Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 642/2004, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes.

Texto do documento

Portaria 642/2004

de 16 de Junho

Na sequência da entrada em vigor da Portaria 337-A/2004, de 31 de Março, foram estabelecidas as normas técnicas a que deve obedecer a entrega das peças processuais e notificações por correio electrónico nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Sucedeu, porém, que da aplicação daquela regulamentação resultou a necessidade de clarificar alguns dos aspectos técnicos a que deve obedecer o envio por correio electrónico, por forma a assegurar a máxima segurança, definindo um conjunto de regras uniformes que garantam a eficácia das comunicações.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do mencionado artigo 150.º, os termos a que deve obedecer o envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, ou de qualquer outro meio de transmissão electrónica de dados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.

Por força das remissões constantes do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil, as notificações entre mandatários das partes são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, o que significa que o regime da apresentação dos actos processuais em suporte digital ora aprovado também lhes é aplicável.

Por outro lado, dispõe o n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código que os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados são notificados pelo Tribunal através de correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo dos artigos 150.º e 254.º, n.º 2, de Código de Processo Civil, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, o seguinte:

1.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código.

2 - O presente diploma regula ainda a forma de apresentação a juízo do ficheiro informático a que alude o n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.

3 - A presente portaria não é aplicável ao requerimento executivo.

2.º

Conteúdo da mensagem

1 - A mensagem de correio electrónico é endereçada ao tribunal competente e deve mencionar no campo relativo ao assunto o número do processo e o respectivo juízo ou vara e secção ou, caso tal não seja ainda possível, a descrição sintética do seu conteúdo.

2 - O corpo da mensagem deve conter a identificação do tribunal, das partes, do processo e do tipo de peça processual a apresentar.

3 - As partes devem anexar à mensagem de correio electrónico o ficheiro que contenha a peça processual que pretendem remeter a tribunal.

4 - É permitido às partes anexar a uma só mensagem várias peças processuais referentes ao mesmo processo, desde que devidamente identificadas no corpo da mensagem.

5 - A mensagem de correio electrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura electrónica do respectivo signatário.

6 - A assinatura electrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.

3.º

Valor jurídico

1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:

a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:

i) A data e hora de expedição;

ii) O remetente ;

iii) O destinatário;

iv) O assunto;

v) O corpo da mensagem;

vi) Os ficheiros anexos, quando existam;

b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;

c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;

d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).

3 - A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.

4.º

Formato dos ficheiros de texto

Os ficheiros que contenham as peças processuais apresentadas através de correio electrónico devem adoptar o formato rich text format (RTF) e só incluir texto.

5.º

Formato dos ficheiros de imagem

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 150.º do Códido de Processo Civil, as partes podem ainda anexar à mensagem de correio electrónico quaisquer documentos que acompanhem a peça processual.

2 - Quando os documentos referidos nos termos do número anterior forem constituídos por ficheiros de imagens, devem adoptar o formato JPEG e não podem ultrapassar, no seu conjunto, os 5 Mbytes.

6.º

Ficheiro informático a solicitação do juiz

O ficheiro informático referido no n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deve adoptar os formatos referidos nos artigos 4.º e 5.º e pode ser enviado por correio electrónico simples ou entregue na respectiva secretaria judicial em disquete de 3,5» ou em CD-ROM.

7.º

Deveres de informação

1 - Sempre que o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de peças processuais, nos termos da alínea d) do artigo 150.º do Código de Processo Civil, o tribunal fica obrigado a comunicar à contraparte tal facto, com indicação dos elementos necessários ao contacto, pelo mesmo meio, em comunicações posteriores.

2 - O mandatário que deixe de praticar actos processuais por correio electrónico deve, com a brevidade possível, informar o mandatário da contraparte, bem como o tribunal, da impossibilidade de continuar a fazer uso daquele meio.

3 - Quando o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de qualquer peça processual, o tribunal deve enviar ao remetente, pela mesma via, mensagem de confirmação da recepção.

8.º

Dever de reciprocidade

1 - Nos casos em que o correio electrónico for o meio utilizado para a prática de actos processuais, os mandatários das partes e o tribunal assumem que as comunicações entre si, no âmbito daquele processo, são efectuadas através de correio electrónico.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei.

9.º

Notificações pela secretaria aos mandatários

Às notificações previstas no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma.

10.º

Correio electrónico sem validação cronológica

À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.

11.º

Revogação

É revogada a Portaria 337-A/2004, de 31 de Março.

12.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 25 de Maio de 2004.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/16/plain-172732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-03 - Decreto-Lei 62/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto no Directiva nº 1999/93/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro, realtiva a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-31 - Portaria 337-A/2004 - Ministério da Justiça

    Estabelece a forma de entrega de peças processuais e notificações por correio electrónico (artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda