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Decreto-lei 180/2007, de 9 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Texto do documento

Decreto-Lei 180/2007

de 9 de Maio

O Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, tendo procedido à revisão geral do regime dos fundos de pensões e incrementado o nível da protecção de participantes e beneficiários, com base na experiência de supervisão dos fundos de pensões.

Para além do tratamento unitário dos fundos de pensões, aquele decreto-lei estabeleceu, para os fundos do segundo pilar, a previsão de uma comissão de acompanhamento da realização do plano de pensões. Nesta sede, consagrou-se que a comissão de acompanhamento integraria representantes do associado, bem como dos participantes e beneficiários, sendo estes últimos designados pela comissão de trabalhadores ou, caso esta inexistisse, eleitos entre aqueles.

Importa, contudo, assegurar o papel dos sindicatos através da sua representação nas comissões de acompanhamento nos casos em que o plano de pensões resulte de negociação colectiva, tendo em atenção que este tipo de negociação se assume como competência reservada dos sindicatos e das entidades empregadoras. Na medida em que actualmente existem inúmeros trabalhadores que, em Portugal, são abrangidos por planos de pensões profissionais, é, pois, essencial conferir aos sindicatos uma participação mais efectiva no respeitante à monitorização da evolução e gestão dos planos dos fundos nas situações decorrentes da negociação colectiva.

Aproveita-se ainda para explicitar que as despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respectivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões, à semelhança do que sucede relativamente à figura do provedor dos participantes e beneficiários.

Por outro lado, consagra-se expressamente uma norma que habilita o Instituto de Seguros de Portugal a prever, por via regulamentar, as situações em que pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos e ou fundos de pensões, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários. Com esta medida, visa-se uma implementação eficaz da comissão de acompanhamento, possibilitando-se a sua adaptação à realidade específica de cada universo empresarial.

Por último, assegura-se uma redacção mais conforme ao segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, em ordem a, no âmbito da informação a prestar aos participantes e beneficiários, não discriminar os contribuintes dos demais participantes e convertendo-se a obrigação de informação prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 61.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, numa informação sobre a forma e o local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º, ao invés de uma obrigação de envio desses mesmos documentos.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, as associações representativas do sector e as confederações sindicais.

Foi promovida a audição das confederações patronais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro

Os artigos 53.º e 61.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados pela comissão de trabalhadores ou, caso esta não exista, por eleição organizada para o efeito entre aqueles, pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sempre que o plano de pensões resulte de negociação colectiva, os representantes dos participantes e beneficiários são designados pelo sindicato subscritor da convenção colectiva ou, no caso de a convenção colectiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados, ou, na ausência de acordo, por eleição directa para o efeito entre aqueles.

5 - Caso a comissão de trabalhadores ou os sindicatos, depois de devidamente instados para o efeito pela entidade gestora, não designem, no prazo máximo de 20 dias, os representantes em causa, são os mesmos designados por eleição organizada para o efeito entre os participantes e beneficiários, pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respectivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.

13 - O Instituto de Seguros de Portugal, na norma regulamentar referida no n.º 11, pode prever as situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.

Artigo 61.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos informação sobre:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) A forma e local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - ..........................................................................»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 24 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/09/plain-211540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Declaração de Rectificação 117-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 124/2015 - Ministério das Finanças

    Consagra medidas nacionais para a transposição da Diretiva n.º 2011/61/UE, de 8 de junho, da Diretiva n.º 2013/14/UE, de 21 de maio, da Diretiva n.º 2014/51/UE, de 16 de abril, e da Diretiva n.º 2003/71/CE, de 4 de novembro, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, alterando-se respetivamente o regime jurídico dos fundos de pensões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, o Código dos Valores Mobiliários, em matéria de prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários o (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-10-09 - Decreto-Lei 127/2017 - Finanças

    Revê o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, completando a transposição das Diretivas 2009/138/CE e 2014/51/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-12-21 - Resolução da Assembleia da República 274-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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