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Portaria 1178-E/2000, de 15 de Dezembro

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Sumário

Determina os procedimentos a observar para as peças processuais a apresentar em suporte digital, que devem sê-lo em disquette de 3,5" ou em CD-ROM.

Texto do documento

Portaria 1178-E/2000

de 15 de Dezembro

O Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, procedeu à alteração do artigo 150.º do Código de Processo Civil de modo a prever a possibilidade de apresentação em tribunal das peças processuais em suporte digital e o seu envio através de correio electrónico.

A apresentação em suporte digital dos articulados, alegações e contra-alegações de recurso escritas é obrigatória a partir do dia 1 de Janeiro de 2003, contudo, a parte final do n.º 1 do artigo 7.º Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, admite que as partes possam prevalecer-se deste novo regime a partir do dia 1 de Janeiro de 2001, pelo que importa regulamentar desde já aspectos técnicos decorrentes desta inovação.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º As peças processuais a apresentar em suporte digital devem sê-lo em disquette de 3,5 '' ou em CD-ROM.

2.º Cada suporte digital, exteriormente identificado, deve conter apenas uma peça processual.

3.º Quando os actos processuais forem praticados através de correio electrónico é necessária a aposição da assinatura digital do signatário, certificada por uma entidade credenciada e com os requisitos previstos no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.

4.º Nos casos referidos nos números anteriores os respectivos ficheiros devem ser apresentados no formato Rich Text Format (RTF).

Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 14 de Dezembro de 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/15/plain-124014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/124014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-03 - Portaria 8-B/2001 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 224-A/96, de 24 de Junho (estabelece a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos)

  • Tem documento Em vigor 2001-01-03 - Portaria 8-A/2001 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro (determina que as peças processuais a apresentar em suporte digital devam sê-lo em disquette de 3,5" ou em CD-ROM).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 200/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de requerimento executivo previsto no Código de Processo Civil e prevê as respectivas formas de entrega.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-31 - Portaria 337-A/2004 - Ministério da Justiça

    Estabelece a forma de entrega de peças processuais e notificações por correio electrónico (artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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