Portaria 8-A/2001
de 3 de Janeiro
A Portaria 1178-E/2000, de 15 de Dezembro, regulamenta a possibilidade de envio das peças processuais para o tribunal através de correio electrónico.
As exigências de forma constantes desta portaria, designadamente a credenciação de entidade certificadora, excedem o previsto no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, que confere carácter meramente facultativo à credenciação das entidades certificadoras.
Importa, por isso, adequar a disposição regulamentar ao respectivo quadro legal, limitando a exigência de forma à aposição de assinatura digital certificada.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 1178-E/2000, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Quando os actos processuais forem praticados através de correio electrónico, é necessária a aposição de assinatura digital certificada do signatário.»
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.
Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 3 de Janeiro de 2001.