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Assento , de 15 de Abril

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Sumário

Formulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 63231, em que são recorrente Manufactura Nacional de Fechos de Correr, Lda., e recorrido António de Lima Queirós

Texto do documento

Assento de 16 de Março de 1971

Assento de 16 de Março de 1971, formulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 63231, em que são recorrente Manufactura Nacional de Fechos de Correr, Lda., e recorrido António de Lima Queirós.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Manufactura Nacional de Fechos de Correr, Lda., interpôs recurso para tribunal pleno do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Janeiro de 1970, proferido na acção de suspensão de deliberação social proposta por António de Lima Queirós, com o fundamento de estar em oposição com o Acórdão deste mesmo Tribunal de 19 de Maio de 1967, transitado em julgado e publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 167, p. 444, sobre a mesma questão de direito, ambos proferidos no domínio da mesma legislação.

O recurso foi admitido pela secção, tendo seguido os seus trâmites normais.

Tudo visto e, decidindo:

Estabelece o artigo 46.º da lei das sociedades por quotas, de 11 de Abril de 1901:

O sócio que houver tomado parte em qualquer assembleia geral ou em qualquer deliberação escrita, nos termos da última parte do § 2.º do artigo 36.º, poderá protestar perante notário contra as resoluções contrárias à lei ou ao contrato de sociedade, no prazo de cinco dias, a contar da assembleia geral ou da data em que tiver dado o seu voto escrito.

§ 1.º A acção de anulação das deliberações tomadas deve ser distribuída no prazo de vinte dias, a contar do protesto.

§ 2.º A suspensão das deliberações deve ser requerida no prazo de cinco dias, a contar do protesto, devendo produzir-se o instrumento deste ou cópia legal e justificar-se a qualidade de sócio.

O artigo 396.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, veio alterar aquele artigo, eliminando o protesto para a suspensão das deliberações sociais ou para a sua anulação e ordenando que os prazos para a instauração das respectivas acções se contassem da data das deliberações sociais.

O artigo 562.º do Código Civil de 1867 preceitua:

O dia em que começa a correr a prescrição conta-se por inteiro, ainda que não seja completo, mas o dia em que a prescrição finda deve ser completo.

É de notar, porém, que o artigo 260.º do Estatuto Judiciário determina que as secretarias judiciais fechem às 17 horas e 30 minutos ou às 17 horas, conforme se localizem em Lisboa ou Porto ou noutras localidades; aos sábados fecharão às 13 horas.

Foi no domínio desta legislação que foram proferidos os dois acórdãos em oposição.

No de 19 de Maio de 1967 decidiu-se que a acção de anulação de uma deliberação social tomada em 14 de Abril de 1965 tinha caducado por a respectiva petição inicial ter entrado em juízo no dia 4 de Maio seguinte; devia ter entrado em 3 de Maio até à hora do encerramento da secretaria judicial. No Acórdão de 30 de Janeiro de 1970 decidiu-se que foi proposta em tempo a acção de suspensão da deliberação social aí referida, tomada em 30 de Maio de 1966, se a petição respectiva foi apresentada em 4 de Junho seguinte; isto porque o artigo 562.º do Código Civil de 1867 ordena que o último dia do prazo seja completo.

Foi no domínio da legislação referida, a mesma, que os dois acórdãos apresentaram soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito: como se contam os prazos de cinco e vinte dias para a propositura das acções de suspensão e anulação de deliberações sociais? Ambas se contam a partir das datas dessas deliberações; mas o último dia tem de ser completo, como ordena a última parte do artigo 562.º do Código Civil de 1867?; ou pode terminar antes das 24 horas do último dia, isto é, o último dia termina às 17 horas e 30 minutos ou 17 horas, com o encerramento das secretarias judiciais?

O assento de 4 de Novembro de 1966 estabeleceu o seguinte:

No cômputo do prazo estabelecido no artigo 46.º, § 1.º, da Lei de 11 de Abril de 1901, deve observar-se o preceituado no artigo 562.º do Código Civil.

Anotando-o, o Prof. Vaz Serra concorda com a doutrina por ele estabelecida de que aos prazos de caducidade são aplicáveis as regras legais sobre o cômputo dos prazos de prescrição, entre elas o artigo 562.º do Código Civil de 1867; daí que, «devendo sem completo o dia em que o prazo de caducidade finda, não se respeitará esta regra se se entender que o prazo para a acção de anulação de deliberações sociais, fixado no § 1.º do artigo 46.º da Lei de 11 de Abril de 1901 (com a alteração derivada do artigo 396.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), finda à hora a que, no último dia, fecha a secretaria judicial» (Revista de Legislação e Jurisprudência, 100-86).

O assento estabelece a doutrina a seguir para a contagem do prazo dentro do qual devem ser propostas as acções de anulação de deliberações sociais, não se referindo às acções de suspensão. Como a suspensão e anulação são actos diferentes, poderá dizer-se que não se verifica a oposição invocada dos dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça acima referidos. Preferimos a solução contrária, porque, como sustenta Alberto dos Reis, «há oposição susceptível de servir de fundamento a recurso para o tribunal pleno, mesmo quando a questão final decidida nos acórdãos seja diversa, se, para a decidirem, os acórdãos tiverem de se pronunciar primeiro sobre a mesma questão de direito e se pronunciarem sobre ela em sentidos opostos» (Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, p. 250). Ora, os acórdãos em referência tiveram de se pronunciar sobre o problema para resolverem a questão final: o problema da contagem dos prazos fixados na lei para a propositura das respectivas acções - prazos que, sendo de caducidade, devem ser submetidos à mesma disciplina jurídica.

Entende-se, pois, que existe a oposição justificativa do recurso para o tribunal pleno, havendo lugar a proferir-se assento.

Aquele assento de 4 de Novembro de 1966 apreciou e decidiu apenas se a regra aplicável, no cômputo do prazo estabelecido no artigo 46.º, § 1.º, da Lei de 11 de Abril de 1901, era a do artigo 562.º do Código Civil ou a do artigo 73.º da lei uniforme, pois foi isso apenas o que nele se discutiu (v. Revista de Legislação e Jurisprudência, 100-367, Prof. Vaz Serra).

O artigo 562.º do Código Civil, aplicável à contagem dos prazos de caducidade das acções de suspensão e anulação das deliberações sociais a que se refere o artigo 46.º da lei de sociedades por quotas, alterado pelo artigo 396.º do Código de Processo Civil de 1961, manda contar por inteiro o dia em que o prazo começa a correr, ainda que não seja completo; mas o dia em que o prazo termina deve ser completo.

Em obediência a este preceito, o último dia do prazo tem de ser completo, terminando, portanto, às 24 horas.

Mas, se o prazo para propor uma acção de anulação ou de suspensão de deliberação social termina às 24 horas do último dia e as secretarias judiciais encerram normalmente às 17 horas ou 17 horas e 30 minutos, há que apresentar a respectiva petição inicial no dia seguinte ao termo do referido prazo, o que corresponde à dilatação do prazo legal. Mas, se se entender que o último dia do prazo termina à hora do encerramento das secretarias judiciais, o prazo será encurtado, não se cumprindo com o estabelecido na última parte do artigo 562.º

O preceito que manda encerrar as secretarias judiciais às 17 horas, 17 horas e 30 minutos ou às 13 horas (aos sábados) é de carácter puramente burocrático, não pretendeu reduzir ou afectar os prazos marcados na lei civil para a propositura de acções. Deve, pois, dar-se inteiro cumprimento à última parte do artigo 562.º do Código Civil de 1867, transferindo-se o último dia do prazo para o dia seguinte.

Nestes termos, julgando-se existente o conflito de jurisprudência entre os mencionados Acórdãos de 19 de Maio de 1967 e de 30 de Janeiro de 1970, profere- se o seguinte assento, com a seguinte redacção:

Por força do disposto na segunda parte do artigo 562.º do Código Civil de 1867, o termo do prazo para pedir a anulação ou a suspensão de deliberações sociais transferia-se para o primeiro dia útil seguinte até o encerramento da secretaria judicial.

Nega-se, portanto, provimento ao recurso interposto por Manufactura Nacional de Fechos de Correr, Lda., que pagará as respectivas custas.

Lisboa, 16 de Março de 1971. - José António Fernandes - Ludovico da Costa - Fernando Bernardes de Miranda - António Acácio de Oliveira Carvalho - Eduardo Correia Guedes - Adriano Campos de Carvalho - Adriano Vera Jardim - António Pedro Sameiro - J. Santos Carvalho Júnior - Alberto Fernandes Nogueira - João Moura - Eduardo Arala Chaves - Manuel Falcão Nunes Garcia - Albuquerque Rocha.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Março de 1971. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-28 - Decreto-Lei 44129 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo Civil. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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