de 27 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar;
1.º O artigo 227.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, e tornado extensivo ao ultramar pela Portaria 19305, de 30 de Julho de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 227.º 1. Se no acto da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala. O mesmo se observará se mais tarde o relator ficar impedido.
2. Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição.
3. Se o relator deixar de pertencer ao tribunal, ou ficar impedido com carácter definitivo, é logo feita segunda distribuição, conforme previsto nos números anteriores, mas apenas quanto aos processos criminais com arguidos presos, aos cíveis de natureza cautelar e outros, de carácter urgente, que o presidente resolva submeter imediatamente a segunda distribuição.
4. Os demais processos serão recebidos pelo juiz sucessor do relator, quando assumir funções, começando-se pelos mais antigos até se perfazer a média dos processos pendentes, determinada em função do quadro do tribunal; os restantes, se os houver, serão redistribuídos por todos os juizes.
2.º A disposição do n.º 4 do artigo 227.º do Código de Processo Civil será também observada relativamente aos juizes que, de futuro, venham exercer funções, quando os processos cujo relator deixou de fazer parte do tribunal, ou ficou impedido com carácter definitivo, tenham sido já objecto de segunda distribuição, mas não de julgamento.
Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.