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Decreto-lei 200/2003, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova o modelo de requerimento executivo previsto no Código de Processo Civil e prevê as respectivas formas de entrega.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/2003

de 10 de Setembro

O Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, procedeu a uma reforma profunda do regime da acção executiva, procurando, entre outros objectivos, conferir maior celeridade à tramitação processual.

Para prossecução de tal objectivo, prevê-se a existência de modelos predefinidos para a prática de determinados actos, sejam eles actos das partes, da secretaria ou do agente de execução.

No que respeita aos actos a praticar pelas partes, prevê o n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil que o requerimento executivo conste de modelo aprovado por decreto-lei.

A uniformização deste acto processual facilita o registo de dados pelas secretarias judiciais, assim como a verificação da conformidade do requerimento executivo com os requisitos legais.

Por outro lado, a quantidade de acções executivas cíveis entradas em cada ano nos tribunais, em número superior a 300000, aconselha à adopção de um sistema de tratamento automatizado das peças processuais com que se iniciam tais processos.

Assim, prevê-se a entrega do requerimento executivo através de transmissão electrónica de dados, única forma que permite à secretaria judicial o tratamento imediato e automatizado dos dados do processo.

Nos casos de patrocínio obrigatório, a entrega deve ser efectuada por esse meio electrónico, seguida da entrega da cópia de segurança em papel.

Quando a parte não haja constituído mandatário, por o patrocínio não ser obrigatório, a entrega poderá ser efectuada em suporte de papel, nos termos do modelo ora aprovado.

A parte que, estando obrigada à entrega por transmissão electrónica, o faça somente em suporte papel fica obrigada a proceder ao pagamento, em simultâneo com o acto de entrega, da quantia de metade de unidade de conta, através de estampilha.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, constante de anexo ao presente diploma, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º

Divulgação do modelo

A existência do modelo referido no artigo anterior deve ser divulgada aos utentes de forma adequada pelas respectivas secretarias judiciais.

Artigo 3.º

Entrega em formato digital

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deve ser entregue em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, nos termos a regular por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Ao requerimento executivo não se aplica o disposto na Portaria 1178-E/2000, de 15 de Dezembro.

3 - A entrega do requerimento executivo em formato digital não dispensa a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia de segurança e dos documentos que não hajam sido enviados.

4 - A parte que, estando obrigada à entrega por transmissão electrónica de dados, proceda à entrega do requerimento executivo apenas em suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de unidade de conta, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado pela Portaria 233/2003, de 17 de Março, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.

5 - O requerimento executivo pode igualmente ser entregue em lote, através de ficheiro informático, em termos a regular na portaria referida no n.º 1.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, aplicando-se aos processos instaurados a partir desta data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - João Luís Mota de Campos.

Promulgado em 2 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/10/plain-166075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1178-E/2000 - Ministério da Justiça

    Determina os procedimentos a observar para as peças processuais a apresentar em suporte digital, que devem sê-lo em disquette de 3,5" ou em CD-ROM.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-17 - Portaria 233/2003 - Ministério da Justiça

    Regulamenta as formas de pagamento das taxas de justiça devidas pela apresentação do requerimento de injunção previsto no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Portaria 985-C/2003 - Ministério da Justiça

    Determina que o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de requerimento executivo é efectuado, transitoriamente, através de estampilha, no modelo aprovado pela Portaria nº 233/2003, de 17 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Portaria 985-A/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a entrega em formato digital do requerimento executivo previsto no Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro, deva ser realizada por transmissão electrónica, em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção-Geral da Administração da Justiça em página informática de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Portaria 457/2008 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Portaria 1538/2008 - Ministério da Justiça

    Altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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