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Portaria 337-A/2004, de 31 de Março

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Sumário

Estabelece a forma de entrega de peças processuais e notificações por correio electrónico (artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Texto do documento

Portaria 337-A/2004

de 31 de Março

O Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, que veio operar a sétima alteração ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, procedeu, simultaneamente, à alteração dos artigos 150.º e 254.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas.

Consagra-se, assim, no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, com a nova redacção que lhe foi dada pelo supracitado diploma, o carácter facultativo da apresentação em suporte digital dos actos processuais, podendo, nestes casos, o seu envio ser efectuado através de correio electrónico ou de qualquer outro meio de transmissão electrónica de dados.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do mencionado artigo 150.º, os termos a que deve obedecer o envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, ou de qualquer outro meio de transmissão electrónica de dados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.

Por força das remissões constantes do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil, as notificações entre mandatários das partes são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, o que significa que o regime da apresentação dos actos processuais em suporte digital ora aprovado também lhes é aplicável.

Por outro lado, dispõe o n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código que os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados são notificados pelo tribunal através de correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo dos artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, o seguinte:

1.º

Objecto

1 - A presente portaria regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código.

2 - O presente diploma regula ainda a forma de apresentação a juízo do ficheiro informático a que alude o n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.

2.º

Conteúdo da mensagem

1 - A mensagem de correio electrónico é endereçada ao tribunal competente e deve mencionar no campo relativo ao assunto, sempre que possível, o número do processo e o respectivo juízo ou vara e secção.

2 - O corpo da mensagem deve conter a identificação do tribunal, das partes, do processo e do tipo de peça processual a apresentar.

3 - As partes devem anexar à mensagem de correio electrónico o ficheiro que contenha a peça processual que pretendem remeter a tribunal.

4 - É permitido às partes anexar a uma só mensagem várias peças processuais referentes ao mesmo processo, desde que devidamente identificadas no corpo da mensagem.

5 - Quando a mensagem de correio electrónico seja assinada por mandatário forense, o certificado associado à assinatura deve atestar a qualidade profissional do signatário.

3.º

Envio da mensagem

1 - A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, mediante a aposição de um selo temporal.

2 - A validação cronológica efectuada deve ser comunicada ao remetente através de mensagem de correio electrónico assinada electronicamente pela entidade que haja emitido o respectivo selo temporal.

4.º

Formato dos ficheiros

Os ficheiros que contenham as peças processuais apresentadas através de correio electrónico devem adoptar o formato rich text format (RTF) e só devem incluir texto.

5.º

Ficheiro informático a solicitação do juiz

O ficheiro informático referido no n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deve adoptar o formato referido no artigo anterior e pode ser enviado por correio electrónico, entregue em disquete de 3,5" ou em CD-ROM.

6.º

Deveres de informação

1 - Sempre que a petição inicial seja enviada por correio electrónico, o tribunal, no acto de citação, deve indicar ao citando o endereço de correio electrónico do autor.

2 - O mandatário que, pela primeira vez num processo, apresente uma peça processual através de correio electrónico deve informar o mandatário da contraparte de tal facto e indicar o seu endereço de correio electrónico.

3 - O mandatário que pratique actos processuais por correio electrónico deve, com a brevidade possível, informar o mandatário da contraparte, bem como o tribunal, da impossibilidade de continuar a fazer uso daquele meio.

7.º

Notificações pela secretaria aos mandatários

Às notificações previstas no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º

8.º

Requerimento executivo

A presente portaria não é aplicável ao requerimento executivo.

9.º

Revogação

É revogada a Portaria 1178-E/2000, de 15 de Dezembro.

10.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 12 de Março de 2004.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/31/plain-170517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-28 - Decreto-Lei 44129 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo Civil. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1178-E/2000 - Ministério da Justiça

    Determina os procedimentos a observar para as peças processuais a apresentar em suporte digital, que devem sê-lo em disquette de 3,5" ou em CD-ROM.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Portaria 642/2004 - Ministério da Justiça

    Regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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