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Portaria 457/2008, de 20 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

Texto do documento

Portaria 457/2008

de 20 de Junho

A Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, aprovada no âmbito do projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça», veio concretizar várias medidas tendo em vista a desmaterialização dos processos judiciais no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos cautelares.

Como assumido então, o projecto de desmaterialização dos processos judiciais não se concretiza num único momento, antes resultando de um processo evolutivo e faseado, determinado por acções concertadas e realizadas ao longo do tempo.

A alteração à Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, a que agora se procede, insere-se nesse processo evolutivo da desmaterialização dos processos judiciais, visando dar desde já dois passos importantes no sentido do seu desenvolvimento, com vantagens significativas para os utentes e utilizadores do sistema.

Em primeiro lugar, estende-se aos magistrados do Ministério Público a regra que determina que os actos processuais sejam praticados através do sistema informático CITIUS, valendo, para todos os efeitos legais, a versão electrónica do documento assinado digitalmente e dispensando-se a assinatura autógrafa pelo magistrado no suporte de papel dos actos processuais.

A extensão desta regra, antes apenas prevista para os magistrados judiciais, é agora possível por se ter verificado que as medidas de preparação para esta mudança se podem efectuar até ao final do ano, o que envolve a disponibilização da aplicação informática CITIUS - Ministério Público, a realização de acções de formação, a emissão de assinaturas electrónicas e a substituição de equipamentos, quando tal se justifique.

Com a extensão desta regra aos magistrados do Ministério Público, todo o fluxo processual passa a ser integralmente coberto por aplicações informáticas, garantindo-se a participação de todos os intervenientes processuais neste projecto de desmaterialização.

Em consequência desta alteração, passa a fixar-se o dia 5 de Janeiro de 2009 como a data a partir da qual passará a ser obrigatória, para os magistrados judiciais e do Ministério Público, a prática de actos processuais através da aplicação informática CITIUS. Desta forma compatibilizam-se as datas de entrada em funcionamento destas regras para ambas as magistraturas, permite-se que o Ministério Público beneficie das ferramentas já disponibilizadas aos magistrados judiciais e facilita-se a gestão da mudança neste projecto de desmaterialização de processos judiciais.

Em segundo lugar, passa a prever-se a aplicação da presente portaria à apresentação do requerimento executivo.

Deste modo, quando o requerimento executivo e os documentos que o devam acompanhar sejam apresentados por via electrónica, as partes ficam dispensadas de remeter ao tribunal as cópias em papel desse requerimento e documentos, à semelhança do que acontece quanto à apresentação das demais peças processuais e documentos pelas partes através do sistema informático CITIUS.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A e no artigo 810.º do Código de Processo Civil, no artigo 3.º do Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, no Decreto-Lei 200/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 11.º, 17.º, 23.º e 28.º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância:

a) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º e do artigo 810.º do Código de Processo Civil;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

Artigo 2.º

[...]

O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:

a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;

b) Das acções executivas cíveis.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem ter o formato portable document format (.pdf).

2 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Designação de agente de execução

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Quando, nos formulários relativos ao requerimento executivo, o exequente designe agente de execução, este é notificado por via electrónica nos termos do Decreto-Lei 202/2003, de 10 de Setembro.

4 - Na situação prevista no número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder, nos termos do Decreto-Lei 202/2003, de 10 de Setembro, à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.

Artigo 17.º

Actos processuais de magistrados em suporte informático

1 - ...........................................................................

2 - Os actos processuais dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS - Ministério Público, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada.

3 - A assinatura electrónica efectuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos actos processuais.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como não sendo relevantes para a decisão material da causa, designadamente:

a) ............................................................................

b) Despachos de expediente, que visem actos de mera gestão processual, tais como:

i) .................................................................

ii) ................................................................

iii) ...............................................................

iv) ...............................................................

v) Vistos em fiscalização e em correição;

c) [Anterior subalínea v) da alínea b) do n.º 2.] d) [Anterior subalínea vi) da alínea b) do n.º 2.] e) [Anterior subalínea vii) da alínea b) do n.º 2.]

Artigo 28.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - O disposto no artigo 17.º e no capítulo vi da presente portaria aplica-se a partir do dia 5 de Janeiro de 2009.

4 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro

É aditado à Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Apresentação de requerimento executivo e notificação electrónica do agente

de execução

1 - A parte que proceda à apresentação do requerimento executivo por outro meio que não a transmissão electrónica de dados fica obrigada a utilizar o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, nos termos do n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.

2 - Com o requerimento executivo referido no número anterior a parte deve entregar:

a) O título executivo e os documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados;

b) O referido no n.º 3 do artigo 467.º 3 - Quando, no requerimento executivo, o exequente designe agente de execução:

a) O agente de execução pode aceitar a designação no próprio requerimento; ou b) A secretaria notifica o agente de execução designado, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei 202/2003, de 10 de Setembro.

4 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei 202/2003, de 10 de Setembro

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 do artigo 7.º e 4 do artigo 28.º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro;

b) A Portaria 985-A/2003, de 15 de Setembro.

Artigo 4.º

Início de vigência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo 1.º, na parte em que altera a alínea b) do artigo 2.º e os n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, e os artigos 2.º e 3.º entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 16 de Junho de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/20/plain-235208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 200/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de requerimento executivo previsto no Código de Processo Civil e prevê as respectivas formas de entrega.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 202/2003 - Ministério da Justiça

    Regula o regime das comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores de execução previsto no Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Portaria 985-A/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a entrega em formato digital do requerimento executivo previsto no Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro, deva ser realizada por transmissão electrónica, em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção-Geral da Administração da Justiça em página informática de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-29 - Decreto-Lei 325/2003 - Ministério da Justiça

    Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-06 - Portaria 114/2008 - Ministério da Justiça

    Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Portaria 1538/2008 - Ministério da Justiça

    Altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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