de 10 de Setembro
O Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, procedeu a uma reforma profunda do regime da acção executiva, procurando, entre outros objectivos, conferir maior celeridade à tramitação processual.Para prossecução de tal objectivo, prevê-se a existência de modelos predefinidos para a prática de determinados actos, sejam eles actos das partes, da secretaria ou do agente de execução.
No que respeita aos actos a praticar pelas partes, prevê o n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil que o requerimento executivo conste de modelo aprovado por decreto-lei.
A uniformização deste acto processual facilita o registo de dados pelas secretarias judiciais, assim como a verificação da conformidade do requerimento executivo com os requisitos legais.
Por outro lado, a quantidade de acções executivas cíveis entradas em cada ano nos tribunais, em número superior a 300000, aconselha à adopção de um sistema de tratamento automatizado das peças processuais com que se iniciam tais processos.
Assim, prevê-se a entrega do requerimento executivo através de transmissão electrónica de dados, única forma que permite à secretaria judicial o tratamento imediato e automatizado dos dados do processo.
Nos casos de patrocínio obrigatório, a entrega deve ser efectuada por esse meio electrónico, seguida da entrega da cópia de segurança em papel.
Quando a parte não haja constituído mandatário, por o patrocínio não ser obrigatório, a entrega poderá ser efectuada em suporte de papel, nos termos do modelo ora aprovado.
A parte que, estando obrigada à entrega por transmissão electrónica, o faça somente em suporte papel fica obrigada a proceder ao pagamento, em simultâneo com o acto de entrega, da quantia de metade de unidade de conta, através de estampilha.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, constante de anexo ao presente diploma, sendo dele parte integrante.
Artigo 2.º
Divulgação do modelo
A existência do modelo referido no artigo anterior deve ser divulgada aos utentes de forma adequada pelas respectivas secretarias judiciais.
Artigo 3.º
Entrega em formato digital
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deve ser entregue em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, nos termos a regular por portaria do Ministro da Justiça.2 - Ao requerimento executivo não se aplica o disposto na Portaria 1178-E/2000, de 15 de Dezembro.
3 - A entrega do requerimento executivo em formato digital não dispensa a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia de segurança e dos documentos que não hajam sido enviados.
4 - A parte que, estando obrigada à entrega por transmissão electrónica de dados, proceda à entrega do requerimento executivo apenas em suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de unidade de conta, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado pela Portaria 233/2003, de 17 de Março, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
5 - O requerimento executivo pode igualmente ser entregue em lote, através de ficheiro informático, em termos a regular na portaria referida no n.º 1.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, aplicando-se aos processos instaurados a partir desta data.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - João Luís Mota de Campos.
Promulgado em 2 de Setembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver modelos no documento original)