judicial a que pertença o tribunal em que o magistrado exercia as suas funções ao tempo em que ocorreu o facto que serve de fundamento ao pedido.

Artigo 1085.º

(Audiência do magistrado arguido)

1. Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ao magistrado arguido, para, no prazo de vinte dias, a contar do recebimento do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que entender.

2. Até ao fim do prazo, o arguido devolverá os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entregá-los-á na secretaria judicial.

3. Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da anterior e o réu é logo condenado no pedido.

Artigo 1086.º

(Decisão sobre a admissão da causa)

1. Recebido o processo, decidir-se-á se a acção deve ser admitida.

2. Sendo a causa da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de quinze dias. Quando for da competência da Relação ou do Supremo, os autos vão com vista aos juízes da respectiva secção, por cinco dias a cada um, concluindo pelo relator, e em seguida a secção resolve.

3. O juiz ou o tribunal, quando não admitir a acção, condenará o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu com má fé.

Artigo 1087.º

(Recurso de agravo)

Da decisão do juiz de direito ou da Relação que admita ou não admita a acção cabe recurso de agravo.

Artigo 1088.º

(Contestação e termos posteriores)

1. Admitida a acção, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo ordinário.

2. O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito, sendo, porém, aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 700.º

Artigo 1089.º

(Discussão e julgamento)

1. Na Relação ou no Supremo o processo, quando esteja preparado para o julgamento final, vai com vista por cinco dias a cada um dos juízes que compõem o tribunal e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.

2. Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno observar-se-ão as disposições dos artigos 650.º a 656.º, com excepção das que pressupõem a separação entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito.

Concluída a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir toda a questão e lavrar o respectivo acórdão; o presidente tem voto de desempate.

Artigo 1090.º

(Recurso de apelação)

1. Do acórdão da Relação que conheça, em 1.ª instância, do objecto da acção cabe recurso de apelação para o Supremo.

2. Este recurso é interposto, expedido e julgado como o recurso de revista. O Supremo só pode alterar ou anular a decisão da Relação em matéria de facto nos casos excepcionais previstos no artigo 712.º

Artigo 1091.º

(Tribunal competente para a execução)

Condenado o réu em quantia certa, a execução corre por apenso ao processo onde foi proferida a condenação, perante o tribunal da comarca do domicílio do executado ou perante o da comarca mais próxima, se ele for juiz de direito em exercício.

Artigo 1092.º

(Dispensa da decisão sobre a admissão da causa)

Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a acção de indemnização a que se refere este capítulo, não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 1086.º, sendo logo citado o réu para contestar.

Artigo 1093.º

(Indemnização em consequência de procedimento criminal)

Quando a indemnização for consequência necessária de facto pelo qual tenha sido promovido procedimento criminal, observar-se-ão, quanto à reparação civil, as disposições do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO XII

Da revisão de sentenças estrangeiras

Artigo 1094.º

(Necessidade da revisão)

1. Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2. Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.

Artigo 1095.º

(Tribunal competente)

Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 85.º a 87.º

Artigo 1096.º

(Requisitos necessários para a confirmação)

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa;

d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido devidamente citado, salvo tratando-se de causa para que a lei portuguesa dispensaria a citação inicial; e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, que a citação tenha sido feita na sua própria pessoa;

f) Que não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa;

g) Que, tendo sido proferida contra português, não ofenda as disposições do direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português.

Artigo 1097.º

(Confirmação da decisão arbitral)

O disposto no artigo anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.

Artigo 1098.º

(Contestação e resposta)

Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de dez dias, deduzir a sua oposição. O requerente pode responder nos oito dias seguintes ao termo do prazo fixado para a oposição.

Artigo 1099.º

(Discussão e julgamento)

1. Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é o exame do processo facultado, para alegações, às partes e ao Ministério Público, por dez dias a cada um.

2. O julgamento faz-se segundo as regras próprias dos agravos, mas o vencimento exige três votos conformes, seguindo o processo para novos vistos, quando necessário.

Artigo 1100.º

(Fundamentos da impugnação do pedido)

O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771.º

Artigo 1101.º

(Actividade oficiosa do tribunal)

O tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a), f) e g) do artigo 1096.º; e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

Artigo 1102.º

(Recurso da decisão final)

1. Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista.

2. O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer com fundamento na violação das alíneas c), f) e g) do artigo 1096.º

CAPÍTULO XIII

Da justificação da ausência e da qualidade de herdeiro

Artigo 1103.º

(Petição para justificação da ausência)

1. Qualquer herdeiro presumido do ausente que pretenda a curadoria definitiva dos seus bens deve requerer a justificação da ausência. Quando o herdeiro presumido for o Estado, deve o Ministério Público requerer a justificação.

2. O requerente deduzirá os factos que nos termos da lei civil caracterizam a ausência e lhe conferem a qualidade de herdeiro presumido, e requererá que sejam citados o possuidor dos bens, o curador provisório, administrador ou procurador, o Ministério Público e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.

3. O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença não é proferida sem findar o prazo dos éditos.

Artigo 1104.º

(A justificação da ausência e a curadoria provisória)

O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.

Artigo 1105.º

(Articulados posteriores)

1. Os citados podem contestar no prazo de vinte dias e o requerente pode responder no prazo de oito dias.

2. Com os articulados são oferecidas ou requeridas todas as provas.

Artigo 1106.º

(Termos a seguir, findos os articulados)

Após os articulados ou findo o prazo até ao qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, são produzidas as provas e recolhidas quaisquer informações que se entendam necessárias e, decorrido o prazo de citação do ausente, é proferida decisão que julgue justificada ou não a ausência.

Artigo 1107.º

(Publicidade da sentença)

1. A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses depois de publicada por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que pertença essa freguesia e também num dos jornais de Lisboa ou do Porto que aí sejam mais lidos.

2. Se na comarca não houver jornal, bastará a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto.

Artigo 1108.º

(Processo de conhecimento do testamento do ausente)

1. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, pedir-se-á à repartição competente informação sobre se o ausente deixou testamento.

2. Obtida informação positiva, requisitar-se-á certidão do testamento, se for público, ou ordenar-se-á a abertura do testamento cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura. Aberto e registado o testamento cerrado, é junta ao processo a respectiva certidão.

3. Quando em face do testamento se verificar que o requerente não é herdeiro, o processo só prosseguirá se algum dos herdeiros o requerer.

Artigo 1109.º

(Inventário e caução)

1. Seguir-se-ão os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público, servindo de cabeça-de-casal o curador provisório, administrador ou procurador ou, não o havendo, a pessoa a quem o cargo competiria se o ausente fosse falecido.

2. São citadas para o inventário e intervirão nele, nas mesmas condições que os herdeiros, as pessoas que tiverem direito a bens que sobrevieram ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias, ou desde a data das últimas notícias que dele houve, e que eram dependentes da condição da sua existência.

3. Nos dez dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que julgue exacta.

Seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.

4. A sentença final do inventário deferirá a curadoria definitiva dos bens do ausente a quem competir.

5. Os curadores definitivos e demais interessados não recebem os bens, que lhes caibam, sem prestar caução ao valor dos mobiliários e aos rendimentos que não fizerem seus. A Fazenda Nacional não presta caução.

Artigo 1110.º

(Justificação da ausência para outros fins)

1. O processo de justificação de ausência regulado nos artigos 1103.º a 1108.º é também aplicável:

a) Ao caso de os herdeiros do ausente não requererem a justificação e os legatários ou quaisquer outras pessoas pretenderem receber os bens a que tenham direito e que o ausente possuía ou que lhe sobrevieram depois da ausência;

b) Ao caso de terem decorrido vinte anos de ausência ou de o ausente ter completado 95 anos de idade, sem ter sido deferida a curadoria definitiva, e os herdeiros ou outros interessados pretenderem obter a sucessão ou a entrega dos bens.

2. A entrega far-se-á nos termos do n.º 5 do artigo 1109.º; mas no caso da alínea b) não tem lugar a prestação de caução.

Artigo 1111.º

(Notícia da existência do ausente)

Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, é declarada provisória a curadoria, nomeado curador provisório aquele que o era definitivo, ou escolhido o mais idóneo quando houver mais de um, e notificado o ausente de que os seus bens estão em curadoria e de que assim continuarão enquanto ele não providencie.

Artigo 1112.º

(Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente)

1. Se o ausente comparecer ou se fizer representar por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir a devolução dos bens, requererá, no processo em que se fez a entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens sejam notificados para, em dez dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.

2. Não sendo negada a identidade, faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso exista.

3. Se for negada a identidade do requerente, este justificá-la-á no prazo de vinte dias; os notificados podem contestar no prazo de oito dias e, produzidas a provas oferecidas com esses articulados e realizadas quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, será proferida decisão.

Artigo 1113.º

(Liquidação da responsabilidade especial a que se refere o artigo 80.º do

Código Civil)

Se o ausente ou seus descendentes ou ascendente tiverem direito a haver o preço recebido por bens alienados depois de a ausência ter durado vinte anos ou de o ausente ter completado 95 anos, liquidar-se-á esse preço no mesmo processo por que se fez a entrega do bens e nos termos dos artigos 806.º e seguintes.

Artigo 1114.º

(Cessação da curadoria noutros casos)

1. Havendo a certeza da morte do ausente ou completando ele 95 anos de idade, junta ao processo a certidão comprovativa do facto, declarar-se-á terminada a curadoria e extinta a caução, ou sòmente extinta esta quando os possuidores dos bens não sejam os curadores definitivos.

2. Requerida a cessação da curadoria e a extinção da caução ou sòmente a extinção desta com o fundamento de terem decorrido vinte anos de ausência, deferir-se-á o pedido, independentemente de qualquer formalidade, desde que pelo processo se reconheça que o fundamento é exacto.

Artigo 1115.º

(Processo para a justificação da qualidade de herdeiro)

1. Se alguém quiser justificar a sua qualidade de herdeiro ou representante de uma pessoa falecida e não houver interessado certo que se arrogue pretensão contrária, deduzirá a sua habilitação e requererá que sejam citados o Ministério Público e, por éditos, os interessados incertos, devendo juntar logo a certidão de óbito do autor da herança.

2. Qualquer pessoa que se julgue com melhor direito ou com direito igual ao do requerente pode deduzir a sua habilitação nos vinte dias posteriores ao termo do prazo dos éditos. O autor ou qualquer dos habilitandos pode contestar as pretensões contrárias, dentro do prazo de oito dias. Os interessados podem responder à contestação nos oito dias imediatos, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

Artigo 1116.º

(Julgamento no caso de nenhuma outra habilitação ter sido deduzida)

Se nenhuma habilitação for deduzida dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, o requerente apresentará, dentro de oito dias, o rol de testemunhas e, feita a inquirição e recolhidas quaisquer informações que o juiz considere necessárias, será proferida sentença.

Neste caso, julgada improcedente a justificação por falta de provas, pode o requerente produzir outras no mesmo processo ou deduzir nova habilitação.

Artigo 1117.º

(Repartição de herança por uma generalidade de pessoas)

1. Se em testamento forem deixados bens para serem repartidos por certa generalidade de pessoas, o executor do testamento indicará quais são as pessoas que reputa compreendidas na instituição e requererá que sejam citados quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação nos vinte dias posteriores ao termo do prazo dos éditos.

2. As pessoas indicadas pelo executor do testamento são citadas e qualquer delas pode, nos oito dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior, contestar as habilitações que forem deduzidas ou o direito das outras pessoas indicadas pelo executor do testamento; qualquer habilitando pode também contestar as pretensões contrárias e o executor do testamento as habilitações deduzidas. Seguem-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

3. Não sendo deduzida qualquer habilitação ou contestação, julgar-se-ão habilitadas as pessoas indicadas.

CAPÍTULO XIV

Da execução especial por alimentos

Artigo 1118.º

(Processo para a execução por prestação de alimentos)

1. A execução por prestação de alimentos segue os termos do processo sumário, qualquer que seja o valor, com as seguintes especialidades:

a) A nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que a fará logo no requerimento inicial;

b) Só depois de efectuada a penhora é citado o executado;

c) Os embargos em caso nenhum suspendem a execução;

d) O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias ou pensões mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 823.º que o executado esteja percebendo, ou de rendimentos a este pertencentes, para pagamento das prestações vincendas a partir da adjudicação. Esta adjudicação faz-se independentemente de penhora.

2. Se o exequente requerer a adjudicação das quantias ou pensões a que se refere a alínea d) do número anterior, o juiz ordenará a notificação da entidade encarregada de as pagar ou de processar as respectivas folhas, para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.

3. Se o exequente requerer a adjudicação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair e o juiz ordená-la-á relativamente aos que julgue bastantes para satisfação das prestações vincendas, podendo para tanto ouvir o executado.

À adjudicação proceder-se-á nos termos do artigo 880.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 1119.º

(Insuficiência ou excesso dos rendimentos adjudicados)

1. Quando, efectuada a adjudicação, se verificar que os rendimentos adjudicados são insuficientes, pode o exequente indicar outros imóveis e voltar-se-á a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2. Se, ao contrário, vier a verificar-se que são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, e ao executado é lícito também requerer que a adjudicação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.

3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.

Artigo 1120.º

(Cessação da execução por alimentos provisórios. Efeito retroactivo da

fixação dos alimentos definitivos)

1. A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, nos termos do artigo 382.º 2. A fixação dos alimentos definitivos retrotrai os seus efeitos à data da fixação dos provisórios, se esta não tiver ficado sem efeito. A quantia que o exequente tiver de receber ou de repor é distribuída em tantas mensalidades quantos os meses de prestação de alimentos provisórios.

Artigo 1121.º

(Processo para a cessação ou alteração dos alimentos)

1. Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido nesse processo.

2. Tratando-se de alimentos provisórios, observar-se-ão termos iguais aos dos artigos 389.º e seguintes.

3. Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realizará dentro de dez dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado dentro de cinco dias, sob pena de se considerar confessado, e à contestação seguir-se-ão os termos do processo sumário.

4. O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução. Neste caso, o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória.

CAPÍTULO XV

Da liquidação de patrimónios

SECÇÃO I

Liquidação em benefício de sócios

Artigo 1122.º

(Quando tem lugar a liquidação judicial)

1. A liquidação do património das sociedades comerciais ou das sociedades civis sob forma comercial, tanto no caso de dissolução como nos de rescisão e anulação do contrato social ou de declaração de inexistência da sociedade, tem de ser feita judicialmente quando o pacto social não determine o contrário ou quando, sendo o pacto omisso, a maioria dos sócios que representem três quartos do capital não acordar na liquidação extrajudicial. Quando o pacto social exija maior número de votos ou maior representação de capital para se deliberar a liquidação extrajudicial, prevalece a exigência estatutária.

2. O processo da liquidação judicial segue os seus termos no tribunal da sede da sociedade e por dependência da acção de dissolução, rescisão, anulação ou declaração de inexistência da sociedade, quando a tenha havido.

Artigo 1123.º

(Nomeação dos liquidatários. Prazo para a liquidação)

1. Quando a nomeação de liquidatários competir ao juiz, pode ser requerida por qualquer sócio ou credor ou pelo Ministério Público, se este tiver provocado a declaração de inexistência da sociedade.

2. O juiz nomeará um ou mais liquidatários e fixará o prazo para a liquidação.

Quando julgue necessário ouvir prèviamente os sócios sobre a nomeação ou o prazo, convocá-los-á por éditos para o dia que designar.

3. O disposto nos números anteriores é também aplicável à substituição dos liquidatários.

Artigo 1124.º

(Fixação de prazo para a liquidação)

1. Se os sócios tiverem nomeado liquidatários sem determinar o prazo para a liquidação, é este fixado judicialmente a requerimento de qualquer sócio ou credor, podendo ouvir-se prèviamente os liquidatários.

2. O mesmo se observará quando for pedida a prorrogação do prazo.

Artigo 1125.º

(Operações da liquidação)

1. Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais, salvo no que respeita à partilha dos haveres da sociedade.

2. Os actos que para os liquidatários extrajudiciais dependem de autorização social ficam neste caso sujeitos a autorização do juiz.

Artigo 1126.º

(Contas dos liquidatários e distribuição do saldo)

1. Feita a liquidação total, devem os liquidatários apresentar as contas, seguindo-se o disposto no artigo 1018.º Se as não apresentarem, pode qualquer interessado requerer a prestação, nos termos dos artigos 1013.º e seguintes.

2. Na própria sentença que julgue as contas, ou em sentença posterior no caso a que se refere o número seguinte, é distribuído o saldo pelos sócios segundo a parte que a cada um couber.

3. O juiz pode, se o julgar conveniente, mandar organizar, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo e fazer notificar os sócios para apresentarem as reclamações que entendam.

Artigo 1127.º

(Aceitação da liquidação parcial)

1. Se aos liquidatários parecer conveniente não liquidar a totalidade dos bens, apresentarão, com as contas da liquidação efectuada, as razões por que a não concluíram.

2. Decidir-se-á em conferência de interessados se a liquidação deve ser aceite como está ou deve ser ultimada. Os credores ainda não pagos são convocados para a conferência.

3. A aceitação da liquidação parcial depende do acordo da maioria dos sócios e do capital e da adesão de credores que representem três quartas partes do passivo. Os votos dos sócios e credores que, tendo sido notificados pessoalmente, não compareçam nem se façam representar na conferência acrescem aos votos da maioria dos interessados presentes.

Artigo 1128.º

(Partilha no caso de liquidação parcial)

1. Se for decidido ultimar a liquidação, os liquidatários concluí-la-ão, seguindo-se depois o disposto no artigo 1126.º 2. Se a liquidação parcial for aceite, serão examinadas e apreciadas as contas dos liquidatários e, aprovadas pela maioria dos sócios presentes, far-se-á a partilha, conforme se acordar.

3. Na falta de acordo sobre a partilha, observar-se o seguinte:

a) Os sócios deliberam logo sobre o pagamento do passivo, se o houver;

b) Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, pode qualquer sócio requerer licitação nos bens que ainda restem;

c) Procede-se à venda dos bens que não sejam licitados;

d) Organiza-se o mapa da partilha, sendo esta julgada por sentença;

e) À licitação, venda de bens e partilha são aplicáveis as disposições respectivas do processo de inventário.

4. Se as contas não forem aprovadas, observar-se o disposto no artigo 1018.º e, depois de julgadas, são convocados novamente os sócios e os credores para uma conferência, seguindo-se os termos que ficam prescritos para o caso de serem aprovadas.

5. Quando se verifique algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, os bens são entregues, até à partilha, a um administrador nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-de-casal.

Artigo 1129.º

(Termos a seguir no caso de não ser possível a liquidação total)

1. Se os liquidatários não puderem fazer a liquidação total, observar-se-á o disposto no artigo 1127.º, mas, não sendo aceite a liquidação parcial, o juiz decidirá se é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários para completar a liquidação, ou se terão de se seguir os termos prescritos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, não obstante a falta de aceitação da liquidação parcial.

2. Expirado o prazo marcado para a liquidação, se os liquidatários a não tiverem concluído, qualquer dos interessados pode requerer que eles sejam notificados para apresentar as contas e a justificação da demora, sob pena de serem imediatamente substituídos e de as contas serem prestadas nos termos do artigo 1015.º; apresentadas as contas pelos liquidatários, observar-se-á o disposto no número anterior. Fica salva, em todos os casos, a responsabilidade civil em que os liquidatários hajam incorrido.

Artigo 1130.º

(Liquidação extrajudicial)

No caso de liquidação extrajudicial, se for necessário proceder a nomeação de liquidatários ou à fixação de prazo para a liquidação, se os sócios não aprovarem as contas, se os liquidatários não concluírem a liquidação ou se em qualquer outro momento se tornar necessária a intervenção do tribunal, aplicar-se-ão as disposições respectivas dos artigos anteriores, prosseguindo depois a liquidação extrajudicial.

Artigo 1131.º

(Liquidação da conta em participação)

As disposições desta secção serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, à liquidação da conta em participação.

SECÇÃO II

Liquidação em benefício do Estado

Artigo 1132.º

(Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente)

1. No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomar-se-ão as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de vinte dias depois de findar o prazo dos éditos.

2. Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos nos oito dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.

3. À contestação seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

Artigo 1133.º

(Liquidação no caso de herança vaga)

1. A herança é declarada vaga para o Estado se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se apresentem como sucessores.

2. Em qualquer destes casos proceder-se-á à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente.

3. Os fundos públicos e os bens imobiliários só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas.

Artigo 1134.º

(Processo para a reclamação e verificação dos créditos)

1. Os credores são notificados para reclamar os seus créditos no prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal, se forem conhecidos, e do termo do prazo dos éditos, se forem incertos.

2. As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 866.º a 868.º Podem também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber.

3. Se o credor tiver acção ou execução pendente, é esta apensada ao processo de liquidação, salvo se já tiver começado a audiência de discussão e julgamento da acção ou dos embargos à execução.

4. Se o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, será este exigido pelos meios próprios no tribunal competente ou prosseguirá aí a causa já proposta.

5. Não se paga dívida alguma nem se faz a graduação enquanto houver acções ou reclamações pendentes.

6. Não são reconhecidas preferências resultantes de penhora ou de hipoteca judicial.

7. É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação. Se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.

SECÇÃO III

Liquidação em benefício de credores

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1135.º

(Definição do estado de falência)

O comerciante impossibilitado de cumprir as suas obrigações considera-se em estado de falência.

Artigo 1136.º

(Início da instância de falência)

A instância de falência inicia-se por apresentação do comerciante ou a requerimento, quer dos credores, quer do Ministério Público.

Artigo 1137.º

(Morte do falido ou de qualquer credor)

A morte do devedor ou de qualquer dos credores não suspende o andamento do processo de falência.

Artigo 1138.º

(Carácter reservado dos autos de falência)

Os autos de falência não são públicos enquanto não for ouvido ou notificado o devedor, nem na parte que envolva segredo de justiça segundo a lei penal.

Artigo 1139.º

(Incidentes processados por apenso)

São processados por apenso aos autos de falência quaisquer incidentes que, pelo seu carácter excepcional, ao juiz pareça necessário mandar processar em separado.

SUBSECÇÃO II

Meios preventivos da declaração de falência

DIVISÃO I

Convocação dos credores

Artigo 1140.º

(Prazo para a apresentação do comerciante)

1. Todo o comerciante que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações comerciais deve, antes de cessar efectivamente os pagamentos, ou nos dez dias seguintes à cessação, apresentar-se ao tribunal competente para a declaração de falência, requerendo a convocação dos credores.

2. Os herdeiros do comerciante podem intervir na instância por ele iniciada e podem também instaurá-la nos trinta dias subsequentes ao seu falecimento.

Artigo 1141.º

(Documentação a juntar ao requerimento)

1. No requerimento há-de o interessado expor as causas determinantes do estado de falência, indicar a data da cessação de pagamentos, se já tiver ocorrido, e juntar prova documental dos factos alegados.

2. Com o requerimento serão apresentados:

a) O inventário e o balanço do activo e do passivo;

b) A relação de todos os credores, com indicação dos domicílios, dos respectivos créditos, data do vencimento destes e garantias especiais de que gozem;

c) A relação e identificação de todas as execuções que haja pendentes contra o requerente;

d) A escrita deste, relativa aos três últimos anos do seu comércio ou ao tempo por que o tiver exercido, se for mais recente.

3. Os livros da escrita são imediatamente encerrados por meio de termo assinado pelo juiz e restituídos ao apresentante, com obrigação de os exibir quando necessário.

Artigo 1142.º

(Despacho inicial)

1. Dentro de quarenta e oito horas, deve o juiz:

a) Designar um administrador e um ou mais credores para os fins adiante indicados;

b) Marcar dia, hora e local para a reunião de verificação de créditos, que se efectuará entre vinte e sessenta dias, a contar do despacho.

2. A data, hora e local da reunião são imediatamente tornados públicos por anúncio inserto num dos jornais mais lidos na localidade e por editais afixados na porta do tribunal, na porta do domicílio do apresentante e da sede e sucursais do seu estabelecimento. Os credores certos são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas sob registo.

3. Proferido o despacho do juiz, ficam suspensas todas as execuções contra o apresentante, com excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência que possa ser atendida no processo de falência.

Artigo 1143.º

(Funções do administrador e dos credores designados)

1. Ao administrador de falências compete auxiliar e fiscalizar a acção do devedor na gerência do seu comércio e na administração dos seus bens e especialmente:

a) Expedir, em quarenta e oito horas, circulares avisando os credores do dia, hora e local da reunião de verificação de créditos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

b) Elaborar o relatório que há-de ser presente à assembleia de credores;

c) Propor ao tribunal as providências que entende convenientes para salvaguardar os interesses dos credores, quando haja receio de extravio ou dissipação de bens.

2. Os credores designados pelo juiz podem coadjuvar o administrador na prática dos actos incluídos na competência deste.

Artigo 1144.º

(Condição do apresentante na pendência do processo)

Nesta fase do processo o apresentante conserva administração dos bens e a gerência do seu comércio, com o concurso e sob a fiscalização do administrador e dos credores designados para o auxiliarem, sendo-lhe, porém, vedado praticar actos que diminuam o seu activo ou modifiquem a situação dos credores.

Artigo 1145.º

(Exibição da escrituração)

1. Os credores ou os seus representantes e o administrador de falências podem examinar livremente os livros e documentos do comerciante e informar-se do estado dos seus negócios.

2. O administrador pode também examinar a escrituração comercial de quaisquer credores, na parte relativa às transacções com o apresentante.

Artigo 1146.º

(Impugnação dos créditos indicados ou reclamados)

1. Os credores que não tenham sido indicados pele apresentante podem, até dez dias antes do designado para a reunião, reclamar os seus créditos em simples requerimento, mencionando a sua origem e natureza.

2. Tanto os créditos indicados pelo apresentante como os reclamados podem ser impugnados por qualquer credor, quanto ao seu quantitativo ou à sua natureza, nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo fixado no número anterior.

3. Neste mesmo prazo podem os credores denunciar quaisquer actos culposos ou fraudulentos do apresentante.

4. As reclamações e impugnações são acompanhadas de tantos duplicados quantos os necessários para serem entregues ao administrador e aos credores, seus auxiliares. Com elas são oferecidas todas as provas e delas é dado imediato conhecimento ao administrador e aos credores nomeados, a quem a secretaria fará entrega dos duplicados.

Artigo 1147.º

(Proposta de concordata)

1. O devedor que pretenda propor concordata deve fazê-lo por meio de requerimento até cinco dias antes da data fixada para a reunião.

2. A secretaria dará imediato conhecimento da proposta ao administrador e aos credores auxiliares, que podem examiná-la na secretaria.

3. Ao comerciante indiciado ou condenado pelo crime de falência fraudulenta não é permitido propor concordata enquanto sobre ele pesar essa culpa ou não tiver obtido a reabilitação.

Artigo 1148.º

(Relatório apresentado à reunião dos credores)

1. O administrador e os credores designados pelo juiz apresentarão, conjunta ou separadamente, à assembleia dos credores, no dia designado para a sua reunião, o relatório a que se refere o artigo 1143.º, acompanhado da lista dos credores, classificados nos termos do n.º 3.

2. No relatório ou relatórios será emitido parecer sobre os créditos relacionados ou reclamados e será apreciada a exactidão do balanço apresentado, a situação dos negócios, as possibilidades de continuação do giro comercial, as causas do estado de falência, a conduta do apresentante e sua culpabilidade e o estado da escrituração comercial. Os créditos que não tenham parecer favorável do administrador consideram-se impugnados.

3. Os credores são classificados pela ordem seguinte:

a) Credores indicados pelo apresentante e cujos créditos não tenham sofrido impugnação;

b) Credores que contestem a natureza ou quantitativo dos seus créditos indicados pelo apresentante;

c) Credores relacionados pelo apresentante, mas cujos créditos tenham sido impugnados quanto à sua natureza ou quantitativo;

d) Credores indicados pelo apresentante, mas cujos créditos hajam sido totalmente impugnados;

e) Credores reclamantes não indicados pelo apresentante.

DIVISÃO II

Verificação provisória dos créditos

Artigo 1149.º

(Funcionamento da assembleia de credores)

1. A assembleia dos credores reúne sob a presidência do juiz e com a assistência do Ministério Público.

2. O apresentante e os credores podem fazer-se representar por mandatários judiciais com poderes especiais para deliberar.

3. A reunião começa pela leitura do relatório ou relatórios do administrador e dos credores designados pelo juiz; em seguida procede-se à discussão e votação de cada um dos créditos impugnados, pela ordem estabelecida no artigo 1148.º 4. Só têm direito de voto os credores cujos créditos não tenham sido totalmente impugnados pelo administrador, nenhum deles sendo admitido a votar sobre o seu próprio crédito.

5. Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que obtiverem votos favoráveis da maioria dos credores presentes que representem a maioria do valor dos respectivos créditos. Quando o administrador tiver impugnado o quantitativo de qualquer crédito, é considerado para este efeito o valor por ele indicado.

6. No auto far-se-á expressa menção dos credores presentes e dos seus votos.

7. A verificação dos créditos a que se refere este artigo só produz efeito no tocante à constituição definitiva da assembleia de credores.

Artigo 1150.º

(Prosseguimento da assembleia)

Não sendo possível verificar todos os créditos, o juiz suspende a sessão e designa novo dia, dentro dos três imediatos, para o seu prosseguimento, sem necessidade de nova convocação e sem prejuízo das deliberações já tomadas.

Artigo 1151.º

(Constituição da assembleia definitiva dos credores)

Feita a apreciação de todos os créditos, o juiz declara, oralmente, constituída a assembleia definitiva de credores, com os titulares dos créditos reconhecidos ou aprovados, e designa logo dia para a sua reunião, se não puder prosseguir imediatamente.

DIVISÃO III

Da concordata

Artigo 1152.º

(Discussão e votação da proposta de concordata)

1. Na assembleia definitiva de credores, o apresentante justificará a proposta de concordata que tiver apresentado, antes de o juiz a pôr à discussão dos interessados.

2. A qualquer dos credores é lícito sugerir alterações às bases apresentadas ou propor concordata, ainda que o devedor a não tenha proposto.

3. Quando entenda que estão suficientemente discutidas, o juiz submete as bases apresentadas à votação dos credores, com as modificações que tiverem sido aceitas pelo devedor, podendo, contudo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, interromper a discussão ou a votação para continuar em dia que designará dentro dos três imediatos.

4. São admitidos a votar na assembleia os credores comuns, bem como os credores preferentes que tenham renunciado à preferência.

Os credores podem renunciar à preferência apenas em relação a parte dos seus créditos e votar como credores comuns sòmente quanto à parte abrangida pela renúncia.

5. Quando os seus créditos gozem de garantia constituída por terceiros, os credores podem tomar parte na assembleia e votar pela totalidade do crédito.

Os terceiros que hajam constituído a garantia podem exercer este direito em substituição do credor principal, quando ele se abstiver.

6. Não são admitidos a votar sobre a concordata o cônjuge do apresentante nem os parentes deste até ao 2.º grau, por consanguinidade ou afinidade.

7. Na acta far-se-á menção dos credores que intervierem nas deliberações e dos seus votos.

Artigo 1153.º

(Requisitos necessários para a aprovação da concordata)

1. Para que seja aceita é necessário que a concordata obtenha o voto favorável da maioria absoluta dos credores com direito a voto, representando pelo menos 75 por cento dos créditos correspondentes.

2. Não é permitida concordata com base no perdão total das dívidas, sem determinação da época de pagamento destas, com percentagem dependente da vontade do devedor ou com cláusulas desiguais para os credores comuns;

mas a concordata pode consistir em simples moratória relativa aos créditos não preferentes.

3. Não é admitida concordata sem haver decorrido um ano após o cumprimento integral de concordata anterior.

4. A concessão de concordata pode ser subordinada pelos credores à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», a qual produz efeitos durante vinte anos.

O devedor que se sujeite à cláusula fica obrigado, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores concordatários, sem prejuízo dos novos credores, que têm preferência.

Artigo 1154.º

(Fiscalização da execução da concordata)

1. A assembleia pode designar um ou mais credores para fiscalizarem a execução da concordata.

2. Os credores designados podem examinar a escrita do concordado todas as vezes que o julguem necessário e têm legitimidade para proceder contra o devedor por falta de cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo do direito que individualmente compete a qualquer dos credores lesados.

Artigo 1155.º

(Registo da concordata)

1. A concordata é registada provisòriamente na conservatória competente, a requerimento do Ministério Público, logo que termine a assembleia de credores que a tenha aprovado e em face de certidão da respectiva acta.

2. O registo é convertido em definitivo ou cancelado, conforme a concordata seja homologada ou rejeitada por sentença com trânsito em julgado.

Artigo 1156.º

(Embargos à concordata)

1. Nos oito dias seguintes à aceitação da concordata, é facultado aos credores não aceitantes deduzir embargos, singular ou colectivamente, alegando o que entenderem do seu direito contra a concordata. Pode também deduzi-los, no mesmo prazo, o Ministério Público.

2. Podem, designadamente, servir de fundamento aos embargos:

a) A impugnação da existência, natureza ou quantitativo de qualquer crédito que tenha influído na aceitação da concordata;

b) A existência de créditos dos embargantes, não reclamados ou não atendidos na assembleia de credores e que influam na maioria legal necessária para a aceitação;

c) Quaisquer factos susceptíveis de indiciarem o crime de falência fraudulenta ou que afectem a seriedade da concordata.

Artigo 1157.º

(Contestação dos embargos)

1. Os embargos podem ser contestados nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, observando-se, após a contestação, os termos do processo sumário.

2. A sentença que julgar os embargos concluirá pela homologação ou rejeição da concordata.

Artigo 1158.º

(Prazo para a homologação ou rejeição da concordata)

Se não forem deduzidos embargos, a sentença de homologação ou rejeição da concordata será proferida no prazo de cinco dias.

Artigo 1159.º

(Necessidade de nova anuência dos credores)

1. Ocorrendo a morte do devedor, antes de homologada a concordata com trânsito em julgado, a homologação carece de nova anuência de credores em número e representação legais.

2. Para este efeito é convocada nova reunião dos interessados, sendo os credores notificados por meio de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 1160.º

(Efeitos da homologação da concordata)

1. A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores não preferentes, incluindo os que não tenham reclamado a verificação dos seus créditos ou não tenham sido indicados no balanço da concordata, uma vez que os créditos sejam anteriores à apresentação dela ao tribunal, ainda que a obrigação de pagar só venha a tornar-se efectiva posteriormente.

2. Após a homologação da concordata, os credores só podem exercer contra o devedor os seus direitos relativos à parte que foi abatida aos créditos, no caso previsto pelo n.º 4 do artigo 1153.º Conservam, no entanto, todos os seus direitos contra os co-obrigados ou garantes do devedor.

3. Os credores das sociedades só têm acção contra os bens pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada, pela parte dos créditos que exceder a percentagem aceita através da concordata, se tal direito lhes for expressamente assegurado no instrumento concordatário.

Artigo 1161.º

(Sanção contra os acordos particulares contrários à concordata)

São nulos os actos celebrados entre o devedor e qualquer dos credores, que modifiquem de algum modo os termos da concordata ou concedam ao credor benefícios especiais.

Artigo 1162.º

(Consequências da homologação)

Homologada a concordata, cessam as atribuições do administrador e dos credores seus auxiliares e o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo da fiscalização que tenha sido estabelecida, de harmonia com o disposto no artigo 1154.º

Artigo 1163.º

(Emissão de títulos em execução da concordata)

1. Passada em julgado a sentença que homologue concordata, é o concordado obrigado para com os credores, que a ela fiquem sujeitos e assim o exigirem, a aceitar-lhes letras ou passar-lhes livranças pelas quantias e pelos prazos a que, nos termos da concordata, tiverem direito, devendo fazer-se expressa menção, em cada um dos títulos, de que é valor de concordata e designar-se a percentagem obtida sobre o crédito primitivo, que também deve ser indicado.

2. Havendo mais de uma prestação, designar-se ainda a respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma.

3. Quando o concordado haja aceitado letras ou passado livranças nos termos deste artigo, o credor é obrigado a entregar-lhe a declaração de recebimento dos títulos.

Artigo 1164.º

(Restrições postas à declaração de falência do concordado)

1. Recebida e homologada a concordata, os credores por créditos anteriores à sua apresentação só podem requerer a declaração de falência do concordado quando se verifique algum dos seguintes casos:

a) Fuga ou ausência do estabelecimento nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1174.º;

b) Dissipação ou extravio de bens ou outro abusivo procedimento que revele o propósito de iludir os credores e de frustrar o cumprimento das obrigações da concordata;

c) Falta de cumprimento de alguma das obrigações nela estipuladas.

2. No caso da alínea c) do número anterior, são sempre ouvidos o concordado e os seus garantes, se os houver, os quais podem, antes de proferida a sentença, impedir a declaração de falência, satisfazendo ao requerente aquilo a que se haja faltado para com ele. Igual faculdade é concedida a qualquer credor concordatário.

Artigo 1165.º

(Direitos dos credores no caso de falência do concordado)

1. Se o concordado cair em falência antes de cumprir integralmente a concordata, os credores por crédito anterior à apresentação desta não podem concorrer à falência senão pela importância que ainda não hajam recebido da percentagem estipulada. Subsistem, porém, as garantias convencionadas para o pagamento dessa percentagem.

2. A falência é classificada como fraudulenta se o concordado não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da concordata.

Artigo 1166.º

(Anulação da concordata)

1. A concordata pode ser anulada pelo tribunal que a tenha homologado, nos casos seguintes:

a) A requerimento do credor que, por sentença posterior passada em julgado, prove a existência de crédito anterior à apresentação da concordata, quando o crédito apurado influa na maioria legal estabelecida no artigo 1153.º;

b) Quando tenha sido obtida por dolo do devedor ou de terceiro a aceitação de credores que influam na maioria legal, desde que a anulação seja pedida no prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado da sentença de homologação.

2. A anulação extingue as garantias prestadas ao cumprimento da concordata.

Os credores que tenham aceitado a concordata, renunciando no todo ou em parte às suas preferências, readquiri-las-ão.

3. No caso da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o pedido de anulação será cumulado com o pedido de declaração de falência e seguir-se-á o processo estabelecido para esta. No caso da alínea b), será citado o concordado e seguir-se-ão os termos do processo sumário; anulada a concordata, a sentença declarará simultâneamente a falência do devedor.

DIVISÃO IV

Acordo de credores

Artigo 1167.º

(Termos e requisitos do acordo de credores)

1. Na assembleia de credores a que se refere o artigo 1152.º, se não houver proposta de concordata ou se não for aceita a concordata proposta pelo devedor ou pelos credores, podem estes, com dispensa do pagamento de sisa e de observância do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei de 11 de Abril de 1901, deliberar constituir uma sociedade por quotas para continuar o giro comercial, nos termos seguintes:

a) Na constituição da sociedade entrarão os credores que subscrevam o acordo e podem entrar outras pessoas;

b) As quotas dos credores são representadas, total ou parcialmente, pelo que corresponda aos seus créditos, deduzidas as responsabilidades subsistentes para com aqueles que não subscrevem o acordo;

c) A sociedade fica com o activo do comerciante na parte que exceder o pagamento dos créditos com preferência, mas se os credores que tomaram parte no acordo quiserem ficar com bens sobre que recaia qualquer direito real de garantia, devem pagar o respectivo crédito ou caucionar o pagamento integral no vencimento;

d) A sociedade fica ainda com a obrigação de, no prazo máximo de três anos, satisfazer aos credores comuns não aceitantes a percentagem fixada no acordo, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1153.º 2. O acordo só é admissível se for aceite pela maioria dos credores fixada no n.º 1 do artigo 1153.º Não é aplicável neste caso o disposto no n.º 6 do artigo 1152.º 3. As cláusulas do futuro pacto social constarão de título assinado pelas pessoas que entram na constituição da sociedade e que será apresentado dentro do prazo que o juiz designar. Este prazo pode ser prorrogado por motivo justificado.

Artigo 1168.º

(Aplicação das disposições relativas às concordatas)

São aplicáveis ao acordo de credores as disposições da divisão anterior, com excepção das que respeitam à fiscalização da concordata e de todas as que sejam contrárias ao que especialmente se estabelece nesta divisão.

Artigo 1169.º

(Embargos ao acordo)

1. Nos oito dias seguintes ao termo do prazo fixado para a apresentação das cláusulas do futuro pacto social, ou da sua prorrogação, podem deduzir oposição ao acordo, por meio de embargos, tanto o comerciante devedor, quando não tenha dado o seu consentimento por documento autêntico ou autenticado, como os credores que não tenham entrado no acordo, ainda que sejam preferentes, e o Ministério Público.

Podem igualmente deduzir embargos os credores dos sócios de responsabilidade ilimitada da sociedade devedora.

2. Os embargos podem ser opostos com qualquer dos fundamentos do artigo 1156.º e, em especial, com o de o acordo dever importar, para os credores que nele não tomaram parte, vantagens inferiores às da liquidação em processo de falência.

Artigo 1170.º

(Novas adesões ao acordo)

Até à deliberação do tribunal, ainda que não haja embargos, são admitidas novas adesões de credores ao acordo e podem os credores aceitantes propor aumento da percentagem oferecida aos credores não aceitantes.

A sentença tomará estes factos em consideração.

Artigo 1171.º

(Não cumprimento de algumas das obrigações assumidas no acordo)

Se não forem cumpridas as obrigações assumidas no acordo para com os credores que não tenham entrado na constituição da sociedade, pode ser declarada a falência desta, a requerimento de qualquer credor lesado, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 1164.º

Artigo 1172.º

(Meio de evitar a anulação do acordo)

1. Se for requerida a anulação do acordo com o fundamento indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 1166.º, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de impedir a anulação, oferecendo ao requerente o pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1167.º, da quantia que provàvelmente lhe caberia no caso de liquidação em processo de falência.

2. O requerente é notificado no processo de homologação do acordo para, dentro de cinco dias, impugnar por embargos a quantia oferecida, sob pena de se considerar aceita e de ficar sem efeito o pedido de anulação.

Se embargar, seguem-se os termos do artigo 1157.º

Artigo 1173.º

(Declaração de falência do devedor)

1. Se não houver concordata nem acordo de credores, ou se forem rejeitados pelo tribunal, é logo declarada a falência do devedor.

2. Se a concordata ou o acordo forem rejeitados em recurso, a falência será declarada pelo tribunal de 1.ª instância.

SUBSECÇÃO III

Declaração de falência e oposição por embargos

Artigo 1174.º

(Motivos de declaração de falência)

1. A declaração de falência, quando não resulte do que especialmente fica disposto na subsecção anterior, tem lugar desde que se prove algum dos seguintes factos:

a) Cessação de pagamentos pelo devedor;

b) Fuga do comerciante ou ausência do seu estabelecimento, sem deixar legalmente indicado quem o represente na respectiva gestão;

c) Dissipação e extravio de bens ou qualquer outro abusivo procedimento que revele, por parte do comerciante, manifesto propósito de se colocar na situação de não poder cumprir as suas obrigações.

2. Nas sociedades de responsabilidade limitada, a falência pode ser declarada com fundamento na insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo.

Artigo 1175.º

(Prazo dentro do qual a falência pode ser requerida)

1. A declaração de falência pode ser requerida no prazo de dois anos, a contar da verificação de qualquer dos factos previstos no artigo anterior, ainda que o comerciante tenha deixado de exercer o comércio ou tenha falecido.

2. Se algum dos factos ocorrer nos primeiros seis meses após a cessação do comércio por parte do devedor, a instância de falência pode igualmente iniciar-se nos dois anos subsequentes à respectiva verificação.

Artigo 1176.º

(Pessoas com legitimidade para provocar a declaração de falência)

1. O tribunal pode declarar a falência:

a) A requerimento de qualquer credor, ainda que preferente, e seja qual for a natureza do crédito;

b) A requerimento do Ministério Público, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 1174.º;

c) Por apresentação do comerciante fora do prazo prescrito no artigo 1140.º 2. Aos credores só é lícito requererem a declaração de falência com fundamento na cessação de pagamento depois de decorrido o prazo fixado no artigo 1140.º, sem que o comerciante se apresente.

3. Não podem requerer a declaração de falência:

a) O cônjuge do devedor;

b) Os seus ascendentes ou descendentes em qualquer grau;

c) Os afins em linha recta no 1.º grau.

Artigo 1177.º

(Requerimento ou participação para a declaração de falência)

1. O credor que pretenda a declaração da falência deduzirá os fundamentos do pedido, justificando a existência do seu crédito, bem como a conveniência, se a houver, de ser feita a declaração sem audiência do devedor e oferecerá logo as provas de que pretende usar.

2. Para ser declarada a falência por apresentação do comerciante, fará este uma participação escrita, com indicação da sua identidade, qualidade de comerciante sua prova, acompanhada do inventário e balanço do activo e do passivo e da relação dos credores e respectivos créditos.

Artigo 1178.º

(Audiência do devedor)

1. Requerida a declaração de falência, o devedor é citado para responder em quarenta e oito horas, salvo se o requerente alegar que a audiência dele é inconveniente e o juiz assim o considerar. A citação é feita no principal estabelecimento, ainda que nele se não encontre o devedor.

2. O citado pode, com a resposta, juntar documentos e oferecer testemunhas, que apresentará na audiência de julgamento. Nesta audiência pode também exibir perante o tribunal a sua escrituração comercial.

3. Ainda que não responda, é permitido ao devedor fazer-se representar na audiência de julgamento.

Artigo 1179.º

(Prazo para o julgamento)

1. O julgamento realiza-se dentro dos oito dias seguintes ao recebimento da petição ou ao termo do prazo fixado para a resposta do devedor, quando tenha sido ordenada a prévia audiência deste.

2. Para os efeitos do disposto neste artigo, o pedido de falência é sempre considerado urgente e tem preferência sobre qualquer outro serviço.

Artigo 1180.º

(Audiência de discussão e julgamento)

1. Na audiência de julgamento, que tem lugar mesmo no caso de apresentação do comerciante, produzidas as provas oferecidas, o juiz dará a palavra aos advogados constituídos e proporá quesitos sobre a matéria de facto; em seguida, o tribunal responde aos quesitos. A sentença, se não puder ser logo proferida, sê-lo-á dentro de cinco dias e será notificada dentro de quarenta e oito horas aos requerentes e requeridos.

2. Antes de proferida a sentença, pode o requerente ou o apresentante desistir do pedido, salvo quando se tenham alegado factos que constituam indício de culpa ou fraude.

Artigo 1181.º

(Publicação da sentença)

1. Se a sentença declarar a falência, nomeará o administrador e designará o prazo, entre trinta e noventa dias, para a reclamação dos créditos.

2. A sentença, que terá pronta execução, é logo notificada ao Ministério Público, registada a requerimento deste na conservatória competente e publicada por extracto em um número do Diário do Governo e num dos jornais mais lidos na comarca e por editais afixados na porta da sede e sucursais do estabelecimento do falido, na da sua residência e ainda na do tribunal. O expediente para estas diligências deve ser feito em três dias.

3. Logo que o administrador da falência forneça os elementos necessários, é remetido ao registo criminal o competente boletim.

Artigo 1182.º

(Quem pode apelar)

1. Da sentença podem apelar o falido, o requerente ou apresentante e qualquer credor que como tal se legitime, cabendo ao juiz apreciar sumàriamente a prova de tal legitimidade, sem prejuízo dos termos ulteriores para verificação do passivo.

2. Se a falência tiver sido declarada por fuga ou ausência do comerciante, também é lícito apelar a qualquer das pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 1176.º 3. Pode igualmente apelar o cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do que houver sido declarado em falência depois de falecido, ou do que falecer antes de findo o prazo em que podia recorrer.

Artigo 1183.º

(Dedução de embargos à sentença de falência)

1. Declarada a falência, o falido que a não tenha reconhecido expressamente ou que como tal não se tenha apresentado ao tribunal pode, dentro dos oito dias seguintes à publicação da respectiva sentença no Diário do Governo, opor-se-lhe por meio de embargos.

2. A mesma faculdade compete a qualquer das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando se verifiquem as hipóteses que neles se encontram previstas.

Nestes casos, o prazo para a dedução dos embargos é de trinta dias, a contar da publicação da sentença.

3. O recurso da sentença não obsta à dedução dos embargos, nem estes à interposição do recurso, mas não é permitido reproduzir num dos meios os fundamentos invocados no outro.

Artigo 1184.º

(Fundamentos dos embargos)

1. Só pode servir de fundamento aos embargos:

a) Não ser o falido comerciante, salvo se como tal estiver matriculado;

b) Não ter legitimidade o requerente;

c) Ter caducado o direito de requerer a falência;

d) Achar-se o falido em concordata homologada, se a falência foi requerida por credor anterior à apresentação fora dos casos em que é lícito requerê-la;

e) Não ter cessado o pagamento de obrigações vencidas ou havidas como tais;

f) Ter motivo legal para não haver feito os pagamentos a que se haja referido a declaração da falência;

g) Ser justificada a sua ausência do estabelecimento;

h) Serem inexactos ou justificados os factos alegados como revelação do propósito de se colocar na situação de não poder cumprir as suas obrigações;

i) Ser o activo superior ao passivo.

2. Os fundamentos mencionados nas alíneas a) a d) do número anterior procedem seja qual for o motivo da declaração da falência.

O fundamento mencionado na alínea i) só procede relativamente às sociedades de responsabilidade limitada e quando a causa da respectiva falência haja sido a manifesta insuficiência do activo para satisfação do passivo.

3. Os restantes fundamentos só podem ser alegados quando estejam em relação directa com o facto que tenha servido de base à declaração da falência.

Artigo 1185.º

(Rejeição liminar dos embargos)

1. Autuados por apenso, os embargos são logo rejeitados:

a) Se tiverem sido deduzidos fora do prazo ou por pessoa manifestamente ilegítima;

b) Se os fundamentos invocados não se ajustarem a qualquer dos fundamentos legais;

c) Se for manifesto que os fundamentos invocados não podem proceder.

2. O agravo do despacho que rejeite os embargos sobe imediatamente e nos próprios autos, que para esse efeito são desapensados.

Artigo 1186.º

(Contestação e julgamento dos embargos)

1. Sendo recebidos os embargos, é ordenada a notificação do administrador e dos requerentes da falência para os contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.

2. Com os embargos e suas contestações serão oferecidos os meios de prova de que pretenda fazer-se uso.

3. Em seguida à contestação e produzidas as provas que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, proceder-se-á logo a esta audiência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 1180.º

Artigo 1187.º

(Termos do processo que os embargos suspendem)

Os embargos só suspendem os termos do processo de falência ulteriores à sentença de verificação de créditos, podendo, todavia, ter lugar a antecipação da venda de bens nos casos de urgência.

Artigo 1188.º

(Apreciação oficiosa da má fé do requerente)

Denegada a declaração de falência ou revogada a sentença que a tenha declarado, verificar-se-á sempre se o requerente procedeu de má fé para o efeito de, em caso afirmativo, ser condenado em multa e indemnização nos termos dos artigos 456.º e seguintes, salva a acção criminal a que houver lugar.

SUBSECÇÃO IV

Efeitos da falência

DIVISÃO I

Efeitos da falência relativamente ao falido e aos credores

Artigo 1189.º

(Inibição do falido)

1. A declaração da falência produz a inibição do falido para administrar e dispor de seus bens havidos ou que de futuro lhe advenham e susta, quanto a bens, o prosseguimento do inventário judicial em razão do seu óbito.

2. Ao falido é lícito, em qualquer caso, adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência.

3. O administrador da falência fica a representar o falido para todos os efeitos, salvo quanto ao exercício dos seus direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência.

Artigo 1190.º

(Ineficácia dos actos do falido em relação à massa)

1. Os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença declaratória da falência são ineficazes em relação à massa falida, independentemente de declaração judicial e de registo da sentença de falência ou da apreensão dos bens.

2. Esses actos podem, porém, ser ratificados pelo administrador, autorizado pelo síndico, se nisso houver interesse para a massa falida.

3. Os pagamentos feitos ao falido, depois de declarada a falência, são liberatórios para os respectivos devedores, se estes provarem que a prestação entrou efectivamente na massa falida.

Artigo 1191.º

(Proibição do exercício do comércio)

É proibido ao falido exercer o comércio, directamente ou por interposta pessoa, bem como desempenhar as funções de gerente, director ou administrador de qualquer sociedade civil ou comercial.

Artigo 1192.º

(Residência do falido)

1. Após a sentença declaratória de falência, o falido assinará no processo termo de residência, não podendo, enquanto durar a acção, ausentar-se do domicílio sem autorização expressa do juiz ou do síndico, a quem deve comunicar o lugar para onde se ausenta e o tempo que aí permanecerá.

2. Todas as notificações ao falido, quando não tenha constituído mandatário com domicílio na comarca, são feitas na residência constante do termo.

3. O disposto neste artigo não é aplicável aos administradores, gerentes e directores de sociedades de responsabilidade limitada, que devem ser notificados na respectiva sede.

Artigo 1193.º

(Dever de apresentação pessoal do falido)

O falido é obrigado a apresentar-se pessoalmente no tribunal sempre que lhe seja determinado pelo juiz ou pelo síndico, a fim de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos, salvo quando ocorra legítimo impedimento ou quando no despacho que ordene a sua comparência lhe seja expressamente permitido fazer-se representar por mandatário.

Artigo 1194.º

(Sanção penal)

A infracção do disposto nos dois artigos anteriores sujeita o falido a procedimento criminal por desobediência.

Artigo 1195.º

(Fixação de alimentos ao falido)

1. Se o falido carecer absolutamente de meios de subsistência, pode o juiz, ouvido o administrador, arbitrar-lhe temporàriamente um subsídio módico a título de alimentos.

2. Havendo justo motivo, podem os alimentos cessas, em qualquer estado do processo, por decisão tomada oficiosamente ou a requerimento do administrador ou de qualquer credor.

Artigo 1196.º

(Efeitos da falência quanto aos credores)

1. A declaração da falência produz o encerramento das contas correntes do falido, o imediato vencimento de todas as dívidas e a suspensão de quaisquer juros contra a massa falida, salvo se estiverem cobertos por garantia real.

2. Suspende-se, porém, o decurso de juros cobertos por garantia real constituída e registada em época em que o falido não era comerciante, se o credor, não tendo concorrido ao processo de falência, deixar de intentar, dentro do prazo fixado para as reclamações, a competente acção ou execução, ou se, tendo-a intentado, o respectivo processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência do autor ou do exequente em promover os seus termos ou os de algum incidente de que dependa o andamento da causa.

3. São inexigíveis da massa quaisquer penas convencionais impostas para a hipótese de mora ou cobrança coerciva dos débitos do falido, designadamente a elevação da taxa de juro e os honorários de mandatário judicial.

Artigo 1197.º

(Subsistência dos contratos bilaterais do falido)

1. A declaração da falência não importa a rescisão dos contratos bilaterais celebrados pelo falido, os quais serão ou não cumpridos, consoante, ouvido o síndico, for julgado mais conveniente para a massa.

No segundo caso, deve o administrador notificar o outro contraente, a quem fica salvo o direito de exigir à massa, no processo de verificação de créditos, a correspondente indemnização de perdas e danos.

2. No caso de ser mantido o arrendamento da casa, estabelecimento ou armazém do falido, as rendas serão pagas integralmente pelo administrador da falência.

3. Exceptuam-se do preceituado neste artigo os contratos que por disposição expressa da lei fiquem rescindidos pela falência.

Artigo 1198.º

(Eleitos da falência sobre as causas em que o falido seja parte)

1. Declarada a falência, todas as causas em que se debatam interesses relativos à massa são apensadas ao processo de falência, salvo se estiverem pendentes de recurso interposto da sentença final, porque neste caso a apensação só se faz depois do trânsito em julgado.

2. Exceptuam-se do disposto neste artigo as causas em que o falido seja autor, as acções a que se refere o artigo 73.º, as acções sobre o estado de pessoas e aquelas em que, além do falido, haja outros réus.

3. A declaração da falência obsta a que se instaure ou prossiga execução contra o falido; mas se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

Artigo 1199.º

(Efeito da falência declarada em país estrangeiro)

A declaração de falência em país estrangeiro não pode ser invocada para impedir a instauração ou prosseguimento de acções ou execuções da competência dos tribunais portugueses, nem como fundamento de impugnação dos actos praticados pelo falido.

DIVISÃO II

Efeitos da falência relativamente aos actos prejudiciais à massa

Artigo 1200.º

(Actos anuláveis em benefício da massa)

1. São anuláveis em benefício da massa:

a) Os actos que envolvam diminuição do património do devedor, celebrados por título gratuito nos dois anos anteriores à sentença declaratória da falência, incluindo a renúncia à sucessão, legado ou usufruto;

b) As fianças de dívidas;

c) As partilhas amigáveis em que o falido haja recebido sòmente valores de fácil sonegação, cabendo aos outros co-interessados todos os imóveis ou valores nominativos, quando celebrados no ano anterior à declaração da falência.

2. O disposto no n.º 1 não abrange as doações usuais nem as atribuições patrimoniais que resultem do cumprimento de deveres morais ou de justiça.

Artigo 1201.º

(Rescisão dos actos celebrados em prejuízo dos credores)

São rescindíveis até à reabilitação do falido os actos por ele celebrados, nos casos dos artigos 1030.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 1202.º

(Actos que se presumem celebrados de má fé)

Presumem-se celebrados de má fé pelos interessados que neles intervierem:

a) Os actos por título oneroso efectuados nos dois anos anteriores à data da sentença declaratória da falência, em favor do cônjuge, de parente até ao 6.º grau, de concubina, de serviçais ou subordinados por qualquer vínculo jurídico;

b) Os pagamentos ou compensações convencionais de dívidas não vencidas e os das dívidas vencidas, quando tiverem tido lugar dentro do ano anterior à data da sentença de declaração de falência e o forem em valores que usualmente a isso não sejam destinados;

c) As garantias reais constituídas, por título posterior ao das obrigações que asseguram, no ano anterior à data da sentença declaratória da falência e as constituídas simultâneamente com as obrigações respectivas dentro dos noventa dias anteriores à data da mesma sentença;

d) As alienações por título oneroso, em favor de quaisquer pessoas que não sejam das mencionadas na alínea a), quando realizadas dentro dos noventa dias anteriores à data da sentença de declaração da falência.

Artigo 1203.º

(Regime da rescisão ou anulação)

Rescindido ou anulado o acto, revertem os valores respectivos para a massa falida. Nos casos em que o outro contraente tenha direito a restituição, é esta considerada crédito comum.

Artigo 1204.º

(Legitimidade para propor as acções de rescisão ou anulação)

1. As acções de anulação ou rescisão são dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo administrador, com autorização do síndico, ou por qualquer credor.

2. É permitido pedir no mesmo processo a anulação ou rescisão de diversos actos, embora se não verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 30.º

SUBSECÇÃO V

Providências conservatórias

Artigo 1205.º

(Apreensão dos bens)

1. Declarada a falência, procede-se imediatamente à apreensão da escrituração e de todos os bens do falido, embora estes se achem arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, ficando sempre salvos os direitos dos credores e os de legítima retenção.

2. O tribunal da falência deve requisitar do tribunal ou entidade competente a remessa dos processos onde tiver sido feito o arresto, penhora, apreensão ou detenção e a entrega dos respectivos bens ao administrador, salvo quando os bens tenham sido penhorados pelas execuções fiscais ou pela Companhia Geral do Crédito Predial.

3. Não são apreendidos os bens isentos de penhora, salvo se o falido voluntàriamente os entregar.

Artigo 1206.º

(Apreensão das importâncias pagas)

As importâncias pagas pelo falido, quando a ineficácia do pagamento haja sido declarada por sentença, são apreendidas em mão dos que as hajam recebido, devendo estes entrar com elas para a massa, sob pena de, quando a sentença não tiver declarado a sua boa fé, ficarem sujeitos às penas cominadas para os infiéis depositários.

Artigo 1207.º

(Quem assiste à apreensão)

A apreensão efectua-se com assistência do administrador, observando-se as formalidades estabelecidas para o arrolamento. Podem também assistir os credores que hajam intervindo na declaração da falência.

Artigo 1208.º

(Entrega dos bens ao administrador ou depositário)

1. À medida que forem sendo apreendidos, os bens são entregues ao administrador. Os bens apreendidos em comarca que não seja a da falência são entregues à guarda e administração de depositário judicial nomeado na comarca deprecada.

2. O administrador pode ser autorizado a receber os bens particularmente do falido, mediante balanço especificado, que é junto ao processo. Tanto o administrador como qualquer dos credores têm a faculdade de requerer a avaliação por um louvado de quaisquer verbas do activo, justificando a necessidade da diligência.

Artigo 1209.º

(Registo da apreensão)

1. O administrador fará registar a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo.

2. Existindo sobre os bens apreendidos inscrição de transmissão, domínio ou mera posse, em nome de pessoa diversa do falido, o administrador juntará ao processo a respectiva certidão e observar-se-á o disposto no Código de Registo Predial.

SUBSECÇÃO VI

Administração da massa falida

Artigo 1210.º

(A quem compete a administração)

1. A administração dos bens da massa compete ao administrador, sob orientação do síndico, nos termos dos artigos seguintes.

2. São aplicáveis ao administrador as disposições respeitantes a impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria. Oposta a suspeição, o administrador continua em exercício até se decidir a arguição, salvo se o síndico propuser ao juiz a sua imediata substituição.

Artigo 1211.º

(Poderes do administrador)

1. O administrador pode praticar todos os actos de administração geral, ficando dependente de expressa concessão do síndico o exercício de quaisquer poderes especiais, e ser-lhe-ão aplicáveis os preceitos que regem o mandato, não incompatíveis com as disposições desta subsecção, sendo, além disso, pelo que respeita aos bens da massa, sujeito às responsabilidades de depositário judicial.

2. O exercício do cargo de administrador é rigorosamente pessoal, excepto nos actos em que por lei seja exigida a intervenção de mandatário judicial.

3. O administrador pode confiar a guarda de quaisquer bens da massa a pessoa da sua escolha, sob sua responsabilidade.

Artigo 1212.º

(Deveres do administrador)

O administrador deve entrar imediatamente em exercício, praticando o que for conveniente à conservação e fruição dos direitos do falido, no interesse deste e dos seus credores, e averiguar minuciosamente o estado da massa falida, as condições em que o comércio foi exercido e as causas determinantes da falência, a fim de evitar, na medida do possível, o agravamento da situação económica do falido.

Artigo 1213.º

(Cobrança dos créditos)

1. Os créditos do falido devem ser solìcitamente cobrados pelo administrador à medida do seu vencimento e até à verificação do passivo, podendo para esse efeito propor-se as acções ou execuções necessárias, com autorização do síndico.

2. Finda a verificação do passivo, o administrador juntará ao processo principal da falência uma relação dos créditos do falido ainda não cobrados, com indicação das diligências empregadas para os cobrar, e dará parecer sobre a forma que repute mais segura e conveniente de concluir a sua liquidação.

Artigo 1214.º

(Venda antecipada de bens)

O síndico pode, por sua iniciativa, por proposta do administrador ou a requerimento de algum interessado, autorizar a venda antecipada de bens nos casos do artigo 851.º

Artigo 1215.º

(Resgate ou venda de certos bens)

O síndico tem ainda a faculdade de a todo o tempo determinar que os bens do falido dados em penhor ou sujeitos a legítima retenção sejam resgatados ou vendidos, devendo os credores pignoratícios ser notificados para os apresentarem no acto da praça, sob pena de imediata apreensão e perda do privilégio, além da responsabilidade criminal em que incorram.

Artigo 1216.º

(Abertura da correspondência dirigida ao falido)

Toda a correspondência dirigida ao falido até se dar princípio ao rateio para pagamento aos credores é entregue ao administrador, para ser aberta na presença do falido, ou, estando este ausente, na da pessoa por ele indicada para esse fim, e, na falta desta, na presença do síndico, entregando-se ao destinatário ou ao seu representante a que não for de interesse para a administração da massa e guardando-se sigilo sobre os assuntos de ordem privada nela contidos.

Artigo 1217.º

(Autorização para o falido praticar certos actos)

1. O síndico, sob proposta do administrador, pode autorizar o falido a auxiliar a administração e a praticar determinados actos de gerência, fixando-lhe o prazo e a remuneração.

2. A autorização do síndico é revogável a todo o tempo.

SUBSECÇÃO VII

Verificação do passivo. Restituição e separação de bens

Artigo 1218.º

(Reclamação de créditos)

1. Dentro do prazo designado na sentença declamatória da falência têm os credores do falido a faculdade de reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento em que indiquem a sua natureza, montante e origem. Podem também alegar o que entenderem acerca da falência.

2. O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.

3. Considera-se reclamado através da petição inicial o crédito do requerente da falência.

Também se consideram reclamados os créditos exigidos nos processos a que se referem o n.º 2 do artigo 1205.º e o n.º 1 do artigo 1198.º, se esses processos houverem sido apensados ao de falência dentro do prazo neste fixado para a reclamação.

Artigo 1219.º

(Direito dos credores no caso de falência de devedores por obrigações

solidárias)

Quando se achem falidos alguns devedores por títulos de obrigações solidárias, os respectivos credores concorrem a cada uma das diferentes massas pela totalidade dos seus créditos, mas não podem receber de todas elas mais do que o montante desses créditos.

Artigo 1220.º

(Compensação de créditos)

1. A compensação legal operada antes da declaração de falência é atendida na verificação de créditos.

2. Quando haja créditos recíprocos não compensáveis nos termos do número anterior, pagará o devedor à massa todo o seu débito e, não tendo preferência, receberá em pagamento do seu crédito apenas a percentagem que lhe competir.

3. O devedor à massa que pretenda compensação há-de provar que os seus créditos já lhe pertenciam na data da declaração da falência.

Artigo 1221.º

(Desconto dos juros nos créditos não vencidos)

Aos créditos não vencidos, que só por efeito da falência se tornem exigíveis, são descontados os juros que neles se achem acumulados ou capitalizados, relativos ao prazo que falta para o seu regular vencimento.

Artigo 1222.º

(Autuação e junção das reclamações)

A verificação do passivo tem por base a primeira reclamação, autuada por apenso, à qual se juntam as demais que sucessivamente forem apresentadas e respectivos documentos.

Artigo 1223.º

(Certidão dos ónus e aviso aos credores)

1. Antes de finda metade do prazo designado para as reclamações deve o administrador da falência juntar ao processo certidão dos ónus reais inscritos sobre os prédios pertencentes à massa e avisar do termo desse prazo, por meio de carta registada, todos os credores inscritos e, além deles, os que constem da escrituração e documentos do falido e que ainda não hajam reclamado os seus créditos.

2. O administrador organizará uma relação donde constem os nomes dos credores avisados nos termos deste artigo, seus endereços e número do registo do correio relativo a cada um, a qual será junta aos autos com o parecer que lhe incumbe formular.

3. A falta de aviso aos credores não inscritos não constitui fundamento para reclamação fora do prazo. À falta de aviso aos credores inscritos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 864.º

Artigo 1224.º

(Relação de créditos não reclamados)

Findo o prazo das reclamações, deve o administrador, dentro de cinco dias, apresentar na secretaria, para ser junta ao apenso, a indicação de quaisquer créditos não reclamados que constar existirem e lhe pareça terem real consistência.

Artigo 1225.º

(Contestação dos créditos)

Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo anterior podem os credores reclamantes ou o falido contestar a existência ou natureza dos créditos reclamados ou indicados pelo administrador.

Artigo 1226.º

(Parecer do administrador)

1. Dentro dos dez dias posteriores ao prazo das contestações dará o administrador, sob pena de suspensão, parecer breve, mas fundamentado, sobre cada um dos créditos reclamados ou por ele indicados, declarando especificadamente o que a respeito deles constar da escrituração e documentos do falido, indicando desde quando considera existente o estado de falência e prestando ainda quaisquer outros esclarecimentos que entenda convenientes.

2. No mesmo parecer pode o administrador contestar, no todo ou em parte, a existência e natureza de quaisquer créditos, expondo os fundamentos da sua oposição.

Artigo 1227.º

(Fundamento das contestações)

As contestações, tanto dos credores e do falido como do administrador, podem versar sobre as diversas causas que afectem a existência, validade ou exigibilidade das obrigações atribuídas ao falido.

Artigo 1228.º

(Resposta à contestação)

O credor cujo crédito haja sido contestado responderá dentro dos cinco dias seguintes àquele em que terminar o prazo para apresentação do parecer do administrador.

Artigo 1229.º

(Exame dos documentos e escrituração do falido)

Durante o prazo fixado para as contestações e respostas estão patentes na secretaria judicial os documentos e escrituração do falido para serem examinados por qualquer interessado.

Artigo 1230.º

(Mapa das reclamações)

Observado o disposto nos artigos anteriores, a secretaria organiza e junta ao processo principal, dentro de quarenta e oito horas, o mapa de todos os créditos reclamados ou indicados pelo administrador, contendo, em relação cada um, o nome do credor, data da reclamação ou indicação, folha do apenso em que esta se acha, importância do crédito, sua proveniência, nota de ter sido impugnado e por quem, folha em que se achar a impugnação e, além disto, lugar em aberto para ser oportunamente preenchido com a menção do julgamento, de ter ou não havido recurso e do resultado deste.

Artigo 1231.º

(Despacho saneador e questionário)

1. Os créditos não impugnados consideram-se reconhecidos; os impugnados são verificados.

2. Junto o mapa das reclamações, é proferido despacho nos termos dos artigos 510.º e 511.º 3. Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, o saneador tem a forma e o valor de sentença que os declare reconhecidos ou verificados e os gradue em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência.

4. Se a verificação de algum dos créditos estiver dependente de produção de prova, declaram-se reconhecidos ou verificados os que o puderem ser, mas a graduação de todos fica para a sentença final.

Artigo 1232.º

(Diligências instrutórias)

Havendo provas a produzir antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz procederá às respectivas diligências, que devem estar concluídas dentro do prazo de sessenta dias, a contar do despacho que as tiver ordenado, aproveitando a todos os interessados a prova produzida por qualquer deles.

Artigo 1233.º

(Designação de dia para a audiência)

Produzidas as provas a que haja lugar ou expirado prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista ao Ministério Público para dizer o que se lhe ofereça ao interesse geral dos credores e especialmente para fazer valer os direitos da Fazenda Nacional, sendo em seguida designada, para um dos quinze dias ulteriores, a audiência de discussão e julgamento.

Artigo 1234.º

(Audiência)

Na audiência de julgamento observar-se-ão os termos estabelecidos para o processo ordinário ou para o processo sumário, conforme a verificação respeite ou não a crédito de montante superior ao limite do processo sumário, com as seguintes especialidades:

a) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações;

b) Na discussão, que, quanto ao aspecto jurídico da causa, é sempre oral, usarão da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do administrador da massa, se o houver constituído, e por último o Ministério Público, sem réplica.

Artigo 1235.º

(Sentença)

1. A sentença gradua em conformidade com a lei os créditos verificados ou reconhecidos e fixa a data da falência.

2. A graduação é geral para os bens da massa falida e particular para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.

3. Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial nem a resultante da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas da massa.

4. A fixação da data da falência estabelece presunção legal de insolvência contra terceiros alheios ao processo e faz prova plena desse facto contra os credores que a ele tenham concorrido.

Artigo 1236.º

(Legitimidade para recorrer)

Da sentença de verificação e graduação só podem recorrer os reclamantes, contestantes, falido, administrador da massa e Ministério Público.

Artigo 1237.º

(Restituição e separação de bens)

1. O processo e prazos para a reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:

a) Às reclamações e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens que existam na massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio;

b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa os seus bens próprios ou dotais ou a sua meação nos bens comuns;

c) Às que se destinem a fazer separar da massa os bens de terceiro que hajam sido indevidamente apreendidos, e bem assim quaisquer outros, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou que sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa;

d) Ao caso previsto no artigo 468.º do Código Comercial e nos termos dele, se porventura tiver havido indevida apreensão da coisa vendida.

2. A separação dos bens mencionados neste artigo pode ser ordenada pelo juiz, a requerimento fundamentado do administrador da falência.

3. Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outros bens mobiliários, deve o reclamante provar a identidade dos que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis, mas as somas de dinheiro só podem ser reclamadas achando-se ensacadas com letreiros ou de outro modo separadas do património do falido.

4. Se as mercadorias enviadas ao falido a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito; pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.

5. As mercadorias expedidas ao falido por efeito de venda crédito podem ser reclamadas enquanto se acharem em trânsito ou mesmo depois de entrarem para o armazém do falido, se puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à massa.

Artigo 1238.º

(Reclamação de direitos próprios estranhos à falência)

Ao falido ou a sua mulher sem necessidade de autorização dele, é permitido reclamar os seus direitos próprios e exclusivos, estranhos à falência.

Artigo 1239.º

(Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente)

1. No caso de se apreenderem bens para a massa depois de findo o prazo designado para as reclamações, é lícito reclamar a verificação do direito de restituição ou separação de quaisquer desses bens no prazo de cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, que é apensado ao processo principal.

2. Citados em seguida os credores, por éditos de dez dias, para contestarem dentro dos cinco imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos.

Artigo 1240.º

(Pedido de entrega provisória de bens mobiliários)

1. O reclamante de bens mobiliários determinados pode pedir a sua entrega provisória, prestando caução no próprio processo.

2. Acerca deste pedido e sobre o valor da caução e idoneidade da garantia, é ouvido o síndico.

3. Julgada definitivamente improcedente a reclamação, serão restituídos à massa os bens entregues provisòriamente ou o valor da caução.

Artigo 1241.º

(Verificação ulterior de créditos ou do direito à restituição e separação

de bens)

1. Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda verificar novos créditos e o direito à restituição ou separação de bens por meio de acção proposta contra o administrador e credores, fazendo-se a citação destes por éditos de dez dias.

2. Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência. Os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante trinta dias.

Artigo 1242.º

(Situação do interessado que não observe o disposto no artigo

antecedente)

Se o autor não assinar termo de protesto ou se os efeitos deste caducarem, observar-se-á o seguinte:

a) Tratando-se de acção para verificação de crédito, o credor só tem direito a entrar, pelo seu crédito verificado, nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, ainda que o crédito seja privilegiado;

b) Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados;

c) Se, no caso da alínea anterior, os bens já tiverem sido liquidados no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda, podendo ser determinado, ou, quando o não possa ser, até à importância do valor que lhes tiver sido fixado na avaliação; para esse efeito, tem o autor preferência sobre quaisquer credores, mas só pode obter pagamento pelos valores que não tenham sido ou não devam ser levantados precìpuamente da massa, não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados para terceiros por virtude de recurso ou protesto, nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa falida.

Artigo 1243.º

(Apensação das acções e forma aplicável)

As acções a que se referem os dois artigos anteriores correm por apenso aos autos da falência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.

Artigo 1244.º

(Preferência a favor das custas e outras verbas)

As custas da falência e dos respectivos apensos, bem como as despesas de administração, saem precípuas de todo o produto da massa e na devida proporção do produto de cada espécie de bens, mobiliários ou imobiliários, embora tenham sido objecto de qualquer garantia real.

SUBSECÇÃO VIII

Liquidação do activo

Artigo 1245.º

(Venda dos bens)

1. Finda a verificação do passivo, procede-se à venda de todos os bens e direitos da massa até completa liquidação.

2. Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou outros sobre que o falido tenha comunicação ou qualquer direito indeterminado, só se liquida no processo de falência o direito e acção que o falido tenha relativamente a esses bens.

3. Existindo recurso da sentença sobre restituição ou separação de bens ou protesto por acção pendente acerca da restituição ou separação, não se procede à liquidação desses bens enquanto não houver decisão passada em julgado, salvos os casos de anuência do recorrente ou protestante e de venda antecipada.

Artigo 1246.º

(Quem faz a liquidação)

1. A liquidação do activo é efectuada pelo administrador, sob a orientação do síndico, em harmonia com o disposto nos artigos seguintes. O prazo da liquidação é fixado pelo juiz, ouvido o síndico, e é prorrogável nos mesmos termos, quando da prorrogação resulte vantagem para a massa.

2. Para a liquidação de bens apreendidos noutra comarca será expedida carta precatória pelo tribunal.

Artigo 1247.º

(Forma da venda dos bens)

1. A venda dos bens da massa é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução.

2. A determinação da modalidade da venda a adoptar compete ao síndico, sob cuja presidência se procede à arrematação ou à abertura das propostas em carta fechada.

Artigo 1248.º

(Venda por negociação particular)

A venda por negociação particular é feita pelo administrador como representante da massa.

Artigo 1249.º

(Dispensa de depósito)

Aos credores com garantia real que adquiram bens da massa e aos titulares do direito de preferência é aplicável, respectivamente, o disposto nos artigos 906.º e 892.º

Artigo 1250.º

(Reclamação contra irregularidades da liquidação)

Contra os actos irregulares ou prejudiciais praticados no decurso da liquidação podem os credores e o falido dirigir, por escrito, reclamações ao juiz da falência, que decidirá depois de ouvidos o síndico e as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com produção da prova que se torne necessária.

Artigo 1251.º

(Depósito do produto da liquidação)

À medida que se for efectuando a liquidação, o seu produto é depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do síndico, que pode levantar as quantias indispensáveis para ocorrer às despesas da liquidação e administração, sendo os respectivos cheques assinados pelo síndico e pelo administrador.

Artigo 1252.º

(Convocação dos credores para exame da liquidação)

1. Ultimada a liquidação, o administrador convocará os credores para dentro de dez dias examinarem as respectivas contas, livros e mais papéis e apresentarem qualquer reclamação.

2. A convocação é feita por meio de cartas registadas, nas quais se indicará o local em que as contas, livros e mais papéis estão patentes.

3. É aplicável às reclamações o disposto no artigo 1250.º

Artigo 1253.º

(Transferência do saldo)

1. Não havendo reclamações ou decididas estas, o administrador transfere imediatamente para a conta do processo, e à ordem do juiz, o saldo existente na conta a que se refere o artigo 1251.º Pela transferência não é devida percentagem a favor do tesoureiro judicial. Na conta final, porém, será apurada a percentagem relativa às custas que forem contadas.

2. Os livros e demais papéis referentes à liquidação serão emaçados e entregues na câmara de falências. Onde a não haja, os livros e papéis são reunidos em maço próprio e arquivados pela secretaria com referência ao processo.

SUBSECÇÃO IX

Pagamento aos credores

Artigo 1254.º

(Pagamento aos credores preferentes)

Liquidados os bens sobre que recaia qualquer garantia real, é imediatamente feito o pagamento aos respectivos credores, os quais, não ficando integralmente pagos, são logo incluídos pelo saldo entre os credores comuns, independentemente de qualquer outra formalidade.

Artigo 1255.º

(Rateios parciais)

1. Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5 por cento do valor dos créditos comuns, o administrador apresentará, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa do rateio que entenda dever fazer-se.

2. Ouvido o Ministério Público, serão autorizados por despacho os pagamentos que se julguem justificados.

Artigo 1256.º

(Reserva para garantia das custas e despesas)

1. Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais são efectuados por forma que fiquem sempre em depósito 25 por cento do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e mais despesas que forem contadas a final.

2. Autorizados os pagamentos ou apuradas as percentagens que competem a cada um dos credores, o síndico fará transferir para a conta do processo as importâncias necessárias para se efectuarem os respectivos pagamentos.

Artigo 1257.º

(Posição especial dos credores no caso de falência de devedores por

obrigações solidárias)

Quando, além do falido, outros dos seus condevedores solidários se encontrem em igual situação, os credores que tiverem concorrido a cada massa pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento quantia alguma sem que apresentem os seus títulos ou certidões deles, se estiverem juntos a algum processo, e neles serão logo averbados os pagamentos que receberem; e devem fazer as participações competentes em todos os processos em que hajam reclamado, sob pena de restituírem em dobro o que embolsarem sem direito, respondendo em todo o caso por perdas e danos.

Artigo 1258.º

(Regime especial enquanto se não torna definitiva a verificação dos

créditos)

1. Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos recorrentes ou protestantes para o efeito de serem atendidos no rateio, devendo continuar depositadas as quantias que por esse rateio lhes hajam de caber.

2. Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento dessas quantias ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos.

3. Aquele que, por seu recurso ou protesto, haja obstado ao levantamento de qualquer quantia e decair, indemnizará os credores a quem esta haja de pertencer, pagando à massa juros de mora pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.

Artigo 1259.º

(Rateio final do produto da liquidação)

1. A distribuição e rateio final do produto da liquidação serão efectuados pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta.

2. Se as sobras da liquidação forem de tão pequena importância que não possam cobrir as despesas deste rateio, serão atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 1260.º

(Forma dos pagamentos)

1. Todos os pagamentos são feitos, independentemente de requerimento, por meio de cheque sobre tesouraria judicial.

2. Se os cheques não forem solicitados na secretaria, ou não forem apresentados a pagamento, dentro de um ano a partir da data do aviso, a sua importância prescreve a favor do Cofre Geral dos Tribunais.

SUBSECÇÃO X

Contas da administração

Artigo 1261.º

(Apresentação das contas pelo administrador)

O administrador apresentará contas dentro de dez dias depois de finda a sua gerência e, além disso, sempre que lhe seja determinado, podendo aquele prazo ser prorrogado com fundamento legítimo.

Artigo 1262.º

(Prestação forçada de contas)

1. Se o administrador não prestar voluntàriamente contas, é ordenada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor verificado, do falido ou do Ministério Público, a notificação dele para as apresentar no prazo de dez dias;

não as apresentando, são as contas organizadas pela secretaria, tendo em vista o produto da liquidação e as despesas autorizadas e justificadas nos autos.

2. Liquidadas as contas pela forma indicada neste artigo, é o administrador condenado no alcance que delas constar e perde o direito à remuneração.

Artigo 1263.º

(Prestação de contas pelos herdeiros ou representantes do

administrador)

Tendo falecido ou desaparecido ou tendo-se tornado incapaz o administrador, são as contas prestadas pelos seus herdeiros ou representantes, sob a cominação do artigo anterior.

Artigo 1264.º

(Organização das contas)

As contas devem ser elaboradas em forma de conta corrente, tendo no final um resumo de toda a receita e despesa, pelo qual se verifique fàcilmente o estado da massa falida. Antes de apresentadas, são submetidas à apreciação do síndico, a fim de sobre elas emitir parecer.

Serão acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que as comprovam.

Artigo 1265.º

(Notificação dos credores e do falido)

1. Autuadas as contas por apenso, são os credores e o falido notificados para no prazo de cinco dias se pronunciarem acerca delas e para o mesmo fim terão vista posteriormente o síndico e o Ministério Público, indo depois o processo concluso para julgamento.

2. A notificação é feita por éditos de oito dias, afixando-se um edital à porta do tribunal e publicando-se um anúncio.

SUBSECÇÃO XI

Meios suspensivos da falência

Artigo 1266.º

(Proposta de concordata)

Depois de proferida a sentença de verificação de créditos em 1.ª instância, podem o falido, seus herdeiros ou representantes apresentar proposta de concordata; podem também os credores que representem mais de metade da importância dos créditos comuns verificados ou o administrador de falência requerer a convocação duma assembleia de credores para deliberar sobre a conveniência de concordata ou acordo.

Artigo 1267.º

(Requisitos da proposta e da aceitação da concordata)

1. A proposta de concordata por parte do falido tem de ser acompanhada da sua aceitação pela maioria dos credores fixada no n.º 1 do artigo 1153.º 2. Tanto a proposta como a aceitação constarão de título autêntico ou autenticado.

Artigo 1268.º

(Despacho de recebimento ou rejeição)

1. Apensada ao processo de falência, a concordata será recebida por despacho, excepto quando por simples inspecção dos documentos se verificar que não satisfaz às prescrições legais.

2. O recebimento da concordata determina a suspensão dos termos do processo de falência, menos quanto à indiciação do falido e seus efeitos. O processo prossegue se, por decisão definitiva, a concordata não for homologada.

Artigo 1269.º

(Chamamento dos credores para embargarem)

1. Recebida a concordata, são notificados os credores incertos e também os credores certos que a não tenham aceitado, por éditos de trinta dias, publicados no Diário do Governo e num dos jornais mais lidos na comarca, para, em oito dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por embargos o que considerem de seu direito contra a concordata. Para o mesmo fim, é também notificado o Ministério Público.

2. Os credores certos são ainda avisados por meio de carta registada, expedida pelo administrador da falência; a falta deste aviso não constitui, porém, fundamento para a dedução de embargos fora do prazo.

Artigo 1270.º

(Parecer do administrador)

Dentro do prazo dos éditos, o administrador da falência emitirá e juntará ao processo parecer fundamentado sobre as condições legais da concordata e possibilidade do seu cumprimento.

Artigo 1271.º

(Contestação dos embargos)

1. Os embargos podem ser contestados nos cinco dias seguintes ao termo do prazo para a sua dedução, observando-se após a contestação os termos do processo sumário.

2. A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição da concordata.

Artigo 1272.º

(Disposições aplicáveis à concordata suspensiva)

São aplicáveis à concordata suspensiva as disposições dos artigos 1154.º, 1155.º e 1159.º a 1166.º, com as seguintes modificações:

a) O credor ou credores incumbidos de fiscalizarem a execução da concordata são nomeados na sentença de homologação;

b) O registo provisório da concordata é efectuado logo que seja proferido o despacho que a receber.

Artigo 1273.º

(Convocação da assembleia de credores)

1. Se for requerida a convocação da assembleia de credores, nos termos do artigo 1266.º, o requerente ou requerentes apresentarão com o requerimento o projecto fundamentado da concordata ou acordo que entendam dever fazer.

2. Recebido o requerimento, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1268.º e, designado dia para a reunião da assembleia, procede-se à sua convocação por meio de anúncios e avisos, nos termos do artigo 1269.º 3. A assembleia e os termos ulteriores do processo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 1152.º e seguintes, com as necessárias adaptações. O projecto apresentado pelos requerentes não limita os poderes da assembleia.

SUBSECÇÃO XII

Classificação da falência

Artigo 1274.º

(Tipos de falência)

A falência é classificada, segundo as circunstâncias, como casual, culposa ou fraudulenta.

Artigo 1275.º

(Falência casual)

A falência é casual quando o falido, tendo procedido na gerência do seu comércio com honestidade e diligência normal, foi colocado na impossibilidade de cumprir as suas obrigações por causa independente da sua vontade.

Artigo 1276.º

(Falência culposa)

1. A falência é culposa quando provenha de incúria, imprudência ou prodigalidade manifestas do falido, quando este tenha consumido parte apreciável do seu património em jogo de azar ou quando o falido tenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o relevarem do não cumprimento dessas disposições.

2. A falência do banqueiro que cessa pagamentos e a do comerciante que se não apresenta voluntàriamente nos termos do artigo 1140.º presumem-se culposas.

Artigo 1277.º

(Falência fraudulenta)

1. A falência é fraudulenta não só no caso do n.º 2 do artigo 1165.º, mas também quando o falido, conhecendo a impossibilidade de cumprir as suas obrigações, pague a quaisquer credores ou lhes faculte meios de obterem vantagens sobre os outros; quando haja descrição de créditos fictícios ou omissão dolosa de activo nos seus balanços; quando, com o fim de evitar ou retardar a falência, o falido tenha feito compra de mercadorias a crédito com intenção de revendê-las, antes de pagas, por preço inferior ao corrente, se tal revenda se houver efectuado; e, em geral, quando a falência acuse a existência de actos simulados, falsamente datados ou por qualquer outra forma praticados de má fé pelo falido em prejuízo dos credores.

2. A falência dos corretores presume-se fraudulenta.

Artigo 1278.º

(Pena aplicável à falência fraudulenta e à culposa)

O crime de quebra fraudulenta é punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior; e o de quebra culposa com a pena de prisão.

Artigo 1279.º

(Instrução para a indiciação do falido)

1. O Ministério Público, logo que sejam alegados ou haja conhecimento de factos que constituam indício de culpa ou fraude, procederá à instrução para indiciação do falido e classificação da falência.

2. Se a alegação dos factos for feita no requerimento inicial, as testemunhas são ouvidas sobre eles na audiência de julgamento para declaração da falência, extractando-se na acta os seus depoimentos, na parte respeitante à culpa ou fraude. Desses depoimentos se entregará certidão ao Ministério Público, para servir de base à instrução.

Artigo 1280.º

(Disposições aplicáveis à instrução e julgamento do processo)

1. Na instrução e julgamento do processo de indiciação do falido e classificação da falência observar-se-ão os termos prescritos nas leis de processo penal, exercendo o tribunal da falência a competência ali estabelecida para os tribunais penais.

2. Qualquer credor pode intervir como assistente, devendo justificar essa qualidade quando ainda não esteja verificada ou reconhecida.

3. O processo de indiciação do falido e classificação da falência é apensado ao processo da falência, logo que seja deduzida a acusação.

Artigo 1281.º

(Apensação de processos)

1. Se algum dos agentes do crime de falência fraudulenta ou culposa for arguido de outros crimes, é julgado conjuntamente por todos no tribunal competente para o conhecimento da infracção mais grave ou, sendo as infracções de igual gravidade, no tribunal da falência.

2. Se tiverem sido instaurados diversos processos, apensar-se-ão ao respeitante à infracção que determina a competência para o julgamento, após o trânsito em julgado dos respectivos despachos de pronúncia ou equivalentes. Quando, para este efeito, o apenso da indiciação do falido e classificação da falência haja de ser remetido a outro tribunal, será acompanhado do traslado das peças do processo de falência que forem indicadas pelo Ministério Público ou pelos assistentes.

3. Não tem aplicação o disposto nos números anteriores e o arguido é julgado separadamente pelo crime de falência e pelos restantes, se o juiz reconhecer que não há entre eles conexão que justifique o julgamento conjunto.

Neste caso, a última sentença condenatória, tendo em atenção as anteriores, aplicará uma só pena por todas as infracções, e só essa se executa.

Artigo 1282.º

(Prazo para instaurar ou requerer procedimento criminal)

1. Dentro de quinze dias, a contar da sentença que homologue a concordata ou o acordo ou da publicação do despacho que ordene o primeiro rateio ou declare não o haver por insuficiência do activo, deve o Ministério Público instaurar, e pode qualquer credor requerer que se instaure, sempre que entendam que a falência não foi casual, procedimento criminal para indiciação do falido e classificação da falência.

2. Quando não haja indícios de culpa ou fraude, deve o Ministério Público, dentro do mesmo prazo, requerer que a falência seja julgada como casual.

SUBSECÇÃO XIII

Fim da inibição e reabilitação do falido

Artigo 1283.º

(Casos de levantamento da inibição)

A inibição do falido é levantada em qualquer dos seguintes casos:

a) Quando tenha obtido concordata ou acordo de credores e haja transitado em julgado a sentença de homologação;

b) Estando quite, por integral pagamento ou perdão, para com todos os credores que tenham reclamado pagamento;

c) Tendo decorrido mais de cinco anos e mostrando-se extinta a massa falida, completa a falta de bens e efectuado o pagamento de 50 por cento a cada um dos credores;

d) Tendo decorrido mais de dez anos, mostrando-se pagos 25 por cento a cada um dos credores e verificando-se as outras circunstâncias a que alude o número precedente;

e) Tendo decorrido mais de vinte anos e mostrando-se igualmente extinta a massa falida e completa a falta de bens.

Artigo 1284.º

(Reabilitação do falido)

Levantada a inibição, é também decretada a reabilitação do falido quando a falência tenha sido classificada como casual ou quando ele tenha cumprido ou lhe tenha sido perdoada a pena em que haja incorrido por ser culposa ou fraudulenta a falência.

Artigo 1285.º

(Em que processo se deve requerer)

O levantamento da inibição e a reabilitação do falido só podem ser requeridos no processo em que se haja declarado a falência.

Artigo 1286.º

(Levantamento no caso de concordata ou acordo)

O levantamento da inibição fundado na concordata ou acordo de credores que se tenha obtido, bem como a reabilitação do falido em qualquer caso, são decretados logo que o interessado junte os documentos comprovativos necessários.

Artigo 1287.º

(Levantamento nos outros casos)

Sendo o levantamento da inibição requerido por algum dos outros fundamentos, ouvido o administrador, se o houver, dar-se-á vista ao Ministério Público e, em seguida, produzidas as provas oferecidas, é proferida sentença.

SUBSECÇÃO XIV

Disposições especiais relativas às sociedades

Artigo 1288.º

(Independência entre a falência dos sócios e a da sociedade)

A declaração de falência de um ou mais sócios de uma sociedade não implica a falência desta.

Artigo 1289.º

(Poderes e deveres dos administradores)

Os directores, administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada ficam sujeitos às obrigações que no processo de falência incumbem ao falido singular; devem ser ouvidos no caso em que se exige que o seja o falido e têm legitimidade para opor embargos à falência e para interpor os mesmos recursos que competem ao falido singular.

Artigo 1290.º

(Falência por apresentação)

1. Para ser iniciada a instância de falência por apresentação de qualquer sociedade, o requerimento ou a participação serão feitos por qualquer sócio de responsabilidade ilimitada ou pela respectiva administração; mas, além dos documentos exigidos no artigo 1141.º, será junta certidão da acta da reunião ou assembleia geral em que se tenha deliberado a apresentação.

2. Este direito é extensivo às sociedades em liquidação.

Artigo 1291.º

(Efeito da falência da sociedade sobre os sócios de responsabilidade

ilimitada)

1. A sentença que declare a falência da sociedade declarará igualmente a de todos os sócios de responsabilidade ilimitada.

Para esse efeito, há-de o requerimento para a declaração da falência da sociedade indicar o nome, domicílio, freguesia e comarca da naturalidade de cada um dos sócios de responsabilidade ilimitada que a compõem.

2. Quando em dissolução da sociedade se haja estipulado que um ou alguns dos sócios fiquem isentos de responsabilidade pelo passivo social, é a convenção obrigatória entre os sócios contraentes, mas não impede a declaração de falência dos sócios isentos, dentro do prazo designado no artigo 1175.º, por dívidas anteriores à referida dissolução.

3. A declaração de falência do sócio pode ser embargada com o fundamento especial de que o falido não tem essa qualidade.

4. Se depois da declaração da falência se conhecer a existência de outros sócios além dos que foram declarados falidos, tornar-se-lhes-á, por sentença, extensiva a falência.

Artigo 1292.º

(Embargos à falência por apresentação)

À declaração de falência da sociedade em nome colectivo, em comandita ou por quotas, feita por apresentação ao tribunal, pode opor embargos o sócio que não tenha votado a apresentação.

Artigo 1293.º

(Unidade de administração; separação de patrimónios)

1. A administração da massa social é uma só, mas os bens sociais são inventariados, conservados e liquidados separadamente dos pertencentes a cada um dos sócios.

2. Os credores da sociedade são ouvidos com respeito ao património social e eles e os credores pessoais dos sócios com respeito aos bens destes.

Artigo 1294.º

(Direitos dos obrigacionistas)

Os portadores de obrigações da sociedade em estado de falência concorrem à respectiva massa falida pelo valor da emissão, quando este seja conhecido, ou, quando o não seja, pelo valor nominal das obrigações, deduzindo-se sempre tudo quanto se achar amortizado.

Artigo 1295.º

(Concorrência dos credores sociais e particulares)

1. Havendo credores sociais e credores particulares de sócios de responsabilidade solidária e ilimitada, são aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social, depois de satisfeitos os créditos com garantia real sobre esses bens.

2. Se, depois de pagos os credores sociais, sobejar algum produto da massa social, é esse excedente rateado pelos diferentes produtos ou massas particulares dos sócios em proporção do interesse ou entrada que o respectivo sócio tivesse na sociedade.

Artigo 1296.º

(Concorrência sobre as massas particulares dos sócios)

1. Quando, porém, a massa social não chegue para integral pagamento dos credores sociais, concorrem estes a todas as massas particulares, e em cada uma pela totalidade do seu desembolso, para aí entrarem em rateio com os respectivos credores particulares comuns.

2. Se a soma total das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas exceder a totalidade dos créditos que lhes são devidos, não levantarão estes senão o montante real desses créditos e o excedente daquela soma é distribuído pelas massas particulares em proporção do que cada uma delas haja dado para os credores sociais a mais do que devia dar, atenta a sua entrada ou interesse social.

3. A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao produto destinado aos seus credores particulares e entra no rateio definitivo entre estes.

Artigo 1297.º

(Pagamento pelas massas dos sócios que não tenham credores

particulares)

Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas não chegar para satisfação daqueles credores e houver algum ou alguns sócios que não tivessem credores particulares, a estes sócios e suas massas incumbe pagar tudo quanto ficasse em débito aos credores sociais.

Artigo 1298.º

(Obrigação de os sócios integrarem os seus compromissos)

Se os sócios não houverem, ao tempo da declaração da falência, concorrido com tudo a que se obrigaram, deve a administração da massa falida compeli-los a entrar com o que devem.

Artigo 1299.º

(Aceitação de concordata ou só à sociedade ou só aos sócios)

1. Nas sociedades em nome colectivo e em comandita podem os credores conceder concordata ou à sociedade ou só a um ou mais sócios de responsabilidade ilimitada.

2. No último caso, os bens não sociais do sócio concordado saem da massa social, não respondendo esta pelas obrigações da concordata e ficando aquele liberto de responsabilidade solidária para com os credores da massa.

Artigo 1300.º

(Concordata a sociedade de responsabilidade limitada)

1. Aos credores da sociedade de responsabilidade limitada é permitido conceder concordata à entidade social.

2. Os créditos representados por obrigações ao portador entram, como os demais créditos, para o cálculo da representação de capital exigida pelo artigo 1153.º; mas para o cálculo da representação numérica exigida no mesmo artigo são apenas considerados, juntamente com outros quaisquer credores, os portadores de obrigações que, legitimados com os respectivos títulos, figurem no processo.

Artigo 1301.º

(Efeitos da falência culposa ou fraudulenta da sociedade sobre os seus

administradores)

Se for classificada de culposa ou fraudulenta a falência da sociedade de responsabilidade limitada, os seus directores, administradores ou gerentes, que se mostrem responsáveis, assim como os outros agentes do crime, são indiciados e julgados nos termos dos artigos 1280.º e seguintes.

Artigo 1302.º

(Ressalva de disposições especiais)

Ficam ressalvadas as disposições de leis especiais sobre determinadas sociedades.

SUBSECÇÃO XV

Especialidades das falências dos pequenos comerciantes

Artigo 1303.º

(Termos a seguir na falência dos pequenos comerciantes)

1. Nas falências cujo valor não exceda a alçada do Relação seguir-se-ão os termos do processo estabelecido nesta secção, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

2. O valor da falência, para os efeitos deste artigo, é o do activo do comerciante que constar do balanço por ele apresentado, ou o que for indicado na petição, no caso de a falência ser requerida por qualquer credor ou pelo Ministério Público.

3. Se em qualquer estado do processo se verificar que o valor do activo é superior à importância fixada neste artigo, seguir-se-á, quanto aos termos ulteriores, o disposto nas subsecções precedentes.

Artigo 1304.º

(Quem faz o julgamento da falência)

O julgamento da falência é feito pelo juiz singular.

Artigo 1305.º

(Prazo da reclamação de créditos; omissão da publicação no «Diário do

Governo»)

1. O prazo para a reclamação de créditos não excederá quinze dias.

2. É omitida a publicação, no Diário do Governo, da sentença declaratória da falência, observando-se porém as restantes formas de publicação estabelecidas no artigo 1181.º, e o prazo dos embargos é contado de publicação no jornal.

Artigo 1306.º

(Entrega da relação dos credores e junção da certidão dos ónus)

O administrador, nos cinco dias seguintes à apresentação ou apreensão da escrita, entregará na secretaria a relação dos credores constantes da mesma ou daqueles de que tenha conhecimento, indicando as respectivas moradas e o montante de cada crédito, e juntará, logo que lhe seja possível, a certidão dos ónus a que se refere o artigo 1223.º, avisando imediatamente, por carta registada, os credores inscritos.

Artigo 1307.º

(Prazo das contestações e do parecer do administrador)

As contestações devem ser deduzidas dentro de cinco dias após o termo do prazo para as reclamações e, em seguida, o administrador dará o seu parecer em igual prazo.

Artigo 1308.º

(Designação do dia para a audiência)

1. Apresentado o parecer do administrador, é imediatamente designado dia, dentro dos oito seguintes, para a audiência de discussão e julgamento, salvo se nenhum dos créditos ou direitos reclamados ou indicados pelo administrador, nos termos do artigo 1306.º, tiver sido contestado.

2. Os reclamantes cujos créditos ou direitos tenham sido contestados e os credores contestantes são avisados pela secretaria, em carta registada com aviso de recepção, da data designada para a audiência.

Artigo 1309.º

(Resposta às contestações)

Até ao dia anterior àquele que for designado para a audiência de discussão e julgamento podem os reclamantes responder às contestações.

Artigo 1310.º

(Proibição de diligências por carta)

Nas reclamações de créditos ou direitos, suas contestações e respostas não podem ser requeridas cartas para a realização de quaisquer diligências de produção de prova e as testemunhas devem ser apresentadas pela parte que as ofereceu.

Artigo 1311.º

(Julgamento)

1. Na audiência de discussão e julgamento é apresentado pelo juiz o questionário sobre a matéria de facto discutida e seguir-se-ão os termos do processo sumário.

2. A sentença é proferida no prazo de oito dias.

Artigo 1312.º

(Acções de verificação, restituição e separação)

Todos os créditos e direitos à restituição ou separação de bens da massa são verificados pelo processo regulado nos artigos anteriores. Mas se o interessado se encontrar ausente do continente ou da ilha onde corre o processo dentro do prazo das reclamações, poderá intentar as acções a que se refere o artigo 1241.º

SUBSECÇÃO XVI

Insolvência dos não comerciantes

Artigo 1313.º

(Noção de insolvência)

1. O devedor não comerciante pode ser declarado em estado de insolvência quando o activo do seu património seja inferior ao passivo.

2. Se o devedor for casado e as dívidas forem também da responsabilidade do outro cônjuge, pode ser declarada no mesmo processo a insolvência de ambos.

Artigo 1314.º

(Presunção de insolvência)

A insolvência presume-se:

a) Quando contra o devedor pendam, pelo menos, duas execuções não embargadas;

b) Quando ao devedor haja sido feito arresto com fundamento no justo receio de insolvência e não tenha alegado, por embargos, a suficiência dos seus bens ou, tendo-a alegado, os embargos sejam julgados improcedentes.

Artigo 1315.º

(Disposições aplicáveis à insolvência)

À insolvência são aplicáveis as disposições das subsecções anteriores, na parte não relacionada com o exercício da profissão de comerciante e salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.

Artigo 1316.º

(Declaração de insolvência por apresentação do devedor)

Para a declaração da insolvência por apresentação do devedor fará este o seu requerimento, acompanhado do inventário do activo e da relação dos credores e respectivos créditos.

Artigo 1317.º

(Requerimento do credor para a declaração de insolvência)

1. O credor que pretenda a declaração da insolvência deduzirá os fundamentos do pedido, justificando a existência do seu crédito e oferecendo logo as provas de que pretende usar.

2. O devedor é sempre citado para dizer o que se lhe oferecer sobre o pedido e seus fundamentos.

Artigo 1318.º

(Duração da inibição do insolvente)

A inibição do insolvente para administrar e dispor dos seus bens subsiste até liquidação total da massa e cumprimento da pena em que for condenado por a insolvência ser classificada de fraudulenta.

Artigo 1319.º

(Eleitos da declaração de insolvência do devedor casado)

1. A declaração da insolvência tem como consequência a separação das meações, se o insolvente for casado em regime de comunhão.

2. Finda a apreensão, cita-se o cônjuge do insolvente para a separação de bens e esta é processada por apenso, servindo de descrição de bens os autos de apreensão.

3. A falta de citação do cônjuge importa a anulação dos actos que se praticarem posteriormente à apreensão. A nulidade pode ser arguida em qualquer altura e invocada oficiosamente.

Artigo 1320.º

(Fundamentos dos embargos à insolvência)

São admissíveis embargos à insolvência, com algum dos seguintes fundamentos:

a) Ter o insolvente motivo legal para não haver feito os pagamentos a que se refere a sentença de declaração de insolvência;

b) Ser o activo superior ao passivo;

c) Achar-se o insolvente em concordata homologada, sendo anterior o motivo da insolvência.

Artigo 1321.º

(Apensação de processos pendentes)

1. Quando nalguma execução movida contra o insolvente já haja dia designado para a arrematação, procede-se a ela, entrando o produto dos bens para a massa.

2. As apensações de quaisquer processos ao de insolvência são feitas independentemente de conta e de pagamento de custas.

Artigo 1322.º

(Responsabilidade do insolvente pelo que ficar por pagar)

1. Liquidada a massa sem que tenha sido feito o pagamento integral a todos os credores, o insolvente continua obrigado pelos saldos em dívida.

2. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens supervenientes do insolvente, que podem ser apreendidos no mesmo processo, a requerimento de qualquer credor cujo crédito haja sido verificado no processo de insolvência, seguindo-se a sua liquidação e a distribuição do respectivo produto pelos credores, em proporção do seus saldos.

Artigo 1323.º

(Concordata com os credores)

Os devedores insolventes ou os seus legítimos representantes podem fazer concordata com os seus credores, mas só quando tenha havido declaração de insolvência e depois de findo o julgamento da verificação de créditos.

Artigo 1324.º

(Pena aplicável à insolvência fraudulenta)

A insolvência fraudulenta é punida com prisão de um a dois anos.

Artigo 1325.º

(Aplicação às sociedades civis)

As disposições desta subsecção aplicam-se às sociedades civis, seja qual for a sua forma; e, em caso de insolvência fraudulenta, serão indiciados e julgados os respectivos administradores e outros responsáveis.

CAPÍTULO XVI Do inventário

SECÇÃO I

Declarações do cabeça-de-casal.

Citação dos interessados. Oposições

Artigo 1326.º

(Função do inventário. Legitimidade para o requerer)

1. Aquele que pretenda pôr termo à comunhão hereditária requererá que se proceda a inventário, juntando logo documento comprovativo do óbito do autor da herança e indicando quem deve, nos termos da lei civil, servir como cabeça-de-casal.

2. O inventário pode ser requerido pelas pessoas directamente interessadas na partilha e deve ser requerido pelo Ministério Público quando seja obrigatório.

3. Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.

4. Cessando a causa que tornava obrigatória a partilha judicial, o inventário pode continuar a requerimento de qualquer interessado na partilha; se a causa da obrigatoriedade surgir no decurso de inventário facultativo, é logo oficiosamente tomada em conta.

Artigo 1327.º

(Nomeação, substituição e declarações do cabeça-de-casal)

1. Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações que julgue convenientes; e se pelas declarações da pessoa designada verificar que o encargo compete a outra, deferi-lo-á a quem competir.

2. O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo por acordo de todos os interessados directos na partilha, e com a aprovação do conselho de família nos inventários obrigatórios.

3. Depois de prestar pessoalmente juramento de bem desempenhar as suas funções, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial e das quais deve constar:

a) A identificação do autor da herança, data e lugar em que haja falecido;

b) A identificação das pessoas directamente interessadas na partilha, bem como dos legatários, donatários quando haja herdeiros com direito a legítima e credores do autor da herança;

c) A identificação das pessoas que hão-de compor o conselho de família, quando deva intervir;

d) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.

4. No acto das declarações, o cabeça-de-casal apresentará os testamentos, contratos antenupciais, escrituras de doação e documentos comprovativos da perfilhação dos filhos ilegítimos, que se mostrem necessários, assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a respectiva administração lhe não pertença.

Deste dever é expressamente advertido no acto da citação.

Se não apresentar todos ou alguns dos elementos exigidos, explicará o motivo da falta e designar-se-á prazo para o fazer.

Artigo 1328.º

(Apreciação da existência de fundamento para o inventário)

1. Quando pelas declarações do cabeça-de-casal se reconheça que não há fundamento para o inventário, é ouvido o requerente, e, se o inventário tiver sido instaurado como obrigatório, também o Ministério Público.

2. O processo é dado por findo se nenhuma das entidades ouvidas sustentar que há motivo para a sua continuação ou se dos documentos apresentados resultar que o inventário não deve prosseguir; em caso contrário, ordenar-se-á o prosseguimento do processo.

Artigo 1329.º

(Prosseguimento do processo)

1. Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos o Ministério Público, as pessoas com interesse directo na partilha e os seus cônjuges, os legatários, os credores da herança e os donatários. O requerente do inventário e o cabeça-de-casal não são citados, mas notificados do despacho que ordene as citações.

2. Quando o processo haja de prosseguir, a despeito de o cabeça-de-casal afirmar que não há fundamento para o inventário, são citados não só os interessados por ele indicados como os referidos pelo requerente e pelo Ministério Público.

3. As diligências para as citações não suspendem o andamento do processo, salvo o disposto nos artigos 1332.º, 1340.º e 1351.º 4. Verificada em qualquer altura a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de dez dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.

Artigo 1330.º

(Decisões a notificar aos interessados)

1. Além de serem citados nos termos do artigo anterior, os herdeiros e o meeiro são notificados da sentença final e dos despachos que designem dia para a conferência de interessados, licitações e sorteios e do que ordene o exame do mapa da partilha.

Os legatários são notificados da sentença final e do despacho que designe dia para a conferência destinada à aprovação das dívidas e forma do seu pagamento, quando toda a herança for dividida em legados ou quando da aprovação das dívidas resulte redução dos legados.

Os credores são notificados da sentença que atenda os seus créditos e do despacho que marque dia para conferência destinada à aprovação do passivo.

2. Estas notificações fazem-se sempre que os notificados residam na área da comarca, ainda que não tenham domicílio nem constituam mandatário na sua sede.

3. Fica salvo o disposto nos artigos 229.º, 254.º e 255.º, quanto à notificação de outros despachos.

Artigo 1331.º

(Representação do incapaz e do ausente)

1. O incapaz é representado no inventário pelo seu representante legal, e quando este concorra com ele à partilha ser-lhe-á nomeado curador que o represente em todos os actos.

2. Se o incapaz puder ser representado por seus pais, não intervém o conselho de família, competindo àqueles as atribuições deferidas ao conselho.

3. O ausente em parte incerta, quando não compareça nem tenha sido deferida a curadoria, é também representado por um curador.

4. Findo o processo, se os bens adjudicados ao ausente carecerem de administração, serão entregues ao curador nomeado, mediante caução quando se repute necessária. O curador fica tendo, em relação aos bens entregues, os poderes e obrigações do curador provisório, cessando a sua administração logo que seja deferida a curadoria.

Artigo 1332.º

(Oposição e impugnações)

1. Qualquer dos citados pode, nos dez dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a sua própria legitimidade ou a das outras pessoas citadas e a competência do cabeça-de-casal.

2. Deduzida a oposição ou impugnação, serão notificados para responder o impugnado e os outros interessados que residam na área da comarca.

Com o requerimento e resposta se indicarão todas as provas e, efectuadas as diligências estritamente indispensáveis, será a questão imediatamente decidida.

Ainda que nenhuma oposição tenha sido deduzida, o juiz decidirá se o inventário deve prosseguir, quando o cabeça-de-casal haja declarado, nos termos do artigo 1328.º, que para ele não há fundamento.

3. Se para decidir qualquer das questões suscitadas houver necessidade de mais larga indagação, serão os interessados remetidos para o processo comum.

Neste caso, quando se trate de oposição ao inventário, fica este suspenso até que se decida definitivamente, tendo a impugnação de legitimidade a mesma consequência após a descrição dos bens; mas quando se trate de simples impugnação da competência do cabeça-de-casal, o inventário continua vàlidamente com o impugnado.

4. Se a oposição ou a impugnação forem deduzidas antes de citados todos os interessados residentes no continente e ilhas, não se proferirá decisão sem estarem feitas todas as citações e sem se ouvirem esses interessados.

Pelos interessados residentes no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas, ou por aqueles que tenham sido citados por éditos, é ouvido o Ministério Público.

5. O disposto neste artigo é igualmente aplicável à impugnação da competência do cabeça-de-casal nomeado no decurso do processo, contando-se neste caso os dez dias da data em que a nomeação haja sido ou se considere notificada.

Artigo 1333.º

(Legitimidade para a oposição)

1. A oposição ao inventário ou a impugnação da legitimidade podem também ser deduzidas pelo cabeça-de-casal ou pelo requerente do inventário no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho que ordene as citações.

2. Os credores não podem requerer estes incidentes nem a eles são chamados.

Artigo 1334.º

(Intervenção de qualquer interessado)

1. Pretendendo alguém ser admitido a intervir no inventário como interessado, deduzirá a sua pretensão em qualquer altura, indicando logo todos os meios de prova.

2. Notificados o cabeça-de-casal e os interessados para dizerem o que se lhes oferecer, seguir-se-á o mais que vai disposto no artigo 1332.º 3. O requerente considera-se citado para os termos do inventário a partir do trânsito em julgado da decisão que o admita e tem os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do artigo 1329.º 4. A dedução deste incidente suspende o andamento do processo depois da descrição.

Artigo 1335.º

(Habilitação do cessionário ou adquirente)

A habilitação do cessionário de quota hereditária e do subadquirente de bens doados faz-se nos termos gerais.

Artigo 1336.º

(Exercício do direito de preferência)

1. A preferência na alienação de quinhões de interessados na partilha pode ser exercida no processo de inventário quando envolva apenas questões de direito ou que simplesmente exijam prova documental.

O cessionário é notificado pessoalmente para responder no prazo de oito dias.

Com o requerimento e a resposta são juntos todos os documentos.

2. O incidente suspende os termos do processo a partir da descrição dos bens.

3. Apresentando-se a preferir mais de um interessado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1464.º 4. O exercício do direito de preferência fora do processo tem o mesmo efeito sobre o andamento do inventário, se a suspensão for requerida por qualquer interessado na partilha.

SECÇÃO II

Relação de bens.

Nomeação de louvados. Avaliação. Descrição

Artigo 1337.º

(Relação dos bens)

1. As relações de bens são rubricadas e assinadas pelo cabeça-de-casal, ou por outrem a seu rogo quando não saiba ou não possa assinar.

Os bens são especificados por verbas numeradas e pela ordem seguinte:

direitos de crédito, papéis de crédito, direitos e acções, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, os restantes mobiliários, os imobiliários.

2. Relacionar-se-ão em separado não só as dívidas, como os bens que devam ser avaliados por pessoas ou meios diferentes.

3. A menção dos bens é acompanhada de todas as circunstâncias necessárias para a sua identificação.

4. As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie quando possam separar-se do prédio em que foram feitas, ou como simples crédito no caso contrário.

As benfeitorias feitas por terceiro em prédio da herança são descritas como dívida quando não possam ser levantadas por quem as fez.

Artigo 1338.º

(Bens cujo valor é indicado pelo cabeça-de-casal)

1. Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor dos bens sempre que se trate de:

a) Prédios inscritos na matriz;

b) Papéis de crédito, moedas estrangeiras e objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes;

c) Direitos de crédito e qualquer direito e acção;

d) Estabelecimento comercial ou industrial;

e) Acções e partes ou quotas em sociedade;

f) Móveis de pequeno valor.

2. O valor dos prédios inscritos na matriz é o que resultar do rendimento colectável, devendo o cabeça-de-casal apresentar a respectiva certidão.

3. Quando se trate de direitos de crédito ou de qualquer direito e acção, o cabeça-de-casal declarará o valor se as dívidas ou o direito forem líquidos; não o sendo, mencionará esses bens como ilíquidos.

4. No caso da alínea e) do n.º 1, se a morte do inventariado determinar a dissolução da sociedade, o valor é o que resultar da liquidação e, enquanto esta não estiver concluída, as partes ou quotas sociais descrever-se-ão como ilíquidas, mencionando-se entretanto o valor que tinham segundo a cotação ou o último balanço.

Artigo 1339.º

(Relacionação de bens que se não achem em poder do cabeça-de-casal)

1. Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que se encontrem em poder de outra pessoa, deve esta ser pessoalmente notificada para no prazo que for designado os facultar ao cabeça-de-casal e lhe fornecer quaisquer elementos necessários para a relação.

2. Quando o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 1342.º, feitas as necessárias adaptações.

3. Se o notificado não satisfizer a obrigação que lhe é imposta, pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão temporária dos bens para serem relacionados.

Artigo 1340.º

(Exame e vista do processo)

1. Apresentada a relação de bens, ou logo que o responsável pela apresentação declare que ela não deve ter lugar, e citados todos os interessados residentes no continente e ilhas adjacentes, facultar-se-á o exame do processo, por cinco dias, a cada um dos advogados, segundo a ordem das procurações, sendo por último ao do cabeça-de-casal, e por fim dar-se-á vista, pelo mesmo prazo, ao Ministério Público, quando o inventário for obrigatório.

2. Durante o prazo do exame ou da vista podem os advogados e o Ministério Público dizer o que se lhes ofereça quanto à relação ou à sua falta, outro tanto podendo fazer, por meio de requerimento, até cinco dias depois do prazo para a vista ou até ao quinto dia posterior à respectiva notificação, os interessados que não tenham constituído advogado.

3. A falta de descrição de bens pode ser acusada posteriormente, mas o arguente procurará convencer de que só teve conhecimento da existência dos bens na altura em que deduz a arguição. Seguir-se-ão depois os termos prescritos no artigo imediato.

Artigo 1341.º

(Termos a seguir quando se declarar que não há bens a relacionar)

1. Se o cabeça-de-casal declarar que não há bens a relacionar, é a questão decidida em face dos documentos apresentados e das outras provas que os interessados produzirem e forem admitidas ou das diligências oficiosamente ordenadas.

2. Não podendo a questão ser resolvida sumàriamente nos termos indicados por haver necessidade de mais larga indagação, são os interessados remetidos para o processo comum.

3. Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.

Artigo 1342.º

(Acusação da falta de bens na relação apresentada)

1. Acusando-se a falta de bens na relação apresentada, é o cabeça-de-casal notificado para os relacionar ou dizer o que se lhe oferecer.

A falta de resposta dentro do prazo, tendo a notificação sido feita a mandatário ou na própria pessoa do cabeça-de-casal, equivale para todos os efeitos à confissão da existência dos bens e da obrigação de os relacionar.

2. Se o notificado, confessando a existência dos bens e a obrigação de os relacionar, não puder apresentar logo a respectiva relação, é-lhe concedido prazo para o fazer.

3. Se negar a existência dos bens ou a obrigação de os relacionar, o juiz convidará os interessados a produzirem quaisquer provas, mandará proceder às diligências que julgue necessárias e por fim decidirá se os bens devem ser relacionados.

É aplicável neste caso o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 1343.º

(Conceito de sonegação)

1. Há sonegação quando dolosamente se omitam quaisquer bens na relação ou se negue a existência dos bens acusados.

2. A existência da sonegação é apreciada juntamente com a acusação de falta de bens, nos termos do artigo anterior, podendo a arguição ser feita até à decisão. Provada a sonegação, aplicar-se-á logo no inventário a sanção civil que lhe caiba. Se os elementos existentes no processo não permitirem decisão definitiva, são os interessados remetidos para os meios comuns.

Artigo 1344.º

(Exclusão de bens relacionados)

1. Se algum interessado na partilha requerer a exclusão de bens relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, a questão é decidida, ouvido o cabeça-de-casal, produzidas as provas e obtidas as informações que se julguem necessárias.

2. Proceder-se-á de igual modo quando outra pessoa se arrogue a propriedade de bens relacionados ou descritos e requeira a sua exclusão do inventário.

Artigo 1345.º

(Reclamação de créditos)

1. O credor pode reclamar no inventário a descrição de dívidas que não tenham sido relacionadas pelo cabeça-de-casal.

A reclamação é admissível até ser proferido o despacho sobre a forma da partilha, salvo se o respectivo credor tiver sido citado pessoalmente para os termos do inventário, porque neste caso só pode reclamar o crédito até à conferência de interessados destinada à aprovação do passivo.

2. O credor citado pessoalmente que não reclame o crédito até à conferência de interessados não fica inibido de exigir o pagamento pelos meios comuns;

mas se recorrer a estes meios e os réus não deduzirem oposição, fica obrigado ao pagamento das custas, qualquer que seja o resultado do processo.

Artigo 1346.º

(Negação de dívida activa)

Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, há-de a respectiva descrição manter-se ou eliminar-se depois de ouvido o cabeça-de-casal e obtidos todos os esclarecimentos necessários.

Sendo mantida a descrição, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.

Artigo 1347.º

(Avaliação de bens por louvados)

1. Quando se não suscitem questões sobre a relação de bens ou resolvidas as que forem levantadas, proceder-se-á, dentro do prazo que for designado, à avaliação por um louvado dos bens cujo valor não deva ser indicado pelo cabeça-de-casal, nos termos do artigo 1338.º, ou determinado pela secretaria.

2. O louvado é nomeado pelo juiz, que pode nomear louvados diferentes para a avaliação das várias espécies de bens se a natureza especial destes o exigir.

Artigo 1348.º

(Registo do resultado da avaliação)

1. Ao louvado é entregue, com o mandado de avaliação, a respectiva relação.

2. Em seguida a cada verba, no espaço deixado em branco, escreve o louvado os valores respectivos, as alterações ou adicionamentos à relação que julgue necessários e as declarações relativas às bases da avaliação.

Artigo 1349.º

(Avaliação pela secretaria)

Se houver bens cujo valor deva ser determinado pela secretaria, procederá esta à avaliação dentro de cinco dias após a entrega da relação ao louvado.

Artigo 1350.º

(Descrição dos bens)

1. Concluída a avaliação, a secretaria faz, dentro de oito dias, a descrição dos bens e das dívidas, com a indicação dos valores.

2. Para a descrição dos móveis de pequeno valor, ainda que de diversa natureza, são formados lotes, de modo que, tanto quanto possível, em cada verba se compreendam bens de valor não inferior a 200$00.

SECÇÃO III

Conferência de interessados

Artigo 1351.º

(Segundo exame e vista do processo)

1. Feita a descrição e depois de citados todos os interessados, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 1340.º Durante o prazo do exame ou da vista pode reclamar-se contra qualquer inexactidão da descrição ou contra o excesso da avaliação e suscitar-se qualquer questão que possa influir na partilha.

De igual faculdade gozam, até ao termo dos exames, os interessados que não tenham constituído advogado.

2. Se houver interessado nascituro, o inventário é suspenso, após a descrição dos bens, até ao nascimento.

Artigo 1352.º

(Assuntos a submeter à conferência de interessados)

1. Findo o prazo do exame e decididas as questões que não devam aguardar, proceder-se-á a uma conferência de interessados, com assistência do conselho de família se dever intervir.

2. Na conferência podem os interessados acordar, mas só por unanimidade, sobre as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicadas.

Nos inventários obrigatórios o acordo carece de aprovação do conselho de família ou, se este não tiver de intervir, da concordância do Ministério Público.

3. Os interessados podem, nos mesmos termos, acordar em que as verbas sejam sorteadas, separadamente ou em lotes, pelos respectivos quinhões.

4. À conferência compete deliberar sobre a aprovação do passivo e forma do seu pagamento, e ainda, na falta do acordo previsto nos números anteriores, sobre:

a) Encabeçamento dos prazos;

b) Reclamação contra o excesso da avaliação;

c) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.

5. Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objecto da conferência.

6. A deliberação dos interessados presentes relativa às matérias contidas nas alíneas do n.º 4 obriga os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados, devendo sê-lo.

Artigo 1353.º

(Adiamento da conferência. Representação dos interessados)

1. Faltando alguma pessoa que devia comparecer, a conferência pode ser adiada, embora por uma só vez, a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa do juiz, quando seja lícito presumir que venha a realizar-se o acordo previsto no n.º 2 do artigo anterior.

2. Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.

Artigo 1354.º

(Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos)

1. As dívidas, que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados, consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.

2. Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

Artigo 1355.º

(Verificação de dívidas pelo juiz)

Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

Artigo 1356.º

(Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas)

Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplicar-se-á o disposto no artigo 1354.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, será observado o determinado no artigo 1355.º

Artigo 1357.º

(Pagamento das dívidas aprovadas por todos)

1. As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.

2. Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão-de ser vendidos, segundo a ordem estabelecida na lei civil, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.

3. Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, ser-lhe-ão adjudicados pelo preço que se ajustar.

4. O que fica disposto é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos artigos 1355.º e 1356.º, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha.

Artigo 1358.º

(Formas de pagamento)

1. Quando os credores não exijam o pagamento das dívidas vencidas e aprovadas, podem os interessados deliberar sobre a forma por que hão-de ser satisfeitas, separando dinheiro ou outros bens para esse fim, pondo o pagamento a cargo de algum ou alguns dos responsáveis, ou resolvendo que o passivo seja repartido por todos em proporção do activo que cada um receber.

2. Podem igualmente os interessados deliberar sobre a forma de pagamento das dívidas aprovadas, mas ainda não vencidas.

3. Sendo as dívidas aprovadas ùnicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma do pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.

Artigo 1359.º

(Faculdade reservada aos credores)

A deliberação que separe bens para o pagamento das dívidas ou que ponha o pagamento a cargo de algum ou alguns dos interessados é eficaz perante os credores; mas se estes não conseguirem fazer-se pagar integralmente pelos bens que tenham sido separados ou entregues ao interessado ou interessados incumbidos do pagamento, podem fazer excutir os restantes bens.

Artigo 1360.º

(Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo)

1. Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento quando toda a herança seja dividida em legados ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados; os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas sempre que haja sérias probabilidades de resultar destas a redução das liberalidades.

2. Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou reconhecida pelo tribunal, não pode ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

Artigo 1361.º

(Insolvência da herança)

Quando se verificar que as dívidas aprovadas ou reconhecidas excedem a massa da herança, seguir-se-ão, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de insolvência que sejam adequados, aproveitando-se o processado.

Artigo 1362.º

(Deliberação sobre o excesso da avaliação)

1. Se algum dos interessados achar excessivo o valor atribuído a quaisquer bens, declarará o valor que reputa exacto e a conferência deliberará se deve manter-se ou baixar-se a avaliação, fixando-se neste último caso o valor em que devem ser computados os bens.

2. Não é permitido baixar o valor se algum interessado declarar que aceita a coisa pela avaliação. Esta declaração equivale a licitação. Se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.

3. Quando a conferência não chegue a fixar o valor, prevalece o mais elevado dos valores oferecidos pelos interessados.

4. A reclamação contra o excesso da avaliação pode ser feita verbalmente na conferência.

SECÇÃO IV

Segunda avaliação. Licitações

Artigo 1363.º

(Abertura das licitações)

Não tendo havido acordo nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1352.º, e resolvidas as questões referidas no n.º 4 desse artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.

Artigo 1364.º

(Segunda avaliação de coisas indivisíveis)

1. Se a descrição compreender parte de uma coisa que por sua natureza ou sem detrimento não possa ser dividida e em que algum co-herdeiro tenha a maior parte por título que exclua do inventário esta parte, ou, não havendo herdeiros legitimários, por doação ou legado do autor da herança, pode esse co-herdeiro exigir na conferência de interessados que a parte descrita lhe seja adjudicada, mas, neste caso, tanto ele como os restantes interessados têm a faculdade de requerer segunda avaliação da coisa.

2. O cabeça-de-casal, ao relacionar os bens, pode logo suscitar a questão da indivisibilidade. Se o fizer, deve o louvado pronunciar-se sobre ela no acto da avaliação.

Sendo a questão levantada posteriormente e não chegando os interessados a acordo, decidir-se-á, ouvido o louvado.

Se a coisa não estiver sujeita a avaliação por louvado, a questão da indivisibilidade é decidida, na falta de acordo, pelo juiz, depois de inspeccionado o prédio por perito da sua nomeação.

3. Pode também requerer-se segunda avaliação de coisas que, por força da lei ou de contrato, não possam ser licitadas.

Artigo 1365.º

(Segunda avaliação de bens doados)

1. Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem também como consequência poder requerer-se segunda avaliação dos bens a que se refira a declaração.

2. Feita a segunda avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.

3. Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observar-se-á o seguinte:

a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário;

b) Se a declaração recair sobre prédio indivisível, abre-se licitação sobre ele, a que é admitido o donatário;

c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, reporá os que excederem o seu quinhão e sobre os bens repostos abrir-se-á licitação, se for requerida ou já o estiver, não sendo o donatário admitido a licitar.

4. A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente. Não o estando, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.

5. A segunda avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo do exame do processo para a forma da partilha.

Artigo 1366.º

(Segunda avaliação de bens legados)

1. Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

2. Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é licito aos herdeiros requerer a segunda avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.

3. Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.

4. Ao prazo para se requerer a segunda avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 1367.º

(Segunda avaliação a requerimento do donatário ou legatário)

1. Quando da primeira avaliação resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer segunda avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido avaliados pela segunda vez.

Pode também o donatário ou legatário requerer segunda avaliação dos outros bens da herança quando só em face da segunda avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou o legado têm de ser reduzidos por inoficiosidade.

2. A segunda avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha.

Artigo 1368.º

(Consequências da inoficiosidade do legado)

1. Se o legado for inoficioso, o legatário reporá, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.

2. Não podendo, pela sua natureza ou sem detrimento, ser dividida a coisa legada, observar-se-á o seguinte:

a) A reposição é feita em valor, quando a parte inoficiosa for inferior à outra parte, podendo neste caso qualquer dos interessados requerer segunda avaliação da coisa legada;

b) A reposição é feita em substância no caso de a parte inoficiosa ser igual ou superior à outra parte, podendo então o legatário requerer licitação na coisa legada.

3. É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1365.º

Artigo 1369.º

(Outros casos de segunda avaliação. Por quem é feita)

1. A segunda avaliação só pode ter lugar nos casos que ficam mencionados nos artigos anteriores e naqueles a que se referem os artigos 1389.º e 1408.º 2. A diligência é feita por três louvados nomeados por acordo dos interessados. Na falta de acordo, observar-se-ão as regras gerais, entendendo-se que o co-herdeiro, donatário ou legatário, a que se referem os artigos 1364.º, 1365.º e 1366.º, forma uma parte e que os restantes interessados, capazes ou incapazes, formam a outra parte. Os menores e pessoas equiparadas são representados no acto da louvação pelos pais ou pelos tutores e curadores.

3. Havendo mais de um co-herdeiro, donatário ou legatário nas condições dos artigos 1364.º a 1366.º, todos aqueles cujos interesses sejam comuns formam uma parte contra os restantes interessados.

4. Havendo divergência entre os louvados sobre fixação do valor, é este determinado pelo juiz nos termos do n.º 2 do artigo 579.º

Artigo 1370.º

(Quando se faz a licitação)

1. A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela.

2. É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que a respectiva verba seja posta a lanços; mas nem por isso a verba deixa de ser posta em licitação.

Artigo 1371.º

(Como se faz a licitação)

1. A licitação tem a estrutura de uma arrematação a que sòmente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário.

2. Cada verba é licitada de per si, salvo se todos concordarem na formação de lotes para este efeito, ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente.

3. Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.

Artigo 1372.º

(Anulação da licitação)

1. Se o Ministério Público entender que o representante de algum menor ou equiparado não defende ou não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e os interesses do seu representado, requererá imediatamente, ou dentro do prazo de cinco dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição.

Ouvido o arguido, conhecer-se-á da arguição e, sendo procedente, decretar-se-á a anulação, mandando-se repetir o acto e cometendo-se ao Ministério Público a representação do menor ou equiparado.

2. No final da licitação de cada dia pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha feito.

3. O conselho de família, quando intervenha no inventário, assiste sempre à licitação e é ouvido sobre se os interesses dos menores ou equiparados são devidamente defendidos.

SECÇÃO V

Partilha

Artigo 1373.º

(Terceiro exame e vista do processo. Despacho sobre a forma da

partilha)

1. Cumprido o que fica disposto nos artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha os interessados e o Ministério Público, nos termos aplicáveis dos n.os 1 e 2 do artigo 1340.º 2. Nos dez dias seguintes proferir-se-á despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha. Neste despacho são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à produção da prova que se julgue necessária. Mas se houver questões de facto que exijam larga instrução, serão os interessados remetidos nessa parte para os meios comuns.

3. O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.

Artigo 1374.º

(Preenchimento dos quinhões)

No preenchimento dos quinhões observar-se-ão as seguintes regras:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;

b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se em hasta pública os bens necessários para obter as devidas quantias.

O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;

c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;

d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

Artigo 1375.º

(Mapa da partilha)

1. Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de oito dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.

2. Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens;

por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.

3. Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras.

4. Os valores são indicados sòmente por algarismos. Os números das verbas da descrição serão indicados por algarismos e por extenso e quando forem seguidos apontam-se só os limites entre os quais fica compreendida a numeração. Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, tem de mencionar-se a fracção.

5. Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.

Artigo 1376.º

(Excesso de bens doados, legados ou licitados)

Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando precisamente o montante do excesso, e em seguida observar-se-á o seguinte:

a) Se entre os bens doados a co-herdeiro houver algum prédio indivisível que não caiba, na totalidade, na quota do donatário, o prédio entra na massa dos bens partíveis como os outros prédios da herança; nos outros casos, é notificado o donatário para exercer o direito de escolha nos termos da lei civil, sob pena de a sua quota ser constituída pelos bens que o juiz designar;

b) Se a doação feita a estranho ou o legado forem inoficiosos, são reduzidos nos termos da lei civil.

Artigo 1377.º

(Opção concedida ao interessado a quem caibam tornas)

1. Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.

2. Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

3. O licitante pode escolher livremente, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota e é notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis da alínea a) do artigo anterior.

4. Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.

Artigo 1378.º

(Pagamento ou depósito das tornas)

1. Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.

2. Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

3. Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.

4. Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384.º

Artigo 1379.º

(Reclamações contra o mapa)

1. Organizado o mapa, o juiz, rubricando todas as folhas e confirmando a ressalva das emendas, rasuras ou entrelinhas, pô-lo-á em reclamação.

2. Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha.

Em seguida dá-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se o inventário for obrigatório.

3. As reclamações são decididas nos oito dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.

4. No mapa far-se-ão as modificações impostas pela decisão das reclamações. Se for necessário, organizar-se-á novo mapa.

Artigo 1380.º

(Sorteio dos lotes)

1. Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar.

Entram numa urna tantos papéis quantos os lotes a sortear, tendo-se escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa.

Na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado;

quanto aos co-herdeiros regula a ordem alfabética dos seus nomes. O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a que caiba cada lote.

2. Concluído o sorteio, podem os interessados trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido. Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária a autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Tratando-se de interdito por prodigalidade, a troca não pode fazer-se sem que o pródigo dê a sua anuência.

Artigo 1381.º

(Segundo e terceiro mapas)

1. Quando haja cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes; e determinado que seja o do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelo seus herdeiros.

Se os quinhões destes forem desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes.

Se algum herdeiro houver de ser contemplado com maior porção de bens, formar-se-ão, sendo possível, os lotes necessários para que o sorteio se efectue entre lotes iguais.

2. Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no acto do sorteio dos lotes do primeiro e quando o terceiro também o não possa ser no acto do sorteio dos lotes do segundo, observar-se-ão, não só quanto à organização mas também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam estabelecidas relativamente ao primeiro.

Artigo 1382.º

(Sentença homologatória da partilha)

1. O processo é concluso ao juiz para, no prazo de quarenta e oito horas, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações de sorteio.

2. Da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 1383.º

(Responsabilidade pelas custas)

1. As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de parte da herança, sem determinação de valor ou de objecto, na proporção do que recebam. Os bens legados respondem subsidiàriamente pelo pagamento.

Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.

2. Às custas dos incidentes e recursos são aplicáveis as disposições dos artigos 447.º e seguintes.

Artigo 1384.º

(Cautelas aplicáveis à entrega de bens antes do trânsito da sentença em

julgado)

1. Se algum dos interessados quiser receber os bem que lhe tenham cabido em partilha antes de passar em julgado a sentença, observar-se-á o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imobiliários declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, e o conservador não pode registar a transmissão sem mencionar esta circunstância;

b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença não passar em julgado;

c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, que não compreende os rendimentos, juros e dividendos.

2. As cautelas prescritas neste artigo devem ser igualmente observadas no caso de estar pendente acção de filiação, de anulação de testamento ou outra que possa ter como consequência a modificação da partilha, na medida em que a decisão da causa seja susceptível de alterar o que se ache estabelecido.

3. As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das acções. Este efeito subsiste enquanto, por despacho judicial, não for declarado extinto.

Artigo 1385.º

(Nova partilha)

1. Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.

2. O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros.

3. Na sentença que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha, serão mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.

4. Se o interessado deixar de restituir os bens mobiliários que recebeu, é executado por eles no mesmo processo, e também o é pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal.

A execução segue por apenso.

SECÇÃO VI

Emenda e rescisão da partilha

Artigo 1386.º

(Emenda da partilha por acordo)

1. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

2. O disposto neste artigo não obsta à aplicação do artigo 667.º

Artigo 1387.º

(Emenda da partilha na falta de acordo)

1. Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.

2. A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.

Artigo 1388.º

(Rescisão da partilha)

1. Salvos os casos de recurso extraordinário, a rescisão da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser requerida quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, quer a conduta maliciosa diga respeito à preterição, quer diga respeito ao modo como foi preparada a partilha.

2. A rescisão deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 1389.º

(Composição da quota ao herdeiro preterido)

1. Pretendendo o herdeiro preterido que lhe seja composta a sua parte em moeda corrente, há-de requerer no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.

2. Se os interessados não chegarem a acordo, consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor há divergência; esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação. Fixar-se-á depois a importância a que o herdeiro tem direito.

3. É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.

4. Feita a composição da quota, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.

5. Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1378.º

SECÇÃO VII

Disposições gerais

Artigo 1390.º

(Habilitação dos sucessores dos interessados falecidos)

1. Se falecer o meeiro ou algum herdeiro antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indicará os herdeiros do falecido, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.

A legitimidade dos herdeiros pode ser impugnada por parte dos citados ou notificados, nos termos do artigo 1332.º Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo do disposto no artigo 1334.º 2. Se falecer algum legatário ou credor que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no processo usando do meio estabelecido no artigo 1334.º

Artigo 1391.º

(Novo inventário)

Se depois de feita a partilha falecer algum interessado que não deixe outros bens além dos que lhe foram adjudicados, o inventário a que haja de proceder-se tem lugar no mesmo processo, deferindo-se juramento de cabeça-de-casal a quem competir e seguindo-se os mais termos.

Artigo 1392.º

(Inventário do cônjuge supérstite)

1. Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr no tribunal em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.

2. Se houver outros bons a partilhar além dos que foram aformalados ao falecido no inventário anterior, são esses bens descritos com os números de ordem que se seguirem ao da última verba do primeiro inventário.

Artigo 1393.º

(Aproveitamento da avaliação ou da descrição feitas noutro inventário)

1. Os bens que já tenham sido avaliados noutro inventário não são objecto de nova avaliação, salvo se houver razões para crer que o seu valor se alterou.

2. A descrição já feita no processo pode ser aproveitada para a segunda partilha.

Artigo 1394.º

(Cumulação de inventários)

1. É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:

a) Quando sejam as mesmas as pessoas pelas quais hajam de ser repartidos os bens;

b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;

c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras. Se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra partilha, não pode deixar de ser admitida a cumulação. Se a dependência for parcial, por haver outros bens, é autorizada ou não a cumulação conforme pareça conveniente ou inconveniente, tendo-se em atenção os interesses das partes e a boa ordem do processo.

2. Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal para algum dos inventários nem o facto de só num haver herdeiros incapazes.

Artigo 1395.º

(Partilha adicional)

1. Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores.

2. No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite serão descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.

Artigo 1396.º

(Regime dos recursos)

1. Nos inventários de valor superior à alçada da Relação o regime dos recursos é o do processo ordinário, com as seguintes especialidades:

a) Quando esteja finda a descrição, sobem conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais, os agravos interpostos até esse momento;

b) O recurso da decisão que ponha termo a algum dos incidentes regulados nos artigos 1399.º e seguintes sobe imediatamente e em separado, com ele subindo os agravos que estejam interpostos de despachos proferidos no inventário.

2. Nos inventários cujo valor não exceda a alçada da Relação o regime de recursos é o do processo sumário.

3. Os recursos interpostos em tribunal municipal têm o regime do processo sumaríssimo, mas se o inventário tiver de ser remetido ao tribunal de comarca para aí prosseguir, este tribunal conhecerá deles logo que receba o processo.

Artigo 1397.º

(Questões definitivamente resolvidas no inventário)

1. As questões que sejam decididas no inventário consideram-se definitivamente resolvidas, tanto em relação ao cabeça-de-casal e às pessoas citadas na qualidade de herdeiros, como em relação àqueles que intervenham na solução, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes.

A ressalva não é admissível quando se trate de questões de direito ou de questões de facto que possam ser resolvidas em face dos documentos produzidos ou requisitados. Quanto às questões de facto que demandem a produção de outras provas, só devem remeter-se as partes para os meios comuns, ou decidir-se provisòriamente, deixando salvo o direito às acções competentes, quando a resolução definitiva se não compadeça com a instrução sumária do processo de inventário.

2. Entende-se que intervieram na solução de uma questão as pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram, e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta.

Artigo 1398.º

(Regime do inventário para descrição e avaliação)

Ao inventário que tenha ùnicamente por fim a descrição e avaliação de bens ou a verificação de que não há disposições inoficiosas são aplicáveis as disposições deste capítulo, na parte em que o puderem e deverem ser.

SECÇÃO VIII

Incidentes do inventário

Artigo 1399.º

(Remoção do cabeça-de-casal)

1. Pode ser removido o cabeça-de-casal:

a) Quando demore a descrição, deixe de indicar os bens aos louvados, não compareça, não junte documentos, não preste as declarações que lhe forem exigidas ou por qualquer outro modo deixe de cumprir, no processo, as obrigações do seu cargo;

b) Quando administre mal os bens da herança.

2. A remoção pode ser requerida por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público se o inventário for obrigatório. É notificado o cabeça-de-casal para responder, e ao incidente, que deve ser processado com urgência, é aplicável o disposto nos artigos 302.º a 304.º 3. Removido o cabeça-de-casal, será nomeado outro, nos termos da lei civil.

Se a remoção tiver por causa a falta de prática de qualquer acto para que haja sido devidamente notificado, o cabeça-de-casal incorre na pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, devendo entregar-se ao Ministério Público a certidão do facto, para que promova o respectivo procedimento criminal.

4. Ocorrendo a remoção depois das licitações, podem os licitantes requerer que lhes sejam entregues os bens em que licitaram. Quanto aos bens que receber, o licitante tem a posição de cabeça-de-casal.

Artigo 1400.º

(Escusa da tutela, protutela, curadoria ou conselho de família)

Querendo alguém escusar-se de exercer a tutela, a curadoria, a protutela ou o cargo de vogal do conselho de família, deve alegar em requerimento os fundamentos da escusa, oferecendo logo as provas.

A decisão é proferida depois de ouvidos, se for necessário, os interessados e de se colherem as informações convenientes.

Artigo 1401.º

(Escusa do encargo de cabeça-de-casal)

1. Ao cabeça-de-casal é lícito pedir escusa do encargo:

a) Quando tenha 70 ou mais anos de idade;

b) Quando se encontre impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as suas funções;

c) Quando resida fora do continente ou da ilha onde corre o inventário.

2. Ao processo de escusa é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 1402.º

(Exclusão ou remoção do tutor ou do protutor)

1. A exclusão ou remoção do tutor ou do protutor pode ser requerida pelo Ministério Público, por qualquer vogal do conselho de família ou parente do tutelado, até ao 6.º grau, e pelo tutor com relação ao protutor, assim como por este em relação àquele, devendo especificar-se os fundamentos do pedido.

2. O arguido é notificado para responder sobre a arguição.

3. Em seguida é convocado o conselho de família para deliberar, devendo notificar-se para assistir o requerente e o arguido. As testemunhas são inquiridas pelo juiz perante o conselho, escrevendo-se no auto os depoimentos, por extracto. O requerente e o arguido podem justificar, em breve alegação oral, a matéria do requerimento e da resposta, e por fim o conselho decide, ouvido o Ministério Público, quando este não seja o requerente.

Artigo 1403.º

(Recurso da decisão)

Da decisão do conselho de família sobre a exclusão ou remoção do tutor ou do protutor, qualquer que seja, cabe recurso para o tribunal de comarca.

Artigo 1404.º

(Exclusão ou remoção do curador e dos vogais do conselho de família)

O que fica disposto nos artigos antecedentes é aplicável à exclusão ou remoção do curador do pródigo, do curador provisório do ausente e dos vogais do conselho de família, com as seguintes modificações:

a) O pródigo é sempre ouvido e pode também requerer a exclusão ou remoção;

b) Não há intervenção do conselho de família, competindo ao juiz a decisão, da qual cabe o recurso de agravo.

SECÇÃO IX

Partilha de bens nalguns casos especiais

Artigo 1405.º

(Partilha em consequência de divórcio, separação ou anulação do

casamento)

Decretado o divórcio ou a separação de pessoas ou anulado o casamento, podem os cônjuges partilhar os bens por escritura pública, por auto lavrado no processo em que se proferiu a sentença ou por inventário.

Artigo 1406.º

(Especialidades do inventário resultante do divórcio, separação ou

anulação de casamento)

1. Havendo inventário, incumbem as funções de cabeça-de-casal ao marido nos casamentos por comunhão e ao marido e à mulher em relação aos bens de cada um nos casamentos com separação. Mas os rendimentos dos bens de qualquer espécie vencidos até à sentença são sempre descritos pelo marido.

2. O inventário corre por apenso ao processo de divórcio, separação ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.

Artigo 1407.º

(Responsabilidade pelas custas)

As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges.

Artigo 1408.º

(Processo para a separação de bens em casos especiais)

1. Requerendo-se a separação de bens nos casos do n.º 3 do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação em consequência da insolvência ou da falência do marido, aplicar-se-á o disposto no artigo 1406.º, com as modificações seguintes:

a) O exequente, no caso do n.º 3 do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência ou falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;

b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;

c) A mulher tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação. Se usar deste direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.

2. O juiz, se julgar atendível a reclamação, ordenará segunda avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. A diligência é feita por três louvados: um nomeado pela mulher, outro pelos credores e o terceiro pelo juiz.

3. Quando a segunda avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pela mulher, pode esta declarar que desiste da escolha.

Se fizer essa declaração ou se não tiver usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

CAPÍTULO XVII

Dos processos de jurisdição voluntária

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1409.º

(Regras especiais dos processos de jurisdição voluntária)

1. São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 302.º a 304.º 2. O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações que repute convenientes para a boa resolução da causa.

Só são admitidas as provas que o juiz julgue necessárias.

3. As sentenças são proferidas no prazo de cinco dias.

Artigo 1410.º

(Critério de julgamento)

Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.

Artigo 1411.º

(Valor das resoluções)

1. Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.

2. Das resoluções não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

SECÇÃO II

Providências relativas aos filhos e aos cônjuges

SUBSECÇÃO I

Providências relativas aos filhos

Artigo 1412.º

(Regulação do exercício do poder paternal)

1. Autorizado o divórcio ou a separação de pessoas e bens ou proferida a declaração de nulidade ou anulação do casamento, se houver filhos menores, o exercício do poder paternal é regulado por acordo extrajudicial dos pais ou, na falta de acordo, pelo tribunal de menores.

2. O acordo extrajudicial está sujeito a homologação pelo juiz. Se a homologação não for pedida no decêndio posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na causa ou for recusada, extrair-se-á certidão dos articulados, da decisão final e de quaisquer outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público e remeter-se-á ao tribunal de menores competente.

3. A regulação do exercício do poder paternal abrange o destino dos menores, a fixação dos seus alimentos e a forma de os prestar.

Artigo 1413.º

(Providências provisórias no caso de depósito da mulher)

1. Se a mulher requerer o depósito, como preliminar ou incidente da acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens, e houver filhos menores, o juiz, por ocasião do depósito ou depois de este efectuado, tomará as providências provisórias que as circunstâncias imponham a respeito do exercício do poder paternal, depois de ouvidos os pais e de realizadas as outras diligências que se mostrem necessárias.

2. Os menores são entregues a qualquer dos pais, a terceira pessoa ou a um estabelecimento de beneficência ou educação, conforme mais convier à sua especial situação.

SUBSECÇÃO II

Providências relativas aos cônjuges

Artigo 1414.º

(Depósito da mulher)

1. A mulher casada pode requerer o depósito judicial como preliminar da acção de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação de casamento, ou de separação de pessoas e bens, e pode também requerê-lo como incidente de qualquer estas acções, ou seja autora ou seja ré.

2. O depósito é sempre autorizado e efectuar-se-á em lugar idóneo que a mulher indique. Esta pode levar consigo as roupas e objectos do seu uso.

3. O funcionário faz o depósito e lavra o auto.

4. São aplicáveis ao depósito, em tudo quanto o puderem ser, as disposições gerais relativas aos procedimentos cautelares.

Artigo 1415.º

(Arrolamento de bens)

Independentemente de depósito, pode a mulher requerer o arrolamento de bens comuns, próprios dela ou dotais, como preliminar ou incidente das acções a que se refere o artigo anterior.

Artigo 1416.º

(Processo para a entrega judicial da mulher)

1. Quando a mulher, sem motivo justificado, abandone o marido ou se recuse a acompanhá-lo, pode ele requerer que a mulher lhe seja entregue judicialmente. A entrega é requerida no tribunal da comarca onde a mulher se encontre.

2. Em vez de impugnar os fundamentos alegados pelo requerente, a mulher pode opor-se à entrega, requerendo para ser depositada, como acto preliminar de acção que admita o depósito, ou provando por documento que está pendente ou foi julgada procedente acção dessa natureza ou que foi autorizado e ainda não caducou o depósito como acto preliminar dela.

3. Se a mulher contestar, o juiz decide depois de ouvir as testemunhas e proceder a outras diligências que considere necessárias; se provar a pendência ou a procedência da acção de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação de casamento ou separação de pessoas e bens ou que já foi autorizado e ainda não caducou o depósito, é indeferida a entrega.

4. Se a mulher requerer o depósito, seguem-se o termos prescritos no artigo 1414.º 5. A entrega efectua-se no tribunal, sob a presidência do juiz, que exortará os cônjuges a restabelecerem a harmonia conjugal.

Artigo 1417.º

(Recebimento coercivo da mulher)

1. Se o marido, sem motivo justificado, se recusa a receber a mulher em casa, pode esta requerer que ele a receba, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo anterior.

2. Quando for ordenada a diligência, a ela se procederá, na residência do marido e no dia e hora que sejam designados, sendo o respectivo auto lavrado pelo funcionário judicial destacado para proceder ao acto.

3. Fundada no desamparo ou no abandono por parte do marido, pode a mulher propor contra ele acção de alimentos.

Artigo 1418.º

(Conversão da separação em divórcio)

1. A conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, nos casos em que a lei a admite, pode se requerida por qualquer dos cônjuges.

2. O requerimento é autuado por apenso ao processo de separação, sendo o outro cônjuge citado para contestar o pedido.

3. Na falta de contestação ou se esta for julgada improcedente, é a separação convertida em divórcio.

Artigo 1419.º

(Reconciliação dos cônjuges separados)

1. A reconciliação dos cônjuges separados de pessoas e bens por decisão transitada em julgado só pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública.

2. Lavrado o termo ou junta ao processo certidão da escritura, o juiz declara, por sentença, restabelecida a sociedade conjugal.

SECÇÃO III

Divórcio e separação por mútuo consentimento

Artigo 1420.º

(Requerimento para o divórcio ou separação)

1. O divórcio ou a separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento, só podem ser pedidos pelos cônjuges casados há mais de cinco anos e que tenham completado, pelo menos, 25 anos de idade.

2. O requerimento, assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores, será instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;

b) Certidões de idade;

c) Relação especificada de todos os bens;

d) Acordo que hajam celebrado sobre a guarda e destino dos filhos menores, se os houver;

e) Fixação da quota com que cada um deles contribui para os alimentos dos filhos menores;

f) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles carecer;

g) Certidão da escritura antenupcial e do seu registo, se os houver.

Artigo 1421.º

(Indeferimento liminar ou convocação da conferência)

1. Não havendo motivo para indeferimento liminar, designar-se-á dia para uma conferência dos cônjuges, à qual devem assistir seus pais e os filhos que tenham mais de 18 anos, salvo se no requerimento for alegado impedimento que o juiz considere justo, exigindo que sobre ele seja oferecida prova, se o julgar necessário.

2. A comparência pessoal dos cônjuges é essencial.

Artigo 1422.º

(Conferência)

1. Se ambos os cônjuges comparecerem à conferência, o juiz exortá-los-á a desistir do seu propósito, chamando-lhes, especialmente, a atenção para os efeitos nocivos do divórcio ou da separação no que respeita ao futuro dos filhos.

Regulará a intervenção dos pais dos cônjuges, e dos filhos, que estejam presentes, pela forma que julgue mais conveniente aos fins da exortação.

2. Se conseguir que os cônjuges ou algum deles desista do seu propósito, fará consignar no auto a desistência, que logo homologará.

3. No caso contrário, é exarado no auto o acordo dos cônjuges quanto ao divórcio ou à separação e a confirmação dos acordos a que se referem as alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 1420.º Aquele acordo é também logo homologado, autorizando-se o divórcio ou a separação provisória por espaço de um ano.

4. A autorização suspende o dever de coabitação dos cônjuges e habilita a mulher a requerer o arrolamento dos bens comuns, próprios dela e dotais.

5. A conferência já iniciada pode ser suspensa por período não superior a trinta dias, se houver fundado motivo para presumir que a suspensão facilita a desistência do pedido.

6. Faltando à conferência algum dos cônjuges, aguarda o processo que seja requerida a designação de novo dia.

Artigo 1423.º

(Nova conferência. Divórcio definitivo)

1. Decorrido o ano, é designado dia para nova conferência dos cônjuges, à qual podem assistir seus pais e os filhos que tiverem mais de 18 anos. A todos é notificado o despacho que designe dia para a conferência.

2. Se ambos os cônjuges comparecerem, o juiz procurará mais uma vez reconciliá-los. Se o conseguir ou se algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, é declarado sem efeito o divórcio ou a separação provisória.

Se ambos persistirem no propósito de se divorciar ou separar, é decretado o divórcio ou a separação definitiva.

3. No caso de não comparecerem ambos os cônjuges ou algum deles, observar-se-á o seguinte:

a) Se a falta ou faltas forem justificadas, adia-se a conferência;

b) Se não houver justificação, fica sem efeito o divórcio ou a separação.

4. O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência regulada neste artigo pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais.

5. A conferência pode ser suspensa por período não superior a trinta dias quando haja fundado motivo para presumir que a suspensão facilitará a reconciliação dos cônjuges.

Artigo 1424.º

(Efeitos da sentença que decrete o divórcio ou a separação definitivos)

A sentença que decrete o divórcio ou a separação definitivos produz os mesmos efeitos que teria se fosse proferida em processo litigioso; esses efeitos retrotraem-se, quer quanto aos bens, quer quanto às pessoas, à data em que tenha sido autorizado o divórcio ou a separação provisória.

SECÇÃO IV

Suprimento do consentimento

Artigo 1425.º

(Suprimento no caso de recusa)

1. Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.

2. Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar prèviamente.

3. Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.

4. Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.

Artigo 1426.º

(Suprimento nos casos de incapacidade ou ausência)

1. Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa cujo consentimento se quer suprir, são citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu parente mais próximo, o próprio incapaz, se estiver interdito por prodigalidade ou for menor com mais de 14 anos, e o Ministério Público.

Havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for julgado mais idóneo.

2. Se não estiver ainda decretada a interdição ou verificada judicialmente a ausência, só depois de dado cumprimento ao disposto nos artigos 236.º ou 239.º se efectuam as citações.

Em tudo o mais se observará o disposto no artigo anterior.

Artigo 1427.º

(Suprimento de consentimento pelo conselho de família)

Competindo ao conselho de família o suprimento do consentimento, observar-se-á o disposto nos artigos 1438.º e seguintes.

SECÇÃO V

Alienação, oneração ou emprazamento de bens dotais

Artigo 1428.º

(Petição da autorização judicial)

1. A autorização judicial para alienar, onerar ou emprazar bens dotais pode ser pedida pela mulher em todos os casos em que a lei permite a alienação; e pode também ser pedida pelo marido nos casos em que a alienação é permitida para alimentos da família ou para a reparação de outros bens dotais.

2. Com a petição inicial deve juntar-se documento autêntico ou autenticado que prove o consentimento do outro cônjuge. Se este recusar o consentimento, for incapaz ou estiver ausente, deve cumular-se com o pedido de autorização judicial o de suprimento do consentimento.

Artigo 1429.º

(Termos posteriores)

1. São citados para contestar o pedido:

a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;

b) As pessoas indicadas no artigo 1426.º, se o outro cônjuge estiver ausente ou for incapaz;

c) O dotador;

d) Os filhos comuns;

e) Os herdeiros presumidos da mulher, se não houver filhos comuns;

f) O Ministério Público, se os filhos comuns ou os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.

2. Havendo filhos ou herdeiros presumidos incapazes ou ausentes, intervém o conselho de família para dar o seu parecer.

3. Em tudo o mais se observará o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 1425.º

Artigo 1430.º

(Alienação para alimentos da família)

1. A alienação fundada na necessidade de alimentos da família só pode ser autorizada para alimentos dos cônjuges, ou dos seus descendentes ou ascendentes que residam com eles e que pela sua idade ou doença não possam adquirir meios de subsistência.

2. A necessidade dos alimentos não se tem por justificada sem que se prove:

a) Falta absoluta de outros bens;

b) A impossibilidade absoluta de prover aos alimentos indispensáveis com os rendimentos dos bens dotais;

c) A impossibilidade, para o marido, de adquirir os alimentos, em consequência de idade avançada ou de moléstia que o iniba de trabalhar.

3. A impossibilidade de trabalhar só pode ser provada por exame.

4. Só se aplicará aos alimentos a quantia absolutamente indispensável.

Artigo 1431.º

(Necessidade de vistoria ou avaliação prévia)

No caso de a alienação se fundar na necessidade de reparação de outros bens dotais ou na inseparabilidade que prende os bens a outros não dotais, não é autorizada a alienação sem que preceda vistoria; e no caso de se pretender a troca com bens de igual ou maior valor, não é autorizada a troca sem prévia avaliação dos bens a trocar.

Artigo 1432.º

(Formas de venda ou emprazamento)

1. A venda ou emprazamento dos bens tem lugar por qualquer das formas indicadas no artigo 883.º, conforme se determinar, ouvidos, em conferência, os interessados e o conselho de família, se for caso da sua intervenção.

2. Os fundos públicos e as acções ou obrigações que tenham cotação na Bolsa são vendidos por preço que não seja inferior ao que o juiz fixar segundo as últimas cotações. Ajustada a venda, o comprador deposita o preço, e o juiz, cancelado o ónus dotal, lança nos títulos o pertence a favor do adquirente.

3. A constituição de qualquer direito real de garantia só pode ser efectuada à face de certidão da sentença que a tenha autorizado.

Artigo 1433.º

(Destino do produto)

1. Quando o produto da alienação ou parte dele for destinado a estabelecer algum filho, este receberá directamente a quantia arbitrada para esse fim.

2. Se a alienação for autorizada para dote ou tiverem de adquirir-se outros bens com a totalidade ou parte do produto dos bens alheados, é esse produto convertido em bens imobiliários ou em certificado de divida pública inscrito.

Ajustada a compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço directamente entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal.

3. Quando a alienação tenha por fim a reparação de outros bens dotais, a reparação é arrematada segundo as formalidades da venda judicial e o arrematante recebe directamente o preço, verificado que seja, por meio de vistoria, com intervenção do requerente e do arrematante, que a obra está concluída nos termos ajustados.

Pode, todavia, deliberar-se que a reparação seja feita por administração directa do requerente. Neste caso o juiz, obtendo as informações que julgue necessárias, regulará a forma de pagamento e de fiscalização da obra.

4. Se a alienação for para alimentos da família, o produto é depositado e o marido autorizado a levantar mensalmente desse depósito a quantia que for arbitrada. A autorização é oficiosamente comunicada à Caixa Geral de Depósitos e os levantamentos são feitos directamente pelo marido, sem necessidade de intervenção do tribunal.

5. Se os bens forem alienados para o pagamento de dívidas, a parte do produto equivalente às dívidas é entregue directamente aos credores.

6. No caso de troca directa não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos bens oferecidos em sub-rogação.

Artigo 1434.º

(Conversão do produto em casos especiais)

1. Se os bens forem expropriados por utilidade pública ou particular ou por qualquer outro motivo forçosamente reduzidos a dinheiro, o produto deles é também convertido nos termos do artigo anterior, fazendo-se a conversão no respectivo processo e, se o não tiver havido, em processo organizado nos termos aplicáveis dos artigos antecedentes.

2. Quando seja necessário aplicar uma parte do produto à reparação do resto do prédio que foi expropriado ou por outro motivo forçosamente convertido em dinheiro, observar-se-á, quanto esta parte, o que vai disposto no n.º 3 do artigo anterior e a conversão recairá sobre o que sobejar.

Artigo 1435.º

(Aplicação da parte sobrante)

Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efectuada a conversão, ficarem sobras por tal forma exíguas que se torne impossível ou demasiadamente oneroso convertê-las, são entregues ao cônjuge que estiver na administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais.

SECÇÃO VI

Venda, aforamento ou constituição de ónus sobre bens pertencentes a

incapazes ou ausentes

Artigo 1436.º

(Autorização judicial)

1. Quando seja necessário vender, aforar, hipotecar ou por qualquer outro modo obrigar os bens de menores sujeitos ao poder paternal ou de interditos e o acto dependa de autorização judicial, será esta pedida pelos pais ou pelo tutor ou curador.

2. São citados para contestar:

a) O proprietário dos bens, se for menor com mais de 14 anos ou interdito por prodigalidade;

b) O parente sucessível mais próximo do menor ou interdito ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo;

c) O Ministério Público.

3. Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências que julgue necessárias, ouvindo sempre o menor que tenha mais de 14 anos ou o interdito por prodigalidade, se não tiverem contestado.

4. O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.

Artigo 1437.º

(Processo a seguir no caso de venda, aforamento ou constituição de

ónus em bens de ausente)

1. O disposto no artigo antecedente é também aplicável à venda, aforamento, hipoteca ou constituição de quaisquer outros ónus sobre bens imobiliários ou mobiliários do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva e o acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra urgente necessidade.

2. O pedido é dependência do processo de curadoria.

SECÇÃO VII

Conselho de família

Artigo 1438.º

(Requerimento para a constituição e convocação do conselho de família) 1. Sendo necessário reunir o conselho de família para autorizar qualquer acto, suprir o consentimento ou deliberar sobre qualquer outra matéria das suas atribuições, será pedida a convocação em requerimento fundamentado. Se o conselho ainda não estiver constituído são logo designadas as pessoas que o devam constituir.

2. Se o juiz tiver de nomear os vogais do conselho, ouve prèviamente o Ministério Público e pode solicitar as informações que julgue necessárias.

3. Ainda depois de constituído o conselho, pode qualquer pessoa, que deva ser preferida, reclamar a sua admissão em substituição do vogal já nomeado, e pode a substituição ser requerida por quem tenha interesse em que o conselho seja constituído devidamente.

O juiz decide a reclamação depois de produzidas das provas que admitir e de concluídas outras diligências que julgue necessárias.

4. O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja.

Artigo 1439.º

(Convocação do conselho)

1. O juiz designará dia para a reunião do conselho, com a assistência do requerente, dos representante dos incapazes, dos menores que tenham mais de 14 anos ou dos interditos por prodigalidade, de quaisquer outras pessoas a quem possa interessar a resolução do conselho e do Ministério Público.

2. É obrigatória a comparência pessoal dos vogais do conselho, do representante dos incapazes e do Ministério Público. A cada um destes é entregue, no acto da notificação, um duplicado do requerimento inicial.

Artigo 1440.º

(Instrução e discussão do processo)

1. No dia designado para a reunião, que se efectua sob a presidência do juiz, estando presentes, pelo menos, três membros do conselho, são ouvidos o requerente, os incapazes que estejam presentes, os seus representantes, os restantes interessados, incluindo os que se tenham apresentado espontâneamente, as testemunhas oferecidas pelo requerente e as que sejam então apresentadas por qualquer outro interessado.

2. Os interessados podem oferecer quaisquer outras provas, mas só são admitidas as que o conselho entenda necessárias.

O conselho pode ainda exigir mais provas, se as julgar indispensáveis.

3. São depois ouvidos os advogados constituídos e o Ministério Público.

Artigo 1441.º

(Deliberação)

1. Por fim o conselho retira, com o juiz, para a sala das conferências e aí toma a sua deliberação, sem voto do juiz, por maioria absoluta dos vogais que o constituem.

2. A deliberação é inserta na acta.

Artigo 1442.º

(Adiamento da deliberação)

1. Se o conselho não se julgar habilitado a deliberar, em face das provas produzidas, indicará as diligências ou os esclarecimentos que considera necessários.

2. Efectuadas as diligências ou obtidos os esclarecimentos, o conselho delibera no dia que tiver ficado assente ou que for designado, não devendo entre a primeira e a segunda reunião mediar mais de quinze dias.

Se o dia da segunda reunião ficar logo marcado, são notificados os vogais que tenham faltado à primeira.

3. Para a segunda reunião, além dos interessados e do Ministério Público, só são notificadas as pessoas que o conselho pretenda ouvir e expressamente indique.

4. O disposto neste artigo e nos dois anteriores não é aplicável às deliberações que competem ao conselho de família nos inventários obrigatórios nem no caso previsto no artigo 1020.º

Artigo 1443.º

(Recurso da deliberação)

1. Da deliberação do conselho de família cabe recurso para o tribunal de comarca.

2. O recurso tem efeito suspensivo, salvo se o juiz considerar necessária a execução imediata da deliberação do conselho de família.

Artigo 1444.º

(Interposição do recurso)

O recurso é interposto perante o juiz que tiver presidido ao conselho, podendo agravar-se para a Relação do despacho que o não admitir, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal de comarca.

Artigo 1445.º

(Instrução do recurso)

No prazo de oito dias, contados da notificação do despacho que admita o recurso, os interessados podem oferecer alegações escritas. Com estas podem requerer quaisquer diligências e juntar documentos.

Artigo 1446.º

(Julgamento do recurso)

1. Realizadas as diligências que o juiz entenda necessárias, designar-se-á dia para o julgamento. Neste podem fazer alegações orais, primeiro o requerente, depois quem tiver interesse em que seja mantida a deliberação do conselho de família e por último o Ministério Público. Havendo vários interessados na manutenção da deliberação, serão todos representados pelo mesmo mandatário.

Qualquer deles pode ainda oferecer documentos.

2. A decisão é exarada na acta.

Artigo 1447.º

(Recurso da decisão do tribunal)

Da decisão do tribunal que confirme a do conselho de família não cabe recurso; da que a revogar pode interpor-se para a Relação o recurso de agravo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal de comarca.

SECÇÃO VIII

Verificação da gravidez

Artigo 1448.º

(Processo para a verificação da gravidez)

1. Quando, para qualquer efeito, a mulher pretenda que se verifique se está ou não grávida, requererá ao tribunal da comarca da sua residência que se proceda ao respectivo exame.

2. Serão observadas no exame requerido as disposições aplicáveis dos artigos 581.º e seguintes. Mas se houver lugar à nomeação de peritos, a requerente nomeia logo um no requerimento inicial; outro é nomeado pelo Ministério Público e o terceiro pelo juiz.

3. Do resultado do exame é notificada a requerente, que dentro de cinco dias pode dizer o que se lhe oferecer. Dar-se-á depois vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo e para o mesmo fim.

4. Em seguida é proferida sentença homologatória das respostas dos peritos ou da maioria deles, declarando-se, em harmonia com elas, verificada ou não gravidez.

Artigo 1449.º

(Segundo exame)

A requerente, quando notificada do resultado do primeiro exame, pode requerer segundo dentro do prazo de cinco dias. Neste caso é também notificada do resultado do segundo exame e só depois da notificação se dá vista ao Ministério Público, seguindo-se a sentença nos termos do artigo anterior.

SECÇÃO IX

Providências conservatórias e curadoria provisória dos bens do

ausente

Artigo 1450.º

(Providências conservatórias)

1. Havendo bens abandonados, por estar ausente o proprietário, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, serão arrecadados judicialmente, mediante arrolamento a que se aplica o disposto nos artigos 424.º e 425.º 2. Esta providência pode ser ordenada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer pessoa. Sendo requerida, o juiz exigirá as provas e colherá as informações que julgue necessárias.

Artigo 1451.º

(Curadoria provisória)

1. Quando se pretenda que seja instituída a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, os herdeiros presumidos do ausente ou, na falta deles, as pessoas que tenham interesse na conservação dos bens.

2. São citados para contestar, além das pessoas mencionadas no número anterior, o Ministério Público, se não for o requerente, e, por éditos de trinta dias, o ausente e quaisquer outros interessados.

3. Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas as informações que se considerem necessárias, é lavrada a sentença.

4. Sendo deferida a curadoria e havendo mais de um herdeiro presumido ou, na sua falta, mais de um interessado no conservação dos bens do ausente, é escolhido para curador o mais idóneo de entre eles.

Artigo 1452.º

(Publicação da sentença)

1. A sentença que defira a curadoria é publicada por editais afixados na porta do tribunal e na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio conhecido do ausente e por anúncio inserto no jornal que o juiz achar mais conveniente.

2. Os editais e o anúncio hão-de conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação do ausente e do curador.

Artigo 1453.º

(Arrolamento e caução)

1. O curador toma conta dos bens mediante arrolamento e depois de prestar caução, se o juiz por motivos atendíveis a não houver dispensado.

Sobre a idoneidade da caução é ouvido o Ministério Público.

2. Se o curador não prestar a caução arbitrada, deve o juiz nomear, entre os herdeiros presumidos do ausente e as pessoas que tenham interesse na conservação dos bens, aquele que se ofereça para a prestar.

Neste caso, é publicada, segundo os termos prescritos no artigo anterior, a nova nomeação, mas só depois de prestada a caução.

3. Se não for possível nomear curador que preste caução, serão os bens entregues a um depositário.

Artigo 1454.º

(Cessação da curadoria)

1. Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 1112.º 2. Logo que conste no tribunal a existência do ausente e o lugar onde reside, é oficiosamente notificado ou, se a residência for no estrangeiro, avisado por carta registada, com aviso de recepção, de que os bens estão em curadoria provisória; e enquanto não providenciar, continua a curadoria.

SECÇÃO X

Arrendamentos judiciais

Artigo 1455.º

(Processo para o arrendamento do quinhão)

1. Quando algum quinhoeiro pretenda que o prédio seja arrendado judicialmente, requererá que sejam citados o posseiro e os outros quinhoeiros para contestarem o pedido ou declararem se concordam no arrendamento.

2. Se houver contestação, o juiz decide depois de produzidas as provas que admitir e de realizadas outras diligências que julgue necessárias.

3. Na falta de contestação ou quando esta for julgada improcedente, o pedido é deferido, se com ele concordar a maioria dos quinhoeiros. Presume-se que concordam com o arrendamento os quinhoeiros que não tenham feito qualquer declaração.

Artigo 1456.º

(Forma do arrendamento)

1. O arrendamento é feito em hasta pública, salvo se a maioria dos interessados concordar em que se faça mediante proposta em carta fechada.

2. Em qualquer dos casos se observam as formalidades prescritas para a venda judicial.

Artigo 1457.º

(Pedido relativo a benfeitorias)

Nos trinta dias posteriores ao arrendamento pode o posseiro deduzir, no mesmo processo, o pedido relativo a quaisquer benfeitorias por ele feitas no prédio e de que procedesse o aumento da renda, observando-se os termos do processo ordinário, sumário ou sumaríssimo, conforme o valor.

Artigo 1458.º

(Arrendamento de bens comuns)

1. O que fica disposto nesta secção é igualmente aplicável ao arrendamento de bens comuns, devendo o comproprietário requerente pedir a citação dos outros comproprietários; mas só com a anuência de todos é deferido o pedido.

2. A qualquer dos comproprietários é lícito pedir a importância a que tenha direito com base nas benfeitorias que haja feito.

SECÇÃO XI

Notificação para preferência

Artigo 1459.º

(Processo da notificação para preferência)

1. Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer, querendo, o direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado e pedir-se-á que a pessoa seja notificada para declarar, dentro de oito dias, se quer preferir.

Autuado o requerimento, ordena-se a notificação pessoal do requerido, por meio de mandado, para dentro de oito dias declarar se pretende preferir.

2. Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo fixado, mediante requerimento ou por termo no processo.

Feita a declaração, se nos vinte dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente, nos cinco dias imediatos, requerer que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado.

Caso a parte contrária, devidamente notificada, não compareça ou se recuse a receber o preço, o preferente depositá-lo-á dentro de vinte e quatro horas.

3. O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.

4. Pago ou depositado o preço, são os bens adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou do depósito.

5. Nenhuma oposição é admitida à notificação e só pelos meios ordinários é lícito aos interessados fazer valer o seu direito contra os vícios do contrato-promessa ou do contrato a que este der lugar.

Artigo 1460.º

(Direito de preferência atribuído simultaneamente a várias pessoas)

1. Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultâneamente, há-de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora que forem designados, a fim de se proceder a licitação entre elas. O resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se regista o maior lanço de cada licitante.

2. O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado. Perdê-lo-á, porém, nos casos previstos no artigo anterior.

3. Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de vinte dias fixado no artigo anterior fica reduzido a metade. À medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato.

4. No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não mantiverem o seu lanço e não quiserem exercer o direito.

Artigo 1461.º

(Direito de preferência sucessivo)

1. Competindo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas para declarar se pretendem usar do seu direito no caso de vir a pertencer-lhes, ou pedir-se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou perda do direito do interessado anterior.

2. No primeiro caso prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, proceder-se-á da mesma forma quanto ao mais graduado dos restantes, e assim sucessivamente.

Artigo 1462.º

(Direito de preferência pertencente a herança)

1. Competindo o direito de preferência a herança, pedir-se-á no tribunal do lugar da sua abertura a notificação do cabeça-do-casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respectivo interessado para ele exercer o direito.

2. O cabeça-de-casal, logo que seja notificado, requererá uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência.

3. O processo é dependência do inventário, quando o haja.

Artigo 1463.º

(Direito de preferência pertencente aos cônjuges)

1. Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação do marido; mas, não querendo este preferir, ou tendo perdido o direito, pode também exercê-lo a mulher, se estiver pendente acção de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação do casamento, de separação de pessoas e bens ou de simples separação de bens, devendo nestes casos pedir-se que ela seja notificada.

2. O prazo para a declaração de preferência, no caso de o marido perder o direito, conta-se a partir da data em que à mulher for notificada a perda.

Artigo 1464.º

(Direito de preferência pertencente em comum a várias pessoas)

1. Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, será pedida a notificação de todas.

2. Quando se apresente a preferir mais de uma, a prioridade é determinada pelo maior volume dos quinhões. Havendo perda do direito, observar-se-á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 1461.º Se os quinhões forem iguais, proceder-se-á a licitações, nos termos do artigo 1460.º

Artigo 1465.º

(Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o

direito caiba a várias pessoas)

1. Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultâneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1460.º, com as alterações seguintes:

a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;

b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de vinte dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância da sisa paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;

c) O licitante deve ainda, nos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito;

d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.

2. A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da acção de preferência.

3. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.

Artigo 1466.º

(Regime das custas)

1. As custas dos processos referidos nesta secção serão pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos.

Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.

2. Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os actos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade.

3. Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que vier a exercer o direito haverá as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência.

SECÇÃO XII

Herança jacente

Artigo 1467.º

(Declaração de aceitação ou repúdio)

1. Aberta a herança, se os herdeiros, sendo conhecidos, não a aceitarem expressa ou tàcitamente, pode o Ministério Público ou quem nisso tiver interesse requerer, no tribunal da abertura, que sejam citados para, no prazo que o juiz designar, declararem se a aceitam ou repudiam.

2. Qualquer declaração é reduzida a termo, devendo, no caso de repúdio, ser outorgada a competente escritura, no prazo que for designado.

3. Na falta de declaração ou não sendo lavrada a escritura de repúdio, a herança tem-se por aceita.

Artigo 1468.º

(Citação sucessiva dos herdeiros)

Se os citados repudiarem a herança, são sucessivamente citados os herdeiros conhecidos que se seguirem, até não haver quem prefira à sucessão do Estado.

Artigo 1469.º

(Acção sub-rogatória)

1. Se os credores do herdeiro que repudiou pretenderem aceitar a herança para serem pagos pelos bens dela, nos termos da lei civil, assim o hão-de declarar no prazo de vinte dias, a contar daquele em que tenham conhecimento do repúdio.

2. Feita a declaração, os credores deduzirão, pelo meio competente, o pedido do seu crédito contra o repudiante e contra aqueles para quem tenham passado os bens por efeito do repúdio. Obtendo sentença favorável, podem executá-la contra a herança.

Artigo 1470.º

(Nomeação de curador à herança)

1. Quando a herança jacente necessite de curador, é este nomeado oficiosamente ou a requerimento de qualquer legatário, credor ou interessado em que haja quem represente a herança no tribunal.

2. As atribuições do curador cessam logo que a herança esteja aceita ou declarada vaga.

SECÇÃO XIII

Exercício da testamentaria

Artigo 1471.º

(Nomeação do testamenteiro)

1. Competindo ao juiz a nomeação do testamenteiro ou executor do testamento, pode qualquer interessado requerê-la, identificando os outros interessados e designando, se quiser, aquele que em seu entender reúne melhores condições para o desempenho da incumbência.

2. Os interessados que o requerente identificar são citados para contestar.

3. Produzidas as provas que forem admitidas e realizadas outras diligências que o juiz considere necessárias, é feita a nomeação.

4. Não havendo contestação, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.

Artigo 1472.º

(Escusa do testamenteiro)

1. O testamenteiro que se quiser demitir depois de ter aceitado o encargo deve pedir escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que são citados para contestar.

2. O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir.

3. É aplicável a este processo o disposto no n.º 4 do artigo antecedente.

Artigo 1473.º

(Remoção do testamenteiro)

O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro exporá os factos que justificam o pedido e identificará todos os interessados. Só o testamenteiro é, porém, citado para contestar.

Artigo 1474.º

(Processo para o exame do testamento)

1. O interessado que pretenda examinar o testamento ou extrair dele alguma cópia pode requerer que o testamenteiro seja citado para o apresentar no tribunal.

2. Se não cumprir dentro do prazo marcado pelo juiz nem comprovar justo impedimento, o citado é removido da testamentaria, independentemente da responsabilidade criminal por desobediência.

Artigo 1475.º

(Dedução dos pedidos a que se referem os artigos anteriores)

Os pedidos a que se referem os artigos anteriores são dependência do processo de inventário, quando o haja, salvo se tiver havido processo de nomeação de testamenteiro, porque neste caso nele serão deduzidos e processados os pedidos constantes dos artigos 1472.º e seguintes.

SECÇÃO XIV

Venda de bens pelo testamenteiro

Artigo 1476.º

(Petição para a venda de bens pelo testamenteiro)

1. Se o testamenteiro quiser promover a venda de bens, nos casos em que a lei o permite, apresentará a conta das despesas feitas ou a fazer e requererá que sejam citados os herdeiros para no prazo de vinte dias lhe fornecerem os meios necessários, ou contestarem as despesas, ou designarem os bens que hão-de ser vendidos.

2. Este pedido é dependência do inventário, quando o haja.

Artigo 1477.º

(Termos a seguir no caso de contestação)

1. Se os herdeiros contestarem as despesas, pode o testamenteiro responder dentro de cinco dias, a contar do termo do prazo para a última contestação, devendo com a resposta oferecer o rol de testemunhas, em número não superior a oito, e requerer os outros meios de prova.

2. Produzidas as provas que forem admitidas e realizadas outras diligências que o juiz considere necessárias, é proferida a decisão; mas pode ordenar-se, a requerimento do testamenteiro, que os contestantes depositem, no prazo de cinco dias, a importância indispensável para a satisfação das despesas urgentes autorizadas por lei, sob pena de ficar sem efeito a contestação.

Feito o depósito, pode o testamenteiro levantá-lo antes da decisão final, se prestar caução.

Artigo 1478.º

(Termos a seguir na falta de contestação)

1. Se os herdeiros nem contestarem as despesas nem designarem bens, são vendidos aqueles que o testamenteiro indicar.

2. Não havendo acordo dos herdeiros quanto à designação dos bens ou sendo insuficiente o produto dos vendidos, designará o juiz os que forem necessários, preferindo os móveis e, dentre estes, os menos preciosos ou de mais difícil conservação.

3. A venda é feita pela forma que o juiz determinar.

SECÇÃO XV

Exercício de direitos sociais

SUBSECÇÃO I

Inquéritos judiciais

Artigo 1479.º

(Processo para ser ordenado o inquérito)

1. Os sócios que pretendam fazer proceder a inquérito judicial nos livros, documentos, contas e papéis da sociedade, nos casos em que a lei o permite, exporão os motivos do inquérito e indicarão os pontos de facto que lhes interesse averiguar.

2. O inquérito pode ser requerido na própria fase da liquidação extrajudicial da sociedade.

3. A sociedade é citada para responder: na falta de resposta, é logo ordenado o inquérito; havendo resposta, o juiz decidirá se há motivo para proceder à diligência.

Artigo 1480.º

(Como se faz o inquérito)

1. No despacho que ordene o inquérito, o juiz fixa, entre os pontos de facto indicados, os que a diligência deve abranger.

2. Procede-se em seguida à nomeação de peritos e ao inquérito, observando-se o que se acha disposto quanto a exames.

Artigo 1481.º

(Providências conservatórias)

Em consequência do inquérito, pode o juiz, sendo-lhe requerido, ordenar as providências que considere necessárias à garantia dos sócios, dos obrigacionistas, dos restantes credores ou da própria sociedade.

Artigo 1482.º

(Publicidade dos resultados do inquérito)

Se o resultado do inquérito não confirmar as suspeitas do requerente, a direcção ou a gerência da sociedade pode exigir a publicação do relatório e das conclusões dos peritos ou só das conclusões, no jornal que para o efeito indicar.

Artigo 1483.º

(Regime das custas)

1. As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas no artigo 1481.º, pois nesse caso a direcção ou gerência da sociedade responde por todas as custas. A responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo 1482.º, quando a ela haja lugar.

2. Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma acção, a responsabilidade dos requerentes pelas custas considera-se de carácter provisório: quem for condenado nas custas da acção paga também as do inquérito. O mesmo se observará quanto à responsabilidade da direcção ou gerência, se o resultado da acção a ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes.

SUBSECÇÃO II

Destituição de administrador

Artigo 1484.º

(Exigência de justificação judicial para destituição de administrador)

Quando a administração social conferida a um sócio por cláusula especial do contrato não possa ser revogada sem ocorrer causa legítima, o administrador não é privado dos seus poderes enquanto não for convencido judicialmente de que há fundamento para a destituição.

Artigo 1485.º

(Processo para a destituição)

1. Pode qualquer sócio requerer a destituição, expondo os factos que a justificam.

2. O administrador arguido é citado para contestar.

3. O juiz não decide sem ouvir, sendo possível, os restantes sócios.

SUBSECÇÃO III

Convocação de reuniões e assembleias de sócios

Artigo 1486.º

(Processo a observar)

1. Quando, em qualquer sociedade, deixe de se fazer a convocação da assembleia geral ordinária ou extraordinária ou de reunião dos sócios, ou quando, por qualquer forma, se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, pode requerer-se ao juiz que faça a convocação ou que autorize o requerente a fazê-la.

2. Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de oito dias, procederá às averiguações que entenda necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decidirá.

3. Se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências que forem indispensáveis para se efectuar a reunião ou a assembleia.

Para exercer a função de presidente só deixará de ser designado um sócio quando razões fortes mostrem a conveniência de ser designado um estranho.

Neste caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade.

SUBSECÇÃO IV

Redução do capital social

Artigo 1487.º

(Instrução do requerimento para a redução do capital social)

1. A sociedade comercial que pretenda reduzir o seu capital apresentará no tribunal, com o projecto de redução registado provisòriamente, documento que prove o acordo de todos os credores, ou inventário e balanço pelos quais se mostre que o capital efectivo restante excede em dois terços a importância do passivo da sociedade.

2. Se o juiz julgar provados estes requisitos, ordenará que seja publicada a deliberação da sociedade.

Artigo 1488.º

(Oposição)

Nos trinta dias seguintes à publicação pode qualquer sócio ou credor dissidente deduzir oposição à redução.

Artigo 1489.º

(Decisão)

1. Havendo oposições, o juiz verifica se está justificada a qualidade dos opoentes e indefere as que tiverem sido deduzidas por opoentes que desde logo possam considerar-se ilegítimos.

2. Admitida alguma oposição, é suspensa a deliberação e notificada a sociedade para responder no prazo de oito dias, seguindo-se, após a resposta, os termos do processo sumário.

3. A secretaria certificará que a deliberação foi suspensa e enviará a certidão ao conservador para que este faça o averbamento da suspensão à margem do registo provisório da deliberação.

SUBSECÇÃO V

Averbamento, conversão e depósito de acções e obrigações

Artigo 1490.º

(Direito de pedir o averbamento de acções ou obrigações)

1. Se a administração de uma sociedade não averbar, dentro de dez dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.

2. A sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo ordenado o averbamento.

3. À contestação pode o autor responder em cinco dias.

4. Só é admissível prova documental.

5. A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento.

Artigo 1491.º

(Execução da decisão judicial)

1. Ordenado definitivamente o averbamento, o interessado requererá que a sociedade seja notificada para, dentro de cinco dias, cumprir a decisão.

2. Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos o pertence judicial, que vale para todos os eleitos como averbamento, ficando os administradores responsáveis sujeitos à pena do crime de desobediência qualificada, sem prejuízo das perdas e danos a que derem causa.

Na mesma responsabilidade incorrem os que se recusem a reconhecer valor ao pertence judicial.

Artigo 1492.º

(Efeitos da decisão)

1. Os efeitos do averbamento ordenado judicialmente retrotraem-se à data em que os títulos tenham sido apresentados à administração da sociedade.

2. Os títulos e documentos são entregues ao interessado logo que o processo esteja findo.

Artigo 1493.º

(Conversão de títulos nominativos em títulos ao portador)

1. O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao caso de o accionista ou obrigacionista ter o direito de exigir a conversão dum título nominativo em título ao portador e de a administração da sociedade se recusar a fazer a conversão.

2. Ordenada esta, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lançar-se-á nos títulos a declaração de que ficam sendo ao portador, incorrendo os administradores na responsabilidade cominada no artigo 1491.º

Artigo 1494.º

(Depósito de acções ou obrigações na Caixa Geral de Depósitos)

O depósito de acções ou obrigações ao portador, necessário para se tomar parte em assembleia geral, pode ser feito na Caixa Geral de Depósitos, quando a administração da sociedade o recusar.

Artigo 1495.º

(Como se faz o depósito)

1. O depósito é feito em face de declaração escrita pelo interessado, ou por outrem em seu nome, em que se identifique a sociedade e se designe o fim do depósito.

2. A declaração é apresentada em duplicado, ficando um dos exemplares em poder do depositante, com o lançamento de se haver efectuado o depósito.

Artigo 1496.º

(Eficácia do depósito. Responsabilidade de quem o não reconhecer)

1. O presidente da assembleia geral é obrigado a admitir nela os accionistas ou obrigacionistas que apresentem o documento do depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido depositados no prazo legal e possuir o depositante o número de títulos necessário para tomar parte na assembleia.

2. Se assim o não fizer, incorre na responsabilidade cominada no artigo 1491.º

SUBSECÇÃO VI

Exame da escrituração e documentos

Artigo 1497.º

(Processo a observar)

1. O sócio a quem seja recusado o exercício do direito que tenha de examinar a escrituração e os documentos concernentes às operações sociais pode requerer ao tribunal que o exame lhe seja facultado, indicando os factos que pretende averiguar, bem como a parte da escrituração e os documentos que deseja examinar.

O requerente pode solicitar que seja autorizado a fazer-se acompanhar por um técnico da sua escolha.

2. A sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo deferido o pedido.

3. O requerente pode responder à contestação em cinco dias.

Artigo 1498.º

(Limites do exame)

Se o pedido for deferido, o juiz fixa a parte da escrituração e os documentos que devem ser facultados ao requerente e os dias e horas em que pode examiná-los no escritório da sociedade.

Artigo 1499.º

(Execução da decisão)

1. Se a administração da sociedade não cumprir a decisão depois de lhe ser notificada, pode o sócio requerer a apreensão dos livros e documentos para lhe serem facultados no tribunal, oferecendo logo a prova da desobediência.

2. Deferido o requerimento, o juiz fixa o prazo para o exame, incorrendo os administradores responsáveis nas sanções cominadas no artigo 1491.º 3. Findo o exame ou o prazo para ele, os livros e documentos apreendidos são restituídos à sociedade independentemente de requerimento.

SUBSECÇÃO VII

Investidura em cargos sociais

Artigo 1500.º

(Processo a seguir)

1. Se uma pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada. Estas pessoas são citadas para contestar, sob pena de deferimento.

2. À contestação pode o requerente responder no prazo de cinco dias.

Artigo 1501.º

(Execução da decisão)

1. Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar de posse, para o que se efectuarão as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.

2. O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que incorrem na pena do crime de desobediência se praticarem qualquer facto que constitua obstáculo ao exercício do cargo por parte do empossado.

SECÇÃO XVI

Providências relativas a navios ou sua carga

Artigo 1502.º

(Realização da vistoria)

1. A vistoria destinada a conhecer do estado de navigabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio.

2. Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.

3. O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto.

4. O resultado da diligência constará de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente.

Artigo 1503.º

(Outras vistorias em navio ou sua carga)

1. Os mesmos termos se observarão em todos os casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga, fora de processo contencioso.

2. Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e determinação da diligência.

Artigo 1504.º

(Aviso no caso de ser estrangeiro o navio)

1. Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respectivo Estado, deve oficiar-se a este agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.

2. O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais.

Artigo 1505.º

(Venda do navio por inavigabilidade)

1. Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por antieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavigabilidade, para o efeito de poder aliená-lo sem autorização do proprietário.

2. A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1502.º, notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à diligência.

3. Se os peritos concluírem pela inavigabilidade absoluta ou relativa do navio, assim se declarará e autorizar-se-á a venda judicial do navio e seus pertences.

4. É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior.

Artigo 1506.º

(Autorização judicial para actos a praticar pelo capitão)

Quando o capitão do navio careça de autorização judicial para praticar certos actos, pedi-la-á ao tribunal do porto em que o navio se acha surto. A autorização é concedida ou negada, conforme as circunstâncias.

Artigo 1507.º

(Nomeação de consignatário)

1. A nomeação de consignatário para tomar conta de fazendas que o destinatário se recuse ou não apresente a receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a que pertença o porto da descarga.

2. O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida na comarca e, se julgar justificado o pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no artigo 883.º

LIVRO IV

Do tribunal arbitral

TÍTULO I

Do tribunal arbitral voluntário

CAPÍTULO I

Do compromisso e da cláusula compromissória

Artigo 1508.º

(Admissibilidade do compromisso arbitral)

É admissível o compromisso pelo qual determinado litígio, ainda que afecto ao tribunal, deva ser decidido por um ou mais árbitros.

Artigo 1509.º

(Capacidade dos compromitentes)

1. Os compromitentes hão-de ser pessoas hábeis para contratar.

2. Os representantes das pessoas colectivas e dos incapazes ou ausentes só podem celebrar compromissos nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial de quem deva concedê-la.

O mandatário necessita de procuração com poderes especiais.

Artigo 1510.º

(Validade do compromisso)

Não é válido o compromisso sobre relações jurídicas subtraídas ao domínio da vontade das partes.

Artigo 1511.º

(Requisitos do compromisso)

O compromisso arbitral tem de ser feito por escrito e há-de individualizar com precisão o litígio a decidir e o árbitro ou árbitros a quem é cometida a decisão.

Artigo 1512.º

(Caducidade do compromisso)

1. O compromisso fica sem efeito:

a) Se, em qualquer estado da causa, todos os interessados o revogarem por escrito de força igual ao da sua constituição;

b) Se algum dos árbitros falecer, se escusar, se impossibilitar de exercer as funções ou se a nomeação ficar sem efeito, desde que as partes não acordem na nomeação de outro, no prazo de trinta dias, a contar da data em que ocorrer o facto;

c) Se não chegar a formar-se maioria absoluta sobre a decisão do litígio;

d) Se os árbitros não proferirem a decisão dentro do prazo fixado no compromisso ou em escrito posterior ou, quando não tenha sido fixado, dentro do prazo de seis meses, salvo se as partes acordarem na prorrogação.

2. Respondem por perdas e danos os árbitros que derem causa a que a decisão deixe de ser proferida dentro do prazo estabelecido.

Artigo 1513.º

(Cláusula compromissória)

1. É também válida a cláusula pela qual devam ser decididas por árbitros questões que venham a suscitar-se entre as partes, contanto que se especifique o acto jurídico de que as questões possam emergir.

2. Estipulada a cláusula compromissória, se surgir alguma questão abrangida por ela e uma das partes se mostrar remissa a celebrar o compromisso, pode a outra requerer ao tribunal da comarca do domicílio daquela que se designe dia para a nomeação de árbitros.

3. As partes são notificadas pessoalmente para comparecer no dia que for designado.

Se não chegarem a acordo quanto à nomeação dos árbitros, cada uma delas nomeia um e o juiz nomeia o terceiro.

Recusando-se a parte remissa a nomear árbitro, é este também nomeado pelo juiz.

4. A falta de alguma das partes determina o adiamento da diligência e, se não for justificada, a condenação em multa. Não há novo adiamento por falta de qualquer das partes.

Se no dia novamente designado não comparecer o requerente, entende-se que desiste da diligência, salvo se, estando presente a outra parte, ela se conformar com o objecto do litígio indicado no requerimento inicial e requerer que se proceda imediatamente à nomeação dos árbitros. Neste último caso, o juiz nomeia árbitro pelo requerente.

Não comparecendo a parte remissa, cabe ao juiz a nomeação do respectivo árbitro.

5. No acto de nomeação dos árbitros devem as partes fixar com precisão o objecto do litígio.

Se não chegarem a acordo, resolve o juiz, havendo recurso da resolução tomada.

CAPÍTULO II

Dos árbitros

Artigo 1514.º

(Nomeação dos árbitros)

1. Os árbitros hão-de ser cidadãos portugueses, capazes e de reconhecida probidade.

2. Os árbitros escolhidos por acordo das partes não podem ser recusados, ainda que seja por motivos supervenientes; mas fica sem efeito a nomeação do árbitro a quem sobrevier circunstância que, nos termos da alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 122.º, o inibiria de ser juiz.

Aos árbitros não nomeados por acordo das partes é aplicável o regime de impedimentos e recusas dos peritos.

Artigo 1515.º

(Liberdade de aceitação; escusa)

1. Ninguém pode ser obrigado a funcionar como árbitro; mas a pessoa que tiver aceitado o encargo só pode pedir escusa por causa superveniente que a impossibilite absolutamente de exercer a função.

2. Considera-se aceito o encargo se o árbitro praticar algum facto que importe necessàriamente aceitação ou se deixar passar o período de dez dias, a contar da data em que lhe tenha sido comunicada a nomeação, sem informar, por escrito, qualquer da partes de que não quer exercer a função.

3. A escusa fundada em impossibilidade superveniente será requerida ao tribunal da comarca do domicílio do escusante ou da comarca em que se tenha instalado o tribunal arbitral, se a impossibilidade ocorrer depois da instalação deste; com o requerimento são apresentadas todas as provas.

Notificadas as partes para dizer o que tiverem por conveniente e produzidas as provas, o juiz decidirá.

CAPÍTULO III

Do processo

Artigo 1516.º

(Regulamentação do processo)

1. As partes podem designar, no compromisso ou em escrito posterior, a comarca em que se instala o tribunal arbitral, as pessoas que hão-de servir como funcionários judiciais, o árbitro que deve intervir na preparação do processo, os termos a seguir nesta preparação e a remuneração das pessoas que intervierem. Na falta de estipulação, observar-se-á o que vai disposto nos artigos seguintes.

2. Se a preparação for cometida a um dos árbitros, exercerá ele, para esse fim, jurisdição igual à do juiz de direito.

Artigo 1517.º

(Onde e como funciona o tribunal)

1. A preparação do processo compete ao juiz de direito e o tribunal instalar-se-á no tribunal da comarca em que a causa devia ser proposta, segundo as regras normais de competência; o processo corre na secção que a distribuição determine, podendo os árbitros assistir a todos os actos de instrução.

2. Quando a preparação do processo competir a um dos árbitros, designará este as pessoas que hão-de servir como funcionários judiciais e bem assim o local onde se instalará o tribunal arbitral.

3. A remuneração dos árbitros e dos funcionários é regulada no Código das Custas Judiciais.

Artigo 1518.º

(Juramento dos árbitros)

O juiz da comarca em que se instale o tribunal arbitral deferirá aos árbitros o juramento de exercerem conscienciosamente as suas funções.

Artigo 1519.º

(Termos do processo)

1. Os termos do processo são os que, segundo este Código, correspondam à causa a decidir.

2. Mas se as partes tiverem, na cláusula compromissória, no compromisso ou em escrito posterior, autorizado os árbitros a julgar segundo a equidade, a autorização envolve necessàriamente a concessão da faculdade de os árbitros determinarem os trâmites a seguir na instrução do processo, devendo, porém, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa.

CAPÍTULO IV

Da decisão

Artigo 1520.º

(Poderes de julgamento)

1. Se os árbitros forem autorizados a julgar segundo a equidade, não ficam sujeitos à aplicação do direito constituído e decidem conforme lhes parecer justo.

2. Não lhes tendo sido conferido esse poder, apreciam os factos e aplicam o direito como o faria o tribunal normalmente competente.

Artigo 1521.º

(Como se lavra a decisão)

1. O julgamento é feito em conferência, servindo de relator o árbitro que tiver preparado o processo. Se a preparação tiver pertencido ao juiz de direito, os árbitros resolverão qual deles há-de servir de relator.

No caso previsto no artigo 1513.º, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1526.º 2. O acórdão é lavrado e datado pelo relator e assinado por todos.

3. Proferida a decisão, o processo é logo entregue na secretaria judicial da comarca em que o tribunal tiver funcionado. A notificação do acórdão e todos os termos posteriores incumbem aos respectivos funcionários judiciais, conforme a distribuição.

Artigo 1522.º

(Valor da decisão)

A decisão dos árbitros, à qual é aplicável o disposto no artigo 716.º, tem a mesma força que uma sentença proferida pelo tribunal de comarca.

CAPÍTULO V

Dos recursos

Artigo 1523.º

(Regime dos recursos)

Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, das decisões dos árbitros cabem para a Relação os mesmo recursos que caberiam de despachos e sentenças proferidas pelo tribunal de comarca.

Artigo 1524.º (Renúncia aos recursos) A concessão, aos árbitros, da faculdade de julgarem segundo a equidade, envolve necessàriamente a renúncia aos recursos.

TÍTULO II

Do tribunal arbitral necessário

Artigo 1525.º

(Regime do julgamento arbitral necessário)

Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atender-se-á ao que nesta estiver determinado.

Na falta de determinação, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 1526.º

(Nomeação dos árbitros. Árbitro de desempate)

1. Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 1513.º e no último período do n.º 2 do artigo 1514.º 2. O terceiro árbitro vota sempre, mas é obrigado a conformar-se com um dos outros, de modo que faça maioria sobre os pontos em que haja divergência.

Artigo 1527.º

(Substituição dos árbitros. Responsabilidade dos remissos)

1. Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1512.º, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo anterior, cabendo a nomeação a quem nomeara o árbitro anterior, quando possível.

2. Se a decisão não for proferida dentro do prazo, é este prorrogado por acordo das partes ou resolução do juiz, respondendo por perdas e danos e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dado causa à falta.

No caso de qualquer nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro.

Artigo 1528.º

(Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário)

Em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no título anterior.

Ministério da Justiça, 28 de Dezembro de 1961. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/12/28/plain-19052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-09-22 - Decreto 12353 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição

    Simplifica e acelera o processo civil e comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-07-30 - Portaria 19305 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, para começar a vigorar em 1 de Janeiro de 1963, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-16 - ACÓRDÃO DD36 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 59316, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-16 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 59316, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro, S. A. R. L.

  • Não tem documento Em vigor 1971-04-15 - ASSENTO DD85 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Formulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 63231, em que são recorrente Manufactura Nacional de Fechos de Correr, Lda., e recorrido António de Lima Queirós.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-15 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Formulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 63231, em que são recorrente Manufactura Nacional de Fechos de Correr, Lda., e recorrido António de Lima Queirós

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Portaria 642/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 227.º (segunda distribuição) do Código de Processo Civil, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.º 19305, de 30 de Julho de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 42/90 - Assembleia da República

    Concede ao governo autorização para alterar o regime jurídico do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-08 - Acórdão 401/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 665 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL DE 1929, (RECURSO DAS DECISÕES CONDENATORIAS DOS TRIBUNAIS COLECTIVOS CRIMINAIS PARA O TRIBUNAL DA RELACAO), NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ASSENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 29 DE JUNHO DE 1934, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 32, NUMERO 2 DA CONSTITUICAO.

  • Não tem documento Em vigor 1994-08-12 - RECTIFICAÇÃO DRECT36/94 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECTIFICA O ASSENTO 12/94, DE 26 DE MAIO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SERIE-A, 167, DE 21 DE JULHO DE 1994, RELATIVO A POSSIBILIDADE DE SANAR A NULIDADE RESULTANTE DE SIMPLES ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR, DESDE QUE NAO HAJA PROVOCADO INDEFERIMENTO LIMINAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Rectificação - Supremo Tribunal de Justiça

    Rectifica o assento n.º 12/94, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 21 de Julho de 1994

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1996-11-19 - Acórdão 10/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Nos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987.(Processo n.º 46686)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Acórdão 2/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    O artigo 43º do Código Comercial (Aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888), não foi revogado pelo artigo 519º, nº 1, do Código de Processo Civil de 1961 (Aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961), na versão de 1967 (Decreto Lei nº 47690, de 11 de Maio de 1967), de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida. (Processo nº 87 158)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Decreto-Lei 315/98 - Ministério da Justiça

    Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPRREF) aprovado pelo Dec Lei 132/93, de 23-Abr. Republicado em anexo o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 39/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 199/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-31 - Portaria 337-A/2004 - Ministério da Justiça

    Estabelece a forma de entrega de peças processuais e notificações por correio electrónico (artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Lei 14/2006 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-02 - Lei 6/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Lei 26/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 303/2007 - Ministério da Justiça

    Altera, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro ( procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Lei 29/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-15 - Decreto-Lei 35/2010 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-13 - Decreto-Lei 52/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Portaria 203/2011 - Ministério da Justiça

    Define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 60/2012 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28 dezembro de 1961, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2013-03-05 - Lei 23/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-10-16 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2019 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 03-07-2019, no Processo n.º: 499/04.6BECTB (1522/15) - 2.ª Secção - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-06-11 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2021 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais

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