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Decreto-lei 183/2000, de 10 de Agosto

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Sumário

Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro (aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância).

Texto do documento

Decreto-Lei 183/2000

de 10 de Agosto

A morosidade processual é um dos factores que mais afecta a administração da justiça, originando atrasos na resolução dos litígios, perda de eficácia das decisões judiciais e falta de confiança no funcionamento dos tribunais.

Esta situação tem sido agravada pelo crescente recurso às instâncias judiciais, decorrente de transformações sociais e económicas e de uma maior consciência por parte dos cidadãos dos seus direitos.

Aferidas as principais causas desta situação ao nível do processo civil declarativo comum, impõe-se a adopção de medidas simplificadoras que permitam a resolução dos litígios em tempo útil e evitem o bloqueio do sistema judicial.

Assim sendo, e no âmbito de uma estratégia global de actuação a vários níveis, procede-se a uma alteração ao Código de Processo Civil, desonerando-se as secretarias das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo, as quais serão da responsabilidade do interessado, limitando-se aquelas a verificar a junção do documento comprovativo do pagamento ou da sua isenção, sendo o processo contado a final, altura em que serão igualmente corrigidos eventuais erros.

Só a falta de junção à petição inicial de documento comprovativo do pagamento ou da sua isenção é que determina a recusa do seu recebimento, sendo no entanto admissível a sua entrega no prazo de 10 dias, considerando-se a acção proposta na data da primeira petição. A falta de entrega desse documento na prática de qualquer outro acto processual que exija pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente pode ser sempre ultrapassada através da sua junção no prazo de 10 dias, aplicando-se as cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.

Ressalvam-se os casos em que o procedimento tenha carácter urgente ou for requerida a citação nos termos do artigo 478.º ou, se no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção e o autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que tenha requerido, deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido.

Relativamente à prática dos actos processuais pelas partes, prevê-se a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos que não estejam digitalizados.

As partes poderão ainda praticar os referidos actos através de telecópia ou por correio electrónico, valendo como data da prática do mesmo a da sua expedição, que será possível mesmo fora do horário de funcionamento dos tribunais, prevendo-se no entanto a obrigatoriedade de envio, no prazo de cinco dias, do suporte digital ou da cópia de segurança, respectivamente, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.

Em face da necessidade de adaptação dos profissionais do foro e da integral informatização dos tribunais, prevê-se em disposição transitória que a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte digital só é obrigatória a partir do dia 1 de Janeiro de 2003, sendo facultativa desde a data da entrada em vigor do diploma, quer para tais peças processuais, quer para quaisquer outros actos processuais que devam ser praticados por escrito, deixando de existir a necessidade de junção dos duplicados e cópias legais no caso de as peças processuais serem apresentadas em suporte digital.

É unânime que uma das fases mais demoradas no processo civil é a da citação, não sendo raro esperar-se meses ou mais de um ano até à sua realização. Tal acontece porque a frustração da primeira modalidade de citação, que em regra é a citação por via postal registada, tem de ser seguida da citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, sistema concebido quando ainda não existia uma grande pendência processual e os meios urbanos apresentavam uma densidade populacional que permitia ao funcionário, em tempo razoável, efectuar a citação através de contacto directo com o citando ou colocar um aviso para citação com hora certa.

Essa não é a realidade que hoje enfrentamos, pois a pendência processual é enorme e o funcionário judicial tem muita dificuldade em gerir o seu tempo de molde a proceder às citações necessárias em todos os processos, ao que acresce a probabilidade do citando não se encontrar na sua residência durante o dia, porque está no seu local de trabalho, tornando quase sempre necessária a citação com hora certa, ou seja, a deslocação do funcionário judicial à residência do citando pela segunda vez, para depois se deslocar pela terceira vez, desta feita ao seu domicílio profissional, caso o autor o indique.

Urge enquadrar o regime de citação na sociedade actual, adequando-o aos problemas de morosidade processual que o sistema judiciário enfrenta.

Assim, o legislador mantém a regra da citação por via postal registada, mas abre a possibilidade da citação por via postal simples em duas situações, a saber, nas acções judiciais destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, quando neste se tenha inscrito o domicílio ou a sede para identificação da parte, excepto se esta tiver expressamente convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliada ou sediada para efeitos de citação em caso de litígio e, nos casos de frustação da citação por via postal, se a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando constar das bases de dados dos serviços de identificação civil, segurança social, Direcção-Geral dos Impostos e Direcção-Geral de Viação.

Nas acções judiciais destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, é inoponível ao autor a mudança do domicílio ou sede aí inscrita que não tenha sido comunicada por carta registada com aviso de recepção nos 30 dias imediatos à respectiva superveniência. Se tal acontecer já depois de ter sido intentada a acção em tribunal, o autor deve cumprir o seu dever de colaboração, dando conhecimento desse facto ao tribunal, sob pena de ser considerado litigante de má fé e condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, sem prejuízo da invocação de falta de citação, nos termos gerais. Recebida a comunicação do autor, se a citação ainda não tiver sido efectuada, será realizada mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede entretanto indicado pelo autor;

se a citação tiver sido realizada em data posterior à alteração do domicílio ou sede do citando, comunicada em tempo ao autor, e o citando não tiver intervindo no processo, o juiz ordenará a repetição da citação mediante o envio de carta simples nos termos expostos para a situação anterior.

No caso de frustração da citação por via postal, deve a secretaria obter informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, se o endereço postal indicado pelo autor na petição inicial for coincidente com o obtido junto de todos os referidos serviços, procede-se à expedição de uma carta simples para essa morada;

se não coincidir com o registo das bases de dados desses serviços, ou se nestas constarem várias residências, sedes ou locais de trabalho, será expedida uma carta simples para cada um desses locais.

Para se assegurar a correcta expedição e entrega da citação por via postal simples exige-se que o oficial de justiça lavre uma cota no processo com a indicação expressa da data e do endereço postal morada para o qual expediu a carta e que o distribuidor postal lavre uma declaração da qual conste a data e o local do depósito da mesma ou das razões que impossibilitaram esse depósito, ficando assim consagrado um sistema de duplo controlo da realização desta modalidade de citação.

É consequentemente alterado o Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 383/99, de 23 de Setembro, diploma relativo à acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e injunção, aplicando-se-lhe igualmente esta nova modalidade de citação.

Na citação por via postal simples, introduz-se uma dilação de 30 dias a contar da data em que aquela se considera efectuada.

A introdução da citação por via postal simples, para os casos de frustração por via postal, torna residual o recurso à citação por funcionário judicial, passando esta a ser efectuada se consubstanciar o meio mais célere de a realizar.

Por outro lado, precisam-se as condições de recurso à citação edital, considerando-se o citando ausente em parte incerta se o autor o indicar como tal na petição inicial ou se se frustrar a citação por via postal e, em ambos os casos, se a secretaria obtiver a informação de que nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação não existe nenhum registo da sua residência ou do local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva, da sede ou do local onde funciona normalmente a administração do citando.

Pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional.

Na sequência da última alteração legislativa em sede de intervenção do juiz singular na fase do julgamento, esta passa a ser a regra geral, condicionando-se a intervenção do tribunal colectivo ao acordo das partes.

Uma outra grande causa de morosidade processual consiste na utilização de práticas processuais dilatórias, através da manipulação das previsões dos casos de adiamentos das audiências de julgamento, as quais são agora restringidas para que deixe de ser prática corrente o adiamento da primeira marcação.

Assim sendo, a falta de testemunha não é motivo de adiamento da audiência, sendo esta realizada com a participação das pessoas presentes que se prestaram a colaborar na administração da justiça, não sendo justo que tenham de voltar vezes sem conta ao tribunal só porque outros faltaram, assegurando-se neste caso a possibilidade de qualquer das partes requerer a gravação da audiência final logo após a abertura da mesma.

Por outro lado, favorece-se a audição de testemunha faltosa por meio de depoimento escrito, ou telefónico, já anteriormente previstos, assim como se passa a prever a possibilidade de os mandatários das partes recolherem conjuntamente o depoimento das testemunhas por si arroladas.

No que concerne aos mandatários judiciais, tem-se em vista promover a marcação por acordo, permitindo a conciliação da agenda dos tribunais com a dos advogados, pelo que só existirá adiamento da audiência por falta de advogado se o tribunal não houver diligenciado a marcação por acordo, ou se, tendo havido tentativa de marcação da audiência por acordo, o advogado comunicar atempadamente a sua impossibilidade de comparecer.

Fora destas circunstâncias, a falta de advogado não determina o adiamento da audiência, mas os depoimentos serão registados, facultando-se ao advogado faltoso a sua audição e eventual requerimento de nova inquirição da testemunha. Esta faculdade só é recusada quando o motivo da falta for julgado injustificado ou se, tendo havido acordo na marcação, o faltoso não tiver cumprido o dever de comunicar atempadamente a falta ao tribunal.

Em coerência com o novo regime de realização de julgamentos em colectivo, a impossibilidade da sua constituição só é motivo de adiamento se nenhuma das partes prescindir da sua intervenção.

Em virtude da introdução de aparelhos de teleconferência nos tribunais e nos serviços oficiais aos quais são frequentemente requeridas perícias, prevê-se a possibilidade de inquirição de testemunhas e audição de peritos e consultores técnicos através desse meio de comunicação.

Assim sendo, as testemunhas e as partes residentes fora do círculo judicial ou da ilha, no caso das Regiões Autónomas, são ouvidas na própria audiência através de teleconferência, salvo se a parte que as arrolar se dispuser a apresentá-las em tribunal, eliminando-se nestes casos recurso a cartas precatórias e reforçando-se o princípio da oralidade. O mesmo se prevê relativamente às testemunhas residentes no estrangeiro, sempre que no local da sua residência existam os meios técnicos necessários, prescindindo-se deste modo do cumprimento das cartas rogatórias.

No que concerne à audição de peritos ou consultores técnicos, prevê-se a prestação do seu depoimento por teleconferência, a partir do seu local de trabalho, desonerando-os da deslocação aos tribunais de outra circunscrição judicial.

Ainda relativamente às perícias, procura-se garantir que o congestionamento dos serviços oficiais não constitua factor de morosidade na administração da justiça, razão pela qual se permite que aqueles serviços contratem entidades terceiras para a sua realização dentro do prazo fixado pelo tribunal.

Prevê-se ainda que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento deva ser registado na acta da audiência de julgamento, possibilitando-se assim que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta, devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.

Face à simplicidade do julgamento em processo sumaríssimo, consagra-se a obrigatoriedade da sentença, julgando a matéria de facto e de direito, ser logo ditada para a acta.

Por último, prevê-se um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo-mudo, que se afigura mais adequado e justo aos seus direitos como pessoa humana.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 141.º, 143.º, 150.º, 152.º, 181.º, 233.º, 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 240.º, 244.º, 245.º, 252.º-A, 257.º, 467.º, 474.º, 476.º, 522.º-B, 522.º-C, 556.º, 557.º, 568.º, 580.º, 588.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º, 639.º-A, 646.º, 651.º, 690.º-A e 796.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 141.º

Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo

1 - Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:

a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;

b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;

c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.

2 - O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.

Artigo 143.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.

Artigo 150.º

[...]

1 - Os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados; quaisquer outros actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem igualmente ser apresentados em suporte digital.

2 - Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:

a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega;

b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;

c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição.

3 - Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.

4 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.

5 - Sem prejuízo das disposições legais relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.

Artigo 152.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - A parte que apresente o articulado, o requerimento, a resposta, a alegação ou contra-alegação escrita ou a peça referente a quaisquer actos em suporte digital acompanhado da cópia de segurança ou que os envie através de correio electrónico fica dispensada de oferecer os duplicados, devendo a secretaria extrair tantos exemplares quantos os duplicados previstos nos números anteriores.

Artigo 181.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Quando a diligência deva realizar-se no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 233.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação por via postal registada;

b) Depósito da carta na caixa do correio do citando, nos casos de citação por via postal simples;

c) Contacto pessoal do funcionário judicial com o citando.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º

Artigo 236.º

Citação por via postal registada

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

Artigo 237.º

[...]

Não podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do disposto no artigo 236.º

Artigo 238.º

Frustração da citação por via postal

1 - No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.

2 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal por meio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 236.º-A.

3 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção ou a carta simples, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, será expedida uma carta simples para cada um desses locais.

Artigo 239.º

[...]

1 - A citação mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando será efectuada sempre que se afigure o meio mais célere de a realizar, entregando-se-lhe os elementos e nota de que constem as indicações a que alude o artigo 235.º e lavrando-se certidão assinada pelo citado.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 240.º

[...]

1 - No caso referido no artigo anterior, se o funcionário apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 244.º

[...]

1 - O citando considera-se ausente em parte incerta se se frustrar a citação por via postal e a secretaria obtiver a informação de que nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação não existe nenhum registo da residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, caso em que se procederá à sua citação edital.

2 - No caso de o autor indicar o citando como ausente em parte incerta, a secretaria obterá a informação prevista no número anterior e só no caso de confirmar a inexistência de registo da residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando é que se procede à sua citação edital; caso seja encontrado registo de algum daqueles locais, procede-se à citação por via postal registada para todos os locais que constem daquelas bases de dados.

Artigo 245.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - O mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 252.º-A

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples ao abrigo do disposto no artigo 236.º-A, a dilação é de 30 dias.

4 - .....................................................................................................................

Artigo 257.º

[...]

1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 467.º

[...]

1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

a) Designar o tribunal onde a acção é proposta, identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;

b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;

c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] 2 - .....................................................................................................................

3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.

4 - Nos casos em que o procedimento tenha carácter urgente ou for requerida a citação nos termos do artigo 478.º ou se no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção, e o autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que tenha requerido, deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido.

5 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado ao autor depois de efectuada a citação do réu.

Artigo 474.º

[...]

1 - A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;

d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º;

g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).]

Artigo 476.º

[...]

O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

Artigo 522.º-B

[...]

As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 522.º-C

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

Artigo 556.º

[...]

1 - O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente ou o depoente estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.

2 - O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 623.º é aplicável às partes residentes fora do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 557.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realizar-se-á no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário, sempre que não seja possível a sua prestação ao abrigo do disposto nos artigos 639.º e 639.º-B.

Artigo 568.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - As perícias referidas nos números anteriores podem ser realizadas por entidade terceira que para tanto seja contratada pelos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais apropriados, desde que aquelas não tenham qualquer conexão com o objecto do processo ou ligação com as partes.

Artigo 580.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Quando por razões técnicas ou de serviço a perícia não puder ser realizada no prazo determinado pelo juiz, por si ou nos termos do n.º 4 do artigo 568.º, deve tal facto ser de imediato comunicado ao tribunal, para que este possa determinar a eventual designação de novo perito, nos termos do n.º 1 do artigo 568.º

Artigo 588.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho.

Artigo 621.º

[...]

As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:

a) .....................................................................................................................

b) Inquirição por carta rogatória;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;

f) Depoimento reduzido a escrito, nos termos do artigo 639.º;

g) Inquirição por telefone, ao abrigo do disposto no artigo 639.º-B.

h) .....................................................................................................................

Artigo 623.º

Inquirição por teleconferência

1 - As testemunhas residentes fora do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 628.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal da comarca da área da sua residência ou, caso nesta não existam ainda os meios necessários para tanto, a partir do tribunal da sede do círculo judicial da sua residência.

2 - O tribunal onde corre a causa comunicará e indagará junto do tribunal onde a testemunha prestará depoimento, do dia e da hora para a sua inquirição e, quando for agendada a data da sua realização, notificará a referida testemunha da data, hora e local da mesma mediante via postal simples.

3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada perante o tribunal da causa e os mandatários das partes, via teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do tribunal onde o depoimento é prestado.

4 - As testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas por teleconferência sempre que no local da sua residência existam os meios técnicos necessários.

5 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória nem existirá inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos no artigo 639.º-B.

Artigo 629.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol ou a enunciada na primeira parte do n.º 1 do artigo 634.º, podendo nesse caso qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.

3 - No caso da parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o seguinte:

a) .....................................................................................................................

b) Se a impossibilidade for meramente temporária, a parte pode substituí-la ou, se não for possível depor ao abrigo do disposto nos artigos 639.º e 639.º-B e o tribunal reconhecer que existe grave inconveniente para a descoberta da verdade na sua não audição, a inquirição é adiada`, marcando-se de imediato a continuação num prazo que se afigurar razoável, nunca excedente a 30 dias;

c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do n.º 3 do artigo 623.º;

d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, poderá aplicar-se o regime previsto nos artigos 639.º e 639.º-B ou adiar-se a inquirição, marcando-se de imediato a sua realização para um dos 30 dias seguintes;

e) .....................................................................................................................

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 630.º

[...]

A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas de que a parte não prescinda, e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.

Artigo 639.º-A.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença, caso em que a testemunha será notificada pelo tribunal, ou a prestação de quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários, por escrito a que se aplica o disposto nos números anteriores.

Artigo 646.º

[...]

1 - A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

3 - (Anterior n.º 3.) 4 - (Anterior n.º 4.) 5 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 651.º

[...]

1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada:

a) Se não for possível constituir o tribunal colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo;

b) Se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido;

c) Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do artigo 155.º, e faltar algum dos advogados;

d) Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do artigo 155.º 2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, se for impossível constituir o tribunal colectivo e alguma das partes tiver prescindido da sua intervenção, qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.

3 - Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do número anterior.

4 - Não se verificando o circunstancialismo previsto na parte final da alínea b) do n.º 1, a audiência deve iniciar-se com a produção das provas que puderem de imediato produzir-se, sendo interrompida antes de iniciados os debates, designando-se logo dia para continuar decorrido o tempo necessário para exame do documento, interrupção essa que não pode ir além dos 10 dias.

5 - Na falta de advogado fora dos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, procede-se à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do registo do depoimento, nova inquirição, excepto se a sua falta for julgada injustificada, ou se tendo havido marcação da audiência por acordo, não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 155.º 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 690.º-A

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.

4 - .....................................................................................................................

5 - Nos casos referidos nos n.os 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.

Artigo 796.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda que justificada, não é motivo de adiamento.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta.»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 229.º-A, 236.º-A, 238.º-A, 260.º-A e 638.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 229.º-A

Notificações entre os mandatários das partes

1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.

2 - O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo, indicará o seu domicílio profissional ao mandatário judicial da contraparte.

Artigo 236.º-A

Citação por via postal simples

1 - Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, a citação será efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede que tenha sido inscrito naquele contrato para identificação da parte, excepto se esta tiver expressamente convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliada ou sediada para efeitos de realização da citação em caso de litígio.

2 - É inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio ou sede indicados ou convencionados nos termos do número anterior, salvo se o interessado tiver notificado a contraparte dessa alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, nos 30 dias subsequentes à respectiva superveniência.

3 - Se a notificação da alteração do domicílio ou da sede referida no número anterior só tiver sido recebida depois de intentada a acção judicial, o autor deverá dar conhecimento desse facto ao tribunal nos 30 dias subsequentes à recepção da comunicação, sob pena de poder ser considerado litigante de má fé, nos termos do artigo 456.º, condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, sem prejuízo da invocação de falta de citação, nos termos gerais.

4 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, observar-se-á o seguinte:

a) Se a citação ainda não tiver sido efectuada, será realizada mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede entretanto indicado pelo autor;

b) Se a citação tiver sido realizada em data posterior à alteração do domicílio ou da sede do citando, devidamente comunicada ao abrigo do n.º 2, e o citando não tiver intervindo no processo, o juiz ordenará a repetição da citação nos termos previstos na alínea precedente.

5 - O funcionário judicial deve lavrar uma cota no processo com a indicação expressa da data da expedição da carta simples ao citando e do domicílio ou sede para a qual foi enviada.

6 - O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do citando e lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, remetendo-a de imediato ao tribunal.

7 - Se não for possível proceder ao depósito da carta na caixa de correio do citando, o distribuidor do serviço postal lavrará nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato ao tribunal, excepto no caso do depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixará um aviso nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 238.º-A

Data e valor da citação por via postal

1 - A citação postal registada efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

2 - A citação realizada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A e no n.º 2 do artigo anterior considera-se feita no dia em que o distribuidor do serviço postal depositou a carta na caixa postal do citando ou no dia em que a depositou na caixa postal do endereço indicado nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1 do artigo anterior, respectivamente, data essa que é indicada na declaração que é remetida ao tribunal, e tem-se por efectuada na pessoa do citando.

3 - Se nos termos previstos no n.º 7 do artigo 236.º-A não for possível proceder ao depósito da carta na caixa de correio do citando em virtude das suas dimensões, o distribuidor do serviço postal deixará um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º, e a citação considera-se efectuada no 8.º dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor do serviço postal, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sendo equiparada à citação pessoal.

4 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, a citação considera-se feita no dia e no local em que o distribuidor do serviço postal depositar a carta na caixa postal do último endereço para o qual seja remetido ou, se ocorrer a circunstância prevista no número anterior, no 8.º dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor do serviço postal no último dos locais para os quais são remetidas as várias cartas, excepto se o réu acusar a recepção da carta num outro local.

Artigo 260.º-A

Notificações entre os mandatários

1 - As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150.º e 152.º 2 - O mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte.

3 - Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo para a resposta a tal notificação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, salvo nos processos judiciais que correm termos durante as férias judiciais.

Artigo 638.º-A

Inquirição por acordo das partes

1 - Havendo acordo das partes, a testemunha pode ser inquirida pelos mandatários judiciais no domicílio profissional de um deles, devendo tal inquirição constar de uma acta, datada e assinada pelo depoente e pelos mandatários das partes, da qual conste a relação discriminada dos factos a que a testemunha assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas, aplicando-se-lhe ainda disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 639.º-A.

2 - A acta de inquirição de testemunha efectuada ao abrigo do disposto no número anterior pode ser apresentada até ao encerramento da discussão em 1.ª instância.»

Artigo 3.º

Alteração ao livro II do Código de Processo Civil

O livro II, título I, capítulo I, divisão III, do Código de Processo Civil passa a integrar a subdivisão I («Notificações da secretaria»), que abrangerá os artigos 253.º a 260.º, e a subdivisão II («Notificações entre os mandatários das partes»), que compreenderá o artigo 260.º-A.

Artigo 4.º

Alterações ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro

Os artigos 1.º-A e 12.º-A do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 383/99, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

[...]

Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos do artigo 236.º-A do Código de Processo Civil.

Artigo 12.º-A

[...]

Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à notificação o disposto no artigo 236.º-A do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.»

Artigo 5.º

Citações por via postal simples

O modelo da declaração a ser lavrada pelo distribuidor do serviço postal bem como os procedimentos a adoptar aquando da citação por via postal simples serão aprovados por portaria dos Ministros do Equipamento Social e da Justiça.

Artigo 6.º

Deveres de informação

Até ao dia 30 de Novembro de 2000, as entidades prestadoras de serviços vinculadas a contratos de execução continuada, designadamente instituições bancárias e financeiras, seguradoras, empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade, informarão os seus clientes das novas regras sobre citação em caso de litígio emergente do contrato em que sejam partes, dando desse facto conhecimento aos respectivos entes reguladores.

Artigo 7.º

Disposições finais e transitórias

1 - O regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 150.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, podendo as partes dele prevalecer-se desde o dia 1 de Janeiro de 2001.

2 - A partir do dia 1 de Janeiro de 2003, os n.os 1 a 5 do artigo 152.º deixam de se aplicar aos articulados e às alegações e contra-alegações escritas.

3 - O regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada.

4 - A lei nova não prejudica as diligências em curso para realização de determinada modalidade de citação, sendo imediatamente aplicável se essa tentativa de citação se frustrar.

5 - É aplicável às notificações dos processos pendentes o disposto no artigo 229.º-A.

6 - O disposto no n.º 1 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, na redacção do presente diploma, é apenas aplicável às causas em que ainda não se tenha iniciado o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo.

7 - Nos processos pendentes em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, as partes podem acordar na realização da audiência por tribunal singular, devendo desse facto informar o respectivo tribunal, pelo menos 30 dias antes da data marcada para a sua realização.

8 - O regime de direito probatório emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor.

9 - A lei nova é imediatamente aplicável às causas de adiamentos das audiências.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/10/plain-117531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Decreto-Lei 269/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado em anexo. Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 383/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada de tribunal de 1.ª instância.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Declaração de Rectificação 7-S/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, que altera o Código do Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-30 - Declaração de Rectificação 11-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 183/2000, do Ministério da Justiça, que altera o Código do Processo Civil - na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, e o Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 383/99, de 23 de Setembro - publicado no Diário da República, 1ª série, nº 184, de 10 de Agosto de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1178-E/2000 - Ministério da Justiça

    Determina os procedimentos a observar para as peças processuais a apresentar em suporte digital, que devem sê-lo em disquette de 3,5" ou em CD-ROM.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-B/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, criando um regime de autoliquidação da taxa de justiça inicial e da taxa de justiça subsequente. Publica em anexo a tabela das referidas taxas .

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1178-A/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Justiça

    Aprova os procedimentos a adoptar e os modelos da declaração a ser lavrada pelo distribuidor do serviço postal aquando da citação ou notificação por carta enviada por via postal simples.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-D/2000 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 106/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui a obrigatoriedade de as entidades empregadoras procederem à declaração das remunerações dos seus trabalhadores em suporte digital ou através de correio electrónico, nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social, de acordo ao prescrito neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-20 - Assento 1/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que, em processo penal, também como em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial e da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-B/2002 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do artigo 7º do Decreto Lei 183/2000, de 10 de Agosto, adiando para 15 de Setembro de 2003, a obrigatoriedade de apresentar em suporte digital as peças processuais mais importantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-30 - Assento 2/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal. (Proc. nº 3632/2001 - 3ª secção.)

  • Tem documento Em vigor 2003-09-09 - Portaria 953/2003 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-14 - Acórdão do Tribunal Constitucional 99/2019 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a EUR 15 000 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, a (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei 117/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2024-04-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2024 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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