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Rectificação DRECT36/94, de 12 de Agosto

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Sumário

RECTIFICA O ASSENTO 12/94, DE 26 DE MAIO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SERIE-A, 167, DE 21 DE JULHO DE 1994, RELATIVO A POSSIBILIDADE DE SANAR A NULIDADE RESULTANTE DE SIMPLES ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR, DESDE QUE NAO HAJA PROVOCADO INDEFERIMENTO LIMINAR.

Texto do documento

Rectificação
Por ter sido publicado com inexactidão o assento 12/94, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 21 de Julho de 1994, a pp. 4014 e seguintes, de novo se publica o seguinte:

XIII
Resumindo alguns pontos, para concluir:
1 - O processo é, existencialmente, uma organização normativa de actos, cuja essência é a constituição de caminho global tendente à solução de diferendos e ao respeito pelos valores e interesses legítimos.

2 - O direito, designadamente o processual, deve estar ao serviço da vida, contribuindo para a boa decisão das causas, tanto quanto possível sem espartilhos conceptualísticos e desumanizados.

3 - O juiz deve ser um interventor, ressalvada a privacidade das pessoas, a imparcialidade do tribunal e, especialmente, o princípio do contraditório.

4 - O artigo 193.º do Código de Processo Civil, ex vi do Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, explicitou e enfatuou a diferença entre omissão e simples não «ininteligibilidade» da causa de pedir.

5 - Os princípios da economia e da utilidade processuais, a relatividade da relevância das nulidades, a própria coerência jurisdicional (não decidindo indeferimento liminar) e uma perspectiva de maioria da razão justificam o entendimento de que uma menor inteligibilidade da causa de pedir possa ser corrigida em réplica, se puder caber réplica e se for respeitado o princípio do contraditório.

6 - O artigo 273.º do Código de Processo Civil não só não foi alterado pela reforma intercalar de 1985, como até foi enfatuado pelo novo artigo 503.º do mesmo Código.

Lisboa, 22 de Julho de 1994. - O Secretário, Manuel Fernandes Júnior.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-28 - Decreto-Lei 44129 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo Civil. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Assento 12/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    A NULIDADE RESULTANTE DE SIMPLES ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR, SE NAO TIVER PROVOCADO INDEFERIMENTO LIMINAR, E SANÁVEL ATRAVES DE AMPLIAÇÃO FACTICA EM REPLICA, SE O PROCESSO ADMITIR ESTE ARTICULADO E RESPEITADO QUE SEJA O PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO ATRAVES DA POSSIBILIDADE DE TREPLICA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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